Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:11734/14
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:01/29/2015
Relator:CONCEIÇÃO SILVESTRE
Descritores:PROVIDÊNCIA CAUTELAR
SUSPENSÃO DE EFICÁCIA
REQUISITOS
ACTOS DE EXECUÇÃO
Sumário:I - O critério da evidência plasmado no artigo 120º, n.º 1, al. a) do CPTA significa que apenas quando resulte manifesta, irrefutável, sem margem para quaisquer dúvidas, a procedência ou a improcedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal, é que a providência cautelar é concedida ou recusada sem mais.

II - A evidência da procedência da pretensão a formulada ou a formular no processo principal terá necessariamente que resultar de uma análise e prova sumária do direito ameaçado, pois só esta é compatível com a celeridade e a própria natureza das providências cautelares.

III - São actos de mera execução os praticados em consequência necessária da definição de situações jurídicas constantes de actos administrativos anteriores e que não contenham outros efeitos jurídicos que não sejam a concretização ou desenvolvimento das estatuições jurídicas contidas neles.

IV - A inimpugnabilidade do acto cuja suspensão de eficácia vem pedida determina a improcedência da presente providência cautelar por não se mostrar preenchido o requisito do fumus boni iuris.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL:


RELATÓRIO

O SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL interpôs recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, que indeferiu a providência cautelar instaurada contra o MUNICÍPIO DA ...................., com vista a obter a suspensão da eficácia do despacho do Presidente da Câmara Municipal da .................... notificado aos seus representados por ofícios de 15/07/2014.

Concluiu assim as suas alegações:
“1 – O acto administrativo da Câmara Municipal da ...................., consubstanciado na comunicação aos associados do requerente, com efeitos retroactivos a 2009 é impugnável, pois está ferido de invalidade.
2 – Cumprem-se os pressupostos necessários ao decretamento da providência cautelar requerida, nomeadamente o disposto na alínea a) do n.º 1 do art. 120º do CPTA.”

O recorrido apresentou contra-alegações concluindo pela improcedência do recurso e, consequentemente, pela manutenção da sentença recorrida.

O Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º do CPTA, pronunciou-se sobre o mérito do recurso no sentido da sua improcedência.
*
A questão que cumpre apreciar e decidir – delimitada pelas conclusões das alegações [cfr. artigos 635º, n.ºs 3 e 4 do CPC ex vi artigo 140º do CPTA] – consiste em saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento na apreciação do critério plasmado no artigo 120º, n.º 1, al. a) do CPTA.
*

Sem vistos, dada a natureza urgente do processo, cumpre apreciar e decidir.

FUNDAMENTAÇÃO

1. Matéria de facto

O Tribunal a quo deu como assente a seguinte matéria de facto:
1) Em 19/11/2009, o Presidente da Câmara de .................... proferiu despacho com o seguinte teor:
“ALTERAÇÃO DO POSICIONAMENTO REMUNERATÓRIO
Considerando que, de acordo com o n.º 1 do art. 47º, da referida Lei, preenchem os universos ali definidos os trabalhadores que nas últimas avaliações do desempenho tenham obtido duas menções máximas consecutivas, ou três menções imediatamente inferiores às máximas, ou cinco menções imediatamente inferior a estas últimas; Decido proceder à alteração do posicionamento remuneratório para a posição imediatamente seguinte na carreira e categoria à que se encontram, aos trabalhadores desta Edilidade que tenham obtido as menções de avaliação conforme supra referido. [cfr. doc. de fls. 314 dos autos ].
2) Em 19/11/2009, o Presidente da Câmara de .................... proferiu despacho com o seguinte teor:
“ATRIBUIÇÃO DE UM PONTO POR CADA ANO NÃO AVALIADO
No uso da competência que me é conferida, ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 68.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro e ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 113.º da Lei 12 -A/2008 e n.º 2 do artigo 30.º do Decreto Regulamentar n.º 18/2009, de 4 de Setembro, determino o seguinte:
I) Pelo facto desta Autarquia não ter implementado o SIADAP nos anos de 2004-2007 e face ao estatuído no n.º 7 do artigo 113.º da Lei 12-A/2008, atribuir um ponto em cada um dos anos de desempenho de 2004 a 2007 não avaliado, por não aplicabilidade ou não aplicação efetiva da legislação em matéria de avaliação de desempenho - SIADAP.
II) Como esta Autarquia não aplicou o Sistema de Avaliação de Desempenho para os anos de 2008 e 2009, de acordo com o n.º 2 do artigo 30.° do Decreto Regulamentar n.º 18/2009, de 4 de Setembro, que adaptou à administração local o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na Administração Pública (SIADAP), aprovado pela Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro, atribuir um ponto por cada ano, "aos trabalhadores cujo desempenho em 2008 e 2009 não tenha sido avaliado por não aplicação efetiva da legislação em matéria de avaliação do desempenho".
[cfr. doc. de fls .315 dos autos].
3) Em 7 de Março de 2013 a Câmara Municipal da .................... deliberou o seguinte:
“Foi presente pelo Senhor Presidente da Câmara, um ofício da Direção Regional da Administração Pública e Local, com o número noventa e quatro, datado de onze de fevereiro do ano de dois mil e treze, dando resposta ao pedido de parecer solicitado por esta autarquia, sobre as alterações de posicionamento remuneratório por opção gestionária operadas nos anos de 2009 e de 2010. A Câmara após análise do parecer, deliberou por unanimidade, reposicionar os trabalhadores em causa de acordo com o teor do mesmo”.
[cfr. doc. de fls. 315 dos autos].
4) Em 11/07/2014, o Presidente da Câmara de .................... proferiu despacho com o seguinte teor:
“EXECUÇÃO DA DELIBERAÇÃO CAMARÁRIA DE 7 DE MARÇO DE 2013 REPOSICIONAMENTO REMUNERATÓRIO E REPOSIÇÃO DE QUANTIAS INDEVIDAMENTE ABONADAS.
Considerando que,
"O Tribunal de Contas, em posição sustentada no Relatório n.º 11/2012-FC/SRMTC - "Auditoria de Fiscalização concomitante à Câmara Municipal de .................... - seguimento de recomendações -2009/2011", e, mais recentemente, no Relato de Auditoria proferido no Processo n.º 08/13-AUD/FC, notificado a este município a 6 de junho de 2014, considera ilegal o despacho proferido a 19 de Novembro de 2009 pelo então Presidente da Câmara da ...................., que autorizou a alteração de posicionamento remuneratório de V. Exa. por "opção gestionária" nos termos do artigo 46.º da Lei n." 12- A/2008, de 27 de fevereiro.
Em virtude desta posição deste Tribunal, na medida em que os titulares dos órgãos do município estão submetidos à sua jurisdição e ao dever de acatar as suas decisões, e atendendo ainda o teor do Oficio n.º 94, de 11 de fevereiro de 2013, da Direção Regional da Administração Pública e Local, que foi proferido sobre este assunto, a Câmara Municipal da .................... deliberou, a 7 de março de 20 13, revogar o despacho acima referido e reposicionar todos os trabalhadores por este abrangidos na posição remuneratória em que se encontravam anteriormente à sua emanação."
A fim de dar cumprimento ao referido, o Senhor Presidente do Município, notifica a Divisão dos Recursos Humanos, a fim de notificar todos os trabalhadores que foram abrangidos pela Opção Gestionária, para reporem as quantias indevidamente abonadas.
[cfr. doc. de fls. 315 dos autos ].
5) Em 15/07/2014 o Presidente da Câmara Municipal da ...................., proferiu decisão dirigida a Adriano …………., com o seguinte teor:
“ASSUNTO: Execução da deliberação camarária e 7 de março de 2013 - Reposicionamento remuneratório e reposição de quantias indevidamente abonadas.
O Tribunal de Contas, em posição sustentada no Relatório n.º 11/2012-FC/SRMTC – “Auditoria de Fiscalização concomitante à Câmara Municipal de .................... – seguimento de recomendações - 2009/2011", e, mais recentemente, no Relato de Auditoria proferido no Processo n.º 08/13-AUD/FC, notificado a este município a 6 de junho de 2014, considera ilegal o despacho proferido a 19 de Novembro de 2009 pelo Presidente da Câmara da ...................., que autorizou a alteração de posicionamento remuneratório de V.ª Exa.ª por "opção gestionária" nos termos do artigo 46.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro.
Em virtude desta posição deste Tribunal, na medida em que os titulares dos órgãos do município estão submetidos à sua jurisdição e ao dever de acatar as suas decisões, e atendendo ainda o teor do Ofício n.º 94, de 11 de fevereiro de 2013, da Direção Regional da Administração Pública e Local, que foi proferido sobre este assunto, a Câmara Municipal da .................... deliberou, a 7 de março de 2013, revogar o despacho acima referido e reposicionar todos os trabalhadores por este abrangidos na posição remuneratória em que se encontravam anteriormente à sua emanação.
Nesta medida, impõe-se ao Município, dando cumprimento ao referido entendimento do Tribunal de Contas, executar essa deliberação.
Nesse sentido:
a) Informa-se V. Ex.ª que o seu vencimento passará a ser processado nos termos da deliberação camarária de 7 de março de 2013;
b) Deve V. Exa., na presente data, considerar-se constituído no dever de repor a quantia de 2.509,40 (dois mil quinhentos e nove euros e quarenta cêntimos).
c) Informa-se V. Exa. que, nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 36.° do Decreto-lei n.º 155/92, de 28 de julho, a reposição da quantia referida na alínea anterior será efetivada por compensação com o seu vencimento mensal, isto é, mediante a dedução da mesma vencimento (s) seguinte (s).

d) Sem prejuízo do referido na alínea anterior, fica V. Exa. informado de que poderá requerer a reposição em prestações da quantia em causa nos termos do artigo 38.º do mencionado Decreto-lei n.º 155/92, de 28 de julho.
[cfr. doc. de fls. 90, 91 dos autos ].
6) Em 15/07/2014 o Presidente da Câmara Municipal da ...................., proferiu decisão dirigida a Agostinho ……………, designadamente com o seguinte teor:
(…)
Informa-se V. Ex.ª que o seu vencimento passará a ser processado nos termos da deliberação camarária de 7 de março de 2013;
Deve V. Ex.ª, na presente data, considerar-se constituído no dever de repor a quantia de 5.166,07€ (…).
[cfr. doc. de fls. dos autos].
7) Em 15/07/2014 o Presidente da Câmara Municipal da ...................., proferiu decisão dirigida a Ana ……………….., designadamente com o seguinte teor:
(…)
Informa-se V. Ex.ª que o seu vencimento passará a ser processado nos termos da deliberação camarária de 7 de março de 2013;
Deve V. Ex.ª, na presente data, considerar-se constituído no dever de repor a quantia de 4476,14€ (…).
[cfr. doc. de fls. dos autos].
8) Em 15/07/2014 o Presidente da Câmara Municipal da ...................., proferiu decisão dirigida a António …………………, designadamente com o seguinte teor:
(…)
Informa-se V. Ex.ª que o seu vencimento passará a ser processado nos termos da deliberação camarária de 7 de março de 2013;
Deve V. Ex.ª, na presente data, considerar-se constituído no dever de repor a quantia de 5.166,07€ (…).
[cfr. doc. de fls. dos autos].
9) Em 15/07/2014 o Presidente da Câmara Municipal da ...................., proferiu decisão dirigida a António ………………………., designadamente com o seguinte teor:
(…)
Informa-se V. Ex.ª que o seu vencimento passará a ser processado nos termos da deliberação camarária de 7 de março de 2013;
Deve V. Ex.ª, na presente data, considerar-se constituído no dever de repor a quantia de 2047,36€ (…).
[cfr. doc. de fls. dos autos].
10) Em 15/07/2014 o Presidente da Câmara Municipal da ...................., proferiu decisão dirigida a António …………….., designadamente com o seguinte teor:
(…)
Informa-se V. Ex.ª que o seu vencimento passará a ser processado nos termos da deliberação camarária de 7 de março de 2013;
Deve V. Ex.ª, na presente data, considerar-se constituído no dever de repor a quantia de 5.054,52€ (…).
[cfr. doc. de fls. dos autos].
11) Em 15/07/2014 o Presidente da Câmara Municipal da ...................., proferiu decisão dirigida a Arlindo ………………….., designadamente com o seguinte teor:
(…)
Informa-se V. Ex.ª que o seu vencimento passará a ser processado nos termos da deliberação camarária de 7 de março de 2013;
Deve V. Ex.ª, na presente data, considerar-se constituído no dever de repor a quantia de 5.166,07€ (…).
[cfr. doc. de fls. dos autos].
12) Em 15/07/2014 o Presidente da Câmara Municipal da ...................., proferiu decisão dirigida a Arminda ……………………., designadamente com o seguinte teor:
(…)
Informa-se V. Ex.ª que o seu vencimento passará a ser processado nos termos da deliberação camarária de 7 de março de 2013;
Deve V. Ex.ª, na presente data, considerar-se constituído no dever de repor a quantia de 3.114,05€ (…).
[cfr. doc. de fls. dos autos].
13) Em 15/07/2014 o Presidente da Câmara Municipal da ...................., proferiu decisão dirigida a Artur …………………, designadamente com o seguinte teor:
(…)
Informa-se V. Ex.ª que o seu vencimento passará a ser processado nos termos da deliberação camarária de 7 de março de 2013;
Deve V. Ex.ª, na presente data, considerar-se constituído no dever de repor a quantia de 2509,40€ (…).
[cfr. doc. de fls. dos autos].
14) Em 15/07/2014 o Presidente da Câmara Municipal da ...................., proferiu decisão dirigida a Aurélio ………………………., designadamente com o seguinte teor:
(…)
Informa-se V. Ex.ª que o seu vencimento passará a ser processado nos termos da deliberação camarária de 7 de março de 2013;
Deve V. Ex.ª, na presente data, considerar-se constituído no dever de repor a quantia de 2.509,40€ (…).
[cfr. doc. de fls. dos autos].
15) Em 15/07/2014 o Presidente da Câmara Municipal da ...................., proferiu decisão dirigida a Bruno ……………………, designadamente com o seguinte teor:
(…)
Informa-se V. Ex.ª que o seu vencimento passará a ser processado nos termos da deliberação camarária de 7 de março de 2013;
Deve V. Ex.ª, na presente data, considerar-se constituído no dever de repor a quantia de 3.991,24€ (…).
[cfr. doc. de fls. dos autos].
16) Em 15/07/2014 o Presidente da Câmara Municipal da ...................., proferiu decisão dirigida a Carlos ……………………., designadamente com o seguinte teor:
(…)
Informa-se V. Ex.ª que o seu vencimento passará a ser processado nos termos da deliberação camarária de 7 de março de 2013;
Deve V. Ex.ª, na presente data, considerar-se constituído no dever de repor a quantia de 3.203,29€ (…).
[cfr. doc. de fls. dos autos].
17) Em 15/07/2014 o Presidente da Câmara Municipal da ...................., proferiu decisão dirigida a Carlos …………………, designadamente com o seguinte teor:
(…)
Informa-se V. Ex.ª que o seu vencimento passará a ser processado nos termos da deliberação camarária de 7 de março de 2013;
Deve V. Ex.ª, na presente data, considerar-se constituído no dever de repor a quantia de 2393,18€ (…).
[cfr. doc. de fls. dos autos].
18) Em 15/07/2014 o Presidente da Câmara Municipal da ...................., proferiu decisão dirigida a Celeste ……………………, designadamente com o seguinte teor:
(…)
Informa-se V. Ex.ª que o seu vencimento passará a ser processado nos termos da deliberação camarária de 7 de março de 2013;
Deve V. Ex.ª, na presente data, considerar-se constituído no dever de repor a quantia de 3.374,32€ (…).
[cfr. doc. de fls. dos autos].
19) Em 15/07/2014 o Presidente da Câmara Municipal da ...................., proferiu decisão dirigida a Cesaltino …………………., designadamente com o seguinte teor:
(…)
Informa-se V. Ex.ª que o seu vencimento passará a ser processado nos termos da deliberação camarária de 7 de março de 2013;
Deve V. Ex.ª, na presente data, considerar-se constituído no dever de repor a quantia de 2.509,40€ (…).
[cfr. doc. de fls. dos autos].
20) Em 15/07/2014 o Presidente da Câmara Municipal da ...................., proferiu decisão dirigida a Domingos ………………., designadamente com o seguinte teor:
(…)
Informa-se V. Ex.ª que o seu vencimento passará a ser processado nos termos da deliberação camarária de 7 de março de 2013;
Deve V. Ex.ª, na presente data, considerar-se constituído no dever de repor a quantia de 5.166,07€ (…).
[cfr. doc. de fls. dos autos].
21) Em 15/07/2014 o Presidente da Câmara Municipal da ...................., proferiu decisão dirigida a Elias …………………….., designadamente com o seguinte teor:
(…)
Informa-se V. Ex.ª que o seu vencimento passará a ser processado nos termos da deliberação camarária de 7 de março de 2013;
Deve V. Ex.ª, na presente data, considerar-se constituído no dever de repor a quantia de 1.262,93€ (…).
[cfr. doc. de fls. dos autos].
22) Em 15/07/2014 o Presidente da Câmara Municipal da ...................., proferiu decisão dirigida a Francisco ……………….., designadamente com o seguinte teor:
(…)
Informa-se V. Ex.ª que o seu vencimento passará a ser processado nos termos da deliberação camarária de 7 de março de 2013;
Deve V. Ex.ª, na presente data, considerar-se constituído no dever de repor a quantia de 4476,15€ (…).
[cfr. doc. de fls. dos autos].
23) Em 15/07/2014 o Presidente da Câmara Municipal da ...................., proferiu decisão dirigida a Francisco …………………………., designadamente com o seguinte teor:
(…)
Informa-se V. Ex.ª que o seu vencimento passará a ser processado nos termos da deliberação camarária de 7 de março de 2013;
Deve V. Ex.ª, na presente data, considerar-se constituído no dever de repor a quantia de 3.991,24€ (…).
[cfr. doc. de fls. dos autos].
24) Em 15/07/2014 o Presidente da Câmara Municipal da ...................., proferiu decisão dirigida a Gilberto …………………., designadamente com o seguinte teor:
(…)
Informa-se V. Ex.ª que o seu vencimento passará a ser processado nos termos da deliberação camarária de 7 de março de 2013;
Deve V. Ex.ª, na presente data, considerar-se constituído no dever de repor a quantia de 3.834,18€ (…).
[cfr. doc. de fls. dos autos].
25) Em 15/07/2014 o Presidente da Câmara Municipal da ...................., proferiu decisão dirigida Guilherme ……………………., designadamente com o seguinte teor:
(…)
Informa-se V. Ex.ª que o seu vencimento passará a ser processado nos termos da deliberação camarária de 7 de março de 2013;
Deve V. Ex.ª, na presente data, considerar-se constituído no dever de repor a quantia de 1.905,50€ (…).
[cfr. doc. de fls. dos autos].
26) Em 15/07/2014 o Presidente da Câmara Municipal da ...................., proferiu decisão dirigida a Herberto …………………….., designadamente com o seguinte teor:
(…)
Informa-se V. Ex.ª que o seu vencimento passará a ser processado nos termos da deliberação camarária de 7 de março de 2013;
Deve V. Ex.ª, na presente data, considerar-se constituído no dever de repor a quantia de 4.976,56€ (…).
[cfr. doc. de fls. dos autos].
27) Em 15/07/2014 o Presidente da Câmara Municipal da ...................., proferiu decisão dirigida a Isaque …………………….., designadamente com o seguinte teor:
(…)
Informa-se V. Ex.ª que o seu vencimento passará a ser processado nos termos da deliberação camarária de 7 de março de 2013;
Deve V. Ex.ª, na presente data, considerar-se constituído no dever de repor a quantia de 3.192,22€ (…).
[cfr. doc. de fls. dos autos].
28) Em 15/07/2014 o Presidente da Câmara Municipal da ...................., proferiu decisão dirigida a João …………………, designadamente com o seguinte teor:
(…)
Informa-se V. Ex.ª que o seu vencimento passará a ser processado nos termos da deliberação camarária de 7 de março de 2013;
Deve V. Ex.ª, na presente data, considerar-se constituído no dever de repor a quantia de 3.242,73€ (…).
[cfr. doc. de fls. dos autos].
29) Em 15/07/2014 o Presidente da Câmara Municipal da ...................., proferiu decisão dirigida a João …………………, designadamente com o seguinte teor:
(…)
Informa-se V. Ex.ª que o seu vencimento passará a ser processado nos termos da deliberação camarária de 7 de março de 2013;
Deve V. Ex.ª, na presente data, considerar-se constituído no dever de repor a quantia de 2.393,18€ (…).
[cfr. doc. de fls. dos autos].
30) Em 15/07/2014 o Presidente da Câmara Municipal da ...................., proferiu decisão dirigida a João ……………………………, designadamente com o seguinte teor:
(…)
Informa-se V. Ex.ª que o seu vencimento passará a ser processado nos termos da deliberação camarária de 7 de março de 2013;
Deve V. Ex.ª, na presente data, considerar-se constituído no dever de repor a quantia de 1396,75€ (…).
[cfr. doc. de fls. dos autos].
31) Em 15/07/2014 o Presidente da Câmara Municipal da ...................., proferiu decisão dirigida a João …………………………, designadamente com o seguinte teor:
(…)
Informa-se V. Ex.ª que o seu vencimento passará a ser processado nos termos da deliberação camarária de 7 de março de 2013;
Deve V. Ex.ª, na presente data, considerar-se constituído no dever de repor a quantia de 3991,24€ (…).
[cfr. doc. de fls. dos autos].
32) Em 15/07/2014 o Presidente da Câmara Municipal da ...................., proferiu decisão dirigida a João ……………………., designadamente com o seguinte teor:
(…)
Informa-se V. Ex.ª que o seu vencimento passará a ser processado nos termos da deliberação camarária de 7 de março de 2013;
Deve V. Ex.ª, na presente data, considerar-se constituído no dever de repor a quantia de 2.482,21€ (…).
[cfr. doc. de fls. dos autos].
33) Em 15/07/2014 o Presidente da Câmara Municipal da ...................., proferiu decisão dirigida a João ……………………., designadamente com o seguinte teor:
(…)
Informa-se V. Ex.ª que o seu vencimento passará a ser processado nos termos da deliberação camarária de 7 de março de 2013;
Deve V. Ex.ª, na presente data, considerar-se constituído no dever de repor a quantia de 4.476,14€ (…).
[cfr. doc. de fls. dos autos].
34) Em 15/07/2014 o Presidente da Câmara Municipal da ...................., proferiu decisão dirigida a João ……………………….., designadamente com o seguinte teor:
(…)
Informa-se V. Ex.ª que o seu vencimento passará a ser processado nos termos da deliberação camarária de 7 de março de 2013;
Deve V. Ex.ª, na presente data, considerar-se constituído no dever de repor a quantia de 3.860,39€ (…).
[cfr. doc. de fls. dos autos].
35) Em 15/07/2014 o Presidente da Câmara Municipal da ...................., proferiu decisão dirigida a João ……………………, designadamente com o seguinte teor:
(…)
Informa-se V. Ex.ª que o seu vencimento passará a ser processado nos termos da deliberação camarária de 7 de março de 2013;
Deve V. Ex.ª, na presente data, considerar-se constituído no dever de repor a quantia de 1.905,50€ (…).
[cfr. doc. de fls. dos autos].
36) Em 15/07/2014 o Presidente da Câmara Municipal da ...................., proferiu decisão dirigida a João …………………….., designadamente com o seguinte teor:
(…)
Informa-se V. Ex.ª que o seu vencimento passará a ser processado nos termos da deliberação camarária de 7 de março de 2013;
Deve V. Ex.ª, na presente data, considerar-se constituído no dever de repor a quantia de 2.393,18€ (…).
[cfr. doc. de fls. dos autos].
37) Em 15/07/2014 o Presidente da Câmara Municipal da ...................., proferiu decisão dirigida a João …………………, designadamente com o seguinte teor:
(…)
Informa-se V. Ex.ª que o seu vencimento passará a ser processado nos termos da deliberação camarária de 7 de março de 2013;
Deve V. Ex.ª, na presente data, considerar-se constituído no dever de repor a quantia de 2.393,18€ (…).
[cfr. doc. de fls. dos autos].
38) Em 15/07/2014 o Presidente da Câmara Municipal da ...................., proferiu decisão dirigida a Joaquim ………………….., designadamente com o seguinte teor:
(…)
Informa-se V. Ex.ª que o seu vencimento passará a ser processado nos termos da deliberação camarária de 7 de março de 2013;
Deve V. Ex.ª, na presente data, considerar-se constituído no dever de repor a quantia de 4.204,97€ (…).
[cfr. doc. de fls. dos autos].
39) Em 15/07/2014 o Presidente da Câmara Municipal da ...................., proferiu decisão dirigida a Jorge ……………………, designadamente com o seguinte teor:
(…)
Informa-se V. Ex.ª que o seu vencimento passará a ser processado nos termos da deliberação camarária de 7 de março de 2013;
Deve V. Ex.ª, na presente data, considerar-se constituído no dever de repor a quantia de 5054,52€ (…).
[cfr. doc. de fls. dos autos].
40) Em 15/07/2014 o Presidente da Câmara Municipal da ...................., proferiu decisão dirigida a José …………………., designadamente com o seguinte teor:
(…)
Informa-se V. Ex.ª que o seu vencimento passará a ser processado nos termos da deliberação camarária de 7 de março de 2013;
Deve V. Ex.ª, na presente data, considerar-se constituído no dever de repor a quantia de 5.366,27€ (…).
[cfr. doc. de fls. dos autos].
41) Em 15/07/2014 o Presidente da Câmara Municipal da ...................., proferiu decisão dirigida a José …………………., designadamente com o seguinte teor:
(…)
Informa-se V. Ex.ª que o seu vencimento passará a ser processado nos termos da deliberação camarária de 7 de março de 2013;
Deve V. Ex.ª, na presente data, considerar-se constituído no dever de repor a quantia de 3.270,24€ (…).
[cfr. doc. de fls. dos autos].
42) Em 15/07/2014 o Presidente da Câmara Municipal da ...................., proferiu decisão dirigida a Ana …………………, designadamente com o seguinte teor:
(…)
Informa-se V. Ex.ª que o seu vencimento passará a ser processado nos termos da deliberação camarária de 7 de março de 2013;
Deve V. Ex.ª, na presente data, considerar-se constituído no dever de repor a quantia de 3.991,24€ (…).
[cfr. doc. de fls. dos autos].
43) Em 15/07/2014 o Presidente da Câmara Municipal da ...................., proferiu decisão dirigida a José ……………………., designadamente com o seguinte teor:
(…)
Informa-se V. Ex.ª que o seu vencimento passará a ser processado nos termos da deliberação camarária de 7 de março de 2013;
Deve V. Ex.ª, na presente data, considerar-se constituído no dever de repor a quantia de 6045,03€ (…).
[cfr. doc. de fls. dos autos].
44) Em 15/07/2014 o Presidente da Câmara Municipal da ...................., proferiu decisão dirigida a José …………………., designadamente com o seguinte teor:
(…)
Informa-se V. Ex.ª que o seu vencimento passará a ser processado nos termos da deliberação camarária de 7 de março de 2013;
Deve V. Ex.ª, na presente data, considerar-se constituído no dever de repor a quantia de 3.991,24€ (…).
[cfr. doc. de fls. dos autos].
45) Em 15/07/2014 o Presidente da Câmara Municipal da ...................., proferiu decisão dirigida a José ………………….., designadamente com o seguinte teor:
(…)
Informa-se V. Ex.ª que o seu vencimento passará a ser processado nos termos da deliberação camarária de 7 de março de 2013;
Deve V. Ex.ª, na presente data, considerar-se constituído no dever de repor a quantia de 7.728,54€ (…).
[cfr. doc. de fls. dos autos].
46) Em 15/07/2014 o Presidente da Câmara Municipal da ...................., proferiu decisão dirigida a José ………………………., designadamente com o seguinte teor:
(…)
Informa-se V. Ex.ª que o seu vencimento passará a ser processado nos termos da deliberação camarária de 7 de março de 2013;
Deve V. Ex.ª, na presente data, considerar-se constituído no dever de repor a quantia de 3825,39€ (…).
[cfr. doc. de fls. dos autos].
47) Em 15/07/2014 o Presidente da Câmara Municipal da ...................., proferiu decisão dirigida a José ………………….., designadamente com o seguinte teor:
(…)
Informa-se V. Ex.ª que o seu vencimento passará a ser processado nos termos da deliberação camarária de 7 de março de 2013;
Deve V. Ex.ª, na presente data, considerar-se constituído no dever de repor a quantia de 2.509,40€ (…).
[cfr. doc. de fls. dos autos].
48) Em 15/07/2014 o Presidente da Câmara Municipal da ...................., proferiu decisão dirigida a Juvenal ……………………….., designadamente com o seguinte teor:
(…)
Informa-se V. Ex.ª que o seu vencimento passará a ser processado nos termos da deliberação camarária de 7 de março de 2013;
Deve V. Ex.ª, na presente data, considerar-se constituído no dever de repor a quantia de 4.050,85€ (…).
[cfr. doc. de fls. dos autos].
49) Em 15/07/2014 o Presidente da Câmara Municipal da ...................., proferiu decisão dirigida a Luís …………………., designadamente com o seguinte teor:
(…)
Informa-se V. Ex.ª que o seu vencimento passará a ser processado nos termos da deliberação camarária de 7 de março de 2013;
Deve V. Ex.ª, na presente data, considerar-se constituído no dever de repor a quantia de 3.825,39€ (…).
[cfr. doc. de fls. dos autos].
50) Em 15/07/2014 o Presidente da Câmara Municipal da ...................., proferiu decisão dirigida a Manuel …………………….., designadamente com o seguinte teor:
(…)
Informa-se V. Ex.ª que o seu vencimento passará a ser processado nos termos da deliberação camarária de 7 de março de 2013;
Deve V. Ex.ª, na presente data, considerar-se constituído no dever de repor a quantia de 1.184,50€ (…).
[cfr. doc. de fls. dos autos].
51) Em 15/07/2014 o Presidente da Câmara Municipal da ...................., proferiu decisão dirigida a Manuel ………………………, designadamente com o seguinte teor:
(…)
Informa-se V. Ex.ª que o seu vencimento passará a ser processado nos termos da deliberação camarária de 7 de março de 2013;
Deve V. Ex.ª, na presente data, considerar-se constituído no dever de repor a quantia de 2.393,18€ (…).
[cfr. doc. de fls. dos autos].
52) Em 15/07/2014 o Presidente da Câmara Municipal da ...................., proferiu decisão dirigida a Manuel ………………………, designadamente com o seguinte teor:
(…)
Informa-se V. Ex.ª que o seu vencimento passará a ser processado nos termos da deliberação camarária de 7 de março de 2013;
Deve V. Ex.ª, na presente data, considerar-se constituído no dever de repor a quantia de 1269,84€ (…).
[cfr. doc. de fls. dos autos].
53) Em 15/07/2014 o Presidente da Câmara Municipal da ...................., proferiu decisão dirigida a Manuel …………………….., designadamente com o seguinte teor:
(…)
Informa-se V. Ex.ª que o seu vencimento passará a ser processado nos termos da deliberação camarária de 7 de março de 2013;
Deve V. Ex.ª, na presente data, considerar-se constituído no dever de repor a quantia de 3.611,08€ (…).
[cfr. doc. de fls. dos autos].
54) Em 15/07/2014 o Presidente da Câmara Municipal da ...................., proferiu decisão dirigida a Maria ……………………., designadamente com o seguinte teor:
(…)
Informa-se V. Ex.ª que o seu vencimento passará a ser processado nos termos da deliberação camarária de 7 de março de 2013;
Deve V. Ex.ª, na presente data, considerar-se constituído no dever de repor a quantia de 720,30€ (…).
[cfr. doc. de fls. dos autos].
55) Em 15/07/2014 o Presidente da Câmara Municipal da ...................., proferiu decisão dirigida a Maria………………., designadamente com o seguinte teor:
(…)
Informa-se V. Ex.ª que o seu vencimento passará a ser processado nos termos da deliberação camarária de 7 de março de 2013;
Deve V. Ex.ª, na presente data, considerar-se constituído no dever de repor a quantia de 3.991,24€ (…).
[cfr. doc. de fls. dos autos].
56) Em 15/07/2014 o Presidente da Câmara Municipal da ...................., proferiu decisão dirigida a Moisés ……………….., designadamente com o seguinte teor:
(…)
Informa-se V. Ex.ª que o seu vencimento passará a ser processado nos termos da deliberação camarária de 7 de março de 2013;
Deve V. Ex.ª, na presente data, considerar-se constituído no dever de repor a quantia de 5.166,07€ (…).
[cfr. doc. de fls. dos autos].
57) Em 15/07/2014 o Presidente da Câmara Municipal da ...................., proferiu decisão dirigida a Noé ………………, designadamente com o seguinte teor:
(…)
Informa-se V. Ex.ª que o seu vencimento passará a ser processado nos termos da deliberação camarária de 7 de março de 2013;
Deve V. Ex.ª, na presente data, considerar-se constituído no dever de repor a quantia de 5.166,07€ (…).
[cfr. doc. de fls. dos autos].
58) Em 15/07/2014 o Presidente da Câmara Municipal da ...................., proferiu decisão dirigida a Ricardo ………………….., designadamente com o seguinte teor:
(…)
Informa-se V. Ex.ª que o seu vencimento passará a ser processado nos termos da deliberação camarária de 7 de março de 2013;
Deve V. Ex.ª, na presente data, considerar-se constituído no dever de repor a quantia de 2.650,01€ (…).
[cfr. doc. de fls. dos autos].
59) Em 15/07/2014 o Presidente da Câmara Municipal da ...................., proferiu decisão dirigida a Tony ……………………., designadamente com o seguinte teor:
(…)
Informa-se V. Ex.ª que o seu vencimento passará a ser processado nos termos da deliberação camarária de 7 de março de 2013;
Deve V. Ex.ª, na presente data, considerar-se constituído no dever de repor a quantia de 1.184,50€ (…).
[cfr. doc. de fls. dos autos].
60) Em 15/07/2014 o Presidente da Câmara Municipal da ...................., proferiu decisão dirigida a Virgílio ……………….., designadamente com o seguinte teor:
(…)
Informa-se V. Ex.ª que o seu vencimento passará a ser processado nos termos da deliberação camarária de 7 de março de 2013;
Deve V. Ex.ª, na presente data, considerar-se constituído no dever de repor a quantia de 5.166,07€ (…).
[cfr. doc. de fls. dos autos].
61) A petição inicial do presente processo deu entrada neste Tribunal em 28/07/2014.
[cfr. doc. de fls. 1 dos autos].
62) Em 08/04/2013 deu entrada neste Tribunal Administrativo e Fiscal de petição inicial da Autora que deu origem aos autos de processo cautelar n.º 95/13.7BEFUN, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, na qual se formulava o seguinte pedido:
a) Seja decretada a suspensão de eficácia da deliberação da Câmara Municipal da .................... de 7 de março de 2013;
b) a requerida ser condenada a atribuir e a processar os vencimentos dos associados da Requerente de acordo com o nível remuneratório que possuíam anteriormente à deliberação da Câmara Municipal da .................... de 7 de março de 2013”. [cfr. processo n.º 95/13.7BEFUN na plataforma SITAF].
63) Na petição inicial referida no número anterior refere-se que a deliberação da Câmara Municipal da .................... de 7 de março de 2013 é em concordância com o teor do parecer da Direção Regional da Administração Pública Local, do qual consta, entre o mais, que:
“O recurso a esta figura obriga à existência efetiva de avaliações de desempenho. A atribuição dum ponto por cada ano não avaliado, ao abrigo do n.º 7 do artigo 113.º da LVCR “não confere o reconhecimento, ou a presunção legal, da posse de qualquer avaliação e, não sendo detentores de menções de avaliação, não reúnem os requisitos legalmente exigidos para alteração de posicionamento remuneratório por opção gestionária.
Considerando que a autarquia consulente não procedeu entre 2004 e 2009 às avaliações de desempenho dos trabalhadores, requisito essencial para se operar a alteração de posicionamento por opção gestionária, por não aplicabilidade ou não aplicação efectiva da legislação em matéria de avaliação de desempenho – SIADAP, atribuindo sim um ponto por cada ano não avaliado, ao abrigo do n.º 7 do art. 113º da LVCR e do n.º 2 do art. 30º do Decreto Regulamentar n.º 18/2009, de 4 de Setembro, diploma que adapta à administração local a Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro (SIADAP), julgamos que as Recomendações feitas neste âmbito reportar-se-ão às alterações operadas nos anos de 2009 e 2010 e às que futuramente terão lugar.
Com efeito, não tendo as referidas alterações suporte legal, afigura-se-nos que a autarquia deverá reposicionar os trabalhadores em causa no nível e na posição remuneratória correspondente”.
Face às razões justificativas descritas, entendemos que a manutenção das alterações de posicionamento remuneratório ocorridas entre 2009 e 2010 é de facto ilegal (…)”.
64) No âmbito do processo cautelar n.º 95/13.7BEFUN, foi proferida decisão, datada de 29/10/2013, cujo teor se dá por integralmente reproduzido e da qual consta, designadamente, o seguinte: “(…) julgo procedente a presente providência cautelar e determino a suspensão da eficácia da deliberação da Câmara Municipal da ...................., datada de 7 de março de 2013, impugnada nos autos”. [cfr. processo n.º 95/13.7BEFUN na plataforma SITAF].
65) A decisão referida no n.º anterior foi objeto de recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul [cfr. processo n.º 95/13.7BEFUN na plataforma SITAF].
66) No âmbito do processo cautelar n.º 95/13.7BEFUN, foi proferida decisão pelo Tribunal Central Administrativo Sul, datada de 20/03/2014, a julgar extinto o processo cautelar por inutilidade superveniente da lide e julgando, em consequência, prejudicado o objecto do recurso, por falta de utilidade da providência, por o processo principal do qual dependia não ter sido apresentado atempadamente, estando já caducado o direito de acção do recorrido. [cfr. processo n.º 95/13.7BEFUN na plataforma SITAF].

2. Do Direito

O ora recorrente instaurou no TAF do Funchal a presente providência cautelar com vista a obter a suspensão da eficácia do despacho do Presidente da Câmara Municipal da .................... notificado aos seus representados por ofícios de 15/07/2014 (de igual teor).
O TAF do Funchal, com fundamento no artigo 120º, n.º 1, al. a) do CPTA, recusou a concessão da providência cautelar requerida, pois considerou que “resulta evidente a manifesta falta de fundamento da pretensão a deduzir pela Requerente na acção principal”.
O recorrente sustenta que a sentença errou, na medida em que, ao contrário do decidido, “cumprem-se os pressupostos necessários ao decretamento da providência cautelar requerida, nomeadamente o disposto na alínea a) do n.º 1 do art. 120º do CPTA”.
Ou seja, pretende o recorrente que é “evidente a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal”, pelo que implicitamente está a afirmar que a sentença recorrida, ao entender em sentido contrário, incorreu em erro de julgamento por violação do artigo 120º, n.º 1, al. a) do CPTA.
Vejamos se lhe assiste razão.
O artigo 120º do CPTA enuncia os critérios de concessão das providências cautelares, dispondo o n.º 1, al. a) que as mesmas são adoptadas “quando seja evidente a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal, designadamente por estar em causa a impugnação de acto manifestamente ilegal, de acto de aplicação de norma já anteriormente anulada ou de acto idêntico a outro já anteriormente anulado ou declarado nulo ou inexistente”.
Nestes casos, em que resulta evidente a procedência da pretensão formulada, ou a formular, no processo principal, a providência é concedida sem mais. Neste tipo de situações, o critério do fumus boni iuris, ou “aparência de direito”, assume um papel verdadeiramente decisivo, já que, conforme resulta do exposto, ele surge como o único factor relevante para a concessão ou não da providência. E porque assim é, nestas situações, aquela é decretada independentemente da prova do fundado receio, ou da produção de prejuízos de difícil reparação. E do mesmo modo, a providência será recusada sempre que resulte evidente e manifesta a improcedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal.
O legislador introduziu aqui o critério da evidência, entendido no sentido de que apenas quando resulte manifesta, irrefutável, sem margem para quaisquer dúvidas, a procedência ou a improcedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal, é que a providência cautelar é concedida ou recusada sem mais. E adiantou alguns exemplos, não taxativos, em que essa situação de evidência se verifica, exemplos esses que ajudam o aplicador do Direito a entender o que o legislador pretendeu com este critério: é o caso de impugnação de acto manifestamente ilegal, de acto de aplicação de norma já anteriormente anulada ou ainda de acto idêntico a outro já anulado ou declarado nulo ou inexistente.
Como se refere no acórdão do STA de 25/8/2010, processo n.º 637/10, “ (…) a ilegalidade do acto só é «evidente» se algum dos vícios arguidos contra o acto for manifesto, indubitável, claro num primeiro olhar. «Evidente» é o que se capta e constata «de visu», sem a mediação necessária de um discurso argumentativo cuja disposição metódica permitirá o conhecimento, «in fine», do que se desconhecia «in initio». Porque as evidências não se demonstram, nunca é evidente a ilegalidade do acto fundada em vícios cuja apreciação implique demonstrações, ou seja, raciocínios complexos através dos quais se transite de um inicial estado de dúvida para a certeza de que o vício afinal existe”.
Por outro lado, importa ter presente que a “evidência da procedência da pretensão a formulada ou a formular no processo principal” terá necessariamente que resultar de uma análise e prova sumária do direito ameaçado, pois só esta é compatível com a celeridade e a própria natureza das providências cautelares; tanto mais que, não compete ao julgador cautelar apurar se os vícios assacados ao acto suspendendo ocorrem ou não, sob pena de o processo cautelar se transformar, na prática, no próprio processo principal. Ao invés, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 120º do CPTA, o juiz cautelar apenas tem de apreciar se os vícios invocados são ostensivos, evidentes.
Isto porque, este meio processual tem unicamente em vista garantir a tutela jurisdicional efectiva das pretensões dos particulares, evitando-se que os mesmos vejam impossibilitada a concretização dos seus direitos em caso de procedência da acção principal. Assim sendo, não cabe no escopo das providências cautelares a antecipação sobre o juízo final da causa.
Aplicando os considerandos vindos de expor ao caso dos autos, vejamos se a sentença recorrida fez uma correcta aplicação do critério plasmado na al. a) do n.º 1 do artigo 120º do CPTA, ao concluir ser “evidente a manifesta falta de fundamento da pretensão a deduzir pela requerente na acção principal”.
Por despacho de 19/11/2009, o Presidente da Câmara Municipal da .................... determinou a alteração do posicionamento remuneratório de vários trabalhadores por aplicação do artigo 47º, n.º 1 da Lei n.º 12-A/2008, de 27/02 (cfr. pontos 1) e 2) do probatório).
Acontece que, o Tribunal de Contas, em posição sustentada no Relatório n.º 11/2012-FC/SRMTC - "Auditoria de Fiscalização concomitante à Câmara Municipal de .................... - seguimento de recomendações -2009/2011" e no Relato de Auditoria proferido no Processo n.º 08/13-AUD/FC, considerou ilegal o referido despacho.
Assim, em 7/03/2013, a Câmara Municipal da .................... deliberou reposicionar os trabalhadores de acordo com parecer da Direcção Regional da Administração Pública e Local constante do ofício n.º 94, de 11/02/2013, ou seja, nas posições remuneratórias que detinham antes do aludido despacho de 19/11/2009 do Presidente da Câmara, o qual foi, deste modo, revogado (cfr. pontos 3) e 63) do probatório).
Em 08/04/2013 a ora recorrente intentou no TAF do Funchal processo cautelar - que correu termos sob o n.º 95/13.7BEFUN - tendo em vista obter a suspensão da eficácia da referida deliberação de 7/03/2013 da Câmara Municipal da ...................., a qual foi julgada procedente por sentença proferida em 29/10/2013 (cfr. pontos 62) e 64) do probatório).
A mesma foi objecto de recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul, o qual, por decisão de 20/03/2014, julgou extinto o processo cautelar por inutilidade superveniente da lide e prejudicado o objecto do recurso, por falta de utilidade da providência, por o processo principal do qual dependia não ter sido apresentado atempadamente, estando já caducado o direito de acção do recorrido (cfr. pontos 65) e 66) do probatório).
Posteriormente, o Presidente da Câmara Municipal da ...................., tendo em vista a “EXECUÇÃO DA DELIBERAÇÃO CAMARÁRIA DE 7 DE MARÇO DE 2013 REPOSICIONAMENTO REMUNERATÓRIO E REPOSIÇÃO DE QUANTIAS INDEVIDAMENTE ABONADAS”, “notific[ou] a Divisão dos Recursos Humanos, a fim de notificar todos os trabalhadores que foram abrangidos pela Opção Gestionária, para reporem as quantias indevidamente abonadas” (cfr. ponto 4) do probatório).
Nessa sequência, por ofícios de 15/07/2014, o Presidente da Câmara Municipal da .................... notificou os representados do recorrente nos seguintes termos (cfr. pontos 5) a 60) do probatório):
“ASSUNTO: Execução da deliberação camarária e 7 de março de 2013 - Reposicionamento remuneratório e reposição de quantias indevidamente abonadas.
O Tribunal de Contas, em posição sustentada no Relatório n.º 11/2012-FC/SRMTC – “Auditoria de Fiscalização concomitante à Câmara Municipal de .................... – seguimento de recomendações - 2009/2011", e, mais recentemente, no Relato de Auditoria proferido no Processo n.º 08/13-AUD/FC, notificado a este município a 6 de junho de 2014, considera ilegal o despacho proferido a 19 de Novembro de 2009 pelo Presidente da Câmara da ...................., que autorizou a alteração de posicionamento remuneratório de V.ª Exa.ª por "opção gestionária" nos termos do artigo 46.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro.
Em virtude desta posição deste Tribunal, na medida em que os titulares dos órgãos do município estão submetidos à sua jurisdição e ao dever de acatar as suas decisões, e atendendo ainda o teor do Ofício n.º 94, de 11 de fevereiro de 2013, da Direção Regional da Administração Pública e Local, que foi proferido sobre este assunto, a Câmara Municipal da .................... deliberou, a 7 de março de 2013, revogar o despacho acima referido e reposicionar todos os trabalhadores por este abrangidos na posição remuneratória em que se encontravam anteriormente à sua emanação.
Nesta medida, impõe-se ao Município, dando cumprimento ao referido entendimento do Tribunal de Contas, executar essa deliberação.”
Assim, o Presidente da Câmara Municipal de ...................., ainda através dos ofícios de 15/07/2014:
- Informou os representados do recorrente “que o seu vencimento passará a ser processado nos termos da deliberação camarária de 7 de março de 2013”;
- Determinou que os mesmos devem “considerar-se constituído[s] no dever de repor” as quantias que discrimina;
- E informa-os “que, nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 36.° do Decreto-lei n.º 155/92, de 28 de julho, a reposição da quantia referida na alínea anterior será efetivada por compensação com o seu vencimento mensal, isto é, mediante a dedução da mesma vencimento (s) seguinte (s)” e ainda que “poderá requerer a reposição em prestações da quantia em causa nos termos do artigo 38.º do mencionado Decreto-lei n.º 155/92, de 28 de julho”.
A presente providência cautelar foi instaurada, recorde-se, para obter “a suspensão da eficácia da notificação efectuada pela Requerida aos associados da Requerente em 15 de Julho de 2014”.
Em sustento dessa pretensão e no que concerne aos vícios que imputa à actuação da Administração, alegou o ora recorrente, em síntese, que:
- O despacho de 19/11/2009 do Presidente da Câmara Municipal da .................... “é um acto anulável sujeito a prazos de caducidade e só podia ser revogado dentro do prazo que permite o recurso contencioso, conforme dispõe o art. 141º do CPA”; assim, e uma vez que “caducou a possibilidade de revogação da decisão tomada em 2009, pelo seu não exercício nos prazos legais”, “o objecto do acto administrativo consubstanciado na comunicação efectuada em 15 de Julho de 2014 não tem substrato jurídico”;
- Nos termos do artigo 133º, al. d) do CPA, são nulos os actos que ofendam o conteúdo essencial de um direito fundamental, sendo certo que “a diminuição da retribuição e a sua proibição é uma solução legal imperativa decorrente do art. 129º n.º 1 al. d) do CT e do art. 89º alínea d) do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, proibição que deverá ser interpretada à luz da alínea a) do art. 59º da CRP”;
- “Tem sido entendimento da jurisprudência e da doutrina produzida que a alteração do posicionamento remuneratório por opção gestionária inclui quer os trabalhadores que tiveram uma avaliação efectiva quer os que tiveram uma avaliação de desempenho presumida nos termos do n.º 7 do art. 113º da Lei 12-A/2008”;
- “A posição assumida pela Secção Regional do Tribunal de Contas no Relato de Auditoria proferido pelo Tribunal de Contas no processo n.º 8/13-AVD/FS (…) vai ao arrepio da jurisprudência produzida pelos tribunais administrativos e do posicionamento da Procuradoria da República”.
Será que, tendo presentes estas ilegalidades, resulta evidente e manifesta a improcedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal.
Entendemos que não.
É que, considerando os factos constantes do probatório e feita uma análise sumária do acto, concluímos que não resulta evidente, manifesta, a não verificação dos vícios alegados pelo recorrente.
Do mesmo modo, não é manifesto, notório o contrário, isto é a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal.
Na verdade, as ilegalidades imputadas pelo recorrente ao acto suspendendo colocam questões jurídicas controversas cuja apreciação e solução pressupõe uma análise mais profunda e detalhada que não se compadece com a situação de evidência exigida na al. a) do n.º 1 do artigo 120º do CPTA.
Através do juízo perfunctório que caracteriza o julgamento cautelar, consideramos que os vícios assacados pelo recorrente ao acto suspendendo não apresentam as características de evidência enunciadas no Acórdão do STA de 25/08/2010 acima referido.
Deste modo, e seguindo a posição vertida no dito Acórdão do STA e reiterada no Acórdão de 10/08/2011, proc. n.º 0617/11, “segundo a qual na providência cautelar se pode fazer uma declaração genérica de que não é evidente a procedência ou improcedência de nenhum dos vícios arguidos, não se tendo de os enfrentar de modo discriminado, apontando em cada um as razões por que carecem dessa evidência, por esta solução brigar com a natureza e os fins deste meio cautelar, que não se ordena a um exame dos vícios do acto – salvo na situação extrema em que eles claramente existam ou não existam – por isso constituir a tarefa própria da acção principal”, concluímos pela falta de evidência da improcedência da pretensão formulada na acção principal.
Mas se não resulta evidente estarmos perante uma situação de manifesta improcedência da acção principal, o certo é que, face a toda a argumentação aduzida pelo recorrente, também não é notório o seu contrário, ou seja, que a pretensão a deduzir seja manifestamente procedente.
Concluímos, assim, que, ao invés do que entendeu o Tribunal a quo , o caso em apreço não é reconduzível à previsão da al. a) do n.º 1 do artigo 120º do CPTA, pelo cumpre julgar procedente o recurso e, em consequência, revogar a sentença recorrida.

*

Compete, então, face a essa revogação, conhecer, desde já, por substituição, das questões suscitadas pelo requerente com vista à pretendida suspensão da eficácia do despacho do Presidente da Câmara Municipal da .................... notificado aos seus representados por ofícios de 15/07/2014, questões cujo conhecimento ficou implicitamente prejudicado pela solução dada ao litígio na sentença recorrida (cfr. artigo 149º, n.º 3 do CPTA).
É que, os autos contêm todos os elementos necessários para o efeito e as partes já se pronunciaram sobre tais questões nas alegações e nas contra-alegações, as quais passam por analisar e aferir do preenchimento dos restantes requisitos enunciados no artigo 120º do CPTA.
Vejamos então.
Afastada que está a aplicação do disposto na al. a) do n.º 1 do artigo 120º do CPTA, cumpre averiguar se na presente situação ocorrem os requisitos enunciados na al. b) do mesmo preceito legal, dado estar em causa a adopção de uma providência conservatória.
Para a adopção da providência cautelar requerida necessário é, desde logo, o preenchimento do critério do fumus boni iuris, sendo que a este propósito a lei apenas exige que “não seja manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular … ou a existência de circunstâncias que obstem ao seu conhecimento de mérito”. Ou seja, “a lei basta-se com um juízo negativo de não-improbabilidade” (Vieira de Andrade, ob. cit., pág. 300).
Ora, analisando os factos vertidos no probatório e a posição assumida pelo requerente a respeito das ilegalidades que imputou ao despacho suspendendo, concluímos pela não verificação deste requisito, como se passa a expor.
Relembrando os vícios invocados pelo requerente atrás enunciados, constata-se que os mesmos se reportam, não ao despacho suspendendo, mas sim à deliberação de 7/03/2013 da Câmara Municipal da ...................., que revogou o despacho de 19/11/2009 do Presidente da Câmara Municipal, o qual, por sua vez, havia determinado a alteração do posicionamento remuneratório de vários trabalhadores.
Com efeito, quando o requerente alega que o referido despacho de 19/11/2009 só podia ser revogado dentro do prazo do recurso contencioso, nos termos do artigo 141º do CPA e que, por isso, caducou essa possibilidade, pelo seu não exercício nesse prazo, o que está a dizer é que a deliberação da Câmara Municipal da .................... de 7/03/2013 é ilegal por violação daquele preceito.
Do mesmo modo, quando sustenta que a posição assumida pela Secção Regional do Tribunal de Contas no Relato de Auditoria proferido pelo Tribunal de Contas no processo n.º 8/13-AVD/FS contradiz o entendimento da jurisprudência e da Procuradoria da República, na medida em que ambas têm vindo a defender que a alteração do posicionamento remuneratório por opção gestionária inclui quer os trabalhadores que tiveram uma avaliação efectiva quer os que tiveram uma avaliação de desempenho presumida nos termos do n.º 7 do art. 113º da Lei 12-A/2008, o requerente está a dizer que a aludida deliberação de 7/03/2013, na medida em que segue o entendimento do Tribunal de Contas, padece de vício de violação de lei.
E o mesmo sucede quando invoca a nulidade do acto nos termos do artigo 133º, al. d) do CPA, pois que a diminuição da retribuição resulta da deliberação de 7/03/2013.
E bem se compreende esta posição e linha de argumentação do requerente, na medida em que o despacho de 15/07/2014 do Presidente da Câmara mais não faz do que executar aquela deliberação, como, aliás, expressamente consta do mesmo.
São actos de mera execução os praticados em consequência necessária da definição de situações jurídicas constantes de actos administrativos anteriores e que não contenham outros efeitos jurídicos que não sejam a concretização ou desenvolvimento das estatuições jurídicas contidas neles.
É justamente isso que sucede no caso dos autos.
Por deliberação de 7/03/2013, a Câmara Municipal da .................... determinou o reposicionamento dos trabalhadores nas posições remuneratórias que detinham antes do despacho de 19/11/2009 do Presidente da Câmara Municipal, pois que este foi considerado ilegal (de acordo com parecer da Direcção Regional da Administração Pública e Local), assim definindo a sua situação jurídica em termos remuneratórios.
Na sequência desta deliberação o Presidente da Câmara Municipal, por ofícios de 15/07/2014, notificou os representantes do recorrido “que o seu vencimento passará a ser processado nos termos da deliberação camarária de 7/03/2013” e que deveriam repor as quantias que identifica.
Deste modo, o acto suspendendo mais não fez do que executar a referida deliberação camarária, na medida em que as consequências a extrair da mesma passavam, por um lado, por processar o vencimento dos trabalhadores abrangidos pelo despacho de 19/11/2009 de acordo com o posicionamento remuneratório correcto e, por outro, pela devolução, por parte destes, das quantias que receberam indevidamente em resultado do seu ilegal posicionamento determinado por aquele despacho.
Em suma, o acto suspendendo é um acto de execução, pois que corresponde ao modo necessário de efectivar a situação jurídica previamente definida pelo precedente acto administrativo consubstanciado na deliberação da Câmara Municipal da .................... de 7/03/2013.
O 151.º do CPA prevê a impugnabilidade contenciosa dos actos de execução, nos casos em que os mesmos “excedam os limites do acto exequendo” (cfr. n.º 3), ou a ilegalidade que lhe for imputada “não seja consequência da ilegalidade do acto exequendo”, isto é, por vícios próprios. (cfr. n.º 4).
Ora, como vimos, o despacho do Presidente da Câmara Municipal cuja suspensão de eficácia vem requerida não excedeu os limites da deliberação de 7/03/2013, limitando-se apenas a extrair as consequências que a mesma impunha (atrás enunciadas).
Por outro lado, o requerente não lhe imputa qualquer ilegalidade própria; ao invés, todos os vícios invocados, a verificarem-se, reportam-se à aludida deliberação, como já referimos.
Concluímos, assim, pela inimpugnabilidade do acto cuja suspensão de eficácia vem pedida, o que determina, desde logo, a improcedência da presente providência cautelar por não se mostrar preenchido o requisito do fumus boni iuris.

DECISÃO

Nestes termos, acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e, conhecendo em substituição, julgar improcedente a providência cautelar.
Custas pelo recorrente.


Lisboa, 29 de Janeiro de 2015


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(Conceição Silvestre)


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(Cristina dos Santos)


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(Paulo Pereira Gouveia)