Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 21296/24.7BELSB |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 11/20/2025 |
| Relator: | MARTA CAVALEIRA |
| Descritores: | PROTECÇÃO INTERNACIONAL ADMISSIBILIDADE DO PEDIDO PEDIDO INFUNDADO AUDIÊNCIA PRÉVIA |
| Sumário: | I - Face à relevância das declarações prestadas pelo requerente para a apreciação do pedido de proteção internacional, após a sua prestação a AIMA, I.P. elabora a sua transcrição ou um relatório exaustivo e factual, do qual constem todos os elementos essenciais das declarações prestadas, sendo a transcrição ou relatório de declarações notificados ao requerente para que o mesmo se possa pronunciar sobre ele no prazo de três dias, que equivale, para todos os efeitos, a audiência prévia do interessado (n.º 1 do artigo 16.º e n.ºs 1 e 2 do artigo 17.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho); II - A transcrição das declarações e a indicação de que sobre esta se pode pronunciar no prazo de três dias tem de ser efetuada na língua da preferência do requerente ou noutro idioma que este possa compreender, com vista, designadamente, a poder confirmar se a transcrição das suas declarações reflete corretamente o que pretendeu declarar e efetuar as correções e esclarecimentos que entenda por necessários; III - Não pode ser tomada uma decisão sobre a admissibilidade do pedido com base nas declarações do Requerente de proteção internacional, sem que antes tenha sido realizada a “audiência prévia” do interessado, a que se refere o n.º 2 do artigo 17.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Administrativa Comum |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | I. Relatório
L…, cidadão nacional da Gâmbia, melhor identificado nos autos, intentou, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, ao abrigo do n.º 1 do artigo 22.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, na redação atual, ação administrativa urgente contra a Agência para a Integração, Migrações e Asilo, IP (AIMA, IP) pedindo a anulação do ato impugnado - a decisão do Conselho Diretivo da AIMA,IP, de 31 de julho de 2024, que, no âmbito do processo de Proteção Internacional n.º 1743/2024, considerou o seu pedido de proteção internacional infundado, nos termos das alíneas e) e f) do n.º 1 artigo 19.º , bem como inadmissível nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 19.º-A da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho - e a condenação da Entidade Demandada a conceder-lhe asilo ou, em ultima ratio, autorização de residência por proteção subsidiária.
Por sentença proferida em 28 de outubro de 2024, o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa julgou a ação totalmente improcedente e, em consequência, absolveu a Entidade Demandada dos pedidos.
Inconformado com a sentença, o Autor interpôs recurso de apelação, apresentando alegações nas quais formula as seguintes conclusões: «A) À data da propositura da presente ação o A. encontrava-se a residir em Abrantes, no CLAIM Centro Local de Apoio à Integração de Migrantes, para aí conduzido pela Ré, tendo sido transferido de seguida, sempre pela Ré, para a Pousada da Juventude de Alfeizerão e atualmente está a residir no Complexo Social Comendador João Augusto Barradas, sito em Peniche; B) O tribunal territorialmente competente para conhecer do presente processo é o da área do domicílio habitual do Requerente, ou seja, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, nos termos do disposto no artigo 16.º, n.º 1, e do mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 325/2003, de 29 de dezembro, o que determina a remessa do processo ao tribunal competente [cfr. artigo 14º, nº 1 do CPTA], requerendo-se a V. Ex.as que julguem verificada a exceção dilatória da Incompetência territorial do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa; C) Dos factos dados como provados resulta que foi preterida, no procedimento de pedido de proteção internacional, o direito do recorrente à audiência prévia, por não lhe ter sido explicada devidamente da possibilidade de se pronunciar acerca das declarações prestadas; D) Considerando a matéria de facto provada nos autos, a audiência prévia não ocorreu, mais não resultando demonstrado que tenha o Autor sido devidamente informado, em sede de procedimento, culminado com decisão final comunicada ao Autor passados 27 dias em que procedeu à apresentação e à prestação de declarações tendentes à obtenção de proteção internacional, do sentido previsível da decisão, com a consequente faculdade de a contraditar; E) Resulta à saciedade que a decisão da Ré, proferida no dia 31.07.2024 (vd. Ponto 8) dos factos provados), apenas foi notificada ao A. no dia 08.08.2024 (vd. Ponto 9) dos factos provados) de onde resulta a violação frontal do disposto no n.º 3 do art. 20.º da Lei n.º 27/2008, de 30/06; F) O A. juntou com a p.i. os documentos 9 (relatório dos E.U.A.) e 10 (Relatório da Amnistia Internacional), cuja veracidade e relevância não foram repudiadas pela Ré na sua contestação, nem pelo tribunal recorrido, e que demonstram inequivocamente que a Gâmbia não respeita os direitos humanos básicos, violando-os sistematicamente; G) Do artigo 7.º da Lei do Asilo decorre que a concessão de autorização de residência por proteção subsidiária não se basta unicamente com a conclusão de que no país da nacionalidade ou da residência habitual do requerente de asilo, existe uma sistemática violação dos direitos humanos – o que ficou demonstrado - sendo também necessário que o mesmo esteja impedido ou se sinta impossibilitado de regressar e permanecer nesse país atendendo a essa sistemática violação dos direitos humanos; H) A sentença recorrida viola o disposto no artigo 7.º n.º 1 e 3, com referência ao disposto no art. 6.º n.º 1 al. c) e 2 “a contrario” e ainda o art. 19.º, n.º 1 als. e) e f) da Lei do Asilo, devendo-se relevar as declarações do A., porque não infirmadas por prova contrária e os documentos 9 e 10 juntos com a petição inicial, para se considerar preenchida a previsão legal contida no art. 7.º n.ºs 1 e 3 da Lei do Asilo e, assim, conceder-se a peticionada autorização de residência por proteção subsidiária, estando reunidos todos os demais pressupostos, factuais e legais, para esse efeito. I) Conclui-se transcrevendo e traduzindo-se uma mensagem do rec.te, recebida hoje pelo signatário: “do fundo do meu coração, a minha história era verdadeira e continua a sê-lo. É isto que me está a enlouquecer, ninguém acredita em mim e é melhor morrer aqui na Europa do que voltar para o meu país.” L…, cidadão com um rosto e um nome, apela ao sentido humanista de V. Ex.as, no respeito pela dignidade da pessoa humana e façam aplicar, com efetividade, a proteção subsidiária».
A Entidade Demandada não apresentou contra-alegações.
O Ministério Público, junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 146.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
Notificado deste parecer, o Autor veio pronunciar-se. Alega que o “parecer não se pronuncia sobre a incompetência territorial do tribunal que proferiu a sentença recorrida” e reitera que foram violados direitos procedimentais ao que acresce que a “sentença proferida viola o artigo 7.º da lei do asilo, pois no país da nacionalidade ou da residência habitual do requerente de asilo, existe uma sistemática violação dos direitos humanos e o recorrente sente-se impossibilitado de ali regressar”.
Sem vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos, por se tratar de processo urgente, mas com prévia divulgação do projeto de acórdão, o processo vem à conferência da Subsecção Comum para julgamento. * * * II. Objeto do recurso – questões a decidir Atentas as conclusões das alegações de recurso, que delimitam o seu objeto, nos termos do n.º 4 do artigo 635.º e dos n.ºs 1 e 2 do artigo 639.º, do Código de Processo Civil, aplicáveis por força do disposto no n.º 3 do artigo 140.º, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, cumpre decidir se a sentença incorreu em erro de julgamento em matéria de direito. * Nas alegações de recurso o Recorrente vem alegar que o seu mandatário, em data posterior a da sentença, teve conhecimento de que à data da propositura da ação o Autor se encontrava a residir em Abrantes, no CLAIM Centro Local de Apoio à Integração de Migrantes, para aí conduzido pela Ré, tendo sido transferido de seguida, sempre pela Ré, para a Pousada da Juventude de Alfeizerão e atualmente está a residir no Complexo Social Comendador João Augusto Barradas, sito em Peniche, sendo, por isso, o tribunal territorialmente competente para conhecer do presente processo o da área do domicílio habitual do Requerente, ou seja, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, nos termos do disposto no artigo 16.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e do mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 325/2003, de 29 de dezembro, o que determina a remessa do processo ao tribunal competente [cfr. artigo 14º, nº 1 do CPTA], pelo que requer que se julgue verificada a exceção dilatória da Incompetência territorial do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa. Este tribunal de recurso não pode conhecer desta questão uma vez que o recurso visa a impugnação da decisão proferida pelo tribunal a quo, cabendo ao tribunal de recurso conhecer dos vícios imputados à decisão, não podendo ser utilizado para obter uma decisão sobre uma questão nova que não foi suscitada pelas partes perante o tribunal recorrido, no momento processualmente adequado. * * * III. Fundamentação III.1. Fundamentação de facto O tribunal recorrido proferiu a seguinte decisão sobre a matéria de facto (não impugnada): «Com interesse para a decisão, de acordo com as diversas soluções plausíveis de direito, consideram-se provados os seguintes factos: 1) O Autor é nacional da Gâmbia (cfr. processo administrativo, a fls. 89 a 156). 2) Pelo menos, desde 10.07.2024, o Autor apresentou-se no território português indocumentado (cfr. processo administrativo instrutor, a fls. 89 a 156). 3) Em 12.07.2024, o Autor requereu proteção internacional em loja da Demandada (cfr. processo administrativo, a fls. 89 a 156). 4) Em12.07.2024, no âmbito do procedimento de proteção internacional aqui em causa, o Autor exprimiu-se em inglês e manifestou pretender que com ele se comunicasse em inglês (cfr. processo administrativo, a fls. 89 a 156). 5) Em 12.07.2024, no âmbito do procedimento de proteção internacional do Autor aqui em causa, àquele foi fornecido documento, no qual apôs rubrica, e do qual se fazia constar o seguinte: «
» (cfr. processo administrativo, a fls. 89 a 156). 6) Em12.07.2024, no âmbito de procedimento de proteção internacional aqui em causa, o Autor prestou declarações perante os serviços da Demandada, das quais foi lavrado auto, que assinou, e no qual se fez constar o seguinte: « (IMAGEM, ORIGINAL NOS AUTOS) » (cfr. processo administrativo, a fls. 89 a 156). 7) Sobre o requerimento de proteção internacional do Autor, a que se refere o ponto 3), em 13.05.2024 [sic] foi emitida informação dos serviços da Demandada, nos seguintes termos: « (IMAGEM, ORIGINAL NOS AUTOS) » (cfr. processo administrativo, a fls. 89 a 156). 8) Sobre a informação identificada no ponto anterior 7), em 31.07.2024, foi exarado despacho pelo Conselho Diretivo da Demandada, nos seguintes termos: «
» (cfr. processo administrativo, a fls. 89 a 156). 9) O Autor tomou conhecimento da decisão identificada no ponto anterior 8), em 08.08.2024 (cfr. processo administrativo, a fls. 89 a 156). * FACTOS NÃO PROVADOS Com interesse para a decisão, de acordo com as diversas soluções plausíveis de direito, considera-se existir um único facto não provado: I) No âmbito do procedimento de proteção internacional do Autor aqui em causa, aquele prestou declarações que foram sendo sucessivamente interrompidas.»
