Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1819/98
Secção:Contencioso Administrativo
Data do Acordão:03/02/2000
Relator:Magda Geraldes
Descritores:INTEGRAÇÃO
FUNÇÃO PÚBLICA
FUNCIONÁRIOS DAS EXTINTAS CASAS CULTURA E JUVENTUDE
Sumário: I - As condições de ingresso e acesso às categorias da função pública, pelo pessoal das
extintas Casas de Cultura e Juventude são as fixadas pelo Desp.nº57/98, publicado no DR, II Série nº
21, de 26.01.98, de acordo com o prescrito no artº 4º do DL nº 22/96, de 20.03.
II - Os critérios primordiais da reclassificação são os do conteúdo funcional e do vencimento, conforme
se depreende do conteúdo das alíneas a) e b), respectivamente, do nºl do Desp.nº57/98 referido,
devidamente interpretadas em conjugação com o disposto nas alíneas c) a e), sendo o critério funcional
determinante do grupo de pessoal e o do vencimento o critério determinante da carreira, categoria e
escalão.
III - Este escalão é determinado por aproximação do vencimento auferido à data 4a integração ao de
uma das categorias da função pública, tendo sempre em conta o não decréscimo do vencimento do
trabalhador.
IV- O critério do tempo de serviço só será atendível, para efeitos de integração nas carreiras da função
pública, no circunstancialismo previsto na alínea c) do nºl do Desp.nº57/98, importando, sempre, o
tempo de serviço prestado nas extintas casas de cultura e juventude para todos os efeitos legais de
antiguidade na função pública, na carreira e também para efeitos de aposentação, de acordo com o
disposto no artº 3º do DL nº 22/96, de 20.03.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: