Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1683/24.1BELRS |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 04/30/2025 |
| Relator: | SUSANA BARRETO |
| Descritores: | ERROS DE CÁLCULO OU DE ESCRITA ENGANO NO ENVIO DE PEÇA PROCESSUAL |
| Sumário: | I - Nos termos do artigo 277/1 CPPT: «a reclamação será apresentada no prazo de 10 dias após a notificação da decisão e indicará expressamente os fundamentos e conclusões.” II - A lei permite a correção dos erros materiais manifestos verificados nas peças processuais (artigos. 249.º e 295.º do CC e artigo 613.º, n.º 2, do CPC). III - Essa faculdade, que visa a correção de pontuais erros em que seja manifesta ou ostensiva a divergência entre a vontade expressa e a que se quis declarar, não permite que, ao abrigo dela, se possa substituir uma peça processual para além do prazo perentório que a lei adjetiva fixa para a prática do ato. |
| Votação: | Unanimidade |
| Indicações Eventuais: | Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I – RELATÓRIO Vem L…, interpor recurso do despacho que indeferiu liminarmente a reclamação do ato do órgão de execução fiscal por si apresentada, contra o ato de penhora do saldo de conta bancária de que é titular, no montante de € 94,43, efetuada no âmbito do processo de execução fiscal n.º 3069201801155822 e apensos, instaurado pelo Serviço de Finanças de Lisboa-1, visando a cobrança coerciva de dívidas provenientes de IRS dos exercícios de 2015 a 2018 e coimas fiscais. Nas alegações de recurso apresentadas, a Recorrente formulou as seguintes conclusões: «A) A douta sentença sob recurso decidiu indeferir liminarmente a petição inicial por, em primeiro lugar, haver entendido que tinham sido feitas alterações ao articulado e ao pedido na p.i. de oposição à penhora, no entanto, em segundo lugar percebeu que o ficheiro enviado correspondia a oposição à execução, decidindo integrar a situação prevista no referido Artº 277/1 do CPPT, sem contudo mencionar que tal facto, face às circunstâncias e às alegações da p.i. *** Verificando-se não terem sido formuladas conclusões na petição de reclamação, veio a ser proferido despacho (doc. 008077169 do SITAF, fls. 107), datado de 06.01.2025, a convidar a Reclamante a, no prazo de 5 dias, apresentar nova petição aperfeiçoada, formulando as conclusões em falta e indicando o valor da causa – ao abrigo dos arts. 277.º, n.º 1 do CPPT e art.º 306.º n.º 1 este do CPC, por remissão do art. 2.º, al. e) do CPPT –, sob pena de a petição de reclamação vir a ser liminarmente rejeitada. * Notificada, a A. procedeu ao envio de nova p.i., mediante requerimento datado de 10.01.2025, do qual se extrai, nomeadamente, o seguinte: «(…)L…, reclamante nos autos em epígrafe [«Proc. Nº 1683/24.1BELRS», cf. cabeçalho do requerimento], notificada que foi do teor do douto despacho de V.Exa., datado de 6 de janeiro de 2025, e como ordenado, permite-se vir requerer a junção ao mesmo de nova petição aperfeiçoada (…)». No entanto, confrontado o respetivo teor, verifica-se que, tanto o conteúdo da p.i. alegadamente aperfeiçoada diverge e extravasa o objeto da p.i. inicialmente apresentada, como as conclusões aí formuladas não correspondem a uma súmula do alegado pela A. na p.i. primitiva. Confrontado o teor da nova p.i. apresentada, verifica-se que a A. pretende deduzir uma «Oposição à Execução», formulando, a final, as seguintes conclusões: “(…) (…)”. Ademais, também, o pedido formulado a final foi alterado, nos seguintes termos: “Termos em que, com o douto suprimento de V. Exa, se roga proferir despacho liminar de recusa do Processo Executivo 3069201801155822 e apensos, com manifesta inutilidade da lide por inobservância de exequibilidade processual, com absolvição da Executada da instância executiva, declarando-se a anulação da decisão que deu lugar aos créditos e coimas com todas as consequências daí decorrentes”. Por fim, a A. declarou atribuir à causa o valor de € 4.900,00 e arrolou duas testemunhas.» * Cumpre apreciar liminarmente.As decisões proferidas pelo órgão da execução fiscal e outras autoridades da administração tributária que no processo afetem os direitos e interesses legítimos do executado ou de terceiro são suscetíveis de reclamação para o tribunal tributário de l.ª instância (cf. art. 276.º do CPPT), estabelecendo o n.º 1 do art. 277.º do CPPT que “[a] reclamação será apresentada no prazo de 10 dias após a notificação da decisão e indicará expressamente os fundamentos e conclusões” (negrito e sublinhado nossos). Conforme anteriormente explicitado, constatando o Tribunal não terem sido formuladas conclusões na petição de reclamação, foi a Reclamante convidada a apresentar nova petição aperfeiçoada, contendo as conclusões em falta, conforme imposto pelo art. 277.º, n.º 1 do CPPT. Foi, ainda, convidada a declarar o valor que atribui à causa, cf. art.º 306.º n.º 1 este do CPC, ex vi al. e) do art. 2.º do CPPT. Nessa sequência, procedeu a Reclamante ao envio de nova p.i., no entanto, confrontado o respetivo teor, verifica-se que o seu conteúdo diverge e extravasa o objeto do articulado inicialmente apresentado, e que, pese embora sejam formuladas conclusões, as mesmas não correspondem a uma súmula do alegado pela A. na p.i. primitiva, antes se reconduzindo à invocação de vícios novos e factualidade diversa, como seja a alegada «caducidade do direito à liquidação prevista no Artº 45º, nº1, da LGT» e a ocorrência de «exceção dilatória inominada que determina a absolvição da instância executiva, sendo que a inexigibilidade da dívida exequenda encontra-se assim conjugada nas alíneas a,c,e,h,i, do Nº1 do Artº 204 do CPPT». O convite de aperfeiçoamento de peça processual visa, essencialmente, o suprimento de irregularidades dos articulados, nomeadamente por terem sido omitidos requisitos legais ou porque necessitados de correção quanto a imperfeições ou imprecisões na exposição da matéria de facto alegada. Não se destinando, portanto, ao suprimento da falta de indicação do pedido e do núcleo de factos essenciais e estruturantes da causa de pedir, mas somente a suprir irregularidades dos articulados, como in casu que visava somente a correção formal do articulado – formulação das conclusões em falta e indicação do valor da causa, cf. arts. 277.º, n.º 1 do CPPT e art.º 306.º n.º 1 este do CPC, ex vi al. e) do art. 2.º do CPPT. Ao exposto, acresce que o princípio da cooperação deve ser necessariamente conjugado com os princípios do dispositivo, da boa fé processual e da autorresponsabilidade das partes. Consequentemente, é forçoso concluir que a A. não podia, a pretexto do mesmo, apresentar uma nova p.i., com um objeto totalmente distinto do inicialmente apresentado, designadamente, invocando novos vícios ou factos essenciais distintos dos constantes da p.i. primitiva, sob pena de se possibilitar uma modificação substancial da própria ação e dos termos em que a mesma foi originariamente instaurada. A este propósito, refere a jurisprudência que “(…) O convite ao aperfeiçoamento é um corolário dos princípios do acesso à justiça, do inquisitório, da cooperação, do dever de auxilio e da boa fé processual, dos princípios antiformalista, pro actione, in dubio pro habilitate instantiae e da igualdade das partes. Nessa medida, não é apenas uma faculdade do julgador determinar a correção dos articulados imperfeitos, imprecisos, tecnicamente mal feitos e deficientes, mas é antes um ónus, um poder-dever;… O julgador deve apelar à cooperação e boa fé processual de todos os intervenientes processuais, para que a peça imperfeita possa ser corrigida, adotando uma postura antiformalista e em favor da promoção do conhecimento do mérito do processo. Tal postura apenas