* * III.2. Fundamentação de direito Na petição inicial o Autor, ora Recorrente, alegou, entre o mais, que foram violadas garantias processuais, a saber, o Autor que desconhece em absoluto a língua portuguesa, não foi informado dos direitos que lhe assistiam, nomeadamente para ser assistido juridicamente durante todo o procedimento administrativo e ser-lhe concedido apoio ao alojamento, o que constitui violação, por parte da AIMA, respetivamente, do disposto no artigo 49.º, n.º 1, alínea e) e dos artigos 51.º e 61.º, todos da Lei do Asilo e, de igual forma, não foi devidamente informado das consequências, diretas e necessárias, que resultavam das declarações prestadas, nomeadamente o direito que tem a se pronunciar sobre a transcrição das suas declarações e do prazo de que dispunha, o que constitui violação direta do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei do Asilo. Alegou, ainda, que a decisão foi proferida no dia 31 de julho e apenas foi notificada ao Autor no dia 8 de agosto, o que consubstancia a violação, pela Ré, do disposto no n.º 3 do artigo 20.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho. O tribunal a quo conhecendo “da invalidade do ato impugnado por preterição de formalidades” julgou improcedentes as alegações do Recorrente com a seguinte fundamentação: “O Autor invoca que foi preterida a informação dos seus direitos quanto a ser assistido juridicamente, de que as suas declarações seriam objeto de transcrição e do apoio para alojamento. Sucede que, a factualidade assente demonstra que o Autor apôs a sua rubrica sobre documento em inglês que esclarece que o Autor tem direito: i) a ter informação legal e procedimental sem custos; ii) a ser assistido por um advogado durante a entrevista pessoal, que lhe seja nomeado para esse efeito; iii) e o direito a assistência jurídica para poder apresentar ação de impugnação como a presente, junto dos Tribunais (ponto 5) do probatório). De igual modo, a possibilidade de beneficiar de apoio social para habitação e alimentação, se em situação de deficiência económica e social (ponto 5) do probatório). A somar ao que, o próprio Autor apôs assinatura no auto de declarações que refere desconhecer que seria transcrito (ponto 6) do probatório). Tudo isso contraria factualmente o que vem alegado pelo Autor, que se expressou em inglês e requereu que essa fosse a língua para comunicar consigo (pontos 4) e 6) do probatório). Na medida em que aquelas informações lhe foram prestadas em inglês.” O Recorrente insurge-se contra o assim decidido. Alega que dos factos dados como provados resulta que foi preterido, no procedimento do pedido de proteção internacional, o direito do recorrente à audiência prévia, por não lhe ter sido explicada devidamente a possibilidade de se pronunciar acerca das declarações prestadas. Defende que, considerando a matéria de facto provada nos autos, a audiência prévia não ocorreu, mais não resultando demonstrado que tenha o Autor sido devidamente informado, em sede de procedimento, culminado com decisão final comunicada ao Autor passados 27 dias em que procedeu à apresentação e à prestação de declarações tendentes à obtenção de proteção internacional, do sentido previsível da decisão, com a consequente faculdade de a contraditar. Alega, ainda, que resulta que a decisão da Ré, proferida no dia 31 de julho de 2024, apenas foi notificada ao Autor no dia 8 de agosto de 2024, de onde resulta a violação do disposto no n.º 3 do artigo 20.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho. Vejamos se tem razão o Recorrente.
Antes de proferida qualquer decisão sobre o pedido de proteção internacional, é assegurado ao requerente o direito de prestar declarações na língua da sua preferência ou noutro idioma que possa compreender e através do qual comunique claramente, em condições que garantam a devida confidencialidade e que lhe permitam expor as circunstâncias que fundamentam a respetiva pretensão (n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, na redação aplicável ao caso em apreço, dada pela Lei n.º 53/2003, de 31 de agosto, que estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária). Na apreciação de cada pedido de proteção internacional, compete à AIMA, I. P., analisar todos os elementos pertinentes, designadamente as declarações do requerente, e toda a informação disponível (n.º 1 do artigo 18.º da Lei n.