Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1630/99 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 03/21/2000 |
| Relator: | J. Torrão |
| Descritores: | CONTRIBUIÇÃO AUTÁRQUICA ACTO DE FIXAÇÃO DE VALOR PATRIMONIAL NECESSIDADE DE PRÉVIO USO DOS MEIOS GRACIOSOS ADMITIDOS POR LEI |
| Sumário: | 1. De acordo com o disposto no artº 155º nº 6 do CPT, antes da impugnação judicial do acto de fixação de valores patrimoniais, o contribuinte tem de esgotar os meios graciosos permitidos por lei. 2. Se, notificado o contribuinte do resultado da 1a avaliação do prédio, efectuada pela Comissão Permanente de Avaliação, não se chega a realizar 2a avaliação, nomeadamente por o pedido desta ter sido indeferido por extemporâneo, considera-se definitivamente fixado o valor patrimonial do prédio, não podendo aquele acto de fixação ser atacado por meio de impugnação judicial. |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: |