Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 11810/15 |
| Secção: | CA-2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 02/12/2015 |
| Relator: | HELENA CANELAS |
| Descritores: | CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL – PRAZO – RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA |
| Sumário: | I – O processo de contencioso pré-contratual é um processo especial (principal) e urgente destinado à impugnação de atos administrativos relativos à formação de contratos de empreitada e concessão de obras públicas, de prestação de serviços e de fornecimento de bens, incluindo do programa, do caderno de encargos ou de qualquer outro documento conformador do procedimento de formação daqueles contratos. II – O processo de contencioso pré-contratual rege-se, nos termos do disposto no artigo 100º nº 1 do CPTA, pelo disposto na secção II do Título IV do CPTA (compreendendo assim, as disposições insertas nos artigos 100º a 103º), e subsidiariamente, pelo disposto na secção I do capítulo II do título III (ou seja, pelas disposições insertas nos artigos 50º a 65º) e nos termos do disposto no artigo 102º nº 1 do CPTA obedece à tramitação estabelecida no capítulo III do título III (compreendendo assim as disposições insertas nos artigos 78º a 92º), ressalvando-se todavia o preceituado nos nºs 2 a 5 daquele artigo 102º. III – De harmonia com o nº 2 deste artigo 102º do CPTA são os seguintes prazos a observar no processo de contencioso pré-contratual: - 20 dias para a contestação e para as alegações, quando estas tenham lugar (alínea a)); - 10 dias para a decisão do juiz ou relator, ou para este submeter o processo a julgamento (alínea b)); - 5 dias para os restantes casos (alínea c)) IV – Se é certo que no âmbito do meio processual «ação administrativa especial» o prazo a observar na reclamação para a conferência prevista no artigo 27º nº 2 do CPTA seja o prazo supletivo geral de 10 dias previsto no nº 1 do artigo 29º do Código, na falta de prazo específico previsto para o efeito, já não é assim no âmbito do meio processual «processo de contencioso pré-contratual» para o qual o prazo supletivo a observar é o de 5 dias referido na alínea c) do nº 2 do artigo 102º do CPTA. |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO O SERVIÇO DE SAÚDE DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA, EPE (SESARAM, EPE) (devidamente identificado nos autos), Réu no Processo de Contencioso Pré-contratual (Proc. nº 363/12.5BEFUN) instaurado no Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal pela S…………., SA. (devidamente identificada nos autos) inconformado com o despacho de 27/11/2014 proferido pelo Mmº Juiz daquele Tribunal pelo qual não foi admitida, com fundamento em extemporaneidade, a reclamação para a conferência que o mesmo deduziu da sentença proferida nos autos em 31/10/2014 (a fls. 667 ss.), vem dele interpor o presente recurso jurisdicional, pugnando dever ser revogada a decisão recorrida e substituída por outra que admita a reclamação para a conferência por tempestiva. Nas suas alegações o aqui Recorrente formula as seguintes conclusões nos seguintes termos: «A) O presente recurso vem interposto da decisão proferida pelo M.mo Juiz a quo, proferida a 27 de Novembro de 2014, que não admitiu a reclamação para a conferência da sentença proferida no âmbito dos presentes autos, por manifesta extemporaneidade da referida reclamação, fundamentando esta decisão com o facto do ora Recorrente ter sido notificado da sentença em 10/11/2014 (dia útil seguinte ao terceiro dia posterior ao do registo), e que a reclamação para a conferência foi enviada a este Tribunal em 24/11/2014, sucedendo que no âmbito dos processos de contencioso pré-contratual o prazo processual para que seja deduzida a reclamação para a conferência é de 5 dias, nos termos do art. 102.°, n.° 2, alínea e), do CPTA, tendo o prazo para a reclamação findado a 17/11/2014; B) Pelo presente recurso, pretende o Recorrente a revogação da decisão, na medida em que a mesma incorre em erro de julgamento, por errada aplicação do direito; C) Por sentença proferida a fls. 667 a 670 dos autos, por Juiz Singular, atribuiu-se um valor indemnizatório à S…………..Portugal, S.A., autora dos presentes autos. D) Valor indemnizatório esse com o qual a ora Recorrente não concordou, pretendendo reclamar para a Conferência e, quiçá, dependendo da decisão, recorrer para este Venerando Tribunal; E) A sentença foi proferida por juiz singular, ao abrigo das disposições constantes do artigo art. 40.°, n.° 3, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e art. 27.°, n.° 1, alínea i), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA); F) Considerando a Jurisprudência firmada quanto a esta questão [Acórdãos do Egrégio Supremo Tribunal Administrativo, proferido pelo pleno da secção de contencioso administrativo, no âmbito do processo nº 0420/12, a 05-06-2012; e o proferido pela 1ª secção de contencioso administrativo, no âmbito do processo n.° 01360/13, a 05-12-20 13 (in http:/www.dgsi.pt/jsta.nst)], o ora Recorrente apresentou reclamação para a conferência, nos termos do artigo 27.°, n.° 2 do CPTA, a 24 de Novembro de 2014; G) Reclamação essa que não foi admitida, por extemporânea, nos termos da aI. e) do n.° 3 do artigo 102.° do CPTA; F) Neste sentido, o Tribunal a quo interpretou mal o direito, aplicando-o erroneamente, inquinando a sua decisão em erro de julgamento de direito; G) Como é jurisprudência assente, não obsta à aplicação do nº 2 do art° 27.° a natureza urgente do processo, uma vez que o n.° 2 do art.° 40.° do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) não distingue entre acções administrativas especiais urgentes e não urgentes e os arts. 100.º n.° 1 e 102.° n.° 1, ambos do CPTA, remetem para a tramitação e normas aplicáveis às acções administrativas especiais; J) Assim sendo, como é, o prazo da reclamação para a conferência é de 10 dias, pois tem aplicação o art.° 29.°, n.° 1 do CPTA, e não o artigo 102.°, n.° 3, al. e); K) Como se pode ler no Acórdão n.° 3/2014, do Egrégio Supremo Tribunal Administrativo, publicado no Diário da República, 1.ª Série, nº 199, de 15 de Outubro de 2014, proferido a 26-06-2014, no âmbito do Processo n° 1831/13: “Se, por razões válidas, entendermos que a reclamação — apesar de ter sido interposta para além de dez dias era admissível, então, no momento em que foi interposta não havia trânsito em julgada”. L) Também o Acórdão do Venerando Tribunal Central Administrativo Sul, proferido no âmbito do Processo n.° 08481/12, a 02/07/2013, afirma que, e transcreve-se: “Mas, a decisão ora recorrida foi proferida na 1° instância apenas pelo Mm° juiz relator da formação imperativamente prevista no cit. art. 40°n° 3 do ETAF no quadro da utilização expressa da faculdade conferida ao juiz relator pelo art.º 27°- 1-al. j) do CPTA (“decisão sumária”). M) Sem prejuízo do que se vem dizendo, por outro lado, por Despacho de 19 de Fevereiro de 2014, proferido a fls. 440-456 dos presentes autos, o M.mo Juiz Relator decidiu pela verificação de uma situação de impossibilidade absoluta impeditiva da satisfação dos interesses da Autora, efetuando a convolação do pedido anulatório formulada por esta, em processo indemnizatório, mediante a modificação objetiva da instância, nos termos do artigo 102°, nº 5 do CPTA; N) De acordo com o referido preceito, os trâmites processuais passam a obedecer ao previsto no artigo 45.° do CPTA, que está integrado no Título II do CPTA, que diz respeito à acção administrativa comum, pelo que passa a se observar este trâmite processual; O) Aplicando-se, assim, os respetivos prazos processuais gerais; P) A decisão de que ora se recorre padece, pois, de erro de julgamento de direito, por não ter feito uma correcta interpretação e aplicação das normas e princípios estabelecidos quanto aos prazos da reclamação para a conferência, no âmbito da convolação operada e da consequente modificação objetiva da instância; Q) O ora Recorrente foi notificado da sentença de fls. 667 a 670 dos autos, por Juiz Singular, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 27°, n.° 1, al. i) do CPTA, a 10 de Novembro de 2014, pelo que tinha a possibilidade de reclamar para a Conferência no prazo de 10 dias, nos termos do art.° 29.°, nº 1 do CPTA, ou seja, até 20 de Novembro de 2014; R) Tendo a reclamação para a Conferência foi enviada para o Tribunal a quo no dia 24 de Novembro, isto é, no 2.° dia útil subsequente ao termo do prazo; S) De acordo com o n.° 5 do artigo 139.° do Código do Processo Civil, aplicável ex vi artigo 1º do CPTA, independentemente de justo impedimento, pode o ato ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, como foi o caso; T) Assim, a decisão do M.mo Juiz a quo está eivada de “…erro de julgamento, de direito…” que “...somente pode ser banido pela via do recurso e, verificando-se, tem por consequência a revogação da decisão recorrida” (in Acórdão do Venerando Tribunal Central Administrativo Sul, de 26-02-2013, proferido no âmbito do processo n.° 06102/12 – www.dgsi.pt); U) Também o Acórdão deste Venerando Tribunal, de 12-04-2011, proferido no âmbito do processo n.° 045 10/1 1 (in www.dgsi.pt) entendeu que “O erro de julgamento é espécie completamente diferente. O juiz disse o que queria dizer, mas decidiu mal, decidiu contra lei expressa (..). Está errado o julgamento. Contrariamente ao erro material ao qual se aplico o regime previsto no art°. 667, do C.P.Civil, quanto ao erro de julgamento, de direito ou de facto, somente pode ser banido pela via do recurso”.» Notificada a Recorrida contra-alegou (fls. 785 ss), pugnando pela improcedência do recurso. * II. DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO (das questões a decidir) Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC novo (aprovado pela Lei n.º 41/013, de 26 de Junho), ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA, a questão a decidir é a de saber se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, ao não admitir pelo despacho recorrido, de 27/11/2014, com fundamento em extemporaneidade, a reclamação para a conferência que o recorrente deduziu da sentença proferida nos autos em 31/10/2014. * III. FUNDAMENTAÇÃO~ Da decisão recorrida Pelo despacho recorrido, de 27/11/2014, proferido pelo Mmº Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal no Processo de Contencioso Pré-contratual (Proc. nº 363/12.5BEFUN) não foi admitida, com fundamento em extemporaneidade, a reclamação para a conferência que o recorrente, réu naquele processo deduziu da sentença proferida nos autos em 31/10/2014 (a fls. 667 ss.), despacho cujo teor é o seguinte, que se transcreve: «A Entidade Demandada apresenta reclamação para a conferência da sentença proferida pelo Juiz singular, a fls. 667-670 dos autos. Vejamos. A Entidade Demandada foi notificada da sentença em 10/11/2014 (dia útil seguinte ao terceiro dia posterior ao do registo), cfr. fls. 674 dos autos. A reclamação para a conferência foi enviada a este Tribunal em 24/11/2014, cfr. fls. 678 dos autos. Sucede que no âmbito dos processos de contencioso pré -contratual o prazo processual para que seja deduzida a reclamação para a conferência é de 5 dias, vide art. 102.º, n.º 2, alínea c), do CPTA. Pelo que o mesmo findou a 17/11/2014, sendo manifesta a extemporaneidade da apresentação da reclamação pela Entidade Demandada. Com base no supra exposto não admito a reclamação apresentada. Custas do incidente pela Entidade Demandada que se fixam em 1 UC. Notifique.» ~ Da tese do recorrentePugna o recorrente pela revogação da decisão recorrida com substituição por outra que considere tempestiva a reclamação para a conferência e assim a admita, sustentando, em suma que pela sentença de que pretendeu reclamar para a conferência foi atribuído um valor indemnizatório à autora dos autos; que tal sentença foi proferida por juiz singular, ao abrigo das disposições constantes do artigo art. 40.°, n.° 3, do ETAF e art. 27.°, n.° 1, alínea i) do CPTA; que considerando a Jurisprudência firmada quanto a esta questão pelos Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 05-06-2012 no Proc. nº 0420/12, e de 05-12-2013 no Proc. n.° 01360/13, apresentou reclamação para a conferência, nos termos do artigo 27.°, n.° 2 do CPTA, a 24 de Novembro de 2014; que ao não admitir a Reclamação por a ter considerado extemporânea, nos termos da aI. e) do n.° 3 do artigo 102.° do CPTA o Tribunal a quo interpretou mal o direito, aplicando-o erroneamente, inquinando a sua decisão em erro de julgamento de direito; que é jurisprudência assente que não obsta à aplicação do nº 2 do art° 27.° a natureza urgente do processo, uma vez que o n.° 2 do art.° 40.° do ETAF não distingue entre acções administrativas especiais urgentes e não urgentes e os arts. 100.º n.° 1 e 102.° n.° 1, ambos do CPTA, remetem para a tramitação e normas aplicáveis às acções administrativas especiais; que assim sendo o prazo da reclamação para a conferência é de 10 dias, por tem aplicação o art.° 29.°, n.° 1 do CPTA, e não o artigo 102.°, n.° 3, al. e); que como se pode ler no Acórdão n.° 3/2014, do Supremo Tribunal Administrativo, de 26-06-2014, no Proc. n° 1831/13: “Se, por razões válidas, entendermos que a reclamação — apesar de ter sido interposta para além de dez dias era admissível, então, no momento em que foi interposta não havia trânsito em julgada”; que também o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 02/07/2013, no Proc. n.° 08481/12, afirma que “Mas, a decisão ora recorrida foi proferida na 1° instância apenas pelo Mm° juiz relator da formação imperativamente prevista no cit. art. 40°n° 3 do ETAF no quadro da utilização expressa da faculdade conferida ao juiz relator pelo art.º 27°- 1-al. j) do CPTA (“decisão sumária”). Como estabelece o n° 2 do citado artº. 27°, o assim decidido pelo relator não é logo sindicável através de recurso para tribunal superior, mas sim através de reclamação para a conferência do próprio tribunal no prazo referido no art. 29º-nº 1 do CPTA”; que por outro lado, por Despacho de 19 de Fevereiro de 2014, proferido a fls. 440-456 dos autos, o M.mo Juiz Relator decidiu pela verificação de uma situação de impossibilidade absoluta impeditiva da satisfação dos interesses da Autora, efetuando a convolação do pedido anulatório formulada por esta, em processo indemnizatório, mediante a modificação objetiva da instância, nos termos do artigo 102°, nº 5 do CPTA; que de acordo com o referido preceito, os trâmites processuais passam a obedecer ao previsto no artigo 45.° do CPTA, que está integrado no Título II do CPTA, que diz respeito à acção administrativa comum, pelo que passa a se observar este trâmite processual aplicando-se, assim, os respetivos prazos processuais gerais e que assim a decisão recorrida padece de erro de julgamento de direito, por não ter feito uma correcta interpretação e aplicação das normas e princípios estabelecidos quanto aos prazos da reclamação para a conferência, no âmbito da convolação operada e da consequente modificação objetiva da instância; que o Recorrente foi notificado da sentença proferida por Juiz Singular, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 27°, n.° 1, al. i) do CPTA, a 10 de Novembro de 2014, pelo que tinha a possibilidade de reclamar para a Conferência no prazo de 10 dias, nos termos do art.° 29.°, nº 1 do CPTA, ou seja, até 20 de Novembro de 2014; que tendo a reclamação para a Conferência sido enviada para o Tribunal a quo no dia 24 de Novembro, isto é, no 2.° dia útil subsequente ao termo do prazo; que de acordo com o n.° 5 do artigo 139.° do CPC, aplicável ex vi artigo 1º do CPTA, independentemente de justo impedimento, pode o ato ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, como foi o caso. ~ Da análise e apreciação da questão a decidirA sentença relativamente à qual o recorrente pretendeu deduzir reclamação para a conferência a que alude o artigo 27º nº 2 do CPTA, e que não foi admitida pelo despacho recorrido, foi proferida em Processo de Contencioso Pré-contratual previsto e regulado nos artigos 100º ss. do CPTA. Trata-se de um processo especial (principal) e urgente destinado à impugnação de atos administrativos relativos à formação de contratos de empreitada e concessão de obras públicas, de prestação de serviços e de fornecimento de bens, incluindo do programa, do caderno de encargos ou de qualquer outro documento conformador do procedimento de formação daqueles contratos – é o que decorre do disposto nos artigos 36º nº 1 alínea b), 100º nºs 1 e 2 e 101º do CPTA. Meio processual que, nos termos do disposto no artigo 100º nº 1 do CPTA se rege pelo disposto na secção II do Título IV do CPTA (compreendendo assim, as disposições insertas nos artigos 100º a 103º), e subsidiariamente, pelo disposto na secção I do capítulo II do título III (ou seja, pelas disposições insertas nos artigos 50º a 65º) e que nos termos do disposto no artigo 102º nº 1 do CPTA obedece à tramitação estabelecida no capítulo III do título III (compreendendo assim as disposições insertas nos artigos 78º a 92º), ressalvando-se todavia o preceituado nos nºs 2 a 5 daquele artigo 102º. Ora o nº 2 deste artigo 102º do CPTA estipula que os seguintes prazos a observar no processo de contencioso pré-contratual: - 20 dias para a contestação e para as alegações, quando estas tenham lugar (alínea a)); - 10 dias para a decisão do juiz ou relator, ou para este submeter o processo a julgamento (alínea b)); - 5 dias para os restantes casos (alínea c)). Entendeu o Mmº Juiz do Tribunal a quo que o prazo a observar para a dedução de reclamação para a conferência (a que alude o artigo 27º nº 2 do CPTA) da sentença proferida nos presentes autos de Processo de Contencioso Pré-Contratual é o prazo de 5 dias previsto na alínea c) do nº 2 do artigo 102º do CPTA. E bem. É que não há dúvida que aquela norma estabelece um prazo especial, mais curto, específico para os processos de contencioso pré-contratual, estabelecido em face do seu caracter urgente por efeito da natureza dos interesses em causa. A qual afasta, assim, o prazo supletivo geral de 10 dias previsto no artigo 29º nº 1 do CPTA. Assim, se é certo que no âmbito do meio processual “ação administrativa especial” o prazo a observar na reclamação para a conferência prevista no artigo 27º nº 2 do CPTA seja o prazo supletivo geral de 10 dias previsto no nº 1 do artigo 29º do Código, na falta de prazo específico previsto para o efeito, já não é assim no âmbito do meio processual “processo de contencioso pré-contratual” para o qual o prazo supletivo geral a observar (quando outro não esteja especialmente previsto na lei) é o de 5 dias referido na alínea c) do nº 2 do artigo 102º do CPTA. Importando evidenciar que os Acórdãos citados pelo recorrente não contendem com tal conclusão, já que daqueles, os que foram proferidos no âmbito de processos de contencioso pré-contratual (designadamente os Acórdãos do STA de 05-06-2012, no Proc. nº 0420/12, e de 05-12-2013, no Proc. n.° 01360/13, disponíveis in, www.dgsi.pt/jsta) que são os que relevarão para o presente caso, não se debruçaram sobre a questão de saber qual o prazo a observar, se o de 10 dias previsto no artigo 29º do CPTA se o de 5 dias previsto na alínea c) do nº 2 do artigo 102º do CPTA. Por outro lado, a circunstância de a sentença proferida nos autos, de que o aqui recorrente pretendia deduzir reclamação para a conferência, ter procedido à fixação de indemnização à autora, nos termos do artigo 102º nº 5 do CPTA, operando-se assim a modificação objetiva da instância a que alude o artigo 45º do CPTA, para que remete aquele nº 5 do artigo 102º, não altera a natureza do processo, que constitua a ser um processo de contencioso pré-contratual. Veja-se, a título exemplificativo, os Acórdãos do STA de 04/12/2012, Proc. 0992/12; de 30/09/2009, Proc. 0634/09; de 16/12/2010, Proc. 0648/10, disponíveis in www.dgsi.pt/jsta, que versando sobre questões atinentes à fixação da indemnização no quadro da previsão do artigo 102º nº 5 do CPTA foram proferidos no âmbito de processos de contencioso pré-contratual. Assim, e pelo exposto, a reclamação para a conferência, a que alude o artigo 27º nº 2 do CPTA, de sentença proferida em Processo de Contencioso Pré-Contratual que fixou uma indemnização à autora no quadro da previsão do artigo 102º nº 5 do CPTA, encontra-se sujeita ao prazo de 5 dias previsto na alínea c) do nº 1 do artigo 102º do CPTA. Pelo que não merece provimento o presente recurso, devendo ser mantido o despacho recorrido que assim entendendo, não admitiu a reclamação para a conferência com fundamento em extemporaneidade. ** IV. DECISÃONestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal em negar provimento ao recurso jurisdicional confirmando-se a decisão recorrida. ~ Custas pelo recorrente - artigo 527º nºs 1 e 2 do CPC novo (aprovado pela Lei nº 41/2013) e artigo 7º e 12º nº 2 do RCP e 189º nº 2 do CPTA.* Notifique. D.N. * Lisboa, 12 de Fevereiro de 2015 _____________________________________________________ Maria Helena Barbosa Ferreira Canelas (relatora) _____________________________________________________ António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos ______________________________________________________ Pedro José Marchão Marques |