Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00763/05
Secção:Contencioso Administrativo - 2º Juízo
Data do Acordão:06/02/2005
Relator:Gonçalves Pereira
Descritores:PROVIDÊNCIA CAUTELAR
ADMISSÃO DE RÉPLICA
PREJUÍZO DE DIFICIL REPARAÇÃO
Sumário:1) Preceituando o artigo 118º nº 3 do CPTA que o processo é concluso ao juiz, logo que juntas as contestações ou decorrido o respectivo prazo, não deve ser admitida réplica na Providência Cautelar, se não foi deduzida nenhuma excepção pelo requerido.
2) Estando provado os autos que a requerente, Técnica Superior Principal com quase 30 anos de funções num serviço sito no centro de Lisboa, a sua transferência forçada para outro serviço, sediado na periferia, causar-lhe-á necessariamente danos de difícil reparação, dado o vexame e incómodos inerentes a essa deslocalização.
3) Esses prejuízos causados à requerente devem sobrelevar aos causados ao interesse público com a manutenção em funções no actual local de trabalho.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: Acordam os Juizes do 2º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul:

1. Maria ....., com os sinais dos autos, veio recorrer das seguintes decisões exaradas nos autos:
a) Despacho de fl. 191, que ordenou o desentranhamento de articulados;
b) Despacho de fls. 216, que julgou incompetente o TAF de Lisboa, em razão do território;
c) Sentença de fls. 239 e seguintes, que julgou improcedente a Providência Cautelar não especificada que intentou contra o despacho, de 16/7/2004, da Adjunta do Director do CDSS de Lisboa, que a colocara nos serviços locais sitos na Amadora.
Em sede de alegações, formulou em síntese, as conclusões seguintes:
a) Quanto ao recurso contra o despacho de fls. 191:
Tendo a requerente sido notificada da oposição do requerido e da apensação do Processo Administrativo, respondeu aos documentos e à excepção contida naquela, no exercício do contraditório (conclusões A e B).
b) Mas esse direito não foi admitido pelo despacho recorrido, não lhe servindo de suporte as normas nele indicadas, devendo o mesmo despacho ser declarado nulo, nos termos do artigo 201º do CPC, bem como a respectiva condenação em custas (conclusões C a H).
c) Quanto à matéria de facto contida na decisão: devem ser eliminados os pontos nºs 1, 5 e 6 da matéria de facto, por se referirem a documentos oportunamente impugnados pelo requerente, ou serem de conteúdo controverso (conclusões M e N).
d) Devem ser aditados diversos factos, aqui reproduzidos (conclusão O).
e) Desempenhando a requerente, como Técnica Superior de Serviço Social, as suas funções em Lisboa, foi transferida para cidade diferente, sendo-lhe retiradas funções, sem audição ou consulta da interessada (conclusões P a R).
f) Não é aplicável ao caso o artigo 23º nº 1 do Dec.Lei nº 184/85, de 2/6, mas sim o Estatuto do requerido, aprovado pelo Dec.Lei nº 316-A/2000, de 7/12, que não prevê a situação criada á requerente (conclusões S e T).
g) Não se trata de um acto de gestão de pessoal, como vem invocado na sentença, mas sim de um acto nulo, viciado por desvio de poder, já que os agentes do requerido agiram de forma discriminatória e prejudicando a requerente, em relação às restantes técnicas (conclusões U e V).
h) Errou a sentença ao considerar aplicável o artigo 25º do Dec.Lei nº 427/89, de 7/12, nem o seu artigo 22º tem o alcance que aí lhe foi dado (conclusões X e Y).
i) Foi feita a demonstração dos prejuízos de difícil reparação, tendo sido violadas as seguintes normas: arts. 1º nº 1, 52º nº 1, 68º, 100º e seguintes, 125º, 133º nº 2, alíneas c), d) e f), todos do CPA; 22º e 25º do DL nº 427/89; 14º nº 1, 16º, 19º, 60º, 114º, 118º, 120º, todos do CPTA; 3º nº 1, 384º, 303º, 502º nº 1, 517º nº 1 e 521º, do CPC; 20º nº 2 da CRP; e 562º do CC, entre outras (conclusões Z a DD).
O Instituto recorrido pugna pela confirmação do julgado.
Notificado para se pronunciar, o Exmº Procurador Geral Adjunto neste Tribunal absteve-se de o fazer no prazo legal.

2. Os Factos.
Veio a recorrente impugnar os factos contidos nos nºs 1, 5 e 6 da matéria de facto assente na decisão recorrida, por se referirem a documentos de conteúdo controverso ou oportunamente impugnados.
Mas sem razão.
A sentença localiza devidamente os documentos que serviram de suporte aos factos que seleccionou para fundamentar a decisão, e essa referência documental não vem posta em causa pela recorrente.
Trata-se de uma opção da sentença recorrida, atacada no recurso, não havendo razão para eliminar esses factos só por, na opinião da requerente, não coincidirem com os que juntou com sua petição.
Por outro lado, pretende que sejam incluídos nessa factualidade diversos outros factos, que considera provados.
Mas, como se demonstrará adiante, esses factos ou não devem ser considerados provados ou são irrelevantes para a decisão da causa, pelo que também vai indeferida a sua inclusão na matéria de facto provada, improcedendo assim as conclusões M a O das alegações de recurso.
Nestes termos, e ao abrigo do disposto no artigo 713º nº 6 do CPC, remete-se para a factualidade assente na sentença recorrida (fls. 242 a 244 dos autos).

3. O Direito.
Começa a recorrente Maria Agostinha por se insurgir contra o despacho exarado a fls. 191 dos autos, que ordenou o desentranhamento do articulado que apresentara, na sequência da notificação que lhe fora feita da oposição deduzida pelo Instituto requerido, bem como da apensação do Processo Administrativo, em cumprimento aliás do despacho lavrado a fls. 153.
Na opinião da recorrente, tal articulado não devia ter sido desentranhado, pois se pronunciara sobre excepção contida na oposição do requerido e infirmara a documentação apensada como Processo Administrativo.
Além disso, o mesmo despacho recorrido não se encontraria devidamente fundamentado, pois os preceitos legais aí invocados não são aplicáveis ao caso em análise.
Vejamos se tem razão.
De acordo com o preceituado no artigo 502º nº 1 do CPC (invocado pela recorrente), pode o autos responder na réplica, se for deduzida alguma excepção e só quanto à matéria desta.
Como se pode ver da oposição apresentada pelo Instituto recorrido, a mesma não continha qualquer excepção, pelo que bem andou o senhor Juiz a quo em não admitir tal réplica, fazendo alusão ao artigo 118º nº 3 do CPTA, que ordena a conclusão do processo ao juiz, logo que juntas as contestações ou decorrido o respectivo prazo, podendo ser ordenadas as diligências de prova que sejam consideradas necessárias.
Também a recorrida quis impugnar, no articulado desentranhado, o teor dos documentos juntos ao Processo Administrativo, alcunhando-os de falsos porque desconformes com os que ela própria juntara com a petição.
Mas, como não vem especificadamente impugnada a veracidade desses documentos, nem a sua junção pesa decisivamente na solução a dar ás questões de direito, justifica-se a mera notificação da apensação do Processo Administrativo, e o desentranhamento do articulado que lhe pretende responder.
Improcedendo, assim, as conclusões A a H das alegações de recurso, nega-se provimento ao recurso interposto do despacho lavrado a fls. 191 dos autos.

4. Como se relata na sentença recorrida, a requerente Maria Agostinha Veiga Rosa solicitou, ao abrigo do artigo 112º nºs 1 e 2, alíneas a), d), e f) do CPTA, a suspensão da eficácia do despacho, de 16/7/2004, da Adjunta do Director do Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social (CDSS) de Lisboa, que a afectou aos Serviços da Unidade de acção Social da amadora.
Mostra-se provado nos autos que a requerente exercia funções na Unidade de Acção Social de Lisboa desde 24/1/76, trabalhando há anos na Avenida Almirante Reis, desta cidade, em diversos programas de apoio social.
Embora do seu processo individual conste a morada na Avenida D. João II, 34, em Rio de Mouro, concelho de Sintra, a requerente tem casa em Lisboa.
Baseando-se em considerações de serviço, face ao protocolo assinado em 2/7/2003 com a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (fls. 78 a 86), propõe-se na Informação nº 144/UAS – NIS/2004 do CDSS de Lisboa a reafectação da Técnica Superior Principal Maria ....., até então integrada na equipa de Lisboa, a um Serviço local de um dos concelhos limítrofes de Lisboa.
Sobre esta Informação, foi proferido o despacho suspendendo de 16/7/2004, do seguinte teor: “Autorizo a afectação da Técnica Drª Agostinha Rosa ao Serviço local da Amadora, com efeitos a partir de 04-08-01”.
Esta factualidade demonstra, embora de forma sumária, como é próprio do processo cautelar, que a transferência compulsiva da requerente, que há anos trabalha no centro de Lisboa, para um Serviço local sediado na Amadora, com o inerente vexame e incómodo que a mesma representa para uma Técnica Superior Principal com quase 30 anos de serviço naquele CDSS, constitui um manifesto prejuízo de difícil reparação para os interesses que aquela pretende defender na acção principal.
As considerações de gestão de pessoal expostos na sentença podem justificar a medida tomada, mas só depois do contraditório que certamente se verificará no âmbito da acção principal.
Não se pode exigir à requerente, como fez a Senhora Juíza a quo, maior concretização dos danos sofridos com a ordenada deslocalização contra sua vontade, danos esses por ela classificados de “extrema violência”, e que são patentes atenta a sua elevada categoria profissional e antiguidade no próprio serviço.
Por outro lado, embora todos os argumentos esgrimidos pela requerente não se mostrem desde já comprovados (e por isso não se demonstra evidente a procedência da pretensão formulada no processo principal), também não é manifesta a falta de fundamento dessa pretensão, razão por que se encontram preenchidos os requisitos previstos no artigo 120º nº 1, alínea b), do CPTA, próprios das providências conservatórias e usualmente designados na doutrina como periculum in mora e fumus boni juris.
Finalmente, fazendo a ponderação equacionada no nº 2 do mesmo artigo, e tendo em atenção que as funções da requente Maria Agostinha foram confiadas a uma colega mais recente (como consta da dita Informação), temos de concluir que os danos causados ao interesse público com a adopção da providência requerida (manutenção da requerente no seu actual local de trabalho) se mostram inferiores aos privados provocados com a sua recusa, podendo aquela manter-se no local onde trabalha há anos, pelo menos até ser decidida a acção principal (nº 2 do artigo 120º do CPTA).
Mostram-se, assim, procedentes as conclusões P,R,W,AA e BB das alegações da recorrente, pelo que o recurso será julgado procedente.

5. Pelo exposto, acordam no 2º Juízo, 1ª secção, do TCAS em:
a) Negar provimento ao recurso interposto do Despacho proferido a fls. 191 dos autos, confirmando-o.
b) Conceder provimento ao recurso interposto por Maria ....., revogando a sentença lavrada a fls. 239 e seguintes dos autos, e deferindo em consequência a Providência Cautelar não especificada por aquela requerida.
c) Condenar recorrente e recorrido nas custas, em ambas as instâncias, de acordo com o decaimento sofrido, com taxa de justiça reduzida nos termos do artigo 73º e nº 1, alínea f), do CCJ.

Lisboa, 2 de Junho de 2 005