Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00399/03 |
| Secção: | Contencioso Tributário- 1.º Juízo Liquidatário do TCA- Sul |
| Data do Acordão: | 03/17/2004 |
| Relator: | José Maria da Fonseca Carvalho |
| Descritores: | CORRECÇÕES TÉCNICAS EM SEDE DE IRC |
| Sumário: | I- Os artigos 98 e 20 do CIRC em conjugação com o preceituado no artigo17 e segs. obrigam o sujeito passivo a relevar na sua contabilidade todos os ganhos ou proveitos derivados de operações de qualquer natureza em consequência de acção de corrente do exercício da sua actividade. II- Tendo a impugnante relevado na sua contabilidade a totalidade dos custos referentes aos preço das viagens de avião comprados à VARIG com desconto estava obrigada por força das mesmas disposições a relevar na sua contabilidade o posterior reembolso do desconto concedido pela VARIG. III- Ao desrespeitar tal obrigação a contabilidade da impugnante não reflectia a verdade pois padecia de omissão de proveitos. IV- Essa inexactidão da contabilidade justifica as correcções oficiosas da AF bem como as posteriores liquidações adicionais que são de manter por não padecerem de ilegalidade alguma. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Não se conformando com a sentença do Tribunal Tributário de 1º Instância do Porto que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida por Joaquim ....& Cª Ldª contra as liquidações adicionais de IRC relativas aos anos de 1992 1993 e 1994 nos montantes respectivamente de 718 903$00, 859 328$00 e 152 589$00 veio o impugnante dela interpor recurso para o TCA concluindo assim as suas alegações: 1º) Por força dos depoimentos prestados em especial das testemunhas António M... e António L... e dos documentos de processamento das comissões ,talões de bilhetes de avião e recibos correspondentes às viagens deveria ter sido dada como provada a seguinte matéria de facto: Nos anos de 1992 a 1994 estavam em vigor acordos sobre tarifas aéreas nas viagens para o Brasil impondo preços mínimos por viagem para a TAP e para a VARIG Como forma de obter vantagem a VARIG celebrou com os agentes de viagens um acordo comercial por força do qual aquela companhia efectuava reduções de bilhetes de viagens para o Brasil Contudo o sistema de controlo de preços obedece a um formalismo de controlo que obriga à intervenção do sistema bancário e que se processa da maneira seguinte Todos os talões de bilhete de viagem são recolhidos nos balcões de embarque dos aeroportos e remetidos para uma instituição bancária a qual por sua vez faz o apuramento do valor facial do bilhete, aplica a taxa de cada comissão e remete os mapas de apuramento aos agentes de viagens os quais possuem um código de registo que é incluído no talão de viagem. Da posse do mapa de apuramento os agentes de viagem procedem ao depósito junto ao balcão bancário indicado da companhia aérea do saldo correspondente à diferença entre o valor facial do bilhete e a comissão a pagar à agência de viagem Por forma a contornarem o sistema de controle de bilhetes e não evidenciar a redução de preços a VARIG acordou com as agências de viagens que aderiram ao acordo que todos os bilhetes seriam emitidos sem redução no seu valor facial no qual era inscrito o valor de viagem praticado nas rotas com o Brasil Contudo desse valor facial os passageiros apenas pagavam parte não constando a redução no valor do bilhete nem no talão de embarque E todo o sistema de controlo de bilhetes os bilhetes em causa eram tratados sem redução de preço e processadas as comissões sobre o preço de bilhete inscrito no talão tendo os agentes que proceder ao depósito do saldo apurado o qual tinha por base o valor inscrito no talão e não cobrado aos clientes. A VARIG repunha as diferenças apuradas a mais a seu favor por este sistema através de cheques que remetia às agências de viagens como sendo comissões o que não correspondia à verdade. 2º) A reposição às agências pela VARIG dos valores que estas depositavam em excesso e correspondente à diferença entre o preço facial inscrito no bilhete de transporte e o valor efectivamente cobrado ao cliente final não tem natureza de proveito ou rendimento 3º) Por força do controlo dos bilhetes e respectivo pagamento a agência era obrigada a proceder a depósitos de valores superiores aos recebidos dos clientes mas que correspondiam ao preço facial inscrito no bilhete. 4º) O afastamento da presunção da verdade decorrente da escrita organizada tem que ser devidamente fundamentada não sendo fundamentação que posa ilidir a presunção de verdade a constatação de que a VARIG procedeu à contabilização do valor da reposição como se de comissões pagas se tratasse sem que esta constatação seja acompanhada de outros factos que permitam considerar que a contabilização efectuada pela VARIG se encontra correcta e se encontra incorrecta a da impugnate: 5º) Constitui preterição de formalidade essencial a notificação ao contribuinte com a indicação de que este apenas pode impugnar e não pode reclamar da decisão quando resulta da lei o direito à reclamação por se tratar de alteração do lucro tributável 6º) Por força da alteração do lucro tributável e nos termos conjuntos do disposto nos artigos 53, 54 e 112 do CIRC havia recurso no caso para a comissão de revisão prevista no artigo 84 do CPT. 6º) A verba recebida da VARIG não constitui qualquer proveito que possa ser recebido ou sujeito a tributação dado que se trata apenas e só de uma situação de manifesta restituição de valores adiantados. 7º) A sentença recorrida enferma de erro na apreciação da matéria de facto na interpretação do artigo 84 do CPT e sua aplicação aos procedimentos de revisão que não apenas o referente à errónea quantificação da matéria de facto Não houve contralegações. O M.º Pº pronuncia-se pela improcedência do recurso Colhidos os vistos cumpre decidir Foi a seguinte matéria de facto que o tribunal «a quo» deu como provada. 1º) A impugnante exerce a actividade de «Agência de Viagens e Turismo». 2º) Na sequência de fiscalização que lhe foi efectuada pelos SPIT apurou-se que aquela recebeu da VARIG a título de comissões pela venda de bilhetes de avião para o Brasil os valores de 1 038 200$00 1 438 000$00 e 191000$00 nos anos de 1992 1993e 1994 respectivamente 3º) Estas quantias que foram pagas através de cheques sacados sobre o Banco do Brasil não foram levadas à contabilidade da impugnante. 4º) Tais quantitativos eram entregues no âmbito de um acordo comercial entre a Varig e os seus agentes ora à própria agência de viagens ora aos gerentes destas e normalmente de seis em seis meses 5º) A impugnante processava os bilhetes pela totalidade do preço 6º) A Varig exigia das agências um papel onde constasse o número de bilhetes vendido 7º) Nem as agências de Viagens nem os seus sócios gerentes declaravam para efeitos fiscais as importâncias recebidas dessa forma. 7º) Em consequência foram elaborados os documentos de correcção modelo DC22 para os exercícios de 1992, 1993 e 1994 donde consta que essa falta de registo dos cheques da Varig constitui infracção ao disposto no artigo 20 do CIRC 8º) Os documentos atrás referidos foram notificados à impugnante. 9º) A Varig contabilizou as importâncias pagas à impugnante como comissões suplementares Foi com base nesta factualidade que a m.ª juiz «a quo» julgou improcedente a impugnação desde logo porque considerou não constituir preterição de formalidade legal o facto de a impugnante não ter sido notificada para reclamar ao abrigo do artigo 84 do CPT e 112 do CIRC já que a lei «in casu» - de mera correcção técnica_ o não impõe ou sequer permite. Igualmente considerou a m.ª juiz que a liquidação adicional impugnada não enfermava do vício de falta de fundamentação já que embora de forma sintética a AF indicou as razões de facto e as razões de direito que segundo ela motivaram a correcção ao lucro tributável declarado. Depois analisando a questão de fundo considerou que as importâncias recebidas pela impugnante não podiam deixar de se qualificarem como proveitos para efeitos de determinação da matéria colectável em sede de IRC. Para tanto a m.ª juiz refere que estando demonstrado que a Varig emitia cheques à impugnante mas que esta os não lançava na sua contabilidade por não considerar esses pagamentos como rendimento ou pagamento de comissões actuava em nítida violação do preceituado no artigo 20 do CIRC È que como ficou provado a impugnante processava os bilhetes pelo total do seu preço e a Varig exigia como contrapartida documento comprovativo do número de bilhetes vendido Por isso deveria ter registado igualmente levado à contabilidade os posteriores reembolsos dos descontos da Varig e se fosse caso disso relevaria o eventual desconto feito aos clientes. Assim as correcções efectuadas pela AF e determinantes da liquidação adicional impugnada não merecem censura. Em sede de recurso a impugnante insurge-se contra esta decisão e refere que a sentença enferma de erro de julgamento sobre a matéria de facto por não ter relevado o depoimento das testemunhas António M... e António L... Não tem porém razão alguma . Efectivamente o depoimento dessas testemunhas apenas vem corroborar que o factualismo dado como provado na sentença recorrida e que como se viu era violador do disposto no artigo 20 do CIR o qual importava corrigir por tal ser efectivamente possível e legal No que concerne à restante discordância do impugnante com a decisão constata-se que a recorrente se limita a reitera os fundamentos da impugnação a que a sentença deu resposta. É que não restam dúvidas como aliás a sentença recorrida não deixou de assinalar que a impugnante e a Varig auferiram um rendimento que não podiam deixar de relevar nas suas contabilidades. A própria recorrente aceita que processava os bilhetes pela totalidade do preço ou seja relevava custos que levava à sua contabilidade e por isso a omissão do registo do posterior reembolso dos desconto concedidos pela VARIG era totalmente ilegal e desvirtuante da transparência e verdade da sua contabilidade: Face ao exposto este TCA não só decide dar como não provado o invocado erro de julgamento quanto à matéria de facto como dá aqui por provados todos os factos constantes do probatório da sentença sob recurso. Porque o TCA concorda também com a fundamentação da sentença recorrida e a ela adere nos termos do preceituado no artigo 713/5 do CPC e com a fundamentação constante da sentença recorrida decide negar provimento ao recurso com todas as consequências legais. Custas pela impugnante Notifique e registe Lisboa 17 03 2004 José Maria da Fonseca Carvalho |