| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes desembargadores da Subsecção Administrativa Comum, do Tribunal Central Administrativo Sul:
I. Relatório
N.......... (doravante Recorrente ou A.) instaurou, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, ação administrativa urgente de impugnação de ato praticado no âmbito de procedimento de proteção internacional, contra o Ministério da Administração Interna (doravante Recorrido ou R.), peticionando a anulação da decisão do Diretor Nacional do SEF de recusa do pedido de asilo e/ou de proteção subsidiária e a sua substituição por outra que determine a análise e instrução do procedimento, seguindo-se os demais trâmites legais conducentes à respetiva concessão do estatuto de refugiado.
Por saneador-sentença proferido em 1 de abril de 2024, o referido Tribunal rejeitou “liminarmente a petição inicial por falta de personalidade judiciária da Entidade Demandada, por se tratar de exceção dilatória insuprível”.
Em 8.4.2024 o A./Recorrente apresentou requerimento, invocando o disposto no art.º 560.º ex vi art.º 590.º, n.º 1 do CPC, juntando petição inicial retificada na qual indica como parte passiva a AIMA – Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I.P..
Em 23.5.2024 o Tribunal a quo proferiu despacho nos seguintes termos,
“De acordo com o artigo 613.º, n.º 1, do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º, do CPTA: “1 Proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa.” No caso dos autos, a sentença foi proferida em 1 de abril de 2024, pelo que nessa data esgotou-se o poder jurisdicional.
A dedução de nova pretensão jurisdicional, quando tal seja admitido, depende de impulso processual originário.
Em consequência, nada há a determinar quanto aos requerimentos antecedentes.
Notifique. D.N.”
Inconformado com o despacho de não admissão da petição inicial corrigida, o A. interpôs recurso jurisdicional desse despacho para este Tribunal Central Administrativo, concluindo nos seguintes termos:
“1. A questão a decidir consiste em saber se, indeferida liminarmente a petição inicial, uma vez que, após convite ao aperfeiçoamento, a exceção dilatória foi considerada insuprível, e tendo sido apresentada nova petição inicial tempestiva, que supriu as deficiências apontadas, ocorreu ou não a sanação do ato processual inicial, instituindo-se o tribunal recorrido no dever de apreciar e de decidir, com base neste novo articulado retificado e com a consequente retroação dos efeitos à data da instauração da ação.
2. Por lapso e força do hábito, na impugnação jurisdicional apresentada aos 31/10/2023 contra a decisão do SEF que considerou infundado o pedido de asilo e proteção subsidiária requerido, o Recorrente indicou o Ministério da Administração Interna enquanto parte demandada, quando deveria ter demandado contra a AIMA - Agência para a Integração, Migrações e Asilo, IP, uma vez que o SEF já havia sido extinto 2 dias antes da propositura, aos 29/10/2023.
3. O despacho de 06/03/2024 notificou o ora Recorrente para se pronunciar sobre a falta de personalidade judiciária da Entidade Demandada.
4. Em resposta, a AIMA foi indicada em substituição e, em que pese esta entidade ter juntado a procuração e o processo administrativo instrutor ao processo judicial, a sentença proferida aos 01/04/2024 entendeu por não aplicável o art. 8-A/4 do CPTA e rejeitou liminarmente a petição inicial por considerar tratar- se de uma exceção dilatória insuprível.
5. O Recorrente então, com fundamento no art.º 560 combinado com o 590/1 do CPC, apresentou aos 08/04/2024 nova petição inicial retificada, requerendo a sua admissão e tramitação subsequente do processo.
6. E o despacho contra o qual ora se recorre não admitiu a petição retificada, com fundamento no esgotamento do poder jurisdicional do juiz após proferida a sentença, invocando o art. 613/1 do CPC e entendendo, no mais, que a nova petição retificada deveria ter sido distribuída, ao invés de ter sido apresentada no próprio processo.
7. Decisão com a qual não pode o Recorrente concordar, porquanto, a nova petição inicial retificada foi apresentada tempestivamente e com fundamento art. 560 do CPC, por remissão do art. 590/1 do mesmo Código.
8. E, porque foi apresentada tempestivamente, legalmente e supriu as deficiências apontadas, não poderia, s.m.o, ter sido recusada, sob pena de manifesta denegação de justiça.
9. O fundamento legal invocado tem aplicabilidade em todas as situações em que ocorra indeferimento liminar em razão da ocorrência de forma evidente de exceções dilatórias insupríveis e neste sentido aponta a pacífica jurisprudência nacional.
10. À exemplo do acórdão proferido aos 21/07/2022 no processo n° 184/22.7BELRA, que decidiu que a "correção das deficiências da petição inicial no prazo legal, incluindo a junção de procuração, constitui o tribunal no dever de tramitação dos autos".
11. Neste caso, em que pese o mérito da rejeição liminar da PI recair sobre questão diversa, a petição inicial retificada também foi junta aos autos originários e, de igual forma, o tribunal de origem entendeu pelo esgotamento do poder jurisdicional após proferida a sentença.
12. Decisão essa que foi revista por este TCAS, que, rechaçando a denegação da justiça e o excessivo formalismo, e privilegiando o amplo acesso aos tribunais e a emissão de pronúncia sobre o mérito, entendeu por dar provimento ao recurso, substituindo o despacho recorrido por decisão que ordene a tramitação da ação, uma vez que a PI retificada, apresentada sob os mesmos fundamentos legais do caso presente, supria, também como neste caso, as faltas que determinaram a rejeição liminar da primeira.
13. Pelo que de igual forma entende o Recorrente que o presente recurso deve receber provimento deste Tribunal, determinando-se a substituição do despacho recorrido por decisão que, por aplicação dos invocados art. 560 combinado com o 590/1 do CPC, ordene a tramitação da ação, uma vez que nada mais o impede.
Nestes termos, e nos mais de direito que V. Exas. hão de prover, deve ser concedido provimento ao presente Recurso, por ser medida de justiça, e, em consequência, anulado o despacho recorrido, substituindo-o por decisão que, aplicando o regime do preceito do art. 560 c/c 590/1 do CPC, ordene a ulterior tramitação da ação.”
O Recorrido, Ministério da Administração Interna, notificado para o efeito, não apresentou contra-alegações.
O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e com efeito suspensivo.
O Ministério Público junto deste TCA Sul, notificado nos termos e para efeitos do disposto no n.º 1, do artigo 146.º do CPTA, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
Notificados do aludido parecer, as partes nada disseram.
Com dispensa de vistos, atenta a natureza urgente do processo, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
II. Delimitação do objeto do recurso
Conforme jurisprudência firmada, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da apelante, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (cfr. artigos 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), 608.º, n.º2, 635.º, nºs 4 e 5 e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC ex vi artigos 1.º e 140.º do CPTA).
Tendo em conta o exposto, a questão que a este Tribunal cumpre apreciar é a de saber se o despacho de 23.5.2024 que não admitiu a apresentação de petição inicial retificada padece de erro de julgamento.
III. Fundamentação de facto
A decisão recorrida não fixou qualquer factualidade.
IV. Fundamentação de direito
1. Do erro de julgamento
O Recorrente insurge-se contra o despacho proferido em 23.5.2024 que não admitiu a apresentação de petição inicial retificada ao abrigo do art.º 560.º ex vi art.º 590.º, n.º 1 do CPC, entendendo, em suma, que apresentou tempestivamente a petição, suprindo as deficiências apontadas, aplicando-se o disposto nos referidos normativos em todas as situações em que ocorra indeferimento liminar em razão da ocorrência de forma evidente de exceções dilatórias insupríveis.
Resulta dos autos que, tendo o A./Recorrente instaurado a presente ação indicando como parte passiva o Ministério da Administração Interna, foi a ação liminarmente admitida por despacho de 6.11.2023 e determinada a citação da Entidade Requerida.
Por despacho de 6.3.2024 o Tribunal a quo determinou a notificação do A. para se pronunciar sobre a falta de personalidade judiciária da Entidade Demandada, tendo o A. apresentado requerimento solicitando a retificação no sentido de considerar a ação proposta contra a AIMA por esta ter sucedido ope legis na posição processual da entidade requerida nos autos.
O Tribunal a quo veio, então, a proferir sentença na qual rejeita liminarmente a petição inicial “por falta de personalidade judiciária da Entidade Demandada, por se tratar de exceção dilatória insuprível”.
Na sequência desta decisão a Recorrente apresentou nova petição inicial em que a ação se mostra instaurada contra a AIMA, pretendendo, no essencial, beneficiar do efeito previsto no art.º 560.º do CPC por remissão do art.º 590.º do CPC.
Importa dar conta que estamos no âmbito de ação de impugnação de decisão de rejeição de pedido de asilo ou proteção subsidiária que, nos termos do art.º 25.º, n.º 2 da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, segue a tramitação e os prazos previstos no artigo 110.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, com exceção do disposto no respetivo n.º 3.
Resulta do art.º 110.º, n.º 1 do CPTA que “[u]ma vez distribuído, o processo é concluso ao juiz com a maior urgência, para despacho liminar, a proferir no prazo máximo de 48 horas, no qual, sendo a petição admitida, é ordenada a citação da outra parte para responder no prazo de sete dias.”, podendo o juiz, quando a complexidade da matéria o justifique, determinar que o processo siga a tramitação estabelecida no capítulo III do título II do CPTA com prazos reduzidos a metade (art.º 110.º, n.º 2 do CPTA) ou, na sequência da citação e, sendo caso, oposição da Entidade Requerida, pode o juiz decidir o processo em prazo não superior a 5 dias (art.º 111.º, n.º 1 do CPTA).
Como se entendeu no Ac. deste TCA Sul de 5.5.2022, proferido no processo 899/21.7.BESNT, no despacho liminar a que se reporta este artigo 110.º, n.º 1 do CPTA “o juiz verifica se é de admitir a petição inicial ou não - por ser manifesta a sua improcedência ou, ocorrer de forma evidente excepções dilatórias insupríveis de que deva conhecer”.
Na hipótese de o indeferimento liminar se fundar na verificação de exceção dilatória insuprível, será de admitir a apresentação de nova petição inicial nos termos do art.º 560.º do CPC, por remissão do artigo 590.º, n.º 1 do CPC ex vi artigo 1.º do CPTA, quando se mostrem preenchidos os pressupostos da norma.
Dispõe-se no art.º 590.º n.º 1 do CPC que “[n]os casos em que, por determinação legal ou do juiz, seja apresentada a despacho liminar, a petição é indeferida quando o pedido seja manifestamente improcedente ou ocorram, de forma evidente, exceções dilatórias insupríveis e de que o juiz deva conhecer oficiosamente, aplicando-se o disposto no artigo 560.º”.
Prevendo-se no art.º 560.º do CPC que, “[q]uando se trate de causa que não importe a constituição de mandatário, a parte não esteja patrocinada e a petição inicial seja apresentada por uma das formas previstas nas alíneas a) a c) do n.º 7 do artigo 144.º, o autor pode apresentar outra petição ou juntar o documento a que se refere a primeira parte do disposto na alínea f) do artigo 558.º, dentro dos 10 dias subsequentes à recusa de recebimento ou de distribuição da petição, ou à notificação da decisão judicial que a haja confirmado, considerando-se a ação proposta na data em que a primeira petição foi apresentada em juízo”.
Sucede que, no caso dos autos, não se mostravam reunidos os pressupostos para que a petição inicial retificada apresentada pelo Autor/Recorrente fosse admitida nos termos destes normativos.
Em primeiro lugar, porque, embora erroneamente o Tribunal a quo tenha em 1.4.2024 proferido decisão pela qual rejeitou liminarmente a petição inicial por falta de personalidade judiciária da Entidade Demandada, o certo é que se mostra evidente nos autos que já em 6.11.2023 tinha sido proferido o despacho (de admissão) liminar a que se reporta o art.º 110.º, n.º 1 do CPTA.
Ou seja, não nos encontrávamos já na fase liminar que permitiria ao Tribunal a quo rejeitar liminar a petição inicial, antes devendo aquele, na hipótese de julgar verificada a exceção dilatória de falta de personalidade judiciária, absolver a Entidade Demandada da instância.
Embora o Tribunal a quo tenha, com desacerto, rejeitado liminarmente a petição inicial, daí não resulta que este Tribunal ad quem possa ignorar a fase processual em que nos encontrávamos à data da prolação da decisão recorrida, para o efeito de saber se se impunha a admissão da petição inicial retificada como pretende o Recorrente.
Daí que, porque a sentença proferida em 1.4.2024 não o foi em sede de despacho liminar, naturalmente que não se pode convocar o disposto no art.º 590.º, n.º 1 para que o Recorrente beneficie do disposto no art.º 560.º, n.º 1 do CPC.
Em segundo lugar, o art.º 560.º n.º 1 do CPC não deixa margem de dúvidas que a sua aplicação se contém às situações em que “se trate de causa que não importe a constituição de mandatário, a parte não esteja patrocinada e a petição inicial seja apresentada por uma das formas previstas nas alíneas a) a c) do n.º 7 do artigo 144.º”.
Ora, no caso dos autos não só a constituição de mandatário é obrigatória (artigo 11.º, n.º 1 do CPTA), como o A./Requerente se encontrava efetivamente representado pela mandatária que lhe foi nomeada (fls. 10 dos autos), o que afasta a possibilidade de beneficiar da possibilidade de apresentação de nova petição inicial.
Daí que ao Recorrente, não tendo apresentado recurso da sentença proferida em 1.4.2024, restava, como decidido, instaurar nova ação, podendo, quando muito, beneficiar dos efeitos a que se reporta o artigo 279.º do CPC, não sendo admissível, contudo, a apresentação nestes autos de nova petição inicial nos termos do art.º 560.º do CPC.
Assim, embora com fundamentação parcialmente distinta, é de negar provimento ao recurso, mantendo-se o despacho de 23.5.2024.
2. Da condenação em custas
Sem custas, por ser gratuito o processo, nos termos do artigo 84.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho.
V. Decisão
Nestes termos, acordam os juízes desembargadores da Subsecção Administrativa Comum, do Tribunal Central Administrativo Sul, em,
a. Negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmar o despacho de 23.5.2024 recorrido.
b. Sem custas.
Mara de Magalhães Silveira
Ricardo Ferreira Leite
Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo |