Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 285/17.3BELLE |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 09/16/2019 |
| Relator: | ANABELA RUSSO |
| Descritores: | CONSTITUIÇÃO E ALTERAÇÃO DE PROPRIEDADE HORIZONTAL; ENTREGA COERCIVA DE IMÓVEL |
| Sumário: | I – A propriedade horizontal pode ser constituída por negócio jurídico, usucapião, decisão administrativa ou decisão judicial, proferida em acção de divisão de coisa comum ou em processo de inventário e, salvo a situação excepcional (junção, numa só, de duas ou mais fracções contíguas, do mesmo edifício) só pode ser modificado por escritura pública, havendo acordo de todos os condóminos, devendo, em qualquer caso, o título constitutivo (originário ou subsequente) especificar as partes do edifício correspondentes às várias fracções, assim se assegurando a sua devida individualização (artigos 1417.º, 1418.º e 149.º do Código Civil). II - Os instrumentos de constituição da propriedade horizontal só podem ser lavrados se for junto documento, passado pela Câmara Municipal, comprovativo de que as fracções autónomas satisfazem os requisitos legais, sendo que, tratando-se de prédio construído para transmissão em fracções autónomas, por força do preceituado no n.º 2 do mesmo preceito legal, aquele documento pode ser substituído pela exibição do respectivo projecto de construção e, sendo caso disso, dos posteriores projectos de alteração aprovados pela Câmara Municipal (artigo 59.º, n.º 1 e 2, do Código do Notariado). III - Os instrumentos de modificação do título constitutivo da propriedade horizontal que importem alteração da composição ou do destino das respectivas fracções só podem ser lavrados se for junto documento camarário comprovativo de que a alteração está de acordo com os correspondentes requisitos legais, documento dispensável apenas no caso de a modificação se traduzir em obras de adaptação, situação em que é suficiente a exibição do projecto devidamente aprovado (artigo 60.º, n.º 1 e 2 do Código do Notariado). IV – Resultando do título constitutivo de propriedade horizontal e da única certidão camarária que para esse efeito foi emitida, que o imóvel cuja entrega coerciva foi ordenada pelo órgão de execução fiscal não corresponde ao imóvel vendido, há que declarar ilegal o acto reclamado. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acórdão l – Relatório J... e I... deduziram reclamação da decisão do Chefe do Serviço de Sintra 2, de 18 de Abril de 2017, que, no âmbito do Processo de Execução Fiscal n.º 1112- 2010/01... e apensos, determinou a realização de diligência de entrega por meios coercivos da fracção autónoma designada pela letra BI, correspondente a estacionamento coberto na 6.ª cave – garagem 16, com a área bruta privativa de 32 metros quadrados, do prédio urbano inscrito na matriz predial da freguesia de A... – Mem Martins, sob o artigo 10.806, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Sintra sob o n.º 1...-BI, sito na Rua ..., n.º 15, T..., Mem Martins. Notificada da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé que julgou improcedente a excepção do erro na forma do processo e procedente a reclamação, a Fazenda Pública interpôs o presente recurso jurisdicional, tendo, nas respectivas alegações, concluído nos seguintes termos (corrigindo-se o lapso matéria na sequência indicada por repetição de conclusões sob a mesma alínea – “d)”: «a) Decidiu o Meritíssimo Juiz “a quo” pela procedência dos autos de Reclamação, por considerar que o bem vendido é o constante do projecto de alterações apreciado no processo da CM de Sintra; b) Considerou não obstante a douta sentença recorrida no segmento FACTOS NÃO PROVADOS que não se provou ter sido o edital da venda afixado na fracção vendida nem que os reclamantes sejam donos do local onde foi afixado o edital; c) Com o sempre devido respeito, a Fazenda Pública não pode concordar com o decidido; d) A decisão reclamada chegou a uma conclusão contraditória com as premissas; e) Por solicitação do Serviço de Finanças de Portimão e da RFP, o SF de Sintra 2 deslocou funcionários ao local para averiguar da conformidade do decidido com a realidade do prédio, tendo o mesmo SF informado que a fracção considerada pela sentença sob recurso existe e é titulada pela executada mas não tem correspondência com as plantas enviadas pela CM competente, correspondendo isso sim â fracção designada pelas letras “BJ” à qual está atribuída a garagem 17; f) Documento cuja admissão se requer atenta a sua superveniência e porque decorreu da decisão ora sob recurso, nos termos do artigo 423º CPC; g) Desta feita, a decisão recorrida traz incerteza jurídica na eventualidade de futuras penhoras e venda da fracção “BJ”; h) E desrespeita, por essa incerteza, o direito de propriedade particular; i) Não contém a instrução dos autos, pela sua contradição, bem salientada pelo Mmº juiz a quo, todos os elementos probatórios que permitam boa decisão da causa; j) Ao decidir pela procedência do pedido, incorreu o Mmº Juiz a quo em erro de julgamento e violou a apreciação das provas e a fixação dos factos imprescindíveis à justa decisão; Pelo exposto e com mui douto suprimento de V. Exas., deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, revogada a sentença recorrida como é de inteira JUSTIÇA» Proferido despacho de admissão do recurso e notificado esse despacho aos Reclamantes (doravante Recorridos), foram apresentadas contra-alegações, aí tendo concluído nos seguintes termos: «O recurso interposto pela Representante da Fazenda Pública, da sentença proferida nos autos, por da mesma discordar, o que é legítimo em termos abstratos, já não o será, em termos concretos, considerando aquela sentença e a sua razoabilidade; Com efeito, a coisa vendida em execução fiscal, através da venda coerciva/modalidade de Leilão Eletrónico, no dia 10 de janeiro de 2017 (venda n.º 111...), no âmbito do processo executivo n.º 1112201001... e apensos, não foi, não podia ter sido, aquelas frações AP e AQ, parqueamentos 38 e 39, situadas na cave -6, do prédio em questão e pertencentes aos reclamantes, aqui recorridos; Da interpretação correta dos documentos levados aos autos, pelas várias entidades, ficam os reclamantes convencidos que aquela venda não tem objeto concreto, apenas referido em alterações posteriores ao regime da constituição do prédio em propriedade horizontal, celebrada em 01 de junho de 1999, na qual expressamente vem indicado na cave -6 aquelas frações AP e AQ (parqueamentos 38 e 39); Sendo resquícios das várias operações levadas a efeito pelo proprietário original, tendo por objetivos desconhecidos dos reclamantes, já que desconheceram todas aquelas diligências e, no local, não existir aquela fração (vendida na execução) quer na cave – 6, ou outra qualquer cave, estando todas ocupadas pelos seus proprietários que as adquiriram; Acresce que os Reclamantes, aqui recorridos, adquiriram aqueles aparcamentos e os fizeram registar a seu favor, precisamente situados na cave -6, frações AP e AQ. Sabemos também que o registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define (cf. CRPred. art.º 7.º). Registo definitivo efetuado a favor dos proprietários reclamantes. A sentença posta em crise pela Representante da Fazenda Pública, ao contrário do que se afirma na conclusão d) do recurso, não é contraditória com todo o processado, devidamente analisado pelo tribunal a quo, que se limitou a aplicar a lei aos factos apurados, chegando a conclusão da procedência da reclamação. Na conclusão e) (por lapso indicado d) a Representante da Fazenda Pública, invoca a informação da RFP, o SF de Sintra 2, que teria enviado ao local para averiguar da conformidade do decidido com a realidade do prédio, tendo aquele Sf informado que aquela fração existe e é titulada pela executada mas não tem correspondência com as plantas enviadas pela CM competente, correspondendo isso sim a fração designada pelas letras “BJ” a qual esta atribuída a garagem 17 (sic); Esta conclusão, por força daquela informação, não corresponde a verdade ao afirmar que a fração existe. Na verdade, os reclamantes não foram contactados pelo SF ou quem quer que fosse para mostrar ou identificar qualquer fração, sendo certo que todas as frações estão ocupadas e na posse dos seus legítimos proprietários, sendo que a executada ali é desconhecida quanto a património; Na conclusão g) (por lapso indicado f) se diz que a decisão recorrida traz incerteza jurídica na eventualidade de futuras penhoras e vendas da fração “BJ”. Este raciocínio - da certeza jurídica - não pode ser encontrado a custa dos certos proprietários, que a ver reconhecido aquela coisa, ficariam espoliados do bem adquirido, com dificuldades económicas e na posse dos mesmos a vários anos sem qualquer intrusão; Também os reclamantes não entendem de que forma é desrespeitado o direito de propriedade particular, invocada na conclusão h) ( por lapso indicado g), sendo certo que aquela sentença respeitou o direito de propriedade dos reclamantes, direito devidamente registado a seu favor. Não existe, pois, qualquer violação seja na apreciação das provas carreadas ao processo seja na decisão correspondente, sendo assim de manter aquele julgado, através do qual se fez justiça.» A Exma. Procuradora-Geral Adjunta junto deste Tribunal Central, a quem os autos foram apresentados com “Termo de Vista” nos termos e para os efeitos do preceituado no artigo 289.º, n.º1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) emitiu parecer no sentido da procedência do recurso. Com dispensa dos “Vistos” dos Juízes Desembargadores Adjuntos atenta a natureza urgente dos autos, submete-se, agora, o processo à conferência para julgamento.
II – Objecto do recurso Como é sabido, sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, é pelas conclusões com que o recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem. Assim, e pese embora na falta de especificação no requerimento de interposição se deva entender que este abrange tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente (artigo 635.°, n.°2 do Código de Processo Civil), esse objecto, assim delimitado, pode ser, expressa ou tacitamente, restringido nas conclusões da alegação (n.°3 do mesmo artigo 635.°). Pelo que, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, devem considerar-se definitivamente decididas e, consequentemente, delas não pode conhecer o Tribunal de recurso. Acresce que, constituindo o recurso um meio impugnatório de decisões judiciais, neste apenas se pode pretender, salvo a já mencionada situação de questões de conhecimento oficioso, a reapreciação do decidido e não a prolação de decisão sobre matéria não submetida à apreciação do Tribunal a quo. Atento o exposto e as conclusões das alegações do recurso interposto pela Fazenda Pública, importa agora decidir: - A título de questão prévia, da admissibilidade de junção aos autos do documento apresentado pela Recorrente com as suas alegações de recurso jurisdicional, ao abrigo do preceituado no artigo 423.º do Código de Processo Civil [conclusões e) a f) das alegações de recurso]; - Da nulidade da sentença recorrida nos termos do preceituado no artigo 125.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, por existir contradição entre os fundamentos e a decisão [conclusões a) a d) das alegações de recurso]; - Do erro de julgamento decorrente da insuficiência de factos necessários à boa decisão da causa e por ser gerador de incerteza jurídica na eventualidade de futuras penhoras e/ou venda da fracção “BJ” [conclusões g) a j) das alegações de recurso]; III – Fundamentação de facto 3.1. Na sentença recorrida ficaram declarados como “ provados” os seguintes factos: 1 - Em 21 de Maio de 1999, Sociedade de C.... apresentou no Serviço de Finanças de Sintra declaração para inscrição na matriz de “prédio urbano composto de: 7.ª cave – 27 arrecadações e 30 parqueamentos; 6.ª cave – 2 arrecadações, 9 parqueamentos e 16 garagens; 5.ª cave – 34 arrecadações, 4 garagens, 6 parqueamentos e 4 fogos de habitação; 4.ª cave – 18 arrecadações, 10 parqueamentos, 4 fogos de habitação e sala de condomínio; 3.ª cave – 10 arrecadações, 5 fogos de habitação, 3 terraços; 2.ª cave – 6 fogos de habitação; 1.ª cave – 6 fogos de habitação; R/C – 6 fogos de habitação; 1.º ao 8.º andar – 6 fogos de habitação por piso; 9.º andar – 6 fogos de habitação; 10.º andar – 3 fogos de habitação e um terraço; 11.º andar recuado com 2 fogos de habitação em duplex; 12.º andar recuado para segundo nível do piso em duplex e casa das máquinas (...)”, confrontando a norte com Rua 1…, a sul com terreno municipal, a nascente com lote 1… e a poente com Rua 1…, sendo declarado além do mais que: a) A fracção AP, sita na 6.ª cave, se encontra afecta ao parqueamento n.º 38; b) A fracção AQ, sita na 6.ª cave, se encontra afecta ao parqueamento n.º 39; c) A fracção BI, sita na 6.ª cave, se encontra afecta à garagem n.º 16. - cfr. fls. 28-39 dos autos. 2 - No dia 1 de Junho de 1999, no Cartório Notarial de Queluz, A..., na qualidade de gerente e em representação da Sociedade ...., relativamente ao “prédio urbano designado pelo lote n.º 1…, sito em T..., freguesia de A... Mem Martins, concelho de Sintra, descrito na Primeira Conservatória do Registo Predial de Sintra sob o n.º 1...”, com base no projecto de construção n.º 7.../93, aprovado pela Câmara Municipal de Sintra em 2 de Dezembro de 1993, estabeleceu e constituiu o regime de propriedade horizontal com as fracções autónomas constantes do documento complementar de fls. 108-116, que aqui se dão por integralmente reproduzidas e que, no que ora interessa, tem o seguinte teor: “(...) Fracções AH, AI, A?,AL, AM, AN, AO, AP, AQ, destinadas a parqueamentos com os números respectivamente de 31 a 39, sitos na sexta cave” (…) “Fracções BO, BP, BQ, BR, BS, BT, destinadas a parqueamentos com os números de 40 a 45, sitos na quinta cave” (...) “Fracções AR, AS, AT, AU, AV, AX, AZ, BA, BB, BC, BD, BE, BF, BH, BI, destinadas a garagens, correspondentes respectivamente aos números de 1 a 16, sitas na sexta cave” – cfr. fls. 106-107 dos autos. 3 - Em 11 de Maio de 2000, na Agência em Sintra da C… foi celebrada a escritura pública de fls. 10-14 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida e que, no que ora interessa, tem o seguinte teor: “(...) PRIMEIRO: J...(…) em representação da sociedade comercial Sociedade de C...., (…). SEGUNDO: J...(…) e mulher I... (…) Disseram os primeiros e segundos outorgantes Que pela presente escritura, nas qualidades em que outorgam, celebram o seguinte contrato de compra e venda: A sociedade representada pelo primeiro outorgante, pelo preço global de quinze milhões e seiscentos mil escudos, vende aos segundos os três seguintes bens, livres de ónus ou encargos: a) Por quinze milhões de escudos a fracção autónoma designada pelas letras FZ, correspondente ao 10.º andar A – habitação com arrecadação n.º 89 na 3.ª cave do prédio urbano sito na T..., lote 1…, freguesia de A... – Mem Martins, concelho de Sintra, descrito na Primeira Conservatória do Registo Predial de Sintra sob o n.º 1..., de 30-01-1987, afecto ao regime de propriedade horizontal nos termos da inscrição n.º F1 e omisso na matriz mas já com pedido de inscrição apresentado. b) Por seiscentos mil escudos (e os singulares de trezentos mil escudos) as fracções autónomas designadas pelas letras AP (parqueamento n.º 38) e AQ (parqueamento n.º 39) ambas na sexta cave do prédio atrás referido. Estes bens encontram-se registados em nome da vendedora, cada um deles pela inscrição G-2 e da habitação já foi requerido registo provisório a favor dos compradores. Disse ainda o primeiro outorgante: Que a construção se encontra concluída, que não está embargada, que a sociedade não foi notificada da apreensão do alvará de licença de construção, que o pedido de licença de utilização não foi indeferido, que decorreram mais de 50 dias sobre a data do seu requerimento e que não foi notificado para o pagamento das taxas devidas. (…) 4 - No dia 5 de Setembro de 2000, através da apresentação n.º 24, foram registadas, a favor de J...e I..., as aquisições das fracções AP e AQ referidas no ponto anterior, relativas aos parqueamentos n.º 38 e 39 (sexta cave) – cfr. fls. 80-83 dos autos. 5 - O lote 1… da Urbanização da T..., em A... – Mem Martins, foi objecto de um licenciamento inicial e de um licenciamento de alterações, junto da Câmara Municipal de Sintra – cfr. fls. 185 dos autos. 6 - No projecto de licenciamento inicial, que foi apreciado no processo OB/7.../1... da Câmara Municipal de Sintra, o piso -6 prevê a garagem 16 (um espaço em box com uma arrecadação anexa) e não prevê os parqueamentos 38 e 39 – cfr. fls. 185-186 dos autos. 7 - No projecto de alterações, que foi apreciado no processo OB/2.../2... da Câmara Municipal de Sintra, o piso -6 prevê a garagem 16 (que possui agora acesso pelo exterior e uma arrecadação mais pequena), bem como os lugares de parqueamento 38 e 39 – cfr. fls. 185-186 e 189 dos autos. 8 - Nas telas finais do processo OB/2…/2…, o piso -6 prevê a garagem 16 (junto da caixa de escadas, tendo a garagem com acesso pelo exterior passado a ser designada pelo n.º 17), e não prevê os lugares de parqueamento 38 e 39 que passaram para o piso -5 – cfr. fls. 185-186 e 128 dos autos. 9 - Na descrição da 1.ª Conservatória do Registo Predial de Sintra sob o n.º 1.../198…, relativa ao prédio referido nos pontos anteriores sito na T... – Rua ..., n.ºs 15, 31, 31-A e 31-B, freguesia de A... – Mem Martins, a composição do prédio é, no que ora interessa, a seguinte: a) 6.ª cave – 2 arrecadações, 9 parqueamentos e 16 garagens; b) 5.ª cave – 34 arrecadações, 4 garagens, 6 parqueamentos e 4 fogos de habitação – cfr. fls. 146 dos autos. 10 - Actualmente, o espaço identificado nas telas finais como G16 no sexto piso (a que se refere o ponto 8 do probatório) e como P38 e P39 também na planta do sexto piso do «projecto: alterações» que consta do processo de obras de edificação n.º OB200… (a que se refere o ponto 7 do probatório): a) É murado a toda a volta, excepto numa face em que existe um portão de garagem, tendo pintado na parede que comunica com a parte comum a menção «P38» e na outra, do outro lado do portão, a menção «P39»; b) É utilizado por J...e I.... - cfr. as fotografias de fls. 55 e 117 dos autos. 11 - No dia 10 de Janeiro de 2017, por € 6.520,00, foi vendido a R… no âmbito do processo de execução fiscal n.º 1…-2010/01..., a fracção autónoma designada pelas letras BI, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de A... – Mem Martins, concelho de Sintra, sob o artigo 1…, que corresponde a um estacionamento coberto, localizado na sexta cave, correspondente à garagem n.º 16 do prédio sito na Rua ..., n.º 15, em Mem Martins, com a área bruta privativa de 32 metros quadrados – cfr. fls. 46 dos autos. 12 - Em 6 de Março de 2017, a Chefe do Serviço de Finanças de Portimão proferiu o seguinte despacho: “Tendo em conta que o adquirente do imóvel vem requerer, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 256.º do CPPT e artigo 771.º, n.º 1, do CPC, conjugado com o artigo 828.º do mesmo diploma, que seja efectuada a entrega do bem de modo a tomar posse do mesmo, solicita-se a notificação de executado/fiel depositário, no sentido de desocupar e entregar as chaves do bem imóvel;(...) Para tal, solicite-se a colaboração do Serviço de Finanças de Sintra, dado o imóvel pertencer à área daquela Serviço, no sentido de notificar o executado para entrega das chaves do prédio objecto da venda.” - cfr. fls. 45 dos autos. 13 - No dia 18 de Abril de 2017, a Chefe do Serviço de Finanças de Sintra 2 proferiu o seguinte despacho: “(...) Faz público que no próximo dia 11 do mês de Março de 2017, pelas 10:30 horas, se vai proceder à diligência de entrega por meios coercivos do seguinte bem imóvel: fracção autónoma designada pela letra BI correspondente a estacionamento coberto na 6.ª cave – garagem 16 (...)” - cfr. fls. 53 dos autos. 14 - Em 19 de Abril de 2017, duas funcionárias da Autoridade Tributária e Aduaneira afixaram cópia de edital com o despacho referido no ponto anterior na garagem situada na 6.ª cave onde se podem ver os números 38 e 39 pintados na parede ao lado do seu portão (acto reclamado) – cfr. fls. 52 dos autos. 15 - Aquela localização foi obtida através de informação prestada pela administração do condomínio e após consulta a planta do piso -6 emitida pelo Departamento de Urbanismo da Câmara Municipal de Sintra, em 8 de Julho de 2009, no âmbito do processo n.º 7.../93, já que no local não existia nenhuma garagem com o número 16 – cfr. fls. 52. 3.2. Mais ficou consignado na sentença recorrida como factos não provados que: “A - O edital tenha sido afixado na fracção BI. B - J...e I... sejam donos do local onde foi afixado o edital.” 3.3. E, ainda, a título de fundamentação de facto que “Os documentos referidos não foram impugnados pelas partes e não há indícios que ponham em causa a sua genuinidade. Os factos A e B foram dados por não provados devido à discrepância existente entre o título constitutivo da propriedade horizontal e o teor da planta do «projecto: alterações» constante do Processo de Obras de Edificação n.º OB200…, e as telas finais. Com efeito, de acordo com aquele título, constituído em 1999 e elaborado de acordo com o projecto de construção n.º 7.../93, aprovado pela Câmara Municipal de Sintra em 2 de Dezembro de 1993 (cfr. ponto 2 do probatório), as fracções AP e AQ, propriedade dos Reclamantes desde 2000 (cfr. ponto 1 do probatório), correspondem aos lugares de parqueamento 38 e 39, sitos na sexta cave do prédio. No entanto, as telas finais do prédio, aprovadas em 2002 no âmbito do processo n.º 2980/00, referem (cfr. ponto 8 do probatório) que o piso -6 é composto por 17 garagens (da garagem G1 à G17), 7 parqueamentos (do parqueamento P31 ao P37) e 3 arrecadações (27 a 29), e o piso -5 por 4 garagens (da garagem G18 à G21), 6 parqueamentos (do parqueamento P38 ao P43), 36 arrecadações (32 a 67) e 4 fogos de habitação (A a D). Ou seja, não é unívoco que as fracções dos Reclamantes se localizem na sexta cave, como refere o título constitutivo da propriedade horizontal de 1999 e a planta do «projecto: alterações» constante do Processo de Obras de Edificação n.º OB200…, de 13 de Dezembro de 2000, ou no piso -5 como consta da tela final de 2002. E o mesmo se diga quanto à fracção BI, garagem 16, uma vez que na descrição da Primeira Conservatória do Registo Predial de Sintra sob o n.º 1.../198…, a composição (cfr. ponto 9 do probatório) da 6.ª cave do prédio é de 2 arrecadações, 9 parqueamentos e 16 garagens (menos 1 arrecadação, mais 2 parqueamentos e menos 1 garagem que o referido nas telas), e a 5.ª cave é composta por 34 arrecadações, 4 garagens, 6 parqueamentos e 4 fogos de habitação (menos 2 arrecadações que o referido nas telas). Face a tamanhas disparidades, este Tribunal Tributário – que não é materialmente competente para conhecer da questão da propriedade de bens imóveis - não formou a convicção de que as fracções AP, AQ e BI se situem no local onde foi afixado o edital.».
IV – Fundamentação de direito A presente reclamação, como nos dá conta o relatório da sentença recorrida de forma clara, nasce do e contra o despacho do órgão de execução fiscal que determinou - na sequência de pedido que lhe foi formulado pelo particular adquirente de imóvel vendido em sede de execução fiscal - a entrega por meios coercivos da fracção autónoma designada pela letra BI correspondente a estacionamento coberto na 6.ª cave – garagem 16, tendo-se na sentença concluído - após ter sido julgada improcedente a excepção de erro na forma de processo e efectuada uma delimitação da competência material dos Tribunais Fiscais no que respeita às várias questões interpretativas que o pedido formulado suscitava – que “a localização da fracção BI é aquela que consta do projecto de alterações que foi apreciado no processo OB/2.../2... da Câmara Municipal de Sintra, ou seja, é a garagem que possui acesso pelo exterior (…) Pelo que a decisão de entregar, por meios coercitivos, outro espaço do prédio que não corresponde à vendida fracção BI deve ser expurgada da ordem jurídica.”. É contra o assim decidido que se insurge a Fazenda Pública (doravante Recorrente), invocando duas ordens de razões - que ficaram enunciadas na delimitação do objecto do recurso nos termos fixados no ponto II - das quais, em seu entender, deve resultar a revogação do julgado. Antes, porém, de proceder a essa apreciação, importa decidir a questão prévia igualmente aí fixada, isto é, da requerida admissão aos autos de um documento apresentado com as alegações de recurso - que sé incluiu “no objecto do recurso” por, pese embora, em bom rigor, esta questão dele não faça parte, sendo admitida essa junção ou acolhidas as ilações que dele pretende que sejam extraídas, tal influirá na apreciação das demais questões que temos de realizar, especialmente no que respeita ao erro de julgamento de facto que está, no essencial, suportada na “documentação” cuja junção foi peticionada. Como este Tribunal Central Administrativo Sul recorrentemente vem julgando, em conformidade com a doutrina e a jurisprudência uniforme do Supremo Tribunal Administrativo, a junção de documentos com as alegações de recurso assume na nossa Lei processual natureza verdadeiramente excepcional, conforme decorre do preceituado nos artigos 423.º, 425.º e 651.º, todos do Código de Processo Civil e dos quais, conjugadamente, se colhe a disciplina relativa à oportunidade/admissibilidade dessa junção. Como a ora relatora deixou escrito em recente acórdão “Estruturando aquela que nos parece ser a regulamentação nesta matéria, elegemos a primeira regra: «Os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da acção ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes» - artigo 423.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC), subsidiariamente aplicável aos nossos autos por força do disposto no artigo 2.º, al. e), do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) - que, aplicada ao tipo de processo em que nos movemos (sem agora dissecar, o que infra faremos, a particular pertinência e tempestividade dessa apresentação atenta a natureza do processo e a atipicidade do conhecimento da questão que esgotou a decisão nele proferido), significa que os documentos devem ser juntos com a petição (artigo 108.º, n.º 3, do CPPT). A esta regra, basilar, admite, porém, o legislador algumas excepções, que julgamos deverem ser agrupadas em dois grupos. O primeiro grupo, dirigido aos incidentes que nesta matéria podem ocorrer em 1ª instância, encontra-se previsto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 423.º já citado: - os documentos - que se destinem a fazer prova dos factos alegados como fundamento da acção ou da defesa – que não tenham sido juntos com o articulado em que foram invocados, podem ainda sê-lo até 20 dias antes da audiência final, ficando neste caso a parte, a menos que prove que não pôde fazer a apresentação no momento oportuno (com o articulado), sujeita a condenação e pagamento de multa pela apresentação tardia; - após o decurso daquele prazo só pode ser admitida a junção aos autos de documentos necessários à prova dos factos alegados cuja apresentação não tenha sido comprovadamente possível realizar até àquele momento ou cuja junção só se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior. O segundo grupo de excepções reporta-se directamente à junção de documentos apenas em sede de recurso jurisdicional, situação incidental regulada no artigo 651.º, n.º 1, do CPC, do qual resulta que as partes podem juntar documentos com as alegações: - nas situações em que a apresentação desses documentos só nessa data - após encerramento de discussão e julgamento - se revelou comprovadamente possível; - nas situações em que essa junção apenas se revelou necessária mercê do julgamento proferido em 1ª instância. O Supremo Tribunal Administrativo, por acórdão proferido em recurso de revista, julgou que «são três, e não dois, os fundamentos excepcionais justificativos da apresentação de documentos com as alegações de recurso: (i) quando os documentos não tenham podido ser apresentados até ao termo do prazo para apresentação das alegações a que se refere o art. 120.º do CPPT (encerramento da discussão da causa na 1.ª instância); (ii) quando os documentos se destinem a provar factos posteriores aos articulados ou a sua junção se tenha tornado necessária, por virtude de ocorrência posterior; (iii) quando a sua apresentação apenas se revele necessária devido ao julgamento proferido em 1ª instância». (Neste sentido, JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, Áreas Editora, 6.ª edição, IV volume, anotação 15 ao art. 279.º, págs. 341 a 344.).».(1) No caso dos autos, o “documento” apresentado é constituído por 4 (quatro) folhas que substanciam correspondência electrónica trocada pelos Serviços de Finanças de Faro com o Serviço de Finanças de Portimão e entre este e o Serviço de Finanças de Sintra, bem como correspondência electrónica entre o Serviço de Finanças de Faro e o particular que requereu a entrega coerciva do imóvel. A Recorrente, aas suas alegações, salienta que o identificado “documento” resultou da necessidade que sentiu de, após ser notificada da decisão recorrida, efectuar uma melhor averiguação e decidir quanto a uma eventual interposição do recurso jurisdicional. Nenhum destes emails deve, por diversas razões, permanecer nos autos. Quanto aos e-mails entre o particular adquirente do bem na execução e o Serviço de Finanças, que constituem praticamente todo o “documento” - 3 (três) folhas – a sua impertinência é manifesta já que, como resulta claramente do seu teor, traduzem-se em correspondência trocada entre Maio e Agosto de 2017, cuja impertinência para o objecto dos autos é absoluta por constituírem mero envio de informações internas sobre o estado dos autos de reclamação ou eventuais tramitações eventualmente a encetar por ambas as partes intervenientes nessa correspondência. Aliás, mesmo que o seu teor não fosse impertinente, bastaria atentar nas datas em que foram emitidos e recebidos – muito anterior ao encerramento da discussão e julgamento em 1ª instância para facilmente se concluir pela sua inadmissibilidade. É manifesto, pois, que tai e-mails não preenchem os pressupostos de direito que supra ficaram identificados, entendendo-se, aliás, insólito e incompreensível que a Recorrente os tenha vindo apresentar. Relativamente ao email trocado entre os Serviços de Finanças de Faro e de Portimão, é igualmente ostensivo que o mesmo não pode ser admitido. Para que cabalmente se compreenda a conclusão que entendemos adiantar e, sobretudo, os fundamentos desta, é imprescindível que centremos a nossa atenção no objecto da causa, no que foi invocado por ambas as partes e no julgamento realizado. Como se denota com relativa facilidade, e já foi salientado, os Reclamantes reagiram a um despacho do órgão de execução fiscal que ordenou a entrega coerciva de um bem com fundamento na sua venda em processo de execução fiscal. Ou seja, inconformados com a afixação de um edital publicitando um despacho determinando a entrega por meios coercivos de um imóvel, os ora Recorridos reagiram alegando que o edital não tinha sido afixado no imóvel objecto de venda mas em bem registado como seu e na sua posse desde o ano 2000 e, consequentemente, que o despacho que determinava a entrega coerciva daquele concreto bem não podia ser executado. Foi com esta delimitação de objecto que o Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé aceitou a presente reclamação e conformou o pedido deduzido, fixando, como questão a decidir, a de saber se efectivamente esse despacho e entrega coerciva do imóvel onde o edital tinha sido fixado podia subsistir na ordem jurídica, designadamente por ser esse o bem efectivamente vendido no âmbito da execução fiscal em referência. Toda a discussão da causa se centrou nesta factualidade e toda a instrução, profundamente desenvolvida, em especial por promoção oficiosa do Tribunal a quo, teve directamente em vista este objectivo e responder àquela questão de facto e de direito. Como igualmente também já deixamos nota, ficou decidido na sentença recorrida que o edital não tinha sido afixado no imóvel vendido e, consequentemente, que o despacho que ordenava a entrega coerciva do imóvel onde o edital tinha sido fixado era ilegal. Da primeira folha do documento junto com as alegações deste recurso resulta que após a sentença - recorde-se, para efeitos de decisão de recorrer ou não da mesma -, o Serviço de Finanças terá enviado um pedido ao serviço de Finanças de Portimão, e este ao de Sintra, para confirmarem se existia uma “fracção não titulada por terceiros, com acesso pelo exterior, na 6ª cave, tal como consta na decisão do proc 285/177BELLE”. Tendo o Serviço de Finanças de Sintra informado que “Existe efectivamente uma fracção na 6ª cave do prédio em causa (…), com acesso pelo exterior, a qual se nos afigura ser correspondente à que se apresenta na Tela da Planta do Piso – 6 do lote 1…,conforme resulta da consulta da certidão emitida pela Câmara Municipal de Sintra em 09/07/10 (com referência ao PROC OB200… da CM SINTRA) e arquivada neste SF como sendo a que se encontra inscrita na matriz predial urbana da freg. De A... – Mem Martins sob o artigo 7…- GARAGEM 17 (BJ), em nome do executado. (…) importa referir que, no entanto, salvo melhor opinião, não é possível entender como se chegou à conclusão de que a fracção vendida (BI) é aquela que consta do projecto de alterações que foi apreciado no Processo OB/2.../2... da Câmara Municipal de Sintra, ou seja, a garagem que possui acesso pelo exterior, pois na referida tela a única fracção com acesso directamente do exterior naquele piso é a correspondente à fracção Garagem 17 (BJ).». Ora, como está bem de ver, e cingindo-nos agora à questão da admissibilidade da junção deste “documento”, importa concluir que o mesmo traduz apenas a interpretação de plantas juntas aos autos a pedido do Tribunal a quo durante a instrução do processo e por este criticamente apreciadas, vertidas, em termos de factos relevantes, no probatório e sobre os quais efectuou o seu julgamento. Ou seja, o alegado documento cuja junção vem requerida não se destina a provar qualquer facto superveniente nem se revelou necessário em virtude do julgamento feito, uma vez que o Tribunal tinha já elegido a questão ou objecto da causa e durante largos meses instruiu todo o procedimento no sentido de a decidir através da prova que, inclusive, oficiosamente determinou que fosse junta aos autos. Tinha a Recorrente, por essa razão, conhecimento da importância dos documentos juntos, de que oportunamente lhe foi dado conhecimento e sobre os quais se pronunciou, sendo sobre esses mesmos documentos que se debruça “o entendimento de dois funcionários do Serviço de Finanças de Sintra” (que alegadamente se terão deslocado ao local após a prolação da sentença). Em suma, tendo o Tribunal a quo enunciado como questão nuclear do processo a de saber se o edital publicitando o despacho determinativo de entrega coerciva de um determinado imóvel e a efectivação desta devia permanecer na ordem jurídica ou não, neste último caso, por ter sido afixado e destinar-se à entrega de um imóvel que não tinha sido o imóvel vendido e nesse sentido realizado oficiosamente as diligências de prova para apuramento da factualidade pertinente a essa decisão, nas quais as plantas assumiram um papel relevantíssimo, não pode agora a Recorrente pretender que seja admitida a junção aos autos de um “documento”, vulgo, email que, como dissemos, apenas consubstancia uma interpretação do Serviço de Finanças de Sintra quanto aos documentos constantes do processo, analisados pelo Tribunal a quo e relevados no seu julgamento. Donde, não se destinando o documento a prova de qualquer facto, muito menos superveniente ao encerramento do julgamento, nem resultando a junção desse documento pertinente em virtude do julgamento realizado em 1ª instância, é de concluir pela inadmissibilidade legal da sua junção com as alegações de recurso jurisdicional, por não serem as circunstâncias de facto em causa passiveis de se subsumir a qualquer uma das situações ou hipóteses que o legislador excepcionalmente consagrou para efeito dessa admissibilidade neste momento (artigo 651.º do CPC). E, em conformidade, será, a final, ordenado desentranhamento do documento presentado e a apresentante/Recorrente condenada em custas pelo incidente anómalo a que deu causa, nos termos do artigo 527.º do CPC e 7.º n.º 4 do Regulamento das Custas Processuais (RCP). 4.2. Posto isto, enfrentemos agora as duas questões suscitadas no recurso, começando pela questão da nulidade da sentença por alegada contradição entre os fundamentos e a decisão. Como é sabido, e pacífico, a verificação da nulidade invocada, com assento legal no preceituado no artigo 125.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), depende da existência de uma efectiva contradição entre os pressupostos de facto e de direito do julgamento e a decisão final adoptada. Ou seja, se os fundamentos que são invocados pelo Tribunal conduzem logicamente a uma determinada solução e não foi essa a adoptada a final pelo julgador, há que concluir existir contradição entre os fundamentos e a decisão. No caso concreto, colocado perante a questão de saber se o edital que continha o despacho que determinava a entrega efectiva da fracção vendida por meios tinha sido afixado na fracção vendida, aduziu o Meritíssimo Juiz o seguinte raciocínio: Em causa, nos autos, está, então, a questão de saber se o local onde foi afixado o edital corresponde, ou não, à vendida fracção BI. (…) No caso dos autos, resulta provado que em 1 de Junho de 1999, com base no projecto de construção n.º 7.../93, aprovado pela Câmara Municipal de Sintra em 2 de Dezembro de 1993, o representante da Sociedade ...., relativamente ao “prédio urbano designado pelo lote n.º 1…, sito em T..., freguesia de A... Mem Martins, concelho de Sintra, descrito na Primeira Conservatória do Registo Predial de Sintra sob o n.º 1...”, estabeleceu e constituiu o seu regime de propriedade horizontal, nos termos do qual a fracção BI, destinada à garagem 16, e as fracções AP e AQ, destinadas aos parqueamentos 38 e 29, se situam na sexta cave – cfr. ponto 2 do probatório. Das três plantas do piso -6 que foram recolhidas na instrução dos presentes autos, apenas a planta constante do projecto de alterações que foi apreciado no processo OB/2.../2... da Câmara Municipal de Sintra, prevê a garagem 16 (que possui agora acesso pelo exterior e uma arrecadação mais pequena) e os lugares de parqueamento 38 e 39 – cfr. ponto 6 a 8 do probatório, maxime o 7. Ora, uma vez que a constituição da propriedade horizontal do edifício em crise nos autos ocorreu por negócio jurídico e não há notícia da sua alteração, por escritura pública, com o acordo de todos os condóminos, como exige a lei, nos apontados termos, para este Tribunal a localização da fracção BI é aquela que consta do projecto de alterações que foi apreciado no processo OB/2.../2... da Câmara Municipal de Sintra, ou seja, é a garagem que possui acesso pelo exterior. Pelo que a decisão de entregar, por meios coercitivos, outro espaço do prédio que não corresponde à vendida fracção BI deve ser expurgada da ordem jurídica.”. Em suma, o Tribunal a quo julgou ilegal o despacho objecto de reclamação por ter concluído, face aos factos apurados, que a fracção BI – bem vendido – correspondia à garagem 16 que possui acesso pelo exterior e uma arrecadação mais pequena - e que o bem cuja entrega se determinara por meios coercivos e onde fora afixado o edital publicitando aquele despacho e cuja entrega se pretendia efectivar correspondia aos lugares de parqueamento 38 e 39. Ponderada a questão apreciada e os pressupostos de facto e de direito de que partiu, não se vê que haja qualquer contradição com a decisão final. Acresce que, contrariamente ao que vem invocado nas conclusões a) a d), das alegações, também não resulta dos “factos não provados” qualquer contradição com os factos apurados nem que contenda com o silogismo perfilhado. Na verdade, para além de não se dever perder de vista que os factos não provados apenas traduzem uma ausência de prova absoluta quanto ao neles atestado (e não o seu contrário), o certo é que o Tribunal a quo apenas se limitou a declarar que não se provara que o edital tinha sido afixado na fracção “BI”, fracção que foi vendida (fracção vendida), o que está, de resto, em conformidade com o facto dado como provado sob o n.º 14 (de que resulta que o Edital foi afixado na garagem situada na 6ª cave identificada no portão sob os n.ºs 38 e 39) e com o sentido da decisão. Assim, e considerando que o que é relevante para efeitos de julgar verificada a nulidade por contradição entre a decisão e os fundamentos é a a inexistência do necessário silogismo logico apontado, não há que concluir no caso sub judice pela sua verificação, não podendo, com este fundamento, proceder o recurso jurisdicional. 4.3. Questão distinta é a de saber se a sentença recorrida, ainda que formalmente válida, porque observadas “as regras próprias da sua elaboração e estruturação” e sem ter “violado o conteúdo e limites do poder à sombra da qual” foi decretada(2) errou no julgamento que efectuou porque decidiu sem ter apurados todos os factos necessários à decisão, sem ter realizado todas as diligências de prova que se revelavam pertinentes, porque valorou mal a prova produzida (declarando como provados factos para os quais não existe prova nos autos ou como não provados factos para os quais existe prova no processo) ou porque o Tribunal subsumiu erradamente os factos apurados ao direito (errou na selecção ou interpretação das normas jurídicas convocadas). No caso concreto não cremos que esse erro de julgamento tenha sido suscitado em todas as vertentes referidas nem, naquelas em que foi, deva ser julgado como verificado. Desde logo, quanto ao erro de julgamento de facto, de salientar que Recorrente não aponta nenhum facto que tenha sido fixado no julgamento e relativamente ao qual não haja prova bastante para o declarar como provado ou como não provado, razão pela qual nem se trata sequer de ponderar nesta sede a existência de um deficiente cumprimento do preceituado no artigo 640.º do Código de Processo Civil. Relativamente à insuficiência de facto para uma decisão conscienciosa da causa, encontra-se o mesmo exclusivamente suportado na declaração constante no “documento cuja junção se requereu aos autos” e na alegação da incerteza que no futuro poderá decorrer de eventuais penhoras ou vendas que venham a ser realizadas da fracção “BJ”. Neste conspecto importa começar por salientar que o documento em referência não foi admitido, pelo que nunca poderia fundar o erro de julgamento. Acresce que, mesmo que este Tribunal pondere – e admite-se, no limite, que o possa fazer, como se faz – essa “declaração” enquanto alegação conclusiva de recurso, o resultado a que se chega é precisamente o inverso e serve apenas para confirmar o julgamento que foi realizado, uma vez que a “declaração dos dois funcionários do serviço de Finanças de Sintra”, subscritas pela Recorrente também nos artigos 11.º e 12.º, vão exactamente no sentido de que “existe uma fracção na 6.º cave do prédio em causa, com acesso pelo exterior (…) titulada pela executada, não ocupada por terceiros, mas não correspondente ao bem vendido” (…)” antes correspondendo à fracção Garagem 17 (BJ).». Em suma, esta alegação não contende com o decidido, apontando indiciariamente no sentido de, eventualmente, o bem objecto de venda ter sido mal identificado no processo de execução. Realçamos, de novo, como ficou exarado de forma irrepreensível na decisão recorrida, e a Administração Tributária não contesta, que o que estava em causa nos autos era saber se o local onde foi afixado o edital e cuja entrega coerciva se determinava correspondia, ou não, à vendida fracção BI. No sentido de dar resposta a esta questão, o Tribunal a quo começou por fazer um enquadramento jurídico, salientando que em conformidade com o preceituado no artigo 1417.º, n.º 1, do Código Civil, a propriedade horizontal pode ser constituída por negócio jurídico, usucapião, decisão administrativa ou decisão judicial, proferida em acção de divisão de coisa comum ou em processo de inventário e que o título constitutivo da propriedade horizontal deve especificar as partes do edifício correspondentes às várias fracções, por forma que estas fiquem devidamente individualizadas – artigo 1418.º, n.º 1, primeira parte, do mesmo diploma legal -, sendo que, com excepção da junção, numa só, de duas ou mais fracções contíguas, do mesmo edifício, o título constitutivo da propriedade horizontal pode ser modificado por escritura pública, havendo acordo de todos os condóminos – artigo 1419.º, n.º 1, também do Código Civil. Mais salientou que nos termos do preceituado no artigo 59.º, n.º 1, do Código do Notariado, os instrumentos de constituição da propriedade horizontal só podem ser lavrados se for junto documento, passado pela Câmara Municipal, comprovativo de que as fracções autónomas satisfazem os requisitos legais, sendo que, tratando-se de prédio construído para transmissão em fracções autónomas, por força do preceituado no n.º 2 do mesmo preceito legal, aquele documento pode ser substituído pela exibição do respectivo projecto de construção e, sendo caso disso, dos posteriores projectos de alteração aprovados pela Câmara Municipal. E, por fim, quanto à modificação da propriedade horizontal, que dispunha o artigo 60.º, n.º 1, do Código do Notariado que os instrumentos de modificação do título constitutivo da propriedade horizontal que importem alteração da composição ou do destino das respectivas fracções só podem ser lavrados se for junto documento camarário comprovativo de que a alteração está de acordo com os correspondentes requisitos legais, documento dispensável apenas na situação prevista no respectivo n.º 2, isto é, no caso de a modificação exigir obras de adaptação, situação em que é suficiente a exibição do projecto devidamente aprovado. Foi partindo deste enquadramento jurídico, não contestado e que ´para nós igualmente se nos afigura irrepreensível, que o Meritíssimo Juiz avançou para a subsunção dos factos apurados ao direito, realçando, em especial, por um lado, que em 1 de Junho de 1999, com base no projecto de construção n.º 7.../93, aprovado pela Câmara Municipal de Sintra em 2 de Dezembro de 1993, o representante da Sociedade ...., relativamente ao “prédio urbano designado pelo lote n.º 1…, sito em T..., freguesia de A... Mem Martins, concelho de Sintra, descrito na Primeira Conservatória do Registo Predial de Sintra sob o n.º 1...”, estabeleceu e constituiu o seu regime de propriedade horizontal, nos termos do qual a fracção BI, destinada à garagem 16, e as fracções AP e AQ, destinadas aos parqueamentos 38 e 29, se situam na sexta cave e, por outro lado, que das três plantas do piso -6 que foram recolhidas na instrução dos presentes autos, apenas a planta constante do projecto de alterações que foi apreciado no processo OB/2.../2... da Câmara Municipal de Sintra, prevê a garagem 16 (que possui agora acesso pelo exterior e uma arrecadação mais pequena) e os lugares de parqueamento 38 e 39 (conforme, respectivamente, factos vertidos sob os n.ºs 2 e 6 a 8 dos factos dados como provados no ponto III supra). Conclui então o Tribunal que, “uma vez que a constituição da propriedade horizontal do edifício em crise nos autos ocorreu por negócio jurídico e não há notícia da sua alteração, por escritura pública, com o acordo de todos os condóminos, como exige a lei, nos apontados termos, para este Tribunal a localização da fracção BI é aquela que consta do projecto de alterações que foi apreciado no processo OB/2.../2... da Câmara Municipal de Sintra, ou seja, é a garagem que possui acesso pelo exterior” não havendo, pois, fundamento, para que “a decisão de entregar, por meios coercitivos, outro espaço do prédio que não corresponde à vendida fracção BI” deva permanecer na ordem jurídica. Sem se insurgir directa nem eficazmente contra o assim decidido, a Recorrente revela de forma clara as verdadeiras razões que a determinaram a recorrer e que identifica como “a alegada incerteza jurídica e eventuais violações do direito de propriedade que poderão decorrer de igualmente eventuais e futuras penhoras e/vendas que venha a efectuar em processos em que seja a mesma a sociedade executada. Acontece, porém, como a Recorrente bem sabe, que aos Tribunais cabe decidir as questões concretas que em cada processo lhe são colocadas pelo respeito dos factos e na melhor aplicação do direito. Foi, salvo melhor opinião, o que nos presentes autos foi realizado, decidindo o Tribunal a quo a questão concreta, o litígio que lhe foi submetido pelos Reclamantes, atendendo a todas as alegações de facto formuladas por ambas as partes e diligenciando, de forma assaz impressionante e oficiosamente, pela obtenção de todos os elementos documentais – únicos admissíveis atenta a natureza dos factos em apreço – que lhe permitissem, com segurança e dentro dos limites que o seu poder-dever e o objecto dos autos lhe impunham que fossem observados (aí residindo, seguramente, a razão de a Administração Tributária nunca ter adiantado que outras diligências ou documentos se mostrariam pertinentes). Serve o que fica exposto para que fique claro que ao Tribunal a quo não cabia apurar que outros bens podem ou não a vir a ser penhorados e/ou vendidos na execução fiscal em apreço ou em outras execuções fiscais - designadamente no que respeita à fracção “BJ” - em que seja ou venha a ser executada a sociedade executada, nem identificar ou promover neste processo quaisquer diligências que nesses processos de execução devem ser feitas e que apenas pela Administração Tributária aí devem ser realizadas, sem prejuízo de, posteriormente, em cada momento e processo, sendo caso disso, aos Tribunais caber sindicar e decidir da sua validade ou não. É, pois, de julgar improcedente o recurso jurisdicional interposto pela Fazenda Pública, ao que, no dispositivo do presente acórdão, se determinará. Face ao exposto, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em: - Ordenar o desentranhamento do documento junto com as alegações de recurso jurisdicional; - Negar provimento ao recurso jurisdicional interposto pela Fazenda Pública, mantendo, em conformidade, a sentença recorrida na ordem jurídica. Condenar a Fazenda Pública nas custas do incidente reportado à junção indevida de documentos em sede de instância recursória e nesta instância, fixando-se, quanto àquele primeiro, a taxa de justiça em 1 UC. Registe e notifique.
Lisboa, 16 de Setembro de 2019 (Anabela Russo) (Vital Lopes) (Cristina Flora)
---------------------------------------------------------------------------------------------------- (1) Cfr. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 8-6-2017, proferido no processo n.º 7915/14; o acórdão do Pleno do Supremo Tribunal Administrativo a que se faz referência no texto do nosso acórdão data de 27-5-2015, tendo sido proferido no processo n.º 570/14. Ambos os arestos estão integralmente disponíveis em www.dgsi.pt (2) Acórdão de 5 de Julho de 2017, proferido no processo n.º 452/17, integralmente disponível em www.dgsi.pt |