Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:11448/02
Secção:Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:07/13/2006
Relator:João Beato Sousa
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
PROVA TESTEMUNHAL
Sumário:I - Não existe vício de procedimento pelo facto de a instrutora ter indeferido, ainda que de forma tácita, em fase de inquérito, o pedido de inquirição de testemunhas formulado pela arguida.
II - O arguido não goza do direito de assistir à produção da prova testemunhal por si oferecida.
III - A definição dos critérios e métodos pedagógicos a utilizar nas Escolas é da inteira responsabilidade dos órgãos competentes da Secretaria Regional de Educação, não podendo os Tribunais Administrativos sindicar os actos administrativos de valoração desses critérios senão pelo prisma do erro grosseiro ou da manifesta violação das regras ou princípios legais pertinentes.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência no Tribunal Central Administrativo Sul (1º Juízo Liquidatário):

RELATÓRIO

Fátima ..., residente na Rua ..., Funchal, veio interpor recurso contencioso de anulação do despacho do Secretário Regional da Educação da Madeira, de 26-03-2002, que lhe aplicou a pena de 20 dias de suspensão, imputando àquele acto vícios de forma e violação de lei.

O Recorrido contestou por impugnação conforme fls.72 e seguintes.

Na alegação de recurso a Recorrente formulou as seguintes conclusões:

A - A entidade recorrida não inquiriu testemunhas arroladas pela recorrente, nem justificou a sua não inquirição.
B – “Em processo disciplinar é obrigatória a audiência do arguido sob pena de vício de forma que invalida o processo e a decisão punitiva” (Ac. Dout. STA 244/5,979).
C - A não inquirição das testemunhas consubstancia a violação do disposto nos artigos 268 n.° 3 da C.R.P., art°s 66 e 124 do C.P.C. e 55 n.° 3 e 4 e 56 n.°1 do E. D.
D - A testemunha Clara Monteiro foi inquirida a 27.07.2001, tendo o mandatário da recorrente sido notificado que tal inquirição ocorreria no dia 30.07.01.
E - O mandatário e a recorrente não foram notificados desta alteração que consubstancia preterição de formalidade essencial e, nos termos do art. 42 n.°1 do E.D. constitui nulidade insuprível.
F - O instrutor inquiriu uma testemunha, arrolada pela recorrente e, expressamente excluída pela mesma antes da sua inquirição.
G - O depoimento dessa testemunha que não foi arrolada pela acusação e foi dispensada pela defesa foi valorado no relatório final do instrutor.
H - Contrariamente, a testemunha arrolada pela recorrente, cujo nome coincide com a por si excluída, não foi ouvida pelo instrutor.
I - O supra referido (alíneas F a H) consubstancia o vicio da falta de audiência da arguida.
J — O instrutor recusou à recorrente a possibilidade de estar presente na inquirição de uma testemunha por si arrolada.
L - Tal recusa constitui violação de lei, nos termos do art°s 269 n.°3 da C.R.P. e 61 n.°1 al. a) do C.P.P. e, ainda do art. 37 n.° 6 do E. D.
M - O vicio e de forma e a violação da Lei são vícios do acto administrativo.
N - O art. 20 da Lei Orgânica do S.T.A. não obsta o conhecimento do vicio de violação de lei por erro no pressuposto de facto, imputado a facto punitivo, em processo disciplinar, como causa da sua ilegitimidade, na medida em que a sua aplicação tem de ser recusada enquanto ofende a garantia prevista no art. 268 n.° 2 da C.R.P., do recurso contencioso com fundamento em ilegitimidade.
O - De toda a matéria dada como provada, a mesma conjugada com os documentos e depoimentos que lhe servem de suporte, determinam conclusões diferentes das ínsitas no Relatório Final.
P - Dá-se por reproduzido a alegação constante dos n.°s 29 a 39.
Q - A recorrente foi distinguida com um louvor atribuído pela entidade recorrida, facto que esta não pode ignorar e que deveria constar do cadastro individual da recorrente, que é elemento do processo disciplinar;
R - O despacho recorrido incorreu na violação entre outros dos art°s 55 n.°1 e 4 do E.D., 261 n.° 3 e 269 n.° 3 da C.R.P., 61 n.°1 al. a) do CPP, 20 nº1 da LOSTA e 29,42, 56 nº1 do ED e ainda dos artigos 66, 68 nº1 al.a) e 124 do CPA.

