Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00363/97
Secção:Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo
Data do Acordão:10/27/1998
Relator:Jorge Lino Ribeiro Alves de Sousa
Descritores:FUNDAMENTOS LEGAIS TÍPICOS
SUBSTITUIÇÃO "REVOLUCIONÁRIA" DA GERÊNCIA
RESPONSABILIDADE
PRÓPRIA DA SOCIEDADE
INEXISTÊNCIA DE FACTO TRIBUTÁRIO
Sumário: I- A oposição à execução fiscal só pode ter por fundamento facto ou factos susceptíveis de
serem integrados em alguma das previsões das várias alíneas do nº 1 do artigo 286º do Código de
Processo Tributário.
II- Por regra, o meio próprio para discutir a legalidade concreta da liquidação da divida
exequenda é o processo de impugnação judicial.
III- Excepcionalmente, a ilegalidade concreta da liquidação da dívida exequenda pode ser fundamento de oposição à execução fiscal, nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 286 do Código de Processo Tributário, sempre que a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto da liquidação.
IV- Por envolver apreciação da legalidade da liquidação da dívida exequenda, a alegação de inexistência de facto tributário não preenche, em regra, algum fundamento de oposição à execução fiscal, enquadrável na previsão da alínea h) do nº 1 do artigo 286 do Código de Processo Tributário
(correspondente à alínea a) do artigo 176 do Código de Processo das Contribuições e Impostos) - a não ser que só logre comprovação por documento superveniente.
V- A responsabilidade das pessoas individuais, que, em qualquer momento, tenham assumido a gestão
da executada, não se confunde com a responsabilidade própria da sociedade gerida, enquanto entidade dotada de personalidade jurídica diferenciada e autónoma.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: