Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 05578/09 |
| Secção: | CA-2ºJUÍZO |
| Data do Acordão: | 05/20/2010 |
| Relator: | CARLOS ARAÚJO |
| Descritores: | LEGITIMIDADE |
| Sumário: | Um sindicato tem legitimidade para interpor acção administrativa especial, se com a mesma acção pretende defender a elevação técnico-profissional, cultural e social da classe profissional que representa, face ao disposto no artº 56º/1 da CRP e DL nº 84/99, de 19/3. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam no 2º Juízo do Tribunal Central Administrativo Sul: O SiNDiCATO DOS OFiCiAiS DE JUSTiça interpõe recurso jurisdicional da decisão do TAC de Lisboa, a fls 82 e segs, que declarou a sua ilegitimidade activa e absolveu o Réu da instância, tendo para o efeito apresentado as alegações de fls. 90 e segs., cujas conclusões vão juntas por fotocópia extraída dos autos: (….) O Ministério da Justiça contraalegou defendendo o não provimento do recurso jurisdicional. O Digno Ministério Público emitiu parecer no sentido da manutenção da sentença recorrida, tendo o recorrente emitido pronúncia sobre o mesmo (cfr. fls. 162 e segs.) Cumpre decidir. OS FACTOS: Dá-se aqui por reproduzida a factualidade assente no despacho saneador recorrido, a fls. 83 dos autos, a qual não é impugnada pelos interessados. O DIREiTO: Na presente acção administrativa especial o Sindicato Autor pretende a anulação do Aviso (extracto) nº 18 221/2007, identificado na petição inicial. Vem invocado no recurso jurisdicional o disposto no artº 118º/1 do CPTA, pretendendo o recorrente que se presumem verdadeiros os factos por isso invocados. Porém, tal disposição legal é apenas aplicável aos processos cautelares, valendo nos presentes autos o disposto no artº 83º/4 do CPTA. Considerou-se na decisão recorrida que “é manifesto que o A. não representa os direitos e interesses daqueles que obtiveram formação ou estão em formação, com vista a aceder à categoria de oficial de justiça, pois os mesmos não são oficiais de justiça, e por isso não são nem podem ser sócios do A., e em consequência é manifesta a falta de legitimidade activa do A., a qual lhe é únicamente conferi pela norma contida no artº 4º/3 DL 84/99, de 19 de Março” cfr. fls 84 dos autos Na conclusão A) das alegações jurisdicionais imputa-se à decisão recorrida uma nítida omissão de pronúncia, que não existe porquanto a mesma se refere ao argumento que resultará do disposto no artº 4º/1, 2 3 e 6 dos Estatutos do recorrente, verificando-se que a questão a decidir da legitimidade do Sindicato obteve resposta. Antes de mais e para a decisão do recurso jurisdicional teremos que atender ao que se dispõe no artº 56º/1 da CRP, segundo o qual “Compete às associações sindicais defender e promover a defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores que representem”, comando à luz do qual deve ser interpretado o disposto no artº 4º/3 do DL nº 84/99, de 19/3. Deverá também realçar-se que segundo o disposto no artº 7º do CPTA, “as normas processuais devem ser interpretadas no sentido de promover a emissão de pronúncias sobre o mérito das pretensões formuladas”. E se bem entendemos o que vem alegado nos autos, o Sindicato recorrente interpôs a presente acção administrativa especial para defesa dos interesses dos seus associados que são oficiais de justiça a que não toleram por reputarem de ilegal que o acesso àquela classe profissional se faça entre meros detentores do 11º ano de escolaridade e nessa medida o argumento avançado pela decisão recorrida não se mostra procedente por o Sindicato não actuar em representação “daqueles que obtiveram formação ou estão em formação, com vista a aceder à categoria de oficial de justiça”, posição que, aliás, está de acordo com o que se estabelece no artº 4º/2 dos seus Estatutos, ao referir que um dos objectivos do mesmo é fomentar a elevação técnicoprofissional, cultural e social dos Oficiais de Justiça e, nessa medida, actua na defesa dos interesses e direitos da classe profissional que representa, assistindo-lhe legitimidade activa para interpor a presente acção face ao que se dispõe no artº 55º/1/c) do CPTA. Ou seja, a decisão recorrida fez uma interpretação restritiva do disposto no artº 4º/3 do DL nº 84/99, de 19/3, que não está de acordo com o comando constitucional vertido no artº 56º/1 da CRP, que em termos amplos permite que os Sindicatos defendam os direitos e interesses dos trabalhadores que representam, o que no caso concreto se verifica face às razões invocadas pelo Sindicato recorrente para a interposição da acção administrativa especial, razão pela qual se concede provimento ao recurso jurisdicional e se ordena o prosseguimento do processo no TAC recorrido. Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso jurisdicional, em revogar a decisão recorrida e em ordenar o prosseguimento dos autos na 1ª instância. Custas pelo Ministério da Justiça, em ambas as instâncias. Notifique. Lisboa, 20/5/2010 as.) Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo (Relator) Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa Benjamim Magalhães Barbosa |