Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 2590/99 |
| Secção: | Secção do Contencioso Administrativo - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 06/29/2000 |
| Relator: | António São Pedro |
| Descritores: | FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO DISCRICIONARIEDADE TÉCNICA |
| Sumário: | 1. Os juízos avaliativos (discricinariedade técnica) exprimem juízos periciais, cuja natureza científica os faz assentar em factos (objecto do juízo) e em regras objectivas de análise (método lógico - material de analizar o respectivo objecto), que devem constar da respectiva fundamentação. 2. Só deve considerar-se fundamentado o juízo pericial ínsito a uma exame psicológico quando esse juízo (i) não seja puramente subjectivo (isto é entendível apenas pela pessoa que oexprimiu) e (ii) seja susceptível de ser arguido de erro (nos pressupostos ou grosseiro na própria avaliação), quando algum desses erros exista. 3. Está, portanto, insuficientemente fundamentado o acto que se estriba num juízo pericial, cuja avaliação apenas pode ser compreendida por quem a fez e que, por isso mesmo, inviabiliza a invocação de qualquer espécie de erro, mesmo que tal erro tenha exisitido. |
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| Decisão Texto Integral: |