Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1164/12.6BELRA
Secção:CA
Data do Acordão:12/18/2025
Relator:HELENA TELO AFONSO
Descritores:RESOLUÇÃO DO CONTRATO
Sumário:I - Não cumprindo os computadores entregues as especificações técnicas exigidas no Anexo A, ao Caderno de Encargos, no que respeita à exigência de apresentação de “caixa sem parafusos” e “placa gráfica - 2 saídas DVI”, não obstante o recorrido ter notificado a recorrente para corrigir as referidas discrepâncias, o que não sucedeu, verifica-se a violação do n.º 1 da Cláusula 5.ª e do n.º 2 da Cláusula 8.ª do caderno de encargos, bem como do artigo 441.° do Código dos Contratos Públicos.
II - O que constitui fundamento para a resolução do contrato efetuada pelo recorrido, atento o incumprimento definitivo do contrato pela ora recorrente, em conformidade com a previsão dos artigos 333.º, n.º 1, alínea a), 325.º, n.º 2, 2.ª parte, 330.º, alínea c) e 307.º, n.º 2, alínea d), todos do Código dos Contratos Públicos.
III - Na aplicação da pena pecuniária pelo recorrido foi facultado à ora recorrente o exercício do direito de audiência prévia e observado o limite legalmente previsto de 20% do preço contratual, pelo que, o ato de aplicação da pena foi praticado em obediência ao disposto nos artigos 307.º, n.º 2, alínea c), 329.º e 308.º, todos do CCP.
Votação:Unanimidade
Indicações Eventuais:Subsecção de Contratos Públicos
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na Subseção de Contratos Públicos, da 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul:

I – Relatório:
I…, S. A., instaurou a presente ação administrativa especial contra o Instituto Politécnico de Leiria, I. P., pedindo que seja “a) Anulado o acto de resolução praticado pelo réu do contrato formado com a autora na sequência do concurso público nº 6/IPL/2011;
b) Condenado o réu a executar o contrato, pelo pagamento à autora do preço acordado de 46.420,20 €;
c) Condenado o réu no pagamento de juros de mora contados sobre o preço em falta, à taxa legal para juros comerciais, desde a data da citação até integral pagamento. A presente ação foi julgada procedente e o Réu condenado no pedido.”.

O réu contestou e deduziu reconvenção na qual formulou o pedido de condenação da autora a pagar ao réu a quantia de € 7.548,00, acrescida dos juros vencidos e vincendos, até efetivo e integral pagamento.

Por sentença proferida a 31 de janeiro de 2016, foi julgada improcedente a ação, com a consequente “manutenção do ato de resolução do contrato decidido pelo réu”, e julgado procedente o pedido reconvencional, sendo a autora condenada a proceder ao pagamento da penalidade sancionatória relativa à resolução contratual no valor de € 7.548,00, acrescida de juros vencidos e vincendos até integral pagamento.

Vencida na ação, a autora interpôs recurso da referida sentença, apresentando alegação, tendo formulado as seguintes conclusões:
“1º Discute-se na acção o cumprimento de um contrato administrativo na modalidade de aquisição de bens móveis que foi firmado entre a recorrente e o recorrido na sequência de um procedimento de concurso público, sendo o confronto entre as partes resultado da resolução do contrato pelo recorrido.
2º Para a resolução do contrato o recorrido invocou as seguintes duas desconformidades nos computadores entregues pela recorrente, face às qualidades e características definidas no caderno de encargos e no contrato: a necessidade de parafusos para fechar a caixa do computador; e a placa gráfica do computador não assegura duas saídas DVI.
3° Contudo, da factualidade julgada como provada não resulta assente o facto “que a caixa o computador fecha com parafusos", nem que o facto “que a placa gráfica não tem duas saídas DVI”.
4° A lógica de uma sentença é a de que aos factos julgados como provados e como não provados se apliquem as normas e princípios de direito aplicáveis, produzindo como resultado final a decisão da causa, como se extrai do disposto na norma do art. 607°, n° 3 do C. Proc. Civil.
5° Se, como acontece na douta sentença impugnada, não resulta do elenco de factos julgados como provados que a caixa dos computadores fornecidos tem necessidade do uso de parafusos para fechar e que a placa gráfica não tem duas saídas DVI, é errada a conclusão ali alcançada de que os computadores fornecidos pela recorrente violam “as especificações técnicas do caderno de encargos, a autora violou o artigo 441° do CCP e o caderno de encargos n° 6/IPL/201, estando, portanto, reunidas as condições legais para accionar a resolução sancionatória prevista na alínea a) do n° 1 do artigo 333° do CCP, depois de respeitado o estatuído nos n°s 1 e 2 do artigo 325° e alínea c) do artigo 330° do CCP”, pelo que a douta sentença recorrida ao decidir neste sentido violou a norma do art. 607.º, n° 3 do C. Proc. Civil, pois face à matéria de facto dada como provada a decisão que se impõe é exactamente a inversa.
6° A resolução operada pelo recorrido ocorreu em plena execução do contrato;
7° O facto provado n° 8 dá como produzido um documento pelo recorrido onde confessa que a recorrente lhe entregou os 60 computadores a que estava obrigada por força do contrato - arts 352° e 376°, n° 1 e 2 do C. Civil - pelo que esse meio de prova impõe que seja aditado ao elenco de factos provados a seguinte factualidade alegada em 20. da petição inicial:
“A autora produziu e entregou ao réu os computadores objecto do concurso”.
8° Aquele contrato foi interrompido por resolução da iniciativa do recorrido, que justificou no facto dos computadores entregues não cumprirem as qualidades contratadas de caixa sem necessidade de parafusos e com placa gráfica com duas saídas DVI;
9° A resolução justificada do contrato constitui direito que o recorrido exerceu, que é impeditivo do direito da recorrente a dele obter o cumprimento do contrato, pelo que cabe ao recorrido o ónus de provar a verificação e ocorrência dos factos que invocou como fundamento para resolução, tal como decorre o critério fixado na norma do art. 342°, n° 1 e 2 do Código Civil;
10° Não constando qualquer destes factos da relação de factos julgados como provados na douta sentença recorrida, é errada a conclusão de direito sufragada pela douta sentença em crise no sentido de que foi legal a resolução do contrato, impondo-se que se conclua pela ilegalidade de tal acto e o recorrido condenado a cumprir as obrigações que para si dali decorrem.
11° Pelas mesmas razões, não ocorrendo a prova dos factos que são o pressuposto que permitiriam ao recorrido a constituição do direito a exigir da recorrente a penalidade peticionada em sede de reconvenção, a decisão que se impõe é a da improcedência de tal pedido.
12° Sem conceder e subsidiariamente, os computadores entregues pela recorrente ao recorrido cumprem os atributos “caixa sem parafusos” e placa gráfica - 2 saídas DVI” estabelecidos no caderno de encargos do concurso e no contrato.

Termos em que com o subido suprimento de Vossas Excelências, deve o presente recurso ser julgado procedente e revogada a douta sentença em crise, julgada ilegal a resolução contratual operada, com a consequente condenação do recorrido no cumprimento do contrato e a pagar o preço previsto para a aquisição contratada, e a absolvição da recorrente do pedido reconvencional.”.

O recorrido Instituto Politécnico de Leiria, I. P., não apresentou contra-alegação de recurso.

O Digno Magistrado do Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º, n.º 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), relativamente ao recurso interposto pela autora, emitiu pronuncia no sentido da manutenção do decidido.

Sem vistos, com prévio envio do projeto de acórdão aos Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o presente processo à conferência para decisão.
*
II. Questões a apreciar e decidir:
As questões suscitadas pela Autora e Recorrente são as seguintes:
- ocorre erro de julgamento da matéria de facto, devendo ser considerado provado o facto alegado no artigo 20.º da petição inicial;
- a sentença recorrida padece de erro de direito, tendo incorrido na violação do disposto no artigo 609.º, n.º 3 do C.P.C.

III – Fundamentação:
3.1. De facto:
Na sentença recorrida foi julgada a matéria de facto com interesse para a decisão, nos seguintes termos:
“Tendo em consideração os elementos constantes dos autos e do respetivo processo administrativo, considerando o disposto no n.º 4 do artigo 83.º do CPTA, consideram-se provados os seguintes factos com interesse para a decisão da causa:
2.1. MATÉRIA DE FACTO PROVADA
1. Em documento timbrado de "IPL, IP", denominado de "Programa do Concurso n.º 06/ IPL/2011, consta, em especial:

(…)

(…)

(Facto Provado por documento, a fls 18 e segs dos autos - paginação eletrónica)
2. Em documento timbrado de “IPL, IP”, denominado de “Caderno de Encargos n.º 06/IPL/20110”, consta, em especial:


(…)




(…)

(…)

(Facto Provado por documento, a fls 27e segs dos autos paginação eletrónica)
3. A 28 de março de 2012 é subscrito documento timbrado de “IPL. IP”, denominado de “Relatório Final”, ali constando designadamente:

«Imagem em texto no original»

«Imagem em texto no original»


«Imagem em texto no original»

«Imagem em texto no original»


«Imagem em texto no original»


(Facto Provado por documento, a fls. 53 e segs dos autos - paginação eletrónica)
4. Em 31 de maio de 2012 é proferido despacho de concordância com a proposta deliberação do conselho de gestão do IPL, IP, ali constando, designadamente:

(Facto Provado por documento, a fls 61 e segs dos autos -paginação eletrónica)
5. Em 9 de abril de 2012 é assinado documento timbrado de IPL., IP denominado de “Contrato de Aquisição de Computadores”;
(Facto Provado por documento a fls. 66 e ss dos autos - paginação eletrónica)
6. Em 10 de julho de 2012 é subscrito documento timbrado de IPL, IP, denominada de “Auto de Receção”, ali constando:


(…)

(…)
(Facto Provado por documento a fls. 81 e ss dos autos - paginação eletrónica)
7. Em 19 de julho de 2012 é subscrito documento timbrado de IPL. IP, dirigido a “I… Informática, Lda.”, ali constando, em especial:

(Facto Provado por documento a fls. 81 e ss dos autos - paginação eletrónica)
8. Em 31 de julho de 2012 é subscrito documento timbrado de “IPL, IP”, denominado de “Auto de Receção”, ali constando:
Ao trigésimo primeiro dia do mês de Julho do ano de dois mil e doze, a equipa designada para o efeito por despacho do Senhor Presidente do IPL datado de 31.07.12 (em anexo), reuniu no local de entrega dos equipamentos, CDRsp — Centro de Desenvolvimento Rápido e Sustentado do Produto, em Marinha Grande, com o objetivo de verificar a aceitação do equipamento fornecido, de acordo com o contemplado no n.º 3 da cláusula 8.ª do caderno de encargos, após recolha e nova entrega dos equipamentos, tendo em vista a correção das discrepâncias identificadas e descritas no Auto de Receção de 10 de julho de 2012. A entrega dos equipamentos (sessenta computadores) ocorreu a 27 de julho de 2012.
A inspeção e testes foram efetuados a um computador escolhido aleatoriamente, dentre os sessenta entregues, e permitiram à equipa constatar persistirem discrepâncias entre o equipamento entregue e as características, especificações e requisitos técnicos definidos no caderno de encargos e mencionados na proposta adjudicada. A tabela do ANEXO I sintetiza as não conformidades identificadas.
Efetivamente, no que se refere à exigência de não utilização de parafusos para fixação do disco rígido e unidade ótica, a solução ora apresentada, constitui uma adaptação (foram colocados encaixes plásticos nos diversos componentes substituindo-os pelos parafusos de origem, que permitem dispensar a sua utilização). Além do que para fecho da caixa, mantém-se a necessidade de utilização de parafusos. O equipamento entregue não corresponde à solução pretendida (ausência de parafusos) e disponível no mercado.
No que se refere à exigência de duas saídas DVI na placa gráfica, o equipamento entregue também não cumpre a referida exigência, dado que a placa gráfica disponibiliza uma única porta DVI, quando deveria apresentar duas portas físicas.
A solução retificada requer a utilização de um adaptador externo, destacável do computador. Após testes verificou-se que o dispositivo apenas permite duplicar o ambiente de trabalho, e apenas na resolução mínima, não permitindo a expansão do ambiente de trabalho em múltiplos monitores. A exigência de duas portas DVI tem como finalidade a utilização do ambiente de trabalho expandido em dois ou mais monitores, o que não se afigura possível com a solução apresentada. A referida solução apresentada apenas funciona dentro do sistema operativo, não sendo possível visualizar a informação de configuração na BIOS ou a instalação de outros sistemas operativos, quando estão ligados dois monitores em simultâneo no adaptador fornecido.
(…)
A reiterada referida desconformidade dos computadores entregues constitui uma violação do n.º 1 da Cláusula 5.ª e do n.º 2 da Cláusula 8.ª do caderno de encargos, bem como do artigo 441.° do código dos contratos públicos.
Os factos descritos constituem fundamento de resolução sancionatória, nos termos da al. a) do n.° 1 do art. 333.°, e 2.ª parte do n.º 2 do art. 325.º, a ocorrer por decisão do contraente público nos termos da segunda parte da al. c) do art. 330.º, e al. d) do n.º 2 do art. 307.º todos do código dos contratos públicos.
(Facto Provado por documento a fls. 112 e ss dos autos - paginação eletrónica)
9. Em 8 de agosto de 2012 é subscrito documento timbrado de IPL, IP, dirigido a I… Informática, Lda, ali constando, designadamente:
Concurso Público n.° 06/IPL/2011 - Aquisição de computadores
Reiteração de notificação para recolha de equipamento não conforme
Resolução do contrato. Decisão definitiva de aplicação de penalidade.

Facto Provado por documento, a fls 97 e segs dos autos -paginação eletrónica)

2.2. MATÉRIA DE FACTO NÃO PROVADA
Inexistem factos não provados com relevância para a decisão.

MOTIVAÇÃO
A convicção do tribunal baseou-se na análise dos documentos constantes do processo administrativo apenso, bem como dos documentos juntos pelas partes, cuja força probatória é de apreciação livre pelo Tribunal.”.
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3.2. De Direito.
Nos presentes autos de ação administrativa especial formulou a autora o pedido que seja “a) Anulado o acto de resolução praticado pelo réu do contrato formado com a autora na sequência do concurso público nº 6/IPL/2011;
b) Condenado o réu a executar o contrato, pelo pagamento à autora do preço acordado de 46.420,20 €;
c) Condenado o réu no pagamento de juros de mora contados sobre o preço em falta, à taxa legal para juros comerciais, desde a data da citação até integral pagamento. A presente ação foi julgada procedente e o Réu condenado no pedido.”.
O réu deduziu reconvenção na qual formulou o pedido de condenação da autora a pagar ao réu a quantia de € 7.548,00, acrescida dos juros vencidos e vincendos, até efetivo e integral pagamento.
Por sentença proferida em 31 de janeiro de 2016, foi julgada “improcedente a presente ação e procedente o pedido reconvencional, determinando-se, em consequência:
A) A manutenção do ato de resolução do contrato decidido pelo réu Instituto Politécnico de Leiria, IP, por não ser ilegal;
B) Condenação da autora a proceder ao pagamento da penalidade sancionatória relativa à resolução contratual no valor de e 7.548,00, acrescida de juros vencidos e vincendos até o seu integral pagamento.”.
Inconformada a autora interpôs recurso desta sentença.
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Importa, então, apreciar e decidir o recurso interposto pela autora e recorrente, sendo as questões a decidir, tal como vêm delimitadas pela alegação de recurso as supra enunciadas em II.
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3.2.1. Da impugnação da decisão da matéria de facto

Defendeu a recorrente que o “facto provado n.º 8 dá como produzido um documento pelo recorrido onde confessa que a recorrente lhe entregou os 60 computadores a que estava obrigada por força do contrato - arts 352° e 376°, n° 1 e 2 do C. Civil - pelo que esse meio de prova impõe que seja aditado ao elenco de factos provados a seguinte factualidade alegada em 20. da petição inicial:
A autora produziu e entregou ao réu os computadores objecto do concurso”.
Vejamos, então.
Consta do artigo 20. da petição inicial o seguinte:
A autora produziu e entregou ao réu os computadores objecto do concurso.”
Sucede que esta alegação é genérica e conclusiva.
Basta atentar na factualidade que a autora alegou, designadamente, nos artigos 21. a 36. da petição inicial para se compreender que este artigo 20. inicia a alegação – concretizada nos artigos subsequentes – relativa à factualidade respeitante, designadamente, à entrega dos computadores, à realização da 1.ª “vistoria”, subsequente concessão de prazo pelo réu para reparação pela autora das desconformidades com o caderno de encargos detetadas, 2.ª vistoria, nova notificação à autora de desconformidades que ainda se mantinham e subsequente resposta da autora.
Com efeito, não poderá julgar-se provado o teor do referido artigo 20.º da petição inicial. Trata-se de matéria que constitui o cerne do litígio, não sendo possível concluir no sentido que a autora defende, porque dos artigos 21.º e seguintes da petição inicial extrai-se exatamente o inverso do alegado (ainda que genericamente) no artigo 20.º da petição inicial, ou pelo menos, o inverso do sentido de integral cumprimento do contrato que a autora agora parece querer conferir-lhe ao pretender que se julgue provada esta factualidade constante do artigo 20.º da petição inicial.
Senão vejamos.
Alegou a autora:
21.
Após vistoria, o réu apresentou reclamação junto da autora alegando desconformidades entre os equipamentos fornecidos e as especificações técnicas previstas no anexo ao caderno de encargos do concurso público, conforme relação anexa,
22.
Concedendo à autora o prazo de 7 dias para a reparação de desconformidades – doc. nº 9 anexo.”.
Acresce que o recorrido, em sede de contestação, impugnou “expressamente todos os factos alegados na p.i. - muitos deles, aliás, de forma repetida, especulativa e/ou irrelevante para a decisão da causa -, seja porque a R. não os conhece nem tem obrigação de conhecê-los, seja porque não correspondem à verdade, seja porque são desprovidos de fundamento, seja ainda porque deles não é possível retirar o efeito jurídico que a A. pretende extrair,
41.º
Excepto o alegado nos artigos 2, 3, 4, 5, 10 a 12 (repetido), 17, 21, 22 (com a precisão de que os referidos sete dias foram "úteis"), 24, 33 e 39 (com a precisão de que o R. não "manteve" a decisão, antes tomou "decisão definitiva"), todos da p.i. - que se aceita.”.
Por outro lado, analisando o documento transcrito no referido ponto 8. dos factos provados torna-se evidente que não é possível julgar provada a referida alegação, pois é expressamente mencionado nesse documento, designadamente, que a “inspeção e testes efetuados a um computador escolhido aleatoriamente, dentre os sessenta entregues, e permitiram à equipa constatar persistirem discrepâncias entre o equipamento entregue e as características, especificações e requisitos técnicos definidos no caderno de encargos e mencionados na proposta adjudicada. A tabela do ANEXO I, sintetiza as não conformidades identificadas.
Efetivamente, no que se refere à exigência de não utilização de parafusos para fixação do disco rígido e unidade ótica, a solução ora apresentada, constitui uma adaptação (foram colocados encaixes plásticos nos diversos componentes substituindo-os pelos parafusos de origem, que permitem dispensar a sua utilização). Além do que para fecho da caixa, mantém-se a necessidade de utilização de parafusos. O equipamento entregue não corresponde à solução pretendida (ausência de parafusos) e disponível no mercado.
No que se refere à exigência de duas saídas DVI na placa gráfica, o equipamento entregue também não cumpre a referida exigência, dado que a placa gráfica disponibiliza uma única porta DVI, quando deveria apresentar duas portas físicas. (…)”.
Donde não é possível extrair que o referido documento constitui a confissão de que “A autora produziu e entregou ao réu os computadores objecto do concurso”, no sentido que a autora parece pretender conferir-lhe de cumprimento integral do contrato.
Termos em que não pode proceder este fundamento do recurso, mantendo-se inalterada a decisão da matéria de facto.
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Da violação do disposto no artigo 607.º, n.º 3 do Código de Processo Civil

Defendeu a recorrente que não resulta do elenco de factos julgados como provados que a caixa dos computadores fornecidos tem necessidade do uso de parafusos para fechar e que a placa gráfica não tem duas saídas DVI, pelo que é errada a conclusão alcançada de que os computadores fornecidos pela recorrente violam “as especificações técnicas do caderno de encargos, a autora violou o artigo 441° do CCP e o caderno de encargos n° 6/IPL/201, estando, portanto, reunidas as condições legais para accionar a resolução sancionatória prevista na alínea a) do n° 1 do artigo 333° do CCP, depois de respeitado o estatuído nos n°s 1 e 2 do artigo 325° e alínea c) do artigo 330° do CCP”, pelo que a douta sentença recorrida ao decidir neste sentido violou a norma do artigo 607.º, n.º 3 do C. Proc. Civil, pois face à matéria de facto dada como provada a decisão que se impõe é exatamente a inversa. A resolução justificada do contrato constitui direito que o recorrido exerceu, que é impeditivo do direito da recorrente a dele obter o cumprimento do contrato, pelo que cabe ao recorrido o ónus de provar a verificação e ocorrência dos factos que invocou como fundamento para resolução, tal como decorre o critério fixado na norma do art. 342°, n° 1 e 2 do Código Civil.
Vejamos.
Estabelece o artigo 307.º, n.º 2, do Código dos Contratos Públicos, o seguinte:
2 - Revestem a natureza de ato administrativo as declarações do contraente público sobre a execução do contrato que se traduzam em:
a) Ordens, diretivas ou instruções no exercício dos poderes de direção e de fiscalização;
b) Modificação unilateral das cláusulas respeitantes ao conteúdo e ao modo de execução das prestações previstas no contrato por razões de interesse público;
c) Aplicação das sanções previstas para a inexecução do contrato;
d) Resolução unilateral do contrato;
e) Cessão da posição contratual do cocontratante para terceiro.”.
Prevê-se no artigo 441.º, n.º 1 do CCP que “[o] fornecedor está obrigado a entregar todos os bens objeto do contrato em conformidade com os termos no mesmo estabelecidos, tendo em conta a respetiva natureza e o fim a que se destinam.”.
No que respeita ao incumprimento por facto imputável ao co-contratante rege o artigo 325.º, do CCP, nos seguintes termos:
1 - Se o cocontratante não cumprir de forma exata e pontual as obrigações contratuais ou parte delas por facto que lhe seja imputável, deve o contraente público notificá-lo para cumprir dentro de um prazo razoável, salvo quando o cumprimento se tenha tornado impossível ou o contraente público tenha perdido o interesse na prestação.
2 - Mantendo-se a situação de incumprimento após o decurso do prazo referido no número anterior, o contraente público pode optar pela efetivação das prestações de natureza fungível em falta, diretamente ou por intermédio de terceiro, ou por resolver o contrato com fundamento em incumprimento definitivo, nos termos do disposto no artigo 333.º
3 - Se o contraente público optar pela execução das prestações fungíveis por terceiro, à formação do contrato com esse terceiro é aplicável o disposto na parte ii do presente Código.
4 - O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação pelo contraente público de sanções previstas no contrato para o caso de incumprimento pelo cocontratante, por facto que lhe seja imputável, nem a aplicação das disposições relativas à obrigação de indemnização por mora e incumprimento definitivo previstas no Código Civil.”.
Sob a epígrafe “Aplicação das sanções contratuais”, dispõe o artigo 329.º, do CCP:
1 - Nos termos previstos no presente Código, o contraente público pode, a título sancionatório, resolver o contrato e aplicar as sanções previstas no contrato ou na lei em caso de incumprimento pelo cocontratante.
2 - Quando as sanções a que se refere o número anterior revistam natureza pecuniária, o respetivo valor acumulado não pode exceder 20 /prct. do preço contratual, sem prejuízo do poder de resolução do contrato prevista no capítulo seguinte.
3 - Nos casos em que seja atingido o limite previsto no número anterior e o contraente público decida não proceder à resolução do contrato, por dela resultar grave dano para o interesse público, aquele limite é elevado para 30 /prct..
4 - Para efeitos dos limites previstos nos n.os 2 e 3, quando o contrato previr prorrogações expressas ou tácitas, o valor das sanções a aplicar deve ter por referência o preço do seu período de vigência inicial.”.
Nos termos previstos no artigo 330.º, alínea c) do CCP:
São causas de extinção do contrato:
(…)
c) A resolução, por via de decisão judicial ou arbitral ou por decisão do contraente público, nos casos previstos nos artigos 333.º a 335.º”.
Em conformidade com o previsto no artigo 333.º, n.º 1, alínea a) do CCP “1 - Sem prejuízo de outras situações de grave violação das obrigações assumidas pelo cocontratante especialmente previstas no contrato, o contraente público pode resolver o contrato a título sancionatório nos seguintes casos:
a) Incumprimento definitivo do contrato por facto imputável ao cocontratante;”.
A sentença recorrida julgou a ação improcedente e procedente a reconvenção com a seguinte fundamentação, em síntese:
está provado que o critério de adjudicação foi o do preço mais baixo (Facto Provado 1.), pelo que as características técnicas da caixa da mini-torre dos computadores e a placa gráfica com as 2 saídas DVI não eram atributos das propostas por não estarem submetidos à concorrência. Todavia, trata-se de especificações definidas pela entidade adjudicante, segundo as suas necessidades, no sentido de definir as características que deve ter o material a fornecer e que é objeto do contrato, tendo por missão satisfazer o fim a que se destina. No fundo, estas características técnicas constantes do Anexo I do caderno de encargos são verdadeiras cláusulas de execução contratual, razão pela qual a sua observação é obrigatória, conforme artigo 49.º do CCP [cf. Anexo VI à Diretiva 2004/18/CE].
(…)
Finalmente, findo o prazo para a correção das desconformidades detetadas, está provado que em 31 de julho de 2012 o réu realizou nova inspeção ao equipamento entregue pela autora e detetou a persistência de discrepâncias entre esse equipamento e as características e requisitos técnicos exigidos no caderno de encargos (Facto Provado 8.), designadamente quanto à não utilização de parafusos para fixação do disco rígido e unidade ótica foi apresentada uma solução adaptada de colocação de encaixes plásticos nos vários componentes, substituindo-os por parafusos de origem e o fecho da caixa mantém a necessidade de parafusos, pelo que o equipamento entregue continua a não responder às especificações técnicas estatuídas no caderno de encargos. Por fim, o réu também entendeu que quanto à necessidade das placas gráficas terem 2 saídas DVI, o equipamento entregue também não o respeita, pelo que a solução encontrada exige um adaptador externo que apenas permite duplicar o ambiente de trabalho, mas não permite a expansão do ambiente de trabalho em múltiplos monitores (Facto Provado 8.).
(…)
Tal significa que, provado que foi que foram violadas as especificações técnicas do caderno de encargos, a autora violou o artigo 441º do CCP e o caderno de encargos n.º 06/IPL/201, estando, portanto, reunidas as condições legais para acionar a resolução sancionatória prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 333.º do CCP, depois de respeitado o estatuído nos n.ºs 1 e 2 do artigo 325.º e alínea c) do artigo 330.º do CCP, como acima foi dado como provado.
A resolução sancionatória decidida pelo réu é adequada e proporcional ao comportamento da autora, tendo por fundamento o artigo 329.º e a alínea a) do n.º 1 do artigo 333.º do CCP. Ora, nos termos do n.º 2 do artigo 329.º do CCP é definido que as sanções não podem exceder 20% do preço contratual e podem estar definidas no contrato. Determina, contudo, o n.º 2 da cláusula 14.ª do caderno de encargos que, em caso de resolução contratual por incumprimento do fornecedor, o IPL, IP pode exigir-lhe uma pena pecuniária até 50% do valor do contrato. Assim sendo, apesar de o limite máximo da sanção resolutiva prevista no caderno de encargos ser ilegal por não poder ascender a 50% do valor do contrato, sendo violador do n.º 2 do artigo 329.º do CCP referido, a verdade é que está provado que a sanção aplicada foi no valor de € 7.548 (Facto Provado 9.), ou seja, respeitando aquele dispositivo legal que, in casu, deve prevalecer por força do disposto no artigo 51.º do CCP.
Decide, pois, o Tribunal não ser ilegal a resolução contratual de que foi alvo nem desproporcional a medida resolutiva sancionatória do contrato, não violando o disposto nos artigos 448.º/l, 333.º e 286.° todos do CCP.
(…)
Portanto, procede o pedido reconvencional do réu, referente à resolução sancionatória comunicada à autora em 8 de agosto de 2012, no valor concreto de 20% sobre o preço contratual que dá € 7.548,00, sendo que o preço contratual corresponde ao valor pelo qual foi adjudicada contratação - € 37.740,00 - (Facto Provado 3.).”.
E o assim decidido não merece a censura que lhe é dirigida dado ter efetuado uma correta decisão da matéria de facto e uma correta subsunção jurídica dos factos provados, como veremos.
Com efeito, entre a recorrente e o recorrido foi assinado em 9 de abril de 2012, o denominado “Contrato de Aquisição de Computadores”, que tinha como objeto o fornecimento pela recorrente ao recorrido de 60 computadores, pelo preço total de € 37.740,00 acrescido de IVA, no prazo de 15 dias após a comunicação da adjudicação pela entidade adjudicante. Contrato, este, celebrado na sequência da adjudicação da proposta apresentada pela autora no concurso público n.º 06/IPL/2011.
Na cláusula 7.ª do caderno de encargos do concurso público n.º 06/IPL/2011, que precedeu a celebração do referido contrato, regulou-se o modo de realização da inspeção e testes aos bens fornecidos, para efeitos de verificar a correspondência dos mesmos com as quantidades e características exigidas pelos documentos do concurso, prevendo-se no n.º 1, que “Efectuada a entrega dos bens objecto do contrato, o contraente público, por si ou através de terceiro por ele designado, procede, no prazo 30 dias, à inspecção quantitativa e qualitativa dos mesmos, com vista a verificar, respectivamente, se os mesmos correspondem às quantidades estabelecidas no anexo ao presente Caderno de Encargos e se reúnem as características, especificações e requisitos técnicos e operacionais definidos no referido anexo ao presente Caderno de Encargos e na proposta adjudicada, bem como outros requisitos exigidos por lei.”.
No anexo I ao referido caderno de encargos constam as especificações técnicas dos computadores a fornecer, exigindo-se quanto à “Caixa”, designadamente, o seguinte: “Caixa – Sem necessidade de parafusos”. E quanto à placa gráfica, entre outras especificações técnicas exigia-se que fosse “Dedicada – 512MB, 2 saídas DVI” – cfr. facto provado n.º 2.
