Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1120/22.6 BELRS
Secção:CT
Data do Acordão:01/19/2023
Relator:CATARINA ALMEIDA E SOUSA
Descritores:DISPENSA DE GARANTIA
EXCESSO DE PRONÚNCIA
DÉFICE INSTRUTÓRIO
PROVA TESTEMUNHAL
Sumário:I – É nula a sentença, por excesso de pronúncia, quando o juiz, ao arrepio do princípio do dispositivo, no que à conformação objetiva da instância respeita, não considera os limites (da condenação) impostos pelo artigo 609º, nº 1 do CPC e condena ou absolve em quantidade superior ao pedido ou em objeto diverso do pedido

II - Se na p.i de reclamação não foi alegado um circunstancialismo de facto minimamente compatível com uma situação de impedimento em exibir a documentação contabilística, não se impunha ao Tribunal ouvir as testemunhas arroladas para tal demonstração.

III - Mesmo em sede administrativa, a jurisprudência tem vindo a considerar que, sob pena de inconstitucionalidade, por violação do artigo 20º, nº 1 da CRP, em conjugação com o princípio da proporcionalidade, o nº 3 do artigo 170º do CPPT deve ser interpretado no sentido de não conter uma proibição absoluta, e em abstrato, do executado produzir prova testemunhal no incidente de isenção de prestação de garantia.

IV - Do mesmo modo, em sede do processo judicial de reclamação do despacho de indeferimento da dispensa de garantia, sendo óbvio o entendimento quanto à admissão de todos os meios de prova, inclusive a testemunhal.

Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul

l – RELATÓRIO

B …………….., LDA, com os demais sinais nos autos, invocando o disposto nos artigos 276º e segs. do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), reclamou judicialmente da decisão do Diretor de Finanças Adjunto de Lisboa, proferida em 09/05/22, nos termos da qual foi indeferido o pedido de dispensa de prestação de garantia requerido no âmbito dos processos executivos n.ºs …………………..537 e ………………..498, instaurados pelo Serviço de Finanças de Lisboa 5, com vista à cobrança de dívidas dos anos de 2018 e 2019, no montante global de € 631.553,73, peticionando a sua anulação.

O Tribunal Tributário (TT) de Lisboa, por sentença de 31 de agosto de 2022, julgou a presente reclamação judicial improcedente, por não provada e, em consequência, manteve o ato reclamado, com todas as demais consequências legais

Inconformada com o assim decidido, apelou a reclamante para este Tribunal Central Administrativo Sul (TCA Sul), tendo na sua alegação formulado as seguintes conclusões:

«a) O tribunal a quo julgou improcedente a reclamação contra a decisão de indeferimento que recaiu sobre o pedido de dispensa de prestação de garantia com base no facto de a impenhorabilidade relativa, prevista no artigo737º, n.º 2 do CPC não se aplicar às pessoas coletivas.

b) Nesta lógica, conclui aquele douto tribunal que a penhora dos bens que a Recorrente comercializa sendo penhorável, não é por esse motivo ilegal.

c) Porém a Reclamação apresentada nunca se referiu a tal matéria.

d) Nas palavras do Supremo Tribunal Administrativo, processo n.º 0546/11.5BEBRG, de 03 de junho de 2020: ”(…) deve considerar-se nula, por vício de "ultra petita", a sentença em que o Juiz invoca, como razão de decidir, um título, ou uma causa ou facto jurídico, essencialmente diverso daquele que a parte colocou na base (causa de pedir) das suas conclusões (pedido).”

e) Pelo exposto, a douta decisão recorrida incorre assim em nulidade nesta parte por excesso de pronúncia, nos termos do artigo 125.º, n.º 1 do CPPT.

f) Foram liquidados à Recorrente cerca de € 631.553,73 de imposto de rendimento sobre as pessoas coletivas.

g) E na sequência desse processo requereu-se a dispensa da garantia, porquanto a Recorrente não possuindo imóveis, possui apenas os veículos automóveis, em parque, para venda, no âmbito da sua atividade.

h) Porém tais bens não têm valor suficiente para garantir a divida e a AT sabe-o na medida em que os veículos adquiridos são importados, o que obriga a transmitir toda a informação (incluindo o preço de compra) à alfândega para pagamentos dos impostos devidos e na medida em que as compras e vendas são todas registadas na plataforma E-fatura.

i) Tendo esta acesso a todos os dados sobre os veículos.

j) Possui ainda o seu estabelecimento comercial, o qual também não garante o montante da dívida, e cuja penhora lhe poderia causar danos irreparáveis, na medida em que o seu conhecimento pelas entidades bancárias concessoras de crédito, pode limitar as concessões de crédito aos clientes que pretendem adquirir os automóveis que vende.

k) Assim, a Recorrente, quer por não possuir capacidade financeira para poder oferecer qualquer garantia à AT, quer por a penhora dos bens que esta possui lhe poder causar prejuízo irreparável, solicitou a dispensa de garantia ao abrigo do art.º 52º, n.º 4 da LGT.

l) Pedido indeferido e reclamado para o tribunal recorrido que confirmou tal indeferimento, decisão da qual ora se recorre.

m) O tribunal a quo indeferiu o pedido por considerar que, correndo o ónus probatório do lado da Recorrente, esta não apresentou provas bastantes da manifesta falta de meios económicos da mesma ou do prejuízo irreparável que a prestação da garantia lhe poderia causar.

n) Porém, a Recorrente não apresentou tais documentos por, de facto, não os possuir, tendo sido esse o motivo que provocou as liquidações adicionais de imposto em causa.

o) Foi a falta de documentos contabilísticos, nomeadamente balancetes que a impediu de ter apoio por parte da banca e solicitar as necessárias garantias.

p) Como é do conhecimento da AT, a Recorrente mudou de contabilista para conseguir manter a atividade, nunca a tendo deixado de contactar e à banca, na tentativa de obter documentação que lhe permitisse apresentar à Autoridade Tributária a documentação solicitada.

q) Foi este facto que a impediu de reunir os elementos, que a AT lhe solicitou.

r) O qual se comprovaria perante a prova testemunhal arrolada, que foi dispensada nos presentes autos.

s) Tal conduta é suscetível de pôr em causa o princípio da aquisição processual, que define que o tribunal tem o dever de atender a todos os elementos disponíveis ao seu alcance para encontrar a verdade material.

t) Tal como visto no acórdão trazido à colação do Tribunal da Relação de Coimbra, no âmbito do processo n.º 2012/15.0T8CBR.C1, de 5 de novembro de 2019, não existe qualquer hierarquia entre provas.

u) Admitindo a nossa jurisprudência a anulação de uma sentença perante a omissão de diligências como esta, em casos como o descrito.

v) Tal como se decidiu no acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, proferido no âmbito do processo n.º 923/10.9BESNT, de 23 de abril de 2020, TCA Sul: “(…) deve dar-se a possibilidade à Impugnante de usar de todos os meios de prova legalmente admissíveis para cumprir o seu ónus probatório e assim salvaguardar de forma plena os seus legítimos interesses (…)” e que “A falta de inquirição de testemunhas (…) pode afectar o julgamento da matéria de facto, acarretando a anulação da sentença por défice instrutório.”

w) O Tribunal da Relação de Coimbra no sumário do Acórdão de 09-02-2021, no Processo n.º 275/19.1T8TCS-A.C1, refere:
“1. A prova testemunhal, apesar de falível e precária, é aquela que, na prática, assume a maior importância, por ser a única a que pode recorrer-se na demonstração da realidade de muitos factos. O Tribunal, não podendo prescindir de tal meio de prova, deve ter «prudente senso crítico» no interrogatório e na ponderação do depoimento testemunhal, relembrando o vetusto brocardo do Digesto «testium fides diligenter examinanda».”

x) Pelo exposto se requer a anulação da sentença por défice instrutório.

Nestes termos, atentos os fundamentos expendidos, nos melhores de direito e sempre com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve o presente Recurso, depois de recebido e analisadas as questões colocadas, ser julgado procedente por provado, sendo revogada a douta sentença do Tribunal “a quo”, sendo determinada a prossecução dos autos, com todas as consequências legais daí advindas.


Só assim se fará,

Justiça!»

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Não há registo de contra-alegações.

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Neste TCA, a Exma. Magistrada do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido do não provimento do recurso.

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Com dispensa dos vistos legais, atento o carácter urgente dos autos, vem o processo submetido à conferência desta Secção do Contencioso Tributário para decisão.



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II – FUNDAMENTAÇÃO


- De facto

A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:

«1. Em 05-03-2021 foi instaurado pelo Serviço de Finanças de Lisboa – 5, contra a Reclamante, o processo de execução fiscal n.º ……………….537, para cobrança de dívida proveniente de IRC do ano de 2018, no valor de € 306,659,64 (cfr. processo de execução fiscal – PEF – apenso a fls. 83 a 118 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

2. Em 17-03-2021 foi instaurado pelo Serviço de Finanças de Lisboa – 5, contra a Reclamante, o processo de execução fiscal n.º ……………..498, para cobrança de dívida proveniente de IRC do ano de 2019, no valor de € 307,274,01 (cfr. PEF apenso a fls. 119 a 122 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

3. Em 23-03-2022, a Reclamante apresentou junto da Direcção de Finanças de Lisboa., requerimento a solicitar o pagamento da dívida em 60 prestações mensais, a suspensão do processo de execução fiscal e a dispensa da prestação de garantia (cfr. PEF apenso a fls. 83 a 118 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

4. Em 09-05-2022 foi pela Direcção de Finanças de Lisboa elaborada informação com o seguinte teor:

«(…) E) Dos factos e análise do pedido

1. Os PEF n.ºs ………………….537 e …………………498, foram instaurados em 2021-03-05 e 2021-03-17, por dívidas de IRC de 2018 e 2019, respetivamente.

2. Consultado o SICAT, verificou-se que foi apresentada revisão oficiosa das liquidações que estão na origem dos mencionados PEF, tendo sido instaurada em 2022-03-22 sob o n.º ………………632.

3. Através de requerimento que deu entrada no SF Lisboa 5 em 2022-03-23, veio a Requerente solicitar o pagamento em 60 prestações da dívida naqueles PEF.

4. Alega a Requerente que:
• Não concorda com a fixação da matéria coletável que está na base das liquidações do imposto que originaram os PEF em causa, pelo que informa que interpôs recurso extraordinário contra a fixação da matéria coletável;
• Não possui imóveis, mas tão só os veículos automóveis em parque, para venda no âmbito da sua atividade, os quais não têm valor suficiente para garantir a dívida;
• Mas caso fossem tais veículos penhorados, ficaria impedida de exercer a sua atividade;
• Pelo que entende que o único bem passível de ser dado em garantia é o seu estabelecimento comercial, mas cujo valor é muito reduzido, não sendo assim meio idóneo face ao seu diminuto valor;
• Pese embora nada tenha a opor a que o mesmo seja objeto de penhora, adianta que poderia o seu conhecimento afastar a concessão de créditos à executada, bem como aos adquirentes das viaturas;
• Faz saber que solicitou garantia bancária junto do Banco, porém, essa possibilidade foi-lhe liminarmente recusada, pois foi-lhe solicitado, para a sua emissão, depósito de idêntico valor;
• O que aliás já começou a produzir efeitos nocivos, uma vez que estando a executada a negociar a aquisição de mais veículos, foi já questionada pelo Banco a sua capacidade para cumprir as responsabilidades decorrentes do crédito a conceder;
• Mais informa que as dívidas em causa têm a sua origem em liquidações oficiosamente efetuadas pela AT devido à falta de apresentação das declarações no prazo legal, sendo essa responsabilidade do Contabilista Certificado, o que surpreendeu a executada que só tomou conhecimento destas liquidações aquando da sua notificação;
• Pelo que dúvidas não restam de que a executada não tem capacidade financeira que lhe permita recorrer ao crédito, obter garantia bancária ou seguro caução, nem sequer imóveis ou bens móveis suscetíveis de garantir a dívida;
• Pelo que a não suspensão das dívidas juntamente com a imposição de prestação de garantia causar-lhe-iam prejuízo irreparável, na medida em que qualquer penhora de veículos ou contas bancárias provocaria a impossibilidade de continuação da sua atividade, a qual já se encontra em risco, dada a pretensão da Alfândega de Lisboa no sentido de lhe revogar o estatuto de operador reconhecido, dada a existência de dívidas fiscais;
• Pelo que requer lhe seja concedida dispensa de garantia e consequentemente sejam suspensos os aludidos PEF, o que lhe permitirá laborar e gerar rendimentos para pagar as suas responsabilidades;
• Porquanto entende estarem verificados os pressupostos legais previstos no art.º 52.º n.º 4 da LGT e dos quais depende a dispensa de garantia, a saber: a manifesta falta de meios económicos da executada para a prestação de garantia e o prejuízo irreparável que a exigência de garantia lhe causaria, e que se traduziria na impossibilidade de manter a sua atividade, para além de que esta insuficiência de bens não se deveu a conduta dolosa da executada;
• Pois que a situação presente surgiu por motivos desconhecidos da executada, que se prendem com a falta de entrega das declarações que ela acreditava terem sido entregues;
• E termina, requerendo o pagamento da dívida em causa em 60 prestações mensais, a concessão de dispensa de garantia e a consequente suspensão dos PEF.

5. Tendo em conta as exigências probatórias que decorrem expressamente do n.º 5 do art.º 196.º do CPPT, “Nos casos em que se demonstre notória dificuldade financeira e previsíveis consequências económicas para os devedores, poderá ser alargado o número de prestações mensais até 5 anos, (…)”, foi solicitado telefonicamente e através de e-mail, no passado dia 2022-03-28, ao mandatário, Dr. António Viegas, a remessa dos elementos que de seguida se descrevem: balanço, demonstração de resultados, demonstração de alterações nas posições financeiras, demonstração de fluxos de caixa, anexo e balancete, e parecer do contabilista certificado.

6. Em 2022-04-18 efetuámos insistência junto do mandatário, quer através de e-mail, quer por contacto telefónico, tendo em conta que até ao dia mencionado não rececionámos os elementos solicitados.

7. No próprio dia, em resposta à insistência que efetuámos, informou o mandatário através de e-mail que a executada contratou um outro contabilista para apoiar na recuperação da contabilidade, pois foi por esse motivo (atrasos na contabilidade) que surgiram as dívidas em causa, que motivaram o pedido em análise, e que têm sido esses atrasos que não têm permitido, igualmente, o envio da documentação solicitada, apelando à necessária compreensão, pois a sociedade já foi demasiado penalizada, incluindo junto da Alfândega de Lisboa, que lhe retirou o estatuto de operador autorizado, face à existência de dívidas fiscais.

8. No dia 2022-04-29 efetuámos nova insistência junto do mandatário, quer por e-mail, quer por via telefónica, porém, sem sucesso.

9. E novamente no dia 2022-05-02 contactámos telefonicamente com o mandatário, para fazer nova insistência no envio dos elementos que havíamos solicitado, sob pena de termos que dar seguimento à análise do pedido, atento o facto de estarmos perante processo urgente.

10. Perante tal, fez saber o mandatário que iria fazer nova insistência junto do contabilista da executada.

11. Porém, não rececionámos até à data os elementos que haviam sido requeridos no passado dia 2022-03-28, pelo que cumpre apreciar.

12. Não obstante não tenham sido juntos pela Requerente os elementos contabilísticos que se impunha juntar para o efeito de comprovar a notória dificuldade financeira a que alude o já citado n.º 5 do art.º 196.º do CPPT, mesmo não cabendo à AT esta demonstração probatória, uma vez que se encontra vinculada na sua atuação aos princípios da legalidade, do inquisitório e da boa-fé, observam-se, por consulta à declaração anual IES submetida com referência a 2020, os seguintes valores com relevo para a presente análise:

Demonstração de resultados
Vendas e serviços prestados –-» € 0,00
Resultado líquido do período --» - €180.478,46
Balanço
Caixa e depósitos bancários --» - €348,16

13. Ora, tendo em conta os dados obtidos a partir das aplicações informáticas da AT, afigura-se-nos que este cenário é indiciador de que a Requerente detém uma situação financeira insuscetível de poder face ao pagamento da dívida em causa de uma só vez,

14. Assim, pese embora não tenha vindo a executada, conforme anteriormente descrito, comprovar os requisitos legais exigidos pela norma do n.º 5 do art.º 196.º do CPPT, consideramos, em face da análise efetuada, que se encontra verificado o pressuposto legal previsto no n.º 4 do art.º 196.º do CPPT no sentido de que o pedido de pagamento em prestações pode ser autorizado desde que se verifique que o executado, pela sua situação económica, não pode solver a dívida de uma só vez, não devendo o número das prestações em caso algum exceder 36 e o valor de qualquer delas ser inferior a um quarto da unidade de conta no momento da autorização.

F) Do pedido de dispensa de garantia

15. A executada, aqui Requerente, veio ainda requerer dispensa de prestação de garantia nos termos do disposto no art.º 52.º n.º 4 da LGT, por considerar preenchidos os pressupostos legais para tal,

16. Alegando que «Não possui imóveis, mas tão só os veículos automóveis em parque, para venda no âmbito da sua atividade, os quais não têm valor suficiente para garantir a dívida;», «Mas caso fossem tais veículos penhorados, ficaria impedida de exercer a sua atividade.», «Pelo que entende que o único bem passível de ser dado em garantia é o seu estabelecimento comercial, mas cujo valor é muito reduzido, (…)»

17. A este propósito cumpre referir que constitui bem penhorável o estabelecimento comercial da Requerente, enquanto universalidade jurídica, que integra vários elementos, designadamente, ativos fixos tangíveis, inventários, propriedades de investimento, ativos intangíveis, instrumentos financeiros, devidamente organizado para a prática do comércio.

18. No que tange aos elementos do ativo fixo tangível, abarcam, por exemplo, utensílios, máquinas, mobiliário, viaturas, enquanto no que toca aos elementos intangíveis, englobam designadamente, direitos de autor, patentes, marcas, alvarás, licenças, contratos.

19. O regime da penhora do estabelecimento comercial encontra-se previsto no n.º 1 do art.º 782.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi da alínea e) do art.º 2.º do CPPT, que dispõe que a penhora do estabelecimento comercial se faz por auto, no qual se relacionam os bens que essencialmente o integram, determinando o n.º 2 da mesma norma que a penhora do estabelecimento comercial não obsta a que possa prosseguir o seu funcionamento normal, sob gestão do executado.

20. A este respeito chama-se à colação a jurisprudência firmada no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 22-05-2019, Proc. n.º 0827/18.7BELRA, «Nada obsta a que um bem dado como garantia possa ser comercializado pela executada não pondo em causa o exercício da sua atividade, podendo a mesma, com esse fundamento, ser substituída nos termos do n.º 7 do art.º 52.º da LGT. Só após constituição da garantia pela totalidade dos bens suscetíveis de o poderem vir a ser, e subsequente valoração e quantificação, se poderá concluir pela alegada insuficiência, podendo então vir a ser apreciada eventual isenção nos termos do n.º 4 do art.º 52.º da LGT.»

21. Inexistindo na esfera jurídica da executada o estabelecimento comercial, é suscetível de constituir garantia nos termos do art.º 199.º do CPPT a universalidade dos bens afetos à atividade empresarial, os quais carecem de avaliação nos termos do art.º 199.º-A do CPPT.

G) Conclusão

Tendo em conta o acima exposto, propõe-se:
- o indeferimento do pedido de pagamento em 60 prestações mensais, iguais e sucessivas, da dívida em cobrança coerciva nos PEF n.ºs ………………….537 e ……………498, por não terem sido comprovados pela executada os pressupostos legais previstos no n.º 5 do art.º 196.º do CPPT;
- o deferimento do pagamento em 36 prestações mensais, iguais e sucessivas, da dívida naqueles PEF à luz do disposto no n.º 4 do art.º 196.º do CPPT;
- o indeferimento do pedido de dispensa de garantia por se considerarem inverificados os pressupostos legais para tal, nos termos conjugados do n.º 4 do art.º 52.º da LGT e do n.º 3 do art.º 170.º do CPPT.
Propõe-se ainda a remessa da presente informação à Equipa de Tramitação DADE para notificação ao mandatário da Requerente.»

(cfr. fls. 62 a 69 dos autos e PEF apenso a fls. 83 a 118 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

5. Sobre a informação identificada no número antecedente recaiu despacho proferido pelo Director de Finanças Adjunto da Direcção de Finanças de Lisboa em 09-05-2022, com o seguinte teor:

«Concordo. Face à informação e pareceres prestados e com os fundamentos neles aduzidos, indefiro o pedido de pagamento em 60 prestações, por não se mostrarem preenchidos os requisitos legais para tal. Nessa conformidade, defiro o pedido em 36 prestações mensais, iguais e sucessivas para os processos executivos n.ºs …………………537 e ………………..498. Indefiro ainda o pedido de dispensa de prestação de garantia por não se encontrarem reunidos nem demonstrados os requisitos legais para tal.

Diligências necessárias.»

(cfr. fls. 62 a 69 dos autos e PEF apenso a fls. 83 a 118 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

6. Em 13-05-2022 foi remetido à Reclamante, ofício a comunicar o despacho identificado no número antecedente (cfr. fls. 70 a 72 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

7. A presente Reclamação foi remetida por correio registado à Direcção de Finanças de Lisboa em 31-05-2022, tendo dado entrada neste Tribunal em 29-06-2022 (cfr. fls. 1 e 61 dos autos);


* * *

B) FACTOS NÃO PROVADOS

Nada mais foi provado com interesse para a decisão em causa, atenta a causa de pedir, designadamente, não está provado o seguinte:

1. Não ficou provado que veículos automóveis a Reclamante possui/é proprietária, nem qual o seu valor;

2. Não ficou provado qual o valor do estabelecimento comercial da Reclamante nem que bens o mesmo integra;

3. Não ficou provado que a Reclamante tenha realizado diligências no sentido de obter garantia bancária ou outra garantia.


* * *

Quanto aos factos provados, a convicção do tribunal, baseou-se na análise crítica de toda a prova produzida nos autos, designadamente nas informações oficiais e documentos constantes dos autos e do processo de execução fiscal junto aos autos, não impugnados conforme remissão efectuada em cada número probatório, tudo de acordo com o princípio da livre apreciação da prova.

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Quanto aos factos não provados, a convicção do tribunal fundou-se na total falta de prova documental.

Com efeito, a Reclamante não juntou qualquer documento, nomeadamente registos contabilísticos susceptíveis de demonstrar o valor do seu património e do seu activo, nomeadamente veículos automóveis que alegou possuir, mas que, alegadamente o seu valor é insuficiente para prestar garantira, como não demonstrou quais os elementos que integram o estabelecimento comercial e qual o seu valor. Da mesma forma que, apesar de o alegar, não demonstrou que diligências efectuou, com vista à obtenção de garantia bancária (ou outra garantia).

Impunha-se que a Reclamante tivesse junto aos autos documentos, nomeadamente registos contabilísticos, tais como balanços, balancetes e inventários e quaisquer outros documentos idóneos, por forma a que fosse possível aferir e mensurar o valor do património, bem como que diligências realizou para obter garantia e qual a sua resposta, razão pela qual, face à total ausência de prova documental, se deram os factos com não provados.»


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- De Direito

A sentença recorrida, julgando improcedente a reclamação apresentada, ao abrigo do artigo 276º do CPPT, contra o despacho de indeferimento do pedido de dispensa de garantia com vista à suspensão das execuções fiscais m.i supra, manteve o ato contestado, por considerar que não se mostra “preenchido qualquer um dos pressupostos (alternativos) para a concessão de dispensa da prestação da garantia”.

A Reclamante insurge-se contra o assim decidido e, na qualidade de Recorrente, faz assentar o seu recurso em dois esteios diversos: por um lado, defende a nulidade da sentença por excesso de pronúncia; por outro, considera que há um manifesto défice instrutório e que os autos devem baixar à 1ª instância para a produção de prova testemunhal e ulterior decisão com um quadro factual ampliado.

Comecemos pela apontada nulidade por excesso de pronúncia.

Segundo a Recorrente, tal excesso verifica-se porquanto o “tribunal a quo julgou improcedente a reclamação contra a decisão de indeferimento que recaiu sobre o pedido de dispensa de prestação de garantia com base no facto de a impenhorabilidade relativa, prevista no artigo737º, n.º 2 do CPC não se aplicar às pessoas coletivas”, concluindo que “a penhora dos bens que a Recorrente comercializa sendo penhorável, não é por esse motivo ilegal”. Contudo, sublinha a Reclamante, a reclamação “nunca se referiu a tal matéria”, pelo que a decisão recorrida incorre em nulidade por excesso de pronúncia, já que o juiz invocou, como razão de decidir, um título, ou uma causa ou facto jurídico, essencialmente diverso daquele que a parte colocou na base (causa de pedir) das suas conclusões (pedido).

Vejamos, então, lembrando que, nos termos do disposto no artigo 125º, nº 1 do CPPT, “Constituem causas de nulidade da sentença (…) a pronúncia sobre questões que não deva conhecer” e que de igual modo dispõe o artigo 615º, nº1, al. d) do CPC, segundo o qual “É nula a sentença quando o juiz (…) conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.

Tal nulidade, como bem se percebe, está relacionada com o disposto sobre as questões a resolver na sentença, concretamente com o preceituado no artigo 608º, nº2 do CPC, na parte em que determina que o juiz não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.

Quer isto dizer, pois, que o juiz não pode conhecer de causas de pedir não invocadas, nem de exceções que estejam na exclusiva disponibilidade das partes, sob pena de nulidade da sentença. Do mesmo modo, será nula a sentença, por excesso de pronúncia, quando o juiz, ao arrepio do princípio do dispositivo, no que à conformação objetiva da instância respeita, não considera os limites (da condenação) impostos pelo artigo 609º, nº 1 do CPC e condena ou absolve em quantidade superior ao pedido ou em objeto diverso do pedido.

No caso, como é fácil de ver, tal nulidade não se verifica. Explicitemos o que nos leva a assim entendermos.

Na p.i de reclamação, a Executada alegou, além do mais, o seguinte:

Perante esta argumentação, o Tribunal entendeu oportuno e adequado esclarecer (foi esta a palavra usada na sentença) o seguinte:

“Sobre esta questão, e embora a Reclamante não tenha alegado que tais bens são impenhoráveis, cumpre aqui referir e esclarecer, a este propósito, o entendimento da doutrina e da jurisprudência, o qual tem sido o de considerar que as restrições previstas no Código de Processo Civil relativamente à impenhorabilidade de certos bens, nomeadamente da impenhorabilidade relativa prevista no artigo 737.º, n.º 2 do CPC, não se aplica às pessoas colectivas.

Como ensina José Lebre de Freitas impenhoráveis por estarem em causa interesses vitais do executado são aqueles bens que são indispensáveis ao exercício da profissão do executado (instrumentos de trabalho e objetos indispensáveis ao exercício da sua atividade ou à sua formação profissional (cfr. artigo 737.º n.º 2 do CPC), não se verificando esta exclusão “quando se trate, não de uma pessoa singular, mas duma sociedade comercial (cfr. José Lebre de Freitas, A ação executiva: à luz do código de processo civil de 2013, Cimbra editora, 2014, 6.ª Edição, pp. 248 e 249).

Com efeito, a impenhorabilidade relativa prevista no n.º 2 do artigo 737.º do CPC baseia-se em motivos de interesse económico, matizados com considerações de humanidade, a qual é exclusivamente aplicável a pessoas singulares, e não também às sociedades comerciais (cfr. Fernando Amâncio Ferreira, Curso de Processo de Execução, Almedina, 2010, 13.ª Edição, pp. 207-208).

Como se assinala no acórdão do TCA Norte de 12-11-2015, proferido no processo n.º 01341/15, atenta a natureza dos interesses em causa, estamos perante situações que se devem enquadrar no âmbito do risco empresarial, pois que numa empresa seria sempre fácil invocar e demonstrar em relação a praticamente todos os seus bens a sua imprescindibilidade ou como instrumentos de trabalho ou como objectos indispensáveis ao exercício da actividade, pelo que a aplicação desta norma às pessoas colectivas inviabilizaria, na prática, a penhora e todos ou de grande parte dos seus bens, pondo-se assim, em causa, a garantia comum dos seus credores com enormes prejuízos para o comércio jurídico. Pelo que, sendo a Reclamante uma pessoa colectiva, não tem aplicação ao caso o artigo 737.º, n.º 2 do CPC e, consequentemente, o artigo 52.º n.º 4 da LGT (cfr. neste sentido acórdão do STA de 21-05-2019, proc. n.º 0827/18.7BELRA, disponível em www.dgsi.pt)”.

Trata-se de uma pronúncia que se move claramente dentro dos limites do alegado na p.i, na causa de pedir invocada, não se vislumbrando minimamente que o Tribunal tenha excedido os seus poderes. As considerações feitas na sentença justificam-se (quer a Recorrente concorde, ou não, com o seu sentido) face aos óbices invocados relativamente à penhora de certos bens e à continuidade do exercício da atividade económica da B......

Cabe lembrar que, nos termos do artigo 5º, nº3, do CPC, o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito.

Neste sentido também se pronunciou a EMMP junto deste Tribunal, ao sustentar, a este propósito, que:

“a) Resulta da petição inicial que a Recorrente alegou a impenhorabilidade das viaturas existentes na sua garagem alegando que as mesmas constituíam o objecto da sua actividade – vejam-se os artigos 13 a 16 da petição inicial.

Assim, a decisão recorrida ao analisar a questão não incorreu no vício de excessos de pronúncia que lhe é assacado na Motivação de Recurso”.

Improcedem, assim, sem necessidade de maiores considerações, as conclusões atinentes à questão que vimos de analisar.


*

Prosseguindo, apreciemos o apontado défice instrutório.

Enquadrando a questão, invoca a Recorrente que:

- o tribunal a quo indeferiu o pedido por considerar que, correndo o ónus probatório do lado da Recorrente, esta não apresentou provas bastantes da manifesta falta de meios económicos da mesma ou do prejuízo irreparável que a prestação da garantia lhe poderia causar;

- a Recorrente não apresentou tais documentos por, de facto, não os possuir, tendo sido esse o motivo que provocou as liquidações adicionais de imposto em causa;

- foi a falta de documentos contabilísticos, nomeadamente balancetes que a impediu de ter apoio por parte da banca e solicitar as necessárias garantias;

- a Recorrente mudou de contabilista para conseguir manter a atividade, nunca a tendo deixado de contactar e à banca, na tentativa de obter documentação que lhe permitisse apresentar à Autoridade Tributária a documentação solicitada;

- este facto impediu-a de reunir os elementos que a AT lhe solicitou.

Ora, se bem interpretamos o recurso jurisdicional, era este alegado impedimento de juntar documentos que a Reclamante pretendia demonstrar com a prova testemunhal arrolada, a qual foi dispensada nos presentes autos, pondo em causa – nas palavras da Recorrente – “o princípio da aquisição processual, que define que o tribunal tem o dever de atender a todos os elementos disponíveis ao seu alcance para encontrar a verdade material”.

Nesta medida, defende a B..... …..que a sentença, “perante a omissão de diligências como esta”, deve ser anulada por défice instrutório.

Vejamos se assim é.

Comecemos por dizer que o pedido de dispensa de garantia foi formulado com a invocação da verificação de ambos os pressupostos alternativamente contemplados no artigo 52º da LGT, ou seja, a prestação da garantia ser causa de prejuízo irreparável e ser manifesta a falta de meios económicos revelada por insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido.

Logo no pedido inicial (de isenção de garantia) não se vislumbra a junção de qualquer prova ou requerimento de prova relativo ao suposto impedimento em obter documentação junto do contabilista da sociedade.

Na instrução do pedido de dispensa de garantia, e perante a completa ausência de prova, o órgão da execução fiscal desenvolveu diversos contatos com o mandatário da Requerente, aqui Recorrente, com pedidos de documentos, insistências, aguardando mais de um mês pelos elementos solicitados. Sem sucesso, porém. A este propósito é elucidativo o seguinte trecho da informação subjacente ao despacho de indeferimento do pedido de dispensa:

“… foi solicitado telefonicamente e através de e-mail, no passado dia 2022-03-28, ao mandatário, Dr. António ………….., a remessa dos elementos que de seguida se descrevem: balanço, demonstração de resultados, demonstração de alterações nas posições financeiras, demonstração de fluxos de caixa, anexo e balancete, e parecer do contabilista certificado.

6. Em 2022-04-18 efetuámos insistência junto do mandatário, quer através de e-mail, quer por contacto telefónico, tendo em conta que até ao dia mencionado não rececionámos os elementos solicitados.

7. No próprio dia, em resposta à insistência que efetuámos, informou o mandatário através de e-mail que a executada contratou um outro contabilista para apoiar na recuperação da contabilidade, pois foi por esse motivo (atrasos na contabilidade) que surgiram as dívidas em causa, que motivaram o pedido em análise, e que têm sido esses atrasos que não têm permitido, igualmente, o envio da documentação solicitada, apelando à necessária compreensão, pois a sociedade já foi demasiado penalizada, incluindo junto da Alfândega de Lisboa, que lhe retirou o estatuto de operador autorizado, face à existência de dívidas fiscais.

8. No dia 2022-04-29 efetuámos nova insistência junto do mandatário, quer por e-mail, quer por via telefónica, porém, sem sucesso.

9. E novamente no dia 2022-05-02 contactámos telefonicamente com o mandatário, para fazer nova insistência no envio dos elementos que havíamos solicitado, sob pena de termos que dar seguimento à análise do pedido, atento o facto de estarmos perante processo urgente.

10. Perante tal, fez saber o mandatário que iria fazer nova insistência junto do contabilista da executada.

11. Porém, não rececionámos até à data os elementos que haviam sido requeridos no passado dia 2022-03-28, pelo que cumpre apreciar”.

Como está bem de ver, da posição inicial da executada, tal como se deixou relatada, não se vislumbra qualquer alegação de um concreto impedimento em obter documentos contabilísticos. Há sim, alegações genéricas sobre a mudança do contabilista da empresa e sobre atrasos na contabilidade, alegações que não se mostram minimamente circunstanciadas e muito menos compatíveis com uma situação de impedimento que, como se sabe, traduz um cenário de impossibilidade de cumprir algo. No mais, a Requerente – repete-se – remeteu-se ao silêncio, não disponibilizando os elementos solicitados.

Ora, na p.i de reclamação dirigida ao Tribunal Tributário foram arroladas duas testemunhas cuja falta de inquirição motiva, nos termos expostos, este recurso jurisdicional, com expressa invocação de défice instrutório.

A este propósito, como já antes dissemos, a Recorrente sustenta que “mudou de contabilista para conseguir manter a atividade, nunca a tendo deixado de contactar e à banca, na tentativa de obter documentação que lhe permitisse apresentar à Autoridade Tributária a documentação solicitada”, facto que a terá impedido “de reunir os elementos que a AT lhe solicitou”.

Ora, se bem interpretamos o recurso, era este alegado impedimento de juntar documentos que a Reclamante pretendia comprovar com a prova testemunhal arrolada, a qual foi dispensada nos presentes autos, pondo em causa – nas palavras da Recorrente – “o princípio da aquisição processual, que define que o tribunal tem o dever de atender a todos os elementos disponíveis ao seu alcance para encontrar a verdade material”.

Lida atentamente a p.i de reclamação, facilmente se conclui que a Recorrente não tem razão, isto é, jamais foi alegado um circunstancialismo de facto minimamente compatível com uma situação de impedimento em exibir documentação.

Com efeito, na reclamação apresentada ao abrigo do artigo 276º do CPPT a única passagem a que a Reclamante se refere ao seu contabilista, aflorando um alegado incumprimento, consta do artigo 7º da p.i e, face ao enquadramento de tal asserção no articulado, percebe-se que se está a referir a incumprimentos na apresentação atempada das declarações mod. 22 dos exercícios de 2018 e 2019, os quais geraram as liquidações adicionais subjacentes à dívida exequenda em cobrança coerciva (e não à instrução da dispensa de garantia).

É, na verdade elucidativo, o trecho da reclamação que seguidamente se transcreve:

“ « Texto no original»"

Por conseguinte, face ao exposto, é seguro afirmar que não estamos perante a alegação de um quadro factual circunstanciado, contemporâneo e especificamente relacionado com o procedimento de dispensa de garantia (mas antes com o procedimento de liquidação de IRC de 2018 e 2019).

Situações de mudança de contabilista ou atrasos na contabilidade são, ainda assim, circunstâncias que, embora não desejáveis, são normais na vida das empresas, pelo que, por si só, não traduzem (nem delas se pode inferir) um quadro de impedimento na obtenção de documentos. De resto, não foi avançado/demonstrado qualquer elemento que traduza uma situação anormal, do foro disciplinar ou criminal por parte do contabilista, nem sequer foi requerido ao Tribunal que diligenciasse no sentido de obter documentos em poder de terceiro, através da sua notificação.

Assim sendo, tendo em conta o que ficou dito relativamente à p.i de reclamação e considerando a atuação do tribunal quanto à instrução dos autos, não vemos que a mesma mereça qualquer censura. Como dissemos, e contrariamente ao que no presente recurso se pretender fazer crer, jamais foi alegado um quadro factual circunstanciado a propósito de um suposto impedimento que obrigasse o Tribunal a ouvir as duas testemunhas arroladas.

E não se julgue que este Tribunal de recurso, fundado numa interpretação literal do nº 3 do artigo 170º do CPPT (“O pedido a dirigir ao órgão da execução fiscal deve ser fundamentado de facto e de direito e instruído com a prova documental necessária”), está a afastar ou dificultar a prova testemunhal no âmbito da dispensa de garantia, pois tal conclusão seria errada.

De resto, mesmo em sede administrativa, a jurisprudência tem vindo a considerar que, sob pena de inconstitucionalidade, por violação do artigo 20º, nº 1 da CRP, em conjugação com o princípio da proporcionalidade, o nº 3 do artigo 170º do CPPT deve ser interpretado no sentido de não conter uma proibição absoluta, e em abstrato, do executado produzir prova testemunhal no incidente de isenção de prestação de garantia. Do mesmo modo, em sede do processo judicial de reclamação do despacho de indeferimento da dispensa de garantia, sendo óbvio o entendimento quanto à admissão de todos os meios de prova, inclusive a testemunhal.

O que se disse, contudo, não afasta que, como em qualquer outro processo, dependendo das situações, se privilegie, mais ou menos, um meio de prova, designadamente quando o circunstancialismo que se pretende provar assenta comummente numa base escrita. A este propósito, por elucidativa, transcreve-se a seguinte passagem retirada de um acórdão do STA, de 21/11/12, no processo nº 1162/12:

“Na verdade, na alegação da recorrida faltam factos concretos e credíveis sobre se e quando é que o pedido de caução foi solicitado e se o mesmo foi efectivamente negado, sabendo-se que nas relações negociais tais factos se desenvolvem normalmente por escrito. Sem outras especificações, não era pertinente a inquirição de testemunhas, porque os seus depoimentos apenas poderiam provar que alguém do Banco “informou” a recorrida que a caução não podia ser concedida, em virtude da existência de dívidas fiscais da execução. Mas, sem a efectiva formulação do pedido, nesse ou noutro Banco, tal facto era insuficiente para se formar uma convicção segura de que a recorrida não conseguiria obter a caução em qualquer instituição de crédito bancário”.

Face ao exposto, e sem necessidade de mais nos alongarmos face à inconsistência da questão analisada, conclui-se pela improcedência das conclusões atinentes ao défice instrutório.


*

Ora, aqui chegados nada mais cumpre a este Tribunal analisar, já que, como se constata, o demais apreciado pelo tribunal a quo não foi posto em causa, ou melhor dito, só o foi na exata medida em que a procedência do alegado défice instrutório determinasse a anulação da sentença.

Assim sendo, nada mais havendo a conhecer e perante a improcedência das duas questões em que assentou o presente recurso, conclui-se pelo não provimento do mesmo e, consequentemente, pela manutenção da sentença recorrida.


*

Impõe-se, ainda, analisar o que se segue, com respeito à dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, considerando que o valor da causa é de € 631.553,73.

Seguiremos, na apreciação que se segue, o acórdão de 26/01/17, proferido no recurso nº 516/15.4 BELLE, deste TCA Sul.

Assim:

“(…) As duas vertentes essenciais da conta ou liquidação de custas são a taxa de justiça e os encargos (as custas de parte têm um tratamento próprio e autónomo - cfr.artºs.25 e 26, do R.C.P.), conforme resulta do artº.529, do C.P.Civil, tal como do artº.3, nº.1, do R.C.P. Em relação a qualquer destas vertentes das custas se deve aplicar, necessariamente, a prévia decisão judicial que implicou a condenação em custas, da qual deriva o próprio acto de contagem (cfr.artº.30, nº.1, do R.C.P.; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 13/3/2014, proc.7373/14; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 15/12/2016, proc.6622/13; Salvador da Costa, Regulamento das Custas Processuais anotado e comentado, Almedina, 4ª. edição, 2012, pág.424).

O artº.6, do Regulamento das Custas Processuais (R.C.P.), na redacção resultante do artº.2, da Lei 7/2012, de 13/2, contém a seguinte versão:

Artigo 6.º

Regras gerais

1 - A taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado e é fixada em função do valor e complexidade da causa de acordo com o presente Regulamento, aplicando-se, na falta de disposição especial, os valores constantes da tabela I-A, que faz parte integrante do presente Regulamento.

2 - Nos recursos, a taxa de justiça é sempre fixada nos termos da tabela I-B, que faz parte integrante do presente Regulamento.

3 - Nos processos em que o recurso aos meios electrónicos não seja obrigatório, a taxa de justiça é reduzida a 90 % do seu valor quando a parte entregue todas as peças processuais através dos meios electrónicos disponíveis.

4 - Para efeitos do número anterior, a parte paga inicialmente 90 % da taxa de justiça, perdendo o direito à redução e ficando obrigada a pagar o valor desta no momento em que entregar uma peça processual em papel, sob pena de sujeição à sanção prevista na lei de processo para a omissão de pagamento da taxa de justiça.

5 - O juiz pode determinar, a final, a aplicação dos valores de taxa de justiça constantes da tabela I-C, que faz parte integrante do presente Regulamento, às acções e recursos que revelem especial complexidade.

6 - Nos processos cuja taxa seja variável, a taxa de justiça é liquidada no seu valor mínimo, devendo a parte pagar o excedente, se o houver, a final.

7 - Nas causas de valor superior a € 275.000,00, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.

O nº.7, do preceito sob exegese (normativo que reproduz o artº.27, nº.3, do anterior C.C.Judiciais, a propósito da taxa de justiça inicial e subsequente), estatui que o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta final do processo, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo, designadamente, à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o seu pagamento.

Recorde-se que nos termos do artº.529, nº.2, do C.P.Civil, a taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual de cada interveniente e é fixada em função do valor e complexidade da causa, nos termos do R.C.P. (cfr.v.g.artº.6 e Tabela I, anexa ao R.C.P.). Acresce que a taxa de justiça devida pelo impulso processual de cada interveniente não pode corresponder à complexidade da causa, visto que essa complexidade não é, em regra, aferível na altura desse impulso. O impulso processual é, grosso modo, a prática do acto de processo que origina núcleos relevantes de dinâmicas processuais nomeadamente, a acção, o incidente e o recurso (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 16/1/2014, proc.7140/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 13/3/2014, proc.7373/14; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 15/12/2016, proc.6622/13; Salvador da Costa, Regulamento das Custas Processuais anotado e comentado, Almedina, 4ª. edição, 2012, pág.72).

O mencionado remanescente está conexionado com o que se prescreve no final da Tabela I, anexa ao R.C.P., ou seja, que para além de € 275.000,00, ao valor da taxa de justiça acresce, a final, por cada € 25.000,00 ou fracção, três unidades de conta, no caso da coluna “A”, uma e meia unidade de conta, no caso da coluna “B”, e quatro e meia unidades de conta no caso da coluna “C”.

É esse o remanescente, ou seja, o valor da taxa de justiça correspondente à diferença entre € 275.000,00 e o efectivo e superior valor da causa para efeitos de determinação daquela taxa, o qual deve ser considerado para efeitos de conta final do processo, se o juiz não dispensar o seu pagamento.

A decisão judicial de dispensa, com características excepcionais, depende, segundo o legislador, da especificidade da concreta situação processual, designadamente, da complexidade da causa e da conduta processual das partes. A referência a tais vectores, em concreto, redunda na constatação de uma menor complexidade ou simplicidade da causa e na positiva cooperação das partes durante o processo, como pressupostos de tal decisão judicial.

Releve-se que a dita decisão de dispensa do pagamento de remanescente de taxa de justiça prevista no artº.6, nº.7, do R.C.P., também pode ser efectuada na sequência da apresentação a pagamento da conta final do processo e dentro do prazo de impugnação desta (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 21/5/2014, rec.129/14; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 29/5/2014, proc.7270/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 29/6/2016, proc.9420/16; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 15/12/2016, proc.6622/13).

Mais se dirá que a maior, ou menor, complexidade da causa deverá ser analisada levando em consideração, nomeadamente, os factos índice que o legislador consagrou no artº.447-A, nº.7, do C.P.Civil (cfr.actual artº.530, nº.7, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6).

Diz-nos este normativo, o actual artº.530, nº.7, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6, o seguinte:

Artigo 530º.

Taxa de justiça

(…)

7. Para efeitos de condenação no pagamento de taxa de justiça, consideram-se de especial complexidade as ações e os procedimentos cautelares que:

a) Contenham articulados ou alegações prolixas;

b) Digam respeito a questões de elevada especialização jurídica, especificidade técnica ou importem a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso; ou

c) Impliquem a audição de um elevado número de testemunhas, a análise de meios de prova complexos ou a realização de várias diligências de produção de prova morosas.

No que se refere às questões de elevada especialização jurídica ou especificidade técnica são, grosso modo, as que envolvem intensa especificidade no âmbito da ciência jurídica e grande exigência de formação jurídica de quem tem que decidir. Já as questões jurídicas de âmbito muito diverso são as que suscitam a aplicação aos factos de normas jurídicas de institutos particularmente diferenciados (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 13/3/2014, proc.7373/14; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 15/12/2016, proc.6622/13; Salvador da Costa, Regulamento das Custas Processuais anotado e comentado, Almedina, 5ª. edição, 2013, pág.71 e seg.).

Já no que diz respeito à conduta processual das partes a ter, igualmente, em consideração na decisão judicial de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça nos termos do examinado artº.6, nº.7, do R.C.P., deve levar-se em conta o dever de boa-fé processual estatuído no actual artº.8, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6 (cfr.anterior artº.266-A, do C.P.Civil). Nos termos deste preceito, devem as partes actuar no processo pautando a sua conduta pelo princípio da cooperação, o qual onera igualmente o juiz, tal como de acordo com a boa-fé, tendo esta por contra-face a litigância de má-fé e a eventual condenação em multa (cfr.artº.542, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6).

Por último, recorde-se que a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, quando concedida, aproveita a todos os sujeitos processuais (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 14/5/2014, rec.456/14; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 14/4/2016, proc.9437/16; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 15/12/2016, proc.6622/13)”.

Regressando ao caso dos autos, do exame da atividade processual desenvolvida no processo, da conduta processual das partes e do grau complexidade das questões colocadas pelos sujeitos processuais, deve concluir-se que se justifica a aludida intervenção moderadora. Com efeito, e em concreto, as questões analisadas revelaram-se de complexidade diminuta, devendo considerar-se, ainda, que a conduta processual das partes foi a normal e adequada ao desenvolvimento do processo.

Cabe, pois, aplicar a dispensa de pagamento prevista no artigo 6.º, nº 7, do RCP, o que seguidamente se determinará.


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III - Decisão




Termos em que, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do TCA Sul em negar provimento ao recurso.


Custas pelo Recorrente, com dispensa de pagamento pelas partes do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo do disposto no artigo 6.º/7, do RCP.

Registe e Notifique.

Lisboa, 19/01/23


Catarina Almeida e Sousa

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Isabel Fernandes

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Lurdes Toscano