Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00439/05
Secção:CT - 2º Juízo
Data do Acordão:05/31/2005
Relator:Eugénio Sequeira
Descritores:OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL
ILEGALIDADE EM ABSTRACTO
ILEGALIDADE EM CONCRETO
Sumário:1. No actual Código de Procedimento e de Processo Tributário tal como no anterior Código de Processo Tributário, a chamada ilegalidade em abstracto, além de constituir fundamento de reclamação graciosa ou de impugnação judicial contra o acto de liquidação, constituía também um típico fundamento de oposição à execução fiscal;
2. Tal ilegalidade em abstracto ocorria quando o imposto, taxa ou contribuição, pretendida cobrar através do processo de execução fiscal, não se encontrasse prevista nas leis em vigor à data em que o facto tributário ocorreu ou a sua cobrança não estivesse autorizada no mesmo período, abrangendo casos como aquele em que as normas que haviam criado o tributo fossem inconstitucionais;
3. A ilegalidade neste caso não reside directamente no acto que faz aplicação da lei ao caso concreto, mas sim na própria lei cuja aplicação é feita, não sendo, por isso, a existência de vício dependente da situação real a que a lei foi aplicada nem do circunstancialismo em que o acto foi praticado;
4. Não é subumível a tal ilegalidade, o caso em que perante as circunstâncias concretas do contribuinte lhe foi liquidada sisa por ter prometido comprar um bem imóvel do qual logo tomou, mas sim em ilegalidade em concreto ou correcta liquidação desse imposto, não constituindo um fundamento válido de oposição.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:A. O Relatório.
B..., identificada nos autos, dizendo-se inconformada com a sentença proferida pela M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loures (Lisboa 2.º), que rejeitou liminarmente a oposição à execução fiscal deduzida e ordenou a sua convolação em impugnação judicial, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem:


1.º Há uma deficiente informação por parte do serviço tributário que não informou a Meretíssima Juíza a quo da existência da Impugnação Judicial;
2.º Não existe imposto de sisa devido pelo arrendamento;
3.º Há uma ilegalidade abstracta ao pretender-se que seja pago um imposto que não foi criado pela forma legal;
4.º Não sendo criado pela forma legal infringiu-se o art.º 103.º, nº3 da CRP na sua redacção de 1997;
5.º Sendo esta criação lega dá lugar ao exercício do Direito de Resistência perante a Administração;
6.º Sendo um acto nulo não produz quaisquer efeitos pelo que o Direito de Oposição é o meio certo para o executado fazer valer os seus direitos;
7.º Sendo nulo e não produzindo efeitos não obriga à constituição de qualquer garantia;
8.º Se a pessoa citada não é possuidora nem proprietária há uma ilegitimidade passiva por erro da Administração Legal;
9.º Em suma, por tudo o que se expôs deve a douta decisão da Meretíssima Juíza a quo ser revogada com o que se fará
Justiça


Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.


O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso, por a sentença recorrida ter feito uma correcta apreciação dos factos e uma correcta interpretação dos preceitos legais aos mesmos aplicáveis, não merecendo qualquer censura.


Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.


B. A fundamentação.
2. A questão decidenda. A única questão a decidir consiste em saber se a oponente na sua petição inicial articulou qualquer fundamento válido de oposição à execução.


3. A matéria de facto.
Em sede de probatório, a M. Juiz do Tribunal “a quo” fixou a seguinte factualidade, a qual igualmente na íntegra se reproduz:
a) A oposição apresentada, refere-se ao processo de execução fiscal instaurado no Serviços de Finanças de Loures - 4, Sacavém, com o n.º 34....., por dívida ao Imposto Municipal de Sisa, na importância total de € 24.241,75 (vinte e quatro mil, duzentos e quarenta e um euros e setenta e cinco cêntimos), sendo € 11.771,80 relativo a juros compensatórios (conforme fotocópia de fls. 12 e 13 dos autos e folhas 33);
b) Em 16/09/2003 foi a oponente citada por carta registada, com aviso de recepção, (conforme fotocópia a folhas 23 dos autos e folhas 33);
c) Não foi apresentada garantia idónea; (folhas 33)
d) Foi apresentada reclamação graciosa sobre a mesma matéria, à qual coube o n.º 3492-03/400052.8, que se encontra finda com despacho de indeferimento e que foi remetida em 31/10/2003 à DDF de Lisboa (folhas 33);
e) A decisão da reclamação graciosa referida na alínea anterior, foi notificada em 17/03/03 (conforme folha 49 e 50 dos autos
f) Não foi apresentada impugnação judicial sobre a mesma matéria (folhas 33);
g) Em 20/10/2003, deduziu a presente oposição à execução fiscal.


4. Para rejeitar liminarmente a oposição à execução fiscal deduzida, considerou a M. Juiz do Tribunal “a quo”, em síntese, que a petição inicial apresentada é inepta por não identificar claramente em que fundamento se subsume, antes se reconduzindo à pretensão de discussão da ilegalidade em concreto da liquidação, o qual não constitui fundamento válido de oposição, o que a lei reserva para dirimir na reclamação graciosa ou para na impugnação judicial, salvo se a lei não prevesse meio judicial de reacção, o que não é o caso, tendo convolado o presente meio processual em impugnação judicial.

Na matéria das conclusões das suas alegações de recurso e que delimitam o seu objecto, continua a recorrente a insistir que a inexistência de imposto validamente liquidado constitui uma ilegalidade em abstracto, fundamento de oposição à execução fiscal, e que por não ser possuidora e nem proprietária existe uma ilegitimidade passiva, pedindo a revogação do despacho.

Vejamos então.
Lendo e analisando a petição inicial de fls 2 e segs dos autos, ainda que os seus dizeres se encontrem longe de ser claros e precisos, o que dela se pode apreender, é que a ora recorrente pretende ver discutida nos presentes autos, a situação substantiva subjacente à existência do facto tributário do imposto municipal de sisa e respectivos juros compensatórios liquidados, por ter celebrado um contrato promessa de compra e venda com a promitente vendedora relativa à fracção letra G, por € 124.699,47, a qual logo passou a ocupar (fls 19 dos autos), mas que tal contrato promessa de compra e venda é nulo por falta dos seus requisitos essenciais, não tendo também vindo a ser realizada a escritura pública de compra e venda. Ou seja, a legalidade em concreto ou a correcta liquidação efectuada, a qual apenas constitui fundamento válido de oposição, nos estritos termos previstos no art.º 204.º n.º1 alínea h) do Código de Procedimento e de Processo Tributário, o que não é o caso dos autos.

Este fundamento de ilegalidade abstracta de oposição à execução fiscal, consiste na falta de lei que o preveja (esse concreto imposto em si), o que no caso manifestamente não ocorre, e não em circunstâncias concretas que influenciaram e determinaram aquela concreta liquidação, caso em que, directa e imediatamente, se essa concreta liquidação for errada, ocorre um erro dessa liquidação, logo ilegalidade em concreto, que como se sabe, fora dos casos previstos na alínea h) do n.º1 do mesmo artigo, não constitui um válido fundamento de oposição.

Escreve Jorge Lopes de Sousa(1), quanto a este fundamento:
(...)
Está-se, aqui, perante aquilo que se designa por ilegalidade abstracta da liquidação, por a ilegalidade não residir directamente no acto que faz aplicação da lei ao caso concreto, mas residir na própria lei cuja aplicação é feita, não sendo, por isso, a existência de vício dependente da situação real a que a lei foi aplicada nem do circunstancialismo em que o acto foi praticado.
(...)
A ilegalidade é abstracta porque, afectando a própria lei, não depende do acto que faz a sua aplicação em concreto.
(...)
Ora, não é isso que acontece com os casos, enquadráveis na alínea a) do n.º1 deste art.º 204.º, pois, mesmo que o interessado, notificado do acto de liquidação, não o impugne tempestivamente, não ficará impedido de discutir no processo de oposição as questões de ilegalidade abstracta da liquidação, ficando apenas impedido de discutir a legalidade em concreto, relativa a vícios geradores de anulabilidade.
(...)
Por outro lado, é inequívoco que nestes casos de ilegalidade abstracta, o fundamento da oposição prende-se com a própria legalidade do acto e com a sua validade, não radicando em qualquer circunstância exterior e posterior a este, susceptível de afectar apenas a exigibilidade da obrigação tributária criada pelo acto.
...
Como é sabido, o conhecimento da legalidade em concreto da liquidação efectuada, que é o que a recorrente pretende vir discutir através dos presentes autos de oposição, contraria a verdadeira natureza desta, a qual constitui uma contra acção do devedor à acção executiva, correspondendo aos embargos de executado, não visando a anulação da liquidação, mas a extinção da execução pela eventual procedência de algum dos fundamentos taxativamente indicados no art.º 286.º do CPT e hoje no art.º 204.º do CPPT e que impliquem a extinção total ou parcial da dívida exequenda em relação ao executado.
O conhecimento da legalidade em concreto ou correcta liquidação da quantia exequenda, em sede de oposição à execução fiscal, apenas pode ser conhecida nos precisos termos em que a referida norma do art.º 286.º do CPT o previa e hoje do art.º 204.º do CPPT.

