Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:61745
Secção:Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo
Data do Acordão:09/29/1998
Relator:Jorge Lino Ribeiro Alves de Sousa
Descritores:CONTRA-ORDENAÇÃO ADUANEIRA
PRESCRIÇÃO
COMPETÊNCIA DO TCA
Sumário:I.- O Tribunal Central Administrativo, pela sua Secção de Contencioso Tributário, goza de
competência para conhecer de recurso de decisão do Tribunal Fiscal Aduaneiro proferida em processo de contra-ordenação aduaneira - desde que esse recurso não verse exclusivamente matéria de direito (caso em que será competente o Supremo Tribunal Administrativo, Secção de Contencioso Tributário).
   II.- Quando não são unívocos, mas antes desarmoniosos e contraditórios, os elementos de prova de
que o Tribunal se serve para alcançar a decisão em matéria de facto, impõe-se sobremaneira desenvolver um exame crítico das provas.
  III.- 0 procedimento por contra-ordenação aduaneira, punida com coima superior a 100 000$00,
extingue-se, por efeito de prescrição, decorridos que sejam dois anos sobre a prática da infracção.
   IV.- A notificação realizada de harmonia com os termos do artigo 59º do Regime Jurídico das
Infracções Fiscais Aduaneiras, aprovado pelo Decreto-Lei 376-A/89 de 25/10, para contestar a
participação, tem o efeito de provocar a interrupção da prescrição do procedimento por
contra-ordenação aduaneira.
   V.- 0 transcurso do respectivo prazo de prescrição, contado desde a prática da infracção participada até à data da notificação referida em IV, conduz à extinção do procedimento, e, consequentemente, determina o arquivamento do correspondente processo de contra-ordenação.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: