Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:10313/00
Secção:Contencioso Administrativo- 1ª secção, 2 subsecção
Data do Acordão:02/21/2002
Relator:António de Almeida Coelho da Cunha
Descritores:COLIGAÇÃO ILEGAL
REJEIÇÃO LIMINAR PARCIAL
Sumário:No caso de coligação ilegal de recorrentes é admitida a rejeição liminar parcial, prosseguindo a impugnação para que o tribunal seja competente ou que esteja sujeita à forma de processo utilizada.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na 1ª Secção (2ª Secção) do TCA

1. M...e outros, id. nos autos, todos com domicílio profissional no Quartel do Carmo, vieram interpor recurso de anulação do despacho do Sr. Secretário de Estado da Administração Interna, de 25.9.2000, que declarou extinto o recurso para ele interposto do indeferimento tácito do Sr. Comandante Geral da G.N.R. a um requerimento apresentado.
Devidamente notificada, a entidade recorrida deduziu a questão prévia da coligação ilegal dos recorrentes, sustentando, quanto ao fundo da causa, a validade do acto recorrido.
Os recorrentes responderam defendendo o prosseguimento do processo em relação aos recorrentes cuja legitimidade não oferece quaisquer, admitindo a sua eventual rejeição quanto aos recorrentes J... e A .... -
O Digno Magistrado do Mº Pº pronunciou-se no sentido da procedência da questão prévia suscitada.
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2. Compulsados é visível, como assinala a autoridade recorrida, que o recorrente Major J... não é destinatário da decisão recorrida nestes autos, e que o recorrente A ... não reclamou, previamente, antes da apresentação da impugnação hierárquica que dirigiu à autoridade recorrida, perante o Sr. Comandante Geral da Guarda Nacional Republicana de qualquer decisão que este houvesse adoptado.
Verifica-se, assim, quanto ao recorrente J..., falta de interesse directo, pessoal e legítimo na anulação do acto recorrido, bem como manifesta ilegalidade na interposição do recurso quanto ao recorrente A ..., pelo que não é admissível, nos termos do artº 38º nº 2 da L.P.T.A., a coligação dos recorrentes.
Em nosso entender nada obsta, porém, que os autos prossigam quanto aos demais recorrentes, por razões de economia processual (cfr. Santos Botelho, "Contencioso Administrativo" 2º ed., p. 283), uma vez que o Tribunal é o competente e a forma de processo é a adequada.
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3. Em face do exposto acordam em:
- Rejeitar o recurso quanto aos aludidos recorrentes J... e A ... (cfr. artº 57º par. 4º do RSTA). -
- Ordenar o prosseguimento do recurso quanto aos demais recorrentes.
Custas pelos recorrentes J... e A ..., fixando a taxa de justiça em Esc. 10.000$00
Lisboa, 21.02.02
as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo
Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa