Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:03571/09
Secção:CT - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:03/23/2010
Relator:LUCAS MARTINS
Descritores:PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA DÍVIDA EXEQUENDA
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
EXTINÇÃO DO PODER JURISDICIONAL
FACTOS SUPERVENIENTES
CASO JULGADO.
Sumário:1. Visando, o processo de oposição fiscal, obstar à prossecução da execução de que é dependência, a extinção deste, em resultado do pagamento voluntário da dívida exequenda, importará, por princípio, a inutilidade superveniente da lide da oposição, por carência de objecto;
2. Com a prolação e notificação das decisões esgota-se o poder jurisdicional pelo que, a alteração ou eliminação, daquelas, da ordem jurídica, está dependente da procedência de recurso, delas interposto, por vícios de forma ou de fundo;
3. A sentença apenas pode conhecer das questões suscitadas pelas partes e das de conhecimento oficioso, atendendo, contudo, aos factos constitutivos, modificativos ou extintivos, desde que supervenientes; A apreciação destes, contudo, presspõe o seu conhecimento à data da prolação da decisão.
4. O pagamento voluntário da dívida exequenda, ocorrido antes da prolação da sentença de mérito da oposição, mas só dado a conhecer ao processo, depois dela, não pode conduzir à declaração de extinção de tal processo, por inutilidade superveniente da lide, quando o recorrente não seja o oponente, mas a AF, e o recurso se restrinja à inutilidade superveniente da lide, na medida em que a decisão não padece de qualquer erro de julgamento e firmou-se na ordem jurídica, no que concerne à decisão não sindicada no recurso.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:- O RFPública por se não conformar com a decisão proferida pelo Mm.º juiz do TAF de Leiria, documentada de fls. 45 a 47 dos presentes autos de oposição fiscal e, pela qual, determinou a extinção do processo executivo com fundamento na nulidade do título executivo, dela veio interpor o presente recurso apresentando, para o efeito, as seguintes conclusões;

A) A douta sentença de que se recorre enferma de erro de julgamento no que à aplicação do Direito concerne, por violação de lei, porquanto considerou a existência de nulidade insanável do processo executivo fiscal;

B) Dissente a Fazenda Pública deste entendimento, assente no facto da execução fiscal em causa se encontrar extinta por pagamento voluntário desde 11.10.2005.

C) Ora, como vem sendo univocamente defendido pela jurisprudência, o pagamento da execução determina irremediavelmente a carência absoluta de objecto da respectiva oposição, pelo que prejudica igualmente o prosseguimento desta última.

D) É essa impossibilidade de efeito útil que o Meritíssimo Juiz a quo deveria ter levado em consideração, incorrendo, ao invés, em erro de julgamento, ao não determinar o arquivamento dos autos por ausência de objecto da oposição deduzida.

E) Nestes termos, não pode a decisão proferida manter-se na ordem jurídica, devendo, pelo exposto, ser substituída por outra que reflicta a factualidade constante dos autos e determinativa da extinção dos autos de oposição por pagamento voluntário.

- Conclui que, pela procedência do recurso, se revogue a decisão recorrida a qual deverá ser substituída por outra que julgue extinta a execução por pagamento voluntário e sem objecto os presentes autos de oposição ou que, em alternativa, mande baixar os autos à primeira instância para prolação de nova decisão tendo em linha de conta o referido pagamento voluntário.

- Não houve contra-alegações.

- O EMMP, junto deste Tribunal, emitiu o douto parecer de fls. 73/74 pronunciando-se, a final, pela procedência do recurso, com determinação da extinção da instância por inutilidade superveniente da lide em resultado do pagamento voluntário, ocorrido em 11 de Outubro de 2005.

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- Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

- A decisão recorrida, segundo alíneas da nossa iniciativa, deu por provada a seguinte;
- MATÉRIA DE FACTO -


A. No dia 18/10/1999, foi lavrado auto de notícia nos termos que constam de fls. 35 e auto de apreensão de fls. 40 e segs., cujo conteúdo se dá por reproduzido.

B. A arguida apresentou a defesa constante de fls. 42 cujo conteúdo se dá por reproduzido.

C. Por despacho de 4/11/1999 foi ordenado o arquivamento dos autos (fls. 19 cujo conteúdo se dá por reproduzido).

D. O que não foi conformado pelo EDF, tendo sido ordenado o prosseguimento dos autos, uma vez que a arguida não pode ser tipificada como consumidor final fls. 15 cujo conteúdo se dá por reproduzido).

E. Despacho que foi notificado à arguida através do ofício n.º 5550 de 24/11/1999 (fls. 26 cujo conteúdo se dá por reproduzido).

F. Em 2/3/2000 foi instaurado procedimento contra-ordenacional contra a arguida (fls. 34 cujo conteúdo se dá por reproduzido).

G. E procedeu-se à notificação da arguida mos termos e para os efeitos do Art.º 199 do CPT (fls. 17 cujo conteúdo se dá por reproduzido), recepcionada em 27/2/2000 (fls. 18 cujo conteúdo se dá por reproduzido).

H. Foi aplicada coima no montante de € 168.000,00 e notificada para efectuar o pagamento da mesma (fls. 32 cujo conteúdo se dá por reproduzido).

I. Notificação que foi recepcionada em 28/12/2000 (fls. 20 cujo conteúdo se dá por reproduzido).

J. Em 12/1/2001 foi verificada a inexistência de recurso de aplicação de coimas.

K. E ordenada a extracção de certidão de dívida (fls. 35 cujo conteúdo se dá por reproduzido).

L. A qual deu origem à instauração da execução (fls. 17 cujo conteúdo se dá por reproduzido).

M. Em 6/3/2001 a executada foi citada para a execução.

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- Mais se deram, como não provados, quaisquer outros factos, distintos dos constantes das precedentes alíneas, enquanto relevantes à decisão a proferir.

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- Nos termos do preceituado no art.º 712.º/1, do CPC, aplicável por força do art.º 2.º/e, do CPPT, em virtude dos autos conterem elementos de prova que suportam a factualidade relevante à decisão de mérito a proferir, que não foi levada ao probatório, desde logo pela circunstância de não se encontrar demonstrada nos autos à data da prolação da decisão recorrida, ou que se encontra erradamente julgada pela decisão recorrida, altera-se, o mesmo, nos termos que seguem.

a) Quanto à matéria de facto erradamente levada ao probatório;

- No caso vertente, a recorrida deduziu a presente oposição alegando, ao que aqui releva, não ter sido, em momento algum, notificada de qualquer decisão que a tenha condenado ao pagamento da coima que constitui quantia exequenda, suscitando a sua inexistência, como inequivocamente, o atesta o segundo § do art.º 10.º, da p.i., a fls. 3 dos autos, aí estribando a nulidade por falta de título executivo.

- Ora, sendo certo que os autos, e particularmente a cópia certificada e integral do processo de contra-ordenação (cfr. despacho judicial de fls. 31) constante de fls. 34 e segs dos presentes autos, demonstram que nenhuma decisão condenatória da arguida, na coima que constitui quantia exequenda no processo executivo a que se reportam estes autos, foi proferida, é igualmente certo que o Mm.º juiz recorrido assim o considerou também, como o atesta, por sua vez o discurso jurídico da decisão recorrida, muito concretamente o 4.º §, da última folha da mesma onde se diz, expressamente, o seguinte; «Ora, não existe decisão de aplicação de coimas no processo (sublinhado da nossa autoria).

- No entanto, na alínea H)., do probatório, com apoio no doc. que constitui fls. 32(1) /(2), deu-se por provado que à recorrida «foi aplicada coima no montante de € 168.000,00 (…)» o que, como acima se deu conta, não tem qualquer aderência à realidade sendo certo que o referido documento de fls. 32 (fls. 64 dos autos) o que documenta é o ofício remetido pelo SFinanças de Benavente à oponente, para «(…) efectuar o pagamento da coima, no valor de 168.000$00 (…)»; Ou seja, a alínea em questão, no seu segmento inicial, padece de erro de julgamento quando dá por provada que a arguida foi condenada no processo de contra-ordenação em causa (já que só aí lhe podia ter sido cominada qualquer coima) e, por consequência, quando quantifica essa coima em € 168.000,00, o que, ainda que assim não fosse, sempre seria incorrecto já que, quer a recorrida (cfr. art.º7.º da p.i), quer a AT (cfr., designadamente, o aludido doc. de fls. 64 dos autos) quantificam a coima exequenda em Esc.: 168.000$00.

- Por consequência altera-se a redacção da referida al. H)., do probatório, suprimindo-lhe o seu segmento inicial e correspondente á expressão «(…) aplicada coima no montante de € 168.000,00 (…)».

b) Quanto à matéria de facto entretanto demonstrada;

- Tendo em conta as conclusões do presente recurso e que lhe balizam o âmbito e o objecto, é assertivo que a questão decidenda se prende com o pagamento voluntário da divida exequenda; Por consequência é, igualmente evidente a relevância que o circunstancialismo de facto relativo ao pagamento voluntário mencionado assume para a decisão que se impõe vir a ser proferida.

- Assim sendo, aditam-se, ao probatório, duas novas alíneas, com a seguinte identificação e teor;

N. A quantia exequenda, no processo executivo a que respeitam estes autos de oposição, foi, integral e voluntariamente, paga em 2005OUT11 – cfr. doc. de fls. 52(3);

O). O circunstancialismo referido na precedente alínea apenas foi trazido ao conhecimento do Tribunal recorrido em 2009JUL14 – cfr. fls. 51(4) e segs.;

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- ENQUADRAMENTO JURÍDICO -


- A questão decidenda, balizada, reafirma-se, pelas conclusões do recurso, consiste em saber se a decisão recorrida padece de erro de julgamento ao não ter julgado extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, em consequência do pagamento voluntário ocorrido em Outubro de 2005, invocando-se, em seu (do recurso) benefício o entendimento unívoco da jurisprudência.

- Ou seja, com o recurso em causa, a recorrente não questiona o julgamento efectuado pelo Tribunal recorrido quanto ao mérito, em si mesmo considerado, mas antes e apenas, no que concerne à forma, na medida em que não deveria ter conhecido de mérito por ocorrer a aludida inutilidade superveniente da lide decorrente do pagamento voluntário.

- Ora, como é sobejamente sabido, o processo de oposição fiscal, ainda que processado autonomamente, opera como uma contestação ao pedido executivo, deduzida pelo executado, visando, nessa medida e no mínimo, impedir a prossecução da normal tramitação da mencionada execução e, em primeira linha, a sua extinção; Ou seja o objecto do processo de oposição é obstar à cobrança coerciva da dívida exequenda ao oponente e executado.

- Daí que, se deixa de existir a possibilidade dessa cobrança coerciva o processo de oposição perde o seu objecto.

- Cabe, contudo, referir, que o que faz extinguir o objecto da oposição não é o pagamento voluntário da dívida exequenda, mas antes a extinção do processo executivo o qual, no entanto, é consequência daquele pagamento voluntário.

- Por isso que, como é, de facto, entendimento jurisprudencial que se crê firme, a extinção do processo de execução fiscal, designadamente em decorrência do pagamento voluntário da dívida exequenda, acarreta, necessariamente, a inutilidade da lide, no processo de oposição.

- Só que o que se vem de referir não significa que a razão se encontre do lado da recorrente.

- É que há que não esquecer que o poder jurisdicional se esgota com a prolação da decisão a qual, por seu turno, apenas pode ser eliminada da ordem jurídica, por vícios de forma ou de fundo, através do recurso jurisdicional de que ela seja passível.

- Ao que aqui releva, portanto, a decisão recorrida apenas pode ser eliminada da ordem jurídica se fosse de concluir que a mesma padece do erro de julgamento que lhe é assacado pela recorrente.

- Ora, ao contrário do que sustenta a recorrente, tem-se por manifesto de que a decisão recorrida não padece (desse alegado) erro de julgamento.

- Isto porque, nos termos do disposto, conjuntamente, nos art.ºs 123.º, do CPPT, e 659.º e 663.º, do CPC, a sentença apenas pode conhecer das questões suscitadas pelas partes, à luz da factualidade relevante demonstrada, a qual deverá submeter ao direito aplicável e, assim prolatar a decisão, atendendo, evidentemente, aos factos relevantes, constitutivos, modificativos ou extintivos, acontecidos depois da introdução dos actos em juízo desde que, evidentemente, demonstrados a tempo de serem atendidos na referida decisão.
- Ora, à data em que foi proferida a decisão recorrida, isto é em 2009JUN26, não havia sido dado conhecimento nos autos, designadamente por parte da recorrida, que a oponente pagara integral e voluntariamente, a quantia exequenda, em Outubro de 2005; E sendo tal facto absolutamente omisso à data da sentença recorrida é axiomático que, a mesma, não o podia, nunca, ter ponderado.

- É, assim, manifesto que a decisão recorrida não padece de qualquer erro de julgamento em virtude de não se ter abstido de conhecer de mérito, julgando inútil a lide da oposição.

- É, igualmente, evidente, que a circunstância de a decisão recorrida não enfermar do aludido erro de julgamento não constitui obstáculo a que o tribunal “ad quem” possa e deva (sendo caso disso), face à prova do pagamento, integral e voluntário, da dívida exequenda decretar, ainda assim, a inutilidade superveniente da lide.

- Só que, para que assim suceda, é absolutamente indispensável que não exista, ainda, decisão proferida pelo tribunal recorrido, firmada na ordem jurídica, por força do caso julgado, o que, ao invés do que, à primeira vista possa parecer, não é consequência forçosa da interposição de recurso; Basta configurar a hipótese de decisão apenas parcialmente sindicada em via de recurso, com a inerente implicação do trânsito em julgado do segmento da decisão não recorrida.

- Dito de outra forma e em síntese, uma vez proferida decisão final fica, automática e forçosamente, esgotado o poder jurisdicional do recurso; Sem embargo, tal não é impedimento que, em casos como o vertente, o tribunal de recurso possa julgar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, em resultado da extinção da instância executiva por forçado pagamento, integral e voluntário da dívida exequenda, sendo, no entanto, pressuposto indispensável a tal declaração de inutilidade, ou que o recorrente seja o oponente, - na medida em que tal significa que a oposição, por ela própria, não atingiu o seu objectivo de declarar extinta a execução, já que a decisão recorrida lhe terá de ter sido desfavorável, tendo, no entanto sido alcançado pelo pagamento voluntário -, ou que, sendo-o a AF, a decisão recorrida seja de eliminar da ordem jurídica, - na medida em que por força de tal eliminação ela deixa de ter existência não se dando, nessa medida, o esgotamento do poder jurisdicional -.

- Ora, no caso, não sucede, nem uma, nem outra, de tais coisas; na realidade a recorrente é a AF e não a oponente, o que significa que, com a decisão recorrida, a oposição atingiu o seu desiderato de extinção da execução – ainda que quanto ao mérito -, sendo certo, por outro lado, que ancorando-se o recurso exclusivamente no erro de julgamento por não ter sido decretada a inutilidade da lide, a decisão recorrida, não sendo de revogar com tal fundamento, necessariamente passou em julgado quanto ao decidido.

- Com este entendimento crê-se que se não diverge do referido entendimento jurisprudencial, como cremos decorrer, directa ou indirectamente, entre outros e designadamente, dos Acs. do STA, de 2009DEZ009 e 2009OUT07, tirados nos Procs. n.ºs 0946/09 e 0532/09, ou nos Acs. deste Tribunal, de 2007FEV07 e de 2005JAN11, tirados nos Procs. 01541/06 e 00295/04, todos eles disponíveis no sítio www.dgsi.pt..

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- D E C I S Ã O -


- Nestes termos acordam, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do TCASul em negar provimento ao recurso, assim se confirmando a decisão recorrida que, nessa medida, se mantém na ordem jurídica.
- Sem custas.
LISBOA, 23/03/2010
MAGDA GERALDES
JOSÉ CORREIA



1- Reporta-se, como não pode deixar de ser à paginação que foi dada ao processo de contra-ordenação e que corresponde a fls. 64 dos autos, já que a fls. 32 destes autos o que documenta é o ofício do Tribunal dirigido ao CSFinanças de Benavente, solicitando, em cumprimento do despacho de fls. 31, a remessa de cópia certificada e integral do processo de contra-ordenação, junto a (partir de) fls. 34 dos autos.
2- Na sequência do referido na nota anterior, cabe referir que a paginação dos presentes autos se encontra erradamente feita pelo tribunal recorrido, após a junção da aludida cópia integral do processo de contra-ordenação, uma vez que a primeira folha, após a última que documenta o referido processo, tem o n.º 36, tendo tomado por referência o número 35, daquela última folha documentadora do processo de contra-ordenação, com este se reporta à paginação própria de tal processo e não à dos presentes autos e que, àquela fls. 35, corresponde com o n.º 64; Impõe-se por isso proceder à rectificação da paginação, que se determina
3- Este número de paginação padece de incorrecção, pelas razões constantes da nota antecedente, pelo que deve ser lido tendo em consideração o que, na mesma, se refere.
4- Valem, aqui e “mutatis mutandis”, o referido na nota 3.