Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00540/03
Secção:CT - 1º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:05/17/2005
Relator:Casimiro Gonçalves
Descritores:IVA
FACTO NOTÓRIO
LIQUIDAÇÃO RETARDADA
REQUESITOS
Sumário:1. Os factos notórios, para além de dispensarem a prova, também dispensam a alegação: podem ser considerados pelo juiz sem que as partes os tenham articulado (nº 1 do art. 514º do CPC).
2. Se não se prova ter havido retardamento de entrega do IVA devido, não se mostram, então, preenchidos os requisitos (do art. 89º do CIVA) para a legalidade da liquidação de juros compensatórios: o retardamento da liquidação ou o recebimento de reembolso superior ao devido, por facto imputável ao contribuinte.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: RELATÓRIO

1.1. A Fazenda Pública recorre da sentença que, proferida pelo Mmo. Juiz do TT de 1ª Instância de Braga, julgou procedente a impugnação deduzida por G... - Têxteis, Lda., com os demais sinais nos autos, contra as liquidações de juros compensatórios de IVA, de períodos entre 9312 e 9611 (liquidações), no total de 3.208.736$00 (3.368.475$00 - 107.761.$00 - 51.978$00, a fls. 92).

1.2. A recorrente alegou o recurso e termina formulando as Conclusões seguintes:
A) Os factos descritos (dedução indevida e imposto) estão sujeitos a juros compensatórios face ao disposto no artigo 89° do CIVA.
B) Está provado que a Fazenda Nacional, esteve desapossada de certas quantias, durante certo lapso de tempo (anos).
C) Que o imposto deduzido indevidamente e recebido, só foi pago à Fazenda Nacional através dos reembolsos dos períodos de 97/04 e 97/05, logo são devidos os juros compensatórios, desde a data do recebimento a mais, até à data da compensação efectuada de conformidade com o disposto no artigo 83º-B do CIVA.
D) Não é relevante, a situação de que a impugnante, seria sempre credora de IVA, já que sendo credora o era de quantias inferiores, quando afinal recebeu quantias muito superiores ao devido.
E) Tendo sido decidido em sentido contrário, isto é que os juros compensatórios são ilegais, o Meritíssimo Juiz do Tribunal "a quo" interpretou erradamente os factos (valorizou o facto de a impugnante ser sempre credora de IVA, não valorizou que a impugnante teve em seu poder quantias a que não tinha direito) pelo que deverá ser proferido douto acórdão que mantenha a liquidação dos juros compensatórios em vigor.

1.3. Não foram apresentadas contra-alegações

1.4. O EMMP emite Parecer no qual sustenta que deve ser negado provimento ao recurso.
Sustenta que, nos termos do n° 1 do art. 89° do CIVA serão cobrados juros compensatórios sempre que for retardada a liquidação de parte ou totalidade do imposto, por facto imputável ao contribuinte.
Mas, como foi considerado na sentença, ainda que a impugnante tivesse, no momento próprio preenchido a declaração periódica de IVA de forma coincidente com aquela que mais tarde, a AT veio a considerar correcta, ela (impugnante) teria permanecido credora de IVA, não havendo, assim, lugar a falar em retardamento de entrega do IVA devido. Pelo que, ao contrário do que pretende a Fazenda Pública, as deduções referidas não estão sujeitas ao pagamento de juros compensatórios.

1.5. Corridos os Vistos legais, cabe decidir.


FUNDAMENTOS

2.1. A sentença recorrida julgou provados os factos seguintes:
1. Nas declarações periódicas de IVA de 9312, 9405, 9406, 9409, 9505, 9601, 9603, 9604, 9605, 9606, 9608, 9610 e 9611 (as em questão), a impugnante apurou crédito de imposto a recuperar, nos montantes inscritos e constantes dos documentos de fls. 93 a 96 e 99 a 107, aqui dados por reproduzidos;
2. Aquando da fiscalização ocasionada pelo pedido de reembolsos de IVA, da impugnante, considerou-se que, naqueles períodos, ela havia deduzido indevidamente (porque mencionado em documentos "não passados em forma legal") o IVA de, respectivamente para cada um daqueles períodos, 1.440.000$00, 160.000$00, 160.000$00, 160.000$00, 170.000$00, 340.000$00, 340.000$00, 340.000$00, 340.000$00, 340.000$00, 340.000$00, 340.000$00 e 340.000$00 - documentos de fls. 79 a 83, maxime auto de notícia de 03.04.97;
3. O total destes valores de IVA, acrescido do de 3.341.475$00 do total do dos juros em questão, viria a ser pago por dedução, autorizada pela impugnante, no valor de IVA superior àquele e cujo reembolso havia pedido - documento 48 junto pela impugnante, a fls. 58 e informação oficial de fls. 71/3;
4. Este reembolso foi processado através de transferências bancárias de 15.07.97 e 22.07.97 - docs. de fls. 121 a 123;
5. Nenhum dos valores referidos em 2, deduzido ao apurado, pela impugnante, como IVA a recuperar, na declaração periódica respectiva, tornaria o Estado credor de IVA - facto notório.

2.2. Em sede de fundamentação dos factos provados a sentença reporta para os documentos referidos em cada um dos nºs. do Probatório.

3. Perante esta factualidade e enunciando como questão a decidir a de saber se as liquidações são legais, sendo a impugnante nos períodos a considerar credora de IVA e não lhe tendo este sido reembolsado senão depois de lhe ter sido deduzido aquele que a administração fiscal (AF) considerou ter sido por ela (impugnante) mal deduzido, a sentença julgou procedente a impugnação.
Para tanto, considerou que, condição sine qua non do direito do Estado à cobrança de juros compensatórios, em sede de IVA, é, como é normal, que haja um retardamento de liquidação ou entrega do imposto devido, por facto imputável ao contribuinte - art. 89°.1 do CIVA.
No caso dos autos, as liquidações são ilegais, pois que a impugnante nos períodos a considerar (e ainda que tivesse, no momento próprio, preenchido a declaração periódica de IVA de forma coincidente com aquela que, mais tarde, a AF veio a considerar correcta), seria sempre credora de IVA, não lhe tendo este sido reembolsado senão depois de lhe ter sido deduzido aquele que a AF considerou ter sido mal deduzido pela impugnante; não há, assim, lugar a falar-se em retardamento de entrega do IVA devido.
Ocorre, portanto, fundamento válido (art. 99° do CPPT) da impugnação.

4. Quid juris?

4.1. A Fazenda aceita expressamente a factualidade provada especificada nos nºs. 1 a 4 do Probatório; mas, quanto aos facto dado como provado no nº 5 do mesmo Probatório, sustenta que se trata de facto que não é relevante, nem é facto notório e que, assim sendo, é forçoso concluir que a impugnante recebeu os respectivos reembolsos dos períodos em causa, em quantias a mais do que as devidas; ou seja, para a recorrente, isto significa que, em determinados períodos, a impugnante, recebeu por exemplo 100.000$00 quando legalmente só deveria ter recebido 50.000$00 - diz a recorrente que estas quantias são apenas exemplos. Quantias que a Fazenda Nacional só veio a recuperar em alguns casos, passados três e quatro anos, porque os reembolsos, isto é as quantias indevidas, só foram compensadas, nos termos do disposto no art. 83°-B do CIVA, em pedidos de reembolsos futuros, e respeitante a 97/04 e 97/05, pelo que é notório que a Fazenda Nacional, foi desapossada de determinadas quantias por determinado tempo, a que a impugnante não tinha direito.
Daí que para a recorrente Fazenda, a conclusão a que a sentença de que, no caso dos autos, ainda que a impugnante tivesse no momento próprio preenchido a declaração periódica do IVA de forma coincidente com aquela que mais tarde a AT veio a considerar correcta, ela (impugnante) teria permanecido credora de IVA, não havendo, assim lugar a falar-se em retardamento de entrega do IVA devido», não é uma conclusão «correcta» já que, na sequência do exemplo referido, só teria recebido 50 mil escudos e não 100 mil escudos.
E é neste pormenor que, na tese da recorrente, reside a diferença entre a posição da AT e o decidido na sentença: é que, para a Fazenda (cfr. nº 10 das alegações de recurso) os factos descritos (dedução indevida) são comparáveis ao retardamento da liquidação, mas mais ainda colhem razão, no reembolso recebido superior ao devido, de que fala o art. 89° do CIVA.

4.2. Importa, em face destas alegações da recorrente, apreciar desde já a questão da relevância ou não do facto especificado no nº 5 do Probatório, bem como a questão da sua atendibilidade à luz do regime aplicável aos factos notórios.
Vejamos:
Dispõe-se no nº 1 do art. 514º do CPC, sob a epígrafe «Factos que não carecem de alegação ou de prova» o seguinte: «Não carecem de prova nem de alegação os factos notórios, devendo considerar-se como tais os factos que são do conhecimento geral.
Os factos notórios, portanto, para além de dispensarem a prova, também dispensam a alegação: podem ser considerados pelo juiz sem que as partes os tenham articulado.
Ora, como é sabido, facto notório é aquele que é do conhecimento geral, que, como diz Calamandrei, Per La Definizione Del Fatto Notorio, RDP, 1925, 1º, pg. 309, é do conhecimento comum das pessoas que pertencem a uma determinada esfera social, sendo esta constituída por um conjunto de pessoas que, por diversos motivos (de tempo, religião, de profissão, de cultura, etc.), têm interesses comuns. (cfr. Notas de autor, ao art. 514º do CPC, Jurinfor, Turbotex, 2002).
Daí que, os factos notórios também se desdobrem em duas espécies:
a) os acontecimentos de que a generalidade das pessoas tomou conhecimento (v.g., um terramoto, uma guerra, um ciclone, o incêndio do Chiado, etc.);
b) os factos que adquiriram o carácter de notórios por via indirecta, ou seja, através de raciocínios desenvolvidos a partir de factos do conhecimento comum (cfr. De Stefano, Il Notorio, pg. 59) - cfr. ibidem.
Ora, no caso vertente, concordamos com a sentença recorrida quando refere ser notório (nesta acepção constante da al. b) supra) que nenhum dos valores referidos em 2 do Probatório, deduzido ao apurado, pela impugnante, como IVA a recuperar, na declaração periódica respectiva, tornaria o Estado credor de IVA.
Na verdade, o facto de o contribuinte apurar, naquelas declarações, certo crédito, não lhe confere, de imediato, o direito ao reembolso respectivo. E, aliás, como se diz no despacho de sustentação (a fls. 159) o reembolso será, normalmente, feito ou não, conforme o resultado da fiscalização a que a AT procede, nestes casos.
Julga-se, pois, que, tal como este dito despacho também refere, ao contrário do propugnado no recurso, tem relevância para a decisão aquele facto especificado como provado no nº 5 do Probatório, já que dele resulta que, nos períodos a considerar, o Estado não era credor de IVA, não tendo, por outro lado, reembolsado a impugnante senão nas datas referidas no nº 4 do mesmo Probatório, e já com dedução daquilo que entendia ter a impugnante deduzido indevidamente.
Acolhe-se, assim, o Probatório fixado na sentença recorrida.

4.3. Vejamos, então, o alegado erro de direito também imputado à sentença:
Segundo se dispõe no n° 1 do art. 89° do CIVA, sempre que por facto imputável ao contribuinte for retardada a liquidação ou tenha sido recebido reembolso superior ao devido, ao montante do imposto acrescerão juros compensatórios.
Como se disse, a Fazenda contesta o decidido por entender que a dedução indevida é, no caso dos autos, comparável ao retardamento da liquidação, acrescendo que, também no caso, os factos se reconduzem a reembolso recebido superior ao devido, de que fala o art. 89° do CIVA.
Mas, a nosso ver, carece de razão.
Tal como se diz no citado despacho de sustentação de fls. 159, a recorrente parece confundir o apuramento a que se procede numa declaração periódica de IVA (a crédito do contribuinte ou do Estado) com reembolso, no caso de crédito a favor do contribuinte.
Ora, como ali se diz, o facto de o contribuinte apurar, naquelas declarações, certo crédito, não lhe confere, de imediato, o direito ao reembolso respectivo. E, no caso presente, resultando provado que, nos períodos a considerar, o Estado não era credor de IVA e que, por outro lado, só reembolsou a impugnante em 15/7/97 e 22/7/97 - cfr. nº 4 do Probatório - e já com dedução daquilo que entendia ter a impugnante deduzido indevidamente, fica claro que a recorrida, nos períodos a considerar (e ainda que tivesse, no momento próprio, preenchido a declaração periódica de IVA de forma coincidente com aquela que, mais tarde, a AT veio a considerar correcta), seria sempre credora de IVA, não lhe tendo este sido reembolsado senão depois de lhe ter sido deduzido aquele que a mesma AT considerou ter sido mal deduzido pela impugnante (o IVA apurado naquelas declarações não foi reembolsado de imediato à recorrida). Ou seja, não pode falar-se em retardamento de entrega do IVA devido e, por isso, não se mostram preenchidos os requisitos (do art. 89º do CIVA) para a liquidação de juros compensatórios: o retardamento da liquidação ou o recebimento de reembolso superior ao devido, por facto imputável ao contribuinte.
A sentença decidiu, pois, de acordo com a lei aplicável e não enferma dos erros de julgamento de facto e de direito que a recorrente lhe imputa.
Improcedem, assim, todas as Conclusões do recurso.


DECISÃO

Termos em que acordam, em conferência, os juizes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo em, negando provimento ao recurso, confirmar a sentença recorrida.
Sem custas, dada a qualidade da recorrente (Fazenda Pública).

Lisboa, 17/05/2005