Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1683/24.1BELRS
Secção:CT
Data do Acordão:04/30/2025
Relator:SUSANA BARRETO
Descritores:ERROS DE CÁLCULO OU DE ESCRITA
ENGANO NO ENVIO DE PEÇA PROCESSUAL
Sumário:I - Nos termos do artigo 277/1 CPPT: «a reclamação será apresentada no prazo de 10 dias após a notificação da decisão e indicará expressamente os fundamentos e conclusões.”
II - A lei permite a correção dos erros materiais manifestos verificados nas peças processuais (artigos. 249.º e 295.º do CC e artigo 613.º, n.º 2, do CPC).
III - Essa faculdade, que visa a correção de pontuais erros em que seja manifesta ou ostensiva a divergência entre a vontade expressa e a que se quis declarar, não permite que, ao abrigo dela, se possa substituir uma peça processual para além do prazo perentório que a lei adjetiva fixa para a prática do ato.
Votação:Unanimidade
Indicações Eventuais:Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:


I – RELATÓRIO

Vem L…, interpor recurso do despacho que indeferiu liminarmente a reclamação do ato do órgão de execução fiscal por si apresentada, contra o ato de penhora do saldo de conta bancária de que é titular, no montante de € 94,43, efetuada no âmbito do processo de execução fiscal n.º 3069201801155822 e apensos, instaurado pelo Serviço de Finanças de Lisboa-1, visando a cobrança coerciva de dívidas provenientes de IRS dos exercícios de 2015 a 2018 e coimas fiscais.

Nas alegações de recurso apresentadas, a Recorrente formulou as seguintes conclusões:

«A) A douta sentença sob recurso decidiu indeferir liminarmente a petição inicial por, em primeiro lugar, haver entendido que tinham sido feitas alterações ao articulado e ao pedido na p.i. de oposição à penhora, no entanto, em segundo lugar percebeu que o ficheiro enviado correspondia a oposição à execução, decidindo integrar a situação prevista no referido Artº 277/1 do CPPT, sem contudo mencionar que tal facto, face às circunstâncias e às alegações da p.i.
F) Pode concluir-se que, se os factos invocados constantes na P.I. se enquadram nalguma das situações previstas no Artº 784º do CPC não se poderá rejeitar a oposição com fundamento no incumprimento substantivo motivado por lapso na resposta ao despacho interlocutório.
G) O indeferimento liminar, com fundamento em manifesta improcedência, só tem justificação em casos extremos, ou seja, quando essa inviabilidade seja irremediavelmente evidente, pelo que, não existindo essa evidência irremediável não podia o Tribunal "a quo” ter decidido nos termos em que o fez.
1)0 despacho de indeferimento liminar representa uma última solução que deve ser utilizada criteriosamente pelo juiz e apenas quando ocorra uma das situações previstas no mencionado preceito legal, dado que o indeferimento liminar da petição inicial de uma impugnação judicial só se justifica quando existam vícios formais ou substanciais de tal modo graves que impeçam uma decisão de mérito ou demonstrem a manifesta inviabilidade da pretensão apresentada pelo autor ;
D) A supervalorização de um equívoco no envio do ficheiro errado na resposta ao despacho, não justifica o indeferimento, se o acto está suficientemente identificado e se o procedimento de reenvio nenhuma relevância jurídica tem.
K) Em homenagem ao princípio "Pro actione” (Artº 7º CPTA) não se mostra adequado que o tribunal indefira liminarmente a petição, por equívoco no envio de resposta ao despacho proferido, assim, perante os elementos disponíveis e atento o referido já principio "Pro Actione”, não se justificaria o decretado indeferimento liminar da petição inicial, sendo que, se fosse caso disso sempre o mandatário da recorrente, ao abrigo do poder inquisitório do tribunal e dos princípios da promoção do acesso à justiça e da cooperação, consagrados nos artigos 7.º e 8.º, n.º 1, do CPTA, poderia ter sido convidado a corrigir o equívoco praticado.

Termos em que, deve ser revogada a da douta sentença a quo, julgando-se procedente e provado, assim se fazendo
Justiça»


A recorrida Autoridade Tributária e Aduaneira, notificada para o efeito não apresentou contra-alegações.

O recurso foi admitido com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo.

Os autos foram com vista ao Ministério Público, que emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.

Com dispensa de vistos legais, atenta a natureza urgente do processo, cumpre decidir.


II – Fundamentação

Cumpre, pois, apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, as quais são delimitadas pelas conclusões das respetivas alegações, que fixam o objeto do recurso.

Assim, na falta de especificação no requerimento de interposição do recurso, nos termos do artigo 635/3 do Código de Processo Civil, deve-se entender que este abrange tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao Recorrente. O objeto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (artigo 635/4 CPC). Assim, todas as questões de mérito que tenham sido objeto de julgamento na decisão recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objetiva e materialmente excluídas dessas conclusões e devem considerar-se definitivamente decididas e, consequentemente, delas não pode conhecer o Tribunal de recurso.

Atento o exposto, e tendo presentes as conclusões de recurso apresentadas, importa decidir se a decisão recorrida padece de erro de julgamento ao ter indeferido liminarmente a reclamação apresentada.


II.1- Dos Factos

A decisão recorrida é de rejeição liminar da reclamação na qual não se procedeu, e bem, à fixação da matéria de facto provada e não provada.

Pertinente, para a apreciação do presente recurso, releva dos autos o seguinte:

A) Por carta registada em 2024.12.06, a reclamação judicial que aqui se dá como integralmente reproduzida, foi enviada ao Serviço de Finanças de Lisboa-1 (cf. doc. nº 005563825, registado em 2024.12.23);
B) Em 2025.01.06, foi proferido o despacho de aperfeiçoamento constante de fls. 107 dos autos, do qual se transcreve:
«Antes de mais, convide-se a Reclamante a apresentar nova petição aperfeiçoada, formulando as conclusões em falta e declarando o valor da causa (cf. art. 277.º, n.º 1 do CPPT e art. 306.º n.º 1 do CPC, aplicável ex vi al. e) do art. 2. do CPPT), sob pena de a petição de reclamação vir a ser liminarmente rejeitada.
(…)»

C) Em 2025.01.10, deu entrada requerimento da Reclamante e ora Recorrente, constante de fls. 111 dos autos e que aqui se dá como integralmente reproduzido.
D) Em 2025.01.14, foi proferido o despacho de indeferimento liminar recorrido
E) É o seguinte o teor da decisão sob recurso:

«L…, contribuinte fiscal n.º 2…, m. id. nos autos, veio, deduzir reclamação contra o ato de penhora (n.º 306920230000028069) do saldo de conta bancária de que é titular junto da entidade bancária Caixa Geral de Depósitos, S.A., no valor de € 94,43, efetuada no âmbito do processo de execução fiscal n.º 3069201801155822 e apensos, instaurado pelo Serviço de Finanças de Lisboa-1, para cobrança coerciva de dívidas provenientes de IRS dos exercícios de 2015 a 2018 e coimas.
Alega, para o efeito e em síntese, o seguinte:
- Em 26.11.2024, recebeu a notificação após penhora, sem que lhe fosse demonstrado o motivo, as contas e os cálculos numéricos que originaram o pedido de penhora n.º 306920230000028069. Ademais, não logrou obter esclarecimentos solicitados junto da AT;
- Violação do disposto nos arts. 736.º, 738.º, 739.º e 780.º do CPC e no art. 223.º do CPPT: a A. instaurou um procedimento cautelar contra a Segurança Social, no âmbito do qual veio a ser realizada uma revisão de valores anteriormente pagos, tendo sido corrigidos alguns erros praticados, o que originou uma transferência corretiva no valor de € 1.350,34, com data de 15.11.2024, para a conta da A., que passou a dispor de saldo em montante superior ao salário mínimo nacional; a referida transferência foi motivada por erros anteriores no pagamento das prestações do subsídio de doença, pagamentos esses que nunca ultrapassaram os 75% do SMN, nunca tendo sido atribuídas ou satisfeitas verbas que mensalmente ultrapassassem o referido valor, pelo que tal montante sempre seria impenhorável; a A. não pode ser prejudicada por erros ou atrasos no pagamento das prestações relativas ao subsídio de doença que originam pagamentos acumulados; se a Segurança Social tivesse cumprido atempadamente as suas obrigações e satisfizesse na íntegra os pagamentos mensais a que a A. tem direito, a sua conta bancária nunca teria um saldo momentâneo que ultrapassasse o valor do SMN.
Termina peticionando o seguinte:
Termos em que, considerando a ilegalidade da atuação administrativa e o direito subjetivo violado, com o douto suprimento de V. Exa., seja decretada: a) a nulidade da penhora n.º 306920230000028069 com total reversão das suas consequências. b) A impenhorabilidade por 12 meses da conta n.º 000355036535800 da CGD, relativamente a todos os créditos originários da Seg. Social, com notificação para a entidade bancária devida. c) A impenhorabilidade da conta bancária n.º 000355036535800 da CGD pela AT, relativamente a todos os processos em epigrafe, desde que os créditos sejam originários da Segurança Social”
Juntou documentos e procuração forense.

***
Verificando-se não terem sido formuladas conclusões na petição de reclamação, veio a ser proferido despacho (doc. 008077169 do SITAF, fls. 107), datado de 06.01.2025, a convidar a Reclamante a, no prazo de 5 dias, apresentar nova petição aperfeiçoada, formulando as conclusões em falta e indicando o valor da causa – ao abrigo dos arts. 277.º, n.º 1 do CPPT e art.º 306.º n.º 1 este do CPC, por remissão do art. 2.º, al. e) do CPPT –, sob pena de a petição de reclamação vir a ser liminarmente rejeitada.
*
Notificada, a A. procedeu ao envio de nova p.i., mediante requerimento datado de 10.01.2025, do qual se extrai, nomeadamente, o seguinte: «(…)L…, reclamante nos autos em epígrafe [«Proc. Nº 1683/24.1BELRS», cf. cabeçalho do requerimento], notificada que foi do teor do douto despacho de V.Exa., datado de 6 de janeiro de 2025, e como ordenado, permite-se vir requerer a junção ao mesmo de nova petição aperfeiçoada (…)».
No entanto, confrontado o respetivo teor, verifica-se que, tanto o conteúdo da p.i. alegadamente aperfeiçoada diverge e extravasa o objeto da p.i. inicialmente apresentada, como as conclusões aí formuladas não correspondem a uma súmula do alegado pela A. na p.i. primitiva.
Confrontado o teor da nova p.i. apresentada, verifica-se que a A. pretende deduzir uma «Oposição à Execução», formulando, a final, as seguintes conclusões:
“(…)


(…)”.
Ademais, também, o pedido formulado a final foi alterado, nos seguintes termos: “Termos em que, com o douto suprimento de V. Exa, se roga proferir despacho liminar de recusa do Processo Executivo 3069201801155822 e apensos, com manifesta inutilidade da lide por inobservância de exequibilidade processual, com absolvição da Executada da instância executiva, declarando-se a anulação da decisão que deu lugar aos créditos e coimas com todas as consequências daí decorrentes”.
Por fim, a A. declarou atribuir à causa o valor de € 4.900,00 e arrolou duas testemunhas.»
*
Cumpre apreciar liminarmente.
As decisões proferidas pelo órgão da execução fiscal e outras autoridades da administração tributária que no processo afetem os direitos e interesses legítimos do executado ou de terceiro são suscetíveis de reclamação para o tribunal tributário de l.ª instância (cf. art. 276.º do CPPT), estabelecendo o n.º 1 do art. 277.º do CPPT que “[a] reclamação será apresentada no prazo de 10 dias após a notificação da decisão e indicará expressamente os fundamentos e conclusões” (negrito e sublinhado nossos).
Conforme anteriormente explicitado, constatando o Tribunal não terem sido formuladas conclusões na petição de reclamação, foi a Reclamante convidada a apresentar nova petição aperfeiçoada, contendo as conclusões em falta, conforme imposto pelo art. 277.º, n.º 1 do CPPT. Foi, ainda, convidada a declarar o valor que atribui à causa, cf. art.º 306.º n.º 1 este do CPC, ex vi al. e) do art. 2.º do CPPT.
Nessa sequência, procedeu a Reclamante ao envio de nova p.i., no entanto, confrontado o respetivo teor, verifica-se que o seu conteúdo diverge e extravasa o objeto do articulado inicialmente apresentado, e que, pese embora sejam formuladas conclusões, as mesmas não correspondem a uma súmula do alegado pela A. na p.i. primitiva, antes se reconduzindo à invocação de vícios novos e factualidade diversa, como seja a alegada «caducidade do direito à liquidação prevista no Artº 45º, nº1, da LGT» e a ocorrência de «exceção dilatória inominada que determina a absolvição da instância executiva, sendo que a inexigibilidade da dívida exequenda encontra-se assim conjugada nas alíneas a,c,e,h,i, do Nº1 do Artº 204 do CPPT».
O convite de aperfeiçoamento de peça processual visa, essencialmente, o suprimento de irregularidades dos articulados, nomeadamente por terem sido omitidos requisitos legais ou porque necessitados de correção quanto a imperfeições ou imprecisões na exposição da matéria de facto alegada. Não se destinando, portanto, ao suprimento da falta de indicação do pedido e do núcleo de factos essenciais e estruturantes da causa de pedir, mas somente a suprir irregularidades dos articulados, como in casu que visava somente a correção formal do articulado – formulação das conclusões em falta e indicação do valor da causa, cf. arts. 277.º, n.º 1 do CPPT e art.º 306.º n.º 1 este do CPC, ex vi al. e) do art. 2.º do CPPT.
Ao exposto, acresce que o princípio da cooperação deve ser necessariamente conjugado com os princípios do dispositivo, da boa fé processual e da autorresponsabilidade das partes.
Consequentemente, é forçoso concluir que a A. não podia, a pretexto do mesmo, apresentar uma nova p.i., com um objeto totalmente distinto do inicialmente apresentado, designadamente, invocando novos vícios ou factos essenciais distintos dos constantes da p.i. primitiva, sob pena de se possibilitar uma modificação substancial da própria ação e dos termos em que a mesma foi originariamente instaurada.
A este propósito, refere a jurisprudência que “(…) O convite ao aperfeiçoamento é um corolário dos princípios do acesso à justiça, do inquisitório, da cooperação, do dever de auxilio e da boa fé processual, dos princípios antiformalista, pro actione, in dubio pro habilitate instantiae e da igualdade das partes. Nessa medida, não é apenas uma faculdade do julgador determinar a correção dos articulados imperfeitos, imprecisos, tecnicamente mal feitos e deficientes, mas é antes um ónus, um poder-dever;… O julgador deve apelar à cooperação e boa fé processual de todos os intervenientes processuais, para que a peça imperfeita possa ser corrigida, adotando uma postura antiformalista e em favor da promoção do conhecimento do mérito do processo. Tal postura apenas terá como limites a salvaguarda da igualdade formal entre as partes e o respeito pelo princípio do contraditório, pelo ónus do princípio do dispositivo e pela estabilidade objectiva da instância; (…) não é legalmente admissível à A., a pretexto de um alegado convite ao aperfeiçoamento, apresentar numa mesma ação duas PI, em todo diversas, em que não se procede a uma correção das imprecisões, erros ou falhas existentes, mas se vem alegar de forma totalmente nova, apresentando-se uma causa de pedir diferente da inicialmente apresentada, um pedido diferente e em se indica um novo valor.” (sublinhado nosso) (cf. Ac. do TCAS de 09.09.2021, proc. n.º 362/15.5BELLE, disponível em www.dgsi.pt).
Veja-se, ainda, a seguinte jurisprudência: “Se na petição de reclamação das decisões do órgão de execução fiscal não são apresentadas conclusões, justifica-se o convite ao aperfeiçoamento do articulado para esse fim. // 2. A pretexto de tal convite, não pode o Reclamante alterar unilateralmente o pedido e a causa de pedir, fora dos limites impostos pelo art. 265º do CPC sob pena de violação das regras processuais, em especial do princípio da estabilidade da instância (cfr. art.590º/6, 260 e 264º do CPC «ex vi» do art. 2º/e do CPPT)” (cf. Ac. do TCAN de 12.11.2015, proc. n.º 00240/13.2BECBR, disponível em www.dgsi.pt).
Com efeito, a Reclamante não logrou satisfazer o convite de aperfeiçoamento que lhe foi dirigido, nos termos judicialmente ordenados, maxime mediante a formulação das conclusões omitidas, as quais devem consistir numa súmula da matéria alegada, subsistindo, deste modo, uma situação de incumprimento do formalismo essencial legalmente exigido pelo art. 277.º, n.º 1 do CPPT. Em face do exposto, verificando-se in casu o incumprimento de um formalismo essencial, legalmente exigido pelo art. 277.º, n.º 1 do CPPT, no qual a Reclamante persistiu mesmo depois de notificada para suprir tal falta, e não podendo o Tribunal substituir-se à Parte na formulação das conclusões omitidas, conclui-se que a petição de reclamação deve ser liminarmente indeferida.
***
Fixa-se o valor da causa em € 94,43 – cfr. art. 97.º-A, n.º 1, al. e) do Código de Procedimento e Processo Tributário e art. 306.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi alínea e), do art. 2.º do primeiro diploma.
***
Nos termos e com os fundamentos expostos, indefere-se liminarmente a presente reclamação, com as demais consequências legais.
(…)»


