Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:04327/00
Secção:Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:03/23/2006
Relator:Fonseca da Paz
Descritores:RECURSO HIERÁRQUICO
AUDIÊNCIA PRÉVIA
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
Sumário:1 - Tratando-se de uma decisão que culminou em recurso hierárquico para o qual o CPA estabelece uma tramitação própria nos artigos 166.º a 175.º, onde não se prevê a audiência prévia do recorrente e porque aquela decisão não se baseou em matéria de facto nova, não tem que ser cumprido o disposto no artigo 100.º do CPA.
2 - Quem invoca a existência do vício de falta de fundamentação, para convencer da sua verificação, tem, não apenas de explanar o regime legal respectivo, mas sobretudo de especificar o que se omitiu como essencial à existência da fundamentação.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 1º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

1. Jorge ....., residente na Rua ...., em Odivelas, interpôs recurso contencioso de anulação do acto, do Chefe do Estado - Maior do Exército, que lhe foi notificado através do ofício nº. 7802, datado de 5/11/99.
Imputou a esse acto os seguintes vícios:
Incompetência relativa, por não existir delegação ou subdelegação de poderes do Chefe do Estado Maior do Exército para o seu Chefe de Gabinete;
Violação de lei, por erro nos pressupostos de direito, em virtude “de remeter para o âmbito interno do Colégio Militar” a sua pretensão, quando se está perante um acto externo;
Vício de forma, por falta de fundamentação, quando concorda tacitamente com a decisão do Director do Colégio Militar;
Vício de forma, por preterição da formalidade da audiência prévia prevista no art. 100º. do C.P.A., por se ter decidido sem ele ter sido ouvido;
Violação de lei, por o despacho do Major General Director, de 17/9/99, infringir a tradição estabelecida no Colégio Militar e as normas constantes do seu Guia de Aluno.
Concluíu, pedindo a anulação do acto recorrido.
A entidade recorrida respondeu, invocando a questão prévia da irrecorribilidade do acto impugnado, por não se estar perante um acto administrativo lesivo e referindo que não se verifica qualquer dos vícios invocados. Concluíu, pois, que o recurso deveria ser rejeitado ou, se assim se não entendesse, ser julgado improcedente.
O recorrido particular, Luís Calçada, citado para contestar, nada disse.
Cumprido o preceituado no art. 67º., do R.S.T.A., o recorrente apresentou alegações, onde enunciou as seguintes conclusões:
“ Por violação do art. 123º. nº 1 als. a) e g) do C.P.A. o acto recorrido está eivado do vício de incompetência relativa; por erro nos pressupostos de direito padece do vício de violação de lei; por violação do art. 123º. nº 1 al. d) e por violação do art. 100º. ambos do CPA enferma do vício de forma;
E por violação das normas do Colégio Militar e do seu Guia de Aluno o despacho de 17 SET 99 do Major General Director com referência à NEP 232/CM de 14 SET 99 do Colégio Militar sofre do vício de violação de lei”.
A entidade recorrida também alegou, tendo mantido a sua posição já expressa nos autos.
O digno Magistrado do M.P. emitiu parecer, onde se pronunciou pela rejeição do recurso, por proceder a questão prévia suscitada ou, se assim se não entendesse, pela improcedência desse recurso, por não se verificar qualquer dos vícios invocados.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
Foi proferido acórdão que julgou procedente a suscitada questão prévia da irrecorribilidade do acto impugnado e que, em consequência, rejeitou o recurso contencioso.
Interposto recurso jurisdicional deste acórdão, foi-lhe concedido provimento, pelo douto acórdão do S.T.A. constante de fls. 84 a 87 dos autos, que ordenou a baixa dos autos a este Tribunal para conhecimento do mérito do recurso contencioso se a tanto outra razão não obstasse.
O digno Magistrado do M.P. emitiu o parecer constante de fls. 96, onde concluíu que o recurso não merecia provimento.
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2.1. Estão provados os seguintes factos:
a) Por despacho de 17/9/99, do Director do Colégio Militar, foram atribuídas as graduações aos alunos do Batalhão Colegial para o ano lectivo de 1999/2000, tendo o recorrente sido graduado em “furriel” da 1ª. Companhia;
b) Em 17/9/99, a mãe do recorrente dirigiu, ao Chefe do Estado-Maior do Exército, o “fax” constante de fls. 11 a 13 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido, e onde pedia que fosse “suspensa a atribuição das graduações”, determinada averiguação aprofundada dos motivos que excluíam o seu filho da graduação como Comandante da escolta e que lhe fosse autorizada a consulta de todo o processo e concedida audiência;
c) Por despacho de 19/9/99, exarado no documento referido na alínea anterior, foi tal exposição remetida ao Comandante da Instrução do Exército;
d) Em carta de 2/11/99, a mãe do recorrente solicitou informação sobre o andamento do procedimento;
e) Em resposta à carta referida na alínea anterior, foi recebido, pela mãe do recorrente, ofício datado de 5/11/99, com o nº. 7802, subscrito pelo Chefe do Gabinete do Chefe do Estado - Maior do Exército e cujo teor era o seguinte:
“Relativamente ao exposto no documento mencionado em referência, encarrega-me Sua Exª. o General Chefe do Estado - Maior do Exército de informar V. Exª. que o assunto em causa é do âmbito interno do Colégio Militar, não sendo esta responsabilidade repartida com os Encarregados de Educação.
Mais me encarrega Sua Exª. de informar que o facto de ao filho de V. Exª. ter sido atribuída a graduação de 1 estrela não implica menor consideração que aos demais, como aliás sucedeu consigo quando frequentou o Colégio Militar, tendo sido, no último ano, Comandante de Pelotão de uma Companhia”
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2.2. O recorrente elegeu, como objecto do presente recurso contencioso, o acto que lhe foi notificado através do ofício transcrito na al. e) do número anterior e que teria sido praticado pelo Chefe do Estado - Maior do Exército.
O acto notificado através deste ofício parece que se terá de considerar o acto (provavelmente verbal) da autoria do Chefe do Estado - Maior do Exército que revestiu o conteúdo que nele é referido e que foi proferido na sequência de um recurso hierárquico interposto pela mãe do recorrente do despacho aludido na al. a) dos factos provados.
Tratando-se de uma decisão que culminou em recurso hierárquico para o qual o C.P. Administrativo estabelece uma tramitação própria nos arts. 166º. a 175º., onde não se prevê a audiência prévia do recorrente e porque aquela não se baseou em matéria de facto nova, não tem que ser cumprido o disposto no art. 100º. daquele diploma (Cfr. Acs. do STA de 7/12/94 in A.D. 409º.16 e de 9/6/98 – Rec. nº. 39004).
Assim sendo, pode-se desde já concluir que não procede o invocado vício de forma por preterição da formalidade da audiência prévia prevista no art. 100º. do C.P.A.
Quanto ao vício de violação de lei por erro nos pressupostos de direito, entendemos que também não se verifica, dado que, ao contrário do que pressupõe o recorrente, o despacho impugnado não considerou o despacho, de 17/9/99, do Director do Colégio Militar, como um acto interno, caso em que deveria rejeitar o recurso hierárquico, nos termos do art. 173º., al. b), do C.P.A. O que se afirma no acto recorrido não é que o despacho objecto do recurso hierárquico apenas produz efeitos na ordem interna, mas que a decisão do assunto em causa é da exclusiva competência dos órgãos do Colégio Militar, sem qualquer participação dos encarregados de educação dos alunos dessa instituição.
Improcede, pois, o arguido vício, por não se verificar o alegado erro nos pressupostos considerados pelo acto recorrido.
Quanto ao outro vício de violação de lei invocado pelo recorrente, sendo irrelevante o desrespeito da tradição (que não tem força de lei), só poderá proceder se se considerar infringida a alegada disposição do “Guia do Aluno” que, quanto ao prémio “DSEFE - Equitação”, estabelece que se destina ao aluno, em regra dos dois últimos anos, que melhor tenha correspondido aos parâmetros de avaliação em Equitação.
Ora, essa avaliação dos alunos é uma actividade que se insere na chamada discricionaridade técnica, só sendo contenciosamente sindicável em caso de verificação de erro grosseiro ou manifesto.
Assim, e porque os factos alegados pelo recorrente não permitem demonstrar a verificação de um erro grosseiro na sua avaliação ou na do recorrido particular, improcede o alegado vício.
Quanto ao vício de incompetência relativa, também não se verifica, dado que, como se referiu e o próprio recorrente assim considerou, o acto impugnado foi praticado pelo Chefe do Estado - Maior do Exército e não pelo seu Chefe de Gabinete, sendo, por isso, irrelevante a inexistência de delegação de poderes que permitisse a este praticar o acto.
Finalmente, no que concerne à falta de fundamentação imputada ao último parágrafo do acto recorrido, parece-nos que também não se verifica. É que, quem invoca a existência desse vício, para convencer da sua verificação tem, não apenas de explanar o regime legal respectivo mas, sobretudo, de especificar o que se omitiu como essencial à existência da fundamentação. Ora, isso não faz o recorrente que se limita à afirmação genérica que o acto não está fundamentado, sem alegação das específicas razões que demonstrem a verificação do vício (Cfr., neste sentido, o Ac. do S.T.A. de 7/12/94 in A.D. 409º.--16).
Portanto, improcedendo todos os vícios alegados pelo recorrente, deve negar-se provimento ao recurso.
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3. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso, mantendo o acto impugnado.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça e a procuradoria em, respectivamente, 180 e 90 Euros.
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Entrelinhei: seu
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Lisboa, 23 de Março de 2006
as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator)
Magda Espinho Geraldes
António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos