Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:07029/03
Secção:Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:06/24/2004
Relator:Xavier Forte
Descritores:ACÇÃO PARA O RECONHECIMENTO DE DIREITO OU INTERESSE LEGÍTIMO
CASO DECIDIDO OU RESOLVIDO
CASO JULGADO
Sumário:I)- Não tendo o Autor/Recorrente reagido contra uma sentença , que negou provimento ao recurso contencioso , não lhe assiste direito ao uso da presente acção , por ser de natureza subsidiária .
II)- Assim , no caso dos autos , estamos perante um caso tornado firme e decidido , pelo facto de o Autor não ter interposto recurso jurisdicional da sentença .
III)- Não se verifica um dos pressupostos do caso julgado , já que no recurso contencioso de anulação o pedido consiste na invalidade do acto administrativo e , na acção , o pedido é o reconhecimento de um direito .
III)- E , assim sendo , visto que para atacar aquele acto administrativo , o meio próprio era o recurso contencioso ( que foi utilizado sem êxito ) , não poderá , agora , o recorrente servir-se de um expediente processual , para obter , por outra via , que não logrou obter em sede própria ( o recurso ) .
IV)- O recurso era o único meio que assegurava ao recorrente a tutela judicial efectiva , pois a utilização dos meios indicados , no artº 69º , 2 , da LPTA , não é cumulativa , nem de utilização indistinta .
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:O Autor , ora recorrente , veio instaurar a presente Acção para Reconhecimento de Direito ou Interesse Legítimo , contra o Conselho de Administração da CGA .

Deverá a presente acção , segundo alega , ser julgada procedente .

A fls. 56 a 57 e verso , foi proferida douta sentença , que julgou procedentes as excepções dilatórias de caso julgado e de impropriedade do meio processual utilizado pelo Autor , face ao disposto no nº 2 , do artº 69º, da LPTA , e consequentemente foi absolvida o Réu da instância .

Inconformado com a sentença , o autor veio interpor recurso jurisdicional da mesma , apresentando as suas alegações de fls. 61 e ss , com as respectivas conclusões de fls. 64 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos .

A fls. 65 e ss , a Ré veio apresentar as suas contra-alegações , com as respectivas conclusões de fls. 66 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos .

No seu douto e fundamentado parecer , de fls. 85 , o Sr. Procurador-Geral Adjunto entendeu que o recurso não merece provimento .

MATÉRIA de FACTO :

Com interesse para a decisão considero provados e relevantes os seguíntes factos :

1)- Em 25-09-81 , o ora A. requereu ao Administrador da CGA que lhe fosse concedida a aposentação , ao abrigo do DL nº 362/78 , de 28-11 , com a nova redacção dada pelo DL nº 23/80, de 29-02 , por ter prestado serviço à Administração portuguesa , na ex-Província da Guiné Bissau .

2)- Por despacho de 04-03-1996 , da Direcção da CGA, proferido por delegação de poderes , publicado no DR , Iª Série, nº 272 , de 24-11-1995, foi indeferido o pedido de aposentação , por não ter enviado , no prazo estabelecido , os documentos necessários ao deferimento do respectivo pedido .

3)- Tal decisão foi comunicado ao ora Autor , em 22-03-1996 .

4)- O ora Autor interpôs recurso contencioso de anulação do sobredito indeferimento em 2) , que correu termos , no TACL , pela 2ª secção , com o nº 965/96 .

5)- Em 23-07-1997 , foi proferida sentença no âmbito do Proc. nº 965/96 , da 2ª Secção , do TACL , pela qual foi considerado improcedente o referido recurso , pois , apesar de não concordar com a autoridade recorrida, em relação à exigência da nacionalidade portuguesa , anuíu quanto à prevalência do Acordo , transformado em norma interna , pelo Decreto nº 5/77, celebrado entre a República Portuguesa e a República da Guiné Bissau .

6)- Desta sentença , não interpôs recurso jurisdicional , tendo a mesma transitado em julgado .

O DIREITO :

Nas conclusões das suas alegações , de fls. 64 , o recorrente refere , designadamente , que preenche todos os requisitos legalmente exigidos para a atribuição de uma pensão de aposentação .

E que pretende , através da presente acção , ver reconhecido um direito que se encontra legalmente tutelado pelo Estado Português .

A entidade recorrida veio dizer , em contra-alegações , que é legalmente vedada a utilização da acção para o reconhecimento de um direito a par de outros meios contenciosos , a fim de obter os mesmos resultados , como sempre estaria vedada ao Autor , ora recorrente , a possibilidade de destruir, através desta acção , os efeitos produzidos pelo trânsito em julgado da sentença , que negando provimento ao recurso contencioso de anulação manteve a decisão de indeferimento .

Entendemos que o recorrente não tem razão .

Como bem se refere na sentença recorrida e como , também , se constata da matéria de facto provada no nºs 5 e 6 , por decisão transitada em julgado foi o recurso contencioso , com o nº 965/96 , da 2ª Secção do TACL , julgado improcedente , pois embora se tivesse aí entendido que não era necessária a prova da nacionalidade portuguesa para poder beneficiar da pensão , entendeu-se que o Acordo estabelecido , entre a República Portuguesa e a República da Guiné Bissau não se encontrava derrogado , tacitamente , pelo DL nº 362/78 , pelo que face a tal acordo , não era viável atribuir a peticionada pensão de aposentação .

E não tendo o Autor reagido, pelas vias adequadas , contra a sentença judicial que negou provimento ao recurso contencioso, não lhe assiste direito ao uso da presente acção , por ser de natureza subsidiária , conforme tem sido entendido maioritáriamente pela jurisprudência ( cfr. Acs. do TCA, de 17-06-04 , Rec. nº 12 650 , e de 09-06-2004 , Rec. nº 04266/00 ) .

Assim , encontra-se precludida a possibilidade de o A. lançar mão do meio processual da acção de reconhecimento do direito, tanto mais que a pretensão do A. já foi conhecida em sede de recurso contencioso transitado em julgado .

Porém , entendemos que não se verifica a excepção do caso julgado , pois para que tal ocorresse tinha que haver identidade de sujeitos , de pedido e de causa de pedir , nos termos do artº 498º , do CPC .

Ora , no caso concreto , não há identidade de pedidos , pois no recurso contencioso de anulação o pedido consiste , na invalidade do acto administrativo , e na acção o pedido é o reconhecimento de um direito .

Daí , que no caso «sub judice » estejámos perante um caso tornado firme e decidido, pelo facto de não ter sido interposto recurso jurisdicional da sentença , de 23-07-1997 , constante do nº 5 , da matéria de fáctica provada.

E , assim sendo , visto que para atacar aquele acto administrativo , o meio próprio era o recurso contencioso ( que foi utilizado sem êxito ) , não poderá , agora , o recorrente/Autor servir-se de um expediente processual para obter , por outra via , que não logrou obter em sede própria ( o recurso).

As condições do artº 69º , 2 , da LPTA , são claras e sabido que esta acção é um meio subsidiário do recurso , não poderia ser , agora , utilizado , não só pelas razões expostas , como também pela circunstância de a ausência de uma decisão expressa ser uma das condições para a utilização da acção , por ser o recurso o meio adequado a dirimir este litígio .

Como se refere no Ac. do STA , de 10-10-96 , Rec.nº 37 519 , as acções para reconhecimento de direitos ou interesses legítimos só podem ser propostas quando os restantes meios contenciosos , incluíndo os relativos à execução de sentença , não assegurem a efectiva tutela jurisdicional do direito ou interesse em causa .

De acordo com a orientação jurisprudencial dominante esta acção tem uma função complementar , não residual , dos instrumentos processuais de tutela comuns , postas à disposição do particular .

Assim , o recorrente que , julgando-se com direito a uma pensão de aposentação , não afrontou a sentença , que negou provimento ao recurso contencioso , permitiu assim , que se consolidasse na ordem jurídica , como «caso decidido » ou « caso resolvido » , não podendo usar da acção de reconhecimento de direito para obter aquele efeito .

Como na situação em apreço , o assunto está assente e o caso decidido e consolidado na ordem jurídica , não é mais permitido o uso da acção ( cfr. , entre outros , o Ac. do TCA , de 12-10-2000 , Rec. 4313/00 , e o Ac. do STA , de 31-03-98 , Proc. nº 38 367 ) .

Portanto , o recurso era o único meio que lhe assegurava uma tutela judicial efectiva , pois a utilização dos meios indicados , no artº 69º , 2 , da LPTA , não é cumulativa , nem de utilização indistinta .

Pelo exposto , o recurso jurisdicional não merece provimento , mantendo-se a sentença recorrida , embora razões diferenciadas.

DECISÂO :

Aordam os Juízes , do TCA , em conformidade , em julgar improcedente o recurso jurisdicional .

Custas pelo recorrente , fixando-se a taxa de justiça , em € 70 e a procuradoria em € 35 .

Lisboa , 24-06-04 .