| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
Administração do Condomínio do Prédio sito na Rua da A…, nº …, Lisboa instaurou junto do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa o recurso de contra-ordenação, visando a impugnação do despacho da Vereadora da Câmara Municipal de Lisboa, C… (Autoridade Administrativa), de 22.4.2021, proferido no âmbito do Processo de Contra-ordenação nº 1-2572-2018, que, por não ter dado cumprimento à intimação para execução de obras de conservação, a condenou no pagamento de uma coima no valor de €5 000,00 pela prática da contra-ordenação p.p. no artigo 98º, nº 1, alínea s), e nº 4, do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), conjugado com o artigo 89º, nº 2, do RJUE.
Por sentença do TACL, de 11.3.2022, foi decidido:
«I. Declaro a nulidade do recurso da decisão de aplicação de coima na parte que diz respeito aos pedidos formulados nas alíneas c), d) i) e iii) do petitório.
II. Julga-se improcedente o recurso e, em consequência, mantém-se a decisão proferida pela Vereadora da Câmara Municipal de Lisboa, C…, de 22/04/2021, que aplicou à administração do condomínio do prédio sito na rua da a…, n.º …, lisboa uma coima de €5.000, pela prática da contraordenação p.p. no artigo 98.º, n.º 1, alínea s), e n.º 4, do RJUE, conjugado com o artigo 89.º, n.º 2, do RJUE.
II. Custas, que se fixam em 1UC, pela recorrente.».
Nas respectivas alegações, a Recorrente formulou as conclusões que seguidamente se reproduzem:
«I. As presentes alegações de recurso destinam-se a apresentar argumentos que pugnam pela anulação e respectiva alteração da decisão proferida pelo Douto Tribunal Recorrido, porquanto, deveria ter declarado, oficiosamente, a nulidade do ato administrativo e de todo o procedimento administrativo, ao abrigo do disposto no n.º 2, do art.º 162º do CPA.
II. O acto administrativo de intimação para a realização de obras e reposição da situação original, levada a cabo pela Empresa M… E.M. S.A. em 27-01-2016, violou ostensivamente o dever de fundamentação e omissão das concretas intervenções necessárias no prédio e nas partes comuns que são objecto de gestão pelo Condomínio Recorrente.
III. O Tribunal a quo escusou-se sequer a apreciar os fundamentos invocados acerca da violação do dever de fundamentação e omissão das concretas intervenções necessárias no prédio em apreço, previstos no artigo 268.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa e no artigo 152.º do Código de Procedimento Administrativo, desse acto administrativo, invocando-se que: “Reputando a referida decisão como ilegal, a recorrente deveria tê-la impugnado através da acção administrativa, não o tendo feito – e a recorrente não alega que o fez – a decisão consolidou-se na ordem jurídica” (Sic).
IV. Contudo a imperceptibilidade das fichas de avaliação, constantes de fls. 17 a 44 do processo n.º 2LO/POL/2016 levado a cabo pela Lisboa Ocidental SRU, e que foram objecto da intimação para realização de obras e correcção de patologias, consubstanciam um vício gerador de nulidade, que o Douto Tribunal a quo deveria ter conhecido, ainda que oficiosamente.
V. É totalmente imperceptível no teor nas fichas de avaliação de folhas 17 a 44 do processo, em que medida são necessárias obras de conservação à correcção das patologias acima indicadas.
VI. A avaliação levada a cabo pelos técnicos da SRU Lisboa Ocidental em vistoria ao edifício não identifica quais as concretas providências a levar a cabo pelo Condomínio com vista à preservação das partes comuns.
VII. Por seu turno, o relato síntese das anomalias constantes a fls. 27 das Fichas de Avaliação é ambíguo, insuficiente e padece de vício de falta de fundamentação, pois nem sequer a correspondência ao registo fotográfico da avaliação efectuada e que serve de base ao processo contraordenacional em causa é coerente com a descrição efectuada por item.
VIII. Inexistem quaisquer registos fotográficos das fendilhações das paredes de alvenaria de pedra, com maior incidência nos últimos pisos, sendo ainda imperceptível qualquer guarnecimento de vãos de porta empenados relativamente às partes comuns, essencialmente porque os vãos das portas nem são, por natureza, partes comuns, tal como define o artigo 1421.º do Código Civil.
IX. Sendo igualmente imperceptível ou visível qualquer abaulamento do pavimento ou assentamento de superfícies que comprometa a estabilidade do edifício.
X. É totalmente imperceptível, nas Fichas de Avaliação, assim como em toda a Ficha de Avaliação do nível de conservação dos edifícios, constante de fls. 17, quais as concretas partes comuns, e em que medida, haveriam de ser objecto da realização de obras de conservação.
XI. Quer a intimação para a realização de obras, quer as respectivas fichas de avaliação, são totalmente omissas na indicação dos concretos pontos das partes comuns que necessitam de intervenção e acerca de quais as necessidades correctivas das patologias encontradas.
XII. A SRU Lisboa Ocidental, omitiu-se ao dever de fundamentar o acto administrativo, no que concerne às concretas operações urbanísticas que eram objecto de promoção naquela intimação.
XIII. A fundamentação de toda e qualquer decisão administrativa, fundamentação maior ou menor conforme o caso concreto, simples ou complexa consoante o caso concreto, implica sempre, naturalmente, um discurso justificativo assente em raciocínios fundamentadores e explicativos.
XIV. O acto notificado carece, em absoluto, de fundamentação sustentável.
XV. Com efeito, a fundamentação expressa dos actos administrativos deve ser entendida como a exposição descritiva das razões do acto (da decisão), compreendendo a matéria de facto e a matéria de direito que determinaram a autoridade administrativa à prática de certo acto.
XVI. O dever de fundamentação expressa encontra-se consagrado no artigo 268.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa e no artigo 152.º do Código de Procedimento Administrativo.
XVII. A fundamentação tem de ser explícita, não bastando que resulte implicitamente do procedimento administrativo.
XVIII. A fundamentação tem ainda de ser contextual: deverá acompanhar o conteúdo da decisão, constando do mesmo como um seu pressuposto racional e legal.
XIX. Desde logo, por se tratar de um dever de a Administração pública - neste caso, da empresa municipal SRU Lisboa Ocidental, encarregue da elaboração da intimação para a realização de obras de conservação - fornecer os fundamentos e não, de um direito de os particulares os virem a exigir após conhecimento do acto.
XX. Depois, porque a obrigatoriedade de fundamentação traduz-se na exteriorização dos fundamentos que foram contemporâneos da constituição do acto, através da sua inserção na forma do acto, transformando-se a existência e a exteriorização desses fundamentos numa condição de validade do acto.
XXI. Assim, a fundamentação deve ser contemporânea do acto e não sucessiva (total ou parcialmente): a fundamentação não constitui uma justificação ex post do acto.
XXII. De tudo isto, resulta que a fundamentação do acto deve ser coeva deste, deve ser integrada pelas razões que, historicamente, determinaram o acto;
XXIII. Nela nunca poderão integrar-se razões posteriores que apareceriam como uma mera "justificação" externa de um acto sem fundamentação ou com fundamentação insuficiente.
XXIV. A ratio principal da necessidade de fundamentação expressa aponta declaradamente nesse sentido: há que ter garantias de que o órgão que praticou o acto o fez reflectidamente e por razões de interesse público; tais reflexão e razões devem ser exteriorizadas de tal forma qualquer entidade - nomeadamente o Tribunal - possam, sem recurso a outras fontes, a se, entendê-las e controlá-las.
XXV. É que, a haver vício de falta de fundamentação, este já se radicou e é, por natureza, insuprível a posteriori.
XXVI. De qualquer modo, não basta que exista uma qualquer fundamentação.
XXVII. Necessário se torna que a fundamentação seja clara, congruente e suficiente.
XXVIII. Nomeadamente, a suficiência da fundamentação pressupõe que esta contém, por si só, os elementos, as razões bastantes capazes de sustentar (formalmente) a decisão.
XXIX. A "fundamentação" expressa pela SRU Lisboa Ocidental na “Intimação para obras de conservação” datada de 27 de Janeiro de 2016, para a além da fundamentação da legislação aplicável e da submissão ao fundamento da existência de “(...) situações que constituem grave risco para a segurança dos residentes” (Sic), não permite tal desiderato.
XXX. Deveria ter-se descrito, ainda que sucintamente, uma matéria de facto e um quadro legal; subsumindo a primeira no segundo e concluído com a notificação para o tipo de intervenção de obras necessárias à conservação do edifício, mormente no que concerne às partes comuns.
XXXI. Ora, a intimação para a realização de obras não contem quaisquer elementos individualizadores, nomeadamente no que se refere às concretas intervenções a realizar no edifício afim de eliminar os defeitos alegadamente encontrados nas zonas comuns e que “constituem grave risco para a segurança dos residentes” (Sic), faltando-lhe, ainda, uma conclusão concreta e individualizadora.
XXXII. A fundamentação da intimação para a realização de obras é insuficiente, o que deverá determinar a nulidade, e não anulação, do acto de intimação para a realização de obras datada de 27 de Janeiro de 2016.
XXXIII. Como dita a jurisprudência do Douto TCA Sul no processo n.º 639/12.1BELRS: “A violação do dever de fundamentação dos atos administrativos é um dos mais importantes e frequentes vícios de forma do ato administrativo. Está em causa (i) possibilitar e (ii) incentivar (iii) o autocontrolo e (iv) o heterocontrolo da legalidade e juridicidade da atividade administrativa.” (Sic).
XXXIV. A preterição desta formalidade essencial, constitui causa de nulidade da notificação da intimação em causa.
XXXV. Nula a notificação, a qual constitui requisito de validade do acto, não poderá subsistir o acto administrativo questionado, considerando-se não notificada a Administração do Condomínio para a realização de quaisquer obras ou reposição de situação original que consta do ponto 3 dos factos dados como provados.
XXXVI. Termos pelos quais a nulidade acto administrativo para a realização de obras e reposição da situação original, levada a cabo pelo ofício Empresa Municipal SRU Ocidental E.M. S.A. em 27-01-2016, com a referência S/142/2016, remetido pela Lisboa Ocidental, SRU, com o teor que de fls. 160-161, violou o mais elementar dever de fundamentação e omissão das concretas intervenções necessárias no prédio em apreço, sendo tal vício gerador de nulidade que o Douto Tribunal deveria ter conhecido, ainda que oficiosamente.
XXXVII. Nesse sentido já decidiu recentemente o TCA Sul no processo n.º 449/20.2BELLE “IV. Quanto os vícios geradores de nulidade, o seu regime substantivo tem de prevalecer, estando o seu conhecimento oficioso, a todo o tempo e em qualquer fase do processo, em perfeita harmonia com a improdutividade jurídica dos atos nulos, para que o processo sirva o direito material - cfr. disposições conjugadas dos art. 162.º, n.º 2, do CPA e art.s 573.º, n.º 2, e 608.º, n.º 2, 2.ª parte, do CPC.”.
XXXVIII. Conclui-se que a alegação da nulidade do acto administrativo de intimação para a realização de obras e reposição da situação original sempre havia de ser apreciado pelo Tribunal a quo, nomeadamente quanto ao petitório da alínea c) do Recurso de Impugnação da Contraordenação, por estar em causa a nulidade de um acto que sempre colocaria em crise o objecto do procedimento contraordenacional sub judice.
XXXIX. O segundo fundamento que é objecto do presente recurso prende-se com a nulidade da notificação para o exercício do direito de audiência prévia no âmbito do processo de contraordenação n.º 1-2572-2018 e a consequente verificação da prescrição do procedimento contraordenacional.
XL. Com efeito, através do mandado de notificação outorgado pela Chefe de Divisão de Contraordenações da Câmara Municipal de Lisboa, S…, em 05 de Junho de 2020, foi requerida a diligência a “Funcionário Municipal ou a Órgão de Polícia Criminal, que for designada para o efeito que, vendo o presente por mim assinado e autenticado, proceda à notificação de Administração do Condomínio do Prédio sito na Rua de A… n.º …, residente em Rua de A…, …, 1300-023, Lisboa” (Sic) – cf. fls 44 do processo instrutor.
XLI. Porém, a Administração do Condomínio Recorrente nunca foi regularmente notificada para o exercício do Direito de Defesa e audição do Arguido nos termos do artigo 50.º do Dec.-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, porque essa notificação nunca lhe foi transmitida.
XLII. A fls. 45 consta certidão de notificação a “J…”, portador do B.I. n.º 4……. e NIF 1……., “na qualidade de representante legal da sociedade Administração do Condomínio do Prédio sito na Rua de A….. n.º …” (Sic) – cf. fls. 45 do processo contraordenacional.
XLIII. A alegada certidão de notificação vem desacompanhada de qualquer elemento individualizador que permita concluir que o Condomínio da Rua de A….. n.º … era, em 09 de Julho de 2020, legalmente administrado ou representado pelo Sr. J….
XLIV. A certidão de notificação de fls. 45 relativa à notificação para o exercício de defesa com a referência AC-1053-2020 vem desacompanhada de qualquer acta de assembleia-geral do Condomínio ou instrumento transmissor da vontade dos Condóminos que permita concluir acerca da validade de representação da Administração por parte do sujeito notificado, assim como omissa quanto à identificação do agente notificante.
XLV. Tal notificação de fls. 45 é totalmente omissa quanto à origem e natureza dos alegados poderes de representação que J… detinha aquando da notificação para o exercício do direito de audição prévia, nem sequer indicando qual a fracção do prédio por aquele representada.
XLVI. O Condomínio enquanto centro autónomo de imputação de efeitos jurídicos não sendo dotado de personalidade jurídica, carece para actuar em juízo de estar representado pelo administrador, tal como decorre do estabelecido no artigo 26º do Código de Processo Civil, em conjugação com o artigo 1437º, do Código Civil.
XLVII. A representação das entidades ou massas que não gozam de personalidade jurídica é solucionada nos termos do artigo 12º, do actual Código de Processo Civil, por via da extensão de personalidade judiciária expressa no tocante ao Condomínio na sua al) e) “o condomínio resultante da propriedade horizontal, relativamente às acções que se inserem nos poderes do administrador;” (Sic).
XLVIII. Cabia ao tribunal a quo verificar oficiosamente se a notificação para o exercício do direito de audição e defesa do Arguido nos termos do disposto no artigo 50.º do Dec.-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, havia, ou não, sido regularmente efectuada.
XLIX. Tanto bastaria, em nosso entender, para que o tribunal a quo concluísse que a representação aquando da notificação para o exercício do direito de audição e defesa do Arguido não fora realizada em consonância com os termos legais exigidos.
L. Competia ao Douto Tribunal a quo, ainda que, oficiosamente suprir o vício e prover à respectiva sanação, incluindo a obtenção de outras informações ou documentos comprovativos, v.g. a acta de assembleia de condóminos que elegeu o administrador do condomínio.
LI. Mal andou o Douto Tribunal a quo a dar como provado que em 09 de Julho de 2020 a Arguida recebeu um documento com a referência AC- 1053-2020 (Notificação Pessoal) com o teor que consta de fls. 41-43, do processo administrativo do procedimento de contraordenação, pelo que se impugna o ponto 6 da matéria de facto assente na sentença recorrida.
LII. Assim, existe uma evidente falta de audição prévia à decisão administrativa de aplicação de coima constitui preterição de formalidade essencial, conducente, em regra, à anulabilidade do acto nos termos do n.º 1 do art. 163.º do actual CPA.
LIII. Porquanto, mesmo que se diga que o afastamento do efeito anulatório por preterição do direito de audiência, por via da aplicação do princípio do aproveitamento do acto administrativo, apenas pode ocorrer quando a intervenção do interessado no procedimento for inequivocamente insusceptível de influenciar a decisão final,
LIV. Ocorre que a inexistência do acto de notificação para o exercício do Direito de defesa não interrompeu ou suspendeu o prazo de prescrição do procedimento contraordenacional de 5 (cinco) anos, contados desde a data da infração, nos termos do artigo 27.º, alínea a) do Decreto-Lei n.º 433/82 de 27 de Outubro.
LV. A preterição da notificação da Administração do Condomínio Arguido para o exercício do Direito de audição prévia tem uma grande influência na decisão final de verificação ou não do decurso do prazo de prescrição do procedimento contraordenacional.
LVI. Assim, e conforme dita a sentença recorrida: “Caso não se tivesse verificado nenhuma causa interruptiva ou suspensiva a prescrição ter-se-ia consumado no dia 16/03/2021” (Sic).
LVII. A causa interruptiva da prescrição, indicada na sentença Recorrida inexiste, pois inexistiu qualquer regular notificação à Administração do Condomínio Recorrente para o exercício do Direito de Defesa, termos pelos quais o procedimento contraordenacional encontra-se prescrito desde o dia 16 de Março de 2021, ou seja, em data anterior à da prolação da decisão final de aplicação de coima.
LVIII. O terceiro, e último fundamento do presente recurso prende-se com uma questão que não foi conhecida em sede 1.ª instância, relativo à medida da coima aplicada à Recorrente.
LIX. Em processo contraordenacional, no recurso da decisão proferida em 1.ª instância o recorrente pode suscitar questões que não tenha alegado na impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa.
LX. Assim, no que tange à determinação do montante da coima concretamente aplicada no âmbito do processo contraordenacional, no montante de € 5.000,00, deveria a entidade administrativa autuante ter atendido aos pressupostos plasmados no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 433/82 de 27 de Outubro, a saber: (i) gravidade da contraordenação; (ii) culpa do agente; (iii) situação económica do agente; (iv) benefício económico retirado da prática da contraordenação.
LXI. Quanto à gravidade da infração, inexistindo no RJUE parâmetros de graduação da gravidade das infrações urbanísticas, impende sobre o Município a obrigação de apreciar a conduta do particular em crise à luz da importância do bem jurídico violado e das exigências de prevenção geral.
LXII. No caso concreto, a alegada não conclusão da execução das obras necessárias à correção de más condições de segurança ou de salubridade ou das obras de conservação necessárias à melhoria do arranjo estético, nos termos das disposições conjugadas nos artigos 89.º n.º 2 e 98.º, n.º 1, alínea s), não é fundamento suficiente para que considere a infracção como “grave”.
LXIII. Porém, ficou assente como provado no ponto 4 da matéria de facto assente na sentença Recorrida que a Arguida, ora Recorrente, em 12 de Fevereiro de 2016 remeteu para a Lisboa Ocidental SRU, que recebeu em 16/02/2016, uma exposição com o teor transcrito na sentença.
LXIV. A Recorrente desencadeou diligências no sentido e alcance do acto administrativo, sem que nunca lhe tenham sido apresentadas quaisquer respostas, pelo que inexiste qualquer fundamento para que se considere a infração como grave, uma vez que, caso assim fosse, todas as infrações seriam graves, perdendo razão de ser o pressuposto da gravidade ínsito no n.º 1 do artigo 18.º do RGCO.
LXV. Tendo em conta a factualidade considerada provada – nomeadamente, o facto constante do ponto 4 da matéria assente – deveria a infração aqui em causa ser considerada, no mínimo, leve.
LXVI. Na medida em que esta consideração influi diretamente na concreta medida da coima, constatando-se que o Município não realizou esta ponderação, outra não pode ser a conclusão senão a de que merece censura a decisão impugnada e, por maioria de razão, a sentença recorrida.
LXVII. No que respeita à situação económica do agente, entendeu o Município, na sua decisão de aplicação de coima no âmbito do procedimento contraordenacional que: “Não foi apurada”.
LXVIII. Para efeitos de fixação da concreta medida da sanção a aplicar, sempre impendia sobre o Município a obrigação de apurar a concreta situação em que o infrator se encontra, solicitando-lhe, se for caso disso, os elementos necessários para o efeito, não podendo bastar-se com meras presunções.
LXIX. Sendo a situação económica do agente um dos pressupostos a que o Município tem que atender para efeitos de fixação da medida concreta da coima, tendo o mesmo sido ignorado, dúvidas não restam de que o quantum determinado é manifestamente ilegal.
LXX. Relativamente ao benefício económico retirado da prática da contraordenação, como é bom de ver, a Recorrente vantagem alguma retirou da situação em apreço, sendo certo que, como o próprio Município admite, não existem dados para concluir o contrário.
LXXI. Não é sobre a Administração do Condomínio Recorrente que impende a obrigação de provar a situação económico-financeira, uma vez que, sendo este um dos pressupostos que o Município deve atender para fixar a concreta medida da coima, é sobre o mesmo que recai o dever de apurar a factualidade necessária para atestar essa condição – verificação que não foi realizada!
LXXII. No caso vertente, a verdade é que se desconhece quais os critérios de que o Município lançou mão para determinar a medida concreta da coima, pelo que outra não pode ser a conclusão senão a de que, sendo a sanção superior ao mínimo legal, a mesma se revela manifestamente excessiva, impondo-se ao Tribunal a quo que reconhecesse que, do ponto de vista do cumprimento da lei, o Município não cumpriu as obrigações que lhe estavam adstritas pelo no artigo 18.ºdo RGCO.
LXXIII. Perante a factualidade apurada, entendendo o Município que a conduta da Recorrente deveria ser sancionada com uma coima – hipótese que se aventa por dever de patrocínio –, deveria a mesma ser fixada no mínimo legal de € 1.500,00 (Mil e quinhentos euros)
LXXIV. Em face de tudo quanto se expôs, dúvidas não restam de que o Tribunal a quo errou na análise que empreendeu aos ditames do Decreto-Lei n.º 433/82 de 27 de Outubro, pelo que a sentença recorrida padece de clamoroso erro de julgamento de Direito, devendo, como tal, ser revogada e alterada nos termos do artigo 75.º do supramencionado diploma legal.».
O Ministério Público contra-alegou, formulando as seguintes conclusões:
«1. Alega a Recorrente, em suma, que o Tribunal a quo deveria ter apreciado a nulidade do ato administrativo ao invés de escusar-se a apreciar os invocados fundamentos acerca da violação do dever de fundamentação e omissão das concretas intervenções necessárias no prédio e nas partes comuns que são objeto de gestão da sua parte.
2. À luz do disposto no artigo 59º, do RGIMOS, a decisão administrativa que aplica uma coima é admissível impugnação judicial, porém, tal abrange apenas os pedidos concretamente constantes das alíneas a), b) e d) - ii) do recurso apresentado pela Recorrente.
3. Os restantes pedidos formulados – alíneas c) e d) – i) e iii) – são próprios da ação administrativa, nos termos do disposto no artigo 37º, nº 1, do CPTA, pelo que, nesta parte, verifica-se, de facto, erro na forma do processo.
4. Acresce que, contrariamente ao alegado pela Recorrente, a mesma somente imputa ao ato administrativo em causa vícios passíveis de gerar a sua anulabilidade.
5. Sobre idêntica questão, neste sentido, aliás, como bem referido na sentença ora recorrida, já se pronunciou o TCA Sul, por acórdão de 18.03.2021, processo nº 2489/19.5BELSB, disponível em www.dgsi.pt.
6. Por outro lado, alega a Recorrente que nunca foi regularmente notificada para o exercício do seu direito de defesa e audição, nos termos do disposto no artigo 50º, do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de outubro, uma vez que não foi junto, aquando de tal ato, a respetiva ata de assembleia de condóminos, impugnando o ponto 6 da matéria de facto dada como assente.
7. Mais entende, ainda, a Recorrente que, por tal facto, não ocorreu qualquer causa de interrupção ou suspensão do procedimento contraordenacional de cinco anos, encontrando-se o mesmo prescrito desde 16.03.2021.
8. Ora, quanto à impugnação da matéria de facto, refira-se apenas que, atento o teor do disposto no artigo 75º, do RGIMOS, a 2ª instância apenas conhece de direito, salvo exceções previstas neste diploma, as quais não ocorrem no caso em apreço.
9. Acresce que, tal como decorre claramente do processo administrativo de contraordenação, a Recorrente foi, de facto, e contrariamente ao que alega, devidamente notificada, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 50º, do RGIMOS, mas não exerceu tal direito.
10. As notificações nestes casos são, aliás, efetuadas nos termos do disposto no artigo 223º, do CPC, pelo que nenhum vício se verificou no caso sub judice – a este propósito, a título meramente exemplificativo, veja-se o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 12.09.2018, processo nº 385/17.0Y4LSB.L1-3, disponível em www.dgsi.pt.
11. Acresce que também não se verifica a prescrição do procedimento contraordenacional.
12. Na verdade, está em causa a prática pela Recorrente de uma contraordenação prevista no artigo 98º, nº 1, alínea s), do RJUE, a qual é punível, nos termos do nº 4, do mesmo artigo, com coima entre €1.500,00 e €250.000,00, pelo que, nos termos do disposto no artigo 27º, alínea a), do RGIMOS, o prazo de prescrição do procedimento contraordenacional é de 5 anos contados desde a prática da infração, que se consumou com o decurso do prazo fixado para a realização das obras que lhe foram determinadas.
13. Sucede, contudo, que o prazo de prescrição interrompeu-se com a notificação da Recorrente para exercer o seu direito de defesa, em 9.07.2020, bem como com a decisão de aplicação da coima, em 24.04.2021, atento o teor do disposto no artigo 28º, nº 1, alíneas c) e d), do RGIMOS.
14. Mais se suspendeu este prazo com o envio do processo ao Ministério Público, em 20.09.2021, nos temos do disposto no artigo 27º-A, nº 1, alínea c), do RGIMOS, bem como entre 9 de março e 3 de junho de 2020, e entre 22 janeiro e 5 de abril de 2021, nos termos do Decreto-Lei nº 10-A/2020, de 13.03.2020 e Leis nºs 1-A/2020, de 19 de março, e 4-A/2020, de 6.04.2020, e Leis nºs 4-B/2021, de 1.02.2021, e 13-B/2021, de 5.04.2021, que estabeleceram medidas excecionais e temporárias face à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID 19.
15. Deste modo, constata-se que ainda não ocorreu a prescrição do procedimento contraordenacional.
16. Por fim, pese embora não tenha requerido a redução da coima aplicada na Impugnação apresentada, vem agora a Recorrente fazê-lo, alegando para o efeito que a infração praticada não é grave e que se não cumpriu a intimação em causa foi devido à falta de reposta do Município a um requerimento que apresentou em fevereiro de 2016.
17. Ora, na verdade, a Recorrente foi intimada a realizar diversas obras, nos termos do disposto no artigo 89º, nº 2, do RJUE e não as realizou no prazo fixado, mesmo após ser advertida de que falta de cumprimento da intimação constituía contraordenação.
18. Praticou, assim, um ato típico, ilícito e culposo, na modalidade de dolo, porquanto dos factos dados como provados na douta sentença a quo resulta que a Recorrente, por ter sido disso notificada, conhecia não só a obrigação de realização das obras no prazo que lhe tinha sido fixado, mas também conhecia que o incumprimento dessa ordem implicaria a prática de uma contraordenação.
19. Acresce que a infração em causa afigura-se de elevada gravidade, atenta a necessidade premente das obras de conservação determinadas, em virtude de a vistoria efetuada ter concluído pelo comprometimento dos interesses públicos urbanísticos da segurança, salubridade e saúde pública.
20. Por outro lado, não apresentou a Recorrente, em nenhum momento, qualquer causa justificativa plausível para não ter efetuado as obras e nunca as fez, não obstante o lapso de tempo decorrido.
21. Acresce que também não juntou, em momento algum, a Recorrente quaisquer documentos comprovativos da sua situação económica.
22. Conclui-se, deste modo, que, face a toda a factualidade apurada, à elevada gravidade da infração cometida, e de forma dolosa, inexiste, assim, qualquer fundamento legal para reduzir a coima efetivamente aplicada, que já foi fixada, aliás, muito próximo do mínimo legal.
23. Face a todo o supra exposto, entendemos que a douta e bem fundamentada sentença ora recorrida não padece de qualquer vício ou censura, devendo a mesma, consequentemente, ser mantida na íntegra na ordem jurídica.».
O Ministério Público, junto deste Tribunal, emitiu parecer nos termos do artigo 416º do CPP, no sentido da improcedência do recurso.
Sem vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos (mas com envio prévio aos mesmos do projecto de acórdão), o processo vem à Conferência para julgamento.
As questões suscitadas pelo Recorrente, delimitadas pelas conclusões de recurso, nos termos do disposto nos artigos 403º, nº 1 e 412º, nº 1 do artigo, do CPP ex vi nº 4 do artigo 74º do Regime Geral das Contra-Ordenações [RGCO], consistem, em suma, em saber se (i) a decisão recorrida enferma de erro de julgamento por ter decidido não apreciar a nulidade, por erro do meio processual, quanto aos pedidos formulados nas alíneas c), d) -i) e iii), (ii) ter considerado provado que foi notificada para exercer o seu direito de audição e defesa, nos termos do artigo 50º do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro – pelo que impugna tal facto -, (iii) não ter considerado a prescrição do procedimento contra-ordenacional, com esse fundamento, e (iv) por dever ser conhecido da medida da coima que lhe foi aplicada.
Na decisão recorrida foram considerados provados os seguintes factos:
«1) Em 15/12/2015 os técnicos da Lisboa Ocidental, SRU efetuaram uma vistoria ao prédio sito em Lisboa, na Rua de A… …-…I, com o artigo matricial …, da freguesia de A…, e preencheram os documentos designados por “Ficha de avaliação do nível de conservação de edifícios”, os quais têm o teor que consta de fls. 10-24, do processo administrativo do procedimento de contraordenação, que se dá aqui por integralmente reproduzido, dos quais consta o seguinte:
«(…) Com base na observação das condições presentes e visíveis no momento da vistoria e nos termos do artigo 6.º da Portaria n.º 1192-B/2006, de 3 de novembro, declaro que: O estado de conservação do locado é: (…) Mau (…)».
2) Em 21/01/2016 a Presidente do Conselho de Administração da Lisboa Ocidental, SRU homologou as fichas de avaliação descritas no ponto anterior e determinou: «A intimação da administração do condomínio e dos proprietários das frações A, B, C, D, E, F, G, H, I, J do edifício para a realização das obras de conservação necessárias à correção das patologias descritas na Ficha de Avaliação, no prazo de 30 dias úteis, ao abrigo do artigo 89.º do RJUE e do artigo 55.º do RJRU, sem audiência dos interessados, ao abrigo do previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 124.º do novo CPA, pelos motivos mencionados na informação da Dr. R…, com base no descrito na Ficha de Avaliação. // A intimação da administração do condomínio e dos proprietários das frações A, B, D, E, F, G, I, e J do edifício para reporem a situação original, no prazo de 30 dias úteis, ao abrigo do n.º 1 do artigo 106.º do RJUE (…)» [cf. fls. 26, verso e 27, do processo administrativo do procedimento de contraordenação].
3) Em data concreta que não se logrou apurar, mas não anterior a 27/01/2016 e não posterior a 12/02/2016, a arguida recebeu o ofício datado de 27/01/2016, com a referência S/142/2016, remetido pela Lisboa Ocidental, SRU, com o teor que de fls. 160-161, do processo administrativo do procedimento de contraordenação, que se dá aqui por integralmente reproduzido, do qual consta o seguinte:
«Ao abrigo do n.º 1 do artigo 44.º e do artigo 55.º e por força da alínea b) do n.º 4 do artigo 79.º do Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, conjugado com o n.º 2 do artigo 89.º e o n.º 1 do artigo 106.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, ambos os diplomas na redação em vigor, e na sequência da vistoria realizada em 01.12.2015, pelos técnicos da Lisboa Ocidental, ao edifício em referência, da qual resultaram as Fichas de Avaliação do Nível de Conservação de Edifícios com Estado de Conservação “Mau” (Nível-2) (folhas 17 a 44 do processo, que se anexam), notifica-se V. Exa., nos termos do despacho de 21.01.2013 e respetivas informações técnicas, cujas cópias se enviam (folhas 58 e 60 do processo) para, no prazo de 30 dias úteis, a contar do terceiro dia sobre a data do registo da presente notificação, proceder:
1. Às obras de conservação necessárias à correção das patologias identificadas na referida Ficha de Avaliação;
(…)
Informamos ainda que (…) o não cumprimento da presente intimação, constitui contra-ordenação punível com coima (…)»
[a receção deste ofício pela arguida não é um facto controvertido (cf. artigo 16.º do recurso e ponto 6), dos factos provados da decisão impugnada); não se provou a concreta data em que tal receção ocorreu, uma vez que resulta de fls. 9, verso, do processo administrativo do procedimento de contraordenação, que a remessa foi feita por carta registada com aviso de receção, porém o referido aviso não foi junto aos autos; provou-se, contudo, que o ofício está datado de 27/01/2016 e de fls. 163 e 164, do processo administrativo do procedimento de contraordenação, decorre que em 12/02/2016 a arguida remeteu para a Lisboa Ocidental SRU uma exposição da qual resulta que nessa data já tinha recebido o ofício, pelo que se considera que a prova produzida permita concluir que a referida receção terá que ter ocorrido numa data entre 27/01/2016 e 12/02/2016].
4) Em 12/02/2016 a arguida remeteu para a Lisboa Ocidental SRU, que recebeu em16/02/2016, uma exposição com o seguinte teor:
«Na qualidade de administração do condomínio em apreço e na sequência de notificação de deliberação da SRU Ocidental no processo em epígrafe, com a mesma não se conforma, pelo que apresenta a seguinte reclamação:
a) Os defeitos identificados pecam por genéricos, não sendo identificados como deveriam para melhor tomada de posição;
b) O prazo concedido para intervenção não é minimamente razoável, pois atendendo à complexidade das exigências apresuntadas, não só seria necessário que todos (administração e condóminos) se reúnam e solicitem a realização de um caderno de encargos, como peçam orçamentos e avaliem as possibilidades de financiamento para eventuais obras a realizar, como as empresas de construção estejam disponíveis para esta empreitada de monta;
c) Compreende-se que o prazo tão curto concedido tem de ver com uma errada apreciação do estado de conservação do edifício, que o identifica como estando em grave risco para a segurança dos residentes, o que não é verdade;
d) Aliás, se nem a CML com toda a sua estrutura e a SRU em face das queixas, conseguiram organizar o processo de visitas e tomada de posição em tão curto espaço de tempo, como o poderá fazer esta administração e os condóminos??
Nestes termos, solicita-se nova vistoria que esclareça de forma inequívoca quais os defeitos a corrigir e só então se inicie processo de recuperação, suspendendo-se entretanto este processo. (…)»
[cf. fls. 163 e 164, do processo administrativo do procedimento de contraordenação].
5) Em 16/03/2017 um agente da Polícia Municipal de Lisboa assinou o documento designado por “Auto de Notícia PI-1151-2017”, com o teor que consta de fls. 1, do processo administrativo do procedimento de contraordenação, que se dá aqui por integralmente reproduzido, do qual consta o seguinte:
«(…)
«Imagem no original»
(…)».
6) Em 09/07/2020 a arguida recebeu um documento com a referência AC-1053-2020 (Notificação Pessoal) com o teor que consta de fls. 41-43, do processo administrativo do procedimento de contraordenação, que se dá aqui por integralmente reproduzido, do qual consta o seguinte:
«(…)
«Imagem no original»
«Imagem no original»
«Imagem no original»






(…)


(…)» [cf., quanto à data de receção, fls. 45, do processo administrativo de contraordenação].
7) Até 22/04/2021 a arguida não se pronunciou sobre o descrito no ponto anterior
[cf. processo administrativo do procedimento de contraordenação; a data de 22/04/2021 corresponde à data da decisão de aplicação da coima e do processado de fls. 45 (documento comprovativo da notificação do documento descrito no ponto anterior) a 47 não consta qualquer requerimento de pronúncia da arguida].
8) Em 22/04/2021 a Vereadora da Câmara Municipal de Lisboa, C… assinou o documento com o teor que consta de fls. 49-56, do processo administrativo do procedimento de contraordenação, que aqui se dá por integralmente reproduzido, do qual consta o seguinte:
«(…)
«Imagem no original»


«Imagem no original» 
















(…)».
9) Em 27/04/2021 a arguida recebeu um ofício remetido pelos serviços da Câmara Municipal de Lisboa, a coberto do qual enviaram o documento descrito no ponto anterior
[cf. fls. 48 e 58, do processo administrativo do processo de contraordenação].
10) Em 25/05/2021 a arguida remeteu para os serviços da autoridade recorrida o requerimento de fls. 92 a 121, do processo administrativo do procedimento de contraordenação, que se dá aqui por integralmente reproduzido, do qual consta o seguinte:
«(…)




(…)» [quanto à data de remessa do requerimento cf. data do carimbo de aceitação dos CTT aposto a fls. 182, do processo administrativo do procedimento de contraordenação].
11) Em 20/09/2021 deu entrada nos serviços do Ministério Público deste tribunal o processo administrativo do procedimento de contraordenação instruído com o recurso descrito no ponto anterior
[cf. data do carimbo de entrada aposto no ofício da autoridade recorrida de 14/09/2021, o qual consta do ficheiro de fls. 1 do SITAF].
12) A arguida não realizou as obras referidas em 2) e 3)
[cf. fls. 1, do processo administrativo do procedimento de contraordenação, conjugado com as declarações de F…, que se assumiu como representante da arguida na audiência, das quais resultam que admite clara, inequívoca e expressamente que a arguida não realizou as obras, mostrando-se, quanto a este facto, a versão que relatou congruente com a prova documental, designadamente, com o documento descrito em 4), da matéria de facto, e com o depoimento de F…, que, na qualidade de fiscal de obras colocado na Polícia Municipal de Lisboa, visitou o imóvel após o descrito em 2) e 3), e que, por esse motivo, possui conhecimento direto dos factos que relatou, tendo-o feito de modo claro, objetivo, sem denotar qualquer parcialidade, motivo pelo qual logrou convencer o tribunal quanto à veracidade do seu depoimento]. * Inexistem outros factos com relevância para a decisão.* A convicção do tribunal em relação aos factos descritos nos pontos 1) a 12) da matéria de facto fundou-se nos documentos referidos em cada um desses pontos, nas posições assumidas pela recorrente e pela autoridade recorrida, bem como nas declarações de F…, que se assumiu como representante da arguida na audiência, e no depoimento de F…, conforme especificado em cada um dos pontos da matéria de facto.».
(i) Do erro de julgamento por não ter apreciado a nulidade do acto de intimação à realização de obras de reparação do imóvel quanto aos pedidos formulados nas alíneas c), d) -i) e iii),
Alega, em síntese, a Recorrente que: o referido acto violou ostensivamente o dever de fundamentação, consagrado no artigo 268º, nº3 da CRP e no artigo 152º do CPA, e omitiu as concretas intervenções necessárias no prédio e nas partes comuns cuja gestão lhe compete; o tribunal recorrido escusou-se a apreciar os fundamentos dessa violação, considerando que deveria ter impugnado essa decisão através de acção administrativa, não o tendo feito, a mesma consolidou-se na ordem jurídica; mas tal falta consubstancia o vício de nulidade e não de anulação, que deveria ter sido conhecido ainda que oficiosamente, por servir de base ao processo contra-ordenacional.
Na sentença recorrida foi decidido o seguinte:
«1. A primeira questão consiste em saber se o meio processual empregue previsto no artigo 59.º do RGIMOS [Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social] é o próprio para conhecer dos pedidos formulados nas alíneas c), d) i) e iii) do petitório.
Verifica-se o erro quanto ao meio processual quando o pedido formulado não se ajusta à forma processual escolhida, uma vez que para cada pretensão existe um meio próprio para a introduzir em juízo.
Decorre do artigo 59.º do RGIMOS que a presente impugnação é o meio processual adequado para o arguido impugnar a decisão administrativa que aplica uma coima.
Assim, os pedidos que a recorrente formula nas alíneas a), b), e d) ii), são próprios do meio processual empregue.
Diferentemente, os pedidos formulados nas alíneas c), d) i) e iii) do petitório, são pedidos próprios da ação administrativa [cf. artigo 37.º, n.º 1, do CPTA], pelo que, em relação a estes, verifica-se o erro na forma do processo, o qual é uma nulidade de conhecimento oficioso [cf. artigos 196.º e 193.º do CPC2013, aplicáveis por remissão do artigo 4.º do CPP, aplicável ex vi artigo 41.º do RGIMOS (não é aplicável o disposto no artigo 120.º, n.º 2, do CPP, uma vez que não se trata de erro quanto à forma de processo, mas erro quanto ao meio processual)].
Com efeito, com tais pedidos o que a recorrente pretende é sindicar na impugnação prevista no artigo 59.º do RGIMOS, a título principal, a legalidade do ato descrito em 2), da matéria de facto, que a intimou a realizar obras nos termos do artigo 89.º, n.º 2, do RJUE, e obras destinadas repor a legalidade urbanística, nos termos do artigo 106.º do RJUE [de notar que a coima é aplicada apenas pelo incumprimento da intimação determinada ao abrigo do artigo 89.º, n.º 2, do RJUE].
Reputando a referida decisão como ilegal, a recorrente deveria tê-la impugnado através da ação administrativa, não o tendo feito – e a recorrente não alega que o fez – a decisão consolidou-se na ordem jurídica. À decisão descrita em 2), da matéria de facto, a recorrente imputa vícios geradores de mera anulabilidade, pelo que o tribunal, na presente ação, nem sequer a título incidental pode conhecer da putativa ilegalidade de tal decisão, uma vez que a mesma se mantém (porque se consolidou) na ordem jurídica como pressuposto do ato de aplicação da coima.
Neste sentido, Mário Aroso de Almeida, Anulação de Atos Administrativos e Relações Jurídicas Emergentes, 2002, páginas 322-325, ensina que:
«(…) até ao momento em que sobrevém a anulação, o ato anulável é inválido mas é eficaz, possui um eficácia precária, porque a ineficácia, a improdutividade de efeitos, que deveria corresponder à sua invalidade, se encontra suspensa ou pendente, só se desencadeando com efeitos reportados ao momento inicial, se e no momento em que vier a ser decretada a anulação. A situação jurídica que o ato anulável constituiu existe e mantém-se, pois na ordem jurídica, até à anulação, servindo, assim, de base à eventual adoção de outros atos conexos. Só a eventual anulação, reconhecendo a invalidade do ato, determina que os efeitos por ele produzidos sejam retroativamente destruídos. Portanto, só a partir desse momento pode e deve passar a entender-se que os eventuais atos conexos foram adotados sem a base que ao primeiro lhes cumpriria fornecer. (…) «(…) [O] ato conexo, possuindo uma validade precária, já tendia para invalidade, apenas se encontra suspensa ou pendente. (…) (…) [O] primeiro ato (…) produziu, e porventura, ainda produz efeitos jurídicos, tendo dado assim origem a situações jurídicas que o ato conexo tomou como pressuposto (em sentido amplo) e que, enquanto aquele ato não for anulado ou se ele não o vier, de todo, a ser, se mantêm na ordem jurídica. Sem a anulação do primeiro ato a invalidade do ato conexo apenas se apresenta como possível. Ela só se manifesta e poderá ser efetivada com a eventual anulação do ato em que se baseou. (…)» [sublinhados nossos].
Neste sentido cf., também, a sentença deste tribunal proferida no processo n.º 2489/19.5BELSB, confirmada por acórdão do TCAS, na qual se escreveu o seguinte:
«(…)
Em rigor, as questões que a Arguida coloca no recurso que dirigiu contra a decisão administrativa respeitam essencialmente à legalidade do ato administrativo que determinou a realização dessas obras, concretamente, ao nível do procedimento que culminou com a prolação do despacho do Vereador da Câmara Municipal de Lisboa, de 31.10.2014.
Ora, a Arguida não alegou e, por conseguinte, não logrou provar que usou dos meios processuais adequados à impugnação de tal ato administrativo, designadamente, através do recurso à ação administrativa regulada no Título II do CPTA, eventualmente complementada pelo recurso ao universo das providências cautelares – condição essencial para que pudesse sindicar a legalidade da intimação para realização das obras em causa –, pelo que é de concluir que tal ato administrativo se tornou eficaz com a respetiva notificação, em 28.11.2014, e inimpugnável, pelo decurso do prazo, de 3 meses, de que a mesma dispunha para a respetiva impugnação, formando assim caso decidido administrativo.
Consequentemente, não tendo a Arguida utilizado os meios processuais, ao seu dispor, para sindicar a legalidade do despacho do Vereador da Câmara Municipal de Lisboa, de 31.10.2014, verifica-se que a sua conduta – ao não realizar, no prazo de 30 dias úteis aí fixado, das obras para que foi intimada, em 28.11.2014 – preenche o tipo objetivo do ilícito previsto no artigo 98.º, n.º 1, alínea s), do RJUE, sancionado, no n.º 2 do mesmo artigo, com coima graduada de €1.500,00 até €250.000,00, no caso de pessoa coletiva. (…)».
O erro quanto ao meio processual determina a anulação dos atos que não possam ser aproveitados [artigo 193.º, n.º 1, do CPC2013]. No concreto caso o recurso é aproveitado para conhecer dos pedidos que lhe são próprios relativos à legalidade da decisão descrita em 8), da matéria de facto.
Assim, verifica-se a nulidade do recurso da decisão de aplicação de coima na parte que diz respeito aos pedidos formulados nas alíneas c), d) i) e iii) do petitório, dos quais, por esse motivo, o tribunal não conhecerá, e, em consequência não conhecerá da respetiva causa de pedir, não havendo que determinar a convolação no meio processual próprio para a apreciação de tais pedidos uma vez que a recorrente formula pedidos próprios do presente meio processual.
E o assim decidido, de forma clara e coerente, é para manter.
Com efeito, os referidos pedidos têm o seguinte teor:
«c) A anulação do acto administrativo de intimação para a realização de obras e reposição da situação original, levada a cabo pela Empresa M… E.M. S.A. em 27-01-2016, por violação do dever de fundamentação e omissão das concretas intervenções necessárias no prédio em apreço, previstos no artigo 268.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa e no artigo 152.º do Código de Procedimento Administrativo;
d) A título subsidiário, e caso os fundamentos anteriores não sejam atendidos pelo Douto Tribunal, que seja dada como provada toda a impugnação à matéria de facto e, consequentente:
i) Se declare a inexistência de fundamento para a intimação para a realização de obras de conservação e reposição de situação original que é objecto do presente processo contraordenacional;
iii) A dispensa de comunicação e controlo prévio da obra de lanço de escadas em betão e ladrilho, nos termos e para os efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro (RJUE).”
Ora, tais pedidos deveriam ter sido objecto de atempada impugnação contenciosa junto do tribunal administrativo competente, ao abrigo do disposto no nº 1 do artigo 37º do CPTA, e não o foram.
Acresce, que ao contrário do que alega a Recorrente, o vício invocado, de falta de fundamentação é causa de anulabilidade do acto e não da sua nulidade, pelo que, nem sequer a título incidental poderia ser conhecido na impugnação judicial de uma decisão que aplica uma coima por contra-ordenação.
Nesse sentido já decidiu este Tribunal, mormente no acórdão referido pelo juiz a quo, nada mais havendo que explicitar sobre esta questão, devendo nesta parte o recurso improceder.
(ii) Do erro de julgamento da matéria de facto e falta de audição prévia
Alega a Recorrente que: é nula a notificação para exercer o seu direito de audição e defesa, nos termos do artigo 50º do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, por omissão quanto à origem e aos poderes de representação do notificado; não se pode considerar que foi regularmente notificada; cabia ao tribunal recorrido verificar se a notificação foi devida e legalmente efectuada; mal andou ao dar como provado que no dia 9.7.2020 recebeu a notificação pessoal aí referida, pelo que impugna o facto 6) da matéria de facto assente.
Dispõe o artigo 75º do RGCO que a 2ª instância apenas conhece de direito, se o contrário não resultar do diploma – e não resulta.
Significando, que este Tribunal não pode conhecer da impugnação da decisão da matéria de facto, especificamente do respectivo ponto 6), como pretende a Recorrente.
Acresce que, no referido ponto foi dado como provado que “a arguida” recebeu a notificação pessoal, informando-a dos factos que lhe foram imputados a título de infracção – o incumprimento da intimação para realização de obras -, o respectivo enquadramento legal, os limites mínimos e máximos da coima aplicável, e as advertências de que: dispõe de 15 dias para se pronunciar em audiência prévia; a medida da coima será determinada em função da gravidade da contra-ordenação, da culpa, da situação económica do arguido e do benefício económico que retirou; e, se nada disser, decidir-se-á com base nos elementos constantes do processo conforme for de direito.
Se a Recorrente considerou, então, que tal notificação não lhe foi regulamente dirigida, deveria ter reagido nos autos do processo contra-ordenacional, arguindo que, com esse fundamento [de não ter sido notificada devidamente nos termos do artigo 50º do RGCO], o processo estaria afectado de nulidade – não constando deste que o tenha feito -, sendo que não pode alegar desconhecer que um dos efeitos de se considerar efectuada a notificação do arguido para audição prévia é o da interrupção do prazo de prescrição – v. a alínea c) do nº 1 do artigo 28º do mesmo diploma legal.
Em face do que também não procede esta parte do recurso.
(iii) Da não prescrição do procedimento contra-ordenacional
Alega a Recorrente, porque não foi notificada para audição prévia, o prazo de prescrição do procedimento contra-ordenacional, de cinco anos, decorreu em 16.3.2021, dado não ter ocorrido qualquer causa de interrupção ou suspensão da respectiva contagem.
Considerando que de acordo com o expendido no ponto que antecede, a Recorrente foi notificada para audição prévia, esse não pode ser o fundamento relevante para ter-se por prescrito o procedimento contra-ordenacional.
Apreciando a questão, o tribunal recorrido entendeu que não ocorreu a alegada prescrição com a seguinte fundamentação:
«2. A segunda questão a decidir consiste em saber se prescreveu o procedimento contraordenacional.
A recorrente foi punida pela prática da contraordenação prevista no artigo 98.º, n.º 1, alínea s), do RJUE, a qual é punível, nos termos do n.º 4, do mesmo artigo, com coima entre €1.500 e €250.000 (uma vez que a recorrente é uma pessoa coletiva).
Assim, de acordo com o artigo 27.º alínea a) do RGIMOS, o prazo de prescrição do procedimento contraordenacional é de 5 anos contados desde a prática da infração.
A infração pela qual a arguida foi punida consumou-se com o decurso do prazo fixado para a realização das obras determinadas ao abrigo do artigo 89.º, n.º 2, do RJUE. Com efeito, a alínea s) do n.º 2 do artigo 98.º do RJUE tipifica como contraordenação a «A não conclusão das operações urbanísticas referidas nos n.ºs 2 e 3 do artigo 89.º nos prazos fixados para o efeito;».
Provou-se que foi fixado o prazo de 30 dias úteis para a realização das obras pela arguida, cuja contagem se inicia após o terceiro dia subsequente à data do registo do ofício descrito em 3), da matéria de facto [cf. pontos 2) e 3), da matéria de facto].
Não se provou concretamente a data de registo do ofício descrito em 3), da matéria de facto, a qual releva para o cômputo do prazo de 30 dias e, consequência, para o apuramento da data em que se consumou a infração.
Porém, mesmo que se considere que a arguida que a data de registo corresponde ao data do ofício [27/01/2016], isto é, mesmo que se considere a data mais antiga em que a contraordenação pode ter sido consumada, ter-se-á que concluir pela não prescrição do procedimento contraordenacional.
Com efeito, caso se considere que a data de registo do ofício é 27/01/2016, então o último dia do prazo de 30 dias úteis foi dia 14/03/2016.
Nesta hipótese, a infração ter-se-ia consumado em 15/03/2016.
Caso não se tivesse verificado nenhuma causa interruptiva ou suspensiva a prescrição ter-se-ia consumado no dia 16/03/2021.
Porém, o prazo de prescrição interrompeu-se em 09/07/2020, com a notificação da recorrente para exercer o direito de defesa [cf. artigo 28.º, n.º 1, alínea c), do RGIMOS, conjugado com o ponto 6), da matéria de facto].
O novo prazo de prescrição começou a correr em 10/07/2020 [cf. artigo 121.º do CP].
Caso não tivesse ocorrido qualquer causa de interrupção ou suspensão a prescrição consumar-se-ia no 11/07/2025. Ocorre que o prazo de prescrição interrompeu-se novamente no dia 24/04/2021 com a decisão de aplicação da coima [cf. artigo 28.º, n.º 1, alínea d), do RGIMOS, conjugado com o 8), da matéria de facto].
O novo prazo de prescrição começou a correr em 25/04/2021 [cf. artigo 121.º do CP] e voltou a interromper-se no dia 27/04/2021 [cf. artigo 28.º, n.º 1, alínea a), do RGIMOS, conjugado com o ponto 9), da matéria de facto].
O novo prazo de prescrição começou a correr em 28/04/2021 [cf. artigo 121.º do CP] e suspendeu-se com o envio do processo ao Ministério Público [artigo 27.º-A, n.º 1, alínea c), do RGIMOS]. Não se provou a data do referido envio, porém, em face do facto provado, descrito no ponto 11), da matéria de facto, a mesma não pode ser posterior a 20/09/2021.
Do exposto resulta que na data da decisão de aplicação da coima [24/04/2021 – cf. ponto 8), da matéria de facto] a prescrição não se tinha consumado, mesmo desconsiderando a disciplina introduzida pelas Lei 1-A/2020, de 19/03 e 13-B/2021, de 5 de abril.
Resta verificar se a prescrição se verifica nos termos do artigo 28.º, n.º 3, do RGIMOS, que dispõe o seguinte: «A prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo da prescrição acrescido de metade.».
No caso em concreto o prazo de prescrição acrescido de metade e ressalvado o tempo da suspensão corresponde a 8 anos [5 anos + 2,5 + 6 meses de suspensão prevista no artigo 27.º-A, n.º 1, alínea b) e n.º 2, do RGIMOS].
Assim, considerando a data mais antiga em que a infração se pode ter consumado (15/03/2016), sempre se terá que entender que prescrição não se consumará nos termos do artigo 28.º, n.º 3, do RGIMOS, antes de 15/03/2024, desatendendo ao regime introduzida pelas Lei 1-A/2020, de 19/03 e 13-B/2021, de 5 de abril.
Do exposto decorre que não se verifica a prescrição do procedimento.».
Aderindo a esta fundamentação e consequente decisão, é de concluir que também nesta parte não pode proceder o recurso.
(iv) Da medida da pena aplicada
Alega a Recorrente que: apesar de não ter suscitado a questão na impugnação judicial da decisão da Autoridade administrativa, pode alegar agora que esta devia ter atendido aos pressupostos previstos no artigo 18º do RGCO, a saber, a) a gravidade da contra-ordenação, (ii) a culpa do agente, (iii) a sua situação económica, (iv) o benefício económico retirado da prática da contra-ordenação, concluindo que infracção deveria ser considerada, no mínimo, leve porque desencadeou diligências para determinar o sentido e alcance do acto de intimação e não teve resposta; não foi apurada a sua situação económica; nenhuma vantagem, económica retirou da prática da contra-ordenação, como o próprio Município admite, não existem dados para concluir o contrário; não impende sobre si a obrigação de provar a sua situação económico-financeira; desconhece quais os critérios usados para determinar a medida da pena, pelo que sendo superior ao mínimo legal, a mesma revela-se manifestamente excessiva, o que o tribunal recorrido deveria ter reconhecido e fixado a coima aplicada no mínimo legal de €1 500,00.
Mas não lhe assiste qualquer razão.
Com efeito, tendo sido intimada a realizar, no prazo de 30 dias, obras de reparação necessárias no prédio, em referência nos autos, ao abrigo do disposto no nº 2 do artigo 89º do RJUE, com a advertência de que o respectivo incumprimento constitui contra-ordenação punível com coima, a Recorrente nada fez para além, como admite, de pedir explicações sobre o conteúdo do indicado acto e colocar em causa as conclusões a que chegaram os serviços camarários, na vistoria efectuada, sobre as “reais” condições do prédio.
Partindo dessa actuação o juiz a quo concluiu que:
«Deste modo, a arguida praticou um ato típico, ilícito e culposo, na modalidade de dolo, declarado no passível de gerar responsabilidade contraordenacional por lei anterior à sua prática [artigo 2.º do RGIMOS].
Dos factos provados resulta que a recorrente, por ter sido disso notificada, conhecia não só a obrigação de realização das obras no prazo que lhe tinha sido fixado, mas também conhecia que o incumprimento dessa ordem implicaria a prática de uma contraordenação, pelo que é de concluir que a mesma representou, pelo menos, como possível o resultado ilícito da sua conduta e, ainda assim, omitiu a atuação que sabia a que estava adstrita, pelo que agiu de forma não só ilícita como culposa, na modalidade de dolo eventual [cf. artigo 14.º do CP].».
Ao contrário do que defende a Recorrente, a infracção em causa afigura-se de elevada gravidade, porquanto a necessidade da intimação para a realização urgente [prazo de 30 dias] das obras de reparação surgiu na consequência de uma vistoria efectuada pelos serviços camarários que concluíram pelas más condições da segurança, salubridade e saúde pública do prédio.
Acresce que, a Recorrente não só não procurou apresentar justificação junto da Autoridade administrativa para a não realização das obras em causa [à parte da enunciada tentativa de reclamação, v. facto 4)], como não alegou e/ou demonstrou, com documentos comprovativos, a sua situação económica, com o intuito de ensaiar um fundamento para o verificado incumprimento.
Nem mesmo em sede de alegações de recurso, onde veio alegar que o Município não apurou, como lhe competia, a sua situação económica, também não ensaiou configurá-la de forma a convencer este Tribunal da inadequação da medida da coima aplicada.
Quanto ao benefício económico que poderá ter retirado da prática da infracção, o Município não o teve em conta na determinação da medida da coima, pelo que o que a Recorrente agora vem alegar – que nenhum benefício retirou -, em nada altera ou contribui para alterar a ponderação efectuada.
Consequentemente, inexistem razões para alterar/reduzir a medida da pena aplicada, de €5 000,00 que, não correspondendo ao mínimo previsto, €1 500,00, se encontra longe do máximo, de €250 000,00.
Por tudo quanto vem exposto acordam os Juízes deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso interposto e, em consequência, manter a decisão recorrida na ordem jurídica.
Custas pela Recorrente.
Registe e Notifique.
Lisboa, 9 de Fevereiro de 2023.
(Lina Costa – relatora)
(Catarina Vasconcelos)
(Rui Pereira) |