II.2 Do Direito

Veio a ora Recorrente, reclamar judicialmente da penhora ordenada no âmbito do processo de execução fiscal (PEF) nº 3069201801155822 e apensos, contra si instaurados no Serviço de Finanças de Lisboa-1.

Não é controvertido que a reclamação apresentada além dos fundamentos, não indica as respetivas conclusões.

Nessa sequência foi notificada do despacho que convidava a Reclamante e ora Recorrente a apresentar petição aperfeiçoada, formulando as conclusões em falta e declarando o valor da causa, sob cominação de rejeição liminar da reclamação.

Na resposta, a ora Recorrente entregou nova petição inicial.

Aberta conclusão nos autos, foi proferido o despacho reclamado e supratranscrito, que indeferiu liminarmente a reclamação apresentada.

É deste despacho que vem interposto o presente recurso, argumentando, em suma, ter ocorrido um lapso na incorporação do ficheiro informático que continha a peça processual, defendendo verificar-se o erro de julgamento porquanto o “lapso” cometido era evidente e o Tribunal a quo deveria sim ter dirigido novo convite para o aperfeiçoamento da peça processual.

Sendo certo, porém, que não foi submetida ou apresentada a reclamação corrigida.

Nas alegações e conclusões de recurso, defende, portanto, que o tribunal a quo não deveria ter proferido de imediato o despacho recorrido de rejeição liminar da reclamação por si apresentada, mas sim que verificasse e declarasse o erro ou lapso cometido e proferido novo despacho de aperfeiçoamento da reclamação antes apresentada. Não negando, todavia, ter entregue uma petição inicial inteiramente nova, ainda que tal se tivesse devido a lapso informático na incorporação.

Ora, a decisão de indeferimento liminar recorrida assenta precisamente em terem sido entregues duas petições iniciais diferentes no mesmo processo. Com efeito, escreveu-se na decisão recorrida e supratranscrita: «(…) é forçoso concluir que a A. não podia, a pretexto do mesmo, apresentar uma nova p.i., com um objeto totalmente distinto do inicialmente apresentado, designadamente, invocando novos vícios ou factos essenciais distintos dos constantes da p.i. primitiva, sob pena de se possibilitar uma modificação substancial da própria ação e dos termos em que a mesma foi originariamente instaurada. (…)».

Alega assim a ora Recorrente ter havido lapso na incorporação do ficheiro informático através do SITAF, mas pretende imputar ao Tribunal a quo o dever de verificação e declaração do lapso por si cometido, porquanto, defende, este era evidente e manifesto.

Desde já diremos que, contrariamente ao que defende, tal dever de cuidado recai sim, sobre as próprias partes. Além do mais, não estamos aqui perante a correção de um mero erro de escrita, revelado no próprio contexto da declaração ou através das circunstâncias em que a declaração é feita, mas sim perante a pretensão de substituição de uma peça processual antes entregue in totum.

Com efeito, como referido na decisão recorrida, o nº 1 do artigo 277º do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), diz-nos: “A reclamação será apresentada no prazo de 10 dias após a notificação da decisão e indicará expressamente os fundamentos e conclusões.”

A Reclamante e ora Recorrente não podia, pois, ignorar que a reclamação apresentada deveria conter, além da motivação, as respetivas conclusões.

Sendo certo que no presente recurso não está em causa a apreciação do despacho de aperfeiçoamento proferido, mas do despacho que rejeitou liminarmente a reclamação apresentada, pelo que, não sendo aquele objeto do presente recurso, sobre ele não nos deteremos.

Pretende a ora Recorrente, sim, a desculpabilização do alegado erro e a retificação do lapso informático na incorporação do documento em causa.

Mais além, alega ainda que terão, assim, sido violados os princípios da cooperação (artigo 7º, n.º 1, do CPC), e o direito de acesso à justiça e aos tribunais, plasmado no artigo 20.º, n.º 1, da CRP.

Vejamos, então:

Como é consabido, permite a lei a correção dos erros manifestos verificados nas peças processuais. Nesse sentido chamamos à colação o decidido no Acórdão da Relação de Lisboa de 2013.01.15, proferido no processo nº 493/09.0TCFUN.L1-1 (disponível em www.dgsi.pt), e também citado pelo Ministério Público no seu parecer, com o qual concordamos e do qual transcrevemos:
(…)
«Segundo uma orientação jurisprudencial praticamente pacífica, mercê do disposto no art. 295º do mesmo diploma, «o princípio contido no art. 249º do Cód. Civil - rectificação de lapso manifesto - é aplicável a todos os actos processuais e das partes» (Acórdão desta Relação de Lisboa de 3/10/1991 [Proc. nº 0031956; Relator – BOAVIDA BARROS], cujo sumário está acessível no sítio da Internet www.dgsi.pt)
Consequentemente, «sendo o requerimento de interposição de recurso uma autêntica declaração de vontade da parte visando produzir determinados efeitos processuais, ser-lhe-á aplicável o princípio contido no artigo 249º do Código Civil, segundo o qual o simples erro de cálculo ou de escrita, revelado no próprio contexto da declaração ou através das circunstâncias em que a declaração é feita, dá direito à rectificação desta» (Acórdão da Relação do Porto de 8/2/1990 [Processo nº 0123707; Relator – CARLOS MATIAS] cujo sumário está acessível no sítio da Internet www.dgsi.pt).
«O erro é uma falsa representação da realidade: é a ignorância que se ignora». «Pratica-se determinado ato, concebendo as coisas por modo diverso daquele que, na realidade, são, mas não fora esse imperfeito conhecimento e o ato não teria sido praticado». «De entre as diversas modalidades de erro apenas interessa para o caso, o chamado erro de escrita em que há, na verdade, uma divergência entre o que se quer e o que se diz» - Acórdão da Relação de Coimbra de 24/5/2005 (Processo nº 480/05; Relator – ANTÓNIO PIÇARRA), cujo texto integral está acessível no sítio da Internet www.dgsi.pt.

Prossegue o citado Acórdão:

«Esse erro é corrigível em face do contexto ou das circunstâncias da declaração: ao ler o texto logo se vê que há erro e logo se entende o que o interessado queria dizer». «Essa modalidade de erro respeita à interpretação e daí que o ato devidamente interpretado em função do seu contexto (elemento sistemático) e circunstâncias (elementos extraliterais) deva permanecer válido com o sentido de que, afinal, é portador». «Em tais casos, o acto vale, com o seu verdadeiro sentido, sendo irrelevante o erro material: Cfr. J. Dias Marques, Noções Elementares de Direito Civil, 1977, págs. 82 e 83
«De qualquer modo tal erro só pode ser rectificado se for ostensivo, evidente e devido a lapso manifesto: Cfr., neste sentido, Antunes Varela, Cód. Civil, anotado, 1ª edição, I Volume, pág. 161, Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 1973, pág. 563, e Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 1ª edição, pág. 35, e Heiriich Ewald Horster, A Parte Geral do Cód. Civil Português, Teoria Geral do Direito Civil, 1992, pág. 566.» - cit. Acórdão da Relação de Coimbra de 24/5/2005.
Por isso se tem entendido que «os lapsos materiais cometidos nos articulados que a lei permite corrigir devem resultar do teor dos próprios articulados, não se podendo alegar a existência de lapso quando se pretende provar o mesmo através de elementos de prova que nem sequer constavam do processo» - Acórdão desta Relação de Lisboa de 8/7/2004 (Proc. nº 1092/2004-6; Relator – PEREIRA RODRIGUES), cujo texto integral está acessível no sítio da Internet www.dgsi.pt.
Isto posto, logo se intui que o caso dos autos não se subsume a uma hipótese de erro de escrita ostensivo, evidente e devido a lapso manifesto, revelado pelo próprio teor do articulado em causa.
(…)
Ademais – como bem se observou no Acórdão da 2ª Secção (Contencioso Tributário) do Tribunal Central Administrativo Norte de 14/2/2008 (Proc. nº 01032/04 – BRAGA; Relator – FRANCISCO ROTHES), cujo texto integral está acessível no sítio da Internet www.dgsi.pt -, a faculdade de correcção dos erros materiais manifestos verificados nas peças processuais «visa a correcção de pontuais erros em que seja manifesta ou ostensiva a divergência entre a vontade expressa e a que se quis declarar» e, como tal, «não permite que, ao abrigo dela, se possa substituir uma peça processual para além do prazo peremptório que a lei adjectiva fixa para a prática do acto».
Ora, no caso dos autos – tal como ocorria na hipótese de que se ocupou o referido aresto -, a pretensão formulada pelos Recorrentes «não é de mera correcção de um erro material ocorrido na elaboração de uma peça processual, mas antes de substituição integral da peça processual apresentada (e inepta para o fim a que se destinava) por uma outra e distinta e, mais do que isso, que a segunda peça processual seja considerada como apresentada na data em que a primeira deu entrada em juízo; em suma, o que está em causa é a apresentação de uma totalmente nova peça processual já depois de findo o prazo que a lei fixa para a prática do acto».
Por outro lado, «a admitir-se como possível a substituição da peça processual apresentada, estaríamos a permitir que, por essa via, pudesse ser contornado o carácter preclusivo do prazo para a apresentação das alegações de recurso» (ibidem). De facto, a admitir-se que, ao abrigo da possibilidade de correcção de erros materiais, se pudesse substituir uma peça processual para além do prazo peremptório que a lei adjectiva fixa para a prática do acto, estar-se-ia a subverter por completo a tramitação processual. «Porque a correcção dos erros materiais é possível a todo o tempo, ficaria comprometida a estabilidade do processo.), estaria encontrada a maneira, enviesada, de obviar ao efeito preclusivo dos prazos» (ibidem). «Ao deferir-se a pretensão da Recorrente, estaria a abrir-se a porta para que, mediante a utilização ardilosa de um procedimento deliberadamente assumido com vista à ulterior alegação de erro material, não mais fossem respeitados os prazos peremptórios legalmente fixados para a prática dos actos, efeito perverso e propiciador de abusos que a lei não pode ter pretendido e ao qual não pode dar aval» (ibidem).
Ora, «ao abrigo das disposições legais que referimos, a lei apenas permite que sejam rectificados a todo o tempo os erros materiais ostensivos e nada mais do que isso» (ibidem). Por isso, «não podemos aceitar que, ao abrigo de uma faculdade que a lei concede com vista à correcção de manifestos lapsos materiais, se permita a substituição integral de peças processuais a todo o tempo e, sobretudo, a total subversão do carácter peremptório dos prazos» (ibidem).»
(…)

