Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 806/21.7BELSB |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 09/23/2021 |
| Relator: | CATARINA VASCONCELOS |
| Descritores: | PROTEÇÃO INTERNACIONAL ACESSO AO DIREITO DIREITO AO ADVOGADO |
| Sumário: | I – Não pode entender-se que o requerente de proteção internacional que não é informado que tem direito a ser acompanhado por advogado, gratuitamente, na prestação de declarações a que se refere o art.º 16º, n.º 1 da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, prescindiu da sua presença.
II - Omitir tal informação a um requerente de proteção internacional que, na generalidade dos casos, se encontra, efetivamente, numa situação de vulnerabilidade financeira, compromete o acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva consagrados constitucionalmente no art.º 20º, n.ºs 1 e 2 do CRP. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul I – Relatório: E... intentou, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa a presente ação urgente contra o Ministério da Administração Interna pedindo que a redação do art.º 16º, n.º 1 da Lei de Asilo “seja considerado inconstitucional”, que a notificação da decisão do SEF seja considerada nula e que lhe seja atribuída proteção subsidiária. Por sentença de 18 de junho de 2021, a ação foi julgada improcedente. O A., inconformado, recorreu de tal decisão, formulando as seguintes conclusões: a) O Recorrente não foi acompanhado por advogado/defensor quando prestou declarações, existindo uma violação dos direitos expostos na constituição portuguesa, mais concretamente dos direitos de acesso à assistência jurídica; b) A notificação da decisão proferida pela entidade administrativa deverá ser considerada nula; c) Ao Recorrente deverá ser atribuída proteção subsidiária, não estando protegidos os seus direitos na Guiné-Bissau. Não foram apresentadas contra-alegações. O Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. II – Objeto do recurso: Em face das conclusões formuladas, cumpre decidir se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento violando o acesso ao direito e o direito a proteção subsidiária. III – Fundamentação De Facto: Na sentença recorrida foi julgada provada a seguinte factualidade: 1. O Autor é nacional da Guiné Bissau, onde nasceu em 01.01.2000 - cf. fls. 1 e 33 do PA; 2. Em 21.12.2020, o Autor apresentou, junto do Gabinete de Asilo e Refugiados, do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, um pedido de proteção internacional que deu origem ao processo n.º 1277/20 - cf. fls. 1 do PA; 3. Na mesma data, a Entidade Demandada disponibilizou informação ao Autor acerca dos direitos e obrigações que impendem sobre o requerente de proteção internacional, aí lhe transmitindo que o mesmo tinha direito a assistência legal gratuita em todas as fases do procedimento e direito a ser acompanhado por advogado na prestação de declarações - cf. pontos 6 e 9 da cópia da informação junta a fls. 7 e 8 do PA, que se encontra assinada pelo Autor, documento que se dá por integralmente reproduzido;
«Imagem no original» - cf. fls. 46-57 do PA; 5. Em 19.03.2021, pelos serviços do SEF, foi elaborado o documento designado “Relatório” com o seguinte teor: «Imagem no original» - cf. fls. 53-57 do PA; 6. Pelos serviços do SEF foi elaborada a informação nº …/GAR/21, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, na qual se propõe que o pedido de proteção internacional seja considerado infundado, por se enquadrar na alínea e), do n.º 1, do artigo 19.º, da Lei n.º 27/08, de 30.06, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 26/14, de 05.05, com base, designadamente, no seguinte: “ (…) - cf. fls. 63-76 do PA; 7. Em 07.04.2021, foi proferida, pelo Diretor Nacional Adjunto do SEF, a decisão que se reproduz: «Imagem no original» - cf. fls. 62 do PA; 8. Em 09.04.2021, o Autor foi notificado da decisão, mencionada no ponto que antecede – cf. fls. 79 do PA; 9. O termo da notificação, referida no ponto 8, encontra-se assinado pelo Autor – cf. fls. 79 do PA. Mais foi julgado que inexistiam factos não provados, com relevo para a decisão. IV – Fundamentação De Direito: O Autor, não se conformando com o julgamento (de direito) da causa, reitera as razões e os argumentos que, segundo entende, deveriam ter conduzido a uma decisão diversa. Continua a entender que a decisão administrativa nos termos da qual foi considerado infundado o pedido de autorização de residência por proteção subsidiária que apresentou violou o acesso ao direito, ao contrário do que decidiu o Tribunal a quo. A esse propósito, resulta da sentença recorrida o seguinte: “O artigo 20.º da CRP consagra a garantia de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, prevendo, nos n.ºs 1 e 2, que: “1. A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos. 2. Todos têm direito, nos termos da lei, à informação e consulta jurídicas, ao patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade.” A garantia do acesso ao direito e aos tribunais estende-se a todos e a quaisquer direitos e interesses protegidos e engloba o direito à informação e consulta jurídicas e ao patrocínio judiciário, bem como o direito de se fazer acompanhar por advogado perante qualquer autoridade (cf. J.J. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA – Constituição da República Portuguesa Anotada. 4ª ed. Coimbra: Coimbra Editora, 2007, Volume I, pp. 410 a 412). Vejamos, então, a forma como o legislador veio a configurar um tal direito no âmbito dos procedimentos de asilo. No âmbito de um pedido de proteção internacional, antes de ser proferida qualquer decisão, “é assegurado ao requerente o direito de prestar declarações na língua da sua preferência ou noutro idioma que possa compreender e através do qual comunique claramente, em condições que garantam a devida confidencialidade e que lhe permitam expor as circunstâncias que fundamentam a respetiva pretensão.” (artigo 16.º, n.º 1, da Lei do Asilo). Ao receber um pedido de proteção internacional, o SEF deve notificar o requerente para prestar declarações no prazo de dois a cinco dias (cf. artigo 16.º, n.º 2, da Lei do Asilo). Constitui direito dos requerentes de asilo, entre outros, beneficiar de apoio judiciário nos termos da lei (cf. artigo 49.º, n.º 1, alínea f), da Lei do Asilo). Na prestação de declarações a que se refere o artigo 16.º, prevê o artigo 49.º, n.º 7, da Lei do Asilo, que “os requerentes de asilo ou de proteção subsidiária podem fazer-se acompanhar de advogado, sem prejuízo de a respetiva ausência não obstar à realização desse ato processual.” (sublinhado nosso) Assim sendo, e pese embora se reconheça a importância do acompanhamento por advogado, nesta fase do procedimento, inexiste qualquer obrigatoriedade quanto à presença de advogado no ato em causa. Por outro lado, e no que se refere à peticionada declaração de inconstitucionalidade do artigo 16.º, n.º 1 da Lei do Asilo, cumpre, antes de mais, dizer que este Tribunal não se afigura materialmente competente para apreciar tal pedido, nos exatos termos em que o mesmo vem formulado, uma vez que, tal competência, como é sabido, impende, em exclusivo, sobre o Tribunal Constitucional. Assim, apenas se afigura possível, no presente caso, recusar a aplicação desse mesmo comando normativo ou daí retirar eventuais ilações quanto à validade do ato administrativo impugnado. Todavia, e como se verá, não se vislumbra qualquer desconformidade entre o disposto no n.º 1 do artigo 16.º e o princípio plasmado no artigo 20.º, n.º 2, da Lei Fundamental nem, bem assim, entre este e a atuação da Entidade Demandada, no caso em apreciação. Na verdade, do cotejo de ambas as disposições, constata-se não ser identificável qualquer contradição entre as mesmas, não afastando o artigo 16.º, n.º 1 da Lei do Asilo, a possibilidade de o requerente de proteção internacional ser acompanhado por advogado quando da realização da entrevista, a que o mesmo é obrigatoriamente sujeito, por força de tal facto, motivo pelo que nunca se poderia concluir pela inconstitucionalidade deste último preceito normativo, como defende o Autor. Acresce que, tal como ficou demonstrado, a Entidade Demandada, quando da apresentação do pedido de proteção internacional do Autor, expressamente lhe transmitiu que o mesmo tinha direito a assistência legal gratuita em todas as fases do procedimento e direito a ser acompanhado por advogado durante a realização da entrevista pessoal a que o mesmo viria a ser sujeito (cf. supra, ponto 3), não se perscrutando, por isso, qualquer derrogação ao princípio de acesso ao direito, como argui o Autor. Saliente-se que, o Autor expressamente declarou, em sede de entrevista, que não tinha advogado. Improcede, pelo exposto, o alegado quanto ao fundamento em causa.” É acertado este julgamento no sentido da afirmação de que a possibilidade de prestação de declarações a que alude o art.º 16º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho sem a presença de advogado (consentido pelo art.º 49º, n.º 7 da mesma Lei) não ofende o direito fundamental plasmado no art.º 20º da CRP (direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva). Como já decidiu recentemente este Tribunal Central Administrativo Sul, em acórdão de 21 de abril de 2021 (processo 2285/20.7BELSB, publicado em www.dgsi.pt), “a mera circunstância da lei – nacional e comunitária – permitirem a realização da entrevista ao requerente de protecção sem a presença de um advogado, quando este não o tenha constituído ou quando não tenha requerido tal assistência por via do benefício da atribuição de apoio jurídico, por si só, não viola o art.º 20.º da CRP”. Mas para que, efetivamente, fosse garantido o acesso ao direito era fundamental, no caso concreto, que se tivesse transmitido ao requerente de proteção internacional uma informação correta e plena dos seus direitos. O que, notoriamente, não sucedeu. Vejamos, então, concretamente, em que termos foi o A. informado dos direitos que, na qualidade de requerente de proteção internacional, lhe assistiam em matéria de acesso ao direito. Como resulta dos pontos 6 e 9 da cópia da informação junta a fls. 7 e 8 do PA (que são dados por reproduzidos no ponto 3. da Fundamentação de Facto”), o A. foi informado de que teria: “6. Direito a aconselhamento jurídico gratuito Em todas as fases do procedimento o ser prestado pelo Conselho Português para os Refugiados. (…) 9. Direito a fazer-se acompanhar por advogado Na prestação de declarações os requerentes de proteção internacional podem fazer-se acompanhar de advogado que tenham constituído para o efeito. (…) 11. Direito a apoio judiciário Caso decidam recorrer para os tribunais duma decisão proferida pela administração sobre o pedido apresentado. Neste caso, o Conselho Português para os Refugiados apoiará no esclarecimento das condições e dos requisitos necessários para o efeito.” Aquando da entrevista foi informado de que tinha o “direito a aconselhamento jurídico gratuito em todas as fases do procedimento a ser prestado pelo Conselho Português para os Refugiados”, a “fazer-se acompanhar por advogado na prestação de declarações os requerentes de proteção internacional podem fazer-se acompanhar de advogado que tenham constituído para o efeito” (sublinhados nossos) Em suma, em face do teor desta informação, ao A. foi transmitido que, aquando da prestação de declarações apenas se poderia fazer acompanhar de advogado se o constituísse para o efeito e que não teria direito a apoio judiciário no decurso do procedimento, mas apenas quando o mesmo findasse, com a decisão final. Tal atuação contraria frontalmente os art.º 49º, n.º 1, al. f) e n.º 3 da Lei n.º 27/2008 de 30 de junho e bem assim alguns dos mais elementares princípios gerais da atividade administrativa (os princípios da legalidade, da justiça e da boa fé plasmados nos art.ºs 3º, 8º e 10º do CPA). A informação nesta matéria prestada, não sendo falsa, é incompleta e essa “incompletude” é tão mais grave quando a mesma se traduz na omissão de um dos mais relevantes direitos que ao requerente de proteção internacional (geralmente sem recursos económicos) a lei portuguesa concede: o direito a ser assistido e a prestar declarações na presença de advogado, gratuitamente. E nessa medida julgamos que o Recorrente tem razão. O denominado “direito ao advogado” não foi assegurado de forma efetiva como é imposto pelo art.º 49º, n.º 7 interpretado de acordo com o art.º 20º, n.ºs 1 e 2 da CRP. Como se evidenciou em acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 18 de dezembro de 2020 (processo 01450/20.1BEPRT, publicado em www.dgsi.pt) “quem está tão vulnerável como necessariamente está quem é requerente de asilo, se não conhece os seus direitos, inexorável é, não os pode exercer. E a forma adequada de os exercer, impõe-no o citado artigo 20, é a assistência por advogado com uma plena informação jurídica. Não é, pois, sem justificação que o art. 49, nº 1, nas als e) e f) estabelece como direito do requerente,“e) Beneficiar de aconselhamento jurídico gratuito em todas as fases do procedimento, a prestar por entidade pública ou organização não governamental com a qual tenha sido celebrado protocolo; f) Beneficiar de apoio judiciário nos termos da lei.” Porquê? Exactamente para poder exercitar os seus direitos, com pleno conhecimento dos mesmos. O direito a prestar declarações tem de ser um