Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:283/19.2BELRA
Secção:CA
Data do Acordão:09/20/2024
Relator:LUÍS FERNANDO BORGES FREITAS
Descritores:CADUCIDADE DA PROVIDÊNCIA CAUTELAR
Sumário:
Votação:Unanimidade
Indicações Eventuais:Subsecção SOCIAL
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul:



I
F… intentou, em 28.2.2019, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, processo cautelar contra a UNIVERSIDADE DA BEIRA INTERIOR, pedindo que fosse decretada «a suspensão de eficácia da decisão de homologação da Lista de Ordenação Final dos candidatos aprovados [no procedimento concursal de seleção internacional para a contratação de doutorado(a) ao abrigo do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, alterado pela Lei n.º 57/2017, de 19 de julho, para o exercício de atividades de investigação científica na área de Ciências Aeroespaciais - Propulsão, no Departamento de Ciências Aeroespaciais da Universidade da Beira Interior, que integra o LAETA - Laboratório Associado em Energia, Transportes e Aeronáutica] exarada pelo Reitor em 21/02/2019 com todas as consequências legais daí decorrentes, designadamente, a manutenção do contrato de bolsa do Autor».

Por decisão de 16.7.2019 o Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria decretou «a providência cautelar de suspensão de eficácia do acto de homologação da lista de ordenação final dos candidatos aprovados no âmbito do procedimento concursal em discussão nos autos, proferido pelo Reitor da Requerida em 21.02.2019».

Por despacho de 2.7.2024 o mesmo tribunal declarou a caducidade da referida providência cautelar.

Inconformado, o Requerente interpôs, em 23.7.2024, recurso do referido despacho, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões, que se transcrevem:

1. Está em causa no presente recurso a decisão do Tribunal a quo de declarar, ao abrigo da al. d) do n.º 1 do artigo 123.º do CPTA, a caducidade da providência cautelar proferida (de novo) após o Acórdão do TCA Sul de 23/05/2024 ter determinado o cumprimento do princípio do contraditório legalmente previsto.
2. Resulta claramente da decisão recorrida de 02/07/2024 que o Tribunal a quo encarou a imposição resultante do acórdão do TCA Sul como o mero cumprimento do formalismo, já que não são sequer referidas as várias questões suscitadas no requerimento apresentado pelo autor em 01/07/2024 que contrariavam o afirmado pela UBI no despacho cuja conclusão o Tribunal aceitou acriticamente.
3. De facto, no que toca à caducidade da providência o Tribunal a quo manteve a decisão e “fundamentação” da decisão de 05/03/2024 que havia sido considerada nula, como se o autor não tivesse suscitado qualquer questão nos artigos 16.º a 77.º do seu requerimento de 01/07/2024.
4. Na presente decisão, a única questão que o Tribunal a quo não havia abordado na decisão declarada nula foi a questão da apresentação intempestiva do requerimento da UBI em 09/02/2023, para afirmar: “Mas este requerimento não é, todavia, a resposta ao despacho de 23.01.2024.”, quando nesse mesmo requerimento é afirmado que o mesmo foi apresentado em resposta à notificação do referido despacho.
5. Admitindo-se que o Tribunal a quo, pudesse considerar tal denominado despacho Reitoral de 08/02/2024, ainda que junto através do requerimento de 09/02/2024 apresentado intempestivamente (como é assumido pelo Tribunal), não se nos afigura que a forma correcta de o fazer seja afirmar que tal requerimento não foi apresentado pela UBI em resposta ao despacho de 23/01/2023, mas ao abrigo do artigo 8.º n.º 3 do CPTA (normativo e ou dizeres que não são sequer referidos no requerimento da UBI).
6. Isto dito, a decisão de declaração de caducidade aqui recorrida é manifestamente ilegal, e reafirma-se surpreendente face a anteriores decisões proferidas nos presentes autos (e não declaradas nulas), designadamente o despacho de 15/08/2023 que apreciou a caducidade suscitada pela UBI e a sentença proferida em sede de execução da providencia cautelar de 06/11/2023.
7. A única diferença relativamente à decisão de agosto de 2023 proferida nos autos é que a Reitoria da UBI exprimiu agora a sua vontade de não pretender executar a sentença proferida no processo principal sob a designação de “despacho reitoral”.
8. O Autor no seu requerimento apresentado em 01/07/2024 suscitou expressamente nos artigos 16.º a 77.º várias questões que se podem porventura agrupar em 4: − Questão A) Nenhum facto ou realidade normativa se alterou entre Junho de 2023 e 08/02/2024, que permitisse sustentar em julho de 2024 uma decisão diferente das previamente tomadas pelo Tribunal no despacho de 15/08/2023 e na sentença de 06/11/2023 (artigos 23.º, 30.º a 33.º); − Questão B) A argumentação invocada pela UBI no despacho Reitoral de 08/02/2024 junto com o requerimento de 09/02/2024 para sustentar a alegada impossibilidade de “….proceder a qualquer ato de execução da sentença proferida no processo n.° 660/19.9BELRA,” viola ostensivamente o regime legal de execução de sentenças anulatórias (artigos 173.º e seguintes do CPTA) e o previsto no DL 57/2016 (artigos 34.º a 55.º e 62º a 64.º); − Questão C) A apreciação da impossibilidade de execução da sentença anulatória proferida nos autos do processo principal cabe nos autos do processo principal e não nesta sede cautelar (artigos 65.º a 75.º); − Questão D) Existência de factualidade documental existente nos autos que coloca em causa o afirmado pela UBI (artigos 56.º a 61.º);
9. Porém, na decisão recorrida não consta sequer referência a qualquer das questões suscitadas nos referidos artigos do requerimento de 01/07/2024 (que colocavam em causa os pressupostos e conclusão constante do despacho da UBI de 08/02/2024 para a qual a decisão recorrida remeteu acriticamente), sendo manifesto que o Tribunal a quo encarou a imposição resultante do acórdão do TCA Sul como o mero cumprimento do formalismo de notificação às partes para se pronunciarem, não efectivando substancialmente a garantia de participação.
10. De facto, o Tribunal a quo, no que toca à apreciação da caducidade em função do afirmado no despacho junto pela UBI, manteve o que já havia afirmado no despacho de 05/03/2024 que havia sido considerado nulo como se o afirmado nos referidos artigos do requerimento de 01/07/2024 não tivesse existido.
11. Por tais questões expressamente suscitadas em sede de contraditório não terem sido sequer referidas e muito menos apreciadas na decisão recorrida verifica-se a nulidade prevista na parte inicial da al. d) do n.º1 do artigo 615.º do CPC (“d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar…”).
12. Acresce que o Tribunal a quo na decisão recorrida aceitou (tal como na decisão declarada previamente nula) acriticamente (sem qualquer juízo de facto ou de direito) a impossibilidade de execução da sentença proferida no processo principal unicamente com base num despacho da Ré.
13. Afirma-se na decisão recorrida que “….a impossibilidade de desencadear o procedimento concursal tendente à contratação de doutorado para o exercício das atividades de investigação científica em causa, com a consequente impossibilidade de execução do processo principal n.º 660/19.9BELRA, e extinção do procedimento concursal em causa.” sem prejuízo do erro de tal juízo, a verdade é que o Tribunal a quo não podia afirmar a impossibilidade de execução de execução da sentença proferida no processo principal.
14. A decisão sobre se existe alguma impossibilidade de execução da sentença proferida no processo principal deve ser apreciada e decidida em sede de processo principal, cumprido o processo previsto nos artigos 173º e seguintes do CPTA e não num juízo necessariamente perfunctório em sede cautelar, a qual é instrumental daquela.
15. Não pode o tribunal em sede de processo cautelar prejulgar o fundo da questão relativa à possibilidade de execução da sentença proferida nos autos do processo principal!
16. Porém, o Tribunal não só fez tal juízo como afirmou a impossibilidade de execução da sentença proferida no processo principal unicamente com fundamento num despacho da UBI, sem referir sequer qualquer facto como sequer indiciariamente como provado que sustente tal alegada impossibilidade!
17. Actuação constante na decisão recorrida que é ainda mais incompreensível, obscura e ambígua, quando para sustentar tal decisão se remete para a sentença proferida em sede de execução do processo cautelar na qual se refere que tais condições para executar a sentença proferida em processo principal deviam ser verificadas em sede de execução do processo principal!
18. O que torna os fundamentos da decisão recorrida contraditórios, já que remetem na sua fundamentação para uma sentença cujo concreto conteúdo impõe conclusões opostas ao agora decidido.
19. Acresce que o Tribunal a quo na decisão recorrida não só afirma a impossibilidade de execução da sentença proferida no processo principal, como o faz unicamente por mera invocação de um despacho da Ré, sem qualquer juízo de facto ou de direito sobre as afirmações nele constantes.
20. Ora, este conhecimento de questões de que não podia conhecer e decidir as mesmas sem qualquer juízo de facto (note-se que não há sequer factos dados como provados) ou de direito sobre as afirmações constantes do despacho da Ubi denotam além do mais uma ausência de especificação dos fundamentos de facto que sustentam a decisão aqui recorrida.
21. Pelo que se verificam também na decisão recorrida as nulidades previstas nos artigos 615º nº 1 al. s b), c) e d) do CPC, já que o Tribunal a quo não se pronunciou na decisão recorrida sobre questões expressamente suscitadas no requerimento de 01/07/2024; conheceu na decisão recorrida, proferida em sede cautelar, de questões das quais não podia tomar conhecimento nesta sede face à sua natureza instrumental em relação ao processo principal; apresentou fundamentos ambíguos e contraditórios com o previamente decidido no presente processo cautelar e não especificou factos que sustentem minimamente a decisão tomada.
22. Sem conceder quanto às nulidades previamente suscitadas, é manifesto que a decisão recorrida não apresenta qualquer fundamentação de facto, limitando-se a referir o despacho junto pela UBI, sem qualquer referência e muito menos verificação de facto ou de direito das afirmações nele proferidas, como contrária o afirmado na fundamentação da sentença de 11/06/2023 da qual a Requerida UBI não apresentou recurso.
23. Na decisão recorrida não se efectua qualquer verificação do afirmado no “Despacho Reitoral de 08.02.2024, a fls. 1225 e seguintes do SITAF”, apenas acriticamente se refere que tal “….decisão que reconhece a impossibilidade de desencadear o procedimento concursal tendente à contratação de doutorado para o exercício das atividades de investigação científica em causa, com a consequente impossibilidade de execução do processo principal n.º 660/19.9BELRA, e extinção do procedimento concursal em causa.”
24. Assim, o Tribunal a quo apesar de decidir sobre questões relativas à impossibilidade de execução da sentença proferida em sede do processo principal em que alicerça a decisão, apresentando tal como um pressuposto da decisão, fá-lo sem efectuar qualquer controlo sobre o invocado em concreto no denominado despacho Reitoral.
25. O Tribunal a quo demite-se assim, além do demais, do exercício da função jurisdicional de controlo da legalidade da actuação da Requerida UBI (o que se torna ainda mais grave quando estamos perante uma situação em que existe várias sentenças que imponham um comportamento diferente à Ré UBI), limitando-se a aceitar, sem qualquer sustentação fáctica e/ou jurídica, o despacho reitoral de que o procedimento concursal estaria extinto com a “consequente” impossibilidade de execução do processo principal e em consequência declara a caducidade!
26. Acresce que, nenhum facto ou realidade normativa se alterou entre Junho de 2023 e 08/02/2024, e muito menos desde que foi apresentada a Oposição sobre a petição de execução nesta sede cautelar e foi proferida a sentença de execução em 06/11/2023, da qual não foi interposto recurso, tendo transitado em julgado!
27. Ao contrário do que resulta da decisão recorrida, que sem qualquer análise de facto e de direito, aceitou a conclusão da UBI, esta enquanto entidade administrativa não pode sucessivamente pretender colocar em causa decisões dos Tribunais (das quais não recorreu) com pretensos actos cuja sustentação são meras afirmações genéricas e abstractas através das quais se arroga o poder de não cumprir decisões judiciais e com base em alegados pressupostos (designadamente, que teria de abrir um novo procedimento) que ostensivamente não se verificam.
28. Perante a recusa e adiamento em cumprir decisões do Tribunal em sede cautelar desde 15/08/2023 (data do despacho que considerou o improcedente o pedido de caducidade da Ré), a reacção do Tribunal foi aceitar o cumprimento sete meses depois desse despacho (com uma sentença de execução pelo meio em 06/11/2023 que tão pouco foi cumprida no tempo dado pelo Tribunal) e, acriticamente, aceitar a conclusão de impossibilidade de execução constante de um despacho reitoral e declarar a caducidade da providência que havia sido recusada em 15/08/2023.
29. Recorde-se que sentença proferida nos autos de processo cautelar em 06/11/2023 não foi objecto de recurso pela UBI, porém a mesma não foi voluntariamente cumprida no prazo legal, o que motivou o requerimento do Autor nestes autos de 04/01/2024 informando o Tribunal do incumprimento da mesma.
30. E só após a insistência do autor e do tribunal para cumprimento da referida sentença, é que em 09/02/2024 veio a executada UBI apresentar despacho reitoral que teria sido proferido em 08/02/2024 em que afirma uma alegada “impossibilidade de desencadear o procedimento concursal…”, em clara violação da sentença exequenda.
31. Ainda assim, atente-se que só após nova insistência do Tribunal, a questionar o pagamento da bolsa, é que por ordem de transferência datada de 16/02/2024 (que caiu na conta do exequente em 19/02/2024) é que a UBI realizou o pagamento das bolsas que, ao tempo, já estavam em dívida desde julho de 2023.
32. Sendo certo que, nenhum facto ou realidade normativa se alterou entre março de 2023 e 08/02/2024 ou, diga-se, julho de 2024, simplesmente a UBI procurou ao longo do tempo exprimir de formas diferentes a sua vontade em não executar a sentença anulatória proferida nos autos principais, afirmando poder escolher de acordo com a sua vontade se inicia ou não um novo procedimento concursal!
33. A recorrida não desconhece nem podia desconhecer – e muito menos o Tribunal a quo − que não está em causa a abertura de um novo procedimento concursal, porém confunde propositada e sucessivamente no despacho de 08/02/2024 a anulação do acto homologatório realizada pela sentença anulatória com uma alegada “anulação judicial do procedimento concursal”, e a necessidade de cumprir o previsto no artigo 173.º do CPTA com a necessidade de abrir um novo procedimento concursal!
34. Assentando claramente numa grosseira interpretação do regime legalmente imposto de execução de sentenças anulatórias (cfr. art. 158º e 173.º do CPTA), as afirmações constantes do despacho de 08/02/2024 de que não poderiam cumprir a sentença anulatória porque não há deliberações de órgãos para desencadear um procedimento concursal!
35. O afirmado pela UBI no referido despacho, obnubila o facto da decisão de abertura de procedimento já se ter verificado em 2018 (cfr. factos provados 3. a 6. da sentença proferido no processo principal ao qual este está apenso) e estar em causa apenas a concretização dessa decisão e procedimento concursal em cumprimento de uma sentença anulatória ao abrigo do regime legalmente imposto nos artigos 173º e seguintes do CPTA.
36. No âmbito de tal regime legal o que está em causa é o retomar do mesmo procedimento concursal, repetindo os actos necessários para repor a legalidade e reconstituir a situação actual hipotética do autor (tal como exigido em sede de execução judicial da sentença proferida no processo principal).
37. Quadro legal de execução de sentença anulatória que o Tribunal a quo não pode desconhecer, porém, ao não proceder a qualquer análise do despacho Reitoral de 08/02/2024 e ao decidir pela caducidade da providência com base no concluído em tal despacho violou ostensiva e grosseiramente tal regime legal.
38. O que resulta do despacho são afirmações abstractas e sem qualquer correspondência com as normas legais aplicáveis sobre uma alegada impossibilidade legal de abertura de um novo procedimento, que na realidade se subsume a uma ausência de vontade de executar a sentença anulatória (o que fica muito claro no ponto 24. do despacho quando se afirma que que caberia à ré “….definir a oportunidade e conveniência de abertura de procedimento concursal”! (sublinhados nossos).
39. As quais, além do demais, assentam num conjunto de pressupostos que não têm qualquer sustentação legal e muito menos no âmbito de um procedimento de execução de uma sentença anulatória, tal como se expôs em sede de requerimento executivo da sentença proferida em processo principal e no requerimento de 01/07/2024 nesta sede cautelar.
40. Acresce, sem conceder, que na situação concreta a abertura do procedimento concursal em causa foi uma imposição legal decorrente do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29/08, inerente aos propósitos deste diploma legal, o “..combate à precariedade laboral e a promoção da segurança e justiça no trabalho podem ser compatibilizadas, na esteira das melhores práticas internacionais.” (vide Preâmbulo do Decreto-lei 57/2016).
41. Sendo que o artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 57/2016 é apenas a norma transitória que impunha a abertura de procedimentos (sendo que o presente já foi aberto), remetendo a regulação procedimental do concurso e de modalidade contratual para as normas do DL 57/2016, as quais, aliás, se mantêm em vigor.
42. Na presente situação, está em causa, nos termos do artigo 6.º do DL 57/2016, um procedimento concursal tendente à celebração de um Contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo, nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), pelo prazo de três anos, automaticamente renováveis por períodos de um ano até à duração máxima de seis anos, renovações automáticas que apenas poderiam ser evitadas com base em avaliação desfavorável do trabalho desenvolvido. Acresce ainda que, nos termos do n.º 5 do artigo 6.º do referido diploma legal, a instituição, até seis meses antes do termo do prazo de seis anos referido no n.º 2., tem de proceder à abertura de procedimento concursal para categoria da carreira de investigação científica ou (em função do seu interesse estratégico) da carreira de docente do ensino superior, de acordo com as funções desempenhadas pelo contratado doutorado.
43. Sendo que, ao abrigo do n.º 7 artigo 6.º do DL 57/2016, o tempo de vigência dos contratos de trabalho celebrados ao abrigo do presente diploma é contabilizado para o preenchimento do período experimental exigido para a contratação por tempo indeterminado com vista ao exercício de funções de investigador ou docente, desde que cumprido na mesma área científica e instituição.
44. Realidade normativa procedimental e contratual que continua a existir, ao contrário do que a Ré tentou escamotear no seu despacho de 08/02/2024 para melhor sustentar a sua conclusão.
45. Porém, o Tribunal a quo sem se pronunciar sobre as afirmações em que se sustenta a conclusão de tal despacho, determinou a verificação da caducidade da providência cautelar remetendo para uma afirmada “impossibilidade de o prosseguir [procedimento concursal], bem como a sua extinção” (cfr. decisão recorrida).
46. Sendo que , tal como afirmado no requerimento de 01/07/2024 – apesar da ausência de referência a tal facto na decisão recorrida − se a invocação de uma qualquer causa para inexecução da sentença do processo principal cabia nos termos legais à entidade administrativa, o reconhecimento e verificação dessa alegada legítima causa de inexecução cabe ao Tribunal dos autos de processo principal nos termos dos artigos 177.º e 178.º do CPTA, pelo que nem sequer se compreende (e muito menos se podia aceitar) o despacho Reitoral junto aos autos sob o titulo “DESPACHO QUE RECONHECE IMPOSSIBILIDADE….”(!) e muito menos se entende a decisão recorrida.
47. Como se expôs no requerimento do Autor/recorrente de 01/07/2024, não assiste qualquer razão à UBI no afirmado no requerimento de 09/02/2024 e tão pouco se verifica a caducidade da providência cautelar suscitada oficiosamente pelo Tribunal a quo, já que como resulta do afirmado no despacho de 15/08/2023 e na sentença de 06/11/2023 não se extinguiu o direito ou interesse a cuja tutela a providência se destina.
48. Sendo que no que toca ao procedimento concursal em causa e à necessidade que o mesmo satisfazia, para além do regime legal exposto, constam nos autos documentos que contrariam frontalmente as afirmações genéricas constantes do referido despacho reitoral.
49. Consta expressamente afirmado no doc. 5 – Declaração do coordenador científico da unidade de I&D Aeronautics and Astronautics Research Center (AEROG) do Laboratório Associado em Energia, Transportes e Aeroespacial (LAETA) que havia sido junto com o requerimento do Autor de 09/08/2023 (com a referência sitaf 005685136) – para o qual também se remeteu no requerimento de 20/02/2024 e 01/07/2024 – que o requerente vinha exercendo as suas funções com inegável mérito e que a necessidade de um investigador em Técnicas Biomiméticas de Propulsão se manteve ao longo dos anos e se mantém, sendo estas “estratégicas para o AEROG/LAETA e as suas atividades têm vindo a intensificar” e que se manterão relevantes e estratégicas.
50. Era ainda expressamente afirmado que em 2024 aquando da próxima avaliação das unidades de I&D a realizar pela FCT “..se voltará a considerar a área Técnicas Biomiméticas de Propulsão no seu plano de ação e seria estratégico, para o AEROG/LAETA, ter na sua equipa um investigador com o perfil definido no Aviso nº 11213/2018.”
51. Declarações do responsável máximo do Laboratório (cfr. facto provado 3. da sentença proferida no processo principal) cujas necessidades originaram a abertura do procedimento.
52. Pelo que, também por essa factualidade (que não é sequer abordada na decisão recorrida) é a todos os títulos incompreensível e ilegal a decisão recorrida que, nos termos indicados, determinou a caducidade da providência cautelar a abrigo da al. d) do n.º 1 do artigo 123.º do CPTA.
53. É manifesto que não há qualquer impossibilidade de executar a sentença proferida nos autos do processo principal e que a providência cautelar decretada e a sentença de execução de 06/11/2023 proferida nos presentes autos deve ser cumprida até a UBI terminar o procedimento concursal em sede execução da sentença anulatória proferida no processo principal, ou nesses autos (o que não se considera como possível já que não se nos afigura que a ausência de vontade seja suficiente para não cumprir uma sentença judicial!) ser reconhecida legítima causa de inexecução (artigos 177.º e 178º do CPTA).
54. É manifesto que a decisão recorrida, ao decidir a caducidade da providência cautelar ao abrigo da al. d) do nº 1 do artigo 123.º do CPTA, é ostensivamente ilegal e violadora da natureza instrumental e provisória das providências cautelares, e dos artigos 173º e seguintes do CPTA, designadamente dos artigos 177.º, 178.º e 163.º do CPTA dos quais resulta claramente que a decisão sobre a verificação de impossibilidade de execução da sentença proferida em sede de processo principal deve ser verificada em sede do processo principal.

A Recorrida/Universidade da Beira Interior apresentou contra-alegações, formulando as seguintes conclusões, que se transcrevem:

A. A decisão que extingue a providência cautelar afigura-se correta, tanto na forma como no conteúdo, revelando uma rigorosa interpretação do dispositivo da própria sentença proferida no processo cautelar, bem como uma correta apreciação dos poderes de cognição dos tribunais administrativos, e ainda, uma criteriosa subsunção do Direito à factualidade nova que foi trazida aos autos, motivos pelos quais, deverá ser integralmente mantida.
B. A sentença proferida nos presentes autos de execução da sentença cautelar, em 06.11.2023, condenou a UNIVERSIDADE DA BEIRA INTERIOR a “continuar a pagar ao Exequente a bolsa de investigação que lhe é devida, com efeitos reportados ao mês de julho de 2023 em diante, até ao término do procedimento concursal aberto pelo Aviso n.º 11213/2018”, pelo que, nos precisos termos em que julgou a sentença cautelar, apenas teria como fundamento temporal o período de tempo em que perdurasse e/ou estivesse em vigor o Contrato que havia sido precedido pelo “procedimento concursal aberto pelo Aviso n.º 11213/2018, trecho decisório que o recorrente insiste em ignorar, mas que lhe é imposto, por força da eficácia do caso julgado.
C. É totalmente descabido, pois, alegar a prolação de uma decisão surpresa, na medida em que a mesma resulta da verificação de uma condição que a mesma fazia depender sobre si, nos termos do n.º 2 do artigo 122.º do CPTA.
D. O recorrente bem sabia, atentos os efeitos do caso julgado, que o procedimento ao abrigo do qual se encontrava a auferir bolsa havia sido anulado judicialmente, não devendo, por essa razão, produzir efeitos, procedimento concursal esse que, de resto, como decorre da sentença proferida em janeiro de 2023, há bem mais de um ano, foi anulado judicialmente.
E. Não se verificam as causas de nulidade da decisão a que se referem as alíneas b) c) e d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC.
F. O recorrente, na tentativa de “eterizar” os efeitos de uma sentença meramente cautelar, ensaia a tese de que a apreciação sobre a execução de uma sentença anulatória por parte da entidade administrativa, UNIVERSIDADE DA BEIRA INTERIOR, só poderia ter lugar no âmbito de um eventual processo executivo no processo principal.
G. Decorre que da sentença anulatória do procedimento concursal, que não existe qualquer condenação da Universidade Ré a abrir ou um novo procedimento ou concluir o procedimento aberto pelo Aviso n.º 11213/2018, pelo que, haveria de resultar de uma apreciação administrativa por parte da entidade administrativa, no âmbito de valorações próprias da função administrativa.
H. Em face da prática do ato administrativo, praticado pelo Magnífico Reitor da UNIVERSIDADE DA BEIRA INTERIOR, em 09.02.2024, a qual constitui a pronúncia e decisão administrativa relativamente à forma de proceder em cumprimento do julgado anulatório, a qual se impõe à insubsistência da providência cautelar decretada, na medida em que, com o sobredito ato administrativo, não subsiste mais na ordem jurídica quaisquer efeitos do procedimento concursal anulado.
I. Subsumindo o direito aos factos – designadamente, à prática do ato administrativo supra descrito -, a decisão proferida teria que concluir pela verificação do termo ou condição de que dependia a providência cautelar, isto é, o término do procedimento concursal anulado, concluindo-se pela extinção da providência cautelar, por aplicação do disposto na alínea d) do artigo 123.º do CPTA
J. Ao recurso interposto deve ser atribuído, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 143.º do CPTA, um efeito meramente devolutivo, porquanto, o Recorrente não alegou que a atribuição de efeito meramente devolutivo ao recurso possa ser causadora de danos para a esfera jurídica do requerente, o que, de resto, não basta tratar-se de uma providência cautelar, para que esteja automaticamente demonstrada a existência de danos gerados pelo efeito devolutivo do recurso.
Nestes termos e nos demais e melhores de Direito, deve julgar-se a apelação totalmente improcedente, confirmando-se se a douta decisão recorrida, assim se firmando inteira JUSTIÇA.

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Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o Ministério Público não emitiu parecer.
*

Com dispensa de vistos, atenta a sua natureza urgente, vem o processo à conferência para julgamento.


II
Sabendo-se que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões do apelante, as questões que se encontram submetidas à apreciação deste tribunal de apelação consistem em determinar:

a) Se se verificam as nulidades invocadas pelo Recorrente;
b) Se o despacho recorrido errou ao declarar a caducidade da providência cautelar.


III
A decisão recorrida não fixou qualquer factualidade. Importa fazê-lo, nos seguintes termos:



A) A Universidade da Beira Interior realizou um procedimento concursal de seleção internacional para a contratação de doutorado(a) ao abrigo do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, alterado pela Lei n.º 57/2017, de 19 de julho, para o exercício de atividades de investigação científica na área de Ciências Aeroespaciais - Propulsão, no Departamento de Ciências Aeroespaciais da Universidade da Beira Interior, que integra o LAETA - Laboratório Associado em Energia, Transportes e Aeronáutica (acordo);
B) Em 21.2.2019 foi proferido, pelo Reitor da Universidade da Beira Interior, despacho de homologação da lista de ordenação final, na qual o Recorrente surge em segundo lugar (acordo);
C) Em 28.2.2019 o ora Requerente requereu a suspensão da eficácia do referido ato homologatório (SITAF);
D) Por decisão de 16.7.2019 o Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria decretou a providência requerida (SITAF 903-939);
E) Por despacho de 8.2.2024 o Reitor da Universidade da Beira Interior determinou «que, em face da inexistência de deliberações pelos órgãos competentes, a Universidade da Beira Interior não pode desencadear um procedimento concursal para a contratação de doutorado(a), à luz da norma do artigo 23.° do Decreto-Lei n.° 57/2016, de 29 de agosto, para o exercício de atividades de investigação científica na área de Ciências Aeroespaciais - Propulsão, no Departamento de Ciências Aeroespaciais da Universidade da Beira Interior, que integra o LAETA - Laboratório Associado em Energia. Transportes e Aeronáutica, e consequentemente, não é possível proceder a qualquer ato de execução da sentença proferida no processo n,° 660/19.9BELRA, pelo que, considera-se anulado o procedimento, nos termos e para os efeitos do disposto no n.° 2 do artigo 163.° do Código de Procedimento Administrativo, extinguindo-se, dessa forma, o Procedimento Concursal de Seleção Internacional para a Contratação de Doutorado(a) ao abrigo do artigo 23.° do Decreto-Lei n.° 57/2016, de 29 de Agosto, alterado pela Lei n.° 57/2017, de 19 de Julho, para o exercício de atividades de investigação científica na área de Ciências Aeroespaciais - Propulsão, aberto peto Aviso n.° 11213/2018» (SITAF 1225-1238);
F) Por despacho de 2.7.2024 o Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria declarou a caducidade da providência (SITAF 1454-1459);
G) No âmbito da ação principal, que correu termos sob o n.º 660/19.9BELRA, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, por sentença de 21.1.2023, anulou o despacho homologatório referido em B) (consulta SITAF);
H) Essa sentença anulatória transitou em julgado, vindo a ser instaurada a respetiva execução, a correr termos sob o n.º 660/19.9BELRA-A, na qual o Exequente, aqui Recorrente, pediu «a declaração de nulidade dos actos desconformes com a sentença, designadamente, os constantes do despacho do Reitor da UBI de 08/02/2024, e imponha a execução da sentença proferida», nomeadamente nova «[h]omologação da lista de ordenação definitiva pelo Reitor da Universidade da Beira Interior» e «[e]m consequência dessa homologação deve ser reconstituída a situação hipotética actual por referência à situação jurídica e de facto existente no momento em que deveria ter atuado e com eficácia retroactiva (cfr. artigo 173º n.º 1 e 2), o que passará pela prática dos actos consequentes a essa homologação» (consulta SITAF);
I) A Universidade da Beira Interior apresentou oposição, defendendo que «cumpriu corretamente o seu dever de retirar as consequências jurídicas e materiais da decisão anulatória», pois «[e]m 08.02.2024, por despacho do Sr. Reitor, a Ré UNIVERSIDADE, determinou, com os fundamentos aí expostos, (…) [a extinção do] Procedimento Concursal de Seleção Internacional para a Contratação de Doutorado(a) ao abrigo do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de Agosto, alterado pela Lei n.º 57/2017, de 19 de Julho, para o exercício de atividades de investigação científica na área de Ciências Aeroespaciais – Propulsão, aberto pelo Aviso n.º 11213/2018, em causa nos presentes autos». No entanto, e «sem conceder», considerou que deve ser reconhecida a existência de «causas legítimas de inexecução de sentença, em virtude da impossibilidade absoluta de execução, e ainda, em virtude do excecional prejuízo para o interesse público» (consulta SITAF).








IV
Das alegadas nulidades

1. O Recorrente imputa à decisão recorrida diversas nulidades. Julga-se, no entanto, que o problema assenta, sobretudo, numa outra vertente, que o Recorrente sintetiza quando alega ser «manifesto que o Tribunal a quo encarou a imposição resultante do acórdão do TCA Sul como o mero cumprimento do formalismo de notificação às partes para se pronunciarem».

2. Na verdade, a decisão recorrida ignorou por completo os argumentos que lhe foram dados em sentido contrário ao que pretendia decidir (e decidiu).

3. Esse facto repercute-se, naturalmente, na qualidade da decisão, na sua força substancial, até na transparência da administração da justiça, mas não conduz à nulidade a que se reporta o artigo 615.º/1/d) do Código de Processo Civil.

4. Por outro lado, não decidiu bem, como adiante melhor se verá. Mas as razões pelas quais não o fez corretamente também não são de molde a justificar a nulidade prevista no artigo 615.º/1/c) do Código de Processo Civil, nem a da alínea d) do mesmo número, agora por via do conhecimento de questões de que não poderia conhecer.

5. Por último, é verdade que a decisão recorrida não autonomizou a factualidade. No entanto, esse défice técnico não corresponde à nulidade prevista no artigo 615.º/1/b) do Código de Processo Civil.

6. Improcedem, portanto, as invocadas nulidades.




Do alegado erro de julgamento

7. Para melhor compreensão da apreciação do presente recurso importa recuperar desde já os elementos factuais.

8. Temos, então, que a Recorrida/Universidade da Beira Interior realizou um procedimento concursal de selecção internacional para a contratação de doutorado(a) ao abrigo do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, alterado pela Lei n.º 57/2017, de 19 de julho, para o exercício de atividades de investigação científica na área de Ciências Aeroespaciais - Propulsão, no Departamento de Ciências Aeroespaciais da Universidade da Beira Interior, que integra o LAETA - Laboratório Associado em Energia, Transportes e Aeronáutica.

9. Em 21.2.2019 foi proferido, pelo Reitor da Recorrida/Universidade da Beira Interior, despacho de homologação da lista de ordenação final, na qual o Recorrente surge em segundo lugar.

10. Pedida, por ele, em 28.2.2019, a suspensão da eficácia desse ato homologatório, por decisão de 16.7.2019 a providência foi decretada. E é essa providência que, agora, através da decisão recorrida de 2.7.2024, veio a ser declarada caduca.

11. Sucede, ainda, que, no âmbito da ação principal, que correu termos sob o n.º 660/19.9BELRA, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, por sentença de 21.1.2023, anulou o referido despacho homologatório.

12. Esta sentença anulatória transitou em julgado, vindo a ser instaurada a respetiva execução, na qual o Exequente, aqui Recorrente, pede «a declaração de nulidade dos actos desconformes com a sentença, designadamente, os constantes do despacho do Reitor da UBI de 08/02/2024, e imponha a execução da sentença proferida», nomeadamente nova «[h]omologação da lista de ordenação definitiva pelo Reitor da Universidade da Beira Interior» e «[e]m consequência dessa homologação deve ser reconstituída a situação hipotética actual por referência à situação jurídica e de facto existente no momento em que deveria ter atuado e com eficácia retroactiva (cfr. artigo 173º n.º 1 e 2), o que passará pela prática dos actos consequentes a essa homologação».

13. A Universidade da Beira Interior apresentou oposição, defendendo que «cumpriu corretamente o seu dever de retirar as consequências jurídicas e materiais da decisão anulatória», pois «[e]m 08.02.2024, por despacho do Sr. Reitor, a Ré UNIVERSIDADE, determinou, com os fundamentos aí expostos, (…) [a extinção do] Procedimento Concursal de Seleção Internacional para a Contratação de Doutorado(a) ao abrigo do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de Agosto, alterado pela Lei n.º 57/2017, de 19 de Julho, para o exercício de atividades de investigação científica na área de Ciências Aeroespaciais – Propulsão, aberto pelo Aviso n.º 11213/2018, em causa nos presentes autos». No entanto, e «sem conceder», considerou que deve ser reconhecida a existência de «causas legítimas de inexecução de sentença, em virtude da impossibilidade absoluta de execução, e ainda, em virtude do excecional prejuízo para o interesse público».

14. Mais concretamente, nesse despacho de 8.2.2024, da autoria do Reitor da Universidade da Beira Interior, tinha-se determinado «que, em face da inexistência de deliberações pelos órgãos competentes, a Universidade da Beira Interior não pode desencadear um procedimento concursal para a contratação de doutorado(a), à luz da norma do artigo 23.° do Decreto-Lei n.° 57/2016, de 29 de agosto, para o exercício de atividades de investigação científica na área de Ciências Aeroespaciais - Propulsão, no Departamento de Ciências Aeroespaciais da Universidade da Beira Interior, que integra o LAETA - Laboratório Associado em Energia, Transportes e Aeronáutica, e consequentemente, não é possível proceder a qualquer ato de execução da sentença proferida no processo n.° 660/19.9BELRA, pelo que, considera-se anulado o procedimento, nos termos e para os efeitos do disposto no n.° 2 do artigo 163.° do Código de Procedimento Administrativo, extinguindo-se, dessa forma, o Procedimento Concursal de Seleção Internacional para a Contratação de Doutorado(a) ao abrigo do artigo 23.° do Decreto-Lei n.° 57/2016, de 29 de Agosto, alterado pela Lei n.° 57/2017, de 19 de Julho, para o exercício de atividades de investigação científica na área de Ciências Aeroespaciais - Propulsão, aberto peto Aviso n.° 11213/2018».

15. O processo de execução acima referido ainda não obteve sentença. Não obstante, no processo cautelar, dá-se como boa a decisão constante do despacho reitoral de 8.2.2024, ou seja, o tribunal a quo acaba por aceitar que a Recorrida/Universidade da Beira Interior se substitua ao próprio tribunal, decidindo o que está pendente de decisão no referido processo de execução. O que se mostra inaceitável, como bem defendeu o Recorrente.

16. Não obstante, importa considerar o seguinte: como resulta do disposto no artigo 112.º/1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, as providências cautelares destinam-se a assegurar a utilidade da sentença no processo principal.

17. Ora, a sentença do processo principal (que correu termos sob o n.º 660/19.9BELRA) já foi proferida e transitou em julgado. Através dessa sentença foi anulado o despacho homologatório, ou seja, o despacho cujos efeitos estavam suspensos pela decisão cautelar de 16.7.2019.

18. Com essa anulação a providência cautelar cumpriu integralmente a sua função. Com o trânsito em julgado da sentença proferida no processo principal deixaram de existir efeitos a suspender, na medida em que o respetivo ato foi eliminado da ordem jurídica.

19. Por outro lado, e precisamente por força dessa anulação, inexistem efeitos da providência cautelar que pudessem perdurar na execução da sentença do processo principal. Deste modo, e no caso, deverá considerar-se caducada a providência cautelar.


V
Em face do exposto, acordam os Juízes da Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmar a decisão recorrida, com a fundamentação precedente.


Custas pelo Recorrente (artigo 527.º/1 e 2 do Código de Processo Civil).

Lisboa, 20 de setembro de 2024.


Luís Borges Freitas – relator
Rui Fernando Belfo Pereira – 1.º adjunto
Teresa Caiado – 2.ª adjunta