Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 6127/02 |
| Secção: | Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 11/21/2002 |
| Relator: | José Francisco Fonseca da Paz |
| Descritores: | IRRECORRIBILIDADE DO DESPACHO DE VOGAL DO CRSS LVT ART. 21º, Nº 5, DO D.L. Nº 404-A/98 RECURSO NECESSÁRIO |
| Sumário: | I - A norma do nº 5 do art. 21º do D.L. nº 404-A/98, de 18/12, prevê um recurso administrativo apresentado com fundamento na inversão das posições relativas detidas pelos funcionários ou agentes à data da publicação daquele diploma e que violem o princípio da coerência e da equidade que presidem ao sistema de carreiras, o qual deve ser decidido conjuntamente pelos Ministros da Tutela e das Finanças e pelo membro do Governo responsável pela Administração Pública. II - A atribuição desta competência conjunta para a decisão dos recursos é demonstrativa da intenção do legislador de uniformizar a decisão final da Administração e explica que aqueles revistam natureza necessária. III - Sustentando a recorrente que a ilegalidade do acto objecto do recurso contencioso advém de lhe ter sido atribuído um índice inferior ao das suas colegas que se encontravam há menos tempo na mesma categoria, a resolução dessa questão caberia, através de despacho conjunto, as entidades governamentais indicadas em I, na sequência de recurso administrativo necessário para elas interposto. IV - Assim, por carecer de definitividade vertical, é contenciosamente irrecorrível o despacho do Vogal do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo do qual cabe a interposição do recurso previsto no art. 21º, nº 5, do D.L. nº 404-A/98. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SUBSECÇÃO DA 1ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO 1. M......, residente na Rua......., em Santiago do Cacém, inconformada com a decisão do TAC de Lisboa que, com fundamento em irrecorribilidade, lhe rejeitou o recurso contencioso que interpusera do despacho, de 12/1/99 do Vogal do Conselho Directivo do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo, dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: "A) o acto recorrido é contenciosamente impugnável, uma vez que foi praticado no âmbito de poderes delegados pelo Conselho Directivo do CRSS – LVT, o qual é uma pessoa colectiva dotada de autonomia administrativa e financeira, autónoma da administração central, fazendo parte da administração indirecta do Estado, na dependência do Governo; B) não existe uma relação hierárquica entre os órgãos daquele Centro Regional e o membro do Governo como órgão tutelar, não existindo, portanto, qualquer recurso hierárquico necessário; C) assim, o art. 21º., nº 5, do D.L. nº. 404-A/98, de 18/12, não cria nenhum recurso gracioso, obrigatório ou facultativo; D) por outro lado, não existe qualquer disposição legal que preveja recurso tutelar das decisões tomadas no âmbito daquela matéria pelos órgãos do CRSS LVT; E) finalmente, o acto recorrido apresenta-se lesivo”. O recorrido apresentou contra-alegações, onde enunciou as seguintes conclusões: “1ª. - A situação que a recorrente pretende ver tutelada enquadra-se no nº 5 do art. 21º. do D.L. nº 404-A/98, pelo que, nos termos deste preceito, o despacho recorrido não constitui um acto definitivamente lesivo, uma vez que apenas é definidor daquela situação o despacho conjunto dos ministros da tutela, das Finanças e do membro do Governo responsável pela Administração Pública, a que venham a ser colocadas as questões relativas à inversão das posições detidas pelos funcionários ou agentes à data da publicação do D.L. nº. 404-A/98; 2ª. - assim, o acto administrativo, objecto do presente recurso, carece de definitividade vertical, pelo que é irrecorrível”. O digno Magistrado do M.P. junto deste Tribunal emitiu o seguinte parecer: “A sentença recorrida deve manter-se por ter interpretado e aplicado correctamente a lei”. Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento. x 2.1. A matéria de facto pertinente é a que foi considerada provada na decisão recorrida, a qual se dá aqui por reproduzida, nos termos do nº 6 do art. 713º. do C.P. Civil. x 2.2. A ora recorrente interpôs recurso contencioso de anulação do despacho, de 12/1/99, do Vogal do Conselho Directivo do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo que, em resultado da aplicação do novo regime das carreiras da Função Pública, aprovado pelo D.L. nº. 404-A/98, de 18/12, a posicionou no 4º escalão, índice 245, da categoria de Assistente Administrativo Principal. Para o efeito, invocou que, enquanto ela transitou do índice 240 para o 245, outras colegas suas, que se encontravam há menos tempo na mesma categoria, transitaram do índice 240 para o 260 da categoria de Assistente Administrativo Principal, pelo que, ao abrigo do disposto no nº 4 do art. 21º. do D.L. nº 404-A/98, deveria ser posicionada no índice que foi atribuído àquelas suas colegas. A sentença recorrida rejeitou o recurso contencioso, com fundamento na falta de definitividade vertical do acto impugnado que seria contenciosamente irrecorrível por estar sujeito ao recurso administrativo necessário previsto no nº 5 do art. 21º do D.L. nº. 404-A/98. Contra este entendimento, a recorrente alega que o acto objecto do recurso contencioso não estava sujeito a qualquer recurso gracioso, fosse hierárquico ou tutelar, ou necessário ou facultativo. Cremos, contudo, que não lhe assiste razão. Vejamos porquê. Não há dúvidas que os Centros Regionais de Segurança Social são institutos públicos, dotados de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira, que prosseguem atribuições cometidas ao Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, sob superintendência e tutela do respectivo Ministro, não existindo, por isso, qualquer relação de hierarquia entre os seus órgãos e os membros do Governo (cfr. arts. 1º. do D.L. nº. 260/93, de 23/7, e arts. 6º. e 31º., ambos do D.L. nº 115/98, de 4/5). Deste modo, dos actos praticados pelos seus órgãos não cabe recurso hierárquico, necessário ou facultativo, para os membros do Governo e só cabe recurso tutelar nos casos expressamente previstos (cfr. arts. 166º. e 177º., ambos do C.P. Administrativo). O nº 5 do art. 21º do D.L. nº 404-A/98 estabelece que “os recursos apresentados com fundamento na inversão das posições relativas detidas pelos funcionários ou agentes à data da publicação do presente diploma e que violem o princípio da coerência e da equidade que presidem ao sistema das carreiras serão resolvidas por despacho conjunto dos ministros da tutela, das Finanças e do membro do Governo responsável pela Administração Pública”. Este preceito, aplicável a toda a Administração Central do Estado, incluindo, portanto, os institutos públicos, prevê um recurso gracioso apresentado com fundamento na inversão das posições relativas detidas pelos funcionários ou agentes à data da publicação do D.L. nº. 404-A/98 e que violem o princípio da coerência e da equidade que presidem ao sistema de carreiras. Tal recurso, que se nos afigura dever ser qualificado como tutelar, tem a particularidade de ser interposto não apenas para o Ministro da tutela mas também para o das Finanças e para o membro do Governo responsável pela Administração Pública. Mas, independentemente da qualificação que se adopte, o que é indubitável é que a norma especial do nº 5 do art. 21º. do D.L. nº. 404-A/98 prevê um recurso administrativo que deve ser decidido conjuntamente pelo Ministro da tutela e das Finanças e pelo membro do Governo responsável pela Administração Pública. A atribuição desta competência conjunta para a decisão dos recursos é demonstrativa da intenção do legislador de uniformizar a decisão final da Administração em situações de transição resultantes da aplicação do D.L. nº. 404-A/98 conducentes à “inversão das posições relativas detidas pelos funcionários ou agentes” ou à violação do “princípio da coerência e da equidade que presidem ao sistema de carreiras”. Este intuito de harmonização do sistema que está na base do nº 5 do art. 21º do D.L. nº. 404-A/98 explica não só a referida competência conjunta para a decisão dos recursos, mas também que estes revistam natureza necessária. Assim, e porque, no caso em apreço, a recorrente sustenta que a ilegalidade do acto objecto do recurso contencioso advém de lhe ter sido atribuído um índice inferior ao das suas colegas que se encontravam há menos tempo na mesma categoria, não há dúvidas que esta situação se enquadra na previsão do citado art. 21º., nº 5, pelo que a resolução dela caberia, através de despacho conjunto, às entidades governamentais indicadas, na sequência de recurso administrativo necessário para elas interposto pela recorrente, sendo esse despacho conjunto o acto lesivo dos seus direitos e interesses e, consequentemente, o contenciosamente recorrível (cfr. arts. 268º, nº 4, da CRP e 25º., da LPTA) cfr., neste sentido, os Acs. do TCA de 7/11/2002 Proc. nº 11146 e de 11/1/2001 in Ant. de Acs. do STA e TCA, Ano IV, nº 2, pags. 257/258. Portanto, a sentença recorrida, ao rejeitar o recurso contencioso, com fundamento na falta de definitividade vertical do acto que dele era objecto por estar sujeito a recurso administrativo necessário, não merece a censura que lhe é dirigida pela recorrente devendo ser mantida. x 3. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça e a Procuradoria em, respectivamente, 180 e 90 Euros x Entrelinhei: apresentado e ax Lisboa, 21 de Novembro de 2002 as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator) Carlos Manuel Maia Rodrigues Magda Espinho Geraldes |