terá como limites a salvaguarda da igualdade formal entre as partes e o respeito pelo princípio do contraditório, pelo ónus do princípio do dispositivo e pela estabilidade objectiva da instância; (…) não é legalmente admissível à A., a pretexto de um alegado convite ao aperfeiçoamento, apresentar numa mesma ação duas PI, em todo diversas, em que não se procede a uma correção das imprecisões, erros ou falhas existentes, mas se vem alegar de forma totalmente nova, apresentando-se uma causa de pedir diferente da inicialmente apresentada, um pedido diferente e em se indica um novo valor.” (sublinhado nosso) (cf. Ac. do TCAS de 09.09.2021, proc. n.º 362/15.5BELLE, disponível em www.dgsi.pt). Veja-se, ainda, a seguinte jurisprudência: “Se na petição de reclamação das decisões do órgão de execução fiscal não são apresentadas conclusões, justifica-se o convite ao aperfeiçoamento do articulado para esse fim. // 2. A pretexto de tal convite, não pode o Reclamante alterar unilateralmente o pedido e a causa de pedir, fora dos limites impostos pelo art. 265º do CPC sob pena de violação das regras processuais, em especial do princípio da estabilidade da instância (cfr. art.590º/6, 260 e 264º do CPC «ex vi» do art. 2º/e do CPPT)” (cf. Ac. do TCAN de 12.11.2015, proc. n.º 00240/13.2BECBR, disponível em www.dgsi.pt). Com efeito, a Reclamante não logrou satisfazer o convite de aperfeiçoamento que lhe foi dirigido, nos termos judicialmente ordenados, maxime mediante a formulação das conclusões omitidas, as quais devem consistir numa súmula da matéria alegada, subsistindo, deste modo, uma situação de incumprimento do formalismo essencial legalmente exigido pelo art. 277.º, n.º 1 do CPPT. Em face do exposto, verificando-se in casu o incumprimento de um formalismo essencial, legalmente exigido pelo art. 277.º, n.º 1 do CPPT, no qual a Reclamante persistiu mesmo depois de notificada para suprir tal falta, e não podendo o Tribunal substituir-se à Parte na formulação das conclusões omitidas, conclui-se que a petição de reclamação deve ser liminarmente indeferida. *** Fixa-se o valor da causa em € 94,43 – cfr. art. 97.º-A, n.º 1, al. e) do Código de Procedimento e Processo Tributário e art. 306.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi alínea e), do art. 2.º do primeiro diploma. *** Nos termos e com os fundamentos expostos, indefere-se liminarmente a presente reclamação, com as demais consequências legais.(…)» II.2 Do Direito Veio a ora Recorrente, reclamar judicialmente da penhora ordenada no âmbito do processo de execução fiscal (PEF) nº 3069201801155822 e apensos, contra si instaurados no Serviço de Finanças de Lisboa-1. Não é controvertido que a reclamação apresentada além dos fundamentos, não indica as respetivas conclusões. Nessa sequência foi notificada do despacho que convidava a Reclamante e ora Recorrente a apresentar petição aperfeiçoada, formulando as conclusões em falta e declarando o valor da causa, sob cominação de rejeição liminar da reclamação. Na resposta, a ora Recorrente entregou nova petição inicial. Aberta conclusão nos autos, foi proferido o despacho reclamado e supratranscrito, que indeferiu liminarmente a reclamação apresentada. É deste despacho que vem interposto o presente recurso, argumentando, em suma, ter ocorrido um lapso na incorporação do ficheiro informático que continha a peça processual, defendendo verificar-se o erro de julgamento porquanto o “lapso” cometido era evidente e o Tribunal a quo deveria sim ter dirigido novo convite para o aperfeiçoamento da peça processual. Sendo certo, porém, que não foi submetida ou apresentada a reclamação corrigida. Nas alegações e conclusões de recurso, defende, portanto, que o tribunal a quo não deveria ter proferido de imediato o despacho recorrido de rejeição liminar da reclamação por si apresentada, mas sim que verificasse e declarasse o erro ou lapso cometido e proferido novo despacho de aperfeiçoamento da reclamação antes apresentada. Não negando, todavia, ter entregue uma petição inicial inteiramente nova, ainda que tal se tivesse devido a lapso informático na incorporação. Ora, a decisão de indeferimento liminar recorrida assenta precisamente em terem sido entregues duas petições iniciais diferentes no mesmo processo. Com efeito, escreveu-se na decisão recorrida e supratranscrita: «(…) é forçoso concluir que a A. não podia, a pretexto do mesmo, apresentar uma nova p.i., com um objeto totalmente distinto do inicialmente apresentado, designadamente, invocando novos vícios ou factos essenciais distintos dos constantes da p.i. primitiva, sob pena de se possibilitar uma modificação substancial da própria ação e dos termos em que a mesma foi originariamente instaurada. (…)». Alega assim a ora Recorrente ter havido lapso na incorporação do ficheiro informático através do SITAF, mas pretende imputar ao Tribunal a quo o dever de verificação e declaração do lapso por si cometido, porquanto, defende, este era evidente e manifesto. Desde já diremos que, contrariamente ao que defende, tal dever de cuidado recai sim, sobre as próprias partes. Além do mais, não estamos aqui perante a correção de um mero erro de escrita, revelado no próprio contexto da declaração ou através das circunstâncias em que a declaração é feita, mas sim perante a pretensão de substituição de uma peça processual antes entregue in totum. Com efeito, como referido na decisão recorrida, o nº 1 do artigo 277º do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), diz-nos: “A reclamação será apresentada no prazo de 10 dias após a notificação da decisão e indicará expressamente os fundamentos e conclusões.” A Reclamante e ora Recorrente não podia, pois, ignorar que a reclamação apresentada deveria conter, além da motivação, as respetivas conclusões. Sendo certo que no presente recurso não está em causa a apreciação do despacho de aperfeiçoamento proferido, mas do despacho que rejeitou liminarmente a reclamação apresentada, pelo que, não sendo aquele objeto do presente recurso, sobre ele não nos deteremos. Pretende a ora Recorrente, sim, a desculpabilização do alegado erro e a retificação do lapso informático na incorporação do documento em causa. Mais além, alega ainda que terão, assim, sido violados os princípios da cooperação (artigo 7º, n.º 1, do CPC), e o direito de acesso à justiça e aos tribunais, plasmado no artigo 20.º, n.º 1, da CRP. Vejamos, então: Como é consabido, permite a lei a correção dos erros manifestos verificados nas peças processuais. Nesse sentido chamamos à colação o decidido no Acórdão da Relação de Lisboa de 2013.01.15, proferido no processo nº 493/09.0TCFUN.L1-1 (disponível em www.dgsi.pt), e também citado pelo Ministério Público no seu parecer, com o qual concordamos e do qual transcrevemos: (…) «Segundo uma orientação jurisprudencial praticamente pacífica, mercê do disposto no art. 295º do mesmo diploma, «o princípio contido no art. 249º do Cód. Civil - rectificação de lapso manifesto - é aplicável a todos os actos processuais e das partes» (Acórdão desta Relação de Lisboa de 3/10/1991 [Proc. nº 0031956; Relator – BOAVIDA BARROS], cujo sumário está acessível no sítio da Internet www.dgsi.pt) Consequentemente, «sendo o requerimento de interposição de recurso uma autêntica declaração de vontade da parte visando produzir determinados efeitos processuais, ser-lhe-á aplicável o princípio contido no artigo 249º do Código Civil, segundo o qual o simples erro de cálculo ou de escrita, revelado no próprio contexto da declaração ou através das circunstâncias em que a declaração é feita, dá direito à rectificação desta» (Acórdão da Relação do Porto de 8/2/1990 [Processo nº 0123707; Relator – CARLOS MATIAS] cujo sumário está acessível no sítio da Internet www.dgsi.pt). «O erro é uma falsa representação da realidade: é a ignorância que se ignora». «Pratica-se determinado ato, concebendo as coisas por modo diverso daquele que, na realidade, são, mas não fora esse imperfeito conhecimento e o ato não teria sido praticado». «De entre as diversas modalidades de erro apenas interessa para o caso, o chamado erro de escrita em que há, na verdade, uma divergência entre o que se quer e o que se diz» - Acórdão da Relação de Coimbra de 24/5/2005 (Processo nº 480/05; Relator – ANTÓNIO PIÇARRA), cujo texto integral está acessível no sítio da Internet www.dgsi.pt. Prossegue o citado Acórdão: «Esse erro é corrigível em face do contexto ou das circunstâncias da declaração: ao ler o texto logo se vê que há erro e logo se entende o que o interessado queria dizer». «Essa modalidade de erro respeita à interpretação e daí que o ato devidamente interpretado em função do seu contexto (elemento sistemático) e circunstâncias (elementos extraliterais) deva permanecer válido com o sentido de que, afinal, é portador». «Em tais casos, o acto vale, com o seu verdadeiro sentido, sendo irrelevante o erro material: Cfr. J. Dias Marques, Noções Elementares de Direito Civil, 1977, págs. 82 e 83.» «De qualquer modo tal erro só pode ser rectificado se for ostensivo, evidente e devido a lapso manifesto: Cfr., neste sentido, Antunes Varela, Cód. Civil, anotado, 1ª edição, I Volume, pág. 161, Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 1973, pág. 563, e Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 1ª edição, pág. 35, e Heiriich Ewald Horster, A Parte Geral do Cód. Civil Português, Teoria Geral do Direito Civil, 1992, pág. 566.» - cit. Acórdão da Relação de Coimbra de 24/5/2005. Por isso se tem entendido que «os lapsos materiais cometidos nos articulados que a lei permite corrigir devem resultar do teor dos próprios articulados, não se podendo alegar a existência de lapso quando se pretende provar o mesmo através de elementos de prova que nem sequer constavam do processo» - Acórdão desta Relação de Lisboa de 8/7/2004 (Proc. nº 1092/2004-6; Relator – PEREIRA RODRIGUES), cujo texto integral está acessível no sítio da Internet www.dgsi.pt. Isto posto, logo se intui que o caso dos autos não se subsume a uma hipótese de erro de escrita ostensivo, evidente e devido a lapso manifesto, revelado pelo próprio teor do articulado em causa. (…) Ademais – como bem se observou no Acórdão da 2ª Secção (Contencioso Tributário) do Tribunal Central Administrativo Norte de 14/2/2008 (Proc. nº 01032/04 – BRAGA; Relator – FRANCISCO ROTHES), cujo texto integral está acessível no sítio da Internet www.dgsi.pt -, a faculdade de correcção dos erros materiais manifestos verificados nas peças processuais «visa a correcção de pontuais erros em que seja manifesta ou ostensiva a divergência entre a vontade expressa e a que se quis declarar» e, como tal, «não permite que, ao abrigo dela, se possa substituir uma peça processual para além do prazo peremptório que a lei adjectiva fixa para a prática do acto». Ora, no caso dos autos – tal como ocorria na hipótese de que se ocupou o referido aresto -, a pretensão formulada pelos Recorrentes «não é de mera correcção de um erro material ocorrido na elaboração de uma peça processual, mas antes de substituição integral da peça processual apresentada (e inepta para o fim a que se destinava) por uma outra e distinta e, mais do que isso, que a segunda peça processual seja considerada como apresentada na data em que a primeira deu entrada em juízo; em suma, o que está em causa é a apresentação de uma totalmente nova peça processual já depois de findo o prazo que a lei fixa para a prática do acto». Por outro lado, «a admitir-se como possível a substituição da peça processual apresentada, estaríamos a permitir que, por essa via, pudesse ser contornado o carácter preclusivo do prazo para a apresentação das alegações de recurso» (ibidem). De facto, a admitir-se que, ao abrigo da possibilidade de correcção de erros materiais, se pudesse substituir uma peça processual para além do prazo peremptório que a lei adjectiva fixa para a prática do acto, estar-se-ia a subverter por completo a tramitação processual. «Porque a correcção dos erros materiais é possível a todo o tempo, ficaria comprometida a estabilidade do processo.), estaria encontrada a maneira, enviesada, de obviar ao efeito preclusivo dos prazos» (ibidem). «Ao deferir-se a pretensão da Recorrente, estaria a abrir-se a porta para que, mediante a utilização ardilosa de um procedimento deliberadamente assumido com vista à ulterior alegação de erro material, não mais fossem respeitados os prazos peremptórios legalmente fixados para a prática dos actos, efeito perverso e propiciador de abusos que a lei não pode ter pretendido e ao qual não pode dar aval» (ibidem). Ora, «ao abrigo das disposições legais que referimos, a lei apenas permite que sejam rectificados a todo o tempo os erros materiais ostensivos e nada mais do que isso» (ibidem). Por isso, «não podemos aceitar que, ao abrigo de uma faculdade que a lei concede com vista à correcção de manifestos lapsos materiais, se permita a substituição integral de peças processuais a todo o tempo e, sobretudo, a total subversão do carácter peremptório dos prazos» (ibidem).» (…) A jurisprudência que acabamos de citar, com as necessárias adaptações que o caso concreto nos impõe, é inteiramente transponível para os presentes autos. Todavia, e como já referido supra, a Recorrente, não apresentou e continua a não apresentar a petição corrigida. Considerando as circunstâncias concretas que enformam o presente caso, o recurso só pode, pois, improceder. Por fim, considerando o que já se discorreu ainda diremos que no caso concreto ora em análise, não vislumbramos, sem maior assertividade e densificação em que medida é que foram violados os alegados princípios pro actione, da promoção do acesso à justiça e da cooperação. E que, apesar de não vir expressamente alegado, acrescentamos que no caso não há qualquer ofensa ao princípio da proporcionalidade na medida em que o estabelecimento de regras formais e a previsão de efeitos preclusivos constituem marcas específicas do sistema processual civil, sendo certo que, considerando as normas que foram citadas e os princípios que foram enunciados, estão razoavelmente salvaguardados os interesses que devem ser promovidos através dos instrumentos de processo civil. Nesse sentido citámos o decidido no Ac. STJ, de 2020.10.07, Proc nº 1075/16.6T8PRT.P1.S1 (disponível em www.dgsi.pt], para cuja fundamentação remetemos. A decisão recorrida não merece, pois, a censura que lhe foi feita. Termos em que improcedem na totalidade as alegações de recurso. Sumário/Conclusões: I - Nos termos do artigo 277/1 CPPT: «a reclamação será apresentada no prazo de 10 dias após a notificação da decisão e indicará expressamente os fundamentos e conclusões.” II - A lei permite a correção dos erros materiais manifestos verificados nas peças processuais (artigos. 249.º e 295.º do CC e artigo 613.º, n.º 2, do CPC). III - Essa faculdade, que visa a correção de pontuais erros em que seja manifesta ou ostensiva a divergência entre a vontade expressa e a que se quis declarar, não permite que, ao abrigo dela, se possa substituir uma peça processual para além do prazo perentório que a lei adjetiva fixa para a prática do ato. III - Decisão Termos em que, face ao exposto, acordam em conferência os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida. Custas pela Recorrente que decaiu, sem prejuízo do apoio judiciário concedido. Lisboa, 30 de abril de 2025. Susana Barreto Luísa Soares Lurdes Toscano |