Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
Processo: | 918/20.4BELSB |
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Secção: | CA |
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Data do Acordão: | 09/09/2021 |
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Relator: | JORGE PELICANO |
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Descritores: | INTIMAÇÃO À EMISSÃO DE NORMAS REGULAMENTARES. |
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Sumário: | I. O pedido de intimação à emissão de actos destinados a regular as condutas a adoptar pelo Recorrido sempre que seja confrontado, no futuro, com pedidos de acesso, por parte de terceiros, a informações ou a documentos que constem do procedimento relativo a pedidos de AIM de medicamentos genéricos, constitui um pedido de intimação à emissão de normas regulamentares e não de meras condutas materiais.
II. A natureza urgente da presente acção de intimação à emissão de normas regulamentares, não autoriza o afastamento dos requisitos previstos no art.º 77.º do CPTA para a emissão dessas normas. III. Para que o pedido de intimação possa proceder, tem de se verificar a violação do dever de emissão de normas regulamentares que se mostrem necessárias para conferir exequibilidade a normas legais. IV. O dever de emissão de normas regulamentares pode resultar de disposição expressa da lei, ou pode decorrer da circunstância das normas legais não poderem ser executadas sem a produção das normas regulamentares. V. O n.º 6 do art.º 188.º do RJMUH não estabelece um dever de regulamentação, mas sim uma faculdade a exercer pelo Recorrido no âmbito dos seus poderes discricionários, podendo este, por isso, decidir quando e de que modo procede a tal regulamentação. VI. As normas regulamentares a emitir apenas podem ser aquelas que se mostrem aptas a conferir exequibilidade às normas legais carentes de regulamentação. VII. Da regulamentação da norma que consta do n.º 6 do art.º 188.º do RJMUH não podem vir a emergir quaisquer disposições sobre a forma de conciliar o exercício do direito de acesso à informação por parte de terceiros e o direito de propriedade industrial da Recorrente, ou sobre o exercício do direito de audiência prévia. VIII. Tendo-se concluído que a acção principal não pode proceder, não tinha de ser facultado à Recorrente a possibilidade de, nos termos do art.º 110.º-A, n.º 1, do CPTA, vir a substituir a petição para o efeito de requerer a adopção de providência cautelar. |
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Votação: | UNANIMIDADE |
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Aditamento: | ![]() |
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Decisão Texto Integral: | N…, vem interpor recurso da sentença proferida no âmbito da presente acção de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, que, por falta de verificação de pressupostos processuais para intimação do Recorrido Infarmed - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I.P., à emissão de normas, procedeu à absolvição deste da instância. Apresentou as seguintes conclusões com as suas alegações de recurso: “1. O segmento petitório da ação intentada pela Recorrente assenta no seguinte pressuposto: “incluindo, mas sem limitação, (…) a adoção das seguintes condutas” (…). 2. Todas as condutas identificadas no pedido da Recorrente assumem a natureza de condutas materiais, i.e. atos materiais a praticar pela Recorrida. 3. Mesmo que se considerasse que o pedido da Recorrente não se reportava à adoção de condutas, sempre se dirá que o Tribunal tem poderes para ajustar a sua decisão à intimação à prática das condutas necessárias a acautelar os direitos da Recorrente. 4. O Tribunal a quo não está vinculado aos pedidos per se, podendo ajustá-los de forma a assegurar a proteção dos direitos invocados de forma proporcional. 5. O Tribunal a quo incorreu numa incorreta interpretação do disposto nos artigos 109.º, n.ºs 1 e 3, do CPTA. 6. Não se poderá aplicar, per se, o disposto no artigo 77º, 1 do CPTA per se, porquanto não estamos perante uma ação administrativa especial para a condenação na emissão de normas, mas sim um processo urgente de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias. 7. Os requisitos para a ação para condenação na emissão de normas, previstos no artigo 77º do CPTA, são distintos dos requisitos para decretamento a intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, previstos no artigo 109º do CPTA. 8. O Tribunal a quo fez uma incorreta interpretação dos artigos 109º e 77º conjugados do CPTA. 9. Sem prejuízo da argumentação supra expendida, mesmo enquadrando-se a pretensão da Requerente nos termos do art.º 77.º do CPTA, esta haveria de proceder. 10. Deverá afastar-se o erro em que a sentença incorre ao afirmar que condenar o Requerido na emissão de um regulamento constituiria violação do princípio da separação dos poderes. 11. É a própria CRP que afirma, no art.º 202.º, n.º 2 que “Na administração da justiça incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados.”. 12. Sendo o próprio art.º 77.º do CPTA, no contexto da obrigação de emissão de regulamento, um exemplo paradigmático do dever da ordem jurisdicional sindicar a ação ou omissão da administração pública. 13. Não há, por isso, qualquer violação do princípio da separação dos poderes em ver os tribunais condenarem uma entidade pública na emissão de um regulamento, o que se afigura claramente diferente de o tribunal definir o conteúdo desse regulamento, situação que está de todo afastada no caso em apreço. 14. Os pressupostos da condenação do Requerente na emissão de um regulamento são, essencialmente dois: a) Alegação de um prejuízo diretamente resultante da situação de omissão; e b) Ilegalidade da omissão de emissão de um regulamento, para dar exequibilidade a atos b) Direito de terceiros, competidores da Requerente, em pedir o acesso a tais documentos, ao abrigo das normas consagradas nos art.º 268.º da CRP, 82.º, n.º 1 do CPA e da LADA. * Objecto do recurso.O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos artigos 144º, nº 2, e 146º, nº 4, do CPTA e dos artigos 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC, ex vi art.º 140º do CPTA. Cumpre, assim, decidir se o saneador sentença recorrido sofre do erro de julgamento que lhe é imputado por ter considerado que a Recorrente pediu, na P.I., a intimação do Recorrido a emitir actos jurídicos (e não actos materiais) e que não se verificam os requisitos previstos no art.º 77.º do CPTA de que depende a intimação do Recorrido para proceder à emissão de normas. * DireitoA Recorrente começa por defender que o saneador sentença sofre de erro de julgamento ao ter considerado que na P.I. não foi requerida a intimação do Recorrido a adoptar actos materiais mas apenas actos jurídicos. Não lhe assiste razão. A Recorrente confunde o acto enquanto forma de produção de enunciados normativos com o conteúdo que entende que esses actos devem assumir. Na P.I. a Recorrente pede a intimação do Recorrido a “aprovar todos os atos, incluindo, mas sem limitação, a emissão de orientações, diretrizes, circulares, que imponham aos seus serviços, caso seja contactado por titulares de direitos de propriedade industrial com pedidos de acessos a informações ou documentos relativos a pedidos de autorização de introdução no mercado (“AIM”) de medicamentos genéricos, a adoção das seguintes condutas: i. Informar imediatamente a Requerente do pedido de AIM apresentado, concedendo-lhe um prazo razoável de pronúncia; ii. Recusar a divulgação dos documentos identificados pelo artigo 188.º do Regime Jurídico dos Medicamentos de Uso Humano (“RJMUH”), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, como confidenciais antes da decisão final de concessão das AIM’s; iii. Analisar os direitos invocados pelas empresas titulares de direitos de propriedade industrial e, após tal análise, verificar que parte da documentação é necessária para a apreciação dos direitos invocados; iv. Estabelecer medidas de confidencialidade estritas que impeçam a utilização indevida dos documentos, limitem o acesso aos documentos a um número restrito de pessoas, impeçam a divulgação dos documentos em outros processos ou jurisdições, quer pela empresa requerente quer pelas pessoas que tenham acesso à documentação. v. Notificar previamente a Requerente do pedido de AIM apresentado de quaisquer medidas ordenadas e dos documentos que pretenda entregar, concedendo-lhe um prazo razoável de pronúncia.”