E bem se compreende que esteja vedada na oposição a discussão da legalidade da liquidação, por óbvias razões de segurança, para preservação do princípio do «caso decidido» e como forma de impedir a dupla via de apreciação. No processo executivo fiscal, como no processo executivo comum, só residualmente se aceitam como fundamento da oposição (correspondendo esta aos embargos de executado) questões que não puderam ser discutidas no declaratório ou que dele sobraram posteriormente.
Esta restrição do objecto da oposição em nada viola o direito de acesso aos Tribunais, previsto no art.º 20.º da CRP, antes se prende com o momento e a forma de acesso aos mesmos, que não pode ser depois da formação do título executivo, para discutir o que nele se certifica, quando houve oportunidade de efectuar essa discussão antes da formação do mesmo título.
É essa, aliás, a filosofia imanente à exclusão da discussão da legalidade em concreto como fundamento de oposição que está na tradição do nosso direito e que remonta historicamente pelo menos a 1916 – cfr. acórdão do então Tribunal Tributário de 2.ª Instância de 7.3.1995, recurso n.º 61 312.

Esta restrição ao conhecimento na oposição à execução fiscal da legalidade em concreto da liquidação, não se vê que possa violar qualquer norma ou princípio constitucional, tendo de resto o Tribunal Constitucional se pronunciado no acórdão n.º 292/95, de 20.11.1996, DR II Série de 7.2.1997, pág. 1647, no sentido da sua não violação.

Também a ora invocada falta de posse ou de propriedade sobre o bem em causa, porque apenas alegada em sede de recurso, não poderia ser conhecida neste, porque também não é de conhecimento oficioso, encontrando-se pois fora do seu âmbito, sabido que os recursos servem para reapreciar questões que foram colocados ao tribunal recorrido e às quais este se pronunciou e não para conhecer questões novas, sobre as quais o mesmo não emitiu qualquer pronúncia. De resto, a falta de posse como fundamento de oposição, apenas vale para os impostos incidentes sobre o rendimento ou fruição dos respectivos bens, como a contribuição autárquica e alguns impostos rodoviários, que não sobre a sisa, que incide sobre as transmissões perpétuas ou temporárias dos bens (art.º 1.º do então CIMSISD), como constitui doutrina e jurisprudência perfeitamente assentes(2).

Não se acompanha a fundamentação do despacho recorrido na parte em que imputa a petição inicial de inepta, porque verdadeiramente o que a M. Juiz do tribunal “a quo” pretendia invocar, é que naquela petição inicial não fora invocado nenhum fundamento válido de oposição subsumível à norma do art.º 204.º do CPPT, como mais adiante, de resto, vem a considerar, e mesmo aproveitar essa petição inicial como adequada para através dela conhecer dos vícios apontados ao acto de liquidação, ao convolar tal oposição à execução fiscal para impugnação judicial.

A ineptidão da petição inicial pode ocorrer por falta ou ininteligibilidade do pedido e da causa de pedir, tem por efeito tornar nulo todo o processo, e o autor pode apresentar outra petição, corrigida dos vícios que a primitiva petição enfermava – art.ºs 193.º, 474.º e 476.º do CPC - mas não se pode fundar nela uma convolação para outra forma processual, como a M. Juiz do Tribunal “a quo” acabou por levar a efeito – art.ºs 97.º da LGT, 98.º n.º4 do CPPT, 265.º e 265.º-A do CPC – não nos encontrando pois, perante qualquer ineptidão da petição, mas sim perante a falta de fundamento válido de oposição.

Quanto à matéria da conclusão 1.ª, de que ora recorrente tenha deduzido impugnação judicial, reputando de errada a fixação em contrário – alínea f) do probatório – cabe dizer que dos actos não se vislumbra nenhuma prova em contrário dessa fixação e nem a recorrente a vem juntar, limitando-se àquela mera afirmação, pelo que inexiste fundamento que nos levem a alterá-la.


Improcedem assim, todas as conclusões do recurso, sendo de lhe negar provimento e de confirmar o despacho recorrido, ainda que não se acompanhe a totalidade da sua fundamentação.


C. DECISÃO.
Nestes termos, acorda-se, em negar provimento e em confirmar o despacho recorrido, com a presente fundamentação.


Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em seis UCs.


Lisboa, 31/05/2005


(1) In Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado, 2.ª Edição, VISLIS, págs. 883, 884 e 885.
(2) Cfr. neste sentido, entre muitos outros, o acórdão do STA de 20.11.2002, recurso n.º 1304/02, bem como os demais aqui citados.