Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:08170/11
Secção:CA - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:12/20/2012
Relator:CRISTINA DOS SANTOS
Descritores:DFA – DESPACHO CONJUNTO N° 405/2004, 21.5 - EFEITOS RETROACTIVOS
Sumário:§ O despacho-conjunto nº 405/2004 de 21.05 determina que os efeitos financeiros decorrentes da reconstituição de carreira se produzem em conformidade com o disposto no artº 4º DL 197/2000, 24.08, isto é, fixa como limite dos efeitos retroactivos a data de 01.09.2000


A Relatora
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:A Caixa Geral de Aposentações, com os sinais nos autos, inconformada com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, dela vem recorrer, concluindo como segue:

1. A Sentença recorrida, para além de, na óptica da CGA, não ter aplicado correctamente a Lei, padece de contradições várias entre o seu discurso fundamentador e a decisão que acabou por ser proferida, o que é causa geradora de nulidade da Sentença nos termos da alínea c) do nº l do artº 668º do CPC (ex vi artigo 1° do CPTA).
2. Não obstante o Recorrido declarar que aquilo que pretende com os presentes autos é ser abonado pelo 2º escalão, índice 335, do posto de sargento-mor (cfr pág. l da Sentença), prescreve a douta decisão recorrida que "...como confessa no artº 13º das alegações finais, o Autor não põe em causa o percebimento pelo posto de sargento-mor no 3º escalão, índice 300..." (cfr. último parágrafo de pág. 4 da Sentença).
3. Não obstante a Sentença recorrida considerar que o A. também não põe em causa nos autos a reconstituição da sua carreira efectuada pelo despacho conjunto nº 405/2004, dos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças, de 21.5.2004 (cfr. sétimo parágrafo de pág. 4 da Sentença), conclui o Tribunal a quo que aquela tem direito a ser abonado nos termos previstos no Decreto-Lei nº 328/99, de 18 de Agosto, que lhe é muito anterior.
4. Ora, se o Autor não põe em causa o percebimento pelo posto de sargento-mor no 3º escalão, índice 300, nem o conteúdo do despacho conjunto nº 405/2004, proferido em 2004-05-21 pelos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças, a que alude o nº l do artº 3º da Lei nº 43/99, e se à data em que foi proferido o despacho conjunto nº 405/2004, de 2004-05-21, já o Decreto-Lei nº 328/99 existia há cerca de 5 anos, uma conclusão há que retirar:
- Que a CGA, no seu despacho, não violou quaisquer dispositivos legais, tendo, apenas, limitado a sua actuação à execução do decidido pelas entidades legalmente competentes na matéria. O que equivale a dizer que a questão sobre se o Recorrido tem ou não direito a ser abonado nos termos por si reclamados deverá ser - como certamente o foi (presume-se) no processo conducente ao despacho Ministerial de 2004-05-21 - apreciada e valorada pelas autoridades militares (únicas competentes na matéria) e não pela CGA (note-se, aliás, que a jurisprudência invocada na página 5 da Sentença tem por intervenientes processuais, apenas, o administrado e a respectiva autoridade militar, nela não figurando a CGA).
5. A competência para efeitos da reconstituição das carreiras militares - materializada no despacho conjunto nº 405/2004, de 2004-05-21 (que o A. não coloca em causa) - é repartida apenas por duas entidades: a Comissão de Apreciação prevista na alínea e) do nº 2, do artº 6º do Decreto-Lei nº197/2000, de 24 de Agosto, e os Ministros da Defesa Nacional e das Finanças, a quem a lei comete exclusivamente a decisão sobre a reconstituição de cada carreira, através de despacho conjunto.
6. Sublinha-se, aliás, que, quanto às decisões proferidas no âmbito da reconstituição da carreira militar, que, reitera-se, não são da competência desta Caixa, a lei não deixa de expressamente facultar aos interessados os meios necessários para reagir, tal como facilmente se alcança da leitura da parte final do artº 17º do Decreto-Lei nº 197/2000, de 24 de Agosto.
7. Pelo que deverá a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que julgue totalmente improcedente a acção proposta nos presentes autos, dado que, como se espera ter demonstrado, o despacho da Direcção da CGA, de 2004-07-19, limitou-se a dar cumprimento ao despacho conjunto nº 405/2004, proferido em 2004-05-21 pelos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças, o qual, sempre terá de presumir-se, terá aplicado ao A todos os benefícios a que este por lei tinha direito.

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O Recorrido contra-alegou, concluindo como segue:

1. Da simples leitura da sentença se retira que quando o A., afirma que não põe em causa o percebimento pelo posto de sargento-mor, 3° escalão, índice 300, tal afirmação reporta-se obviamente à data em que tal índice e escalão lhe foi atribuído. Desta afirmação não resulta, obviamente, qualquer renúncia aos direitos de actualização a pensão a que tem direito, nos termos do decreto-lei 43/76, de 20 de Janeiro.
2. Não existe contradição na sentença na parte em que refere que o A. confessa que não põe em causa a reconstituição da sua carreira efectuada pelo Despacho Conjunto n°405/2004, e o acórdão conclui que tem direito a ser abonado nos termos previstos do decreto-lei 328/99, que estabelece o regime remuneratório dos militares, pois encontra-se em causa a actualização da pensão, por força do artigo 12° do decreto-lei nº 43/76 de 20 de Janeiro, relativamente à reconstituição já efectuada.
3. Não tem fundamento legal o argumento da recorrente no sentido de que é à Comissão de Apreciação prevista na alínea e) do n° 2 do artigo 6° que caberia pronunciar-se sobre a actualização da sua pensão, pois tal finalidade não faz parte das suas atribuições.
4. Também a actualização da pensão não compete aos ministros da Defesa Nacional e ao das Finanças, pois não se encontra em causa qualquer reconstituição da carreira do militar.
5. Ainda que o recorrido não fosse DF A, a actualização da sua pensão caberia à CGA, conforme é público e notório.
6. Não existindo qualquer dúvida que o recorrido é DFA termos por concluir que é destinatário e beneficiário das normas do DL nº 43/76, de 20-1, cuja actualização de pensão compete à CGA.
7. A recorrente confunde "alteração e reconstituição de carreiras" com a actualização da pensão de reforma e outros abonos devidos aos DFA, sendo óbvio que o recorrido só pretende a actualização da sua pensão de reforma e não a alteração e reconstituição da carreira, a qual do antecedente já fora efectuada.
8. Em caso algum, seria possível atribuir funções de actualização da pensão ao DFA à Comissão de Apreciação porque esta, para além de ter como atribuições e competência a apreciação das situações dos militares que se encontrem insertos na previsão da Lei nº 43/99, tem natureza precária e temporária como se retira do nº 2 do artº 5º do Dec-Lei nº 197/2000, extinguindo-se quando se exaurirem todas as situações fácticas que fundamentam as revisões de carreiras.
9. Do artº 6º do Dec.-Lei nº 197/2000, não se alcança qualquer competência da Comissão de Acompanhamento no âmbito da actualização de pensões de reforma extraordinária para os DFA que, a vencer a tese do Recorrente, violaria o princípio da legalidade e feria de nulidade o eventual acto.
10. Tendo o acto de reconstituição de carreira sido proferido em 21/5/2004, e já na vigência do Dec-Lei nº 328/99, mas fixando uma situação jurídica com efeitos a 4/12/1998, e detendo o Autor o estatuto de DFA, tem o direito de ver a sua pensão de reforma actualizada, automaticamente, pela CGA, conforme prescreve o artº 12º do Dec-Lei nº 43/76, com efeitos a 4/12/98, enquanto vigente o Dec. Lei nº 57/90, mas que, por efeito da reconstituição da carreira operada pelo Despacho Conjunto nº 405/2004, e do disposto no artº 12º do Dec. Lei nº 43/76, é progressivamente alterada mediante a actualização das remunerações dos militares no activo.
11. A CGA labora em erro de direito ao não considerar a dupla vertente em que se encontra inserto o agora recorrido, com direito à reconstituição da carreira ao abrigo da Lei 43/99 e, simultaneamente DFA, com direito à actualização automática da sua pensão ao abrigo do artigo 12° do DL 43/76, de 20 de Janeiro.
12. Na sentença recorrida decidiu-se acertadamente e de acordo com a lei, pelo que deve ser mantido o decidido.

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Colhidos os vistos legais e entregues as competentes cópias aos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, vem para decisão, em conferência.

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Pelo Senhor Juiz foi julgada provada a seguinte factualidade.

A. Desde 1.3.1981, o Autor recebia da Caixa Geral de Aposentações uma pensão de reforma como Deficiente das Forças Armadas - ver processo administrativo apenso.
B. A 2.11.1998 o Autor requereu à Demandada a revisão da sua pensão, nos termos do DL n° 43/76, de 20.1, e DL n° 299/77, de 31.10 - ver fls 33 do processo administrativo apenso.
C. Por ofício de 26.1.1999 a CGA informou o Autor de que, em resposta ao requerimento apresentado em 2.11.1998, segundo informação da Direcção de Administração e Mobilização de Pessoal do Exército - Comando de Pessoal, já se encontra posicionado no 6° escalão (máximo da escala indiciaria dos 1° Sargentos - ver fls. 42 do processo administrativo apenso.
D. Por despacho conjunto n° 405/2004, de 21.5.2004, publicado em Diário da República, 2a série, de 2.7.2004, consta que nos termos do disposto na Lei nº 43/99, de 11.6, regulamentada pelo DL nº 197/2000, de 24.8, com as alterações introduzidas pela Lei nº 29/2000, de 29.11,
“precedendo reconhecimento pela competente comissão de apreciação do direito à reconstituição da carreira, é promovido ao posto de sargento-mor o primeiro sargento INF, na situação de reforma extraordinária, 46349558, António Parreira Salgado.
Com a aplicação dos citados diplomas compete-lhe a seguinte antiguidade:
- Sargento-ajudante, com a antiguidade desde 30.1.1978,
- Sargento-chefe, com a antiguidade desde 7.4.1979,
- Sargento-mor, com a antiguidade desde l.2.1986.
- Fica colocado à direita do sargento-mor PARA 011264-L, Joaquim de Oliveira Badalo.
Considerando a antiguidade no posto de sargento-mor, 1.2.1986, e a data desde quando foi desligado da efectividade do serviço pela passagem à situação de reforma extraordinária por limite de idade, 4.12.1998, tem direito à remuneração pelo posto de sargento-mor no 3° escalão, índice 300, nos termos do nº 2 do artº 15º do DL nº 57/90, de 14.2.
Tem direito à atribuição da gratificação de pára-quedista na totalidade (72 semestres) no cálculo da sua pensão.
Os efeitos financeiros da presente correcção produzem-se em conformidade com o estabelecido no artº 4° do DL nº 197/2000, de 24.8 - ver fls 43 e 45 do processo administrativo apenso.
E. Com data de 14.7.2004 consta a informação da Demandada sobre a reconstituição de carreira ao abrigo da Lei n° 43/99, de 11.6 e DL n° 197/2000, de 24.8, com indicação da pensão de reforma e dos retroactivos devidos, com efeitos a 1.9.2000, ao Autor - ver fls 50 do processo administrativo apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
F. Acto impugnado: Sobre esta informação, em 19.7.2004, foi vertido o despacho de concordamos - ver fls 50 do processo administrativo apenso.
G. O Autor foi notificado de que por despacho de 19.7.2004 a sua pensão tinha sido alterada, por registo de 4.3.2005, - ver doc. n° 8 junto com a petição inicial.


DO DIREITO


Das conclusões em sede de alegações e contra-alegações resulta que a questão única trazida a recurso consiste em saber se a situação jurídica pretensiva do A. e ora Recorrido - que como tal atendida pelo Tribunal a quo - configura uma actualização automática de pensão a cargo da CGA nos termos do artº 12º do DL 43/76, ou configura uma reconstituição de carreira nos termos da Lei nº 43/99, de 11.6, regulamentada pelo DL nº 197/2000, de 24.8, com as alterações introduzidas pela Lei nº 29/2000, de 29.11.,
Questão única centrada no modo de cálculo da pensão quanto aos efeitos retroactivos do despacho conjunto n° 405/2004, de 21.5.2004, que a ora Recorrente situa em 01.09.2000 apoiando-se no texto do citado despacho que remete para o artº 4º DL 197/2000 de 04.08 os efeitos financeiros, e que o ora Recorrente em 01.12.1998 quando passou à reforma extraordinária por limite de idade (60 anos).


a) reconstituição de carreira;

De acordo com o elenco da matéria de facto provada, a reconstituição da carreira do ora Recorrido em aplicação do regime da Lei 43/99 de 11.06 (regulamentada pelo DL 197/00 e com as alterações introduzidas pela Lei 29/00) ocorreu mediante o despacho conjunto n° 405/2004, de 21.5.2004, publicado em Diário da República, 2a série, de 2.7.2004, alínea D do probatório.
A reconstituição de carreira do ora Recorrido António Parreira Salgado consistiu em do posto de Primeiro-Sargento INF, na situação de reforma extraordinária por limite de idade desde 01.12.1998, ter sido promovido ao posto de Sargento-mor com a antiguidade de 01.02.1986, colocado à direita do Sargento-mor PARA Joaquim de Oliveira Badalo e com direito a remuneração pelo posto de Sargento-mor posicionado no terceiro escalão índice 300, conforme artº 15º nº 2 DL 57/90, 14.02.


b) efeitos financeiros do despacho conjunto nº 405/2004 - artº 4° DL 197/2000;

Mais consta do citado despacho-conjunto nº 405/2004 de 21.05.2004 que a reconstituição de carreira produz efeitos financeiros em conformidade com o disposto no artº 4º DL 197/2000, 24.08, diploma regulamentar da Lei nº 43/99, de 11.6.
O que significa que no tocante aos encargos financeiros com a reconstituição de carreiras o citado despacho de 21.05.2004 determina o termo a quo de início de eficácia no dia 01.09.2000.
De modo que os serviços da CGA ora Recorrente procederam ao cálculo da pensão do ora Recorrido com base no estatuto de DFA e dos pressupostos da reconstituição de carreira constantes do despacho-conjunto nº 405/2004 de 21.05.2004 e com efeitos reportados à data decorrente do artº 4º DL 197/2000, 24.08, isto é, efeitos retroagidos a 01.09.2000, a saber:
- posicionamento de vencimento no 3ºescalão do índice 300 do posto de Sargento-mor;
- efeitos retroagidos a 01.09.2000, além de acréscimos que não estão em causa no processo;
- relativamente aos anos subsequentes de 2001, 2002, 2003 e 2004, actualização do vencimento no 3ºescalão do índice 300 do posto de Sargento-mor.

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Sustenta o ora Recorrido que a reconstituição de carreira ordenada pelo despacho-conjunto de 21.05.200 é feita “(..) fixando uma situação jurídica com efeitos a 4/12/1998 e, detendo o Autor o estatuto de DFA, este tem o direito de ver a sua pensão de reforma actualizada, automaticamente, pela CGA, conforme prescreve o artº 12º do DL nº 43/76, com efeitos a 4/12/1998, enquanto vigente o DL nº 57/90, mas que, por efeito da reconstituição da carreira operada pelo Despacho Conjunto nº 405/2004 e do disposto no artº 12º do DL nº 43/76, é progressivamente alterada mediante a actualização das remunerações dos militares no activo. (..)” – item 16 do corpo alegatório das contra-alegações.
Salvo o devido respeito não tem razão na medida em que o despacho-conjunto nº 405/2004 de 21.05.2004 é muito claro no que respeita à fixação da data dos efeitos financeiros, dizendo textualmente que “produzem-se em conformidade com o estabelecido no artº 4º do Decreto-Lei nº 197/2000, de 24 de Agosto.”, ou seja, a 01.09.2000. ( Artº 4º DL197/2000 de 24.08 – “Os efeitos da reconstituição da carreira relativamente ao pagamento das remunerações ou pensões são reportados ao dia 1 do mês seguinte ao da publicação do presente decreto-lei.”)
Cabia ao ora Recorrido impugnar junto dos Tribunais o despacho-conjunto nº 405/2004 e não pretender sustentar junto da ora Recorrente CGA um sentido para o mesmo que não tem o menor apoio no respectivo texto, na circunstância de, do seu ponto de vista, o limite de início de eficácia fixado no citado despacho (01.09.2000) se traduzir em “que o militar perde os direitos advenientes do seu o estado de DFA”, nomeadamente porque o ora Recorrido entende que os efeitos financeiros decorrentes da reconstituição de carreira devem reportar à data da cessação do tempo de serviço no activo (no caso, 04.12.1998) e, neste enquadramento, o despacho-conjunto incorre em violação de lei face ao bloco normativo que determina os direitos subjectivos inerentes ao estatuto de DFA.
Em última análise, o ora Recorrido pretende uma reconstituição de carreira com um alcance diverso do determinado no despacho-conjunto nº 405/2004, na vertente dos efeitos retroactivos por ele próprio determinados.
Pelo que vem dito, salvo no tocante à assacada nulidade de sentença, que não existe, antes configura assunção de interpretação de lei que este Tribunal de recurso não acompanha, assiste razão à ora Recorrente na questão trazida a recurso nos itens 1 a 7 das conclusões.






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Termos em que acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em julgar procedente o recurso e revogar a sentença proferida.
Custas a cargo do Recorrido, em ambas as instâncias, nos mínimos legais.


Lisboa, 20.DEZ.2012,


(Cristina dos Santos)


(António Vasconcelos)


(Paulo Carvalho)