. Como se vê, a Recorrente pede que o Recorrido seja intimado a aprovar actos que imponham a adopção de determinados condutas sempre que este último seja contactado por terceiros titulares de direitos de propriedade industrial que requeiram o acesso a informações ou documentos relativos a pedidos de AIM de medicamentos genéricos. Não está em causa a intimação do Recorrido a adoptar actos num determinado caso concreto que esteja em discussão, mas sim a adopção de actos que imponham determinadas condutas sempre que o Recorrido seja confrontado, no futuro, com pedidos de acesso, por parte de terceiros, às referidas informações e documentos. Trata-se, portanto, da produção de actos jurídicos destinados a regular as condutas a adoptar pelo Recorrido sempre que se verifique a indicada situação, pelo que estamos em presença de actos normativos, por se verificarem as características da generalidade e da abstracção. Tais actos, apesar de dirigidos aos serviços do Recorrido, não deixariam, por isso, de constituir normas. Para além disso e como resulta do teor do pedido deduzido, tratar-se-íam de normas que, a serem emanadas, produziriam efeitos na esfera jurídica dos titulares dos documentos a divulgar, pelo que estaríamos perante normas que se destinariam a produzir efeitos jurídicos externos. Ainda que se interpretasse o pedido deduzido na P.I. no sentido de que os actos a proferir teriam apenas aplicação quando estivesse em causa a divulgação de informações ou documentos da Recorrente (e não de outras sociedades), sempre se aplicaria o regime da emissão de normas regulamentares, uma vez que, por tais actos se destinarem a regular, no futuro, todas as situações que preenchessem a respectiva previsão, seriam de aplicação permanente a um número indeterminado de casos, o que demonstra a presença da característica da abstração própria das normas jurídicas e que sempre justificaria a aplicação, por analogia, do regime jurídico dos regulamentos administrativos – cfr. sobre a questão, Ana Raquel Moniz, “Os regulamentos administrativos na revisão do CPA”, CJA n.º 100, Julho/Agosto 2013. Há, assim, que concluir que o saneador sentença recorrido não errou ao decidir que a Recorrente pede a intimação do Recorrido à adopção de actos jurídicos e não de actos materiais. * Defende a Recorrente que, ainda que se entenda que não pediu a intimação do Recorrido à adopção de actos materiais, o Tribunal a quo errou por não ter “ajustado o pedido” e não ter intimado o Recorrido a adoptar as condutas necessárias a acautelar os direitos que aquela se apresenta a defender na presente acção, tendo, por isso, sido violado o art.º 109.º, n.ºs 1 e 3 do CPTA.As normas que constam do art.º 109.º, n.ºs 1 e 3 do CPTA não conferem ao Tribunal os poderes que a Recorrente lhe quer atribuir. Não estamos perante um pedido de emissão de acto administrativo de conteúdo estritamente vinculado que permitisse ao Tribunal emitir sentença que produzisse os efeitos de qualquer acto devido, nos termos do nº 3 do referido artigo. O objecto do processo fixou-se com a citação (cfr. artigos 260.º, 264.º e 265.º, todos do CPC) e não existe norma no CPTA que permita ao Tribunal proceder à sua alteração de forma unilateral (cfr., em especial, os artigos 63.º e 70.º do CPTA). O disposto no art.º 120.º, n.ºs 2, 3 e 4 do CPTA, que a Recorrente também parece invocar, apenas tem aplicação no âmbito dos processos cautelares. Concluiu-se, assim, que o saneador sentença não errou por não ter procedido à alteração do objecto do processo. * Alega ainda a Recorrente que o art.º 77.º, n.º 1 do CPTA não tem aplicação na presente acção de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, desde logo por esta acção constituir um meio subsidiário de tutela a usar como válvula de segurança do sistema de garantias contenciosas nas situações em que as outras formas de processo não se revelarem aptas a assegurar a protecção dos direitos e interesses envolvidos.Contrariamente ao defendido pela Recorrente, a natureza urgente da presente acção e a circunstância da mesma poder ter como objecto a intimação à adopção de actos, normas ou de condutas que se revelem indispensáveis para assegurar o exercício em tempo útil de um direito, liberdade ou garantia, não autoriza o afastamento dos requisitos legalmente previstos para a emissão desses actos, normas ou condutas. Nada na lei o permite, pelo que o saneador sentença recorrido não errou ao ter decidido que o pedido de intimação à emissão de actos que foi deduzido tinha de preencher os requisitos previstos no art.º 77.º do CPTA. Entende ainda a Recorrente que, a aplicar-se o disposto no art.º 77.º do CPTA, deve concluir-se que estão preenchidos os requisitos aí previstos e defende que o Tribunal a quo errou ao ter decidido que, no caso, não se verifica qualquer situação de omissão regulamentar e que, por isso, não podia condenar o Recorrido a emitir as normas requeridas. O art.º 77.º do CPTA impõe como requisito para a procedência do pedido de condenação à emissão de normas, que se verifique “a existência de situações de ilegalidade por omissão das normas cuja adoção, ao abrigo de disposições de direito administrativo, seja necessária para dar exequibilidade a atos legislativos carentes de regulamentação”. Tal como se refere no ac. do TCAS, proferido em 09/12/2010 no âmbito do proc.º n.º 02161/06, acessível in www.dgsi.pt, “o interesse protegido na pronúncia condenatória à emissão de regulamentos cinge-se à inexistência de normação administrativa de execução de comando legal carecido da mesma para efeitos de operatividade.”. Isto é, para que o pedido de intimação à emissão de normas possa proceder, tem de se verificar a violação de um dever de emissão de normas regulamentares que se mostrem necessárias para conferir exequibilidade a normas legais. Tal dever pode resultar de disposição expressa da lei, ou pode decorrer da circunstância das normas legais não poderem ser executadas sem a produção das normas regulamentares – cfr. Marcelo Rebelo de Sousa e André Salgado Matos, in “Direito Administrativo Geral”, T. III, 2ª ed. D. Quixote, 2010, pág. 256. As normas regulamentares omitidas têm de se mostrar necessárias para conferir exequibilidade às normas legais. Não existe violação do dever de emissão de normas regulamentares quando estas se mostram apenas convenientes para conferir exequibilidade às normas legais – cfr. Aroso de Almeida e Carlos Cadilha, “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, Almedina, 2017, pág. 546 e Ana Raquel Moniz, “O Controlo Judicial do Exercício do Poder Regulamentar no Código de Processo nos Tribunais Administrativos (Impugnação Direta e Indireta de Regulamentos e Omissões Regulamentares)”, in o "Contencioso das normas regulamentares", pág. 108, e-book, CEJ. O STA, no ac. datado de 30/01/2007, proferido no âmbito do proc. n.º0310/06, in www.dgsi.pt, decidiu que “a declaração de ilegalidade por omissão de normas regulamentares depende do preenchimento dos seguintes pressupostos que decorrem do texto do artigo 77º do CPTA e dos princípios gerais de direito: 1 – É necessário que a omissão seja relativa à falta de emissão de normas cuja adopção possa considerar-se, sem margem de dúvida, como exigência da lei. 2 - É necessário que o acto legislativo careça de regulamentação para ser exequível, isto é, faltem elementos para poder ser aplicada aos casos da vida visados no âmbito da norma, elementos esses cuja definição o legislador voluntariamente endossou para concretização através de regulamento. 3 - É necessário que a obrigação de regulamentar se tenha tornado exigível, por ter decorrido o prazo para efectuar a regulamentação. O segundo requisito desdobra-se em dois aspectos, a necessidade do regulamento e a autorização para regulamentar, sendo que entre eles existem certas relações, mas também alguma autonomia.”