Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:259/22.2 BEFUN
Secção:CT
Data do Acordão:11/16/2023
Relator:LURDES TOSCANO
Descritores:DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA
ACTO LESIVO
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL
Sumário:I - O acto é impugnável, por ser potencialmente lesivo.
II - Importa concluir ser admissível a possibilidade de suspensão do processo de execução fiscal, nos casos em que está pendente a discussão da legalidade de dívida exequenda não tributária, ou a legalidade da sua exigibilidade através da acção administrativa e sem recurso aos meios previstos no CPTA.
Votação:Unanimidade
Indicações Eventuais:Subsecção de execução fiscal e de recursos contra-ordenacionais
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. RELATÓRIO

O Municipio do Funchal, veio, em conformidade com o artigo 282.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, que na reclamação deduzida, nos termos do art. 276º e ss. do CPPT, contra o despacho de 07/04/2022, proferido pela Chefe do Serviço de Finanças do Funchal – 1 no âmbito dos Processos de Execução fiscal nos autos melhor identificados, julgou verificada a excepção dilatória de inimpugnabilidade do acto reclamado, condenou o Executado em custas e absolveu a A........,S.A. da instância.

O Recorrente termina as alegações de recurso formulando as conclusões seguintes:
«a) O presente recurso vem interposto da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, na parte em que julgou verificada a exceção de inimpugnabilidade do despacho proferido pela Senhora Chefe do Serviço de Finanças do Funchal - 1, em 7 de abril de 2022, no âmbito dos processos de execução fiscal identificados no anexo ao mesmo despacho, concluindo pela absolvição da A........ da instância e condenando o Executado no pagamento das custas.
b) A Recorrente sempre entende que, para a análise e boa decisão da causa, será necessário, nos termos da alínea b) do número 1 do artigo 640.º do CPC, ex vi alínea e) do artigo 2.° do CPPT, aditar a matéria de facto especificada na capítulo II.i do corpo das alegações do presente recurso, para o qual se remete (sendo essa matéria de facto relativa, essencialmente, aos autos de execução terem estado suspensos apenas por pendência das Oposições, o ato reclamado ter sido emitido por se entender que esse motivo da suspensão já não subsistia, as decisões das Oposições não terem reconhecido judicialmente a existência ou exigibilidade das alegadas dívidas dadas à execução e a questão da existência ou exigibilidade dessas alegadas dívidas continuar por resolver no âmbito das ações administrativas que se encontram pendentes de decisão em primeira instância), com base nos factos alegados e demonstrados nos autos aí também concretizados, para os quais se remete na íntegra;
c) Os processos de execução fiscal em causa haviam permanecido suspensos por força, exclusivamente, da pendência das Oposições apresentadas pelo aqui Recorrente, porquanto o Órgão de Execução Fiscal havia aplicado no caso da presente execução fiscal o regime especial de suspensão, acolhido pela jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores, nos termos do qual a mera dedução de Oposição à execução por parte de um Município suspende, só por si, a execução fiscal – Cf. Ac. STA, de 25.09.2013, proferido no processo n.º 01377/13, disponível em www.dgsi.pt.
d) Tendo este enquadramento presente, é facilmente percetível que, com o ato reclamado nos autos - partindo do pressuposto de que, com o trânsito em julgado das Oposições, teria deixado de haver fundamento legal para manter semelhante suspensão o Órgão de Execução Fiscal está a exteriorizar a vontade de dar seguimento aos processos de execução, notificando o Recorrente para requerer pagamento em prestações ou realizar pagamento, sob pena de avançar com diligências de penhora;
e) Ao ato reclamado está Inerente, de forma direta, uma decisão quanto à mudança na situação processual do aqui Recorrente: por força do trânsito em julgado das Oposições, os processos de execução fiscal suspensos sem prestação de garantia renascerão;
f) Se se atentar ao teor do ato reclamado, verifica-se diretamente que o mesmo se fundamenta, precisamente, no trânsito em julgado das Oposições judiciais que tinham por objeto as dívidas exequendas, retirando-se do mesmo ato que: tendo o órgão de execução fiscal aplicado ao presente caso o regime especial de suspensão da execução fiscal sem necessidade de prestação de garantia enquanto se encontraram pendentes as Oposições, na sequência do trânsito em julgado das mesmas Oposições, essa aplicação deixaria de ter lugar, ainda que se mantenham pendentes as ações administrativas nos termos mencionados na petição Inicial, devendo o Executado requerer o pagamento em prestações ou proceder ao pagamento da respetiva dívida, sob pena de penhoras;
g) O interesse do Recorrente na suspensão dos autos de execução independentemente de garantia até a decisão final daquelas ações administrativas é não apenas notório, como - pelas razões detalhadas na petição inicial - legitimo, pois assiste-lhe o direito de manter aplicado o regime especial de suspensão das execuções fiscais sem necessidade de prestação de garantia enquanto se encontram pendentes as referidas ações administrativas que afetam a exigibilidade da dívida dada à execução;
h) “A mera prossecução do processo constitui um acto imediatamente lesivo– Cf. Ac. STA, de 24 de abril de 2019, proc n.º 01956/18.2BEBRG, disponível em www.dgsi.pt
i) Prosseguindo os autos de execução em causa conforme anunciado no ato reclamado e sendo realizados atos de penhora, de nada adianta o Tribunal vir a apreciar e decidir, nessa altura, que os processos de execução, porque reuniam os pressupostos para o efeito, deveriam ter ficado, afinal, suspensos.
j) O Autor do ato reclamado expressamente informou então o ora Recorrente, na notificação respetiva, que do mesmo ato podia ser apresentada reclamação judicial (cf. facto provado 3.), e o Órgão de Execução Fiscal fê-lo, precisamente, porque reconhece o conteúdo lesivo do ato em causa, bem sabendo que ao emitir tal ato está a exteriorizar uma mudança na situação processual do Recorrente e não meramente a informá-lo, por exemplo, do conteúdo de normas legais aplicáveis;
k) Não se diga que apenas será judicialmente sindicável, como ato lesivo, o ato de penhora, já que, desde logo, caso o legislador pretendesse restringir o meio processual aqui utilizado à sindicância da penhora assim o teria expressamente feito, tendo a formulação adotada no artigo 276.° do CPPT sido muito mais ampla, devendo "ser reconhecido o direito global de os interessados reclamarem para o juiz de todos os actos que os lesem";
l) Aceitando, como fazem a Doutrina e a Jurisprudência, que existem atos lesivos cuja reclamação perde qualquer utilidade se for conhecida após os atos de penhora, então, manifestamente, o ato lesivo não se pode reconduzir única e exclusívamente ao ato de penhora que vier a ser praticado, mas sim a um universo alargado de atos que lhe podem ser precedentes, nomeadamente, o ato que exterioriza uma decisão de alterar a situação de suspensão da execução para o respetivo prosseguimento da execução, como o ato em causa nos autos;
m) Prosseguindo os autos de execução - ilegalmente, na perspetiva do aqui Recorrente, mas sem que o Recorrente tenha tido hipótese ou oportunidade de um Tribunal apreciar e decidir dessa ilegalidade {por se entender que o ato notificado ao Executado que anunciou esse prosseguimento não é suscetível de reclamação) - estamos a negar, em absoluto, a tutela jurisdicional efetiva dos administrados, imposta pelos artigos 20.°, n,° 1 e 3, e 268.°, n.° 4, da CRP, padecendo, assim, a norma ínsita ao artigo 276.º do CPPT, na interpretação que lhe foi dada na decisão aqui recorrida, de inconstitucionalidade material, por violação dos mencionados preceitos fundamentais;
n) O ato de que se reclama nos autos, exteriorizando a mudança na situação processual do Recorrente, com base no trânsito em julgado das Oposições que sustentavam a suspensão das execuções, é imediatamente lesivo do direito e legítimo interesse do Executado em manter a suspensão das execuções fiscais na pendência das já mencionadas ações administrativas (e por força das mesmas);
o) Se a execução estava suspensa pela pendência das Oposições - cf. facto provado 5 - e o Órgão de Execução Fiscal está a notificar o Executado para, tendo em conta o trânsito em julgado das mesmas Oposições, requerer o pagamento em prestações ou efetuar o pagamento da dívida - facto provado 2 -, resulta que o Órgão de execução fiscal está a exteriorizar, junto do Executado, precisamente essa alteração da situação processual;
p) O ato de notificação para, atendendo ao trânsito em julgado das Oposições, "no prazo de 15 dias, querendo, requerer o pagamento em prestações", e o inerente prosseguimento dos autos de execução que daí decorre, opera uma modificação com repercussão negativa imediata na esfera jurídica do Recorrente, e, como tal, é indubitavelmente reclamável;
q) Aliás, a A........ acabou por confessar, no artigo 86.° da sua contestação (cf. facto provado 6.) "foi feito um apanhado do andamento do processo e a constatação de que o motivo pelo qual os processos haviam sido suspensos já não subsistia", o que denuncia, precisamente, a mudança ("Já não subsistia") operada na posição processual do Recorrente através do ato que lhe foi notificado, que se aponta nos autos, pois os processos de execução em causa estavam legitimamente suspensos e, contrariamente ao que decorre do ato reclamado, devem permanecer suspensos - apesar do trânsito em julgado das Oposições nos termos que melhor decorrem da petição inicial.
r) O ato que exterioriza a prossecução dos processos de execução tem, em si, um efeito imediatamente lesivo do referido direito e interesse legítimo do Recorrente na manutenção da suspensão dos processos de execução fiscal, produzindo uma alteração na sua esfera sobre a qual este tem o direito de se pronunciar e contestar judlcíalmente, nos termos dos artigos 276.° do CPPT, 95.º, n.° 1, da LGT, e 20.°, n,° 1 e 3, e 268.º, n.º 4, da CRP, que se encontram violados pela decisão recorrida;
s) A sentença proferida pelo Tribunal a quo, que assim não entendeu e se ateve por considerar que o ato reclamado não era suscetível de reclamação, por falta do pressuposto da imediata lesividade da esfera jurídico do aqui Recorrente, sem curar de enquadrar a globalidade da situação factual subjacente ao mesmo ato e a apurar a sua consequência prática e direta na esfera do Executado, deve ser revogada, com todas as consequências legais.
t) Ainda que assim não se entenda, sempre deverá a decisão proferida pelo Tribunal a quo ser alterada quanto à condenação do Reclamante, aqui Recorrente, em custas, pois que o facto de a Fazenda Pública nao deter legitimidade para representar em juízo a entidade Exequente em causa não afasta que a mesma entidade Exequente A........ responda, ao nível de custas, como parte que dá causa à ação, pela notificação que foi feita pela AT-RAM, em seu nome e no seu interesse, a indicar que podia ser apresentada reclamação judicial;
u) Sendo a A........ representada em juízo por Mandatário próprio, em substituição da Representação da Fazenda Pública, necessariamente terá de acolher o teor e conteúdo do ato que a AT-RAM praticou no âmbito dos processos de execução fiscal no seu interesse - nomeadamente, a comunicação de que do mesmo cabia reclamação judicial; contraparte (e não sobre o Executado), nos termos do n.º l do artigo 527.º do CPC, aplicável ex vi artigo 2.° do CPPT,
w) Em qualquer caso, atento o elevado valor da causa, deverá ser dispensado o pagamento do remanescente da taxa de justiça nesta instância, nos termos da segunda parte do n.º 7 do artigo 6.° do Regulamento das Custas Processuais, por forma a adequar-se o valor da taxa de justiça dos presentes autos aos custos aproximados em concreto, salvaguardando-se, assim, os valores da proporcionalidade e da justiça distributiva na responsabillzação/pagamento das custas processuais.
NESTES TERMOS, deve o presente recurso proceder, revogando-se a decisão recorrida, com todas as consequências legais,
Caso assim não se entenda, deve ser revogada a decisão proferida quanto a custas na sentença recorrida,
Deve, igualmente e em qualquer caso, ser dispensado o pagamento do remanescente da taxa de justiça nesta instância, nos termos da segunda parte do n.° 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais.»
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O Recorrido, notificado para o efeito, apresentou contra-alegações, formulando as seguintes conclusões:
«A) A sentença proferida não merece qualquer reparo, devendo ser integralmente mantida.
B) Com efeito, no que diz respeito à factualidade, a sentença deu como provados os factos que são os estritamente necessários à análise e decisão da procedência da exceção dilatória em causa, nada mais havendo a dar como provado ou não provado para se concluir, como se concluiu, que o despacho do OEF tem um conteúdo meramente informativo, por um lado, e que em nada lesa a esfera jurídica do Município Executado, por outro.
C) Além disso, o Recorrente pretende que sejam aditados não factos, mas verdadeiras conclusões jurídicas (designadamente os pontos 7 e 8 indicados pelo Recorrente), improcedendo também por esse motivo a sua pretensão.
D) O único facto jurídico ao qual o Tribunal a quo tinha de aplicar o direito é precisamente o despacho do OEF e o seu teor, que encerra todos os elementos necessários para julgar se a reclamação judicial interposta pelo Recorrente preenche os requisitos legais da sua admissibilidade, estabelecidos no artigo 276.º do CPPT.
E) E de facto não preenche o requisito da lesividade.
F) Com efeito, como bem nota a sentença a quo, o ato reclamado apenas aponta o que se seguirá caso o Município opte por não usufruir da faculdade que lhe é permitida pelo n.º 8 do artigo 189.º do CPPT, ou seja, caso opte por não requerer o pagamento em prestações.
G) Com tal ato a situação processual do Recorrente não sofreu qualquer alteração, uma vez que foi por mero efeito da lei que os processos de execução fiscal ficaram suspensos em virtude da dedução das oposições por parte do Município (cfr. artigos 212.º, 169.º e 216.º do CPPT), e foi também por mero efeito da lei que tal suspensão deixou de operar quando transitaram em julgado as sentenças que as indeferiram.
H) Aliás, o Recorrente nunca veio requerer diretamente à AT-RAM a suspensão dos processos executivos sem prestação de caução, ao abrigo do regime do artigo 216.º do CPPT – só invocou essa argumentação na reclamação judicial dos presentes autos, em reação contra o ato reclamado.
I) Inexistindo, também por isso, no ato reclamado qualquer resquício de uma decisão decretando o “levantamento” da suspensão ou indeferindo a suspensão sem prestação de caução.
J) Donde, não sendo o despacho reclamado lesivo do Município, não contendo em si qualquer conteúdo decisório com carácter lesivo, o mesmo não é suscetível de reclamação ao abrigo do artigo 276.º do CPPT.
K) Mais, o despacho reclamado não pode nunca se considerado lesivo, porquanto ao contrário do defendido pelo Recorrente não corporiza qualquer modificação na tramitação dos processos, que nunca estiveram suspensos após o trânsito em julgado das oposições, exceto aquando da subida das reclamações anterior, conforme acima visto, situação que cessou, ope legis com o trânsito em julgado das decisões que as julgaram improcedentes. No sentido propugnado vide acórdãos dos STA de 24/09/2014 no âmbito do Proc. n.º 0890/14 e acórdão do TCAN de 30/10/2014, Proc. n.º 02907/13.6BEPRT, cujos sumários acima se transcreveram.
L) Ao contrário do que é defendido pelo Recorrente, as ações intentadas pelo Município e nas quais supostamente está em causa a exigibilidade da dívida, não colocam em causa a dívida exequenda (aludimos aos processos n.º 235/14.9BEFUN, 63/15.4BEFUN e 303/17.5BEFUN).
M) De facto, na ação que corre termos sob o Proc. n.º 63/15.4BEFUN o Recorrente não impugnou os tarifários de 2017, 2018, 2019 e 2020, nem as deliberações que os aprovaram ou as faturas em execução nos processos executivos para cobrança de faturas que titulam a prestação de serviços efetuadas nesses anos, concluindo-se que a eventual procedência desta ação não produzirá qualquer efeito jurídico na relação jurídica de prestação de serviços da A........ ao Município a que respeitam aquelas faturas.
N) De notar, no entanto, que já foi proferida sentença neste Proc. n.º 63/15.4BEFUN, ainda não transitada em julgado, que indeferiu o pedido do Recorrente, pelo facto de as normas impugnadas pelo Recorrente não serem imediatamente operativas e não ter sido proferida sentença a recusar a sua aplicação em três casos concretos, com fundamento na sua ilegalidade, conforme exigido no n.º 1 do artigo 73.º do CPTA, na redação em vigor à data de entrada daquela ação em Tribunal.
O) No que diz respeito ao Proc. n.º 235/14.9BEFUN, o Recorrente também não impugnou os tarifários de 2017, 2018, 2019 e 2020, nem as deliberações que os aprovaram ou as faturas em execução, sendo também forçoso concluir que a eventual procedência desta ação não produzirá qualquer efeito jurídico na relação jurídica de prestação de serviços da Recorrida ao Recorrente a que respeitam aquelas faturas – pelo menos, e seguramente, todas as que sejam posteriores a março de 2018.
P) Finalmente, na ação que está a correr no Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal sob o Proc. n.º 303/17.5BEFUN, o Recorrente defende que os preços fixados no tarifário aprovado por deliberação do Conselho de Administração da Recorrida de 31/03/2017 têm a natureza de verdadeiras taxas (artigo 14.º da PI), e que o ato impugnado é um ato administrativo que procede ao lançamento de um tributo (artigo 15.º da PI), peticionando a anulação dessa deliberação, com todas as consequências legais, designadamente a não emissão de quaisquer atos de liquidação ao abrigo da deliberação impugnada.
Q) Sucede que, essa deliberação aprovou os tarifários para os serviços a prestar em 2017 e as instâncias e o Supremo Tribunal Administrativo têm unanimemente rejeitado esta qualificação jurídica inicial do Município (argumento de que, entretanto, o próprio abdicou), antes afirmando estarmos perante um preço fixado por contrato entre as partes, e não uma taxa.
R) Acresce que o que está efetivamente em causa nessa ação é a deliberação que aprovou o tarifário para 2017, pelo que a causa de pedir e o pedido deduzidos nessa ação não se enquadram no domínio da responsabilidade fundada no incumprimento da obrigação de pagar os serviços prestados e titulados por uma fatura, mas antes no domínio da legalidade da deliberação que o Recorrente contesta por vícios formais.
S) A eventual procedência desta ação não produzirá, assim, qualquer efeito jurídico na relação jurídica de prestação de serviços da Recorrida ao Recorrente a que respeitam aquelas faturas.
T) Certo é que o Recorrente não se conforma com as decisões desfavoráveis das oposições, nem tampouco das reclamações anteriores, e pretende agora voltar a suscitar as mesmas e já apreciadas questões, de forma a alcançar o objetivo de sempre: não pagar a dívida ou, no mínimo, protelar o seu pagamento tanto quanto possa.
U) Com efeito, este despacho da Chefe do Serviço de Finanças surge na sequência e em cumprimento do decidido judicialmente pelo TAF do Funchal quando decidiu julgar improcedentes as anteriores reclamações deduzidas pelo Executado dos despachos que determinaram, em fevereiro de 2021, o prosseguimento das execuções por força do trânsito em julgado de todas as oposições à execução que estavam pendentes.
V) Ora, foi o próprio Recorrente que, nas anteriores reclamações, veio pedir a prestação de garantias (indicando os concretos bens que à data entendeu necessários a alcançar esse desiderato) para suspender os processos executivos!
W) Tudo quanto o Recorrente ora suscita nesta reclamação, e indiretamente no recurso interposto, tinha de ter sido suscitado pelo mesmo nas reclamações anteriores, onde não obteve provimento, não sendo admissível conferir-lhe eternamente novas e variadas oportunidades para novamente o vir fazer ante o transito em julgado das reclamações anteriores.
X) Face ao trânsito em julgado das sentenças, o despacho da Chefe do Serviço de Finanças que não aceita a suspensão e determina o prosseguimento dos autos consolidou-se (artigos 577.º, alínea i), e 581º, n.º 1, do CPC, ex vi artigo 2.º, alínea e), do CPPT).
Y) Agora o que o Recorrente dá nota de pretender é a utilização da reclamação como forma de reação preventiva contra putativos atos futuros que possam vir a ser lesivos, nomeadamente penhoras, antes mesmo de elas acontecerem, o que a lei não admite. Bem andou, pois, a sentença recorrida ao julgar não passível de reclamação o despacho do OEF.
Z) Quanto à dita violação, pela sentença, do princípio da tutela jurisdicional efetiva, e assim violação dos artigos 20.º, nºs 1 e 3, e 268.º, n.º 4, da CRP, na interpretação preconizada para o artigo 276.º do CPPT que não aceita a sindicabilidade, por esta via processual, do despacho reclamado, não assiste também nenhuma razão ao Recorrente.
AA) O Recorrente tem ao seu dispor todos os meios processuais previstos na lei para reagir contra atos do OEF que o lesem e que não tenham conteúdo meramente informativo – como o objeto desta reclamação – pelo que não ocorre qualquer violação do princípio constitucional aludido.
BB) A impugnação da condenação e custas também não procede, uma vez que, o facto de a A........ ter legitimidade para intervir em juízo e contestar a reclamação deduzida pelo Município contra um ato praticado pelo OEF, não produz o efeito jurídico de se imputar à A........ a autoria do ato reclamado ou de qualquer declaração da AT-RAM dirigida ao Município na respetiva notificação, nomeadamente a declaração de que o despacho é suscetível de reclamação.
CC) Por outro lado, a AT-RAM não atua no âmbito do processo de execução fiscal em nome e representação da A........, como defende o Recorrente nas suas alegações de recurso.
DD) Acresce que, o Recorrente não apresentou a reclamação judicial por ter sido induzido a tal pela informação que consta da notificação desse despacho, mas sim porque quer protelar o mais possível o efeito suspensivo produzido pela reclamação nos processos de execução fiscal em curso, que têm por objeto uma dívida de valor superior a 30 milhões de euros.
EE) Não foi, portanto, o OEF que induziu o Recorrente a apresentar reclamação judicial do despacho da Senhora Chefe do Serviço de Finanças, foi antes uma decisão consciente tomada pelo Recorrente, visando alcançar um fim muito específico, que é a suspensão dos processos de execução fiscal por esta via.
FF) Em consequência, a responsabilidade pelas custas só pode ser imputada ao Recorrente, nos termos do disposto no artigo 527.º do CPC, aplicável ex vi alínea e) do artigo 2.º do CPPT.
Nestes termos e nos melhores de direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve o recurso interposto pelo Recorrente ser julgado não provido e, em consequência, ser mantida integralmente a sentença proferida pelo Tribunal a quo, prosseguindo os autos de execução a sua regular e subsequente tramitação, com o que se fará a costumada JUSTIÇA.»
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Neste Tribunal, o recorrente – por entender tratar-se de uma situação idêntica à discutida nos presentes autos e, como tal, essencial à justa composição do litígio - veio juntar aos autos Acordão já proferido por este TCAS no Proc. 9/23.6BEFUN, datado de 13/07/2023, disponível em www.dgsi.pt, que revogou a sentença recorrida, julgou improcedente a excepção de inimpugnabilidade do acto e julgou procedente a reclamação com a consequente suspensão dos PEF de que os autos constituem apenso.
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A recorrida veio opor-se à junção do Acórdão supra referido por considerar que a decisão proferida é uma decisão surpresa e nula por excesso de pronúncia, mas também é uma decisão errada e profundamente injusta, não podendo, por isso ser seguida nos presentes autos.
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Em resposta, a recorrida vem requerer o indeferimento do pedido de desentranhamento deduzido pelo Recorrente.

