Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00288/03 |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 04/01/2003 |
| Relator: | Maria Cristina Gallego dos Santos |
| Descritores: | RECLAMAÇÃO ACTO ÓRGÃO EXECUÇÃO FISCAL SUBIDA IMEDIATA TRIBUNAL ART° 278° CPPT |
| Sumário: | I - 0 processo executivo integra claramente actos de natureza jurisdicional, como são o caso da oposição, da verificação e graduação de créditos, da anulação de venda. Tais actos visam, claramente, dirimir conflitos de interesses (cfr. art° 151°, do CPPT). A par destes, o processo de execução fiscal comporta outros que não visam directamente a composição de conflitos de interesses, antes revelando natureza instrumental, como o são todos os actos cuja competência para a prática a lei comete aos Chefes da R. F., entre eles se incluindo o acto de marcação de venda em análise no presente processo (cfr. art° 10°, n° 1, alínea f),150° e 248°, do CPPT). II - Diz-nos o art° 278°, n° 6, do CPPT, que se considera haver má-fé, para efeitos de tributação em sanção pecuniária (cfr. art° 102°, alínea a), do CCJ), a dedução de pedido de subida imediata da reclamação a tribunal, ao abrigo do n° 3, do mesmo preceito, sem qualquer fundamento razoável para o efeito. Não nos dá o ordenamento jurídico-tributário a noção de litigância de má-fé, devendo ir buscar-se ao CPC, o qual se aplica supletivamente (cfr. art° 2°, alínea e), do CPPT). Na base da má-fé encontra-se o seguinte vector essencial: consciência de não ter razão. É necessário que as circunstâncias do caso induzam o Tribunal a concluir que o litigante deduziu pretensão ou oposição conscientemente infundada (cfr. ac. STA -1a Secção, Pleno, 5/ 6/ 2000, Rec. 24971, Acs. Dout., n° 466, pág. 1302 e segs.). |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | A sociedade ALFA …, Lda., com os sinais nos autos, inconformada com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Tributário de la Instância de Lisboa que julgou improcedente a reclamação de decisão de órgão da execução fiscal, dela vem recorrer para o que formula as seguintes conclusões: I) O acto em causa na reclamação a que se referem estes autos padece de vício de incompetência do respectivo autor, uma vez que foi praticado pelo funcionário lldeberto da Encarnação Guedes. II) Com efeito, o funcionário Ildeberto da Encarnação Guedes não é chefe da Repartição de Finanças do 10° Bairro Fiscal de Lisboa, pelo que não possui competência originária para praticar o acto aqui reclamado e os que dele resultem e/ou lhe sejam subsequentes. III) E tais actos também não poderiam ter sido praticados a coberto de uma delegação de competências do chefe da Repartição de finanças do 10° Bairro Fiscal de Lisboa, publicada no Diário da República n° 246; II Série, de 24 de Outubro de 2000, pois, nos termos do artigo 62°, n° 1, da Lei Geral Tributária, vigora a regra que «salvo nos casos previstos na lei, os órgãos da administração tributária podem delegar a competência do procedimento no seu imediato inferior hierárquico». IV) «Estabelece-se neste artigo 62° uma regra geral de admissibilidade de delegação de poderes do órgão competente no imediato inferior hierárquico; ao contrário do que sucede no domínio do procedimento administrativo, em que tal possibilidade depende da existência de uma lei habilitante (art. 35°, n° 1, do C.P.A.)» V) No caso concreto, o funcionário Ildeberto da Encarnação Guedes não é imediato inferior hierárquico do chefe da Repartição de Finanças do 10° Bairro Fiscal de Lisboa e não possui a categoria de adjunto de chefe de finanças de nível 1, tendo antes a categoria de técnico de administração tributária, nível II. VI) Por outro lado, o funcionário Ildeberto da Encarnação Guedes exerce funções na Secretaria Administrativa de Execuções Fiscais de Lisboa, pelo que não é sequer funcionário pertencente ao quadro de funcionários da Repartição de Finanças do 10° Bairro Fiscal de Lisboa, encontrando-se apenas ali «deslocado» e, nesta qualidade, não é imediato inferior hierárquico do chefe da Repartição de Finanças do 10° Bairro Fiscal de Lisboa. VII) «[...]Para poder haver delegação de poderes em órgão ou agente que não seja o imediato inferior hierárquico, toma-se necessária a existência de lei habilitante, pois, na falta de regime especial para o procedimento tributário, vale aqui aquela regra do art. 35°, n° 1, do C.P.A., por força do preceituado na alínea b) do art. 2° da L.G. T.». VIII) «Sem essa habilitação, a delegação é ilegal - nula, por envolver uma renúncia ou alienação de competência, ficando os actos que venham a praticar-se ao abrigo dela, feridos também do vício de incompetência (geradora de anulabilidade ou de nulidade, consoante os casos)». IX) Ao terem sido praticados pelo funcionário Ildeberto da Encarnação Guedes, quer o acto de marcação da venda no processo executivo em referência, quer os que dele resultaram e/ou foram subsequentes encontram-se, todos eles, feridos do vício de incompetência do respectivo autor e são, por isso, nulos, não podendo subsistir na ordem jurídica, devendo ser declarados nulos na totalidade. X) Não é possível a condenação da agora Recorrente em multa por má-fé, já que o despacho que ordenou a venda aqui em crise e a efectivação da venda ofendem gravemente o direito de propriedade da executada e a apreciação da reclamação só já após a venda tornaria inútil qualquer decisão. XI) Em casos como os destes autos, «a subida diferida faz perder qualquer utilidade à reclamação, a imposição deste regime de subida reconduz-se à denegação da possibilidade de reclamação, pois ela não terá qualquer efeito prático, o que é incompatível com a L.G.T. e o referido sentido da lei de autorização legislativa». XII) E, «apesar do carácter taxativo que a redacção deste n° 3 do art. 278° dá ao elenco dos casos de subida imediata das reclamações, não poderá, sob pena de inconstitucionalidade material, restringir-se aos casos indicados esse regime de subida», por violação do direito à tutela judicial efectiva de direitos e interesses legítimos em matéria de contencioso administrativo, pelo que não pode dar-se como verificado qualquer dolo processual, nos termos que constam na sentença recorrida, já que existe fundamento mais que razoável para a pretensão da agora Recorrente. * * * A Recorrida não apresentou contra-alegações. * * * Resolvido por acórdão do STA a fls. 114/119 o incidente ali suscitado da incompetência em razão da hierarquia, foram os autos remetidos a este Tribunal. * * * O EMMP junto deste TCA emitiu parecer nos termos que se transcrevem: I - "Alfa …, Lda" vem interpor recurso da sentença proferida pelo Mmo Juiz do TT de 1a Instância de Lisboa, que julgou improcedente a reclamação deduzida nos termos do art. 276° do CPPT, pelas razões que apresenta na motivação e nas conclusões do recurso. A sentença recorrida fixou a fls. 81/82 os factos com interesse para a decisão da causa: II - A questão controvertida refere-se à legalidade do despacho que ordenou a venda dos bens penhorados. A recorrente circunscreve as suas alegações de recurso ao acto reclamado, não apresentando críticas à sentença recorrida, excepto na conclusão XII quando se refere à condenação em multa por má-fé; limita-se a apontar a violação de diversos preceitos legais sem indicar as razões que a levam ao desacordo com a decisão recorrida. Sendo o objecto do recurso jurisdicional a decisão recorrida, devem as alegações e conclusões de recurso corporizar os eventuais vícios de forma e de fundo dessa decisão, pois é à recorrente que cabe o ónus de alegar e concluir - art.° 684° do C P Civil.(Ac. do TCA de 28.05.2002 rec. 6447/02, de 09.04.2002 rec. 5435/01, de 29.05.2001 rec. 4040/00; Ac do STA de 03.03.1999 rec. 20592) No caso sob apreço, a recorrente limitou-se a reproduzir a argumentação que apresentara no tribunal de 1 a instância e que no mesmo não foram acolhidas em seu favor. Pode entender-se que a falta de imputação à sentença recorrida de erros de determinação, aplicação ou interpretação de normas que constituam o suporte da decisão, como é o caso dos autos, levaria à não apreciação do recurso, por carência de objecto. III - Porém, caso assim não se entenda, avança-se desde já com o entendimento de ter sido feita pela sentença recorrida, uma correcta interpretação dos factos apurados e uma correcta integração dos mesmos nos preceitos legais citados. Tal como resulta das disposições legais citadas na decisão recorrida, o acto em causa - acto que ordenou a venda dos bens penhorados (fls. 37) - não pode ser considerado um acto jurisdicional, sendo portanto competente para o realizar o chefe da repartição de finanças onde corre o processo de execução fiscal; não contende também em nada com a natureza judicial desse processo, por atribuição à administração tributária de actos que não tenham natureza jurisdicional. Deste modo, afigura-se correcta a posição assumida na douta sentença recorrida que fez uma correcta interpretação dos factos e das disposições legais aos mesmos aplicáveis, não merecendo qualquer censura. Entende-se que o recurso não merece provimento. * * * Colhidos os vistos legais, vem para decisão, em conferência. Pelo Senhor Juiz foi fixada a seguinte factualidade: 1. Em 24/4/1998, deu entrada na R. F. do 10°. Bairro Fiscal de Lisboa a certidão de dívida enviada pelo C. R. S. S. de Lisboa, titulando dívida de contribuições à segurança social relativa aos meses de Novembro de 1995 a Outubro de 1997, acrescida de juros de mora, no montante total de esc.356.515.657$00, da qual é sujeito passivo a firma reclamante "Alfa …, Lda." (cfr. documento junto a fls.20 e 21 dos presentes autos); 2. A certidão identificada no n°.1 constitui objecto do processo de execução fiscal n°.3255-98/101081.6, no âmbito do qual a firma executada e ora reclamante, "Alfa …, L.da.", foi citada no pretérito dia 3/6/98 (cfr. documentos juntos a fls.22 e 23 dos autos); 3. Em 15/3/2000, no âmbito do processo de execução fiscal identificado no n°.2, foi efectuada a penhora de imóvel, tudo conforme documento que se encontra junto a fis.25 dos presentes autos e se dá aqui por integralmente reproduzido; 4. Em 28/3/2000, no âmbito do processo de execução fiscal identificado no n°.2, foi efectuada a penhora de estabelecimento, tudo conforme documentos que se encontram juntos a fls.27 a 36 dos presentes autos e se dão aqui por integralmente reproduzidos; 5. Em 21/5/2001, no âmbito do processo de execução fiscal n°.3255-98/101081.6, foi exarado despacho pelo técnico de administração tributária e adjunto Ildeberto da Encarnação Guedes, a ordenar a venda dos bens penhorados e identificados nos n°s.3 e 4, tudo conforme cópia que se encontra junta a fls.37 dos presentes autos e se dá aqui por integralmente reproduzida (cfr informação exarada a fls.71 dos autos); 6. O despacho a ordenar a venda e identificado no n°.5 foi efectuado ao abrigo de delegação de competências estruturada pelo Chefe da R. F. do 10°. Bairro Fiscal de Lisboa, a qual foi publicada na II série do DR., n°.246 de 24/10/2000, através do aviso n°. 14846/2000, tudo conforme cópia que se encontra junta a fls.72 a 74 dos presentes autos e se dá aqui por integralmente reproduzida (cfr .informação exarada a fls.71 dos autos); 7. Em 31/5/2001, a firma executada deduziu a presente reclamação (cfr. data de entrada aposta a fls.1 dos autos). * Factos não Provados Dos factos, com interesse para a decisão da causa, constantes do requerimento de interposição de reclamação, todos objecto de análise concreta, não se provaram os que não constam da factualidade supra descrita. DO DIREITO Em sede de conclusões de recurso vem a sentença proferida assacada de violação primária de direito ó substantivo por erro de julgamento em matéria de condenação da Recorrente por má-fé, no domínio previsto no art° 278° n° 6 CPPT - conclusões sob os ítens X a XII. * Quanto aos restantes itens I a IX das conclusões de recurso, tem toda a pertinência o parecer exarado pelo EMMP quando afirma que "(..) A recorrente circunscreve as suas alegações de recurso ao acto reclamado, não apresentando críticas à sentença recorrida, excepto na conclusão XII quando se refere à condenação em multa por má-fé; limita-se a apontar a violação de diversos preceitos legais sem indicar as razões que a levam ao desacordo com a decisão recorrida. Sendo o objecto do recurso jurisdicional a decisão recorrida, devem as alegações e conclusões de recurso corporizar os eventuais vícios de forma e de fundo dessa decisão, pois é à recorrente que cabe o ónus de alegar e concluir - art.° 684° do C P Civil. No caso sob apreço, a recorrente limitou-se a reproduzir a argumentação que apresentara no tribunal de Ia instância e que no mesmo não foram acolhidas em seu favor. (..)" Na verdade, decorre do disposto nos art°s. 676° e 690° n°s. 1 e 2 CPC, que o recurso se configura como meio específico de impugnação de decisões judiciais, impondo a lei ao recorrente dois ónus, quais sejam o de alegar e concluir a alegação mediante a indicação resumida dos fundamentos por que pede a alteração ou a anulação da sentença em recurso (Alberto dos Reis "Código de Processo Civil Anotado", Vol. V, Coimbra 1981, págs. 211, 309, 354 e 359 -"(..) O tribunal superior tem de guiar-se pelas conclusões de alegação para determinar, com precisão, o objecto do recurso; só deve conhecer, pois, das questões ou pontos compreendidos nas conclusões, pouco importando a extensão objectiva que haja sido dada ao recurso, quer no requerimento de interposição quer no corpo da alegação. Daí vem que, interposto recurso amplo, se nas conclusões da alegação não se pede que a decisão recorrida seja modificada ou revogada quanto a certa parte, o objecto inicial do recurso fica, implicitamente limitado aos pontos versados nas conclusões (..) Como se satisfaz o ónus de concluir ? O texto responde: pela indicação resumida dos fundamentos por que se pede a alteração ou anulação da sentença ou despacho. Mais abreviadamente: pela enunciação abreviada dos fundamentos de recurso. (..)"), o que não se verifica no caso dos autos e não é adjectiva mente admissível (Ac. STA, rec. n° 32607 de 15.3.2001, Pleno da Secção do Contencioso Administrativo: - 1. De acordo com o preceituado nas disposições combinadas dos art°s. 676° n° 1, 660° n° 2, 2` parte, 684° n° 2, 28 parte e 690° n°s. 1 e 3 do CPC, aqui aplicável ex vi do art° 102° da LPTA, o recurso jurisdicional tem por objecto a sentença ou acórdão recorrido e não o acto administrativo de cujo recurso contencioso aquela conheceu. 2. As conclusões de um recurso consistem na enunciação, em forma abreviada, dos fundamentos ou razões jurídicas com que se pretende obter o provimento do recuso, pelo que cai sobre o recorrente o ónus de, nas conclusões da respectiva alegação, delimitar objectivamente o recurso e indicar os fundamentos de facto e de direito pelos quais pede a alteração ou anulação da decisão recorrida, especificando as normas ou princípios pela sentença ou acórdão violados. 3. Deste modo improcede o recurso jurisdicional em cujas conclusões da alegação o recorrente se limitou a reproduzir o já alegado no recurso contencioso, não arguindo qualquer vício ou erro de julgamento próprio da sentença ou do acórdão recorrido.) ), pois que a Recorrente começa logo no item I por enunciar que "O acto em causa na reclamação . (..) padece de vício de incompetência do respectivo autor (..)", assim continuando, sempre relativamente ao acto "praticado pelo funcionário Ildeberto da Encarnação Guedes" e em circunstância alguma se pronunciando, neste domínio, sobre quaisquer vícios da sentença proferida. Termos em que, no âmbito das conclusões sob os itens I a IX, improcede o recurso. Para conhecimento das questões seguidamente suscitadas sob os ítens X a XII das conclusões, transcreve-se da sentença proferida a parte que ora importa reter. «(..) Importa agora proceder à subsunção jurídica da matéria de facto provada em ordem a posterior decisão da causa. Nos termos dos art°s.276° e seg., do C. P. P. Tributário, as decisões proferidas pelo órgão de execução fiscal e outras autoridades da administração fiscal que afectem os direitos e interesses legítimos do executado são susceptíveis de reclamação para o Tribunal Tributário de 1a. Instância a interpor no prazo de dez dias após a sua notificação. Alega a reclamante, antes de mais, que o despacho objecto do presente processo, o qual determina a venda dos bens penhorados nos presentes autos de execução, se deve considerar nulo, devido a padecer do vício de usurpação de poderes, visto não poder ser praticado por funcionário da A. Fiscal. Tal conclusão deve retirar-se do art°.103, n°.1, da L. G. Tributária, ao considerar que o processo de execução fiscal reveste natureza judicial, sendo que os actos de natureza jurisdicional no âmbito do referido processo somente podem ser praticados pela autoridade judicial. A usurpação de poderes pode definir-se como o vício que consiste na prática por um órgão da Administração de um acto incluído nas atribuições do poder legislativo ou do poder judicial. Trata-se de um vício que traduz uma violação do princípio da separação de poderes, podendo reconduzir-se ao vício mais lato de incompetência, embora de natureza agravada (cfr. M. Caetano, Manual de D. Administrativo, Almedina, 1991, 1, pág.498eseg.; D. Freitas do Amaral, Direito Administrativo, Lisboa, 1989, III, pág.295 e seg.). "In casu", a reclamante deduz o vício de usurpação do poder judicial, o qual consiste na prática pela Administração de um acto que pertence às atribuições dos Tribunais, com base na interpretação da norma constante do art°.103°, n°.1, da L. G. Tributária. É hoje pacífico que as leis fiscais se interpretam como quaisquer outras, havendo que determinar o seu verdadeiro sentido de acordo com as técnicas e elementos interpretativos geralmente aceites pela doutrina (cfr.art°.9 do C. Civil; art°.11, da L.G. Tributária; José de Oliveira Ascensão, O Direito, Introdução e Teoria Geral, Editorial Verbo, 4a. edição, 1987, pág.335 e seg.; J. Baptista Machado, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Almedina, 1989, pág.181 e seg.; Nuno Sá Gomes, Manual de Direito Fiscal, II, Cadernos de C.T.Fiscal, n°.174,1996, pág.363 e seg.). A norma que a reclamante chama à colação no caso concreto, ela própria admite na sua previsão a participação dos órgãos da administração tributária nos actos constantes do processo de execução fiscal que não tenham natureza jurisdicional. O processo executivo integra claramente actos de natureza jurisdicional, como são o caso da oposição, da verificação e graduação de créditos, da anulação de venda. Tais actos visam, claramente, dirimir conflitos de interesses (cfr.art°.151, do C.P.P. Tributário). A par destes, o processo de execução fiscal comporta outros que não visam directamente a composição de conflitos de interesses, antes revelando natureza instrumental, como o são todos os actos cuja competência para a prática a lei comete aos Chefes da R. F., entre eles se incluindo o acto de marcação de venda em análise no presente processo (cfr.art°.10, n°.1, al.f), 150 e 248, do C.P.P. Tributário; ac.S.T.A. 2a.Secção, 8/7/92, rec.14189, Ac.Dout., n°.375, pág.310 e seg.; A. José de Sousa e J. da Silva Paixão, Código de Procedimento e Processo Tributário anotado e comentado, l a. edição, 2000, pág.370 e seg.). E tal não contende com o disposto no art°.103°, n°.1, da L. G. Tributária, o qual, conforme referido acima, embora atribuindo natureza jurisdicional ao processo de execução fiscal, atribui competência à administração tributária para a prática dos actos que não tenham natureza jurisdicional. Refira-se, aliás, que é vasta a jurisprudência dos Tribunais Superiores, inclusive do T. Constitucional, a qual perfilhamos, a considerar conforme ao diploma fundamental (Constituição da República Portuguesa), os normativos do C. P. P. Tributário mencionados, ou os equivalentes constantes do anterior C.P. Tributário (cfr. ac.S.T.A.-2a. Secção, 2/5/2001, rec.25482; ac.S.T.A.-2a. Secção, 14/2/2002, rec.26588; ac. Tribunal Constitucional n°.332/2001, 10/7/2001, II série do DR., 12/10/2001, pág.17041 e seg.; ac. Tribunal Constitucional n°.152/2002, 17/4/2002, II série do DR., 31/5/2002, pág. 10338 e seg.). Face ao exposto, sem necessidade de mais amplas considerações, deve considerar-se improcedente este fundamento da presente reclamação. * Alega, igualmente, a reclamante que o funcionário que ordenou a venda padece de incompetência absoluta para tal, sendo tal acto nulo, dado não ser Chefe da R. F. Do 10°. Bairro Fiscal de Lisboa, e só podendo este delegar competências em imediato inferior hierárquico o que não é o caso. Mais uma vez carece de razão a reclamante. Expliquemos porquê. Nos termos do art°.15° do dec lei 557/99, de 17/12, diploma que consagra o estatuto do pessoal e o regime de carreiras dos funcionários da D. G. Impostos, são considerados pessoal de chefia tributária, além do mais, os Chefes de Finanças e os Adjuntos de Chefe de Finanças, sendo que nos termos do art°.24°, do mesmo diploma, os aludidos Adjuntos são substitutos legais dos primeiros. Por outro lado, nos termos do art°.19, do dec.lei 366/99, de 18/9, diploma que consagra a reestruturação orgânica da D. G. 1., os serviços de finanças (as anteriores Repartições de Finanças), constituem serviços periféricos locais, sendo chefiados por Chefes de Finanças. Sendo este o regime legal no âmbito do qual devemos analisar o presente fundamento da reclamação deduzida, ao mesmo haverá a acrescentar a delegação de competências ao abrigo da qual o técnico de administração tributária e adjunto lldeberto da Encarnação Guedes ordenou a venda dos bens penhorados no âmbito do processo de execução fiscal n°.3255-98/101081.6, a qual foi publicada na II série do D.R., n°.246 de 24/10/2000, através do aviso n°.14846/2000 (cfr.n°.6 da matéria de facto provada). O regime legal da delegação de poderes encontra-se consagrado nos art°s.35, 37 e 38, do C. P. Administrativo, aprovado pelo dec. lei 442/91, de 15/11, não vislumbrando o Tribunal qualquer concreta ilegalidade de que padeça a delegação de competências ao abrigo da qual foi efectuado o despacho objecto tia presente reclamação, começando pelo exercício de funções de Adjunto por parte do seu autor, o Sr. Funcionário Ildeberto da Encarnação Guedes (cfr.n°.5 da matéria de facto provada). Atento o referido, sem necessidade de mais amplas considerações, é óbvia a conclusão de que o despacho objecto da presente reclamação deve ser confirmado por esta instância judicial de controle, decisão a que se procederá na parte dispositiva da presente sentença. Por último, iremos analisar as excepções alegadas pelo Digno R. F. Pública. Alega este, antes de mais, que a presente reclamação só deveria ter sido remetida a Tribunal depois de realizada a venda, conforme preceitua o art°.278, n°.1, do C. P. P. Tributário, dado não se verificar nenhuma das circunstâncias previstas no n°.3, do mesmo preceito. A tramitação da reclamação prevista no art°.276 e seg., do C. P. P. Tributário, apenas prevê a subida diferida ao Tribunal do processo, após a realização da penhora e da venda (cfr.art°.278, n°.1, do C.P.P. Tributário). Tal regra justifica-se, dado que a reclamação se deve processar nos próprios autos de execução (cfr.art°.97, n°.1, ai.n), do C.P.P. Tributário). Só assim não será, admitindo a lei a subida imediata da reclamação a Tribunal, quando esta se fundar em prejuízo irreparável causado pelas ilegalidades taxativamente enumeradas no art°.278, n°.3, do C. P. P. Tributário, as quais se reconduzem à existência de uma penhora indevida e/ou à determinação de uma garantia superior à devida. Não é o caso dos autos, nem da argumentação da reclamante se pode concluir que o diferimento da apreciação jurisdicional da legalidade dos actos praticados pela A. Fiscal no âmbito do processo de execução fiscal n°.3255-98/101081.6, possa causar um prejuízo irreparável à mesma ou faça perder utilidade à própria reclamação. Concluindo, deve entender-se que a presente reclamação padece do vicio de extemporaneidade, excepção que igualmente implicava a sua total improcedência. Alega, ainda, o Digno R. F. Pública que deve o Tribunal aplicar sanção pecuniária à reclamante, devido a existência de má-fé por parte desta na dedução de pedido ao abrigo do n°.3, do art°.278, do C. P. P. Tributário. Diz-nos o art°.278, n°.6, do C. P. P. Tributário, que se considera haver má-fé, para efeitos de tributação em sanção pecuniária (cfr.art°.102, al.a), do C.C. Judiciais), a dedução de pedido de subida imediata da reclamação a Tribunal, ao abrigo do n°.3, do mesmo preceito, sem qualquer fundamento razoável para o efeito. Não nos dá o ordenamento jurídico-tributário a noção de litigância de má-fé, devendo ir buscar-se ao C. P. Civil, o qual se aplica supletivamente (cfr.art°.2°, al.e), do C.P.P. Tributário). Em consonância com o disposto no art°.266-A, do actual C. P. Civil, o qual impõe às partes o dever geral de probidade, estatui o art°.456, n°.1, do mesmo diploma legal que será condenado em multa e indemnização à parte contrária, se esta a pedir, o litigante de má-fé. Na descrição da figura do litigante de má-fé, o texto legal diz-nos que se deve considerar como tal aquele que actuando com dolo ou negligência grave (cfr. Alberto dos Reis, C. P. Civil Anotado, II, pág.263): 1-Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia, razoavelmente, ignorar (modalidade de dolo ou negligência grosseira substancial); 2-Tiver, conscientemente, alterado a verdade dos factos ou omitido factualidade relevante para a decisão da causa (modalidade de dolo ou negligência grosseira substancial); 3-Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação ou use o processo ou os meios processuais de forma manifestamente reprovável (modalidades de dolo ou negligência grosseira instrumental). O dolo ou negligência grosseira substancial dizem respeito à relação material ou de direito substantivo, enquanto que o dolo ou negligência grosseira instrumental dizem respeito à relação jurídico-processual. No primeiro caso o litigante visa a obtenção de decisão de mérito que não corresponda à verdade e à justiça. No segundo a parte procura cansar o seu adversário, somente pelo espírito de fazer mal, ou na expectativa condenável de o desmoralizar, de o enfraquecer, de o levar a uma transacção injusta. Na base da má-fé encontra-se o seguinte vector essencial: consciência de não ter razão. É necessário que as circunstâncias do caso induzam o Tribunal a concluir que o litigante deduziu pretensão ou oposição conscientemente infundada (cfr.ac.S.T.A.