Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:04543/11
Secção:CT - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:03/23/2011
Relator:JOSÉ CORREIA
Descritores:DESPACHO DE REVERSÃO-FUNDAMENTAÇÃO.
RESPONSABILIDADE DOS GERENTES NOS TERMOS DO ARTº13 DO CPT.
Sumário:I. A enumeração das razões a que, a AF, se ancora para chamar ao processo executivo um responsável subsidiário, carece de ser contextuais a tal decisão.
II. No regime do artº13º do CPT, para além dos requisitos (gerência de facto/gerência de direito exige-se a necessidade da existência de culpa funcional, configurando-se a responsabilidade de que vimos falando não como objectiva, antes como assenta na culpa funcional daqueles gestores, referidas não tanto ao incumprimento da obrigação de pagamento do tributo mas antes ao depauperamento do património da sociedade.
III. Encontramos aqui perante um caso de responsabilidade contratual por incumprimento culposo mas importa ainda determinar se tal responsabilidade emerge de acto praticado no interesse dos cônjuges, sendo certo que a tese do recorrente, ao que parece construída a partir da natureza da responsabilidade do revertido nos termos que explanámos, é no sentido de que sendo as dívidas da sociedade da exclusiva responsabilidade dele, respondem os bens comuns.
IV. São da responsabilidade de ambos os cônjuges as dívidas contraídas por qualquer dos cônjuges no exercício do comércio, salvo se se provar que não foram contraídas em proveito comum do casal ou se vigorar entre os cônjuges o regime de separação de bens (artº1691 nº 1 al. d) do CC) e, a essa luz, por princípio, julgamos que face a este preceito a responsabilidade que advém ao marido de ter praticado actos de gerência numa sociedade, é susceptível de se tornar extensiva à própria mulher.
V. Mas no caso concreto os actos praticados pelo revertido não o foram no interesse dos cônjuges e que as dívidas deles emergentes não são da responsabilidade de ambos já que do nº 1 do artº 1695º do Ccivil resulta que a responsabilidade dos cônjuges, no caso de a dívida vir a ser paga com os bens próprios, é solidária nos regimes de comunhão e parciária no regime de separação, embora não se exclua a solidariedade, pois que os bens comuns, que respondem pelas dívidas que responsabilizam ambos os cônjuges, constituem, nos regimes de comunhão, um património colectivo de afectação especial, enquanto no regime de separação formam apenas objecto de uma relação de compropriedade. Assim, a responsabilidade que, em primeira linha, antes de serem atingidos os bens próprios dos (dois) devedores, recai sobre os bens comuns, constitui um traço específico do regime de solidariedade aplicável às dívidas dos cônjuges nos regimes de comunhão.
VI. Ora, dos autos consta que a oponente foi casada com o outro sócio gerente Luís Filipe Pica Teixeira no regime da comunhão de adquiridos e, dos factos apurados e que constam do probatório, não resultam quaisquer dúvidas que a oponente ilidiu a presunção "iuris tantum" patente no artigo 13° do CPT, pelo que jamais poderá ser responsabilizada também nos termos pretendidos pela recorrente FP que não podem valer como fundamento da reversão nos termos daquele preceito legal, para além de constituírem uma “fundamentação aposteriori” e uma questão nova que não foi, nem poderia ter sido, conhecida na sentença recorrida.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
Acorda-se, em conferência, nesta 2ª Secção do TCA:

1. –A FAZENDA PÚBLICA, com os sinais identificadores dos autos, recorreu da sentença do Mº Juiz do TT 1ª Instância de Lisboa que julgou procedente a oposição à execução fiscal instaurada por A... como revertido contra a execução fiscal em que se encontram em cobrança coerciva dívidas provenientes de Imposto de Consumo sobre Bebidas Alcoólicas e juros compensatórios referentes a 1996 e de que era devedora originária a sociedade B..., LDª., concluindo as suas alegações como segue:
“I - Pelo elenco de fundamentos acima descritos, infere-se que a douta sentença, ora recorrida, julgou procedente a oposição à margem referenciada com as consequências aí sufragadas, por ter considerado que foi produzida prova que demonstra que, não sendo a Oponente gerente de facto, estaria afastada a presunção da culpa pela insuficiência dos bens da devedora originária, considerando que a Oponente era parte ilegítima no processo de reversão.
II- O thema decidendum, assenta em determinar se efectivamente a oponente exercia ou não a gerência de facto e, sendo somente gerente de direito a culpa da insuficiência do património lhe pode ser imputada uma vez que a mesma não foi ilidida e, por fim, se é responsável a título subsidiário das dívidas contraídas pela devedora originária ou não, sendo certo que a sentença proferida em 18/01/1999 na acção judicial de separação de bens intentada em 1997, foi posterior ao nascimento da dívida pelo que não pode beneficiar dos efeitos da mesma.
III- A oponente e o marido, C..., em Dezembro de 1992 adquiriram a sociedade "B... Lda".
IV- As quotas da sociedade eram de 50.000$00 e 16.750$00, tendo ficado a Oponente e seu marido com duas quotas de 50.000$00 cada e duas quotas de 16.750$00 cada.
V- Na data de aquisição da sociedade "B... Lda", houve um reforço de capital e alteração parcial do contrato, sendo o reforço de capital no montante de 1.300.000$00, realizado em dinheiro e subscrito pelos sócios nas quantias de 866.750$00 e 433.250$00, respectivamente.
VI- Em consequência, do mencionado anteriormente, o art.° 3.° e 5.° do contrato de sociedade foram alterados e, devido a essa alteração A... ficou detentora de uma quota no valor de 1.000,000$00 e C... ficou detentor de uma quota no valor de 500.000$00.
VII- A forma de obrigar a sociedade era com uma assinatura de um dos gerentes, tendo sido os sócios nomeados gerentes.
VIII- Em 23/10/1996 a Direcção das Alfândegas de Lisboa emitiu um ofício para o Serviço de Finanças do 9.° Bairro Fiscal de Lisboa, solicitando a cobrança coerciva no montante de 94.524.288$00, à sociedade "B... Lda" devidos pela aguardente bagaceira sujeita a Impostos Especiais de Consumo sobre Bebidas Alcoólicas e juros compensatórios, relativos aos anos de 1994, 1995 e 1996.
IX- Em 1997, a oponente intentou uma acção de separação judicial de bens, a qual originou o proc. n.° 1026/97, que correu os seus trâmites no 17.° Juízo Cível do Tribunal da Comarca de Lisboa.
X- Na acção mencionada na alínea anterior, é referido que o casamento foi contraído em 26/07/1992, assento n.° 256, lavrado no dia 29/07/1992, na Conservatória do Registo Civil da Amadora, no entanto foi declarado em 28/12/1992, aquando da transmissão das quotas da sociedade "B... Lda", que eram solteiros (bold e sublinhado nosso).
XI- Dos fundamentos da acção de separação de bens constam os seguintes:
a) "(...) o Réu tem vindo a gastar o dinheiro do casal em almoçaradas e jantaradas com os amigos em restaurantes e casas nocturnas e em bares de alterne".
b)O Réu quando não tem dinheiro "(...) pede-o a outras pessoas garantindo mo pagamento mediante o aceite de letras que assina, conferindo o carácter de transacção comercial à proveniência do aceite".
c) "0 Réu tem entregue aos credores letras aceite pela firma de que é gerente e avalizadas por si, letras essas que não são pagas pela firma da qual o Réu é gerente".
d) O Réu não “(…) tem liquidado os impostos devidos à Fazenda Nacional" (bold e sublinhado nosso).
e) A acção foi procedente, por sentença em 18/01/1999.
XII- O divórcio por mútuo consentimento foi decretado em 2000.
XIII- Da prova testemunhal concluiu-se que a Oponente não era gerente de facto da sociedade "B... Lda", não dava ordens, nunca ia à sociedade, quem a geria era seu marido, C....
XIV- Pelo irmão da Oponente foi dito, em prova testemunhal que a oponente assinava tudo quanto o marido lhe pedia.
XV- Do sistema informático MGIR, da Direcção Geral dos Impostos, não consta nas declarações Mod. 3, entregues pela Oponente e seu marido, quaisquer rendimentos da oponente, excepto em 1992 que declarou o montante de €2.663,58, como categoria BI, sendo os descontos para a Segurança Social de €1.731,33 e em 1997, no valor de €377,09, como categoria B.
XVI- No mesmo sistema informático consta que a Oponente recebeu em 1992 o montante de 660.000$00, referente a rendimentos prediais, pagos pela sociedade "D... Instalações Técnicas Especiais Lda", não os tendo declarado.
XVII- Tal como não declarou como devia, em declaração de alterações, as alterações constantes ao contrato de aquisição da sociedade, devedora originária, "B... Lda", que continua com os administradores E..., F...e G..., razão pela qual as declarações periódicas de IVA não continham a sua assinatura e quiçá a do seu marido.
XVIII- Na altura vigorava o CPT que no seu art.° 13.° estabelecia uma presunção de culpa dos administradores pela insuficiência do património da sociedade. Na vigência do CPT foi devolvido aos administradores o ónus de provar a não violação culposa de deveres legais ou a inexistência de nexo de causalidade entre os seus comportamentos e a situação deficitária do património. A presunção de culpa do administrador ou gerente obrigou a que pesasse sobre estes a necessidade de realizar a prova do contrário.
XIX- Na prolação da sentença pela Meritíssima Juíza do Tribunal a quo, a mesma deu relevância à prova testemunhal de que a Oponente não era gerente de facto.
XX- Atendendo a que a oponente não auferia rendimentos, desconhecendo-se quem pagou os rendimentos obtidos em 1992 e 1997 se a sociedade "B... Lda" se a loja da Damaia que geria.
XXI- Assim, não tendo rendimentos suficientes para o seu sustento e, sendo casada sob o regime de comunhão de adquiridos com C..., também sócio e gerente da dita sociedade, dúvidas não restam de que esta família era sustentada, alimentada com os proventos obtidos da sociedade "B... Lda", pelo que apesar de a Oponente ter ilidido a presunção de que apesar de ser gerente de direito o não era de facto, o que é certo é que as dívidas lhe dizem respeito, uma vez que os rendimentos auferidos pelo seu marido eram aplicados na economia comum do casal.
XXII- Acresce referir que, tendo sido declarado pelo seu irmão, em prova testemunhal, que a Oponente assinava tudo o que o marido lhe pedia, então, sendo assim, houve tacitamente um consentimento, tal como é aludido no Ac. do STJ de proc. 03A1772 de 21/01/2003, relator Alves Velho, "(...) só um ano depois houve reacção da Recorrente, não pode concluir-se que o acto não foi consentido, ao menos tacitamente, nem que não visou o proveito comum do casal, atendendo a que este se não afere pelo resultado, mas pelo fim visado na aplicação do capital (cfr. P. COELHO, "Direito de Família", 2.°, 1970, 71 e LOPES CARDOSO, "A Administração dos Bens do Casal", 264).
XXIII- Na mesma senda o Ac. do 16/12/1999, proc. n.°99B737, a propósito de uma dívida de IVA contraída na constância do casamento celebrado sob o regime de separação de bens refere que "(...) os réus casaram, em 05-09-87, no regime de separação de bens (certidão de fls. 45), e que a dívida que aqui se discute (pagamento do imposto IVA) foi contraída pelo réu marido no exercício do comércio (venda, por grosso e a retalho, de mantas e passadeiras de fabrico artesanal) a que então se dedicava.
Provou-se ainda aue dessa actividade "o casal retirou proveitos para fazer face aos encargos normais da vida familiar". Ora, tratando-se de dívida contraída pelo cônjuge marido no exercício do comércio, resulta da ai. d) do n. l do art. 1691 Cód. Civil que ela seria da responsabilidade de ambos os conjugues, salvo se se provasse que não tinha sido contraída em proveito comum do casal ou se vigorasse entre os cônjuges o regime da separação de bens ... (bold e sublinhado nosso).
XXIV- Na verdade, a Oponente requereu a acção de separação de bens, tendo sido a mesma decretada por sentença em 18/01/1999, tendo sido o processo deduzido em 1997, ou seja, após a constituição da dívida de ISBA referente aos anos de 1994,1995 e 1996, relativos a impostos sobre aguardente bagaceira, no montante de 94.524.288$00.
XXV- Com o devido respeito, a Oponente deveria ter requerido a separação de pessoas e ter provado que os rendimentos auferidos e as dívidas contraídas não foram em prol do casal, só assim se eximia à desresponsabilização da dívida, o que não foi feito.
XXVI- A Oponente não logrou provar a sua ausência de culpa e assim ilidir a presunção estabelecida no art.º13°do CPT para afastar a sua responsabilidade pelo pagamento da dívida tributária.
XXVII - O património da sociedade devedora originária tornou-se insuficiente por culpa da Oponente, uma vez provada a gerência de facto, a Oponente não provou a prática de quaisquer actos de gerência no sentido de obviar, ou pelo menos minorar, uma previsível situação de insuficiência do património societário que atestem uma actuação diligente de sua parte, sendo a sua actuação negligente.
XXVIII - A Oponente é assim, parte legítima na referida execução fiscal.
XXIX - A decisão de que se recorre não valorou de forma correcta os factos provados, violando o disposto no art.° 13.° do CPT.
XXX - Pelo exposto, considera a Fazenda Pública que a Oponente tinha conhecimento da vida societária, assinando tudo quanto o marido lhe solicitava, e, tanto assim é que em 1997 tinha conhecimento da dívida ao Estado pelo não pagamento atempado o ISBA, razão pela qual o mesmo foi mencionado na acção de separação de bens. Contudo, não logrou provar que os rendimentos auferidos pelo seu marido não eram para o sustento comum do casal nem provou que as dívidas não foram em prol do bem comum do casal, nem provou a ausência de culpa para ilidir a presunção estabelecida no art.° 13.° do CPT, pelo que as mesmas são lhe devidas, sendo a reversão legítima.
Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão ser revogada e substituída por acórdão que declare a Impugnação improcedente, com as devidas consequências legais.
PORÉM V. EX.AS DECIDINDO FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA.”
Não foram apresentadas contra -alegações.
Os autos vêm à conferência com dispensa de vistos.

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2. -Na sentença deram-se como assentes os factos seguintes com base nos documentos juntos aos autos e, bem assim, no depoimento das testemunhas ouvidas, consideram-se provados os seguintes factos com interesse para a presente decisão:
“A) No Serviço de Finanças de Lisboa 9 foi instaurado o processo de execução fiscal n° 3328199601025465, com vista à cobrança coerciva de dívida respeitante a Imposto Especial sobre o Consumo de Bebidas Alcoólicas (e correspondentes juros compensatórios), relativa aos anos de 1994 e 1995, da sociedade B... Lda, no montante de total de € 471.485,16 - cfr. fls. 21, 25, 26, 30 e 95 e 96 dos autos;
B) Com fundamento na falta de bens penhoráveis da referida sociedade, foi, por despacho do Chefe de Finanças, de 8/7/04, elaborado um projecto de reversão da execução contra a ora oponente, tendo aí sido invocada a sua qualidade de gerente da B... Lda, com expressa menção aos artigos 23° e 24° da LGT - cfr. fls. 56 e 57 dos autos;
C) Não tendo sido exercido o direito de audição foi revertida a execução contra a oponente e determinada a sua citação - cfr. fls. 63 dos autos;
D) O despacho de reversão relativo à oponente remeteu, em termos de fundamentação, para o despacho m.i no ponto B) supra, no qual havia sido invocada a falta de bens penhoráveis da responsável originária e a qualidade de gerente da oponente, com menção aos artigos 23° e 24° da LGT - cfr. fls. 63 dos autos;
E) Subjacente à dívida exequenda está a liquidação de Imposto Especial sobre o Consumo de Bebidas Alcoólicas, relativa aos anos de 1994 e 1995, da sociedade B... Lda, nos montantes de 43.703.508$00 (1994), de 23.483.600$00 (1995) e de 12.096.000$00 (1995), a que acrescem 15.241.180$00 de juros compensatórios - cfr. fls. 21, 25 e 26 dos autos;
F) Em consequência de mandado de penhora ordenado no âmbito da execução fiscal n°3328199601025465 foi lavrado o respectivo auto de diligências, em 16/09/03, no qual se atesta que não foram encontrados bens pertencentes à sociedade executada, mais se referindo aí que o local onde nos deslocámos (...) encontra-se encerrado há cerca de quatro anos - cfr. fls. 45 dos autos.
G) No âmbito do processo de execução supra identificado, foi prestada informação, em resultado de consulta às bases de dados, segundo a qual a executada não obtém rendimentos ou reembolsos não pagos, não possui bens imóveis e não possui veículos - cfr. fls. 46 dos autos;
H) As liquidações de imposto m.i no ponto E) supra foram remetidas à sociedade B... Lda através do ofício 011725, de 2/9/96, tendo a notificação ocorrido no dia 5/9/96 (cfr. fls. 25 e 25, correspondentes ao ofício de notificação, e fls. 31a 35, correspondentes à p.i de impugnação das liquidações, na qual a sociedade impugnante refere expressamente essa data como aquela em que recepcionou o referido ofício);
I) A sociedade B... foi constituída para o comércio de vinhos e seus derivados, tendo sofrido ao longo dos anos várias alterações no que aos sócios, gerência e forma de obrigar a sociedade respeita - cfr. certidão da CRC, a fls. 51 e ss dos autos;
J) Em Dezembro de 1992 foi registada, na respectiva CRC, a entrada para a B... Lda dos sócios A..., ora oponente, e de C..., tendo a gerência ficado a cargo de ambos os sócios - cfr. certidão da CRC, a fls. 51 e ss dos autos;
L) Em Dezembro de 1992, a forma de obrigar a sociedade B... Lda correspondia à assinatura de um gerente - cfr. certidão da CRC, a fls. 51 e ss dos autos;
M) A oponente era casada com C..., tendo o matrimónio sido contraído em Julho de 1992 - cfr. fls. 81 e 82;
N) A entrada, em 1992, da oponente para a sociedade B... ficou a dever-se ao pedido formulado por C..., seu marido, tendo em conta que a sociedade necessitava, à data dos factos, da reunião de dois sócios - cfr. depoimento das testemunhas Joaquim e Carlos Alberto Madeira dos Santos;
O) Durante o ano de 1997, a aqui oponente intentou, no 17° Juízo Cível da Comarca de Lisboa, uma acção de simples separação judicial de bens contra o seu marido, alegando, em síntese, o facto de este desbaratar os rendimentos do trabalho e as poupanças do casal, colocando em risco, por má administração, os bens do casal - cfr. fls. 81 e 82 dos autos;
P) Tal acção foi julgada procedente, tendo, por sentença de 18/01/99, sido decretada a simples separação judicial de bens entre a oponente e o referido C... - cfr. fls. 81 e 82 dos autos;
Q) O casal - Maria de Fátima e de Luís Filipe - vivia desavindo, o que resultou, inicialmente, na separação judicial de bens e, posteriormente, no divórcio - cfr. fls. 81 e 82 dos autos e depoimento das testemunhas Joaquim e Carlos Alberto Madeira dos Santos;
R) Quando entrou para a sociedade B... Lda a ora oponente já explorava uma loja na Damaia, a qual geria e onde trabalha diariamente - cfr. depoimento das testemunhas Joaquim e Carlos Alberto Madeira dos Santos;
S) A oponente deslocava-se raramente à B... Lda, 2 ou 3 vezes por ano, nunca tendo sido vista a dar ordens aos funcionários, a assinar documentos da empresa, a tratar de assuntos do interesse da sociedade, não sendo conhecida por ser sócia, nem gerente, da referida Vinícola - cfr. depoimento das testemunhas, com especial enfoque para o depoimento de Artur Meyners, funcionário da B... Lda;
T) Era o C... quem admitia e contratava pessoal, quem dava ordens aos funcionários, quem pagava os respectivos ordenados, quem recebia os pagamentos de clientes, quem contratava com fornecedores, quem era visto, pelos funcionários, como gerente da empresa - cfr. depoimento das testemunhas, em especial de Artur Meyners, funcionário da B... Lda;
U) Dos diversos documentos relativos à B... Lda., juntos aos autos pela FP, nenhum se mostra assinado pela ora oponente em representação da B..., em concreto as declarações periódicas de IVA, a declaração Mod. 22 de 1996, a acta de aprovação de contas de 1996 e, bem assim, a procuração que acompanhou a impugnação a que se faz referência no ponto H) supra - cfr. documentos juntos a fls. 164 e ss e, bem assim, documento de fls. 36 dos autos.

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Factos não provados
Inexistem factos não provados com interesse para a decisão da causa.

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Motivação da matéria de facto
A decisão da matéria de facto assenta na análise dos documentos constantes dos autos, referidos a propósito de cada alínea do probatório, os quais não foram impugnados, e no depoimento das três testemunhas ouvidas.
De realçar que as testemunhas Joaquim e Carlos Alberto Madeira dos Santos, apesar da relação familiar com a oponente (pai e irmão, respectivamente), prestaram depoimentos claros e coerentes, reveladores de total conhecimento da vida pessoal/ familiar da oponente e, bem assim, de alguns aspectos relacionados com a sociedade B....
De sublinhar, ainda, o depoimento da testemunha Artur Meyners, funcionário da B..., que revelou inteiro conhecimento sobre a actividade e funcionamento da empresa, a qual, diga-se, contava com um número muito reduzido de funcionários. Foi, também, um depoimento esclarecedor, coerente e claro.”

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3.- Esquematizados os factos provados e delimitado objectivamente o recurso pelas conclusões da alegação do recorrente - artºs. 684º, nº 3 e 690º, nº 1, ambos do CPC e al. e) do artº 2º e artº 281º, estes do CPPT- verifica-se que a questão a decidir em consiste em saber se a oponente, ora recorrida, é parte legitima para a execução fiscal por via da reversão desta contra ela decretada.
Assim, sustentara inicialmente a oponente que, apesar de gerente de direito, nunca exerceu a gerência de facto da B... e, para além disso, que não foi por sua culpa que o património da empresa de tornou insuficiente para fazer face aos créditos tributários.
Uma vez que a obrigação tributária se reporta a ISBA de 1994 e 1995, o regime legal aplicável é o previsto na lei vigente no momento em que se verificam os pressupostos de tal responsabilidade (neste sentido, o ac. do STA, de 2/10/96, proferido no recurso n°2021, pertinentemente citado na sentença).
Por assim ser, «in casu» o regime legal aplicável é o regulado no artº 13º do CPT, diploma em vigor à data à data dos factos e de acordo com o qual a atribuição da responsabilidade é feita quer aos administradores e gerentes que tenham exercido funções no período de não pagamento, quer aos que tenham exercido funções no período de constituição da dívida.
Dispunha o artigo 13° do Código de Processo Tributário (CPT), que:
"I- Os administradores, gerentes e outras pessoas que exerçam funções de administração nas empresas e sociedades de responsabilidade limitada são subsidiariamente responsáveis em relação àquelas e solidariamente entre si por todas as contribuições e impostos relativos ao período de exercício do seu cargo, salvo se provarem que não foi por culpa sua que o património da empresa ou sociedade de responsabilidade limitada se tornou insuficiente para a satisfação dos créditos fiscais".
Ora, como é hoje jurisprudência pacífica, não se consagra neste preceito qualquer presunção de gerência/administração de facto com base na gerência/administração de direito como durante muitos anos se defendeu, sendo que a única presunção consagrada nesse preceito legal é a presunção de culpa do gerente pela insuficiência do património societário.
Na verdade, como lapidarmente se refere no acórdão do TCA Norte, de 21/1/10, proferido no recurso n°139/07 e com pertinência evocado na sentença, "Nem o citado art° 13° do CPT nem o artigo 24°, al. a) da LGT criam presunção acerca do exercício da gerência, já que a única presunção ali prevista respeita aprova da culpa na insuficiência patrimonial da sociedade. Por isso, não pode aceitar-se o entendimento de que provada a gerência de direito se presume a gerência de facto. Efectivamente, não existindo preceito que estabeleça essa presunção legal, não pode sustentar-se que deva ser o gerente nominal a fazer a prova de que não exerceu de facto este cargo, sob pena de, não afazendo, se concluir por esse exercício.
Não existindo presunção judicial em abstracto da gerência de facto a partir da gerência de direito, a prova da gerência de facto terá de resultar do circunstancialismo concreto de cada caso e do juízo de valor que o julgador faça sobre o mesmo».
O alcance atribuído pelo Tribunal «a quo» à presunção judicial que permite retirar do facto de o gerente o ser, de direito, esse outro facto que é o ter exercido Junções de gerência não tem base sólida legal ou doutrinal que o sustente.
Sendo as presunções as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido - cjr artigo 349 do CC - há que distinguir as duas figuras em presença: A) as presunções legais - ilações que a lei tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido - e B) as presunções judiciais - ilações que o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido.
O artigo 350° nº1 do CC prescreve:
«Quem tem a seu favor a presunção legal escusa de provar o facto a que ela conduz».
Mas esta mesma regra não está consagrada relativamente à presunção judicial.
O que é compreensível, como se diz no doutro aresto do STA citado que passamos a transcrever: "porque, ao contrário da presunção legal, que está plasmada na lei, resultando dela sem necessidade de intermediação, a presunção judicial não tem existência prévia, é um juízo casuístico que o julgador retira da prova produzida num concreto processo quando a aprecia e valora. Só nessa ocasião e por força do raciocínio do juiz é que o facto desconhecido (não presumido legalmente, nem provado por qualquer meio probatório) passa a ser, também, conhecido, inferido pelo julgador a partir do conjunto factual que a prova revelou.
Por isso, se faz sentido o regime contido no artigo 350° nº 2 do Código Civil, quando estabelece as condições em que podem ser ilididas as presunções legais, o mesmo regime nenhum sentido faria se aplicado às presunções judiciais. Quanto a estas, não se traía de as ilidir, produzindo contraprova ou prova em contrário, porque não há nenhum facto que, estando, em princípio, provado por força da lei, possa deixar de se dar por provado por obra dessa prova em contrário ou contraprova.
Pela mesma razão se não pode afirmar, como se faz no acórdão recorrido, que a Fazenda Pública beneficia da presunção judicial de gerência de facto e não tem que fazer prova desta para poder reverter a execução fiscal contra o gerente de direito.
Ninguém beneficia de uma presunção judicial, porque ela não está, à partida, estabelecida, resultando só do raciocínio do juiz, feito em cada caso que lhe é submetido.
As presunções influenciam o regime do ónus probatório.
Em regra, é a quem invoca um direito que cabe provar os factos seus constitutivos. Mas, se o onerado com a obrigação de prova beneficia de uma presunção legal, inverte-se o ónus. É o que decorre dos artigos 342° n°1, 350°n° l e 344°n° l do Código Civil.
Também aqui o que vale para a presunção legal não serve para a judicial. E a razão é a que já se viu: o ónus da prova é atribuído pela lei, o que não acontece com a presunção judicial. Quem está onerado com a obrigação de fazer a prova fica desonerado se o facto se provar mediante presunção judicial; mas sem que caiba falar, aqui, de inversão do ónus.»
Decorre do exposto que, in casu, nada dispensava a Fazenda Pública de provar os pressupostos de responsabilização subsidiária que não estivessem a coberto de presunção legal a seu favor. Daí que, ainda que provada que seja a gerência de direito, continua a caber-lhe provar que durante o período a que as dívidas se reportam ocorreu o efectivo exercício da função, " posto que a lei se não basta, para responsabilizar o gerente, com a mera designação, desacompanhada de qualquer concretização. " - in aresto citado.
Só que, reitera-se, tal inferência por parte do julgador não pode decorrer apenas e só do facto de o gerente revertido ter sido nomeado gerente de direito "(...) "
Ora, o certo é que, como assertivamente se refere na sentença, no caso dos autos, a Fazenda Pública não carreou para os autos prova do efectivo exercício da gerência de facto, bastando-se, quanto a este pressuposto, com a constatação de a oponente ter sido nomeada gerente de direito (para além de outro sócio) da devedora originária, sendo patente que da gerência de direito presumiu a gerência de facto. É pouco, de facto, sendo, aliás, notório os termos manifestamente insuficientes em que o despacho de reversão surge formulado, limitando-se, quanto a este aspecto, a invocar a falta de bens penhoráveis da responsável originária e a qualidade de gerente da oponente, com menção aos artigos 23° e 24° da LGT. E o certo é que tal despacho não alude sequer à aplicação, ao caso concreto, do artigo 13° do CPT, referindo, antes, que a reversão contra a oponente é operada com base nos artigos 23° e 24° da LGT.
Assim, porque a Fazenda Pública se limitou a provar a inexistência de bens penhoráveis da devedora originária e a constatação de a oponente ter sido nomeada gerente de direito da B..., não incumbia à oponente o ónus de afastar a gerência de facto daí decorrente.
Donde que, inexistindo disposição legal que estabeleça a presunção em que assentou a posição da FP e que consistiu em fazer decorrer da gerência de direito a gerência de facto, não era à oponente que cumpria fazer a prova de que não exerceu de facto este cargo, sob pena de, não o fazendo, se concluir por esse exercício, sendo este o veio da fundamentação ínsita no despacho de reversão.
Não obstante tais regras sobre o ónus da prova, certo é que não lhe incumbindo tal, deve entender-se que no caso posto a oponente logrou fazer a prova de que não exerceu a gerência efectiva no período em apreço já que, em consonância com a sentença, se apurou que:
- a oponente entrou para a sociedade, como sócia e gerente, em 1992 acedendo a um pedido do seu marido, C..., tendo em conta que a sociedade necessitava, à data dos factos, da reunião de dois sócios;
-quando entrou para a sociedade B... Lda, a ora oponente já explorava uma loja na Damaia, a qual geria e onde trabalhava diariamente, o que explica que a oponente raramente se deslocasse à B... Lda, nunca ali tendo sido vista a dar ordens aos funcionários, a assinar documentos da empresa, a tratar de assuntos do interesse da sociedade, não sendo conhecida por ser sócia, nem gerente, da referida Vinícola.
-dos diversos documentos relativos à B... Lda., juntos aos autos pela FP, nenhum se mostra assinado pela ora oponente em representação da B... (e.g as declarações periódicas de IVA, a declaração Mod. 22 de 1996, a acta de aprovação de contas de 1996 e, bem assim, a procuração que acompanhou a impugnação a que se faz referência no ponto H) do probatório), o que tudo aponta para que a forma de obrigar a sociedade B... Lda corresponde à assinatura de um gerente -C....
-era o Luís Filipe quem admitia e contratava pessoal, quem dava ordens aos funcionários, quem pagava os respectivos ordenados, quem recebia os pagamentos de clientes, quem contratava com fornecedores, quem era visto, pelos funcionários, como gerente da empresa.
- a oponente estava de facto afastada da devedora originária por razões da vida familiar do casal - Maria de Fátima e Luís Filipe -, que se mantinham desavindos, envolvendo-se num processo de separação e, posteriormente, de divórcio.
Face a tal desiderato, não merece qualquer censura a conclusão extraída na sentença de que não se provou o pressuposto do efectivo exercício da gerência da executada originária, o que tanto basta para afirmar a ilegitimidade da oponente dado que é cumulativa a verificação dos pressupostos de responsabilização subsidiária, ou seja, tem de verificar-se a gerência efectiva durante o período a que dívida respeita e a culpa pela insuficiência do património societário, bem como a falta de bens ou sua insuficiência no património da executada devedora originária.
A recorrente FªPª bem se esforça por pôr isto em causa, valendo-se da prova produzida no processo de divórcio a qual, a nosso ver, é mais de molde a tornar inabalável a convicção de que os cônjuges e co-sócios estavam desavindos e a oponente completamente afastada da devedora originária e alheia ao seu funcionamento.
E são espúrias e impertinentes as considerações sobre a responsabilidade dos cônjuges, enquanto tais, pelas dívidas exequendas.
Nesse sentido e antes de mais, emerge do probatório (als. B) a D)-), que a reversão foi decretada contra a oponente com fundamento na falta de bens penhoráveis da sociedade devedora originária por despacho do Chefe de Finanças, de 8/7/04, e a mera invocação da sua qualidade de gerente da B... Lda, com expressa menção aos artigos 23° e 24° da LGT, quando já se demonstrou que o regime de responsabilidade estabelecido no artº13º do CPT é que era o aplicável.
Destarte, a oponente só podia ser responsabilizada pelos fundamentos constantes no despacho de reversão, constituindo uma fundamentação aposteriori as razões invocadas nas conclusões XX e ss, segundo as quais, não tendo rendimentos suficientes para o seu sustento e, sendo casada sob o regime de comunhão de adquiridos com C..., também sócio e gerente da dita sociedade, dúvidas não restam de que esta família era sustentada, alimentada com os proventos obtidos da sociedade "B... Lda", pelo que apesar de a Oponente ter ilidido a presunção de que apesar de ser gerente de direito o não era de facto, o que é certo é que as dívidas lhe dizem respeito, uma vez que os rendimentos auferidos pelo seu marido eram aplicados na economia comum do casal.
Afirma a recorrente FªPª, pois, que, não tendo a oponente provado que os rendimentos auferidos pelo outro gerente e seu ex -marido não eram para proveito comum do casal, deve revogar-se a sentença e substituir-se por outra que julgue a oposição improcedente.
Ora, já se demonstrou que a recorrente não logrou fazer prova necessária e concludente daquilo que sustenta nas suas alegações, ónus que sobre si recai, nos termos do disposto no artigo 74° da L. G. T., assentando a sua responsabilização nos termos do artº13º do CPT, ou seja, como responsável subsidiária enquanto gerente da sociedade devedora originária e não na qualidade de cônjuge do gerente de facto.
É que a recorrente parece sustentar que a responsabilidade subsidiária decorrente do artº 13º do CPT se baseia numa concepção pessoal dos actos sociais e numa presunção de culpa funcional pelo que as dívidas de impostos devidos pela sociedade, por via daquele normativo, são dívidas comuns e por isso não respondem apenas os bens próprios do cônjuge devedor e subsidiariamente a sua meação nos bens comuns.
Todavia, dispõe o artº 1692º al. b) que são de exclusiva responsabilidade do cônjuge a que respeitam «As dívidas provenientes de crimes e as indemnizações, restituições, custas judiciais ou multas devidas por factos imputáveis a cada um dos cônjuges, salvo se esses factos, implicando responsabilidade meramente civil, estiverem abrangidos pelo disposto nos nºs. 1 ou 2 do artigo anterior».
Importa atentar que, como refere Lopes Cardoso, Rev. Trib., 86º-104, as «Indemnizações» são as oriundas de responsabilidade civil conexa com a criminal, e as de mera responsabilidade civil: - responsabilidade civil objectiva, em acidente de viação ou noutro caso de responsabilidade pelo risco, ou de responsabilidade contratual por incumprimento culposo, ou extracontratual por facto ilícito, acção ou omissão.
É manifesto que na fórmula da al. b) citada, a lei quer abranger todos os factos constitutivos de responsabilidade civil conexa ou não com a responsabilidade criminal, quer se trate de factos lícitos ou ilícitos, de factos culposos ou não culposos, com a ressalva constante da parte final da dita alínea (nesse sentido vide Pereira Coelho, Família, 1977, pág. 354).
Todavia e como se expende no Ac. RL de 16/5/1978, Col. Jur. 3º-941, uma dívida de natureza extracontratual, não é comunicável ao cônjuge do responsável e, portanto, o cônjuge não tem legitimidade passiva na correspondente acção mas a situação já será de comunicação e, portanto, de legitimidade, na medida em que se trate de responsabilidade contratual emergente de acto praticado no interesse dos cônjuges.
Importava, então e antes de mais, aquilatar se, «in casu», se tratava de responsabilidade contratual.
Como se viu, no regime do artº13º do CPT, para além dos requisitos (gerência de facto/gerência de direito exige-se a necessidade da existência de culpa funcional, configurando-se a responsabilidade de que vimos falando não como objectiva, antes como assenta na culpa funcional daqueles gestores, referidas não tanto ao incumprimento da obrigação de pagamento do tributo mas antes ao depauperamento do património da sociedade.
Dúvidas não sobram, face a tudo quanto se acaba de expor, que nos encontramos perante um caso de responsabilidade contratual por incumprimento culposo mas importa ainda determinar se tal responsabilidade emerge de acto praticado no interesse dos cônjuges, sendo certo que a tese do recorrente, ao que parece construída a partir da natureza da responsabilidade do revertido nos termos que explanámos, é no sentido de que sendo as dívidas da sociedade da exclusiva responsabilidade dele, respondem os bens comuns.
Nesse sentido, reza o artº 1691 nº 1 al. d) que «São da responsabilidade de ambos os cônjuges as dívidas contraídas por qualquer dos cônjuges no exercício do comércio, salvo se se provar que não foram contraídas em proveito comum do casal ou se vigorar entre os cônjuges o regime de separação de bens».
Por princípio, julgamos que face a este preceito a responsabilidade que advém ao marido de ter praticado actos de gerência numa sociedade, é susceptível de se tornar extensiva à própria mulher.
Na verdade e como ensina o Prof. A. Varela, Família, 1987, pág. 389, perante o disposto no artº 15º do Ccom. e a al. d) do nº 1 do artº 1691º do Ccivil, há uma dupla presunção: - as dívidas comerciais de qualquer dos cônjuges, desde que comerciante, presumem-se realizadas no exercício da sua actividade comercial; e desde que presuntivamente realizadas no exercício do comércio do devedor, presumem-se contraídas em proveito comum do casal.
Todavia, face ao que ficou dito acima concluímos que os actos praticados pelo revertido não o foram no interesse dos cônjuges e que as dívidas deles emergentes não são da responsabilidade de ambos.
É que do nº 1 do artº 1695º do Ccivil resulta que a responsabilidade dos cônjuges, no caso de a dívida vir a ser paga com os bens próprios, é solidária nos regimes de comunhão e parciária no regime de separação, embora não se exclua a solidariedade convencional (nesse sentido, Pereira Coelho, Família, 1977, 353) pois que os bens comuns, que respondem pelas dívidas que responsabilizam ambos os cônjuges, constituem, nos regimes de comunhão, um património colectivo de afectação especial, enquanto no regime de separação formam apenas objecto de uma relação de compropriedade. Assim, a responsabilidade que, em primeira linha, antes de serem atingidos os bens próprios dos (dois) devedores, recai sobre os bens comuns, constitui um traço específico do regime de solidariedade aplicável às dívidas dos cônjuges nos regimes de comunhão (vd.A. Varela, ob. citada, 1987, 394).
Este entendimento está de acordo com a «ratio» da citação do cônjuge do executado que tem lugar quando tiverem sido penhorados bens comuns (móveis ou imóveis), na execução por coima fiscal imposta a um dos cônjuges (artº 302º do CPT) ou quando a penhora incidiu sobre bens imóveis (artº 321º do CPT) e cuja falta constitui nulidade no processo de execução fiscal (cfr. artº 251º nº 1 al. a) do CPT) no qual deverá ser invocada e apreciada.
Mas, como salienta a EPGA, também é certo que para efeito do disposto no artigo 1691° do C. C., no que tange ao proveito comum, “… para que uma dívida responsabilize ambos os cônjuges é necessário independentemente do benefício efectivo que dela advenha para o casal que a possibilidade do proveito comum resulte da própria constituição da dívida e não apenas reflexa ou remotamente da obrigação assumida" (RC, 24-11-1971: BMJ, 211.°-334).
"O proveito comum afere-se não pelo resultado, mas pela aplicação da dívida, ou seja, pelo fim visado pelo devedor que a contraiu." (ver Direito de Família, 1977, 348 do Prof. Pereira Coelho).
"Não basta, para que uma dívida se considere aplicada em proveito comum dos cônjuges, a intenção subjectiva do agente: exige-se uma intenção objectiva do proveito comum, ou seja, é necessário que a dívida se possa considerar aplicada em proveito comum aos olhos de uma pessoa média e, portanto, à luz das regras da experiência e das probabilidades normais".- idem.
"Pode-se provar que não houve intenção de proveito comum da parte do cônjuge que contraiu a dívida, sendo esta, portanto, da responsabilidade exclusiva do cônjuge devedor". - idem.
"Se não vigorar o regime da comunhão de bens, a dívida será de exclusiva responsabilidade do cônjuge que a contraiu, não obstante ter sido aplicada em proveito comum do casal". - idem.
Todavia, dos autos consta que a oponente foi casada com o outro sócio gerente C... no regime da comunhão de adquiridos e, dos factos apurados e que constam do probatório, como já se demonstrou, não resultam quaisquer dúvidas que a oponente até ilidiu a presunção "iuris tantum" patente no artigo 13° do CPT, pelo que jamais poderá ser responsabilizada também nos termos pretendidos pela recorrente que não podem valer como fundamento da reversão nos termos daquele preceito legal, para além de constituírem uma “fundamentação aposteriori” e uma questão nova que não foi, nem poderia ter sido, conhecida na sentença recorrida.
Na verdade, como é pacificamente defendido pela nossa doutrina e decidido na nossa jurisprudência, por força dos termos conjugados dos artºs. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do CPC, o âmbito do recurso é determinado pelas conclusões da alegação do recorrente, só abrangendo as questões que nestas estejam contidas.
E também é certo que cada questão corresponde a um binómio causa de pedir - pedido e, assim, também o é o conhecimento dos vícios invocados que deve obedecer ao princípio da oficiosidade do conhecimento do direito a que está sujeito o Tribunal, a que se refere o adágio latino jus novit curia pois tal questão prende-se com a determinação e aplicação da lei e só esta é sempre matéria indisponível.
Não obstante, nada impedindo que se peça ao Tribunal de recurso o reexame da mesma questão de facto à luz de outro direito que se entenda ser o aplicável, o certo é que não estamos aqui perante uma situação desse tipo mas perante um novo tipo de responsabilização não contemplado, nem contemplável no regime de responsabilidade subsidiária previsto no artº13º para fazer reverter a execução contra a oponente com tal fundamento que, de resto, não contava na fundamentação do despacho de reversão, sempre e inexoravelmente se tratando de uma questão nova de que, pelas razões supra expostas, não podem extrair-se as consequências pretendidas pela recorrente.
Não restam, pois, dúvidas que a oponente é parte ilegítima na execução, quanto às dívidas pelas quais vem responsabilizada, não sendo passível de censura a sentença recorrida ao sufragar tal entendimento.
Improcedem, pois, e «in totum» as conclusões recursivas.

*
4. - Nestes termos acorda-se em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida.
Custas pela recorrente.
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Lisboa, 23 de Março de 2011
(Gomes Correia)
(Pereira Gameiro)
(Joaquim Condesso)