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Afigurando-se poder vir a ocorrer uma situação de conhecimento em substituição das questões consideradas prejudicadas pelo Tribunal recorrido, atento o disposto no art. 665º, nº 2, do CPC, foram as partes notificadas nos termos do disposto no nº 3 da mesma disposição legal.
Em resposta, a recorrida veio alegar que entende não estarem reunidas as condições para o Tribunal Central Administrativo Sul conhecer as questões consideradas prejudicadas pelo Tribunal recorrido, por não terem sido dados como provados na sentença a quo nenhum facto relativo ao conhecimento do mérito da causa e dos pedidos do Recorrente, sob as várias soluções plausíveis das questões de direito a eles subjacentes, não foi produzida prova neste TCAS sobre tais factos, não houve discussão, nem alegações das partes para se poder efetuar esse julgamento. Acresce que não foi proferida prova testemunhal, tal como requerida.
Mais alega que há facturas a cobrar e vários processos de execução fiscal abrangidos pela presente reclamação judicial, que não provêm da aplicação dos tarifários impugnados nas acções que correm termos sob os processos nº 63/15.4BEFUN, 235/14.9BEFUN e 303/17.5BEFUN, nas quais, por isso mesmo, a legalidade da dívida exequenda não está a ser discutida.
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Por sua vez, a recorrente veio alegar, que na sua óptica, o Tribunal a quo fixou toda a matéria de facto relevante para o conhecimento do recurso, em substituição do Tribunal ad quem, na medida em que transcreveu o despacho reclamado.
Quanto ao mais, sustentou o já alegado.
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Notificado, o Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo emitiu parecer no sentido de que o recurso deve ser julgado procedente, anulando-se a douta sentença recorrida, no sentido de ser anulado o despacho da AT de 07-04-2022.
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Com dispensa de vistos legais, atenta a natureza urgente dos autos, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.
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II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1. De facto