Em 10 de julho de 2012, após entrega dos computadores pela autora ao réu, foi realizada a inspeção e testes aos computadores fornecidos, tendo sido subscrito o documento denominado "Auto de Receção”, nos termos da cláusula 7.ª do caderno de encargos, com vista à aceitação do equipamento fornecido, tendo-se constatado “existirem discrepâncias entre o equipamento entregue e as características, especificações e requisitos técnicos definidos no caderno de encargos”, tendo sido anexada uma tabela da qual constam as não conformidades identificadas e proposta a notificação ao fornecedor para substituir os equipamentos, no prazo máximo de 7 dias úteis – cfr. facto provado n.º 6.
Com data de 19 de julho de 2012, foi dirigido à "I… Informática, Lda", comunicação da qual constava o seguinte:
Na sequência da inspeção e testes realizados, contemplados na clausula 7.ª do caderno de encargos com vista à aceitação do equipamento fornecido e em cumprimento do disposto nos n.º 1 e 2 da cláusula 8.ª, e n.º 3 da cláusula 9.ª do Caderno de Encargos e dos artigos 441.° e 444.º do código dos contratos públicos, notifica-se V. Exas. para proceder à substituição dos equipamentos entregues, no prazo máximo de 7 dias úteis.
A substituição a realizar deve garantir a operacionalidade dos bens e o cumprimento das exigências legais, e das características, especificações e requisitos técnicos exigidos.
Após a realização da referida substituição realizar-se-á nova inspeção e testes, nos termos do n.º 3 da cláusula 8.ª do Caderno de Encargos.” – cfr. facto provado n.º 7.
Em 31 de julho de 2012, na sequência da realização de nova vistoria foi elaborado novo “Auto de Receção” relativo ao ato realizado com o objetivo de “verificar a aceitação do equipamento fornecido, de acordo com o contemplado no n.º 3 da cláusula 8.ª do caderno de encargos, após recolha e nova entrega dos equipamentos, tendo em vista a correção das discrepâncias identificadas e descritas no Auto de Receção de 10 de julho de 2012.”, constando deste documento o seguinte:
A entrega dos equipamentos (sessenta computadores) ocorreu a 27 de julho de 2012.
A inspeção e testes foram efetuados a um computador escolhido aleatoriamente, dentre os sessenta entregues, e permitiram, à equipa constatar persistirem discrepâncias entre o equipamento entregue e as características, especificações e requisitos técnicos definidos no caderno de encargos e mencionados na proposta adjudicada. A tabela do ANEXO I sintetiza as não conformidades identificadas.
Efetivamente, no que se refere à exigência de não utilização de parafusos para fixação do disco rígido e unidade ótica, a solução ora apresentada, constitui uma adaptação (foram colocados encaixes plásticos nos diversos componentes substituindo-os pelos parafusos de origem, que permitem dispensar a sua utilização). Além do que para fecho da caixa, mantém-se a necessidade de utilização de parafusos. O equipamento entregue não corresponde à solução pretendida (ausência de parafusos) e disponível no mercado.
No que se refere à exigência de duas saídas DVI na placa gráfica, o equipamento entregue também não cumpre a referida exigência, dado que a placa gráfica disponibiliza uma única porta DVI, quando deveria apresentar duas portas físicas. A solução retificada requer a utilização de um adaptador externo, destacável do computador. Após testes verificou-se que o dispositivo apenas permite duplicar o ambiente de trabalho, e apenas na resolução mínima, não permitindo a expansão do ambiente de trabalho ter múltiplos monitores. A exigência de duas portas DVI tem como finalidade a utilização do ambiente de trabalho expandido em dois ou mais monitores, o que não se afigura possível com a solução apresentada. A referida solução apresentada apenas funciona dentro do sistema operativo, não sendo possível visualizar a informação de configuração na BIOS ou a instalação de outros sistemas operativos, quando estão ligados dois monitores em simultâneo no adaptador fornecido. (…)
A reiterada referida desconformidade dos computadores entregues constitui uma violação do n.º 1 da Cláusula 5.ª e do n.º 2 da Cláusula 8.ª do caderno de encargos, bem como do artigo 441.º do código dos contratos públicos.
Os factos descritos constituem fundamento de resolução sancionatória, nos termos da al. a) do n.° 1 do art. 333.°, e 2.ª parte do n.° 2 do art. 325.°, a ocorrer por decisão do contraente público nos termos da segunda parte da al. c) do art. 330.°, e al. d) do n.° 2 do art. 307.° todos do código dos contratos públicos.” – cfr. facto provado n.º 8.
Na sequência da comunicação à autora da resolução do contrato, com data de 8 de setembro de 2012 foi comunicado à I… Informática, Lda., designadamente, o seguinte:
Concurso Público n.° 06/IPL/2011 - Aquisição de computadores
Reiteração de notificação para recolha de equipamento não conforme
Resolução do contrato. Decisão definitiva de aplicação de penalidade.
Na sequência da pronúncia emitida por V. Exas. remetida ao Instituto em 28.08.2012, e que mereceu a nossa melhor atenção, reiteramos que:
- As caixas dos computadores fornecidas não cumprem com as especificações referidas no caderno de encargos (sem necessidade de parafusos), conforme oportunamente comunicado.
- A placa gráfica não está de acordo com as especificações técnicas do caderno de encargos, as quais exigiam duas saídas DVI, e não a duplicação da saída DVI.