O recorrido contra-alegou conforme fls. 130 e seguintes.

O Ministério Público emitiu parecer favorável ao provimento do recurso.

Cumpre decidir.

FUNDAMENTAÇÃO

DE FACTO

Atenta a documentação existente nos autos, estão provados os seguintes factos:

A) No âmbito do processo disciplinar nº05/D/01 instaurado contra a ora Recorrente por infracções disciplinares relacionados com o exercício das suas funções, enquanto Directora da Escola Básica do 1º Ciclo, foi elaborado o Relatório Final constante de fls. 19/66 destes autos, cujo conteúdo se considera aqui reproduzido e que culminou com a proposta de aplicação à arguida da pena de suspensão de 60 dias, nos termos do artigo 24º/1 do Estatuto Disciplinar aprovado pelo DL 24/84, de 16/1 (ED).

B) Em face de tal Relatório, por despacho de 26-03-2002, o Secretário Regional da Educação aplicou ao arguido a pena de 20 dias de suspensão – documentos de fls. 17 e 18.

C) Considera-se ainda reproduzido o conteúdo dos documentos constantes dos autos e do processo administrativo instrutor referidos adiante neste acórdão.

DE DIREITO

Conclusões A, B, C.
A Recorrente insurge-se contra a não inquirição de todas as testemunhas por si indicadas “em fase de inquérito”, reportando-se por isso à fase de instrução do processo anterior à dedução da acusação.
Nesta fase, nos termos do artigo 55º nºs 3 e 4 do ED, o arguido pode requerer as diligências que entender em ordem ao “apuramento da verdade”, mas o instrutor não está vinculado a realizá-las, podendo indeferi-las quando julgue que a prova adquirida é suficiente para fundamentar a decisão de acusação ou arquivamento. Esta regra estende-se à inquirição de testemunhas por força do artigo 56º/2 subsequente.
A ratio da solução legal está apontada por M. Leal-Henriques in P. Disciplinar, 3ª ed., pág. 279: «É que sendo o processo disciplinar um processo inquisitório, fundamentalmente destinado a apurar factos (...) logo que esse apuramento esteja feito não há que prolongar a instrução do processo com diligências que já nada adiantam para tal fim». À razão de economia processual acresce, compreensivelmente, a necessidade de obviar a uma hipotética multiplicação de requerimentos com finalidade meramente dilatória, tanto mais que nesta fase o número de testemunhas é ilimitado (artigo 55º/1 ED).
As coisas mudam de figura na fase da defesa, ou seja, no decurso da instrução posterior à acusação, onde o princípio do contraditório impõe a inquirição de todas as testemunhas arroladas pelo arguido, mas agora com o limite de 3 por cada facto – artigo 61º nº4 ED.
Portanto não existe vício de procedimento pelo facto de a instrutora do processo ter indeferido, ainda que de forma tácita, a inquirição em fase de inquérito de algumas das testemunhas indicadas pela arguida.

Conclusões D, E.
A Recorrente alega que a inquirição da testemunha Clara Monteiro ocorreu a 27-07-2001, em desconformidade com a notificação recebida pelo seu mandatário, na qual se designava o dia 30-07-2001 para a realização dessa diligência.
No auto de inquirição respectivo consta realmente a data de 27-07-2001. Porém, o Recorrido afirma que a aposição desta resultou de mero lapso de escrita (o chamado “erro de computador” induzido pela utilização em “copy past” de minuta pré existente) e que essa inquirição foi de facto realizada no dia previsto, 30-07-2001, em conformidade com a notificação enviada ao mandatário da arguida.
Este Tribunal, secundando neste aspecto a opinião expressa pelo Ministério Público, entende considerar relevante a alegação do Recorrido e admitir que a inquirição teve lugar em 30-07-2001, pelas seguintes razões:
1ª - O presente processo disciplinar foi genericamente dirigido de forma correcta e escrupulosa e, nesse pano de fundo, seria insólito que a respectiva Instrutora tivesse cometido de forma deliberada um erro tão grosseiro como o reportado pela Recorrente.
2ª - A explicação fornecida pelo Recorrido é verosímil, não surpreendendo que pudesse surgir um lapso de escrita isolado no decurso da extensa e complexa tramitação deste processo.
3ª - Não há alegação de que a Recorrente ou o seu mandatário tivessem comparecido no dia e hora indicados na notificação, a fim de assistir à inquirição da dita testemunha, donde se presume que não compareceram e, por isso, não estão em condições de desmentir a versão do Recorrido.
Deste modo, a data constante do referido auto de inquirição considera-se rectificada e improcedem as conclusões em análise.

Conclusões F, G, H, I.
Neste âmbito, a Recorrente invoca duas situações que, em sua opinião, consubstanciam o vício de falta de audiência da arguida.
A 1ª situação refere-se à valoração no Relatório Final do depoimento da testemunha nº3 arrolada pela defesa, mas expressamente por si dispensada antes da respectiva inquirição.
A 2ª situação refere-se à não audição da testemunha nº25 para os artigos da defesa para que fora indicada (96º a 100º).
Não assiste razão à Recorrente, uma vez que os erros que refere são imputáveis à sua própria inépcia. Na verdade, estando as inquirições das testemunhas nºs 3 (Ana Paula Castro) e 25 (Ana Paula Gomes Jardim Castro) marcadas, respectivamente, para 26 e 27 de Julho de 2001, a Recorrente apresentou no dia 25 do mesmo mês um requerimento “esclarecendo” serem aquelas duas testemunhas «a mesma pessoa» (fls. 471 do processo instrutor), pelo que apenas deveria ser inquirida a testemunha indicada sob o nº 25, à matéria dos nºs 40, 49, 50 a 56 e 102 a 104 da defesa.
Ora, na presença da testemunha nº3, no dia 26 pelas 9H30, ao aperceber-se que, afinal, se tratava de duas pessoas diferentes, era perfeitamente razoável que a Instrutora do Processo desprezasse o requerimento do dia 25, ao ver que se baseava num pressuposto de facto manifestamente errado, e assim voltasse a considerar os depoimentos regidos pelas indicações constantes da resposta à nota de culpa. Mas também era aceitável que a procurasse aproveitar a parte presumivelmente não viciada desse requerimento, passando a ouvir as testemunhas apenas à matéria aí indicada, isto é, com exclusão dos nºs 96 a 100 da defesa, porque o erro sobre a identificação das testemunhas logicamente não se propagava à indicação dos quesitos.
Deste modo a metodologia seguida pela Instrutora naquela turva situação não merece críticas.
Quanto ao fax enviado pela Recorrente em 27-07-2001 não surte quaisquer efeitos práticos, uma vez que não é possível prescindir da prova testemunhal já produzida.
Assim, improcedem as referidas conclusões.

Conclusões J, L.
Está em causa o indeferimento da pretensão da arguida a presenciar a inquirição de uma testemunha por si oferecida.
Na tese da Recorrente, assistia-lhe o direito a estar presente naquela diligência, nos termos do artigo 61º/1, a), do CPP aplicado supletivamente e em harmonia com a garantia de “audiência e defesa” em processo disciplinar, decorrente do artigo 269º da Constituição Portuguesa.
Preceitua-se naquela disposição do CPP que o arguido goza do direito a «estar presente aos actos processuais que directamente lhe disserem respeito».
Segundo o Prof. Figueiredo Dias (D. P. Penal, 1º vol., 431 e seg.) os actos que directamente dizem respeito ao arguido são todos aqueles relativamente aos quais vale em geral o princípio do contraditório, pois «quer-se dar ao arguido a mais ampla possibilidade de tomar posição, a todo o momento, sobre o material que possa ser feito valer processualmente contra si, ao mesmo tempo que garantir-lhe uma relação de imediação com o juiz e com as provas».
No CPP anotado por Simas Santos e Leal Henriques, p. 287, à questão de saber quando estamos perante actos processuais que directamente digam respeito ao arguido, respondem os autores: «Afigura-se-nos que só caso a caso será possível avaliar se o acto considerado tem ou não esta expressão. Todavia, como regra orientadora, talvez seja de dizer que estamos perante um acto desse tipo sempre que for de estabelecer o contraditório entre os vários intervenientes, permitindo-se assim que o arguido exerça o seu direito de defesa, ou quando se trate de acto que, nos termos da lei, solicite a sua participação pessoal».
Perante estas contribuições doutrinárias, valiosas mas sempre esquivas à discriminação em concreto dos actos processuais englobáveis na categoria em análise, é óbvio que não poderá adoptar-se uma posição maximalista, de confusão entre garantia de defesa e princípio do contraditório, sob pena de ficar a norma sem qualquer sentido útil, uma vez que em última análise todos os actos do processo dizem respeito ao arguido.
Afigura-se que o cerne da diferenciação reside na índole dos actos processuais em que a prova é produzida. Na verdade, as provas podem ser obtidas em actos públicos, com submissão aos princípios de imediação e oralidade, como no debate instrutório ou na audiência de julgamento. Nestas hipóteses, sem dúvida, o acto processual diz respeito directamente ao arguido, que nelas aparece situado em posição contraposta à entidade acusatória, ambos em paridade perante a autoridade judicial.
Diversamente em processo disciplinar, a inquirição das testemunhas não é feita em audiência, nem com submissão aos princípios da imediação e oralidade. O princípio do contraditório não se reflecte na estrutura interna do acto de produção da prova, mas projecta-se na faculdade de o arguido apresentar o rol de testemunhas, juntar documentos e requerer outras diligências, bem como na situação de paridade em que ficam instituídos tanto o arguido como a entidade detentora do poder disciplinar, perante o acervo das provas produzidas e reduzidas a auto.
Deste modo, mantém-se válida a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, acórdão de 22-03-94, Proc. 029270, da 2ª Subsecção do CA, segundo a qual «O arguido não goza do direito de assistir à produção da prova testemunhal por ele oferecida».
Para além disto, a arguida esteve representada pelo seu advogado no decurso das ditas inquirições sem invocar qualquer irregularidade na produção dos depoimentos, nomeadamente quanto à sua incidência na matéria factual a que as testemunhas foram indicadas.
Assim improcedem estas conclusões.

Conclusões M, N, O, P.
Neste âmbito, a Recorrente faz incidir a sua crítica sobre a matéria de facto dada como provada no Relatório Final, refutando o respectivo potencial para materializar as infracções disciplinares imputadas.
Quanto aos factos constantes das alíneas a) e b) refere a Recorrente que “estão descontextualizados da matéria fáctica apurada”. Não se afigura claro o sentido desta afirmação, mas provavelmente pretende-se justificar o acto de destruição da bola pertencente ao aluno desobediente, em nome do superior interesse de protecção da integridade física dos alunos “vítimas”.
Esta alegação é de valor duvidoso. Por um lado porque, tecnicamente, não se verificava uma situação de perigo eminente susceptível de configurar o estado de necessidade. Depois, porque não é líquido que a destruição daquela bola e a ameaça de destruição das demais bolas que “magoassem” outros alunos, fosse um método correcto e eficaz para realizar o dever de «contribuir para a formação e realização integral dos alunos (...) favorecendo a criação e o desenvolvimento de relações de respeito mútuo», previsto no artigo 10º do Estatuto da Carreira Docente.
De todo o modo, a definição dos critérios e métodos pedagógicos a utilizar nas Escolas é da inteira responsabilidade dos órgãos competentes da Secretaria Regional de Educação, não podendo os Tribunais Administrativos sindicar os actos administrativos de valoração desses critérios senão pelo prisma do erro grosseiro ou da manifesta violação das regras e princípios legais pertinentes. Situações de ilegalidade que no caso vertente não ressaltam.
Seguidamente vêm expostos os factos relativos à gestão da cantina da Escola. A estratégia da Recorrente, compreensivelmente, passa por cindir e considerar isoladamente as condutas descritas, na expectativa de que cada uma, de per si, não atinja relevância para configurar uma infracção disciplinar.
Porém, não parece que essa seja a forma mais correcta de enquadrar o caso. Na realidade trata-se de comportamentos diversos, com maior ou menor grau de ilicitude parcelar, que no seu conjunto comprovam a displicência da arguida em submeter à apreciação do Conselho Escolar os assuntos que excediam a sua competência, configurando assim a violação que lhe foi assacada dos deveres gerais de zelo e lealdade e do dever específico estatuído na alínea d) do nº1.10 do Despacho 40/75, de 8/11 – Gestão Democrática no Ensino Primário.
Por exemplo, não seria censurável uma autorização ocasional para que o pessoal não docente comesse ou levasse para casa sobras da alimentação destinada aos alunos. Porém, o que está em causa nos autos é que essa autorização foi prévia e com carácter sistemático “desde o ano lectivo 1999/2000 até ao 1º período do ano lectivo 2000/2001”. Ora, nestes termos, poderiam estar criadas condições para a confecção dos alimentos por excesso. Certo é que a arguida deveria ter obtido nessa matéria o consenso do Conselho Escolar.
Também se afigura notório que a Recorrente excedeu a sua competência ao permitir, ao arrepio das regras estabelecidas, que pessoal não docente, seus familiares ou professores almoçassem na Escola, quer gratuitamente quer usufruindo de condições idênticas às estabelecidas para os alunos.
Também a permissão para que determinados elementos do pessoal não docente utilizassem as instalações e utensílios da cozinha para confeccionar as suas próprias refeições, sem aprovação do Conselho Escolar, era manifestamente reprovável, não só por acarretar maiores despesas para o ente público (consumo de energia, desgaste de materiais) como por presumivelmente prejudicar a qualidade e fluidez do serviço público previsto que era, exclusivamente, o serviço de refeições aos alunos.
Sem a pretensão de esgotar a matéria, entende-se que as referidas condutas da arguida, no seu conjunto, além de estarem em conformidade com a prova produzida justificam a punição aplicada.

Conclusões Q, R.
Assiste razão à Recorrente quando invoca que o louvor com que foi distinguida, documentado a fls. 67, deveria ter sido incluído no seu registo biográfico.
Porém um louvor, isoladamente considerado, não constitui qualquer uma das circunstâncias atenuantes especiais previstas no artigo 29º do ED. Por outro lado, a lei não estabelece qualquer relação causal entre atenuante especial e atenuação especial da pena e o certo é que a pena em concreto foi benevolentemente aplicada pelo mínimo possível de 20 dias, dentro da moldura adequada – artigo 12º/4/a) do ED. Deste modo, seria irrealista supor que a consideração daquele louvor pudesse surtir quaisquer efeitos práticos em termos da medida da pena aplicada.
Finalmente, a conclusão R consiste num mero resumo das normas tidas por violadas por força dos vícios anteriormente invocados, não tendo por isso relevância autónoma.

DECISÃO

Pelo exposto, considerando improcedentes todas as conclusões formuladas pela Recorrente, acordam em negar provimento ao recurso.

Custas pela Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em € 200 e a procuradoria em 50%.

Lisboa, 13 de Julho de 2006