Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:02381/08
Secção:CT - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:05/13/2008
Relator:EUGÉNIO SEQUEIRA
Descritores:RECLAMAÇÃO DE ACTO PRATICADO PELO ÓRGÃO DA EXECUÇÃO FISCAL.
SUBIDA IMEDIATA. SANÇÃO PECUNIÁRIA.
Sumário:Doutrina que dimana da decisão:
1. Das decisões praticadas pelo órgão da execução fiscal no processo de execução fiscal, cabe reclamação para o tribunal tributário de 1.ª instância que, em regra, subirá a final, depois de realizadas a penhora e a venda;
2. Subirá, contudo, imediatamente ao tribunal, nos casos em que a não subida imediata cause prejuízo irreparável ao executado, motivado não só nos casos expressamente previstos nas quatro alíneas do n.º 3 do art.º 278.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, como em quaisquer outros, subindo ainda, de imediato, se a sua retenção tornar a reclamação absolutamente inútil;
3. Em caso de invocação de prejuízo irreparável cabe ao recorrente provar em que consiste tal prejuízo com a não suspensão imediata da execução fiscal e com a não subida imediata da reclamação;
4. É de condenar a reclamante na sanção pecuniária prevista na norma do n.º6 do art.º 278.º do CPPT quando tenha utilizado na reclamação para subida imediata ao tribunal, um fundamento que manifestamente não seja subsumível ao prejuízo irreparável.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul:


A. O Relatório.
1. V...S – Indústria de Plásticos, SA, identificada nos autos, dizendo-se inconformada com a sentença proferida pela M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, que não conheceu do objecto do recurso interposto contra acto praticado pelo órgão da execução fiscal, relegando tal conhecimento para final, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem:


1ª A reclamação apresentada pela ora recorrente, nos termos do disposto no artigo 276° do C.PP.T., pretendeu reagir ao acto ilegal de compensação feito pela Administração Fiscal que utilizou um crédito de imposto de IRC referente ao ano de 1996 no montante de 13.133,51€ no pagamento de uma alegada dívida da recorrente no processo de execução fiscal n.º 1392200701003712;
2ª O tribunal a quo decidiu não conhecer de imediato da reclamação por considerar que esta não reveste carácter urgente por não causar prejuízo irreparável à recorrente;
3ª O tribunal a quo condenou a recorrente numa sanção pecuniária de 3 UCS por considerar que a recorrente invocou um prejuízo irreparável, sem qualquer fundamento razoável;
4ª A recorrente apresentou recurso hierárquico referente ao IRC de 2004;
5ª Dos documentos juntos pela recorrente à reclamação é possível verificar que ainda não foi proferida decisão no recurso hierárquico;
6ª O tribunal a quo deve dar como provado que não foi proferida decisão no recurso hierárquico para o Ministro das Finanças apresentado pela recorrente;
7ª Nos documentos n.sº 2 e 3 juntos à reclamação apresentada pela ora recorrente- Demonstração de compensação e demonstração de acerto de contas, é possível verificar que a Administração Fiscal usou os 13.133,51€ para liquidar valores alegadamente em débito no processo de execução fiscal;
8ª Pelo que, o tribunal a quo deve dar como provado que o acto de compensação efectuado pela Administração Fiscal impede a recorrente de ser reembolsada de imediato da quantia de 13.133,51€;
9ª Do não conhecimento imediato da reclamação irá resultar a total perda do efeito útil e prático da reclamação e um prejuízo irreparável para a aqui recorrente;
10ª Nunca será possível reverter ou apagar o período durante o qual a recorrente ficou impedida de usufruir dessa quantia;
11ª A recorrente encontra-se sem actividade desde o início do ano de 2007, por falta de fundo de maneio,
12ª A recorrente pretende reiniciar a sua actividade económica;
13ª A quantia objecto do acto de compensação, 13.133,51€, permite à recorrente reiniciar essa sua actividade económica;
14ª Pelo que, o prejuízo causado à recorrente com a subida deferida da reclamação, é irreparável;
15ª O deferimento da apreciação da reclamação, traduz-se numa errada interpretação do n.º3 do artigo 278° do CPPT e na violação do princípio da tutela judicial efectiva consagrado no artigo 268° da CRP;
16ª A recorrente tinha e tem fundamento razoável para requerer o conhecimento imediato da reclamação;
17ª A recorrente não agiu de má fé;
18ª Logo, não pode ser condenada no pagamento de qualquer sanção pecuniária;
19ª Pelo que a sentença recorrida deve ser reformulada e ordenada a baixa dos autos à 1ª instância para que aceitando a subida imediata da reclamação conheça do seu mérito nos termos do disposto no n.º3 do artigo 278 do CPPT;

Termos em que revogando a decisão recorrida V. Exas. farão a tão costumada,
JUSTIÇA!


Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.


Também a recorrida Fazenda Pública veio a apresentar as suas alegações e nestas as respectivas conclusões, as quais igualmente na íntegra se reproduzem:


A) O facto de ainda não ter sido proferida decisão no recurso hierárquico apresentado pela aqui recorrente, tendo por objecto a decisão de indeferimento proferida no processo de reclamação graciosa, apenas releva para efeitos da suspensão do processo de execução fiscal.
B) Ora, tal questão constituiu objecto dos autos de reclamação dos actos do órgão da execução fiscal n° 1206/07.7 BELRA, tendo sido ai apreciada e decida e, portanto, afastada dos presentes autos.
C) O facto de a compensação operada impedir a recorrente de ser reembolsada da quantia de € 13.133,51, corresponde directamente aos próprios termos e efeitos do n.º 1 do art. 89° do CPPT e da "ratio" ao mesmo subjacente.
D) O alegado prejuízo irreparável, mesmo admitindo o carácter não taxativo do n° 3 do art. 278° do CPPT, não logra convencer, porquanto na situação em análise, aquando da decisão que vier a ser proferida em sede do recurso hierárquico deduzido, um de dois cenários pode verificar-se:
E) Se a decisão for no sentido da procedência, a AF terá de repor a contribuinte na situação em que estava, nomeadamente, anulando a compensação/liquidação em crise e, em consequência, extinguindo-se a execução fiscal,
F) Se a decisão proferida for no sentido da improcedência e a contribuinte não se conformar, decidindo impugnar judicialmente ou recorrer contenciosamente, a execução fiscal ficará suspensa, tal como decorre do artigo 169° do CPPT, por via da garantia prestada.
G) Mesmo admitindo, sem conceder, haver algum tipo de "prejuízo" para a recorrente, este não será nunca um/o prejuízo irreparável que esta invoca.
H) Tal como a douta sentença do Tribunal a quo doutamente estabeleceu.
I) E apenas a verificação de efectivo prejuízo irreparável afasta a regra da subida diferida da reclamação de actos do órgão da execução fiscal, nos termos do n° 1 do artigo 278° do CPPT.

Termos em que, com o sempre mui douto suprimento de Vossas Ex.as, não deverá ser concedido provimento ao presente, mantendo-se a decisão a quo ora recorrida, com o que se fará como sempre
JUSTIÇA


O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso, por a ora recorrente não ter invocado no recurso judicial o ora propalado prejuízo irreparável pela não possibilidade de reinício da sua actividade, sendo por isso uma questão nova fora do conhecimento do objecto do presente recurso, e a sanção pecuniária, prevista no art.º 278.º n.º6 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), não depender de actuação de má fé, bastando a sua invocação sem fundamento sério, como no caso aconteceu.


Por se tratar de autos classificados de urgentes vêm os mesmos à conferência sem a prévia recolha dos vistos dos Exmos Juízes Adjuntos.


B. A fundamentação.
2. A questão decidenda. São as seguintes as questões a decidir: Se foi invocado prejuízo irreparável para que a reclamação deduzida contra o acto que operou a compensação de um crédito da recorrente com um crédito fiscal derivado de um tributo deva subir e ser conhecida imediatamente pelo tribunal; E se deve ser aplicada a sanção pecuniária prevista no n.º6 do art.º 278.º do CPPT quando a reclamante não tenha usado da diligência exigível para indicar um fundamento susceptível de lhe causar prejuízo irreparável com a não subida imediata da reclamação.


3. A matéria de facto.
Em sede de probatório a M. Juiz do Tribunal “a quo” fixou a seguinte factualidade, a qual igualmente na íntegra se reproduz:
A. O Serviço de finanças de Marinha Grande instaurou contra a Reclamante, o processo executivo n.º 1392200701003712, para cobrança coerciva da quantia de € 241.632,30, proveniente de dívida de IRC 2004, conforme consta dos autos
B. A Reclamante deduziu reclamação graciosa contra aquela liquidação em 01/03/2007- cfr. fls. 64 dos autos.
C. A Reclamante teve conhecimento por carta registada e datada de 14/03/2007, de que a suspensão do processo executivo estava dependente da prestação de garantia idónea - cfr. fls. 1159 dos autos.
D. A Reclamante prestou garantia, conforme consta do termo de fiança lavrado em 19/03/1997 a fls. 1160.
E. A reclamação graciosa foi objecto de indeferimento, por despacho do Director de Finanças da Direcção de Finanças de Leiria - cfr. fls. 1154 dos autos.
F. Contra aquela decisão, a aqui Reclamante, deduziu recurso hierárquico - cfr. fls. 587 e seguintes dos autos.
G. Por carta registada, a Reclamante teve conhecimento da liquidação de IRC do ano de 1996, que lhe confere o direito ao reembolso de € 13.133,51, considerado com o n.º de compensação 2007 0006856785 .,. cfr. fls. 61 dos autos.
H. Também por carta registada, teve conhecimento da compensação daquele crédito no processo executivo n.º 1392200701003712- cfr. fls. 62/63 dos autos.
I. A Reclamante foi informada da situação supra em 22/10/2007- conforme indica na p.i., não contestado.
J. Em 02/11/2007 foi apresentada a presente reclamação, conforme informações oficiais (fls. 37)
K. Em 14/02/2008, foi por este Tribunal, proferida decisão no processo de reclamação dos actos do órgão de execução fiscal n.º 1206/07.7BELRA, no sentido da anulação do despacho proferido no processo executivo n.0139220070100372 que determinou o cancelamento da suspensão - cfr. fls. 1219 e seguintes.
L. A decisão supra referida já transitou em julgado - cfr. fls. 1217 dos autos.
-X-
Do adquirido processual não se extraíram outros factos passíveis de afectar a decisão e que, por conseguinte, importe registar como não provados.
-X-
A convicção do Tribunal formou-se com base no teor dos documentos citados nas alíneas supra.


4. Para não conhecer desde já do objecto do reclamação e ordenar que a mesma só fosse conhecida a final, considerou a M. Juiz do Tribunal “a quo”, em síntese, que tal subida imediata e respectivo conhecimento se encontra restringida aos casos em que a não subida possa causar prejuízo irreparável aos interessados, o que a ora recorrente apenas invoca com o não reembolso imediato do seu crédito, pelo que não reveste tal carácter de causar prejuízo irreparável por a final a mesma vir a ser reembolsada ou não, conforme decisão final a proferir sobre tal acto, com juros, sendo também devida a sanção pecuniária por a ora recorrente ter utilizado este processo fora das condições previstas no art.º 278.º n.º3 do mesmo CPPT.

Para a recorrente de acordo com a matéria das conclusões das alegações do recurso e que delimitam o seu objecto vem insurgir-se contra tal decisão quanto a ambos os aspectos da decisão, por a não subida e conhecimento imediato da reclamação ir resultar a perda do efeito útil da reclamação por não puder obter o reembolso de tal quantia e causar-lhe um prejuízo irreparável, por tal quantia lhe permitir reiniciar a sua actividade o que, de outro modo, o não permite, não tendo também agido de má fé não podendo ser condenada em qualquer sanção pecuniária.

Vejamos então.
Desde já convém frisar o erro ou lapso material em que incorre a sentença recorrida e, também as conclusões das alegações da recorrente, ao virem identificar o referido montante de reembolso de € 13.133,53 como se referindo ao exercício do ano de 1996, quando o mesmo na realidade se reporta ao ano de 2006, como de resto a ora recorrente veio rectificar no seu requerimento de fls 1280 dos autos, de acordo aliás, com o que fez mencionar no seu requerimento de reclamação de fls 5 e segs dos autos, e consta da prova dos autos de fls 61/63, onde se pode ver a demonstração de tal liquidação de 2006 e bem assim a sua aplicação no referido processo de execução fiscal, questão assim, que não levanta quaisquer dúvidas e a qual se rectifica, passando a considerar-se tal compensação como relativa à liquidação do exercício do ano de 2006.

Urge começar por conhecer da primeira questão em causa no presente recurso, qual seja o da imediata subida ou não da reclamação ao Tribunal, por se for entendido e decidido que a mesma só será de conhecer a final, depois da realização da penhora e de eventual venda dos bens penhorados, então nada mais, por ora, há a conhecer no presente recurso, tendo os autos de baixar ao Serviço de Finanças em causa a fim de prosseguirem os seus ulteriores termos até à realização da referida venda, altura em que então subirão ao Tribunal para conhecer do objecto da mesma reclamação, nos termos da regra geral do disposto no art.º 278.º n.º1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).

Nos termos do disposto no art.º 276.º do CPPT, as decisões proferidas pelo órgão da execução fiscal e outras autoridades da administração tributária que no processo afectem os direitos e interesses legítimos do executado são susceptíveis de reclamação para o tribunal tributário de 1.ª instância.

A reclamação será apresentada no prazo de 10 dias após a notificação da decisão e indicará expressamente os fundamentos e conclusões – n.º1 do seu art.º 277.º.

Nos termos do disposto no art.º 278.º do CPPT, o tribunal só conhecerá das reclamações quando, depois de realizadas a penhora e a venda, o processo lhe for remetido a final (seu n.º1).

Contudo, esta regra geral contido seu n.º1, não deverá ser seguida, antes devem os autos ser remetidos ao tribunal pelo órgão da execução fiscal, no prazo de oito dias (n.º3 deste último artigo), quando a reclamação se fundamentar em prejuízo irreparável causado por qualquer das seguintes situações, onde em nenhuma das quatro alíneas seguintes, expressamente, se subsume a situação invocada pela ora recorrente, tendo mesma a ora recorrente, a este propósito apenas ligado tal prejuízo irreparável ao facto de tal compensação a impedir de ser reembolsada de um crédito ao qual tem direito, como invoca na matéria do artigo 38.º da sua petição inicial de reclamação, por aqui se quedando, só agora, na matéria do presente recurso vindo alegar, pela primeira vez, que o recebimento do referido reembolso, lhe permitiria, reiniciar a sua actividade económica, paralisada desde Janeiro de 2007, com alega na matéria das suas conclusões 9ª a 14ª, sendo assim esta uma questão nova, fora do objecto do conhecimento do presente recurso como bem se pronuncia o Exmo RMP, junto deste Tribunal, no seu parecer.

Como bem se fundamenta na sentença recorrida, a nossa doutrina, quer a nossa jurisprudência e que consideramos assente, o elenco de casos contidos nas referidas quatro alíneas é, não taxativo, mas sim meramente exemplificativo, abarcando aquele n.º3 do art.º 278.º, todos os casos em que exista prejuízo irreparável para o executado com a não subida imediata das reclamações ao tribunal para o seu imediato conhecimento, como se decidiu nos acórdãos do STA de 28.11.2007 e de 9.1.2008, recursos n.ºs 698/07 e 738/07, respectivamente, para só citar dois dos mais recentes.

No caso, como acima se disse, a única matéria onde a ora recorrente fundava o tal prejuízo irreparável consistia na contida no seu art.º 38.º da matéria da sua reclamação onde antes o ligava à ilegalidade de tal acto (compensação) – ao fazer incidir sobre o crédito a supra referida compensação, a administração fiscal, causa um prejuízo irreparável à reclamante que se vê assim impedida de ser reembolsada de um crédito ao qual tem direito – não se conseguindo alcançar e nem a ora recorrente ali o menciona ou explica, onde poderá residir tal prejuízo que não seja reparável na não entrega imediata do reembolso, sabido que, se a quantia exequenda pretendida cobrar na referida execução fiscal, a final, se vier a apurar não ser devida, tem tal liquidação de ser anulada, tendo a mesma o direito ao montante em causa já pago acrescido dos juros indemnizatórios legalmente previstos.

Mas mesmo que se pudesse admitir nesta matéria a ora alegada em sede do presente recurso jurisdicional, que a falta da entrega desse reembolso, oportunamente, a privou e a priva de reiniciar a sua actividade económica – cfr. conclusão da sua conclusão 13.ª - o que apenas se admite como mera necessidade de raciocínio, ainda assim a presente reclamação não era de subir imediatamente ao tribunal para ser objecto do seu conhecimento.
É que nenhuma prova a ora recorrente veio juntar ou requerer no sentido de demonstrar que por força daquela compensação ficou impossibilitada de reiniciar a sua actividade económica, quer documental, quer testemunhal, não podendo esta matéria considerar-se como provada, por falta de qualquer prova nesse sentido, tanto mais que tal compensação teve lugar no ano de 2007 e que da mesma foi notificada em 22.10.2007, como consta na matéria fixada nas alíneas h) e i) do probatório, quando o presente recurso só foi entregue no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria em 18.03.2008 (cfr. fls 1242 e segs), não sendo já tal reclamação de um acto actual.

A emanação de tal ónus da prova para a ora recorrente resultava, quer da norma geral do art.º 342.º n.º1 do Código Civil, quer da norma do art.º74.º n.º1 da LGT, que dispõe que, o ónus da prova dos factos constitutivos dos direitos da administração ou dos contribuintes recai sobre quem os invoque.

Como bem invoca João António Valente Torrão(1), embora não se refira aqui a necessidade de indicação de prova na reclamação ao contrário do que a lei determina noutros processos (v. os artigos 108.º, n.º3, 146.º-B, n.º3, 146.º-C, n.º2 e 206.º), a verdade é que tem de ser admitida a prova no caso de ela ser necessária à defesa do direito que se invoca como violado, não obstante a reclamação correr no processo de execução (artigo 97.º, n.º1, alínea n) do Código).

Neste mesmo sentido decidiu também o então Tribunal Central Administrativo, no seu acórdão de 6.7.2004, recurso n.º 177/04, ao doutrinar, no ponto 3. do seu sumário: Mesmo admitindo que o artigo 278.º, n.º3 citado permite a subida do recurso nos casos em que da sua retenção possa resultar prejuízo irreparável para o recorrente, necessário é que este efectue a prova do prejuízo irreparável perante o órgão de execução fiscal para que este possa mandar subir imediatamente o recurso.

Por outro lado, é também de fazer subir imediatamente a reclamação naqueles casos em que, sem ela, toda a utilidade do recurso se quede perdida, conforme se tem defendido em jurisprudência do STA nesse sentido e bem assim a anotação de Jorge Lopes de Sousa no Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado, 2.ª Edição, VISLIS, pág. 1064/1065, nota 6., por aplicação, subsidiária, da norma do art.º 734.º n.º2 do CPC.

Esta norma do CPC para a subida imediata do recurso apenas tem por objecto aqueles casos de inutilização absoluta do recurso em si, que não para a inutilização eventual de actos processuais praticados e que depois vêm a ser anulados por efeito da decisão, ou seja apenas vale para os casos em que a retenção faça perder a razão de ser do recurso; a sua utilidade e a eficiência deste depende da subida imediata, como se pronunciou o Prof. Alberto dos Reis, in Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 86.º, pág. 41.

Ora não foi neste âmbito sequer, que a ora recorrente veio alegar tendo em vista obter a subida imediata do recurso, continuando sempre a ser possível apreciar se tal compensação ofende qualquer princípio legal, com o que de tal decisão, se favorável à recorrente, poder dimanar na mesma ficar sem efeito, não se mostrando assim, também, preenchido este requisito para que este recurso pudesse subir imediatamente.

Assim, porque se não mostra preenchido o pressuposto legal de prejuízo irreparável para a ora recorrente com a subida ao tribunal da reclamação em causa apenas depois de operada a compensação em causa e nem ser completamente inútil a reclamação se só conhecida a final, é de negar provimento ao recurso que no mesmo sentido assim decidiu e de não conhecer por ora, do objecto do recurso, devendo os autos baixarem ao órgão da execução fiscal para aí prosseguirem os ulteriores termos, se a tal não sobrevierem outras questões que o impeçam.


Também a decisão recorrida condenou a ora recorrente em sanção pecuniária por ter entendido que a mesma apresentara ou fizera uso de tal pedido sem qualquer fundamento razoável, ao abrigo do disposto no n.º6 do citado art.º 278.º do CPPT, cuja redacção dispõe:
Considera-se haver má fé, para efeitos de tributação em sanção pecuniária por esse motivo, a apresentação do pedido referido no n.º 3 do presente artigo sem qualquer fundamento razoável.
Em anotação a este artigo, escreve Jorge Lopes de Sousa(2),...pretende-se com a ameaça da aplicação de uma sanção pecuniária evitar que os interessados utilizem a reclamação com fins dilatórios ou sem o cuidado exigível.
...
O n.º6 deste art.º 278.º afasta a possibilidade de condenação por litigância de má fé nos referidos termos gerais, tendo o alcance útil perceptível de permitir a aplicação de sanção pecuniária em casos que não esteja demonstrada a existência de dolo ou negligência grave, bastando a simples negligência.
...
Quando o regime regra para a subida de tais reclamações ao tribunal vem contido no n.º1 do citado art.º 278.º - O tribunal só conhecerá das reclamações quando, depois de realizadas a penhora e a venda, o processo lhe for remetido a final – é exigível ao reclamante o cuidado necessário quanto ao fundamento invocado se, antes se subsume na excepção contida no seu n.º3, para a subida imediata ao tribunal e consequente suspensão, por este motivo, da acção executiva fiscal, que o legislador teve em vista suspender apenas quando prestada garantia ou realizada penhora que garanta a totalidade da dívida (art.º 169.º do CPPT), desta forma evitando o uso generalizado da excepção em vez do uso da regra.
E, no caso, a singela referência na matéria daquele art.º 38.º da reclamação do invocado prejuízo irreparável, por a recorrente se ver impedida de ser reembolsada de um crédito fiscal, não pode deixar de configurar uma utilização menos cuidada, um fundamento não razoável para a subida imediata da reclamação, pelo menos ao nível da negligência, a demandar a aplicação de tal norma do seu n.º6, com a aplicação de uma sanção pecuniária, como foi aplicada na sentença recorrida e que assim não merece qualquer censura, sendo de a confirmar, negando-se também nesta parte, provimento ao recurso.


C. DECISÃO.
Nestes termos, acorda-se, em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida.


Custas pela recorrente.


Lisboa, 13/05/2008
EUGÉNIO SEQUEIRA
ASCENSÃO LOPES
LUCAS MARTINS


(1) In Código de Procedimento e de Processo Tributário, Anotado e Comentado, 2005, Almedina, pág. 935, nota 3.
(2) In Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado, 2.ª Edição, revista e aumentada, 2000, VISLIS, pág. 1066, nota 9.