Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 61745 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 09/29/1998 |
| Relator: | Jorge Lino Ribeiro Alves de Sousa |
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO ADUANEIRA PRESCRIÇÃO COMPETÊNCIA DO TCA |
| Sumário: | I.- O Tribunal Central Administrativo, pela sua Secção de Contencioso Tributário, goza de competência para conhecer de recurso de decisão do Tribunal Fiscal Aduaneiro proferida em processo de contra-ordenação aduaneira - desde que esse recurso não verse exclusivamente matéria de direito (caso em que será competente o Supremo Tribunal Administrativo, Secção de Contencioso Tributário). II.- Quando não são unívocos, mas antes desarmoniosos e contraditórios, os elementos de prova de que o Tribunal se serve para alcançar a decisão em matéria de facto, impõe-se sobremaneira desenvolver um exame crítico das provas. III.- 0 procedimento por contra-ordenação aduaneira, punida com coima superior a 100 000$00, extingue-se, por efeito de prescrição, decorridos que sejam dois anos sobre a prática da infracção. IV.- A notificação realizada de harmonia com os termos do artigo 59º do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Aduaneiras, aprovado pelo Decreto-Lei 376-A/89 de 25/10, para contestar a participação, tem o efeito de provocar a interrupção da prescrição do procedimento por contra-ordenação aduaneira. V.- 0 transcurso do respectivo prazo de prescrição, contado desde a prática da infracção participada até à data da notificação referida em IV, conduz à extinção do procedimento, e, consequentemente, determina o arquivamento do correspondente processo de contra-ordenação. |
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| Decisão Texto Integral: |