Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:15/20.2BEFUN
Secção:CA
Data do Acordão:01/07/2021
Relator:SOFIA DAVID
Descritores:NULIDADE;
REQUERIMENTO AUTÓNOMO.
Sumário:Suscitada a nulidade do Acórdão proferido, em requerimento autónomo, face ao recurso de revista para o STA, interposto pelo Recorrente, cumpre ao TCAS pronunciar-se sobre a nulidade suscitada.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul

A D..........., Lda (D...........), vem invocar em requerimento autónomo face ao recurso de revista que interpôs, a nulidade do Acórdão prolatado por o mesmo se ter pronunciado sobre a questão da litigância de má-fé do Recorrido, que diz ser uma questão que não vinha invocada nos autos e, como tal, não podia ser conhecida.
A W..........., Lda (WK) vem responder invocando a inadmissibilidade da dita arguição e que a alegada litigância de má-fé da Recorrida foi suscitada pela Recorrente e pela Entidade Demandada.

No que concerne à invocada nulidade e ao regime dos recursos em sede de contencioso administrativo, mormente do recurso de revista para o STA, conforme se indica no Ac. do STA n.º 01522/13, de 08-01-2014, “a imposição de arguir as nulidades dos acórdãos da 2ª instância, por via de recurso, não se adequa à natureza excepcional desta espécie de impugnação jurisdicional, de admissão incerta e não responde, com eficácia, às razões teleológicas - assegurar um processo económico e expedito - que justificaram a evolução da lei processual civil, nos termos supra indicados.
E isto, primeiro, porque o conhecimento das nulidades previstas no art. 668º do CPC não é, seguramente, a vocação de um recurso que se quer reservado para as grandes questões cujo relevo jurídico seja indiscutível; segundo, porque compromete a celeridade do processo e é irracional que, nas situações em que a parte prejudicada quer impugnar somente com fundamento nas nulidades do acórdão não se permita a arguição directa no tribunal que proferiu o acórdão e se lhe imponha a prévia interposição e alegação de um recurso excepcional cujos pressupostos sabe, de antemão, que se não verificam, tudo para que, no fim, depois de rejeitada a admissão do recurso e obtida a certeza de que o acórdão não admite recurso ordinário, os autos voltem ao tribunal a quo para que este conheça da arguição das nulidades, ao abrigo do disposto na primeira parte do art. 668º/4 do CPC; terceiro, porque mesmo nos demais casos de arguição de nulidades em conjunto com a invocação de erros de julgamento, nenhum ganho de celeridade haverá sempre que o recurso não seja admitido e os autos tenham de baixar ao tribunal a quo para que este conheça, em definitivo, da arguição das nulidades.
Deste modo, consideramos que a norma do art. 668º/4 do CPC se na aparência contém uma regra aplicável à situação dos autos, afinal não a regula. Em boa verdade, só disciplina as situações dicotómicas certas em que o acórdão admite recurso ordinário ou em que o não admite, mas não responde às situações de incerteza em que o admitirá ou não.
Por isso entendemos, também, que, para ser fiel ao seu sentido e ao seu fim, na aplicação ao recurso de revista excepcional previsto no art. 150º CPTA, a norma carece de uma restrição que a lei não formula - redução teleológica (Cfr. Karl Larenz, “Metodologia da Ciência do Direito”, pp. 450-451 e sobre esta mesma problemática, Miguel Teixeira de Sousa, in “Introdução ao Direito”, pp. 394/395) - devendo interpretar-se com o sentido de que, nesta espécie de recurso, a arguição de nulidades do acórdão pode fazer-se directamente no tribunal que o proferiu” (cf., em sentido semelhante, o Ac. do STA n.º 0376/13, de 08-01-2014).
Ou seja, cumpre a este TCAS pronunciar-se sobre a nulidade suscitada pelo Recorrente em requerimento autónomo.
Assim sendo, verifica-se que a indicada questão da litigância de má-fé do Recorrido foi invocada pela D........... e levada à conclusão 1 do seu recurso.
Tal questão foi depois rebatida pela WK e levada à conclusão H das correspondentes contra-alegações.
Tratava-se, pois, de uma questão a decidir no recurso.
Logo, o referido Acórdão não padece de nulidade por excesso de pronúncia.

Após o trânsito deste Acórdão, subam os autos ao STA.

Lisboa, 7 de Janeiro de 2021.
(Sofia David)

O relator consigna e atesta, que nos termos do disposto no art.º 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13/03, aditado pelo art.º 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1/05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento, os Desembargadores Dora Lucas Neto e Pedro Nuno Figueiredo.