º 27/2008), podendo a análise das condições a preencher para beneficiar do estatuto de proteção internacional ser sujeita a tramitação acelerada e o pedido considerado infundado quando se verifique, designadamente, que ao apresentar o pedido e ao expor os factos, o requerente invoca apenas questões não pertinentes ou de relevância mínima para analisar o cumprimento das condições para ser considerado refugiado ou pessoa elegível para proteção subsidiária, designadamente para a análise do impedimento ou da impossibilidade de regresso ao país da sua nacionalidade ou da sua residência habitual, atendendo à sistemática violação dos direitos humanos que aí se verifique ou ao risco de o Requerente sofrer ofensa grave (n.º 1 do artigo 7.º e alínea e) do n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 27/2008). Face à relevância das declarações para a apreciação do pedido, após a sua prestação a AIMA, I.P. elabora a transcrição das declarações prestadas pelo requerente ou um relatório exaustivo e factual, do qual constem todos os elementos essenciais das declarações prestadas, sendo a transcrição ou relatório de declarações, notificados ao requerente para que o mesmo se possa pronunciar sobre ele no prazo de três dias, que equivale, para todos os efeitos, a audiência prévia do interessado (n.ºs 1 e 2 do artigo 17.º da Lei n.º 27/2008). Da matéria de facto provada nos autos resulta que, em 12 de julho de 2024, o Autor prestou as declarações a que se refere o n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, em língua inglesa, tendo sido assistido por um intérprete (facto provado 6), mas não resulta que tenha sido notificado da transcrição das suas declarações, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho. Com efeito, como refere a sentença recorrida, o “Autor apôs assinatura no auto de declarações”, mas não resulta demonstrado nos autos que a transcrição das declarações lhe tenha sido notificada em língua inglesa com a indicação de que sobre esta podia pronunciar-se no prazo de três dias, pelo que não pode dar-se por realizada a audiência prévia do Requerente de proteção internacional, ora Recorrente, a que se refere o n.º 2 do artigo 17.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho. Sobre a alegação de que foi violado o disposto no n.º 3 do artigo 20.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, que estabelece que a decisão sobre pedidos infundados e admissíveis é notificada ao requerente no prazo de dois dias, a sentença recorrida não se pronunciou, aparentemente face à irrelevância dessa alegação para o conhecimento dos pedidos deduzidos. Com efeito, dizendo esta alegação respeito apenas à violação do prazo de notificação da decisão não tem qualquer consequência quanto à sua validade não sendo, por isso, exigível que sobre ela se emita uma pronúncia.
Quanto à proteção internacional subsidiária, o Tribunal a quo considerou que não se encontravam reunidas as condições para que esta fosse atribuída ao Autor, em síntese, com a seguinte fundamentação: O Recorrente insurge-se contra o assim decidido. Alega que juntou com a petição inicial os documentos 9 (relatório dos E.U.A.) e 10 (Relatório da Amnistia Internacional), cuja veracidade e relevância não foram repudiadas pela Ré na sua contestação, nem pelo tribunal recorrido, e que demonstram inequivocamente que a Gâmbia não respeita os direitos humanos básicos, violando-os sistematicamente. Defende que a sentença recorrida viola o disposto no artigo 7.º n.º 1 e 3, com referência ao disposto no art. 6.º n.º 1 al. c) e 2 “a contrario” e ainda o art. 19.º, n.º 1 als. e) e f) da Lei do Asilo, devendo-se relevar as declarações do Autor, porque não infirmadas por prova contrária e os documentos 9 e 10 juntos com a petição inicial, para se considerar preenchida a previsão legal contida no art. 7.º n.ºs 1 e 3 da Lei do Asilo e, assim, conceder-se a peticionada autorização de residência por proteção subsidiária, estando reunidos todos os demais pressupostos, factuais e legais, para esse efeito. Vejamos se tem razão. Nos termos do disposto no artigo 7.º da Lei n.º 27/2008, aos estrangeiros e aos apátridas a quem não sejam aplicáveis as disposições do artigo 3.º e que sejam impedidos ou se sintam impossibilitados de regressar ao país da sua nacionalidade ou da sua residência habitual, quer atendendo à sistemática violação dos direitos humanos que aí se verifique, quer por correrem o risco de sofrer ofensa grave é concedida autorização de residência por proteção subsidiária (n.º 1), considerando-se para estes efeitos ofensa grave, nomeadamente: a) A pena de morte ou execução; b) A tortura ou pena ou tratamento desumano ou degradante do requerente no seu País de origem; ou c) A ameaça grave contra a vida ou a integridade física do requerente, resultante de violência indiscriminada em situações de conflito armado internacional ou interno ou de violação generalizada e indiscriminada de direitos humanos (n.º 2). Neste caso é correspondentemente aplicável o disposto no artigo 6.º da Lei n.º 27/2008 que quanto aos agentes de perseguição estabelece que «[s]ão agentes de perseguição: a) O Estado; b) Os partidos ou organizações que controlem o Estado ou uma parcela significativa do respetivo território; c) Os agentes não estatais, se ficar provado que os agentes mencionados nas alíneas a) e b) são incapazes ou não querem proporcionar proteção contra a perseguição» (n.º 1), nos seguintes termos: considera-se que existe proteção sempre que os agentes mencionados nas alíneas a) e b) do número anterior adotem medidas adequadas para impedir, de forma efetiva e não temporária, a prática de atos de perseguição por via, nomeadamente, da introdução de um sistema jurídico eficaz para detetar, proceder judicialmente e punir esses atos, desde que o requerente tenha acesso a proteção efetiva (n.º 2). Como bem refere o Recorrente, do artigo 7.º da Lei n.º 27/2008 decorre que para que seja concedida autorização de residência por proteção subsidiária não basta que se demonstre que no país da nacionalidade do requerente se verifica uma sistemática violação dos direitos humanos, é necessário que se demonstre também que, por esse motivo, o requerente está impedido ou sente-se impossibilitado de aí regressar. Ora, do teor da transcrição das declarações que o Requerente prestou junto da aqui Recorrida (facto provado 6)) resulta que invocou apenas questões não pertinentes ou de relevância mínima para analisar o cumprimento das condições para ser considerado pessoa elegível para proteção subsidiária, nada referindo quanto à sistemática violação dos direitos humanos que se verifique no país da sua nacionalidade e quanto ao impedimento ou da impossibilidade de, por esse motivo, aí regressar. Com efeito, de acordo com a referida transcrição resulta que o Requerente se terá limitado a alegar que foi “maltratado” pelo seu tio, agricultor, e os seus primos e primas, que “às vezes” lhe batiam e obrigavam a ir trabalhar nas quintas para cultivar amêndoas. Que na altura destes acontecimentos, que decorreram entre 2005 e 2015, não apresentou queixa, pois diziam-lhe que se apresentasse queixa à Polícia seria morto e não mudou de cidade para evitar os maus-tratos porque nessa altura era pequeno e queria continuar a estudar. Que se regressar ao país de origem vai acontecer a mesma coisa, vai ser morto. Em suma, tomando em conta as declarações do Requerente tal como resultam do “auto” (facto 6) da matéria de facto provada), o Recorrente, ao apresentar o pedido e ao expor os factos, não invocou uma impossibilidade de regressar ao seu país de origem capaz de fundamentar o pedido proteção subsidiária que obstasse a que a Entidade Requerida considerasse infundado o seu pedido de proteção internacional. Atentas as referidas declarações os motivos invocados como fundamento da proteção internacional não revestem da pertinência e relevância mínima necessária para a análise do pedido. Verifica-se, no entanto, que, como vimos, não resulta demonstrado nos autos que a transcrição das declarações tenha sido notificada em língua inglesa ao ora Recorrente com a indicação de que sobre esta podia pronunciar-se no prazo de três dias, com vista, designadamente, a confirmar se a transcrição das suas declarações refletiam corretamente o que pretendeu declarar e efetuar as correções e esclarecimentos que entendesse por necessários. E assim sendo, não podia ser tomada uma decisão sobre a admissibilidade do pedido com base nas declarações do Autor, sem que antes tivesse sido realizada a “audiência prévia” do interessado, a que se refere o n.º 2 do artigo 17.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho. Face ao exposto, cabe conceder provimento ao recurso jurisdicional e, em consequência, revogar a decisão recorrida e anular o ato administrativo impugnado, por violação do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei n.º 27/2008.
O processo de impugnação judicial de ato administrativo proferido no âmbito da concessão de asilo ou proteção subsidiária é, nos termos do artigo 84.º da Lei do Asilo e proteção subsidiária, gratuito, pelo que não são devidas custas. * * * IV. Decisão Nos termos e com os fundamentos expostos, ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 652.º e do artigo 656.º do Código de Processo Civil, aplicáveis por força do disposto no n.º 3 do artigo 140.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, decide-se conceder parcial provimento ao recurso e, em consequência, em revogar a decisão recorrida e, em substituição, em julgar procedente a ação e anular o ato administrativo impugnado. Sem custas. Registe e notifique. Lisboa, 20 de novembro de 2025 Marta Cavaleira (Relatora) Joana Costa e Nora (em substituição) Alda Nunes |