. Tal doutrina encontra-se ainda expressa no ac. do STA datado de 06/05/2010, proferido no proc. n.º 0977/07, in www.dgsi.pt No presente caso, a Recorrente alega que está a ser lesada pela divulgação, por parte do Recorrido, de informação confidencial que consta dos pedidos de AIM de medicamentos genéricos por ela apresentados, que deve manter-se sujeita a segredo comercial e defende que é necessária a emissão de um regulamento que concilie o direito de acesso a essa informação por parte de terceiros e o direito de propriedade industrial da Recorrente, devendo ainda ser instituído o exercício do direito de audiência prévia. Defende que o Tribunal a quo errou ao ter decidido que o poder regulamentar previsto no n.º 6 do art.º 188.º do regime jurídico dos medicamentos de uso humano (adiante designado por RJMUH), aprovado pelo DL n.º 176/2006, de 30 de Agosto, é um poder discricionário e que, por isso, não pode condenar o Recorrido a emitir as correspondentes normas regulamentares. A Recorrente invoca ainda a violação do art.º 268.º, n.º 1 da CRP, do art.º 82.º, n.º 1 do CPA, do art.º 6.º, n.º 6 da LADA, do art.º 77.º do CPTA e os princípios da legalidade, da prossecução do interesse público e da imparcialidade para defender a necessidade de emissão de normas regulamentares que assegurem o direito à confidencialidade dos documentos que constam do procedimento de AIM de medicamentos genéricos, bem assim como o direito de audiência prévia relativamente à decisão do pedido de informação apresentado por terceiros. Os direitos que a Recorrente invoca têm de derivar directamente da norma que careça de regulamentação para se tornar exequível. O art.º 188.º do RJMUH, que tem por epígrafe “dever de confidencialidade”, estabelece o seguinte: “1 - Os trabalhadores em funções públicas e outros colaboradores do INFARMED, I.P., bem como qualquer pessoa que, por ocasião do exercício das suas funções, tome conhecimento de elementos ou documentos apresentados ao INFARMED, I.P., à Comissão Europeia, à Agência ou à autoridade competente de outro Estado membro, estão sujeitos ao dever de sigilo. 2 - São confidenciais os elementos ou documentos apresentados ao INFARMED, I.P., ou a este transmitidos pela Comissão Europeia, pela Agência ou pela autoridade competente de outro Estado membro, sem prejuízo do disposto no presente decreto -lei. 3 - Presume -se que todo e qualquer elemento ou documento previsto nos números anteriores é classificado ou é suscetível de revelar um segredo comercial, industrial ou profissional ou um segredo relativo a um direito de propriedade literária, artística ou científica, salvo se o órgão de direção do INFARMED, I.P., decidir em sentido contrário. 4 - Sem prejuízo do disposto na parte final do número anterior, o fornecimento de informação a terceiros sobre um pedido de autorização, ou registo, de introdução no mercado de um medicamento de uso humano, é diferido até à tomada da decisão final. 5 - Sempre que o requerente da informação sobre um pedido de autorização, ou registo, de introdução no mercado de um medicamento de uso humano for um terceiro que, nos termos do artigo 64.º do Código do Procedimento Administrativo, demonstre ter legítimo interesse no conhecimento desses elementos, e ainda não tenha sido proferida decisão final sobre aquele pedido, é fornecida, apenas, a seguinte informação: a) Nome do requerente da autorização de introdução no mercado; b) Data do pedido; c) Substância, dosagem e forma farmacêutica do medicamento; d) Medicamento de referência. 6 - O INFARMED, I.P., pode estabelecer regras relativas à identificação, pelos requerentes ou apresentantes de quaisquer documentos ou informações, dos elementos em relação aos quais estes considerem dever ser garantida a confidencialidade, bem como relativamente à apresentação de versões não confidenciais dos mesmos documentos. O transcrito n.º 6 do art.º 188.º do RJMUH não estabelece um dever de regulamentação, mas sim uma faculdade a exercer pelo Recorrido no âmbito dos seus poderes discricionários, podendo este, por isso, decidir quando e de que modo procede a tal regulamentação. Por outro lado, da regulamentação da norma que consta do referido n.º 6 não podem vir a emergir quaisquer disposições sobre a forma de conciliar o exercício do direito de acesso à informação por parte de terceiros e o direito de propriedade industrial da Recorrente, ou sobre o exercício do direito de audiência prévia. É que as normas regulamentares a emitir apenas podem ser aquelas que se mostrem aptas a conferir exequibilidade às normas legais carentes de regulamentação. O referido n.º 6 permite que se estabeleçam “regras relativas à identificação, pelos requerentes ou apresentantes de quaisquer documentos ou informações, dos elementos em relação aos quais estes considerem dever ser garantida a confidencialidade, bem como relativamente à apresentação de versões não confidenciais dos mesmos documentos”, o que tem um alcance diverso das normas que a Recorrente quer ver instituídas, tal como se refere no saneador sentença recorrido. Acresce que a regulamentação que a Recorrente quer ver produzida não é necessária para conferir operatividade ao disposto no art.º 188.º do RJMUH, uma vez que, para além de aí se encontrar consagrada a presunção de confidencialidade dos documentos e demais elementos apresentados ao Recorrido (vejam-se os números 2 e 3 desse artigo), o seu número 5 estabelece quais são os elementos que este pode fornecer a terceiros antes de ter sido tomada a decisão final no procedimento que decide o pedido de AIM. Trata-se de norma que não carece de qualquer regulamentação para poder ser aplicada. A omissão ilegal do dever de regulamentação que a Recorrente invoca também não encontra sustentação no art.º 268.º, n.º 1 da CRP, no art.º 82.º, n.º 1 do CPA, no art.º 6.º, n.º 6 da LADA, nem nos princípios da legalidade, da prossecução do interesse público e da imparcialidade, invocados pela Recorrente. Sobre os pedidos de informação não procedimental rege a LADA em termos que não carecem de regulamentação para salvaguarda do direito de confidencialidade que a Recorrente se apresenta a defender – cfr, em especial o seu art.º 6.º, n.º 6. As situações em que o direito de audiência prévia pode ser exercido também se encontram previstas para a generalidade dos procedimentos nos artigos 121.º a 125,º do CPA, em termos que não carecem de regulamentação para que tais normas sejam exequíveis. Note-se que, face ao disposto no art.º 77.º do CPTA, o que releva para efeitos de determinar se existe ilegalidade por omissão do dever de regulamentação, é a impossibilidade de dar execução às normas legais e não a mera conveniência em proferir regulamentação que melhore a execução da lei. Face ao exposto, há que concluir que não se verifica a invocada violação do dever de regulamentação, pelo que o saneador sentença recorrido não errou ao ter assim decidido. * Por fim, alega a Recorrente que o Tribunal a quo errou por, em lugar de ter proferido a decisão recorrida, não a ter convidado a substituir a petição, de forma a poder requerer a adopção de uma providência cautelar, conforme previsto no art.º 110.º-A do CPTA.Não lhe assiste razão, uma vez que, tendo-se concluído que a acção principal não pode proceder, por não existir violação do dever de regulamentação, não há que facultar a possibilidade de instauração do correspondente processo cautelar, uma vez que entre este e a acção principal existe uma relação de instrumentalidade que obsta à formulação do referido convite, sob pena de se vir a praticar um acto inútil. Decisão Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso e manter a decisão recorrida. Sem custas, em razão da natureza objectiva da isenção – art.º 4.º, n.º 2, al. b) do RCP. Lisboa, 09 de Setembro de 2021 O relator consigna, nos termos do disposto no art. 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13.03, aditado pelo art. 3.º do DL n.º 20/2020, de 01.05, que têm voto de conformidade com o presente acórdão os Senhores Juízes Desembargadores Celestina Castanheira e Carlos Araújo, este intervindo em substituição, que integram a formação de julgamento. Jorge Pelicano |