| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL:
RELATÓRIO
……………………………………………, SA interpôs recurso jurisdicional do despacho saneador proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal em 20/06/2012 no âmbito da acção administrativa comum contra si instaurada pela ……………………………, SA, na parte em que julgou improcedente a excepção peremptória de cessão de créditos.
Formulou as seguintes conclusões nas alegações que apresentou:
“I - A decisão que julgou improcedente a excepção peremptória constitui decisão de mérito, recorrível, nos termos dos artigos 140º, n.º 5 do CPTA e 691º, n.º 2, al. h) do CPC.
II - A autora, aqui recorrida, transmitiu os créditos que detinha sobre a ré, ora recorrente, resultantes da empreitada de “Concepção/Construção do Parque Empresarial do Estreito de Câmara de Lobos” - com excepção da factura n.º 75/D/04 - por contrato de factoring celebrado com a sociedade …………………………………………………, SA, no dia 23 de Novembro de 2004 (alínea E) da matéria assente).
III - Em 30 de Novembro de 2004, a referida cessão de créditos foi notificada à ré (alínea F) da matéria assente).
IV - A cessão de créditos constitui o mecanismo operacional do factoring, pelo que lhe é integralmente aplicável a disciplina dos artigos 577º e ss. do CC.
V - Salvo convenção em contrário, a cessão de créditos importa a transmissão para o cessionário das garantias e outros acessórios do direito transmitido que não sejam inseparáveis da pessoa do cedente (artigo 582º, n.º 1 do CC), aí se incluindo os juros respeitantes aos créditos transmitidos.
VI - A autora, ora recorrida, não comunicou à ré, ora recorrente, a exclusão do crédito de juros do âmbito do contrato de factoring, pelo que deverá tal crédito ter-se por transmitido ao factor.
VII - A diferença entre o factoring com recurso e antecipação e o factoring sem recurso respeita à garantia assumida pelo factor: no primeiro caso, se o devedor não pagar o crédito cedido, o valor correspondente terá de ser assumido pelo aderente; na segunda modalidade de factoring, se o devedor não cumprir, o factor, após um determinado período de mora contratualmente previsto, paga o montante do crédito não coberto pela antecipação.
VIII - Qualquer que seja a modalidade de factoring - com recurso e antecipação ou sem recurso - o pagamento de juros pelo adiantamento é sempre um encargo do aderente, pois constitui uma despesa resultante da celebração do contrato de cessão financeira querido pelo aderente.
IX - Os juros pelo adiantamento distinguem-se dos juros de mora, sendo estes últimos, salvo convenção em contrário, transmitidos com os créditos cedidos enquanto acessórios daqueles créditos.
X - A cessão de créditos produz efeitos em relação ao devedor desde que lhe seja notificada, mas apenas nos precisos termos da notificação (artigo 583º, n.º 1 do CC).
XI - A recorrente não foi notificada do clausulado do contrato de factoring celebrado entre a recorrida e a ………………………………, SA, pelo que as cláusulas constantes daquele contrato não lhe podem ser oponíveis.
XII - Nas comunicações que a autora, ora recorrida, dirigiu à ré, ora recorrente, - reproduzidas nas alíneas F) e J) da matéria assente -, a recorrida remeteu para o factor o esclarecimento de todas as questões relacionadas com os pagamentos dos créditos cedidos, onde caberá naturalmente o momento da constituição em mora.
XIII - O factor, através das comunicações reproduzidas nas alíneas G), H), I) e K) da matéria assente, transmitiu à recorrente que o prazo de constituição em mora seria de 90 dias; tal estipulação deve ser válida nas relações entre factor e devedor, tanto mais que o pagamento dos créditos cedidos só terá eficácia liberatória se for realizado àquele.
IX - Em face da matéria dada como assente no despacho saneador, deveria o Tribunal a quo ter considerado transmitido para o factor os juros peticionados na presente acção - com excepção dos juros sobre o valor constante da factura n.º 75/D/04 - enquanto acessório do crédito cedido.
X - A decisão recorrida ao ter julgado improcedente a excepção peremptória invocada pela ré, ora recorrente, violou o disposto nos artigos 582º e 583º, n.º 1 do Código Civil (CC) e artigos 7º e 8º do Decreto-lei n.º 171/95, de 18 de Julho.”
A recorrida não apresentou contra-alegações.
O Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º do CPTA, não emitiu parecer.
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A s questões que se colocam são as de saber se o despacho saneador padece de erro de julgamento ao concluir pela improcedência da excepção peremptória da cessão de créditos.
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Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
FUNDAMENTAÇÃO
1. Matéria de facto
A matéria de facto pertinente é a constante da decisão recorrida, a qual se dá aqui por reproduzida, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 663º, n.º 6 do CPC.
2. Do Direito
2.1. A …………………………….., SA instaurou no TAF do Funchal acção administrativa comum contra a ……………………………………………, SA com vista a obter a sua condenação a pagar-lhe “a quantia de € 2.047.372,39, correspondentes a juros de mora, já vencidos, referentes ao atraso no pagamento das facturas emitidas referentes à empreitada “Concepção/Construção do Parque Empresarial do Estreito de Câmara de Lobos”.
Na contestação que apresentou a ré arguiu, além do mais, a excepção peremptória de cessão de créditos, a qual foi julgada improcedente no despacho saneador.
Inconformada, a ré interpôs recurso, alegando, em síntese, que “em face da matéria dada como assente no despacho saneador, deveria o Tribunal a quo ter considerado transmitido para o factor os juros peticionados na presente acção - com excepção dos juros sobre o valor constante da factura n.º 75/D/04 - enquanto acessório do crédito cedido. E, em consequência, ter julgado procedente a excepção peremptória configurada pela ré, ora recorrente, absolvendo-a, nessa parte, dos pedidos formulados pela autora, ora recorrida”.
Conclui a recorrente que “a decisão recorrida ao ter julgado improcedente a excepção peremptória invocada pela ré, ora recorrente, violou o disposto nos artigos 582º e 583º, n.º 1 do Código Civil (CC) e artigos 7º e 8º do Decreto-lei n.º 171/95, de 18 de Julho”.
2.2. As sociedades de factoring e o contrato de factoring mostram-se regulados no Decreto-lei n.º 171/95, de 18/7.
Dispõe o n.º 1 do artigo 2º deste diploma que “a actividade de factoring ou cessão financeira consiste na aquisição de créditos a curto prazo, derivados da venda de produtos ou de prestação de serviços, nos mercados interno e externo”.
O contrato de factoring “pode ser traduzido como aquele em que uma das partes (o facturizado, no caso sujeito a Autora/Recorrente) cede a outra (o factor, no caso o Réu/Recorrido), a totalidade do seu crédito comercial de curto prazo decorrente de contrato já celebrado (in casu o crédito proveniente da relação contratual que a Autora mantinha com U, alíneas B), E) e F), da matéria assente), para que este último o administrasse e procedesse à respectiva cobrança na data do seu vencimento e, lhe concedesse nos precisos termos fixados no supra citado acordo o adiantamento calculado sobre o valor nominal desse crédito (no caso o correspondente a 90% daquele valor nominal, alínea I) da matéria assente, tendo sido ainda acordado entre as partes que pelo serviço de gestão e cobrança do crédito o facturizado (ora Apelante) pagaria ao Recorrido uma comissão de cobrança, em contrapartida daquele adiantamento, bem como juros e uma comissão pela garantia (cfr. resposta ao ponto 19. da base instrutória, nos termos do artigo 8º, nº2 do DL 171/95, de 18 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 186/2002, de 21 de Agosto).
(…) dentro dos vários tipos que pode assumir na óptica dos serviços prestados pela entidade financeira (factor) em função das necessidades das empresas a que se dirige, o contrato de cessão financeira traduz uma relação obrigacional complexa, onde se destaca uma vertente de concessão de crédito (pelo lado do factor), com a contrapartida da cessão dos créditos que o facturizado/aderente tem sobre terceiros, uma remuneração (juros) e comissão (cláusula 9. do contrato, matéria aditada pelo Tribunal da Relação), cfr L. Miguel Pestana de Vasconcelos, O contrato De Cessão Financeira (Factoring) No Comércio Internacional, in Estudos Em Homenagem Ao Professor Doutor Jorge Ribeiro de Faria, Coimbra Editora, 2003, 403” (cfr. Acórdão do STA de 13/09/2012, proc. n.º 384/09.5TVPRT.P1.S1).
Refere Rui Pinto Duarte a este propósito: “quando observado ao longo da sua execução, o contrato de factoring pode ser descrito do seguinte modo:
a) uma das partes, conhecida por factor, cobra créditos da contraparte (a que podemos chamar cliente) nascidos de vendas de bens ou serviços feitos por esta; por este serviço de cobrança, o cliente paga uma quantia calculada em função do valor dos créditos que indica para cobrança;
b) o factor entrega ao cliente, mediante solicitação deste, quantias correspondentes ao valor dos créditos a cobrar, não aguardando a data do respectivo vencimento; esta antecipação de fundos tem como contrapartida o pagamento de juros;
c ) o factor, também mediante solicitação do cliente, assume o risco de os créditos a cobrar não serem pagos, assunção de risco essa que é obviamente também remunerada (ainda que essa remuneração possa não ser discriminada relativamente à do serviço de cobrança). Assim delineado, o contrato de factoring, reveste a natureza (não obstante a existência de naturais divergências na doutrina no que concerne à anterioridade ou ulterioridade dos créditos) de um negócio de promessa de cessão de créditos ou de cessão de créditos futuros, pelo que, na ausência de cláusulas contratuais e no silêncio do Dec.lei n.º 171/95, lhe são aplicáveis as regras da cessão de créditos (artigos 577º e seguintes do C.Civil).” (“Notas sobre o Contrato de Factoring”, in “Novas Perspectivas do Direito Comercial”, Coimbra, 1988, pág. 144).
Vem sendo entendido pela jurisprudência e pela doutrina que, na falta de um regime jurídico próprio estabelecido pelo Decreto-lei n.º 171/95, o contrato de factoring rege-se pelas sua cláusulas e, subsidiariamente, pelas regras da cessão de créditos (artigos 577º e seguintes do Código Civil).
Neste sentido vide, entre outros, os Acórdãos do STA de 3/12/2002, proc. n.º 03B1610, de 18/11/2010, proc. n.º 3129/03.0TVLSB.L1.S1 e de 24/06/2004, proc. n.º 04B4345.
Nos termos do disposto no artigo 577º, n.º 1 do CC, “o credor pode ceder a terceiro uma parte ou a totalidade do crédito, independentemente do consentimento do devedor, contanto que a cessão não seja interdita por determinação da lei ou convenção das partes e o crédito não esteja, pela própria natureza da prestação, ligado à pessoa do credor”.
Importa ainda ter presente que o n.º 1 do artigo 582º do CC determina que “na falta de convenção em contrário, a cessão do crédito importa a transmissão, para o cessionário, das garantias e outros acessórios do direito transmitido, que não sejam inseparáveis da pessoa do cedente”.
No que concerne aos juros e à possibilidade da sua autonomização, refere Antunes Varela: “A obrigação de juros pressupõe a dívida de capital, visto os juros constituírem o rendimento do capital ou a remuneração da sua cedência e, nesse aspecto, pode considerar-se uma obrigação acessória. A relação de dependência entre as duas obrigações não obsta, no entanto, a que, uma vez constituído, o crédito de juros se autonomize. Pode, na verdade, o credor ceder, no todo ou em parte, o seu crédito de juros e conservar o crédito relativo ao capital; pode, pelo contrário, ceder a outrem o crédito do capital e manter para si, no todo ou em parte, o crédito dos juros vencidos” (in “Das Obrigações em Geral”, Vol. I, 5ª ed., pág. 832).
Por último e no que aqui importa, cumpre referir que “A cessão produz efeitos em relação ao devedor desde que lhe seja notificada, ainda que extrajudicialmente, ou desde que ele a aceite” (cfr. artigo 583º, n.º 1 do CC).
2.3. Como resulta da alínea E) do probatório, no dia 23/11/2004 a autora celebrou com a sociedade ………………………………………………….., SA um contrato de factoring, mediante o qual transmitiu os créditos de que dispunha sobre a ré emergentes do contrato de empreitada de “Concepção/Construção do Parque Empresarial do Estreito de Câmara de Lobos” (cfr. cláusula 1.ª das Condições Particulares).
Por outro lado, resulta da alínea F) do probatório que a autora enviou à ré, em 30/11/2004, a carta junta como doc. 1 com a contestação, através da qual lhe comunicou que “Foi celebrado no passado dia 23 de Novembro de 2004 um contrato de factoring entre a nossa empresa e a …………………………………………..., SA. Ao abrigo deste contrato cedemos a esta sociedade os créditos resultantes dos fornecimentos dos nossos produtos/serviços a V. Ex.ªs. Assim, informamos que as facturas emitidas a partir de 31/07/2004 e que constam da listagem em anexo, e que titulam essas vendas/prestações de serviços, deverão ser directamente liquidadas à ………………………………………………………, SA, na data do seu vencimento (…). As presentes instruções são válidas para todas as facturas por nós emitidas até à comunicação em contrário da ………………………………………………….., SA”.
Dúvidas não subsistem, pois, que a autora transmitiu ao ….... os créditos que detinha sobre a ré resultantes da execução da aludida empreitada de “Concepção/Construção do Parque Empresarial do Estreito de Câmara de Lobos”, designadamente dos que se encontravam titulados pelas facturas emitidas a partir de 31/07/2004, ou seja, todas as facturas em causa nos autos com excepção da factura n.º 75/D/2004, a qual foi emitida em data anterior, mais concretamente em 31/05/2004.
Isso mesmo resulta ainda dos extractos remetidos pelo factor à ré referidos nas alíneas G), H), I) e K) do probatório.
A factura n.º 47/D/2006 foi expressamente referida na carta enviada pela autora à ré no dia 9/06/2006, através da qual a informou que “Foi celebrado no passado dia 22 de Setembro de 2005 um contrato de factoring entre a nossa empresa e a ………………………………………………, SA. Ao abrigo deste contrato cedemos a esta sociedade os créditos resultantes dos fornecimentos dos nossos produtos/serviços a V. Ex.ªs. Assim, informamos que a nossa factura n.º 47/D/2006, emitida em 30/05/2006, no montante de 445.390,59 Euros, deverá ser directamente liquidada à ……………………………………………, SA, na data do seu vencimento (…) - cfr. alínea J) do probatório.
Sucede que, não resulta, nem é possível retirar do contrato de factoring em causa, que o crédito de juros não tenha sido transmitido ao factor juntamente com o crédito de capital. Nem tal resulta das cartas enviadas, quer pelo factor, quer pela autora à ré, dando-lhe conhecimento da cessão.
E ao invés, o que expressamente se refere na declaração emitida pelo ……….. em 5/03/2008, é que relativamente aos contratos de factoring em causa nos autos o factor recebeu da ré os valores das facturas, “bem como juros de mora” (cfr. alínea Q) do probatório).
Isto posto e tendo presente o disposto no n.º 1 do artigo 582º do CC, forçoso é concluir que com a transmissão de créditos operada com o contrato de factoring, transmitiu-se também o crédito de juros, tanto mais que a autora não logrou demonstrar que manteve na sua esfera jurídica o direito a exigir da ré o pagamento dos juros ora reclamados.
E porque assim é, mostra-se procedente a excepção suscitada pela ré/recorrente, o que determina a procedência do recurso.
SUMÁRIO (artigo 663º, n.º 7 CPC):
I - Na falta de um regime jurídico próprio estabelecido pelo Decreto-lei n.º 171/95, o contrato de factoring rege-se pelas sua cláusulas e, subsidiariamente, pelas regras da cessão de créditos (artigos 577º e seguintes do Código Civil).
II - A relação de dependência entre a obrigação de juros e a dívida de capital não obsta a que o crédito de juros se autonomize, pelo que o credor pode ceder, no todo ou em parte, o seu crédito de juros e conservar o crédito relativo ao capital ou ceder o crédito do capital e manter para si, no todo ou em parte, o crédito dos juros.
III - Nada tendo sido estipulado a esse propósito, deve concluir-se que com a cessão do crédito de capital se transmitiu o crédito de juros.
DECISÃO
Nestes termos, acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso, revogar o despacho saneador recorrido na parte em que julgou improcedente a excepção peremptória de cessão de créditos, julgar procedente essa excepção e, em consequência, absolver a ré/recorrente do pedido excepto na parte em que o mesmo se refere ao pagamento de juros relativos à factura n.º 75/D/2004.
Sem custas (dado que a recorrida não contra-alegou).
Lisboa, 26 de Novembro de 2015
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(Conceição Silvestre)
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(Cristina dos Santos)
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(Paulo Pereira Gouveia)
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