Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1630/99
Secção:Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo
Data do Acordão:03/21/2000
Relator:J. Torrão
Descritores:CONTRIBUIÇÃO AUTÁRQUICA
ACTO DE FIXAÇÃO DE VALOR PATRIMONIAL
NECESSIDADE DE PRÉVIO USO
DOS MEIOS GRACIOSOS ADMITIDOS POR LEI
Sumário: 1. De acordo com o disposto no artº 155º nº 6 do CPT, antes da impugnação judicial do
acto de fixação de valores patrimoniais, o contribuinte tem de esgotar os meios graciosos permitidos por
lei.
2. Se, notificado o contribuinte do resultado da 1a avaliação do prédio, efectuada pela Comissão
Permanente de Avaliação, não se chega a realizar 2a avaliação, nomeadamente por o pedido desta ter
sido indeferido por extemporâneo, considera-se definitivamente fixado o valor patrimonial do prédio,
não podendo aquele acto de fixação ser atacado por meio de impugnação judicial.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: