Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:02198/06
Secção:Contencioso Administrativo - 2º Juízo
Data do Acordão:02/08/2007
Relator:Fonseca da Paz
Descritores:EFEITO DOS RECURSOS
PROVIDÊNCIA CAUTELAR
COLIGAÇÃO
REQUISITOS
Sumário:1 - Apesar da redacção do n.º2 do artigo 143.º do CPTA, não ser clara, deve entender-se que o preceito não vale apenas para as decisões cautelares de provimento, mas também para as de recusa, devendo entender-se que abrange todas as decisões de recusa por a lei não distinguir entre a decisão de mérito e a meramente processual.
2 - Sendo alternativa, e não cumulativa, a verificação dos requisitos previstos no art. 12.º n.º1, a) e b) do CPTA, e não ocorrendo nos autos qualquer obstáculo à coligação, bastará a identidade do direito a aplicar para que seja admissível a coligação.
3 - É licita a coligação dos requerentes de uma providência cautelar de suspensão de eficácia de actos administrativos em que, sendo embora distintas as causas de pedir, a procedência dos pedidos depende da interpretação e aplicação dos mesmos princípios ou regras de direito invocadas por todos os requerentes.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 2º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

1. Vítor ...e outros, identificados nos autos, intentaram, contra a Fundação ..., Instituição Particular de Solidariedade Social, procedimento cautelar de suspensão de eficácia dos actos administrativos desta Fundação que determinaram a aplicação do regime de renda apoiada aos fogos identificados no requerimento inicial, todos pertencentes ao Bairro ..., Lisboa.
Considerando que se verificava a excepção dilatória da coligação ilegal, a Srª. juíza do T.A.F., pelo despacho de fls. 1274 a 1277 dos autos, ordenou que os requerentes fossem notificados para indicarem o pedido que pretendiam ver apreciado, sob a cominação de haver absolvição da instância quanto a todos os pedidos.
Deste despacho, os requerentes interpuseram recurso jurisdicional, tendo, nas respectivas alegações, formulado as seguintes conclusões:
“A) A coligação dos requerentes, face ao disposto no art. 12º., nº 1 e 2 do CPTA, é absolutamente lícito;
B) Para que se verifique a possibilidade de coligação de requerentes não é necessário que a causa de pedir seja a mesma e única, bastando que a procedência dos pedidos principais dependa essencialmente da apreciação dos mesmos factos ou da interpretação dos mesmos princípios ou regras de direito;
C) Os ora recorrentes peticionaram a suspensão da eficácia do acto que determinou a aplicação aos fogos que habitam do regime da renda apoiada, do preço técnico e da renda apoiada concretamente fixada a cada um, com base nos mesmos fundamentos e na interpretação e aplicação das mesmas normas jurídicas;
D) Os ora recorrentes têm situações jurídicas absolutamente similares, fundadas nas mesmas normas e princípios jurídicos, sendo o seu pedido dependente da apreciação dos mesmos princípios e regras de direito, nomeadamente na alegada violação manifesta do disposto nos arts. 1º, nº 2, 4º., 5º. e 11º nos 1 e 2 als. b) e c), do D.L. 166/93, de 7/5, 1º. a 5º. do D.L. 329-A/2000, de 22/12, 21º. do D.L. 49033, de 28/5, 100º., 103º, 123º. e 124º. do C.P. Administrativo, 2º., 13º., 18º., 65º, 165º., als. b) e h) e 268º., nº 3, da CRP;
E) Os pedidos dependem essencialmente da apreciação e valoração dos mesmos factos e respectiva prova;
F) Qualquer imposição de “separação” dos respectivos processos terá não só consequências muito gravosas a nível social como da própria justiça;
G) Efectivamente, tal “separação” implicará a repetição exaustiva pelo mesmo Tribunal (em mais de mil processos diferentes) das mesmas provas, nomeadamente da prova pericial ao estado das partes comuns do edificado (prova essencial relativa ao julgamento da manifesta ilegalidade na fixação do preço técnico dos fogos por parte da requerida), relativamente aos mesmos factos, com resultados que, para mais, podem ser díspares, contribuindo para a descredibilização da Justiça;
H) A coligação dos ora requerentes é não perfeitamente válida como desejável pelos motivos supra referidos;
I) Ao julgar a coligação de requerentes ilegal, o mui douto despacho recorrido violou o disposto no art. 12º., nº 1, do CPTA, pelo que deve ser revogado e substituído por outro que julgue a coligação legal”.
Porque os requerentes não indicaram o pedido que pretendiam ver apreciado, a Srª juíza do T.A.F., com fundamento no disposto no art. 12º., nº 3, do C.P.T.A., absolveu da instância a entidade requerida.
Desta decisão, os requerentes interpuseram também recurso jurisdicional, tendo, nas respectivas alegações, formulado conclusões exactamente iguais às que ficaram transcritas sob as als. A) a H) e acrescentado os seguintes:
“I) Ao absolver da instância a requerida, por julgar a coligação de requerentes ilegal, a mui douta sentença recorrida violou o disposto nos arts. 12º., nos 1, 2 e 3, do C.P.T.A., pelo que deve ser revogada e substituída por outra que julgando a coligação legal, ordene o prosseguimento dos autos;
J) Os ora recorrentes declaram, nos termos do disposto no art. 748º., nº 1, do CPC, manter interesse na subida apreciação e julgamento do recurso que interpuseram a fls .... admitido a fls. 1316”.
A recorrida não contra-alegou.
Notificados do despacho que admitiu este último recurso, os recorrentes, pelo Requerimento de fls. 1386 a 1389, impugnaram o efeito devolutivo que lhe foi atribuído.
O digno Magistrado do M.P. junto deste Tribunal, emitiu parecer, onde concluíu pela procedência do recurso.
A fls. 1416, o relator suscitou a questão prévia da não admissibilidade do recurso interposto do despacho de fls. 1274-1277 dos autos, por considerar que, nos termos do nº 5 do art. 142º do CPTA, este só seria impugnável no recurso interposto da decisão final.
Os recorrentes pronunciaram-se sobre essa questão prévia, concluindo pela sua improcedência.
Sem vistos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
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2.1. Estão provados os seguintes factos:
a) Os ora recorrentes, identificados no requerimento inicial, intentaram, contra a Fundação ..., processo cautelar de suspensão de eficácia, invocando os fundamentos aí referidos;
b) Pelo despacho de fls. 1274 a 1277 dos autos, com fundamento na verificação da excepção dilatória da coligação ilegal, foi ordenada a notificação dos recorrentes para indicarem o pedido que pretendiam ver apreciado;
c) Porque os recorrentes não responderam a essa notificação, foi proferida decisão a absolver da instância a entidade requerida.
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2.2.1. Quanto à questão prévia da inadmissibilidade do recurso jurisdicional interposto do despacho referido na al. b) dos factos provados suscitada pelo relator, afigura-se-nos, após melhor ponderação, que deve ser julgada improcedente.
Efectivamente, admitindo o art. 147º., nº 1, do C.P.T.A., que os recursos interpostos nos processos urgentes possam subir em separado se o processo não estiver findo, tem de se concluír que neste tipo de processos os despachos interlocutórios não têm que ser impugnados no recurso interposto da decisão final.
Assim, porque a disposição especial do citado art. 147º., nº 1, afasta o regime do art. 142º., nº 5, que, por isso, não é aplicável aos processos urgentes, foi correctamente admitido o aludido recurso.
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2.2.2. No requerimento de fls. 1386-1389, os recorrentes impugnaram o efeito devolutivo que foi atribuído ao recurso que interpuseram da decisão final, com o fundamento que ao caso não era aplicável o disposto no nº 2 do art. 143º. do CPTA, por não se estar perante uma decisão respeitante à adopção ou não de uma providência cautelar, mas em face de uma questão meramente processual e prévia ao conhecimento de mérito.
Cremos, porém, que não lhe assiste razão.
Na verdade, “apesar de a redacção da lei não ser clara, deve entender-se que o preceito não vale apenas para as decisões cautelares de provimento, mas também para as de recusa, a fim de evitar a suspensão dos seus efeitos positivos por exemplo, para evitar o prolongamento abusivo da proibição de execução do acto administrativo cfr. o art. 128º.” (J. C. Vieira de Andrade in “A Justiça Administrativa”, 6ª. ed., pag. 417, nota 922).
E se o citado art. 143º., nº 2, abrange as decisões de recusa da providência cautelar, tem de se entender que abrange todas elas, por a lei não distinguir entre a decisão de mérito e a meramente processual.
Assim sendo, indefere-se o aludido requerimento de impugnação do efeito devolutivo atribuído ao recurso.
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2.2.3. O art. 12º., nº 1, do CPTA, estabelece que:
“Podem coligar-se vários autores contra um ou vários demandados e pode um autor dirigir a acção conjuntamente contra vários demandados, por pedidos diferentes, quando:
a) A causa de pedir seja a mesma e única ou os pedidos estejam entre si numa relação de prejudicialidade ou de dependência, nomeadamente por se inscreverem no âmbito da mesma relação jurídica material;
b) Sendo diferente a causa de pedir, a procedência dos pedidos principais depende essencialmente da apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação dos mesmos princípios e regras de direito”.
As decisões recorridas, considerando que se estava perante uma coligação de requerentes para intentarem processo cautelar por pedidos diferentes, com causas de pedir distintas e em que a procedência dos pedidos de suspensão de eficácia não dependia da apreciação dos mesmos factos nem da interpretação a aplicação das mesmas regras de direito, entenderam que a coligação era ilegal, por não se verificar nenhum dos requisitos da conexão estabelecidos pelo transcrito normativo. Por isso, e aplicando-se o disposto no nº 3 do citado art. 12º., determinou-se, pelo despacho de fls. 1274 a 1277, a notificação dos requerentes para indicarem o pedido que pretendiam ver apreciado e, posteriormente, pela decisão de fls. 1317 a 1321, absolveu-se a entidade requerida da instância.
Vejamos se o entendimento constante dos referidos despachos é de manter.
Antes de mais, deve-se referir que ainda que se considerasse que se verificava uma coligação ilegal activa não tinha aplicação o nº 3 do art. 12º. do C.P.T.A, que prevê apenas o suprimento da coligação ilegal passiva, nos casos em que um autor formula pedidos distintos relativamente a diferentes demandados sem que entre eles subsistam os requisitos de conexão objectiva; no caso de coligação ilegal de autores, não é viável o prosseguimento do processo quanto a um dos pedidos ou quanto a um dos autores, pelo que o preceito aplicável é o nº 4 do citado art. 12º. (cfr. Mário Aroso de Almeida e Carlos Cadilha in “Comentários ao C.P.T.A.”, 2005, pags. 95 e 96).
Além disso, entendemos que a coligação dos recorrentes não é ilegal, pelas razões constantes do Ac. deste Tribunal de 11/1/2007, proferido no Processo nº 2171/06, que tratou a questão aqui em causa da forma que, de seguida se transcreve:
“(...) Os recorrentes requereram no Tribunal a suspensão da eficácia dos actos de determinação de aplicação da renda apoiada, de fixação do preço técnico e do montante da renda dita apoiada relativamente a todos os requerentes (...) e que (...) em consequência, a requerida se abstenha de praticar qualquer acto de execução dos referidos actos.
Para tanto, invocaram os requisitos constantes do art. 120º., nº 1, als. a) e b) e nº 2, do CPTA, alegando que os actos suspendendos são manifestamente ilegais e que a sua execução imediata lhes causa prejuízos de difícil reparação. Como consta da petição inicial, imputam aos actos suspendendos os mesmos vícios concretos, com base nos mesmos factos e com referência à violação das mesmas normas jurídicas.
No caso dos autos, o que distingue as causas de pedir, relativamente a cada um dos pedidos formulados e por cada um dos requerentes, é apenas a identidade própria de cada uma das fracções habitacionais de que cada um deles é arrendatário, com variantes relativamente às respectivas áreas e estado de conservação e valores, bem como as circunstâncias relativas à composição e aos rendimentos dos agregados familiares, sendo os mesmos os factos atinentes às partes comuns do prédio. Pode dizer-se que, neste caso, sendo as causas de pedir invocadas complexas, deve atender-se, para efeitos de apreciação dos interesses invocados, que não deixam de ser comuns nas circunstâncias concretas e específicas dos presentes autos, ao seu elemento essencial ou preponderante e, sendo este comum, é de aplicar o disposto no art. 12º., nº 1b), do C.P.T.A., sem o que se fará perigar o fim visado pela coligação enquanto pressuposto processual respeitante ao objecto da causa.
Ora, o disposto no art. 12º., nº 1b) do C.P.T.A. tem cabal acolhimento no caso dos autos, em que, sendo várias e distintas, efectivamente, as causas de pedir constantes da petição inicial dos autos, pois vários e distintos são os factos de que emerge o direito de cada um dos autores, designadamente os factos concretos integradores do “periculum in mora” (risco da produção de prejuízos de difícil reparação com a prática do acto suspendendo em virtude do decurso do tempo até à decisão da acção principal), a procedência dos pedidos formulados por todos os requerentes depende essencialmente da interpretação e aplicação dos mesmos princípios ou regras de direito invocados por todos os autores, como resulta do constante da petição inicial: aplicação do regime do D.L. 166/93, de 7/5 (arts. 1º., nº 2, 4º., 5º. e 11º, nos 1 e 2, als. b) e c), nº 2, 4º, 5º. e 11º., nos 1 e 2, als. b) e c), D.L. 329-A/2000, de 22/12, art. 21º. do D.L. nº 49033, de 28/5, arts. 100º, 103º, 123º. e 124º. do CPA e arts. 2º., 3º, 18º., 65º., 165º., als. b) e h) e 268º., nº 3, da CRP.
Com efeito, os ora recorrentes têm situações jurídicas absolutamente similares, fundadas nas mesmas normas e princípios jurídicos, sendo o seu pedido dependente da apreciação dos mesmos princípios e regras de direito, tal como alegam nas conclusões apresentadas no presente recurso, bastando, para admitir a coligação, que todas as situações fácticas se devam confrontar com os mesmos critérios legais aplicáveis de forma idêntica a todos os requerentes.
Assim sendo, é quanto basta para que a coligação dos ora recorrentes seja legal, no pressuposto de que os supra referidos requisitos da coligação, previstos no art. 12º., nº 1 a) e b) do CPTA não são requisitos cumulativos desta mas requisitos meramente alternativos e de que na figura jurídica da coligação prevista no art. 12º. do CPTA e art. 30º. do C.P.C., a par da pluralidade de partes há também diversidade de relações jurídicas, não sendo a unidade e similitude da causa de pedir requisito cumulativo dos demais previstos nas citadas normas.
Sendo alternativa, e não cumulativa, a verificação dos requisitos referidos, e não ocorrendo nos autos qualquer obstáculo à coligação, bastará a identidade do direito a aplicar para que seja admissível a coligação.
Em suma, é lícita a coligação dos requerentes da presente providência cautelar de suspensão de eficácia dos identificados actos suspendendos, sendo embora distintas as causas de pedir, pois a procedência dos pedidos depende da interpretação e aplicação dos mesmos princípios ou regras de direito invocados por todos os requerentes (...)”
Portanto, deve ser concedido provimento a ambos os recursos jurisdicionais, o que implica a baixa dos autos à 1ª. instância, para aí ser cumprido o disposto no nº 4 do art. 234º-A, do CP Civil, se outra causa a tal não obstar.
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3. Pelo exposto, acordam em conceder provimento aos recursos, revogando os despachos recorridos e ordenando a baixa dos autos à 1ª. instância, a fim de aí prosseguirem os ulteriores termos processuais.
Sem custas.
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Entrelinhei: se
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Lisboa, 8 de Fevereiro de 2006

as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator)
António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos
Magda Espinho Geraldes