- O Instituto em nenhum momento aceitou a referida duplicação da saída DVI. O Instituto adjudicou e contratou com V. Exas. a aquisição de computadores com as características estabelecidas nas peças do procedimento e na proposta adjudicada, esta, que neste particular definiu: "Duas portas DVI".
Na ausência de fundamentos que permitam tomar decisão diversa, vimos pela presente comunicar a V. Exas. que o Instituto decidiu tornar definitiva a decisão de aplicação da pena pecuniária no valor de 7548€ pela resolução do contrato, nos termos do n.º 2 da cláusula 14.ª do Caderno de Encargos e al. c) do n.º 2 do art. 307.° e do artigo 329.º, todos do código dos contratos públicos. (…)”.
Em face da factualidade provada não subsistem quaisquer dúvidas que está provado que para o fecho da caixa dos computadores fornecidos é necessária a utilização de parafusos e que a placa gráfica tem apenas uma porta ou saída DVI. Isso mesmo foi comprovado nas duas inspeções realizadas aos computadores que a recorrente forneceu ao recorrido e que a ora recorrente nunca impugnou, pelo contrário, aduziu justificações relacionadas, designadamente, com a interpretação que fez das normas do procedimento para justificar a entrega dos computadores sem que observem as especificações técnicas constantes do caderno de encargos – no que respeita à exigência “sem necessidade de parafusos” e quanto às saídas DVI.
Sucede que o caderno de encargos é claro quanto às exigências da inexistência de parafusos, prevendo, designadamente “Caixa - Sem necessidade de parafusos”, assim como, quanto à necessidade de a placa gráfica possuir duas saídas DVI – cfr. facto provado n.º 2.
O certo é que se provou que à recorrente foi facultada a possibilidade de corrigir estas desconformidades, de modo a poder cumprir as especificações técnicas definidas no Anexo I, assim como, o constante da cláusula 5.ª, n.º 1 e da cláusula 8.ª, n.º 2, do caderno de encargos, o que não veio a suceder.
Desta forma o recorrido, após cumprimento das referidas formalidades de inspeção e notificação da recorrida decidiu resolver o contrato, nos termos da “da al. a) do n.º 1 do art. 333.º, e 2.ª parte do n.º 2 do art. 325.º, a ocorrer por decisão do contraente público nos termos da segunda parte da al. c) do art. 330.º, e al. d) do n.º 2 do art. 307.º todos do código dos contratos públicos” e aplicar à recorrente “a pena pecuniária no valor de 7.548,€ pela resolução do contrato, nos termos do n.º 2 da cláusula 14.ª do Caderno de Encargos e al. c) do n.º 2 do art. 307.º e do artigo 329.º, todos do código dos contratos públicos.” – cfr. factos provados 8 e 9.
Ora, tendo-se provado que os computadores entregues pela recorrente ao recorrido não cumprem as especificações técnicas exigidas no Anexo A, ao Caderno de Encargos, no que respeita à exigência de apresentação de “caixa sem parafusos” e “placa gráfica - 2 saídas DVI”, não obstante o recorrido ter notificado a recorrente para corrigir as referidas discrepâncias, o que não sucedeu, não pode deixar de se concluir que a recorrente incorreu em violação do n.º 1 da Cláusula 5.ª, na qual se previa a obrigação de entrega ao contraente público dos “bens objeto do contrato com as características, especificações e requisitos técnicos previstos no anexo ao presente Caderno de Encargos” e do n.º 2 da Cláusula 8.ª do caderno de encargos, que dispunha que o fornecedor deve proceder “às reparações ou substituições necessárias para garantir a operacionalidade dos bens e o cumprimento das exigências legais e das características, especificações e requisitos técnicos exigidos”, bem como do artigo 441.° do Código dos Contratos Públicos. O que constitui fundamento para a resolução do contrato efetuada pelo recorrido, atento o incumprimento definitivo do contrato pela ora recorrente, em conformidade com a previsão dos artigos 333.º, n.º 1, alínea a), 325.º, n.º 2, 2.ª parte, 330.º, alínea c) e 307.º, n.º 2, alínea d), todos do Código dos Contratos Públicos.
Desta forma, não assiste razão à recorrente quando defende que o recorrido não cumpriu o ónus da prova que sobre si impendia nos termos estabelecidos no artigo 342.º, n.º 1 e 2 do Código Civil.
Por outro lado, na aplicação da pena pecuniária pelo recorrido foi facultado à ora recorrente o exercício do direito de audiência prévia e observado o limite legalmente previsto de 20% do preço contratual, pelo que, o ato de aplicação da pena foi praticado em obediência ao disposto nos artigos 307.º, n.º 2, alínea c), 329.º e 308.º, todos do CCP.
Termos em que se conclui que a sentença recorrida não incorreu em violação do disposto no artigo 607.º, n.º 3, do CPC, pelo que, não pode proceder este fundamento do recurso.
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Em face do exposto, deve ser negado provimento ao recurso e confirmada a sentença recorrida.
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As custas serão suportadas pela recorrente – cfr. artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC e artigos 6.º, n.º 2, 7.º, n.º 2 e 12.º, n.º 2, todos do Regulamento das Custas Processuais.
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IV. Decisão:
Pelo exposto, acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Subsecção de Contratos Públicos, da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 18 de dezembro de 2025.
(Helena Telo Afonso – relatora)

(Jorge Martins Pelicano)

(Paula Cristina Oliveira Lopes de Ferreirinha Loureiro)