Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:12185/03
Secção:Contencioso Administrativo- 1.º Juízo Liquidatário do TCA- Sul
Data do Acordão:03/11/2004
Relator:António de Almeida Coelho da Cunha
Descritores:ARGUIÇÃO DE NULIDADES
CONTRADIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS E A DECISÃO
PROMOÇÃO AO POSTO DE CORONEL
Sumário:A arguição de nulidades, nos termos do artº 668º nº. 1 do Cód. Proc. Civil, não pode servir de meio para impugnar um eventual erro de julgamento.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:Acordam no 1º Juízo Liquidatário do T.C.A. Sul

1. O Chefe do Estado Maior do Exército, autoridade recorrida nos autos veio arguir a nulidade do Acordão proferido a fls. 222 e seguintes, alegando, em síntese, contradição entre os fundamentos e a decisão de reconhecer a todos os A.A. o direito a serem promovidos ao posto de Coronel desde 1996, bem como contradição entre os mesmos fundamentos e a decisão, porquanto se julgou ter ocorrido uma situação de demora na promoção desde 1 de Janeiro de 1996, o que, de todo era insusceptível de se ter verificado, designadamente porque, para além dos respectivos requisitos previstos no EMFAR, era necessário que os A.A. tivessem ocupado no ano de 1996 uma posição na lista de promoção de que pudesse resultar a sua promoção, o que, nos termos do aresto, não ocorreu.
Alega, ainda, oposição de julgados, da qual se não conhece em virtude do requerimento de desistência apresentado a fls. 237.
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2. A nosso ver é manifesta a improcedência das nulidades arguidas.
Como vem referido no Acordão, o Regime Estatutário aplicável aos militares dos Quadros Permanentes do Exército está definido no Dec-Lei 34-A/90, de 24 de Janeiro, ratificado por alteração pela Lei nº 27/91, de 27 de Julho.
Nos termos do nº 2 do art. 3º do Dec. Lei 202/93, de 3 de Junho, e do nº 3 do art. 180º do EMFAR, a partir de 1.01.96 o preenchimento total de vagas existentes é obrigatório, devendo de imediato ser accionado o processo administrativo decorrente de cada vacatura, com vista à sua ocupação por militares que reunam as condições de promoção ...”
O artº 10º do Dec. Lei 296/84 que prescrevia a não obrigatoriedade de preenchimento das vagas devia considerar-se revogado, por ser contraditória com o nº 3 do art. 180º do EMFAR, verificando-se, assim, que as oito vagas existentes no QEO para o posto de coronel se mantiveram por preencher ao longo dos anos.
Ora, tendo sido considerado no Acordão a vinculação do recorrido, pelo menos a partir de 1.1.96, no sentido do preenchimento obrigatório das oito vagas existentes no posto de Coronel do QEO, e sendo certo que a promoção ao posto de Coronel seria efectuada por escolha, desde que houvesse vaga e independentemente da posição do militar na antiguidade, tal direito só não foi concretizado, como se diz no Acordão, em virtude de o recorrido não ter procedido ao preenchimento das oito vagas existentes no QEO.
Concluindo, os recorrentes não puderam ser escolhidos para aceder ao posto de Coronel por motivo exclusivamente imputável ao recorrido, e por isso se encontram numa situação de demora na promoção desde 1.1.96.
Em face do exposto, considerando inexistente qualquer contradição entre os fundamentos e a decisão, acordam em indeferir as arguidas nulidades.
Sem custas.
Lisboa, 11.03.04

as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo
João Beato Oliveira de Sousa