Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 3990/00 |
| Secção: | Secção do Contencioso Administrativo - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 02/27/2000 |
| Relator: | E. Moscoso |
| Descritores: | NULIDADE DA SENTENÇA INTIMAÇÃO PARA UM COMPORTAMENTO |
| Sumário: | I - A nulidade prevista no artº 668º n.º 2 al. b) do Cód. Processo nº. Civil apenas se verifica quando haja total omissão dos fundamentos quer de facto quer de direito e não quando a fundamentação se apresente com deficiências, insuficiências ou mesmo errada. Não se verifica por conseguinte essa nulidade quando a decisão recorrida, partindo de um determinado pressuposto de facto, "justifica", em termos de direito, uma determinada conclusão/decisão. II - Não ocorre em nulidade por omissão de pronúncia prevista no art.º 668º/l/d) do CPC a sentença que, visando resolver questão que a parte submeteu à sua apreciação, aduz fundamentos justificativos para dela não conhecer. II - Face ao disposto no art.º 86º n.º 3 da LPTA não pode utilizar-se o meio processual "intimação para um comportamento", quando a conduta do particular eventualmente determinante da "lesão dos interesses" que se pretendem acautelar, se mostre protegida por anterior acto administrativo que autorizou essa conduta, já que esses interesses são susceptíveis de defesa pelo incidente de suspensão da eficácia do acto. |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: |