Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:11018/01
Secção:Contencioso Administrativo- 1ª secção, 2ª subsecção
Data do Acordão:03/07/2002
Relator:António de Almeida Coelho da Cunha
Descritores:PARECERES MÉDICOS
DISCRICIONARIEDADE TÉCNICA
VÍCIO DE FORMA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
PODERES DE COGNIÇÃO DO TRIBUNAL
Sumário:I- Em princípio, os pareceres médicos são insusceptíveis de controlo jurisdicional, na medida em que se situam no domínio da chamada discricionariedade técnica, exigindo conhecimento especializado que o tribunal não possui.
II- Não obstante, se tais pareceres se revelarem manifestamente obscuros ou contraditórios, nomeadamente no tocante à determinação da génese de uma doença, o tribunal pode sindicar a fundamentação respectiva (artº 268º nº 4 da C.R.P.; 124º e 125º do C.P.A.).
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:Acordam na 1ª Secção (2ª Subsecção) do T.C.A.
1. Relatório
D..., ex-1º cabo NIM ... interpôs no T.A.C. de Lisboa recurso contencioso de anulação do despacho de 4.2.00, do Orgão Directivo da Caixa Geral de Aposentações, que considerou não haver relação entre a sua doença e o serviço militar.-
A Mma. Juíza do T.A.C. de Lisboa, por sentença de 4.07.01, negou provimento ao recurso.
É dessa sentença que vem interposto o presente recurso jurisdicional, no qual formula, em síntese, as seguintes conclusões:
1º) Há pontos da matéria de facto dada como provada que foram incorrectamente julgados, uma vez que a sentença recorrida chega à conclusão inversa de que a análise dos mesmos conduz, decorrendo inequivocamente da análise da referida matéria fáctica que as entidades militares competentes (como aliás os médicos que têm vindo a acompanhar o ora agravante) consideram a doença de que este padece como adquirida, ou pelo menos agravada em serviço.-
2º) O parecer da JM é um acto administrativo que traz para o ora agravante graves consequências, pelo que o dever de fundamentação consagrado nos arts. 124º e 125º do C.P.A., só se pode ter por cumprido se do acto emergir de forma inequívoca a motivação subjacente, o que não sucedeu;-
3º) No relatório do perito médico junto a fls. 86 dos autos, refere-se que muito embora não se possa com certeza determinar que os factores psicológicos, ambientais e alimentares tenham estado na génese da doença de que padece o ora agravante, os referidos factores, no mínimo, desencadearam-na e agravaram-na, havendo erro de julgamento; -
4º) Conforme doutamente explanado no Acordão do T.C.A. de 26.10.00, P. 4581/00, “estando em causa um acto inquinado de vício de forma, por falta absoluta de fundamentação, qualquer que seja a qualificação que do acto se fizer (e mesmo que o considerássemos praticado no âmbito da discricionariedade técnica), sempre o mesmo seria susceptível de ser sindicado com aquele fundamento (artº 268º nº 4 da C.R.P.)”, havendo, nesta matéria, erro de julgamento.
5º) Ao decidir em sentido contrario ao da pretensão da ora agravante, a sentença recorrida fez incorrecto julgamento dos pontos da matéria de facto provada, e errada interpretação de disposições legais, designadamente dos arts. 119º nº 2 do E.A. e 124º nº 1 al. a) e 125º do C.P.A., devendo ser revogada;-
A entidade recorrida contra-alegou, defendendo a manutenção da sentença do T.A.C. de Lisboa.
O Digno Magistrado do Mº Pº emitiu douto parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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2. Matéria de Facto
A sentença recorrida considerou provada a seguinte factualidade relevante:
a) O recorrente foi incorporado no serviço militar em 17.06.67, como recrutado, tendo embarcado para a Guiné em 28.10.68, onde foi integrado no Grupo de Artilharia de Campanha nº 7, a fim de cumprir uma comissão de serviço;-
b) Por requerimento datado de 31.03.93, o recorrente requereu a instauração de um processo sumário por doença com vista a que a sua doença e a consequente desvalorização fosse considerada como adquirida em serviço de campanha e lhe fosse reconhecido o direito a uma pensão de invalidez;-
Conforme as conclusões do relatório final do D.R.M. de Lisboa, cujo teor aqui se dá por reproduzido, foi consignado o seguinte:
1º - O requerente prestou serviço militar na ex- PU da Guiné;-
2º - Foi presente a JHI que o considerou apto para os serviços auxiliares por problemas de estômago.-
3º - De acordo com relatório médico de Gastro, há pelo menos possibilidade de agravamento da doença com o serviço militar.-
4º - Há relacionamento entre a doença invocada pelo requerente e o serviço militar.-
c) - Dá-se aqui por integralmente reproduzido o relatório médico de 26.06.93, junto a fls. 29 do p.i., onde se diz: “(...) Assim, confirma-se doença ulcerosa, mas não se pode estabelecer o cumprimento do Serviço Militar como causa desta, se bem que possa ter contribuído para o seu agravamento”.-
d) Por despacho do 2º Comandante da Região Militar de Lisboa, exarado na informação nº..., do Serviço de Justiça do Governo Militar de Lisboa, a doença do recorrente foi considerada como contraída em serviço e por motivo do seu desempenho;-
e) Em 20.09.94, o recorrente foi presente à JHI/HMP que o julgou incapaz de todo o serviço militar, com uma desvalorização de 25% por úlcera gástrica;-
f) A Comissão Permanente para Informações e Pareceres da Direcção do Serviço de Saúde, emitiu o parecer nº..., de 5.02.97, do seguinte teor: “Nestas condições, esta Comissão é de parecer que a doença - úlcera gástrica – pela qual a JHI julgou este 1º Cabo incapaz de todo o serviço militar com a desvalorização de 25% deve ser considerada como “contraída em serviço e por motivo do seu desempenho”.-
g) Este parecer foi homologado pelo Director de Justiça e Disciplina, por despacho de 14.05.97, no uso de subdelegação de poderes;-
h) Remetido o processo ao Ministério da Defesa Nacional, foi prestada a Informação nº... de 6.4.98, junta a fls. 82/78 do p.i., do seguinte teor: “Pelo exposto, é nosso parecer que o 1º Cabo D... não deve ser qualificado deficiente das Forças Armadas, porquanto não reúne todos os requisitos exigidos, para o efeito, pelo nº 2 do artº 1º e alínea b) do nº 1 do artº 2º, ambos do Dec. Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro”.
i) Remetido o processo à Junta Médica (JM) da C.G.A., esta, tendo tido dúvidas sobre o nexo de causalidade entre a doença do recorrente e o serviço, solicitou o parecer do perito Dr. Dutschmann;-
j) Este perito efectuou o seguinte relatório médico:
“(...) Supõe-se que na patogénese da úlcera peptica, há uma perda de equilíbrio entre os factores agressivos da mucosa gástrica (acidez, pepsina, sais biliares e enzimas pancreáticos) e os factores de defesa de integridade da mucosa (muco, bicarbonato, fluxo sanguíneo, prostaglandinas, factores de crescimento). O Helicobater Pylori encontra-se presente na maioria dos doentes e cada vez mais parece ser um factor a considerar.
Existem factores de risco associados a esta situação: tabagismo, história familiar e fármacos. Os factores psicológicos, ambientais e alimentares estão mais relacionados com eventual exacerbação de doença pré-existente do que com a sua génese.-
Conclusão: no meu entender não há nexo de causalidade entre a doença ulcerosa do 1º Cabo D... e a sua comissão de serviço por imposição na Guiné”.- cfr. fls. 86 do p.i.; tendo a JM, em 9.07.99, confirmado não haver nexo de causalidade entre a úlcera gástrica recidivante e a comissão de serviço militar.
l) Por ofício da C.G.A., datado de 22.06.99, em sede de audiência prévia, foi o recorrente notificado de que “... por parecer da Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações, constituída nos termos do nº 4 do artº 119º do D.L. 498/72 de 9.12 – Estatuto da Aposentação – conforme nova redacção aprovada pelo D.L. nº 241/98 de 7.8, realizada em 9.6.99, foi considerado que as lesões apresentadas não resultaram de desastre/doença ocorrido (a) no exercício das suas funções e por motivo do seu desempenho, uma vez que não há nexo de causalidade entre a úlcera gástrica recidivante e a comissão de serviço na Guiné, pelo que o seu pedido de atribuição de pensão irá ser indeferido e o respectivo processo arquivado.
m) Em 22.7.99, o recorrente pronunciou-se nos termos do artº 100º do C.P.A., alegando que a J.M. não teve em consideração a relação de agravamento
n) A Junta Médica da C.G.A. pronunciou-se, de novo, nos termos constantes de fls. 96 da p.i. que aqui se dão por reproduzidos.
o) Em 4.2.00, o Órgão Directivo da C.G.A. proferiu o seguinte despacho: “Considerando o parecer da Junta Médica, segundo o qual não há relação de causalidade entre o serviço militar e a doença, nem sequer qualquer relação de agravamento desta por efeito da prestação do serviço militar, indeferimos o pedido de pensão de invalidez”.-
É este o acto recorrido.
p) Tal despacho foi notificado ao recorrente por ofício de 9.02.00.-
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3. Direito Aplicável
A sentença recorrida negou provimento ao recurso, julgando improcedentes os vícios de violação de lei por erro nos pressupostos de facto e de forma por insuficiência de fundamentação (respectivamente, arts. 38º al. c), 118º nº 2 al. b) e 127º do Estatuto da Aposentação (EA) e 124º e 125º do Cód. Proc. Administrativo.-
Para tanto expendeu, nomeadamente, o seguinte: “Nos termos do artº 127º do E.A., os militares que não sejam subscritores da Caixa Geral de Aposentações têm direito a uma pensão de invalidez pelas causas que servem de fundamento à reforma extraordinária”.
Nos termos do nº 2 do artº 119º do E.A. na redacção do Dec.Lei nº 241/98 de 7.8, à Junta Médica (constituída de acordo com o nº 1), incumbe determinar o grau de incapacidade geral de ganho, quando influa na pensão de reforma, e a conexão da incapacidade com o acidente de serviço ou facto equiparado, em parecer devidamente fundamentado.
Ora, o recorrente foi, em 29.09.98 submetido a Junta Médica que, tendo tido dúvidas sobre o nexo de causalidade entre a doença do recorrente e o serviço, solicitou o parecer do perito Dr. L... – cfr. fls. 85 do p.i.-
Face ao parecer por este emitido (al. j) dos factos), a Junta Médica, novamente reunida em 09.06.99, entendeu não haver nexo de causalidade entre a úlcera gástrica recidivante e a comissão de serviço militar na Guiné.-
Tendo o recorrente discordado do entendimento da Caixa, por não ter a Junta Médica analisado a possibilidade de existir relação entre o serviço militar e o agravamento da doença, veio esta Junta a emitir parecer no sentido de que não há qualquer relação entre a doença e o serviço militar, nem agravamento daquela pela referida actividade em serviço, pelo que não tem razão o recorrente ao alegar que a Junta não analisou a relação de agravamento entre a doença e o serviço militar.
Conforme já se disse é à Junta Médica que cabe determinar o grau de incapacidade geral de ganho e a conexão da incapacidade com o acidente ou facto equiparado (artº 119 nºs 1 e 2 do EA), pelo que face ao parecer por esta emitido, o acto recorrido, ao fundar-se nesse parecer, para indeferir a pretensão do recorrente, não enferma de erro nos pressupostos de facto.-
Aliás, o parecer da Junta Médica não contraria o relatório do perito indicado na al. J) dos factos que se pronunciou no sentido de não existir nexo de causalidade entre a doença ulcerosa e a sua comissão de serviço na Guiné, não se tendo pronunciado de forma concludente e afirmativa entre o agravamento da doença e o serviço militar.
Além disso, o parecer da Junta Médica não é susceptível de controlo jurisdicional, por se tratar de actividade que releva da chamada discricionariedade técnica, e visto que não resulta dos autos que padeça de erro grosseiro ou manifesto (cfr. Acs. STA de 7.10.97, Rec. 40019 e de 7.05.98, Rec. 42076).
Do mesmo modo não se verifica que o acto recorrido não tenha feito correcta aplicação das disposições legais aplicáveis, pelo que improcede o vício de violação de lei invocado”.
Quanto ao vício de forma, a decisão “a quo” entendeu que o acto recorrido, ao fundar-se no parecer da Junta Médica de fls. 96 do instrutor “não viola o disposto nos arts. 124º e 125º do C.P.A., já que a suficiência e a clareza da fundamentação são noções relativas que dependem do tipo legal do acto e das circunstâncias do caso concreto”.
Contra este entendimento se insurge o agravante, segundo o qual, face à matéria fáctica provada, e mesmo que se admitisse a base constitucional da doença, o que não se concede, sempre teria de se concluir que o serviço militar contribuiu decisivamente para o desencadear e agravamento da doença do ora agravante, o que lhe confere o direito a um pensão de invalidez (cfr. nomeadamente, base VIII da Lei 2127 de 3 de Agosto de 1965; artº 78º, 1, al. b) do Regulamento do Serviço Militar, aprovado pelo Dec. Lei 463/88, de 15 de Dezembro e arts. 38º c), 118º, 2, b) e 127º do Estatuto da Aposentação).-
Assim, conclui o recorrente, ao fazer má interpretação das normas mencionadas, a sentença recorrida violou os arts. 119º nº 2 do Estatuto da Aposentação e 124 nº 1 a) e 125º do C.P.A.-
É esta a questão a analisar.
Em primeiro lugar, e segundo o parecer da Junta Médica de 26.1.00, que se apoiou no parecer de 9.6.99 e respectiva documentação clínica, bem como no parecer de 20.1.99, define a doença do recorrente como ulcera gástrica recidivante, concluindo que “a situação clínica referida não foi adquirida pelo desempenho do serviço castrense, nem em combate noutro continente, nem atendendo à actual compreensão da história material e fisiopatológica seria, de qualquer modo, agravada pela referida actividade em serviço.-
Deste modo, a C.G.A. informou o recorrente de que “as lesões apresentadas não resultaram de doença ocorrida no exercício de funções e por motivo do seu desempenho, visto não haver nexo de causalidade entre a úlcera gástrica recidivante e a comissão de serviço na Guiné.-
Todavia, e como nota o Digno Magistrado do Mº Pº no seu douto parecer, a posição da Junta Médica não é explicita no tocante à possível relação de agravamento entre a doença e o serviço militar, não se pronunciando, praticamente, sobre tal questão.-
Ora, como refere a recorrente, as entidades militares competentes (cfr. relatório final do Distrito de Recrutamento e Mobilização de Lisboa) concluíram pela existência de, pelo menos, “possibilidade de agravamento com o serviço militar” e que “há relacionamento entre a doença invocada pelo requerente e o cumprimento do serviço militar”.
É assim visível, como nota ainda o Digno Magistrado do Mº Pº, que o parecer da Junta Médica de 26.1.00” não enuncia de modo inteligível os pressupostos fácticos em que assenta o juízo nele expresso sobre a não existência daquela relação, pelo que reveste natureza meramente conclusiva, o que naturalmente inviabiliza o conhecimento do itinerário cognoscitivo e valorativo que lhe está subjacente (cfr. Acs. do Pleno do STA de 11.4.91, Rec. 25846 e de 24.1.91, Rec. 25563).-
Nem sequer o parecer do Exmo perito médico chamado a intervir, Dr. L..., esclarece inequivocamente este ponto, pois que, muito embora qualifique a patologia do recorrente como essencialmente hereditária, não exclui a influência de factores psicológicos, ambientais e alimentares no respectivo desencadeamento ou agravamento.-
Estamos, assim, perante um vício de forma que, no caso concreto, é de conhecimento prioritário em relação ao também alegado vício de violação de lei, na medida em que se torna necessário melhor esclarecer a motivação do acto.-
Ou seja, e retomando a alegação do recorrente, estando-se perante um acto que nega o direito a receber uma pensão de invalidez vitalícia como forma de reparação de uma doença eventualmente contraída durante o cumprimento do Serviço Militar Obrigatório, o dever de fundamentação consagrado nos arts. 124º nº 1, al. a) e 125º do C.P.A. só se pode ter por cumprido se do acto resultar de forma clara e inequívoca a motivação subjacente à decisão tomada.
Neste contexto só se pode concluir que a sentença recorrida violou, por erro de interpretação, o disposto no artº 125º nº 2 da L.P.T.A. (obscuridade e contradição na génese do acto recorrido)
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4. Decisão
Em face do exposto acordam em anular o acto recorrido, por vício de forma.
Sem custas.
Lisboa, 7.03.02
as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo
José Cândido de Pinho