A sentença recorrida deu por provados os seguintes factos:

«1. Pelo Município do Funchal foram instaurados contra o Reclamante os seguintes processos de execução fiscal, melhor identificados nos autos:
“(texto integral no original; imagem)”

(cfr. despacho junto à p.i. como documento n.º 1);

2. Em tal sede, foi, em 07/04/2022, proferido despacho pela Exma. Senhora Chefe do Serviço de Finanças do Funchal – 1, cujo teor é o seguinte:
“(texto integral no original; imagem)”
(cfr. despacho junto à p.i. como documento n.º 1);

3. Notificando tal despacho ao Reclamante, o Órgão de Execução Fiscal expressamente referiu que do mesmo cabia reclamação nos termos dos art.ºs 276.º e ss. do Código de Procedimento e de Processo Tributário (cfr. notificação junta à p.i. como documento n.º 1);

4. Notificado, veio o Reclamante apresentar a presente ação (cfr. teor da p.i.).»

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No que respeita a factos não provados, refere a sentença o seguinte:
«Inexistem factos não provados com relevo para a decisão da causa»
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Em matéria de convicção, refere o Tribunal a quo:
«A convicção do Tribunal assentou na apreciação crítica dos documentos autênticos e particulares juntos, os quais não foram impugnados, conforme referenciado em cada alínea do probatório, tudo fundamentado no n.º 2 do art.º 34.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário e no n.º 1 dos art.ºs 369.º, 370.º e 371.º, todos do Código Civil (documentos produzidos pela Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira) e no n.º 1 dos art.ºs 373.º, 374.º e 376.º, todos também do Código Civil (documentos particulares).»

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Ao abrigo do art. 662º do CPC, por se encontrarem provados documentalmente, aditam-se os seguintes factos:

5. Os processos de execução fiscal no âmbito dos quais foi proferido o despacho em causa, encontraram-se suspensos por força da pendência da Oposições apresentadas pelo Município do Funchal, tendo o Órgão de Execução Fiscal aplicado no caso concreto o regime especial de suspensão da execução fiscal por pendência de oposição sem necessidade de prestação de garantia.

6. Os processos de execução fiscal referidos no número anterior, constam de lista anexa ao despacho reclamado e são os seguintes:
“(texto integral no original; imagem)”
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II.2. Enquadramento Jurídico

Questão prévia – da junção do Acórdão deste TCAS
Neste Tribunal, o recorrente – por entender tratar-se de uma situação idêntica à discutida nos presentes autos e, como tal, essencial à justa composição do litígio - veio juntar aos autos Acordão já proferido por este TCAS no Proc. 9/23.6BEFUN, datado de 13/07/2023, disponível em www.dgsi.pt, que revogou a sentença recorrida, julgou improcedente a excepção de inimpugnabilidade do acto e julgou procedente a reclamação com a consequente suspensão dos PEF de que os autos constituem apenso.

A recorrida veio opor-se à junção do Acórdão supra referido, por não ter sido parte no processo em questão, e por considerar que a decisão proferida é uma decisão surpresa e nula por excesso de pronúncia, mas também é uma decisão errada e profundamente injusta, não podendo, por isso ser seguida nos presentes autos.
Pede que o requerimento do recorrente seja julgado improcedente.

Em resposta, a recorrida vem requerer o indeferimento do pedido de desentranhamento deduzido pelo Recorrente.

Vejamos.

O referido Acórdão versa sobre questões idênticas ou similares às dos presentes autos.
Por dever de ofício este Tribunal tem conhecimento do mesmo pois é Jurisprudência do Tribunal, e não qualquer elemento documental para prova de qualquer facto.
É um acórdão publicado em www.dgsi.pt, pelo que é público e acessível.
Mal seria que só se admitisse a junção de Acórdãos em que as partes tivessem tido intervenção, ou se se determinasse o desentranhamento de um Acórdão porque uma das partes não concorda, ou considera injusta a decisão que dele consta.
Termos em que improcede o requerido.
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Importa ter presente o âmbito da decisão proferida.

O recorrente apresentou reclamação contra o despacho proferido em 07/04/2022, pela Chefe do Serviço de Finanças do Funchal - 1, que determinou a notificação do recorrente Município do Funchal através do seu Presidente, em consequência dos processos de oposição, constantes da lista anexa ao despacho, terem sido julgado improcedentes, com sentenças já transitadas em julgado, para, no prazo de 15 dias, querendo, requerer o pagamento em prestações, nos termos do disposto no artigo 189.º, n.º 8 do CPPT.

Mais determinava o aludido despacho, a seguinte cominação: «Caso, não seja requerido o pagamento em prestações (196º do CPPT), nem seja efectuado o pagamento da respetiva dívida (artigo 78.º alínea a) conjugado com a alínea a) do nº 1 do artigo 176º, ambos do CPPT), o processo de execução fiscal seguirá os seus termos, nomeadamente, penhora de bens, conforme o disposto no artigo 215.º e ss do CPPT

O Tribunal a quo julgou verificada a excepção de inimpugnabilidade do acto, por falta de efeito lesivo imediato do acto na esfera do Reclamante.

Ora, os PEF’s foram suspensos na pendência das oposições, que correram termos no Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal (algumas com recurso, quer para o Supremo Tribunal Administrativo, quer para o Tribunal Constitucional), deduzidas pelo Município, ora recorrente, e vieram a ser julgadas improcedentes, por decisões transitadas em julgado.

*
Como supra se referiu, em sede de aplicação de direito, a sentença recorrida absolveu da instância a A........, S.A., em função da excepção dilatória de ininpugnabilidade do acto reclamado
Para tal, apresentou a seguinte fundamentação, em síntese:

«Da inimpugnabilidade do ato reclamado
Visto o teor integral do ato reclamado, e conforme disso já se tinha dado conta aquando do convite para pronúncia sobre a exceção de inimpugnabilidade do ato, afigura-se ao Tribunal que o mesmo apenas aponta o que se seguirá caso o Executado, aqui Reclamante, opte por não usufruir da faculdade que lhe é permitida pelo n.º 8 do art.º 189.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
O mesmo é dizer que o Tribunal não deteta no ato reclamado um efeito lesivo imediato da esfera do Reclamante.
Com efeito, não se antevê qualquer mudança na ordem jurídica ou na situação processual do Reclamante que resulte diretamente ou seja consequência imediata do ato reclamado.
Lesividade que constitui necessário pressuposto da presente espécie processual, devendo o ato reclamado ser imediatamente lesivo para a Entidade Reclamante.
Com efeito, e como decorre do art.º 276.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, “as decisões proferidas pelo órgão da execução fiscal e outras autoridades da administração tributária que no processo afectem os direitos e interesses legítimos do executado ou de terceiro são susceptíveis de reclamação para o tribunal tributário de l.ª instância”.
Isto é, um ato de um Órgão de Execução Fiscal, para poder ser reclamável nos termos dos art.ºs 276.º e ss. do Código de Procedimento e de Processo Tributário, não pode deixar de ter repercussão negativa imediata na esfera jurídica do destinatário.
O que, in casu, não sucede.
Com efeito, se a Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira nada mais fizer na sequência deste despacho, a situação do Reclamante permanecerá exatamente igual ao que era antes do despacho.
Já se, pelo contrário, o Órgão de Execução Fiscal avançar com um ato de penhora, aí sim tal ato já será sindicável através do presente meio processual.
No sentido exposto, podem ver-se, entre outros, os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 24/09/2014 e de 19/06/2019, tirados, respetivamente, nos processos n.º 0890/14 e n.º 0337/18.2BEVIS, e o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 30/10/2014, tirado no processo n.º 02907/13.6BEPRT, arestos todos disponíveis para consulta in www.dgsi.pt.
Aqui chegados, a falta do pressuposto da imediata lesividade da esfera jurídica do Reclamante, traduz-se na inimpugnabilidade do ato reclamado, exceção dilatória essa que é de conhecimento oficioso, impede o conhecimento do mérito da causa, e determinará, a final, a absolvição da instância da A........, S.A. (cfr. n.º 2 e al. i) do n.º 4 do art.º 89.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aplicável ex vi al. c) do art.º 2.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário).
Termos em que se absolve da instância a A........, S.A..»

Inconformado, o Reclamante Municipio do Funchal e ora Recorrente veio interpor recurso da referida decisão.
***

Vejamos, começando pela questão da insuficiência da matéria de facto.

- Da insuficiência da matéria de facto

O recorrente pretende que seja efectuado o aditamento de 4 pontos à matéria de facto que reputa de essenciais para a apreciação da causa [conclusão de recurso b)].

São os seguintes os factos pretendidos:

«5. Os processos de execução fiscal no âmbito dos quais foi proferido o despacho em causa, encontraram-se suspensos por força da pendência da Oposições apresentadas pelo Município do Funchal, tendo o Órgão de Execução Fiscal aplicado no caso concreto o regime especial de suspensão da execução fiscal por pendência de oposição sem necessidade de prestação de garantia;

6. Subjacente à prolação do despacho reclamado esteve o facto de ter sido «[f]eito um apanhado do andamento dos processos e a constatação de que o motivo pelo qual os processos haviam sido suspensos já não subsistia»;

7. As decisões proferidas no âmbito dos processos de Oposição relativos às execuções fiscais a que respeita o Despacho reclamado não reconheceram judicialmente a existência ou exigibilidade das alegadas dívidas dadas à execução;

8. A questão da existência ou exigibilidade das alegadas dívidas dadas à execução nos autos continua por resolver, no âmbito das ações administrativas (processos n.ºs 63/15.4BEFUN, 235/15.9BEFUN e 303/17.5BEFUN) que se encontram pendentes de decisão em primeira instância;»

Quanto ao ponto 5., uma vez que da consulta à informação prestada pelo órgão da execução fiscal nos autos, nos termos do artigo 277.º, n.º 2 do CPPT, resulta a prova do invocado facto, o mesmo já foi oficiosamente aditado.

No que se refere aos pontos 6., 7. e 8., além da sua natureza conclusiva, os dois primeiros constituem factos que não têm relevância para a decisão das questões suscitadas, constituindo o ponto 8. uma das questões controvertidas, pelo que, se indefere o seu aditamento.


***

Estabilizada a matéria de facto, prossigamos.

Alega a recorrente que do acto reclamado se retira o seguinte: «tendo o órgão de execução fiscal aplicado ao presente caso o regime especial de suspensão da execução fiscal sem necessidade de prestação de garantia enquanto se encontraram pendentes as Oposições, na sequência do trânsito em julgado das mesmas Oposições, essa aplicação deixaria de ter lugar, ainda que se mantenham pendentes as ações administrativas nos termos mencionados na petição inicial, devendo o Executado requerer o pagamento em prestações ou proceder ao pagamento da respetiva dívida, sob pena de penhoras».

Sustenta ainda (no corpo das alegações) que «(…) é facilmente percetível que, com o ato reclamado nos autos - partindo do pressuposto de que, com o trânsito em julgado das Oposições, teria deixado de haver fundamento legal para manter semelhante suspensão -, o Órgão de Execução Fiscal está a exteriorizar a decisão de dar seguimento aos processos de execução, notificando o Recorrente para pagamento em prestações, sob pena de avançar com diligências de penhora.»

Donde conclui que, desde logo «ao ato reclamado está inerente, de forma direta, uma decisão quanto à mudança na situação processual do aqui Recorrente» e que «por força do trânsito em julgado das Oposições, os processos de execução fiscal suspensos sem prestação de garantia renascerão, devendo requer-se o pagamento em prestações ou realizar-se o pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de se realizarem atos de penhora.»

O Tribunal recorrido decidiu o seguinte: «afigura-se ao Tribunal que o mesmo apenas aponta o que se seguirá caso o Executado, aqui Reclamante, opte por não usufruir da faculdade que lhe é permitida pelo n.º 8 do art.º 189.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

O mesmo é dizer que o Tribunal não deteta no ato reclamado um efeito lesivo imediato da esfera do Reclamante.

Com efeito, não se antevê qualquer mudança na ordem jurídica ou na situação processual do Reclamante que resulte diretamente ou seja consequência imediata do ato reclamado.

Lesividade que constitui necessário pressuposto da presente espécie processual, devendo o ato reclamado ser imediatamente lesivo para a Entidade Reclamante. (…)»

Sustenta o recorrente que o seu interesse na suspensão dos autos de execução, independentemente da prestação de garantia até à decisão das acções judiciais é notório e legítimo, por lhe assegurar o direito de manter aplicado o regime especial de suspensão das execuções fiscais, sem necessidade de prestação de garantia, enquanto se encontrarem pendentes as acções administrativas, que afirma afectam a exigibilidade da dívida exequenda.

Prosseguindo.

Iremos fazer apelo ao decidido no Acordão deste TCAS no Proc. 9/23.6BEFUN, datado de 13/07/2023, disponível em www.dgsi.pt em que se apreciou situação idêntica à discutida nos presentes autos, pelo que por concordarmos inteiramente com os seus fundamentos, passamos a citar:

«No despacho reclamado foi invocado o n.º 8 do artigo 189.º do CPPT que dispõe o seguinte:

«Artigo 189.º

Efeitos e função das citações

(…)

8 - Nos casos de suspensão da instância, pela pendência de reclamação graciosa, impugnação, recurso judicial ou oposição sobre o objecto da dívida exequenda, pode o executado, no prazo de 15 dias após a notificação da decisão neles proferida, requerer o pagamento em prestações ou solicitar a dação em pagamento

Conforme decorre da citada norma, a suspensão da instância executiva decorrente da utilização de meios de tutela que tenham por objecto a dívida exequente, cessa quando é proferida a decisão que determinou a suspensão, permitindo-se ao executado que requeira o pagamento em prestações ou a dação em pagamento no prazo de 15 dias, após a notificação da decisão.

Vista a situação dos autos a este prisma, na notificação objecto do litígio constituiria uma comunicação ao destinatário informando-o da cessação do efeito suspensivo, nos termos legalmente previstos e dos termos que se seguirão na tramitação do processo executivo. Foi este o entendimento seguido na sentença recorrida.

O Município recorrente não se conforma com este julgamento, defendendo o entendimento de que a circunstância de se encontrarem pendentes acções administrativas, cujo objecto considera ter consequências na exigibilidade da dívida exequente, implica a conclusão de que não estamos perante uma mera informação sobre os direitos que assistem ao Município, mas antes a decisão de prosseguir com o processo que tem em si efeito lesivo.

Vejamos.

Como referimos, em regra, a notificação dirigida ao executado informando-o de que cessou o efeito suspensivo do processo de execução contém natureza meramente informativa, e como tal, não é lesiva, por inexistirem outros efeitos associados à comunicação.

Constituem exemplo disso, os casos relatados nos Acórdãos citados na sentença. V.g. o Acórdão proferido pelo STA no processo n.º 0890/14 de 24/09/2014: «II – O despacho do chefe do Serviço de Finanças que, em resposta a requerimento dos executados, os informa da tramitação seguida pela Administração tributária no processo executivo, com invocação das disposições legais que, na perspectiva da Administração, justificariam a tramitação levada a efeito, não introduzindo qualquer modificação na ordem jurídica, carece de conteúdo decisório, tendo carácter meramente informativo, razão pela qual se tem como inimpugnável.»

No mesmo sentido, se pronunciou o STA no processo 0337/18.2BEVIS, Acórdão datado de 19/06/2019, também citado na sentença: «II - Os actos informativos prestados pela AT através do órgão de execução fiscal não respeitam a qualquer decisão que defina a situação jurídica do interessado, visando produzir unilateralmente efeitos jurídicos externos na sua situação individual e concreta. Daí que não sejam actos materialmente administrativos, não sendo lesivos nem justificando/admitindo reclamação judicial dos mesmos.

III - Os actos materiais de execução, consubstanciados nas penhoras efectuadas nos processos de execução fiscal, a que respeitam os autos que foram efectivadas em datas que os mesmos processos de execução fiscal deveriam encontrar-se suspensos por força da apresentação das primeiras reclamações apresentadas contra os actos de citação ali efectuados são sindicáveis nos termos e condições previstos no art° 276º do CPPT.»

No entanto, casos há em que assim não sucede. Quando a notificação não se traduz apenas em mera informação e dela decorrem efeitos lesivos, ou potencialmente lesivos, impõe-se permitir o exercício da tutela dos direitos e interesses legalmente protegidos que possam ser afectados. Não só se impõe admitir a sua recorribilidade, como, dada a gravidade da lesão ou potencialidade lesiva, admite-se que o executado possa reclamar judicialmente sem antes suscitar previamente a questão perante o órgão da execução fiscal. Ou seja, sem a necessidade da prática pelo órgão da execução fiscal de um acto do qual se possa reclamar.

Compreende-se que assim seja, já que se impõe incluir no objecto da reclamação prevista no artigo 276.º do CPPT não só os actos expressos lesivos, mas também os comportamentos lesivos que constituam a materialização de actos implícitos cuja lesividade também tem de obter protecção através deste meio de tutela, sob pena de violação do princípio da tutela jurisdicional efectiva ínsito nos artigos 20.º e 268.º, n,º 4 da Constituição da República Portuguesa.

Tal direito fundamental decorre, não só da consagração do direito de acesso aos tribunais para a defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos (cf. artigo 20.º, n.º 1 da CRP) como, noutra dimensão, compreende a garantia conferida aos administrados, que decorre do artigo 268.º, n.ºs 4 e 5 da CRP, da «tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, incluindo, nomeadamente, o reconhecimento desses direitos ou interesses, a impugnação de quaisquer actos administrativos que os lesem, independentemente da sua forma, a determinação da prática de actos administrativos legalmente devidos e a adopção de medidas cautelares adequadas» incluindo o «direito de impugnar as normas administrativas com eficácia externa lesivas dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos

Constitui exemplo da segunda tipologia de casos, a situação relatada no Acórdão do STA no processo 1956/18.2BEBRG datado de 24/04/2019:

«I - A anulação total da liquidação que esteve na origem da dívida exequenda tem como consequência inelutável a extinção da execução fiscal onde estava a ser cobrada tal dívida [cfr. arts. 176.º, n.º 1, alínea b), e 270.º, n.º 1, do CPPT].

II - Eventual novo acto a que a AT proceda em execução da decisão anulatória não permite a prossecução daquela execução fiscal, em qualquer medida, e nunca poderá ser cobrado o respectivo montante coercivamente (em nova execução fiscal instaurada com base em novo título) sem que se mostre esgotado o prazo para o pagamento voluntário.

III - Caso a execução prossiga ao arrepio do que deixámos dito em I e II, porque estamos perante um comportamento imediatamente lesivo dos direitos do executado, este pode arguir essa ilegalidade directamente perante o juiz e através do meio processual previsto no art. 276.º e segs. do CPPT, não tendo previamente que suscitar a questão perante o órgão da execução fiscal.» (sublinhado e destacado nossos).

Vejamos então, se da notificação em causa estamos perante uma mera informação, como julgou o Tribunal recorrido, ou estamos perante uma decisão lesiva.

Para respondermos a tal questão, importa antes de mais, saber se a acção administrativa constitui meio susceptível de determinar a suspensão do processo de execução fiscal. Já que, sendo o caso, desde já se adianta que a notificação não tem mero carácter informativo, por coartar o direito do recorrente a ver suspensa a execução na pendência de tais acções.
Vejamos então.

Dispõe o n.° 1 do artigo 169.° do CPPT, que tem por epígrafe «Suspensão da execução. Garantias»:

«1 - A execução fica suspensa até à decisão do pleito em caso de reclamação graciosa, impugnação judicial ou recurso judicial que tenham por objecto a legalidade da dívida exequenda, bem como durante os procedimentos de resolução de diferendos no quadro da Convenção de Arbitragem n,° 90/436/CEE, de 23 de Julho, relativa à eliminação da dupla tributação em caso de correcção de lucros entre empresas associadas de diferentes Estados membros, desde que tenha sido constituída garantia nos termos do artigo 195.° ou prestada nos termos do artigo 199.° a penhora garanta a totalidade da quantia exequenda e do acrescido, o que será informado no processo pelo funcionário competente.» (destacados nossos).
Como salienta Jorge Lopes de Sousa, a propósito da amplitude dos meios susceptíveis de suspender a execução, no que se refere à expressão legalidade da dívida exequenda (in CPPT Anotado e Comentado, Volume III, 6ª Edição, pag 208) «[e]m regra, apenas os meios que tenham por objecto a ilegalidade ou inexigibilidade da dívida exequenda são susceptíveis de determinar a suspensão do processo executivo.
Esta suspensão está prevista genericamente no art. 52.º da LGT para os casos de pagamento em prestações, reclamação, recurso, impugnação da liquidação e oposição à execução que tenham por objecto a ilegalidade ou inexigibilidade da divida exequenda.
Por isso, é inequívoco que a possibilidade de suspensão aqui prevista não se reduz aos casos em que esteja em discussão a legalidade da divida exequenda, em sentido estrito, como reflexo da ilegalidade da liquidação subjacente à dívida exequenda, mas abrangerão todos os casos em que esteja em causa a legalidade da sua cobrança, inclusivamente a legalidade da exigibilidade, seja contra os responsáveis originários seja contra os subsidiários.»

E a acção administrativa que tenha por objecto a legalidade da dívida exequenda ou a legalidade da sua exigibilidade, constitui um meio processual susceptível de suspender a execução?

Sobre a questão já se pronunciou o STA no seu Acórdão prolatado no processo n.º 1868/13, datado de 22/01/2014, num caso não inteiramente idêntico permite, no entanto, ilustrar o critério a ter em conta para responder à questão colocada, que é, recorde-se, a de saber se a acção administrativa constitui meio idóneo susceptível de determinar a suspensão da execução: «I) A AAE é meio próprio para obter a suspensão da execução fiscal por dívida de IMI quando através dela se questiona a legalidade do acto de indeferimento da requerida isenção de IMI e derivam desse mesmo indeferimento as liquidações da dívida em cobrança na execução fiscal pois que é a exigibilidade desta dívida que, em última análise, está causa naquele meio impugnatório

Como se afirma no mencionado Acórdão, cuja fundamentação que aqui acolhemos «[p]ara solucionarmos a questão em litígio cumpre ter em conta dois aspectos distintos (já que não está em discussão o facto de ter sido prestada garantia), relativamente à interpretação dos pressupostos da suspensão do processo executivo previstos no n°1 do artigo 169° do CPPT, por um lado, saber se a forma processual “acção administrativa especial” pode ser incluída no elenco referido pela norma, ou seja, saber se quando se diz “recurso judicial” se pode entender como cabendo aí aquele tipo de processo. Por outro lado, averiguar o que deve ser entendido por “ter por objecto a legalidade da dívida exequenda”.

Comecemos pelo primeiro aspecto referido, ou seja, o respeitante à admissibilidade da forma de processo “acção administrativa especial”.

Em relação ao tipo de processo em concreto, embora em princípio, não faça parte do elenco de formas processuais constantes do n°1 do artigo 168° do CPPT, uma vez que como refere o Cons. Jorge Lopes de Sousa, será utilizável em contencioso tributário quando o acto impugnado não é um acto de liquidação ou um acto que comporte a apreciação da legalidade do acto de liquidação, podemos afirmar que, em certas situações, poderá ser admitido, desde que se conclua, como também afirma o Cons. Jorge Lopes de Sousa, em anotação ao artigo 169° do CPPT, que na acção administrativa especial esteja a ser discutida a legalidade da liquidação da dívida exequenda.

Em abono da possibilidade de admitir a acção administrativa especial no âmbito do n°1 do artigo 169° do CPPT, veja-se o Acórdão do STA, de 6 de Fevereiro de 2013, proferido no âmbito do processo n° 41/13, embora numa situação de facto distinta, do qual se extrai: “O facto de o n.° 1 do artigo 169.º do CPPT não referir expressamente a acção administrativa especial entre os meios procedimentais e processuais aptos a desencadear a suspensão do processo de execução fiscal não constitui obstáculo a este entendimento, dada a prevalência reconhecida do disposto na LGT em face do CPPT (que não se refere igualmente à oposição à execução fiscal) e do facto de a acção administrativa especial de impugnação de acto administrativo constituir uma acção impugnatória tendo por objecto a legalidade da dívida exequenda.

Concluímos, assim, que o facto de se tratar de uma acção administrativa especial, por si só, não é impeditivo ao enquadramento no âmbito do n°1 do artigo 169° do CPPT(sublinhados e destacados nossos).
No caso dos autos, não estamos perante a cobrança de um tributo, estando em causa a cobrança de facturas respeitantes às prestações vencidas desde Setembro de 2021 a Janeiro de 2022, de serviços de adução de água em alta e recepção, tratamento e valorização de resíduos, juros de mora e custas, serviços estes prestados pela sociedade actualmente designada por A........, SA.
Poder-se-ia questionar se a suspensão da execução nas circunstâncias em que está em causa dívida não tributária e o meio processual utilizado pelo executado é a acção administrativa, se se impunha recorrer aos meios cautelares previstos no CPTA para obter a suspensão da eficácia da cobrança coerciva.
Ora, os montantes a que respeitam as aludidas facturas, em causa nos autos, encontram-se sujeitos à cobrança coerciva nos termos do processo de execução fiscal regulado no Código de Procedimento e de Processo Tributário, através da Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira (AT-RAM), sendo tais créditos equiparados, para todos os efeitos legais, a créditos da Região Autónoma da Madeira, conforme resulta do disposto no artigo 16.º-A aditado ao Decreto-Legislativo Regional n.º 17/2014/M pelo artigo 12.º, n.º 2 do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2015/M, de 13/8.

É o próprio legislador que remete para os termos do processo de execução fiscal e equipara os créditos em causa a créditos da Região Autónoma.

Entendemos, tal como se afirmou no Acórdão do STA, de 6 de Fevereiro de 2013, proferido no âmbito do processo n° 41/13, que «para obstar a tal resultado inaceitável» (que ao credor não tributário fosse concedida protecção superior à do credor tributário no que à suspensão da execução fiscal com recurso aos meios previstos no CPPT respeita, impondo ao devedor o recurso aos meios cautelares previstos no CPTA) «que, em alternativa às vias próprias previstas na lei processual administrativa para a suspensão da eficácia do acto impugnado, é possível ao executado por dívida exequenda não tributária que esteja a discutir a legalidade da mesma em sede própria – no caso, através de recurso judicial interposto de decisão proferida em acção administrativa especial - obter a suspensão da execução fiscal nos termos dos artigos 52.º da Lei Geral Tributária (LGT) e 169.º e 170.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).»
Face a tudo quanto se deixou dito, importa concluir ser admissível a possibilidade de suspensão do processo de execução fiscal, nos casos em que está pendente a discussão da legalidade de dívida exequenda não tributária, ou a legalidade da sua exigibilidade através da acção administrativa e sem recurso aos meios previstos no CPTA.» - fim de citação

Aqui chegados, forçoso é concluir que o acto é impugnável, por ser potencialmente lesivo.
Importaria, agora, aferir se há razões, ou não, para suspender os processos de execução fiscal em causa.

Mas enquanto no Proc. 9/23.6BEFUN, de que vimos seguindo o acórdão proferido, só estavam em causa dois processos de execução fiscal (um dos quais com apensos), no caso dos presentes autos, são muitas e muitas dezenas os processos de execução fiscal que estão em causa [veja-se o facto nº 6 do probatório para se perceber a quantidade de processos de execução fiscal em causa].

Importa realçar, que a recorrida, aquando da pronúncia ao abrigo do art. 665º, nº 3, do CPC, veio alegar (art. 22º) que há facturas a cobrar em vários processos de execução fiscal abrangidos pela presente reclamação judicial que não provêm da aplicação dos tarifários impugnados nas acções que correm termos sob os processos nº 63/15.4BEFUN, 235/14.9BEFUN e 303/17.5BEFUN, nas quais, por isso mesmo, a legalidade da dívida exequenda não está a ser discutida.
Ora, fazendo a recorrida esta alegação, impõe-se que concretize, indicando os números dos processos de execução fiscal a que se refere, bem como quais são as facturas que não provêm da aplicação dos tarifários impugnados nas acções que correm termos sob os processos nº 63/15.4BEFUN, 235/14.9BEFUN e 303/17.5BEFUN, e que após contraditório, se faça uma apreciação do alegado.
Pelo que temos de concordar com a recorrida quando alega que há factos a provar e que carecem de abertura de instrução, para posterior decisão do Tribunal sobre a factualidade em disputa.

Pelo decorrer do tempo, importa ainda apurar qual o estado dos os processos nº 63/15.4BEFUN, 235/14.9BEFUN e 303/17.5BEFUN, pois por consulta SITAF, já foi proferida decisão em 1ª instância em dois deles.

Assim sendo, temos de concluir que nos presentes autos não é possível - por falta de elementos para tal - saber se, no concreto, face à pendência das acções administrativas especiais, os processos de execução fiscal devem ficar suspensos.
Este Tribunal não dispõe dos elementos necessários a uma justa decisão.

Haverá, pois, que dar provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida, e ordenar a baixa dos autos à primeira instância, a fim de se determinarem as diligências necessárias para a boa decisão da causa, o que se determinará no dispositivo.

Face ao, agora, decidido encontram-se prejudicadas quaisquer outras questões invocadas.

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Uma pequena nota final relativamente à dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo do disposto no artigo 6.º, nº 7 do RCP, tendo em consideração que o valor da causa foi fixado em € 25.308.039,24.

No caso concreto, ponderado o comportamento processual das partes litigantes, a complexidade do processo, e atendendo a que as questões decidendas não exigiram do julgador especiais e diversos conhecimentos técnicos e jurídicos, consideramos ser de dispensar o pagamento do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo do disposto no artigo 6º, nº 7, do RCP.

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III. DECISÃO

Face ao exposto, acordam em conferência os juízes da Subsecção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul, em conceder provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida, e ordenar a baixa dos autos ao TAF do Funchal, a fim de se determinarem as diligências necessárias, e após ser proferida nova decisão.

Custas pela recorrida, com dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo do disposto no artigo 6º, nº 7, do RCP.

Registe e Notifique.


Lisboa, 16 de Novembro de 2023

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[Lurdes Toscano]


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[Catarina Almeida e Sousa]


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[Hélia Gameiro Silva]