Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 12248/03 |
| Secção: | Contencioso Administrativo- 2.ª Subsecção |
| Data do Acordão: | 05/08/2003 |
| Relator: | António de Almeida Coelho da Cunha |
| Descritores: | GRAVE LESÃO DO INTERESSE PÚBLICO CONDUTAS INTEGRATIVAS |
| Sumário: | Se a requerente da suspensão da eficácia do acto, revelando forte perturbação da personalidade, vai ao ponto de, para além de outras condutas anti-sociais, ameaçar de morte um colega de trabalho e retirar o ar ao pneu dianteiro do veículo da Conservadora do Registo Civil onde trabalha, a suspensão não é decretar, por existir grave lesão do interesse público. |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção (2ª Subsecção) do TCA 1. Relatório A ..., veio requerer a suspensão da eficácia do despacho proferido pelo Sr. Secretário de Estado da Justiça, de 19.02.03, que lhe aplicou a pena de aposentação compulsiva, na sequência do Proc. disciplinar nº 52 RP 2001/SAI. A entidade recorrida defendeu a inverificação dos requisitos exigidos por lei. O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido do indeferimento do pedido. Sem vistos, dada a natureza urgente do processo, vieram os autos à conferência para julgamento. x x 2- Matéria de Facto Mostra-se indiciariamente adquirida a seguinte factualidade relevante: a) Em 24.07.01, foi determinada a instauração de processo disciplinar à requerente; b) Após instrução do processo ficou provada a matéria descrita a fls. 22 e seguintes, cujo teor aqui se dá por reproduzido. c) A requerente é casada, sendo a agregado familiar constituído pelo marido e dois filhos; ambos estudantes d) A requerente, até 28.2.2003 auferiu, mensalmente, cerca de € 3000, a que acrescerá, eventualmente, a remuneração referente a trabalho suplementar; e) Tem como encargo mensal a prestação de empréstimo hipotecário relativa à compra de habitação própria, no valor de € 732,16, bem como as despesas escolares, de água, electricidade e telemóvel referidas na petição inicial, cujo teor aqui se dá por reproduzido. f) Segundo o relatório psiquiátrico junto aos autos, a requerente padece de Perturbação de adaptação com perturbação mista de emoções e conduta. x x 3. Direito Aplicável Como é sabido, os requisitos previstos no nº 1 do artº 76º da LPTA são de verificação cumulativa, bastando a inverificação de um deles para a providência requerida soçobrar. Ora, no caso concreto, ainda que se desse por verificado o requisito da al. a), o que a nosso ver não sucede, pois que permanece na dúvida a real situação económica da requerente, atenta a profissão do marido e natureza das despesas juntas, que evidenciam um nível económico médio, sempre seria de concluir que o decretamento da suspensão seria susceptível de causar grave lesão do interesse público. Senão vejamos: Resulta do processo disciplinar que a recorrente fez uma ameaça de morte ao seu colega J..., e que em 17.7.2001, pelas 11h 30m, a mesma requerente se dirigiu ao veículo automóvel da Sra. Conservadora, Lic. S..., e retirou ar ao pneu dianteiro, para além de modos insólitos e palavras incorrectas com que a todos se dirige, evidenciando forte perturbação psicológica (cfr. a matéria de facto discriminada a fls. 22 e seguintes e o próprio Relatório Médico junto pela requerente). - Para além do mais, os conflitos conjugais da requerente reflectem-se no próprio local de trabalho a Conservatória como a própria alega, o que objectivamente e independentemente da culpa da requerente, prejudica o funcionamento da instituição. Prevalecendo a necessidade de preservar a boa imagem e o regular funcionamento dos serviços, atenta a personalidade da requerente e a natureza dos factos praticados, é de concluir, a nosso ver, que a manutenção ao serviço da requerente se mostra inviabilizada, visto o alarme social e efeito perturbador sobre colegas, hierarquia e público em geral. Não se verifica, portanto, o requisito a que alude a al. b) do nº 1 do art. 76º da L.P.T.A. x x 4. Decisão. Em face do exposto, acordam em indeferir o pedido de suspensão. Custas pela requerente, fixando a taxa de justiça em 150 Euros e a procuradoria em 75 Euros. Lisboa, 8.5.03 as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator) Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo João Beato Oliveira de Sousa |