direito apreendido e esclarecido, isto é, o requerente tem de saber perante quem está, a que tipo de interrogatório vai estar sujeito, a sua finalidade ou o porquê e as suas consequências, quais os seus direitos e deveres. Não coisa de somenos quando frequentemente, sem exagero, se está perante “caso de vida ou morte”. Por outro lado, o apoio de uma qualquer entidade ou ONG não dispensa a assistência de um advogado. E muito menos uma e outra se confundem. E não se olvide o quão decisivo é essa prestação de declarações, sendo tal “interrogatório” seguramente a fase procedimental mais relevante para a tomada de decisão”. Objectar-se-á, mas o requerente pode querer prescindir do acompanhamento de advogado. Pode. A lei permite-o. Mas, dizemos nós, há de fazê-lo consciente, livre e esclarecidamente depois de lhe ser perguntado se o quer, depois de expressamente notificado de que se pode assistir-se por ele, eventualmente com benefício do apoio judiciário. Outra solução não é permitida pela lei fundamental”. No caso sub judice, não pode entender-se que o A. prescindiu de advogado, aquando da prestação de declarações, porque jamais lhe foi facultado o acesso a essa assistência de forma gratuita, antes sendo informado que apenas poderia, nessa fase, ser acompanhado por advogado constituído. Como alega o Recorrente “não foi acompanhado por advogado /defensor quando prestou declarações” o que constitui, nos termos explanados, uma violação do acesso ao direito consagrado constitucionalmente. Não porque as declarações prestadas pelo A. o foram sem a presença de advogado, é certo. Mas sim porque as mesmas foram precedidas de informações pouco rigorosas, não tendo o mesmo ficado ciente de que tinha o direito de, em virtude da insuficiência de meios económicos, pedir que lhe fosse assegurado gratuitamente o acompanhamento por advogado. Não resultando do procedimento administrativo que o Requerente de proteção internacional foi informado que teria “direito a um advogado” gratuitamente, nessa fase, não é possível concluir que não foi acompanhado por defensor porque não quis. Com efeito, omitir aquela informação (relativa ao “direito a um advogado” gratuitamente`) a um requerente de proteção internacional que, na generalidade dos casos, se encontra, efetivamente, numa situação de vulnerabilidade financeira, compromete o acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva consagrados constitucionalmente no art.º 20º, n.ºs 1 e 2 do CRP e nada abona em favor de uma Administração que se quer cumpridora dos princípios fundamentais que a devem reger (plasmados no art.º 266º da CRP e nos art.ºs 3º e segs. do CPA). Em suma, embora com um enquadramento diverso, mas ainda compreendido no âmbito do acesso ao direito que o Recorrente pretendia efetivar, conclui-se assim que a sentença recorrida violou o art.º 20º, n.ºs 1 e 2 do CRP impondo-se a sua revogação e a condenação do SEF a retomar o procedimento administrativo no momento das declarações previstas no art.º. 16.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, dando-se conhecimento ao Autor, ora Recorrente, de que pode fazer-se acompanhar por advogado constituído ou nomeado, gratuitamente, no âmbito do apoio judiciário, podendo recusar-se a prestar declarações na ausência de advogado. Em face do decidido o conhecimento das restantes questões que o Recorrente suscitava novamente em sede de recurso (a nulidade da notificação da decisão e o seu efetivo direito à proteção subsidiária), devem considerar-se prejudicadas, nos termos do art.º 608º, n.º 2 do CPC. O processo está isento de custas nos termos do artº 84º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho. * V – Decisão: Nestes termos, acordam, em conferência, as juízas da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, em conceder provimento ao presente recurso e consequentemente: -revogar a sentença recorrida; -condenar o Réu a retomar o procedimento nos temos expostos. Sem custas. Lisboa, 23 de setembro de 2021 Catarina Vasconcelos Sofia David Dora Lucas Neto (com a seguinte declaração de voto) Subscrevo o sentido da decisão em apreço, revendo, em parte, o entendimento que subscrevi em decisão de 21.04.2021, P. 2285/20.7BELSB. Nos termos e para os efeitos do artigo 15º-A do DL nº10-A/2020, de 13.03, a Relatora atesta que as Senhoras Juízas Desembargadoras Adjuntas têm voto de conformidade, tendo a Segunda Juíza Desembargadora Adjunta apresentado a declaração de voto que antecede. |