Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:12889/16
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:05/05/2016
Relator:RUI PEREIRA
Descritores:SUSPENSÃO DE EFICÁCIA – ESTABELECIMENTO DE BEBIDAS – REDUÇÃO DE HORÁRIO
Sumário:I – O CPTA – antes da alteração ao CPTA operada pelo DL nº 214-G/2015, de 2 de Outubro – previa a possibilidade de decretar uma providência cautelar dando apenas como verificado o requisito do “fumus boni iuris”, desde que seja evidente a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal, nos termos previstos na alínea a) do artigo 120º, supra transcrita.

II – Em tais casos, não havias necessidade de verificar a existência do segundo requisito, previsto nas restantes alíneas do citado preceito legal, ou seja, o “periculum in mora”.

III – Contudo, essa evidência de procedência do processo principal deve, naturalmente, poder ser facilmente constatada pela simples leitura da petição, ou resultar, de forma inequívoca e, portanto, sem qualquer esforço exegético, de qualquer elemento documental junto ao processo, sugerindo os próprios exemplos que o legislador indicou no preceito que esta faculdade deve ser objecto duma aplicação restritiva.

IV – Tratando-se duma providência cautelar, onde o que está em causa é obviar, em tempo útil, a ocorrências que possam comprometer a utilidade do processo principal, para decidir se é de conferir ou não a tutela cautelar e, em especial, para apreciar se, na esfera do requerente, se preenchem ou não os requisitos do “periculum in mora” e do “fumus boni iuris” [ou, tratando-se de providências conservatórias, do “fumus non malus iuris”], o tribunal não procede a juízos definitivos, que apenas cumpre realizar no processo principal, mas a apreciações perfunctórias, baseadas em juízos sumários sobre os factos a apreciar.

V – A complexidade da indagação das ilegalidades apontadas pela recorrente, de todo não manifestamente evidentes, não se compadece com esse tipo de análise, não se podendo assim ter por manifesta a procedência da pretensão a formular na competente acção administrativa especial com base nos apontados vícios.

VI – Portanto, não sendo os vícios em causa evidentes, palmares, estava desde logo arredada a possibilidade de concessão da providência com fundamento na citada alínea a) do nº 1 do artigo 120º do CPT
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

I. RELATÓRIO
Vitória ………………….., com os sinais dos autos, intentou no TAF de Leiria contra o Município de Caldas da Rainha uma providência cautelar, onde peticiona a suspensão de eficácia da deliberação tomada pela Câmara Municipal de Caldas da Rainha, em reunião ordinária realizada no dia 15 de Junho de 2015, inserta na acta nº 25/2015, que restringiu o horário do estabelecimento de bebidas denominado “Ilha Café”, sito na Rua da ilha, nº 1 A, em Caldas da Rainha, fixando o seu encerramento às 24 horas, ao domingo, segunda, terça e quarta-feira, a vigorar em todas as épocas do ano, nos termos do preceituado na alínea a) do artigo 3º do DL nº 48/96, de 15 de Maio.
O TAF de Leiria, por sentença datada de 11-11-2015, indeferiu o pedido cautelar formulado [cfr. fls. 206/237 dos autos].
Inconformada, a requerente recorre para este TCA Sul, tendo concluído a sua alegação nos seguintes termos:
1º – A sentença proferida padece da nulidade prevista no artigo 615º, nº 1, alínea b) do CPC.
2º – A sentença proferida padece da nulidade prevista no artigo 615º, nº 1, alínea c) do CPC.
3º – A sentença proferida padece da nulidade prevista no artigo 615º, nº 1, alínea d) do CPC.
4º – Ao entender – cfr. resulta da página 29, "in fine", da sentença proferida, que "[…] resulta evidente que não colhe a invocada violação do disposto no artigo 121º do CPA [...]", o Tribunal "a quo" violou, claramente, o disposto no artigo 121º do CPA [ou, pelo menos, não aplicou/interpretou – como devia – tal dispositivo legal], pois que, acaso tivesse obedecido/aplicado/interpretado – como devia – tal dispositivo legal, certamente que teria chegado a conclusão diversa daquela a que chegou, como seja a de que, "in casu", "ex vi" da matéria dada como provada, a recorrida violou o disposto no artigo 121º do CPA.
5º – Ao entender – cfr. resulta da página 29, "in fine", da sentença proferida, que "[…] resulta evidente que não colhe a invocada violação do disposto [...] no artigo 3º, alínea a), do Decreto-Lei nº 48/96, de 15/05", o Tribunal "a quo" violou, claramente, o disposto no artigo 3º, alínea a) do DL nº 48/96, de 15/05 [ou, pelo menos, não aplicou/interpretou – como devia – tal dispositivo legal], pois que, acaso tivesse obedecido/aplicado/interpretado – como devia – tal dispositivo legal, certamente que teria chegado a conclusão diversa daquela a que chegou, como seja a de que, "in casu", "ex vi" da matéria dada como provada, a recorrida violou o disposto no artigo 3º, alínea a) do DL nº 48/96, de 15/05.
6º – Ao entender – cfr. resulta da página 29, in fine, da sentença proferida, que "[...] resulta evidente que não colhe a invocada violação do disposto [...] no artigo 3º, alínea a) do Decreto-Lei nº 48/96, de 15/05, o Tribunal "a quo" violou claramente e, uma vez mais, o disposto no artigo 3º, alínea a) do DL nº 48/96, de 15/05 [ou, pelo menos, não aplicou/interpretou – como devia – tal dispositivo legal], pois que, acaso tivesse obedecido/aplicado/interpretado – como devia – tal dispositivo legal, certamente que teria chegado a conclusão diversa daquela a que chegou, como seja a de que, resultando, claramente, da matéria dada como provada, que o "acto administrativo" cuja suspensão da eficácia se requereu, foi dirigido, somente, ao "estabelecimento comercial" explorado pela recorrente [e não a todos os similares "estabelecimentos comerciais" existentes no concelho de Caldas da Rainha], a recorrida violou, também por isso, o disposto no artigo 3º, alínea a) do DL nº 48/96, de 15/05.
7º – Ao não decretar a "Providência Cautelar'' requerida, o Tribunal "a quo" violou, claramente, o disposto no artigo 120º, nº 1, alínea a) do CPTA [ou, pelo menos, não aplicou/interpretou – como devia – tal dispositivo legal], pois que, acaso tivesse obedecido/aplicado/interpretado – como devia – tal dispositivo legal, certamente que teria chegado a conclusão diversa daquela a que chegou, como seja a de que, "in casu", face ao facto de o "acto administrativo" cuja suspensão da eficácia se requereu ter sido proferido, quer em clara e manifesta violação do disposto no artigo 121º do CPA, quer em clara e manifesta violação do disposto no artigo 3º, alínea a) do DL nº 48/96, de 15/05, e, portanto, estando, assim, em causa, a impugnação de um "acto administrativo" manifestamente ilegal, era evidente a procedência da pretensão a formular no processo principal, assim se justificando, ao abrigo do disposto no artigo 120º, nº 1, alínea a) do CPTA, o decretamento da "Providência Cautelar'' requerida.
8º – Ao ter entendido [ainda que tal não conste da matéria de facto dada como provada] que "No caso dos autos, ante o teor das queixas dos moradores, das participações da PSP e dos pareceres das entidades consultadas, remetidas à entidade requerida [cfr. alíneas B), E), F), G), H), I) e L), dos factos provados], tem de concluir-se pela existência de um interesse público qualificado, específico e concreto, manifestamente superior aos interesses defendidos pela requerente, assente na necessidade de assegurar o direito ao descanso, tranquilidade e sono dos moradores, que justifica o não decretamento da providência", o Tribunal "a quo" violou, claramente, o disposto no artigo 607º, nº 5 do CPC [ou, pelo menos, não aplicou/interpretou – como devia – tal dispositivo legal], pois que, acaso tivesse obedecido/aplicado/interpretado – como devia – tal dispositivo legal, certamente que teria chegado a conclusão diversa daquela a que chegou, como seja a de que, "in casu", a recorrente não era, de forma alguma, a responsável pelo ruído a que aludem tais "queixas", "participações" e "pareceres", não podendo, por isso mesmo, ser imputado à recorrente a produção de qualquer ruído que ponha em causa qualquer "interesse público", e não podendo a recorrente, por conseguinte, ser sacrificada/prejudicada em nome de tal "interesse", até porque, havendo "interesse público" na cessação de qualquer ruído ocorrido na VIA PÚBLICA, tal "interesse" deverá ser salvaguardado, não pela recorrente [que não tem qualquer legitimidade e poder para o salvaguardar], mas sim por quem, nos termos da Lei, tem legitimidade e poder para o salvaguardar, como sejam as forças de segurança competentes, designadamente a PSP.
9º – Foi incorrectamente julgado o seguinte "ponto de facto" [de resto, não constante da matéria de facto dada como provada]: "No caso dos autos, ante o teor das queixas dos moradores, das participações da PSP e dos pareceres das entidades consultadas, remetidas à Entidade Requerida [cfr. alíneas B), E), F), G), H), I) e L), dos factos provados], tem de concluir­se pela existência de um interesse público qualificado, específico e concreto, manifestamente superior aos interesses defendidos pela requerente, assente na necessidade de assegurar o direito ao descanso, tranquilidade e sono dos moradores, que justifica o não decretamento da providência", pois que, de tais "queixas dos moradores", de tais "participações da PSP" e, bem assim, de tais "pareceres das entidades consultadas, remetidas à entidade requerida", resulta claro que a recorrente não é, de forma alguma, a responsável pelo ruído a que se alude em tais "queixas", "participações" e "pareceres", não podendo, por isso mesmo, ser imputado à recorrente a produção de qualquer ruído que ponha em causa qualquer "interesse público", e não podendo a recorrente, por conseguinte, ser sacrificada/prejudicada em nome de tal "interesse", até porque, havendo "interesse público" na cessação de qualquer ruído ocorrido na VIA PÚBLICA, tal "interesse" deverá ser salvaguardado, não pela recorrente [que não tem qualquer legitimidade e poder para o salvaguardar], mas sim por quem, nos termos da Lei, tem legitimidade e poder para o salvaguardar, como sejam as forças de segurança competentes, designadamente a PSP.” [cfr. fls. 243/252 dos autos].
O município de Caldas da Rainha não apresentou contra-alegações.
Neste TCA Sul a Digna Magistrada do Ministério Público emitiu douto parecer, no qual sustenta que o recurso não merece provimento.
Sem vistos, vêm os autos à conferência para julgamento.

II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A decisão recorrida deu como assente a seguinte factualidade:
A) A requerente Vitória ………………….. é titular do direito de exploração do estabelecimento comercial de bebidas denominado de “…………”, sito na ………….., nº 1-A, Caldas da Rainha – cfr. doc. nº 1, junto com o RI;
B) Consta do e-mail de 4-9-2011 de Nelson …………….., com o assunto: “………………. “…………”, remetido aos serviços da entidade requerida, o seguinte:
Questão/Informação: Mais uma vez questiono porquê de um CAFÉ ter licença até às 2 [duas] da manhã? Sendo um CAFÉ que já tem reclamações na Câmara Municipal e que tanto incomoda os moradores e mesmo chamando as autoridades que dizem não poder fazer nada… 1º Não entendo o porquê de ainda não me terem dado resposta ao primeiro e-mail. 2º O porquê de a Câmara nada fazer tendo conhecimento da situação. Aguardo resposta.” – cfr. doc. nº 1, junto com a oposição;
C) Na reunião de 14-11-2011 a Câmara Municipal das Caldas da Rainha deliberou o seguinte:
DIVERSOS – OBRAS PARTICULARES
1633 – Presente o Registo nº 03/2011/1355 exposição apresentada por NELSON ……………….. [anexo processo nº 01/2004/379] relativo ao incómodo provocado pelo horário de funcionamento do estabelecimento de bebidas denominado "……………", sito na ………………., nº 1 freguesia de Caldas da Rainha – ……………………….., acompanhado de informação da Secção Central, emitida em 27.09.2011.
A Câmara […] analisou o assunto e deliberou:
1. Informar o reclamante que o estabelecimento denominado "………………" sito na rua da Ilha, freguesia de Caldas da Rainha – ………………….., poderá estar aberto entre as 06H00 e as 02H00 de todos os dias da semana, nos termos do artigo 4º do Regulamento Municipal do Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais do Concelho das Caldas da Rainha;
2. Notificar a Entidade Exploradora, que deverá tomar as medidas necessárias de forma a não ocorrerem actividades ruidosas produzidas por clientes no exterior do citado estabelecimento;
3. Solicitar à Polícia de Segurança Pública, uma maior fiscalização no sentido de impedir que ocorram as actividades ruidosas, mencionadas no ponto anterior e consequentemente controlar e minimizar os prejuízos que possam ocorrer aos habitantes mais próximos do local.
4. Dar conhecimento da presente deliberação ao reclamante.” – cfr. doc. nº 1, junto com a oposição;
D) Do teor da deliberação referida em C) foi dado conhecimento à ora requerente, ao Comandante da Polícia de Segurança Pública e a Nelson ………………….s – cfr. ofícios juntos como doc. nº 2, junto com a oposição;
E) Em 1-4-2013 deu entrada nos serviços da entidade requerida uma carta da Administração do Condomínio do prédio sito na ……………., nº 1-A e ……….. 5 …………….., com o assunto: “Pedido de encerramento às 23h do “…………”, sito na ………… nº 1 e do “Bar …………………”, sito na ……………nº 5, ambos em Caldas da Rainha”, onde consta o seguinte:
A Administração do Condomínio do prédio sito na …………., nº 1-A e ……………….. nº 5 […], vem solicitar que o horário de encerramento dos estabelecimentos supra citados, presentemente a encerrar às 2h da manhã, passe a ser às 23h com base na impossibilidade do descanso diário dos moradores devido a:
- Elevado ruído produzido pelos clientes dos estabelecimentos que se juntam diariamente em grupos de 30 a 40 pessoas frente ao nº 1 da ………………..e nas ruas circundantes até cerca das 3h da manhã;
[…];
- À constante necessidade em recorrer à intervenção da PSP das Caldas da Rainha no sentido de controlar o ruído.” – cfr. doc. nº 3, junto com a oposição;
F) Consta do e-mail de Francisca ……………, de 15-1-2014, com o assunto: “Reclamação excesso de ruído Café/Bar ……………………”, remetido aos serviços da entidade requerida, o seguinte:
Resido nas Caldas da Rainha, junto ao café/bar Ilha situado na ……………. nº 1 e cujo horário de encerramento passou nos últimos anos das 23h para as 2h da manhã e desde então é impossível descansar.
[…]
Os clientes destes estabelecimentos juntam-se em grupos numerosos no largo frente ao café/bar Ilha até muito depois do horário de encerramento falando extremamente alto, gritando, tocando viola e trazendo cães que ladram sem parar pelo que a vizinhança não consegue de modo algum dormir antes que se vão embora.
Vários telefonemas/queixas têm sido feitos para a PSP que se desloca ao local mas a situação repete-se dia após dia sem que uma solução se vislumbre a não ser a redução do corrente horário de encerramento para as 22h/23h.
Agradeço desde já a vossa melhor atenção para com esta minha reclamação já que o descontentamento é partilhado por todos os vizinhos e de grande incómodo especialmente para aqueles que se têm de levantar muito cedo para ir trabalhar e que não conseguem descansar.” – cfr. doc. nº 4, junto com a oposição;
G) Em 14-2-2014 a PSP remeteu ao Presidente da Câmara Municipal das Caldas da Rainha uma participação com NPP. ……………….. relativa ao dia 9-2-2014, 00:20h, com a tipificação: Ruído na via pública, local: …………….. – 2500-160 Caldas da Rainha, constando das informações complementares, o seguinte:
Na data e hora acima indicadas, quando me encontrava no exercício das minhas funções, desloquei-me à Rua da Ilha, nesta cidade, por haver notícia de ruído na via pública.
No local, verifiquei que um grande grupo de pessoas, provavelmente constituído por mais de cem indivíduos, se encontrava nas imediações do "……………….", que mesmo só conversando, provocava inevitavelmente algum ruído, capaz de perturbar o descanso de quem reside naquelas imediações.
Seguidamente fui falando com vários indivíduos presentes no local, informando-os que havia reclamações devido ao excesso de barulho, dizendo-lhes para educadamente para dispersarem de forma a cessar o incómodo provocado aos moradores daquela zona.
Após algumas tentativas, verifiquei que apenas um pequeno número de pessoas abandonou o local, tendo a maior parte do grupo permanecido ali.
Mais informo que àquela hora ainda se aproximavam vários grupos de pessoas do referido bar.
De referir que alguns indivíduos seguravam copos de plástico, não tendo sido visualizada nenhuma garrafa de vidro.” – cfr. doc. nº 5, junto com a oposição;
H) Em 2-4-2014, deu entrada nos serviços da entidade requerida uma carta da Administração do Condomínio do prédio sito na ……………., nº 1-A e ……………. nº 5, com o assunto: “Pedido de encerramento às 23h do “………………” sito na ……………. nº 1 e do “Bar ……………” sito na ………………… nº 5, ambos em Caldas da Rainha”, onde consta o seguinte:
A Administração do Condomínio […], no seguimento de Assembleia Extraordinária de Condóminos e decisão lavrada em acta e inúmeras reclamações junto da PSP e da Câmara Municipal das Caldas da Rainha dando conhecimento do elevado ruído produzido pelos estabelecimentos supra-citados e seus clientes na via pública até avançadas horas da madrugada, impossibilitando o descanso diário dos moradores, vem remeter a V. Exª Abaixo-Assinado solicitando redução do seu horário de encerramento para as 23h, mais policiamento nas ruas e fiscalização do cumprimento do horário de encerramento e respeito pelos limites legais de ruído.” – cfr. doc. nº 6, junto com a oposição;
I) Em 16-4-2014 a PSP remeteu ao Presidente da Câmara Municipal das Caldas da Rainha uma participação com NPP. ……………….. relativa ao dia 6-4-2014, 01:05h, local: ……………… – 2500-160 Caldas da Rainha, constando das informações complementares, o seguinte:
À hora e data mencionada, quando me encontrava no exercício das minhas funções, na viatura adstrita a esta Esquadra, acompanhado pelo Agente Principal nº 454 – Gonçalo, foi-me ordenado pelo graduado de Serviço, para me deslocar à referida artéria em virtude de haver reclamação de ruído proveniente da via pública desloquei-me à ………………., nesta cidade, por haver notícia de ruído na via pública.
No local, verifiquei a veracidade dos factos, estando ali cerca de 50 [cinquenta pessoas] na via pública a conversar e a ingerir bebidas em copos plásticos.
Face ao exposto comecei a dialogar com os mesmos no sentido de os dissuadir a abandonar aquele local, mas sem qualquer efeito, uma vez que estavam sempre pessoas a chegar, pelo que abandonei aquele local e dei conhecimento ao graduado de serviço.
De referir que o graduado de serviço, continuou a receber chamadas sempre do mesmo número [262 282 125], a reclamar que não conseguia descansar devido ao ruído provocado pelos cidadãos que ali se encontravam.
Pelas 0h05, passei no local e verifiquei que o estabelecimento ali existente já se encontrava fechado, pelo que a via pública estava sem qualquer cidadão.
Salienta-se que esta situação é recorrente já há vários anos.” – cfr. doc. nº 7, junto com a oposição;
J) Consta da acta nº 36/2014, de 1 de Setembro de 2014, o seguinte:
Exposição
……/2014 – Processo nº 03………………, titulado por Luís ……………, com exposição sobre ruído proveniente do funcionamento do "………….." sito na …………, nº 1 A e da "…………………", acompanhado de informação do Chefe da Unidade Jurídica e Administrativa – UJA, emitida em 26.05.2014.
A Câmara analisou o assunto, e considerando:
- O teor das queixas dos moradores, materializadas nos requerimentos recepcionados em 01.04.2013 e 02.04.2014 e dos ofícios da Polícia de Segurança Pública relativos ao incómodo causado pelo ruído no âmbito do funcionamento do estabelecimento;
- As invocadas razões de segurança e de protecção da qualidade de vida dos cidadãos residentes no local;
- O teor das deliberações camarárias proferidas em 26.05.2014 e 25.08.2014;
- A informação jurídica emitida em 26.05.2014;
1. Estarem reunidos os pressupostos para a restrição dos limites do horário de funcionamento do estabelecimento para as 24 horas, de Domingo a 4ª feira, nos termos do estabelecido no artigo 1º conjugado com a alínea a) do artigo 3º do Decreto-Lei nº 48/96, de 15 de Maio, com a redacção dada pelo Decreto-Lei nº 111/2010, de 15 de Outubro, e em conformidade com o Regulamento Municipal do Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais.
Deliberou:
2. Ouvir os sindicatos, as associações patronais, as associações de consumidores e a junta de freguesia, nos termos do disposto no artigo 3º do Decreto-Lei nº 49/96, de 15 de Maio, com a redacção dada pelo Decreto-Lei nº 111/2010, de 15 de Outubro.
3. Notificar o titular da exploração do estabelecimento para, querendo, se pronunciar por escrito nos termos dos artigos 100º e 101º do CPA e no prazo de dez dias, sobre a presente intenção.
4. Dar conhecimento da presente deliberação aos exponentes.” – cfr. doc. nº 8, junto com a oposição;
K) Pela Secção de Obras Particulares da Câmara Municipal das Caldas da Rainha foram remetidos ofícios datados de 29-9-2014, à UGT – Unidade Geral dos Trabalhadores, ACOP – Associação de Consumidores de Portugal, Unidade de Saúde Pública das Caldas da Rainha Alimentar e Económica, PSP – Comando Distrital de Leiria, CGTP – Confederação Geral de Trabalhadores Portugueses, APDC – Associação Portuguesa de Direito de Consumo, Deco – Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor, ACCRO – Associação Comercial de Caldas da Rainha e Óbidos, ASAE – Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, Luís Manuel Martins Caetano e à ora requerente, com o assunto: “Reclamação s/ ruído do estabelecimento “……………….” proc. ……………/2011, com o seguinte teor:
Relativamente ao assunto mencionado em epígrafe, cumpre-me informar V. Exª, que esta Câmara Municipal em sua reunião ordinária realizada no dia 1 de Setembro de 2014, Acta nº 36/2014, tomou a deliberação que seguidamente se transcreve:
“…………./2014 – Processo nº ………, titulado por Luís ………………., com exposição sobre ruído proveniente do funcionamento do "………….." sito na Rua …………., nº 1 A e da "………………….", acompanhado de informação do Chefe da Unidade Jurídica e Administrativa – UJA, emitida em 26.05.2014.
A Câmara analisou o assunto, e considerando:
- O teor das queixas dos moradores, materializadas nos requerimentos recepcionados em 01.04.2013 e 02.04.2014 e dos ofícios da Polícia de Segurança Pública relativos ao incómodo causado pelo ruído no âmbito do funcionamento do estabelecimento;
- As invocadas razões de segurança e de protecção da qualidade de vida dos cidadãos residentes no local;
- O teor das deliberações camarárias proferidas em 26.05.2014 e 25.08.2014;
- A informação jurídica emitida em 26.05.2014;
1. Estarem reunidos os pressupostos para a restrição dos limites do horário de funcionamento do estabelecimento para as 24 horas, de Domingo a 4ª feira, nos termos do estabelecido no artigo 1º conjugado com a alínea a) do artigo 3º do Decreto-Lei nº 48/96, de 15 de Maio, com a redacção dada pelo Decreto-Lei nº 111/2010, de 15 de Outubro, e em conformidade com o Regulamento Municipal do Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais.
Deliberou:
2. Ouvir os sindicatos, as associações patronais, as associações de consumidores e a junta de freguesia, nos termos do disposto no artigo 3º do Decreto-Lei nº 49/96, de 15 de Maio, com a redacção dada pelo Decreto-Lei nº 111/2010, de 15 de Outubro.
3. Notificar o titular da exploração do estabelecimento para, querendo, se pronunciar por escrito nos termos dos artigos 100º e 101º do CPA e no prazo de dez dias, sobre a presente intenção.
4. Dar conhecimento da presente deliberação aos exponentes.” – cfr. ofícios juntos como doc. nº 8 e 9, juntos com a oposição;
L) A ACOP e a DECO emitiram parecer – cfr. doc. nº 11, junto com a oposição, cujo teor se dá aqui por reproduzido;
M) Em 16-10-2014 deu entrada nos serviços da requerida a pronúncia da requerente – cfr. doc. nº 11, junto com a oposição;
N) Em 21-1-2015, deu entrada nos serviços da entidade requerida uma carta da Administração do Condomínio do prédio sito na …………., nº 1-A e ……………. nº 5, com o assunto: “Horário de encerramento do “……….” sito na …………. nº 1”, onde consta o seguinte:
No seguimento da vossa proposta/decisão em reduzir o horário de encerramento do "……………" de Domingo a Quarta-Feira no ano transacto, por forma a minimizar o transtorno e perturbação do descanso diário dos moradores, verificamos que até ao momento não houve qualquer redução do horário, continuando o elevado ruído produzido pelos clientes do estabelecimento que se juntam diariamente frente ao nº 1 da Rua da Ilha e nas ruas circundantes até cerca das 4h/5h da manhã, pelo que, vimos solicitar a vossa intervenção.” – cfr. doc. nº 10, junto com a oposição;
O) Pelo ofício com a refª 4195, datado de 1-7-2015, da Secção de Obras Particulares da Câmara Municipal das Caldas da Rainha, com o assunto: Ruído proveniente de estabelecimento – Proc: ……………….., foi a ora requerente notificada do seguinte:
Fica Vª Exª notificado, do teor da deliberação desta Câmara Municipal tomada em reunião ordinária realizada no dia 15 de Junho de 2015, Acta nº 25/2015, que seguidamente se transcreve:
“…………./2015 – Processo nº …………………… titulado por Nelson ……………., com exposição sobre ruído proveniente do funcionamento do "…………", sito na Rua …………, nº 1 A, Caldas da Rainha da União das Freguesias de Caldas da Rainha – ……………., ……………. e…………….., acompanhado de informação do Chefe da Unidade Jurídica e Administrativa, emitida em 26.05.2015.
A Câmara analisou o assunto, e considerando:
- O teor das queixas apresentadas relativas ao incómodo causado pelo ruído no âmbito do funcionamento do estabelecimento;
- As invocadas razões de protecção da qualidade de vida dos cidadãos residentes no local;
- Os pareceres das entidades auscultadas, no âmbito da deliberação nº 1236, de 01.09.2014 do Executivo Municipal;
- Estarem reunidos os pressupostos para a restrição dos limites do horário de funcionamento do estabelecimento para as 24 horas, de Domingo a Quarta-Feira, nos termos do estabelecido no artigo 1º conjugado com a alínea a) do artigo 3º do Decreto-Lei nº 48/96, de 15 de Maio, com a redacção vigente;
Deliberou:
1. Restringir o horário do estabelecimento de bebidas denominado "………", sito na Rua ………………. nº 1 A, em Caldas da Rainha, fixando o encerramento às 24 horas, ao Domingo, Segunda, Terça e Quarta-Feira, a vigorar em todas as épocas do ano, nos termos do preceituado na alínea a) do artigo 3º do Decreto-Lei nº 48/96, de 15 de Maio, com a redacção vigente.
2. Estabelecer o encerramento do estabelecimento nos restantes dias às 2 horas, a vigorar em todas as épocas do ano, de acordo com o mencionado preceito legal.
3. Ouvir os sindicatos, as associações patronais, as associações de consumidores e a junta de freguesia, nos termos do disposto no artigo 3º do Decreto-Lei nº 48/96, de 15 de Maio, com a redacção vigente.
4. Notificar o titular da exploração do estabelecimento para, querendo, se pronunciar por escrito nos termos dos artigos 100º e 101º do CPA e no prazo de dez dias, sobre a restrição ao horário de funcionamento do estabelecimento na Quinta, Sexta-Feira e Sábado, com encerramento às 2 horas.
5. Dar conhecimento da presente deliberação, às entidades que se pronunciaram, bem como ao reclamante.
A presente deliberação foi tomada por maioria do Executivo Municipal, com 3 votos a favor, 1 abstenção e 1 voto contra.
[…]
Votou contra o Vereador Jorge ……………………, apresentando a seguinte declaração de voto:
“O Vereador Jorge …………. votou contra esta proposta de manutenção do horário, uma vez que se trata de continuar a não resolver um assunto grave que preocupa os moradores, que residem perto deste estabelecimento nocturno, "…………", que coloca a vida das pessoas num inferno.
Vota contra porque não há paciência para uma vez mais tomar conhecimento de mais um abaixo-assinado dos habitantes e ver a maioria PSD que lidera esta câmara, mostrar total desrespeito pela preocupação manifestada pelos moradores.
Neste ano e meio de mandato, esta câmara já se debruçou sobre este assunto uma meia dúzia de vezes. Nunca as decisões tomadas foram ao encontro do interesse dos moradores.
A insensibilidade dos vereadores do PSD, para com as famílias que desesperam por ter uma vida tranquila a que têm direito, volta a ser demonstrada.
O Vereador Jorge Sobral, mais de uma vez chamou a atenção para que se tenha em conta que estabelecimentos com actividade nocturna sejam licenciados apenas em zonas não habitacionais, ou então criar a obrigatoriedade de ouvir os condóminos dos prédios onde se pretende instalar, ou os vizinhos.” – cfr. doc. nº 2, junto com o RI;
P) O estabelecimento comercial denominado………………, sito na …………………, nº 4 – 2500-111 Caldas da Rainha, está aberto em qualquer dia da semana até às 3 horas – cfr. doc. nº 3, junto com o RI;
Q) O estabelecimento comercial …………………., sito na ……………………., nº 33, r/c – 2500-111 Caldas da Rainha, está aberto em qualquer dia da semana até às 3 horas – cfr. doc. nº 23, junto com o RI;
R) O estabelecimento comercial denominado ………………., sito na ………….. – 2500-111 Caldas da Rainha, está aberto em qualquer dia da semana até às 3 horas – cfr. doc. nº 4, junto com o RI;
S) O estabelecimento comercial denominado …………, sito na …………………. – 2500-111 Caldas da Rainha, está aberto em qualquer dia da semana até às 3 horas – cfr. doc. nº 5, junto com o RI;
T) O estabelecimento comercial denominado ……….., sito na ……………….., nº 15 – 2500-111 Caldas da Rainha, está aberto em qualquer dia da semana até às 3 horas – cfr. doc. nº 6 e 24, juntos com o RI;
U) O estabelecimento comercial denominado …………., sito na …………………., nº 34-B – 2500-202 Caldas da Rainha, está aberto em qualquer dia da semana até às 3 horas – cfr. doc. nº 7, junto com o RI;
V) O estabelecimento comercial denominado …………., sito no ……………………, Lote 5, r/c - A – 2500-212 Caldas da Rainha, está aberto em qualquer dia da semana até às 4 horas – cfr. doc. nº 8 e 25, juntos com o RI;
W) O estabelecimento comercial denominado …………, sito na Rua ………………….., nº 11 – 2500-197 Caldas da Rainha, está aberto em qualquer dia da semana até às 4 horas – cfr. doc. nº 9 e 26, juntos com o RI;
X) O estabelecimento comercial denominado ……….., sito na Rua Engº ………………… – 2500 Caldas da Rainha, está aberto em qualquer dia da semana até às 4 horas – cfr. doc. nº 10, junto com o RI;
Y) Os estabelecimentos comerciais referidos em P) a X), situam-se em zonas residenciais do concelho de Caldas de Rainha – cfr. doc. 11 a 22, juntos com o RI;
Z) Os estabelecimentos comerciais …………, ……….., ……….. e ………….encontram-se a cerca de 50 metros do estabelecimento da requerente – acordo.

III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
As questões a apreciar no presente recurso, delimitadas pelas conclusões da alegação da recorrente, são as seguintes:
a) Nulidade da sentença, por falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificaram a decisão, nos termos do disposto no artigo 615º, nº 1, alínea b) do CPCivil [conclusão 1ª];
b) Nulidade da sentença, por oposição entre os fundamentos e a decisão, nos termos do disposto no artigo 615º, nº 1, alínea c) do CPCivil [conclusão 2ª];
c) Nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, por não se ter pronunciado sobre a ilegalidade do acto administrativo cuja suspensão de eficácia foi requerida, nos termos do disposto no artigo 615º, nº 1, alínea d) do CPCivil [conclusão 3ª];
d) Erro de julgamento da sentença, por não ter concedido a providência ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 120º, por o acto suspendendo ser manifestamente ilegal, por violação do disposto nos artigos 121º do CPA e 3º do DL nº 48/96, de 15 de Maio [conclusões 4ª a 7ª];
e) Violação por parte da sentença recorrida do disposto no artigo 607º, nº 5 do CPCivil [conclusão 8ª]; e,
f) Julgamento incorrecto dum “ponto de facto” não constante da matéria de facto dada como provada [conclusão 9ª].
Comecemos pelas invocadas nulidades da sentença.
Relativamente ao primeiro fundamento de nulidade – falta de especificação dos fundamentos que justificam a decisão – é manifesto que a sentença recorrida não padece da apontada causa de nulidade.
Com efeito, a simples leitura da sentença permite concluir que foram elencados os factos que se consideraram sumariamente indiciados, repartidos por 26 [vinte e seis] alíneas, e também dos elementos de prova tendentes a demonstrá-los e, bem assim, a respectiva subsunção jurídica face aos requisitos de que o CPTA faz depender a adopção das providências cautelares.
Logo, a sentença não é totalmente omissa dos respectivos fundamentos – sendo certo que só a total omissão dos fundamentos enunciados na alínea b) do nº 1 do artigo 615º do CPCivil gera a nulidade da sentença – como sustenta a recorrente.
E, por outro lado, também não se vislumbra qualquer oposição entre os fundamentos e a decisão que tornasse as respectivas premissas inconsistentes com a decisão de não decretar a providência requerida.
Quando muito, o que poderia ocorrer era um erro de direito, por os factos dados como assentes serem suficientes para preencher a previsão normativa que o legislador elencou para que pudesse ser adoptada uma determinada providência cautelar.
Porém, o erro de julgamento é um vício distinto, que apenas afecta a validade doutrinal da decisão e não a sua validade formal, pelo que também não se verifica a alegada oposição entre os fundamentos e a decisão, a qual, aliás, se enquadra na sequência lógica dos fundamentos apontados.
Finalmente, também não ocorre a apontada nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, pelo facto da Senhora Juíza “a quo” não se ter pronunciado sobre a ilegalidade do acto administrativo cuja suspensão de eficácia foi requerida, já que a simples leitura da sentença permite concluir que a decisão recorrida apreciou de facto as pretensas ilegalidades apontadas à deliberação suspendenda – violação do disposto nos artigos 121º do CPA e 3º do DL nº 48/96, de 15 de Maio –, acabando por considerá-las insubsistentes.
Deste modo, a sentença recorrida não padece das apontadas nulidades, razão pela qual improcedem as conclusões 1ª a 3ª da alegação da recorrente.
* * * * * *
Nas conclusões 4ª a 7ª da sua alegação sustenta a recorrente que a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao não ter concedido a providência ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 120º, uma vez que o acto suspendendo é manifestamente ilegal, por violação do disposto nos artigos 121º do CPA e 3º do DL nº 48/96, de 15 de Maio.
Vejamos o que dizer.
O pedido de suspensão de eficácia de um acto administrativo está expressamente previsto no artigo 112º, nº 2, alínea a) do CPTA.
A suspensão de eficácia de actos administrativos, tenham eles já sido executados ou não, depende, em qualquer caso, do preenchimento dos pressupostos previstos no artigo 120º do CPTA e, portanto, também da ponderação dos interesses públicos e privados em presença a que se refere o seu nº 2 [Cfr. Mário Aroso de Almeida, O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos, 2ª edição, pág. 304].
Dispõe este preceito legal, na parte agora relevante:
1. Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as providências cautelares são adoptadas:
a) Quando seja evidente a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal, designadamente por estar em causa a impugnação de acto manifestamente ilegal, de acto de aplicação de norma já anteriormente anulada ou de acto idêntico a outro já anteriormente anulado ou declarado nulo ou existente;
b) Quando, estando em causa a adopção de uma providência conservatória, haja fundado receio de constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal, e não seja manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular nesse processo ou a existência de circunstâncias que obstem ao seu conhecimento de mérito;
c)….
2. Nas situações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior, a adopção da providência ou das providências será recusada quando, devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados, ou atenuados pela adopção de outras providências.
[…]”.
Do exposto, existe [embora já não exista actualmente, após a alteração ao CPTA operada pelo DL nº 214-G/2015, de 2 de Outubro] a possibilidade de decretar uma providência cautelar dando apenas como verificado o requisito do “fumus boni iuris”, desde que seja evidente a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal, nos termos previstos na alínea a) do artigo 120º, supra transcrita.
Em tais casos, não há necessidade de verificar a existência do segundo requisito, previsto nas restantes alíneas do citado preceito legal, ou seja, o “periculum in mora”.
Contudo, como apontam a Doutrina e a Jurisprudência – seja deste TCA Sul, seja do TCA Norte, seja do STA –, essa evidência de procedência do processo principal deve, naturalmente, poder ser facilmente constatada pela simples leitura da petição, ou resultar, de forma inequívoca e, portanto, sem qualquer esforço exegético, de qualquer elemento documental junto ao processo, sugerindo os próprios exemplos que o legislador indicou no preceito que esta faculdade deve ser objecto duma aplicação restritiva [cfr., neste sentido, na doutrina, Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Cadilha, na anotação 1. ao artigo 120º do CPTA, in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 1ª edição, Almedina, 2005, a págs. 601/603, e Ana Gouveia Martins, in Tutela Cautelar no Contencioso Administrativo, Coimbra Editora, 2005, a págs. 507/508; e, na Jurisprudência, os acórdãos deste TCA Sul, de 15-5-2008, proferido no âmbito do processo nº 03514/08, da mesma data, proferido no âmbito do processo nº 03725/08, e de 14-6-2007, proferido no âmbito do processo nº 02604/07; do TCA Norte, de 23-10-2008, proferido no âmbito do processo nº 02591/06.3BEPRT, e de 25-9-2008, proferido no âmbito do processo nº 00977/07.5BECBR; e, do STA, de 22-10-2008, da 2ª Subsecção do CA, proferido no âmbito do processo nº 0396/08, só para citar os mais recentes].
Ora, compulsados os autos, constata-se que no entender da recorrente, a evidente procedência da pretensão a formular no processo principal teria por fundamento, em primeiro lugar, a violação do direito de audiência prévia previsto no artigo 121º do CPA e, em segundo lugar, a violação do disposto no artigo 3º, alínea a) do DL nº 48/96, de 15 de Maio, que estabelece restrições aos horários de abertura dos estabelecimentos comerciais previsto no artigo 1º do citado diploma, em casos devidamente justificados e que se prendam com razões de segurança ou de protecção da qualidade de vida dos cidadãos.
Porém, tratando-se duma providência cautelar, onde o que está em causa é obviar, em tempo útil, a ocorrências que possam comprometer a utilidade do processo principal, para decidir se é de conferir ou não a tutela cautelar e, em especial, para apreciar se, na esfera do requerente, se preenchem ou não os requisitos do “periculum in mora” e do “fumus boni iuris” [ou, tratando-se de providências conservatórias, do “fumus non malus iuris], o tribunal não procede a juízos definitivos, que apenas cumpre realizar no processo principal, mas a apreciações perfunctórias, baseadas em juízos sumários sobre os factos a apreciar, torna-se evidente que a complexidade da indagação das apontadas ilegalidades, de todo não manifestamente evidentes, não se compadece, como é bom de ver, com esse tipo de análise, não se podendo assim ter por manifesta a procedência da pretensão a formular na competente acção administrativa especial com base nos apontados vícios.
Portanto, não sendo os vícios em causa evidentes, palmares – na verdade, decorre da matéria de facto dada como assente que o titular do estabelecimento denominado “Ilha Café”, ou seja, a requerente, foi convidado a pronunciar-se, em sede de audiência prévia, sobre a projectada restrição do horário de funcionamento do mesmo [cfr. alíneas J), K), M) e O) do probatório], o que sempre colocaria em causa a verificação da omissão da audiência prévia da requerente – estava desde logo arredada a possibilidade de concessão da providência com fundamento na citada alínea a) do nº 1 do artigo 120º do CPTA.
No entanto, sempre se dirá que a sentença recorrida apreciou os fundamentos geradores da pretensa ilegalidade manifesta da deliberação recorrida, considerando-os insubsistentes, o que, sem mais, afasta a ocorrência da invocada nulidade da sentença e conduz à improcedência das conclusões 4ª a 7ª da alegação da recorrente.
* * * * * *
Na conclusão 8ª da alegação da recorrente vem invocada a violação, por parte da sentença recorrida, do disposto no artigo 607º, nº 5 do CPCivil, por supostamente ter entendido que “no caso dos autos, ante o teor das queixas dos moradores, das participações da PSP e dos pareceres das entidades consultadas, remetidas à entidade requerida [cfr. alíneas B), E), F), G), H), I) e L), dos factos provados], tem de concluir-se pela existência de um interesse público qualificado, específico e concreto, manifestamente superior aos interesses defendidos pela requerente, assente na necessidade de assegurar o direito ao descanso, tranquilidade e sono dos moradores, que justifica o não decretamento da providência.”.
Acontece, porém, que o normativo em causa tem por objecto a actividade de livre apreciação das provas que o juiz efectua na sentença, impondo-lhe porém balizas que não podem ser ultrapassadas em função da natureza das provas envolvidas [factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, factos que só possam ser provados por documentos ou que objecto de prova plena], mas já não, como foi o caso, dos juízos de ponderação que o juiz efectua ao abrigo do disposto no nº 2 do artigo 120º do CPTA.
Relativamente a esses, como é óbvio, não operam as limitações constantes do artigo 607º, nº 5 do CPCivil, tanto mais que o juízo de ponderação em causa “introduz […] um critério de ponderação de interesses, por força do qual a decisão sobre a atribuição da tutela cautelar fica dependente da formulação de um juízo de valor relativo, fundado na comparação da situação do requerente com a dos eventuais interesses contrapostos” [cfr., neste sentido, Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 3ª edição, a págs. 810/811], o qual não contende com a apreciação das provas que conduziram à convicção do julgador.
Daí que também não possa proceder a conclusão 8ª da alegação da recorrente.
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Finalmente, sustenta a recorrente na conclusão 9ª da sua alegação que a sentença recorrida efectuou o “julgamento incorrecto dum "ponto de facto" não constante da matéria de facto dada como provada”, qual seja o inserto no penúltimo parágrafo de fls. 33 da decisão recorrida, onde a Senhora Juíza “a quo” consignou o seguinte, a propósito do juízo de ponderação que efectuou:
No caso dos autos, ante o teor das queixas dos moradores, das participações da PSP e dos pareceres das entidades consultadas, remetidas à Entidade Requerida [cfr. alíneas B), E), F), G), H), I) e L), dos factos provados], tem de concluir-se pela existência de um interesse público qualificado, específico e concreto, manifestamente superior aos interesses defendidos pela requerente, assente na necessidade de assegurar o direito ao descanso, tranquilidade e sono dos moradores, que justifica o não decretamento da providência”.
Ora, como é manifesto, a antecedente pronúncia constante da sentença recorrida – e que a ora recorrente sustenta constituir o “julgamento incorrecto dum "ponto de facto" não constante da matéria de facto dada como provada – constitui um mero juízo de valor relativamente aos interesses do requerente da providência em confronto com o interesse público e/ou os interesses privados contrapostos.
Destarte, resulta igualmente improcedente o apontado ataque à sentença recorrida, que assim é de manter.

IV. DECISÃO
Nestes termos e pelo exposto, acordam os juízes da secção de contencioso administrativo do TCA Sul em negar provimento ao recurso interposto e confirmar a sentença recorrida.
Custas a cargo da recorrente.
Lisboa, 5 de Maio de 2016
[Rui Belfo Pereira – Relator]
[Pedro Marchão Marques]
[Helena Canelas]