Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 07788/11 |
| Secção: | CA-2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 03/06/2014 |
| Relator: | ANTÓNIO VASCONCELOS |
| Descritores: | NULIDADE DA SENTENÇA LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA – ARTIGO 661º Nº 2 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. |
| Sumário: | I – Não padece da nulidade prevista no artigo 668º nº 1 al. e) do Código de Processo Civil a sentença que condenou em indemnização no que vier a ser liquidado em execução de sentença, por não haver elementos para fixar o objeto ou a quantidade, constituindo o limite quantitativo da condenação o da importância global pedida. II - Do cotejo dos artigos 661º nº 2 do Código de Processo Civil e 565º e 566º nº 3 do Código Civil, resulta que só é possível deixar para liquidação em execução de sentença a indemnização respeitante a danos relativamente aos quais, embora de existência comprovada, não existam elementos para fixar o seu quantitativo, nem sequer recorrendo à equidade. Essencial é, pois, que esteja provada a existência dos danos, ficando dispensada apenas a prova do respetivo valor. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo , do Tribunal Central Administrativo Sul: O Município de Mértola inconformado com a sentença do TAF de Beja, de 11 de março de 2011, que julgou parcialmente procedente a ação administrativa comum intentada por Fernando ………………….. e, em consequência, condenou o Recorrente a pagar ao Autor, ora Recorrido, “(i) a quantia que vier a ser liquidada a titulo de valor de mercado de cada um dos veículos, à data de Janeiro de 2005” , “ (ii) a quantia que vier a ser liquidada a titulo de deslocações do A. a Mértola, para recuperar os veículos” , “(iii) os juros de mora peticionados sobre as quantias referidas nos pontos anteriores, à taxa legal, desde a data da citação até efetivo e integral pagamento”, dela recorreu e, em sede de alegações, formulou as seguintes conclusões: “ 1)Salvo o devido respeito, pensa-se que, através da douta Sentença recorrida, o Tribunal a quo (A) condena o Recorrente em objecto diverso do pedido, (B) faz uma incorrecta aplicação dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual e (C) remete para execução de sentença a liquidação de supostos danos que tinham de ser provados na fase declarativa do processo e não foram; 2) Ao contrário do que – admite-se, por manifesto lapso – foi decidido pela douta Sentença recorrida, parece inequívoco que do pedido formulado pelo Recorrido não consta o de condenação no pagamento de quantias por si supostamente despendidas em “deslocações (…) a Mértola”; 3) A inobservância pelo Tribunal a quo, da natureza imperativa dos limites da condenação estabelecida no n.º 1 do artigo 661.º do CPC gera a nulidade da douta Sentença proferida, de acordo com o estatuído na alínea e) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC, aplicável por remissão do artigo 1.º do CPTA; 4) Acresce, a douta Sentença recorrida condena, a este titulo de “deslocações [ do Recorrido ] (…) a Mértola”, no pagamento da “quantia que vier a ser liquidada”, assim remetendo para liquidação de sentença, sem fundamento que se vislumbre (cf. Previsão da norma constante no n.º 2 d artigo 661.º do CPC), a fixação de uma quantia que, todavia, nem o Recorrido alega, nem, menos ainda, demonstra nos autos; 5) Pensa-se que, quanto ao suposto facto ilícito, a douta Sentença recorrida incorre em evidente erro nos pressupostos de facto – erro que, em consequência, determina a improcedência dos demais pressupostos da responsabilidade civil, conforme esta vem imputada ao recorrente; Na verdade, ao contrário do que se assume na douta Sentença recorrida, o Recorrente não alienou para a sucata quaisquer veículos do Recorrido, antes tendo alienado veículos de que era proprietário, adquiridos por ocupação, em consequência do facto de o Recorrido os ter abandonado; 6) O acto de venda dos veículos para a sucata, praticado pelo Recorrente na qualidade de proprietário, constitui assim um mero acto de disposição, plenamente licito – e não um “acto material ilícito” como, pensa-se, erroneamente se conclui na douta Sentença recorrida; 7) A ser configurada a prática de um facto ilícito pelo Recorrente – o que, sem conceder, se admite por mera hipótese -, esse facto não será, por certo, no entender do Recorrente, o da venda de quaisquer “viaturas do Autor”, como decidiu a douta Sentença recorrida, já que as viaturas em causa eram propriedade do Recorrente, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 171.º do Código da Estrada; 8) Não podendo o acto de venda ser considerado ilegal, não pode ser estabelecido um nexo causal entre o mesmo e o dano invocado pelo Recorrido – dano que, da mesma forma, nunca poderia ser configurado como o do “valor de mercado de cada um dos veículos, à data de Janeiro de 2005”, conforme se decidiu na douta Sentença recorrida, já que desde muito antes dessa data os veículos não eram pertença do Recorrido; 9) Na circunstância – que, extravasando o objecto dos autos, se admite por mera hipótese e sem conceder – de a ilicitude ser configurada atendendo a eventuais “expectativas” do Recorrido, geradas pelo teor do Oficio do Recorrente de 30.12.2004, o suposto dever de indemnizar o Recorrido apenas poderia configurar-se considerando as quantias que este despendeu nas deslocações a Mértola para levantamento dos veículos, induzido em erro quanto a essa possibilidade – sendo certo que, em qualquer caso, o Recorrido nem fez prova destes danos, nem pede o seu ressarcimento, pelo que não poderiam os mesmos ser-lhe concedidos; 10) Acresce, em 24.01.2005, quando o Recorrido se terá deslocado a Mértola a fim de proceder ao levantamento das viaturas dos autos, já a inutilidade dessa diligência era ou deveria ser do seu conhecimento, em face do teor do Oficio do Recorrido n.º 536, de 18.01.2005, pelo que sempre estaria afastado o requisito da culpa; 11) Em qualquer caso, o Recorrido actuou de forma negligente e contribuiu determinantemente para a produção dos supostos danos cujo ressarcimento peticiona, facto que obsta à procedência de qualquer direito a indemnização; 12) Mesmo na hipótese de ser julgado devido ao Recorrido o pagamento de uma indemnização pela inutilização dos veículos dos autos – o que não se admite porque os mesmos não lhe pertenciam na data dessa inutilização -, certo é que, no entender do Recorrente, o Recorrido não fez prova do valor desses veículos, que reclamou a título de indemnização mas não provou, exigindo-se – na perspectiva e em abono da sua posição processual – que o tivesse feito (cf. N.º 1 do artigo 342.º do CC); 13) Assim sendo, havendo (no momento em que é proferida a douta Sentença recorrida ) “elementos para fixar (…) a quantidade” da condenação (cf. Nº 2 do artigo 661.º do CPC), não tendo simplesmente o Recorrido logrado prova-los, não devia a douta Sentença recorrida conceder (numa segunda fase de instrução do processo) uma segunda oportunidade para prova da existência desses danos, remetendo a determinação do valor da indemnização para uma subsequente fase de liquidação – entendimento que, pensa-se, viola o disposto no n.º 1 do artigo 342.º do CC e não tem acolhimento no n.º 2 do artigo 661.º do CCP, conforme âmbito da respectiva previsão normativa; 14) Sem prejuízo, na eventualidade de ter sido considerado – pensa-se, sem fundamento – que do processo não constam elementos necessários à liquidação do montante da indemnização, o aqui apenas se admite por mera cautela e dever de patrocínio, parece ao Recorrente que o Tribunal a quo devia ter observado o disposto no nº 6 do artigo 95.º do CPTA e, em consequência, determinar a abertura da fase complementar para audição das partes, por 10 dias cada, e realização de outras diligências para alcançar essa liquidação.” * O ora Recorrido contra – alegou pugnando pela manutenção do decidido. * Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento. * A matéria de facto pertinente é a constante da sentença recorrida, a qual se dá aqui por reproduzida, nos termos e para os efeitos do disposto no atual artigo 663º nº 6 do Cód. Proc. Civil. * Tudo visto cumpre decidir. Veio o presente recurso jurisdicional interposto da sentença do TAF de Beja que julgou parcialmente procedente a ação administrativa comum intentada por Fernando ……………….. e, em consequência, condenou o Recorrente a pagar ao Autor, ora Recorrido, “(i) a quantia que vier a ser liquidada a titulo de valor de mercado de cada um dos veículos, à data de Janeiro de 2005” , “ (ii) a quantia que vier a ser liquidada a titulo de deslocações do A. a Mértola, para recuperar os veículos” , “(iii) os juros de mora peticionados sobre as quantias referidas nos pontos anteriores, à taxa legal, desde a data da citação até efetivo e integral pagamento”. I – DA NULIDADE DA SENTENÇA A QUO Nas conclusões 1º a 3º da sua alegação o Recorrente invoca a nulidade da sentença consubstanciada em condenação em objeto diverso do pedido, de acordo com o estatuído na al. e) do nº 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil. Alega para tanto que o ora Recorrido não peticionou a condenação do Recorrente no pagamento das quantias por si supostamente despendidas em “deslocações a Mértola” , para além de que remeteu para liquidação de sentença sem fundamento legal tais quantias despendidas, sendo certo porém se tratam de quantias que o Recorrido não alega nem demonstra. Vejamos se assim é de entender. O artigo 661º nº 1 do Código de Processo Civil em vigor á data da prolação da sentença determinava que o juiz não podia condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que se pedir, sob pena de nulidade, face ao disposto no artigo 668º nº 1 al. e) daquele Código. Tal limite à condenação surge como corolário do principio do dispositivo (artigos 264º nº 1 e 664º, 2ª parte, do Código de Processo Civil) e visa impedir que o Tribunal se pronuncie para além daquilo que lhe foi pedido pelas partes quer em termos quantitativos quer qualitativos – cfr. a propósito MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA in ESTUDOS SOBRE O NOVO PROCESSO CIVIL, Lex, Lisboa, 1997, pag. 222 e ss. Por seu turno o nº 2 do citado artigo 661º do Código de Processo Civil estipula que se não houver elementos para fixar o objeto ou a quantidade, o Tribunal condena no que vier a ser liquidado, constituindo o limite quantitativo da condenação o da importância global pedida (cfr. Acórdão do STJ de 15 de Junho de 1999, in AJ 0/89, pag. 13). Ora, a sentença em crise não padece da invocada nulidade porquanto atentou no concreto pedido e causa de pedir formulados na p.i. apresentados pelo ora Recorrido e que consta de fls. 1 a 25 dos autos, maxime o artigo 25º do referido articulado. Termos em que improcede a invocada nulidade e as conclusões a ela atinentes. II – QUANTO AO MÉRITO DO DECIDIDO NO TRIBUNAL A QUO Em síntese, a sentença recorrida entendeu que se encontram “ (…) preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do Município de Mértola: ilicitude ( venda de dois veículos para sucata dentro do prazo concedido ao Autor para os levantar); culpa ( reconduzida à actuação negligente); dano ( privação dos dois veículos e deslocações a Mértola com vista a recuperá-los) e nexo de causalidade entre o facto ilícito e o dano (a privação dos veículos e as deslocações a Mértola devem-se à actuação municipal)”, condenando ao abrigo do disposto no artigo 661º nº2 do Código de Processo Civil o Réu Município no pagamento ao Autor da quantia que vier a ser liquidada a titulo do valor de mercado de cada um dos veículos à data de Janeiro de 2005 e a título de deslocações do Autor a Mértola para recuperar os veículos, acrescida de juros moratórios devidos desde a data dos vencimentos de cada um dos valores, à taxa legal. Não tendo sido postos em crise os fundamentos fáticos da sentença que fixaram a responsabilidade civil extracontratual do Réu Município na circunstância de este ter procedido à venda para sucata dos referidos veículos, ainda antes da data comunicada ao Autor para proceder ao respetivo levantamento – 31 de janeiro de 2005 – cfr. als. K), L), M), N), O), P), Q), R) e S) - , a questão a dilucidar nos autos prende-se unicamente com a prova dos danos na fase declarativa do processo que a sentença entendeu, como vimos, relegar para execução de sentença, ao abrigo do disposto no artigo 661º nº 2 do Código de Processo Civil. A este propósito a Mma. Juiz a quo adiantou o seguinte que passamos a transcrever: “ (…) O Autor não alcançou provar o por si alegado de que os veículos em causa eram antigos, no sentido de serem peças de coleção, e o Volkswagen era uma peça de arte automóvel rara. Ao valor de mercado dos veículos acresce o das deslocações do Autor a Mértola, com vista à recuperação das viaturas. Sucede que o Autor não logrou provar a quantificação dos valores reclamados, sem prejuízo do direito que lhe assiste a ser ressarcido por aqueles que conseguir liquidar em instância posterior. Note-se que o Autor nem mesmo logrou provar quaisquer limites mínimos ou máximos para o tribunal determinar o valor da indemnização do Autor – de acordo com um juízo de equidade, tal como prevê o artigo 566º nº 3 do Código Civil. Pelo que não cabe no caso decidir em conformidade com o artigo 566º nº 3 do Código Civil.” Tal entendimento não merece, quanto a nós, qualquer reparo. Em primeiro lugar, refira-se que a existência do dano, como pressuposto da indemnização, tem de ser provada na ação declarativa, só sendo licito relegar para execução de sentença a determinação quantitativa do seu valor – cfr. a propósito o Acórdão da Relação de Coimbra, de 11 de Janeiro de 2000 in CJ 2000, Tomo I, pag. 7. Assim, só nos casos em que, no momento da formulação do pedido ou da prolação da sentença, não haja elementos para fixar o objeto ou a quantidade do pedido, pode aplicar-se o nº 2 do artigo 661º do Código de Processo Civil, proferindo-se condenação no que se liquidar em execução de sentença. Aliás, o artigo 661º nº 2 do Código de Processo Civil impõe ao juiz a obrigação de condenar no que se liquidar em execução de sentença se não houver elementos para fixar o objeto ou a quantidade, quer no caso de o Autor formular pedido genérico, quer no caso de ter especificado o valor do dano, mas não provar a especificação (cfr. a propósito o Acórdão da Relação do Porto, de 2 de Dezembro de 1999 in BMJ nº 492 – 487. Por outro lado ainda, só é possível deixar para liquidação em execução de sentença a indemnização respeitante a danos relativamente aos quais, embora se prove – em ação declarativa – a sua existência (como pressuposto da obrigação de indemnizar), não existem elementos indispensáveis para fixar o seu quantitativo, nem sequer recorrendo à equidade – cfr. a propósito Acórdão do STJ, de 3 de Dezembro de 1998, in BMJ 482 – 179. Por conseguinte, na hipótese de obrigação de indemnização, estando acertada a existência de um dano indemnizável, mas não o montante exato do prejuízo o Tribunal só deverá deixar de recorrer à equidade para fixar o montante da indemnização se nem sequer lhe for possível, por total carência de elementos, determinar os limites dentro dos quais se deva fazer a fixação - cfr. a propósito Acórdão do STJ, de 10 de Julho de 1997, in BMJ 469 – 524. Como bem resumiu o Acórdão da Relação de Coimbra, de 21 de Fevereiro de 1985 , in CJ 1985, Tomo I, pag. 73, o recurso à equidade previsto no artigo 566º nº 3 do Código Civil depende da verificação dos requisitos seguintes: a) que seja apurado um mínimo de elementos sobre a natureza dos danos e a sua extensão, que permita ao julgador computá-los em valores próximos daqueles que realmente lhes correspondem; b) que não seja possível averiguar o valor exato dos danos. Posição restritiva da aplicação da regra da equidade é manifestada pelo Professor VAZ SERRA a propósito da conjugação do artigo 566º nº 3 do Código Civil com o artigo 661º nº 2 do Código de Processo Civil. Em seu entender o Tribunal não pode fazer uma apreciação equitativa dos danos enquanto houver possibilidade, através dos meios que lhe seja possível utilizar, de fixar o exato valor dos danos, ou desse valor ser averiguado em execução de sentença. Também em execução de sentença pode acontecer que não seja possível averiguar o valor exato dos danos, havendo só então lugar à apreciação equitativa a que o nº 3 do artigo 566º se refere (cfr. RLJ 114 – 288). Independentemente desta posição doutrinária, do cotejo dos artigos 661º nº 2 do Código de Processo Civil e 565º e 566º nº 3 do Código Civil, segundo a jurisprudência dominante resulta que só é possível deixar para liquidação em execução de sentença a indemnização respeitante a danos relativamente aos quais, embora de existência comprovada, não existam elementos para fixar o seu quantitativo, nem sequer recorrendo à equidade. Essencial é, pois, que esteja provada a existência dos danos, ficando dispensada apenas a prova do respectivo valor – cfr. entre outros o Acórdão do STJ – 6ª, 29 de fevereiro de 2000, in Sumários 38º - 30. Tendo em consideração o expendido na sentença recorrida que o Autor não logrou provar a quantificação dos valores reclamados e que nem sequer logrou provar quaisquer limites mínimos ou máximos para determinar o valor da indemnização de acordo com um juízo de equidade, forçoso é concluir que se impõe a aplicação do disposto no artigo 661º nº 2 do Código de Processo Civil. Em face do que ficou exposto, não merece qualquer censura a sentença no segmento relativo à fixação do valor da indemnização, pelo que improcedem necessariamente as conclusões 12ª a 14ª da alegação da Recorrente, tornando-se ainda irrelevantes os juízos formulados nas conclusões 4ª a 11ª na medida em que não foi posta em causa a factualidade dada como assente reportada ao nexo de causalidade entre o facto ilícito culposo e o dano. * Nesta conformidade, improcedendo todas as conclusões da alegação do Recorrente, é de negar provimento ao presente recurso jurisdicional e confirmar na íntegra a sentença recorrida. * Acordam, pois, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo, deste TCAS, em negar provimento ao presente recurso jurisdicional e confirmar na integra a sentença recorrida. * Custas pelo Recorrente. Lisboa, 6 de Março de 2014 António Vasconcelos Paulo Pereira Gouveia Cristina dos Santos |