- la.Secção, Pleno, 5/6/2000, rec.24971, Ac.Dout., n°.466, pág.1302 e seg.). No caso "sub judice", de acordo com o regime constante do aludido art°.278, n°.6, do C. P. P. Tributário, o legislador deriva a existência de situação de má-fé da própria dedução do pedido de subida imediata da reclamação a Tribunal, ao abrigo do n°.3, do mesmo preceito, sem qualquer fundamento razoável para o efeito. Ora, o fundamento da subida imediata da reclamação a Tribunal, consistiu no alegado prejuízo irreparável, para a reclamante, do acto objecto da presente reclamação visto, segundo refere, ofender gravemente o direito de propriedade da mesma. Tal fundamento, conforme análise supra efectuada para onde se remete, de forma nenhuma se enquadra na enumeração taxativa constante das diversas alíneas do art°. 278, n°.3, do C. P. P. Tributário. Pelo que se deve concluir pela falta de razoabilidade do pedido de subida imediata da reclamação a Tribunal, assim implicando a condenação dos representantes da firma reclamante no pagamento de sanção pecuniária á fixar no dispositivo da presente sentença (cfr.art°.458, do C.P.Civil). DISPOSITIVO: Face ao exposto, o Tribunal julga totalmente improcedente a reclamação deduzida por ALFA …, LDA. e, consequentemente, mantém o despacho reclamado exarado em 21/5/2001, no âmbito da execução fiscal n°.3255-98/101081.6. Condena-se a reclamante e executada no pagamento de custas, fixando-se a taxa de justiça em quatro (4) U.C., atenta a complexidade do processo (cfr.art°.10, n°.1, do Regulamento das Custas dos Processos Tributários, aprovado pelo dec. lei 29/98, de 11/2). Ao abrigo do art°.278°, n°.6, do C. P. P. Tributário, e art°.102°, ai. a) do C. C. Judiciais, aplicável "ex vi" do art°.2, do Regulamento das Custas dos Processos Tributários, aprovado pelo dec. lei 29/98, de 11/2, o Tribunal condena os legais representantes da firma reclamante em multa no montante de dez (10) U.C. (..)" * A argumentação apresentada pela Recorrente retirada das anotações de Jorge Lopes de Sousa quanto ao carácter não restritivo do elenco do art° 278° ° 3 CPPT tem de ser contextualizada com o que o mesmo Autor mais à frente - página 1066 - refere e que a seguir se transcreve. . "(..) 8. A reclamação prevista neste art° 278°, que se fundar em prejuízo irreparável provocado por alguma das ilegalidades previstas no n° 3, tem tramitação de processo urgente (n° 5 deste artigo).( “ (1342) Como resultado teor literal deste n° 5, a atribuição do carácter urgente restringe-se às reclamações previstas neste artigo, que são as indicadas no n° 3.") (..) 9. No n° 6 prevê-se a possibilidade de condenação do reclamante como litigante de má-fé no caso de ter apresentado a reclamação sem qualquer fundamento razoável. Pretende-se com a ameaça da aplicação de uma sanção pecuniária evitar que os interessados utilizem a reclamação com fins dilatórios ou sem o cuidado exigível. (..)" Ou seja, o Autor citado admite a extensão dos fundamentos de reclamação com subida imediata a outros circunstancialismos para além dos taxativamente enumerados. Todavia tal extensão nada tem a ver coma problemática da litigância de má-fé prevista no ar? 278° n° 6 CPPT na. medida em que tanto os requisitos tipicamente enumerados no n° 3 do citado artigo, como outros que integrem o conceito de "prejuízo irreparável", uma vez alegados "com fins dilatórios ou sem o cuidado exigível, isto é, extravasando o fundamento razoável, naturalmente que são aptos a fazer funcionar o mecanismo sancionatório da litigância de má-fé. * Daqui se conclui que não assiste razão à Recorrente nas questões suscitadas sob os Itens X a XII das conclusões de recurso, sendo de manter a condenação aplicada na 1ª Instância. * * * Termos em que acordam, em conferência, os juizes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença proferida. Custas a cargo da Recorrente; fixando-se a taxa de justiça em 7 (sete) UC's. Lisboa, 1.Abri1.2003 (Cristina Santos) Maria Cristina Gallego dos Santos (Valente Torrão) João António Valente Torrão (Casimiro Gonçalves) Joaquim Casimiro Gonçalves |