A jurisprudência que acabamos de citar, com as necessárias adaptações que o caso concreto nos impõe, é inteiramente transponível para os presentes autos.

Todavia, e como já referido supra, a Recorrente, não apresentou e continua a não apresentar a petição corrigida.

Considerando as circunstâncias concretas que enformam o presente caso, o recurso só pode, pois, improceder.

Por fim, considerando o que já se discorreu ainda diremos que no caso concreto ora em análise, não vislumbramos, sem maior assertividade e densificação em que medida é que foram violados os alegados princípios pro actione, da promoção do acesso à justiça e da cooperação.

E que, apesar de não vir expressamente alegado, acrescentamos que no caso não há qualquer ofensa ao princípio da proporcionalidade na medida em que o estabelecimento de regras formais e a previsão de efeitos preclusivos constituem marcas específicas do sistema processual civil, sendo certo que, considerando as normas que foram citadas e os princípios que foram enunciados, estão razoavelmente salvaguardados os interesses que devem ser promovidos através dos instrumentos de processo civil. Nesse sentido citámos o decidido no Ac. STJ, de 2020.10.07, Proc nº 1075/16.6T8PRT.P1.S1 (disponível em www.dgsi.pt], para cuja fundamentação remetemos.

A decisão recorrida não merece, pois, a censura que lhe foi feita.

Termos em que improcedem na totalidade as alegações de recurso.


Sumário/Conclusões:

I - Nos termos do artigo 277/1 CPPT: «a reclamação será apresentada no prazo de 10 dias após a notificação da decisão e indicará expressamente os fundamentos e conclusões.”
II - A lei permite a correção dos erros materiais manifestos verificados nas peças processuais (artigos. 249.º e 295.º do CC e artigo 613.º, n.º 2, do CPC).
III - Essa faculdade, que visa a correção de pontuais erros em que seja manifesta ou ostensiva a divergência entre a vontade expressa e a que se quis declarar, não permite que, ao abrigo dela, se possa substituir uma peça processual para além do prazo perentório que a lei adjetiva fixa para a prática do ato.


III - Decisão

Termos em que, face ao exposto, acordam em conferência os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.

Custas pela Recorrente que decaiu, sem prejuízo do apoio judiciário concedido.

Lisboa, 30 de abril de 2025.

Susana Barreto

Luísa Soares

Lurdes Toscano