Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 9/06.0BELRS-A |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 10/20/2022 |
| Relator: | FREDERICO MACEDO BRANCO |
| Descritores: | EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA EXTINÇÃO DE SOCIEDADE HABILITAÇÃO SUBSTITUIÇÃO DE SOCIEDADE |
| Sumário: | I – Não é aceitável que uma qualquer entidade, no caso um Município, possa deixar de pagar eventual divida, a pretexto da dissolução da Sociedade credora, o que sempre se consubstanciaria no “beneficio do infrator”, devendo a sociedade ser substituída, na execução, pela generalidade dos sócios, nos termos da norma do art. 162.º n.º 1 do Código das Sociedades Comerciais. II - Nos termos da conjugação dos arts. 160º, nº 2, 162º e 163º, nºs 1 e 2, do CSC, dissolvida a sociedade e efetuado o registo do encerramento da liquidação, esta considera-se extinta, facto este que determina a perda da personalidade jurídica e judiciária (cfr. art. 5º do CPC), devendo a sociedade ser substituída pela generalidade dos sócios (representados pelos liquidatários). III - Efetivamente, estabelece o nº 1, do artigo 162º do Código das Sociedades Comerciais que “as ações em que a sociedade seja parte continuam após a extinção desta, que se considera substituída pela generalidade dos sócios representados pelos liquidatários”, constando do nº 2 que “a instância não se suspende nem é necessária habilitação”. IV - Com a extinção da Sociedade, que só se verifica com a inscrição, no registo, do encerramento da liquidação, deixa de existir a pessoa coletiva, que perde a sua personalidade jurídica e judiciária, mas as relações jurídicas de que a sociedade era titular não se extinguem, em face do que as ações pendentes, em que a sociedade seja parte, continuam após a extinção desta, que se considera substituída pela generalidade dos sócios, representados pelos liquidatários. V – Nas Ações e Execuções que sejam apresentadas em seu nome de Sociedade já anteriormente extinta, à luz do princípio da tutela jurisdicional efetiva e do direito de acesso à justiça previsto no artigo 2.º do CPTA e nos Artigos 20.º, n.º 4 e 268.º, n.º 4, da CRP, impõe-se proferir Despacho no sentido da falta de legitimidade da Sociedade extinta, ser suprida, através da sua substituição em juízo pelos sócios da Sociedade, representados pelos liquidatários. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I Relatório F...., LDA, intentou, por apenso aos autos de ação administrativa comum, sob a forma ordinária, a presente execução para pagamento de quantia certa, contra o MUNICÍPIO DE VILA VELHA DE RÓDÃO, na qual peticionou a execução do julgado do Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul, em 20/02/2014, e que julgou aquela ação administrativa comum, sob a forma ordinária, procedente e condenou o ora Executado no pagamento, nomeadamente, da quantia de € 120.638,64. A Autora, inconformado com a Sentença proferida em 20 de junho de 2018, que julgou procedente a exceção dilatória de falta de personalidade judiciária da Exequente, e, em consequência, absolveu o Executado da instância, veio em 5 de julho de 2019 recorrer para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões (corrigidas e sintetizadas em 21 de junho de 2021) “1) A Exequente/Recorrente intentou, por apenso aos autos de ação administrativa comum, sob a forma ordinária, a presente execução para pagamento de quantia certa, contra o Executado/Recorrido, na qual peticionou a execução do julgado do Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul, em 20/02/2014, e que julgou aquela ação administrativa comum, sob a forma ordinária, procedente e condenou o ora Executado no pedido e, para fundamentar a sua pretensão, alegou, em síntese que o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul que julgou procedente a ação administrativa comum, sob a forma ordinária, apensa, já transitou em julgado, mas o Executado não pagou as quantias em dívida, nem no prazo previsto no artigo 170.º, n.º 1 do CPTA, nem posteriormente; 2) O Executado/Recorrido apresentou Oposição e a Exequente apresentou Réplica, nos termos que supra se transcreveram; 3) A Meritíssima Juiz a quo proferiu a Sentença de fls., ora recorrida, na qual decidiu o que supra se transcreveu; 4) Aquando da apresentação da ação principal, intentada pela Exequente/Recorrente, em 11/01/2006, a mesma não estava dissolvida nem liquidada, pelo que foi violado o disposto no nº 1 e 2, do art.162º do CSC - vide o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 11/04/2013, no processo nº 353/05.4TBENT.E1.S1; 5) Com a extinção - que só se verifica com a inscrição, no registo, do encerramento da liquidação - deixa de existir a pessoa coletiva, que perde a sua personalidade jurídica e judiciária, mas as relações jurídicas de que a sociedade era titular não se extinguem; 6) As ações pendentes, em que a sociedade seja parte, continuam após a extinção desta, que se considera substituída pela generalidade dos sócios, representados pelos liquidatários; 7) Ainda que assim não se entendesse, sempre se deverá considerar que, extinta a pessoa coletiva antes de proposta contra si a ação e só tendo o demandante, no caso a exequente, conhecimento desse facto já na pendência da ação, deverá ser suspensa a instância para que aquela possa requerer a habilitação dos sócios da pessoa coletiva extinta, pois o facto de ter ocorrido a extinção da sociedade em data anterior à propositura da ação, não implica, desde logo, que se decrete a absolvição da instância do executado, sem que pelo menos antes se providencie pela habilitação dos sócios, seus sucessores; 8) No caso vertente, o máximo que poderia suceder era a substituição da exequente pela generalidade dos sócios; 9) Mas mesmo que assim não o entendesse, à MMª Juiz a quo impunha-se que, pelo menos, ordenasse a suspensão da instância, a fim de que a exequente providenciasse a habilitação dos sócios da extinta sociedade exequente se efetivasse, pois a lei impõe habilitação de sucessores, mesmo que o facto que alicerce tal habilitação tenha ocorrido em data anterior à propositura da ação; 10) A falta de um pressuposto processual não determina, automaticamente, a extinção da instância, desde que possa suprir-se, impondo ao juiz o dever de mesmo oficiosamente, determinar a realização dos atos processuais necessários à sua regularização; 11) Deve ser dado provimento ao recurso, ordenando-se o prosseguimento da ação executiva contra o recorrido pelos sócios da extinta sociedade, representados pelo liquidatário, ou caso assim não se entenda, que se ordene a suspensão da instância a fim de a Exequente providenciar a efetivação da habilitação dos sócios da extinta sociedade; 12) Com a extinção da sociedade é que deixa de existir a pessoa coletiva, perdendo a sua personalidade jurídica e judiciária, mas as relações jurídicas de que a sociedade era titular não se extinguem; 13) No que diz respeito às ações pendentes em que a sociedade seja parte, as mesmas continuam (após a sua extinção), que se considera substituída pela generalidade dos sócios, representados pelos liquidatários (sem que haja suspensão da instância, por não ser necessária a habilitação): são eles que passam a ser parte na ação, representados pelos liquidatários. E estes passam a ser considerados como representantes legais da generalidade dos sócios; 14) A extinção da sociedade não produz a extinção da instância nas ações que a sociedade seja parte - cfr. RAÚL VENTURA, ob.cit. págs. 466 e segs.; 15) Estas ações prosseguem, a não ser que a sua continuação se torne inútil ou impossível, o que não sucede no presente caso; 16) A instância não se suspende, nem é necessária a habilitação, o que significa que a ação prossegue (sem a realização daquelas formalidades) e a sociedade é substituída pela generalidade dos sócios, representados pelos liquidatários; 17) Na generalidade dos casos, a instância suspende-se quando se extinguir alguma das partes. Mas esta regra não se aplica precisamente nos casos a que alude o artigo 162.º, em que se determina expressamente que a instância não se suspende, nem é necessária a habilitação, antes prosseguindo seus termos, considerando-se a sociedade representada pela generalidade dos sócios e dúvidas não existem de que esta doutrina é também aplicável às execuções- vide Acórdão da Relação de Lisboa, de 04.02.1988 (BMJ 372-474); 18) É certo que, nos termos do artigo 10.º, n.º 5 do NCPC (anterior 45.º) toda a execução tem por base um título pelo qual se determinam o fim e os limites da execução. E determina o artigo 53.º que a execução tem de ser promovida pela pessoa que no título executivo figure como credor e deve ser instaurada contra a pessoa que no título tenha aposição de devedor, mas o artigo 54.º prevê vários desvios à regra geral da determinação da legitimidade; 19) Nas ações pendentes contra a sociedade (também nas execuções) opera-se uma sucessão subjetiva, pelo que passam a correr contra os antigos sócios, os quais são representados pelos liquidatários; 20) Se a instância não se suspende nem é necessária a habilitação, e aludindo a lei apenas às “ações pendentes” (e uma execução é uma ação pendente) não vemos por que razão não devem aquelas disposições legais ser aplicáveis à execução; 21) A Exequente veio exercer o seu direito contra o Executado/Recorrido, mas, com a sua extinção, as obrigações jurídicas que a vinculam transitaram para a esfera jurídica do seu sócio, sendo liquidatário, por isso, também nas ações executivas pendentes e relativas a sociedades comerciais, extintas por dissolução e liquidação, nos termos referidos, não é necessária a suspensão da instância (nem a mesma é inútil) a fim de a exequente proceder à habilitação “da generalidade dos sócios” representados pelos liquidatários; 22) Se numa ação executiva pendente, na qual uma sociedade comercial se extinguir por dissolução e liquidação, não deve a instância ser suspensa, nem é necessária a habilitação, devendo antes prosseguir, sendo a sociedade substituída pela generalidade dos sócios, representados pelos liquidatários - vide ainda não só os Acórdãos supra identificados, como também o Acórdão do Tribunal da relação de Lisboa, de 17/12/2014, Processo nº 7534/13.5TBOER.L1; 23) Lendo, atentamente, a decisão recorrida, verifica-se que não se indica nela factos verdadeiramente concretos, suscetíveis de revelar, informar, e fundamentar, a real e efetiva situação, do verdadeiro motivo da absolvição do Executado da instância; 24) Neste caso em concreto, a Meritíssima Juiz a quo não fundamentou suficientemente de facto e de direito a sua decisão e a Lei proíbe tal comportamento, não se compreendendo a Sentença recorrida, a qual, prematura e injustificadamente, limitou-se a julgar procedente a exceção dilatória de falta de personalidade judiciária da Exequente/Recorrente, sem ter em conta tudo o que se alegou, pelo que se impõe a revogação da Sentença ora recorrida, com todas as consequências legais daí resultantes, tanto mais que o direito da Recorrente é um direito legal e constitucional; 25) A Meritíssima Juiz a quo, com a decisão recorrida, não assegurou a defesa dos direitos da Recorrente, em não fundamentar exaustivamente a sua decisão, e nem se quer aplicar a as normas legais aplicáveis ao caso em concreto, limitando-se a emitir uma decisão economicista, deixando de se pronunciar sobre todas as questões que são essenciais à boa decisão da causa; 26) A Decisão recorrida não está fundamentada, tanto de facto como de direito, além de fazer uma errada interpretação das normas legais que enumera; 27) Ao não se ter fundamentado suficientemente de facto e de direito a decisão, foi cometida uma nulidade; 28) Deverá dar-se provimento ao presente recurso, revogando-se a Sentença aqui recorrida, a qual deverá ser substituída por Despacho que ordene o prosseguimento da execução nos termos referidos, o que se requer, com todas as consequências legais daí resultantes; 29) A Sentença recorrida viola: a) O disposto nos artigos 6º, nº 2, 54º, 154º, 269º, nº 1, 270º, 351º, alínea a), 354º, 607º, nº 3, e 615º, alíneas b), c) e d) do NCPC; b) O disposto nos artigos 146º, 151º, 152º, 160º, 162º, 163º e 164º do CSC; c) O disposto nos artigos 13º, 20º, nº 1, 202º, 204º e 205º da CRP. Termos em que, nos melhores de direito, e com o sempre mui douto suprimento de V. Exas., deve a Sentença recorrida ser REVOGADA, por ser de lei, direito, e justiça.” O Recurso Jurisdicional veio a ser admitido por Despacho de 3 de Setembro de 2018. O Município veio apresentar as suas contra-alegações de Recurso em 15 de novembro de 2018, concluindo (Conclusões corrigidas em 8 de setembro de 2021): “1.ª Com a devida vénia, face à sua justeza, legalidade, clareza e fundamentação, impõe-se desde logo dar aqui por integralmente reproduzido o integral teor da douta sentença recorrida, que considerou procedente a alegada exceção dilatória da falta de personalidade judiciária da exequente e ora recorrente, assim absolvendo da instância o executado e ora recorrido, dele resultando de imediato a demonstração da improcedência do recurso interposto, não tendo sido violadas, ou incorretamente interpretadas ou aplicadas as normas legais invocadas pela recorrente, ou quaisquer outras; 2.ª Mas a recorrente omite um facto essencial – o que, ab initio, ora se deixa alegado para todos os devidos e legais efeitos, nomeadamente processuais : no momento em que decorria a ação que deu azo ao título executivo em causa nestes autos, e aliás muito antes da sua existência, isto é, de, nessa ação ter sido proferida sentença (em primeira instância), promoveu um procedimento conducente à sua liquidação, dissolução e extinção (onde nunca foi feito referência aos presentes autos), o que conseguiu, com efeitos definitivos, a 21/10/2009, tendo tal referida sentença (ora dada à execução) sido proferida a 02/09/2010 ! (quase decorrido um ano ! ); 3.ª Donde decorre que já no momento em que interpusera recurso da sentença proferida em primeira instância nos autos que originaram o título executivo dado à execução no presente processo, a ora recorrente, bem disso sabendo, mas omitindo tal facto e abstendo-se de informar ou requerer o que quer que seja nos autos, encontrava-se extinta, carecendo inevitavelmente de personalidade jurídica e capacidade judiciária o autor do ato judicial praticado, assim como para os posteriores, o que decorre, como muito bem exposto na douta sentença recorrida, dos arts. 146º/2 e 160º do CSC e art. 3º/1/t) do CRC; 4.ª Assim como não se poderia – nem pode ! – considerar válido o mandato conferido ao ilustre advogado que apresentou o douto recurso, no âmbito do qual as presentes contra alegações se inserem, sendo o patrocínio irregular; 5.ª Também quando o douto Acórdão desse Venerando Tribunal Central Administrativo Sul foi proferido, nos autos que originaram o título executivo, já a ora recorrente se encontrava legalmente extinta - extinção de que o ora recorrido apenas se veio a aperceber na pendência do recurso da sentença proferida em primeira instância – não pode a atitude da ora recorrente deixar de consistir numa omissão de informação ao Tribunal de um facto essencial, geradora de má fé processual, uma vez ter sido manifestamente praticada; 6.ª Mas o certo é que no momento em que os presentes autos foram instaurados – sob a forma de processo executivo – já a exequente não tinha personalidade jurídica nem capacidade judiciária, uma vez que já havia sido declarada e registada a sua dissolução e liquidação; 7.ª Não assiste pois qualquer razão à recorrente nomeadamente na invocação da alegada violação do art. 162º do CSC, sendo evidente que aos presentes autos – que, como referido, constituem uma ação executiva – ao terem sido instaurados tão só a 20/08/2014, muito depois da exequente ter perdido a sua personalidade jurídica e capacidade judiciária, não tem aplicação o referido art. 162º do CSC, pois esta norma tão só se refere (como aliás se evidencia pela epígrafe “Ações Pendentes”) aos processos em que a sociedade seja parte, mas obviamente instaurados antes de ser perdida a sua personalidade jurídica e capacidade judiciária, isto é, antes de ser declarada e registada a sua dissolução e liquidação; 8.ª Também os arts. 269º/1/a) e 270º/1 do CPC não foram violados pela douta sentença recorrida, pois a eventual habilitação dos sócios da extinta firma, ora recorrente, apenas poderia ocorrer na pendência de qualquer processo, o que não aconteceu no caso dos presentes autos, que foram instaurados muito após tal extinção, sendo assim insupríveis tais falta de personalidade jurídica e de capacidade judiciária, uma vez que elas retroagem à data da instauração da ação; Termos em que deverá a douta sentença proferida ser mantida in totum, uma vez que fez uma corretíssima subsunção da matéria de facto apurada (e que aliás não foi impugnada pela recorrente no âmbito do presente recurso) aos preceitos legais aplicáveis, não tendo sido violadas, ou incorretamente interpretadas e/ou subsumidas nos correspondentes factos, as normas legais invocadas pela recorrente, sendo negado provimento ao recurso, com as legais consequências, Como é de Justiça!” O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado em 9 de janeiro de 2019, nada veio dizer, requerer ou Promover. Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento. II - Questões a apreciar Importa apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente/Sociedade, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA, onde se suscita, designadamente, que a presente Execução deverá prosseguir “contra o recorrido pelos sócios da extinta sociedade”. III – Fundamentação de Facto O Tribunal a quo, considerou a seguinte factualidade provada: “A. Na ação administrativa comum, sob a forma de processo ordinário, apensa a estes autos de execução, intentada pela ora Exequente contra o ora Executado, foi proferida sentença, em 02 de setembro de 2010, que julgou aquela ação totalmente improcedente – cfr. fls. 318 a 341 do processo n.º 9/06.0BELRS apenso (suporte físico); B. Por Acórdão proferido Tribunal Central Administrativo Sul, em 2 de fevereiro de 2014 a sentença referida na alínea antecedente foi revogada e a ação foi julgada procedente – cfr. fls. 398 a 440 do processo n.º 9/06.0BELRS apenso (suporte físico); C. Do Acórdão referido na alínea antecedente não foi interposto recurso jurisdicional – cfr. processo n.º 9/06.0BELRS apenso; D. Em 20 de agosto de 2014, a Exequente apresentou em juízo a petição de execução do presente processo - cfr. fls. 480 do processo n.º 9/06.0BELRS apenso (suporte físico); E. Pela AP 571, de 21 de outubro de 2009, foi registada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa a dissolução e encerramento da liquidação da Exequente – cfr. documento a fls. 94 a 98 dos autos. IV – Do Direito No que aqui releva, discorreu-se no discurso fundamentador da decisão recorrida, o seguinte: “(…) A questão que importa apreciar e decidir é a de saber se a sociedade comercial Exequente tem personalidade judiciária. Dispõe o artigo 11.º do CPC – com a epígrafe “Conceito e medida da personalidade judiciária”-, que: “1 - A personalidade judiciária consiste na suscetibilidade de ser parte. 2 - Quem tiver personalidade jurídica tem igualmente personalidade judiciária.” A personalidade judiciária diz respeito à reunião dos “requisitos abstrata ou genericamente exigidos para que (…) possa estar em juízo ou possa atuar autonomamente em relação à generalidade das ações ou a certa categoria de ações”, determinando-se por recurso “a um critério de correspondência (coincidência ou equiparação) entre a personalidade jurídica (capacidade de gozo de direitos) e a personalidade judiciária, valendo esta equiparação, quer para pessoas singulares, quer coletivas” – cfr. Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in Manual de Processo Civil, 2.ª edição, Coimbra Editora, 1985, págs. 108 e 131. Resulta do artigo 5.º do Código das Sociedades Comerciais que as sociedades comerciais gozam de personalidade jurídica e existem como tais a partir da data do registo definitivo do contrato pelo qual se constituem. Como resultou provado, a Exequente intentou a presente execução de julgados após ter sido declarada e registada a sua dissolução e liquidação – cfr. alíneas D) e E) dos Factos Provados. Assim, a questão que se coloca é a de saber qual a natureza e quais as consequências da dissolução e liquidação da sociedade Exequente. Raul Ventura escrevia que num sentido restrito, dissolução das sociedades entende-se como o ato pelo qual se determina a extinção da sociedade. Num sentido amplo, que é o corrente, é todo o período que vai desde o ato que determina a extinção das sociedades até ao seu completo desaparecimento, isto é, até ao final da partilha – cfr. Sociedades e Empresas Comerciais, pág. 631. De forma mais sintética e expressiva, diz o mesmo autor que a dissolução é a modificação da relação jurídica constituída pelo contrato de sociedade consistente em ela entrar na fase da liquidação. A dissolução é uma mera modificação da situação jurídica da sociedade que se caracteriza pela sua entrada em liquidação; trata-se de uma modificação e não da sua extinção. É que, não obstante a sua dissolução, a sociedade conserva a sua personalidade jurídica até ao registo do encerramento da liquidação – cfr. artigo 160.º, n.º 2 do Código das Sociedades Comerciais. À deliberação ou declaração judicial de dissolução deve seguir-se, igualmente, a escritura pública e registo de dissolução. Assim, dissolvida a sociedade, esta fica tendo existência jurídica, embora apenas para a liquidação do seu património e partilha do resíduo pelos sócios (cfr. arts. 146.º e ss do Código das Sociedades Comerciais). A sociedade em liquidação mantém a personalidade jurídica até ao encerramento da liquidação e os órgãos da sociedade em liquidação (salvo os casos previstos na lei) são os mesmos existentes à data da dissolução, excetuando os administradores, que passam a ser os liquidatários, com os deveres, poderes e responsabilidades referidos no artigo 152º do Código das Sociedades Comerciais. Feita a liquidação, deve ser efetuado o registo de encerramento da liquidação, que marca o termo de personalidade jurídica da sociedade – cfr. artigo 160.º do Código das Sociedades Comerciais e artigo 3.º, n.º 1, alínea t) do Código de Registo Comercial. Assim, no termo do processo de liquidação, através do registo do seu encerramento, a sociedade considera-se extinta. Alega a Exequente que quando a ação principal foi intentada não estava dissolvida nem liquidada e que será de aplicar o regime previsto no artigo 162.º do Código das Sociedades Comerciais. Mas sem razão. Dispõe aquele preceito legal – sob a epígrafe “Ações Pendentes”: “1 - As ações em que a sociedade seja parte continuam após a extinção desta, que se considera substituída pela generalidade dos sócios, representados pelos liquidatários, nos termos dos artigos 163.º, n.ºs 2, 4 e 5, e 164.º, n.ºs 2 e 5. 2 - A instância não se suspende nem é necessária habilitação.” Sucede que, tal preceito apenas poderia ter aplicação na ação administrativa comum apensa e já não no presente processo executivo, uma vez que o âmbito de aplicação daquele preceito, como resulta linear da respetiva epígrafe, é estar uma ação pendente. Ora, como resultou provado, quando deu entrada em juízo a petição de execução, a Exequente já havia sido declarada dissolvida e registada a dissolução e encerramento da liquidação. Como referido no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, proferido em 19/12/2017, no proc. n.º 58746/14.2YIPRT-A.C2, disponível em www.dgsi.pt: “(...). Daí o regime estabelecido nos art.ºs 162º[11] a 164º do CSC para as ações pendentes no momento da extinção da sociedade, para a questão do passivo superveniente (débitos sociais insatisfeitos depois da partilha entre os sócios - art.º 163º) e ainda para a constatação, posteriormente à extinção da sociedade, da existência de bens não partilhados (sucessão dos sócios nesses bens, que pertenciam à defunta sociedade - art.º 164º). As ações que haja necessidade de intentar para fazer reconhecer e efetivar o direito a esses bens podem ser propostas pelos liquidatários, atuando judicialmente como representantes da generalidade dos sócios, ou, pelos sócios, neste caso, limitadas ao interesse de cada um (art.º 164º, n.º 2 do CSC). 6. No caso em análise, a A./recorrida achava-se há muito extinta quando intentou a ação dos autos principais [a A., sociedade comercial unipessoal, vira registado o facto da sua dissolução e encerramento da liquidação, bem como o cancelamento da matrícula - cf. II. 1. a), d) e e), supra], pelo que dúvidas não restam de que a ação foi intentada por entidade que não tinha/tem personalidade jurídica nem personalidade judiciária - falta de personalidade jurídica e judiciária da A./recorrida, decorrente do facto de se achar dissolvida e liquidada desde Maio de 2013, o que integra ou corporiza exceção dilatória insuprível e de conhecimento oficioso, conducente à absolvição da Ré da instância (art.ºs 576º, n.º 2 e 577º, al. c) do CPC).” – vide, ainda, Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proc. n.º 0831264, de 27/03/2008 e Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 18/01/2018, proc. n.º 181/16.1T8PRG.G1, ambos disponíveis em www.dgsi.pt. Conclui-se, assim, que com o registo de encerramento da liquidação terminou a personalidade jurídica da Exequente e não tendo personalidade jurídica não tem personalidade judiciária, isto é a suscetibilidade de ser parte. A exceção de falta de personalidade judiciária não é passível de sanação - artigo 14.º, a contrario, do CPC - cfr. neste sentido, entre outros, os Acórdãos citados. A falta de personalidade judiciária da Exequente constitui exceção dilatória insuprível, abstendo-se o Tribunal de conhecer do mérito da causa, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 278.º, n.º 1, alínea c), 576.º, n.º 2 e 577.º, alínea c) do CPC.” Vejamos: Há desde logo uma questão incontornável e que se prende com a circunstancia de se não mostrar aceitável que uma qualquer entidade, no caso um Município, possa deixar de pagar eventual divida, a pretexto da dissolução da Sociedade credora, o que sempre se consubstanciaria no “beneficio do infrator”. A presente questão, no entanto, prende-se com a circunstancia da Sociedade se encontrar já extinta aquando da apresentação da Execução. É certo, como sumariado no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto nº 12169/09.9TBVNG-A.P1, 15-12-2020 “(…) que a sociedade deva ser substituída, na execução, pela generalidade dos sócios, nos termos da norma do art. 162.º n.º 1 CSCom.” Igualmente se sumariou no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto nº 15/14.1TTOAZ.1.P2, de 15-11-2021 que “Nos termos da conjugação dos arts. 160º, nº 2, 162º e 163º, nºs 1 e 2, do CSC, dissolvida a sociedade e efetuado o registo do encerramento da liquidação, esta considera-se extinta, facto este que determina a perda da personalidade jurídica e judiciária (cfr. art. 5º do CPC), devendo a sociedade, nas ações que (…) se encontrem pendentes, ser substituída pela generalidade dos sócios (representados pelos liquidatários).” Como igualmente se sumariou no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa nº 2538/15.6T8PDL-B.L1-2, de 11-02-2021, “Na execução para pagamento de quantia certa em que, na pendência da mesma, ocorre a extinção da sociedade comercial (anónima) Executada, nos termos dos artigos 11.º, n.º 4, e 13.º do RJPADLEC, com o registo da decisão administrativa da dissolução e encerramento da liquidação, é aplicável o disposto no art. 162.º do CSC, do qual resulta que as ações em que a sociedade seja parte continuam após a extinção desta, que se considera substituída pela generalidade dos sócios, representados pelos liquidatários, nos termos dos artigos 163.º, n.ºs 2, 4 e 5, e 164.º, n.ºs 2 e 5, do CSC.” Só que a presente Execução não se encontrava pendente aquando da extinção da Sociedade, tendo antes, como se disse, sido apresentada quando a Sociedade se encontrava já extinta. Efetivamente, estabelece o nº 1, do artigo 162º do Código das Sociedades Comerciais que “as ações em que a sociedade seja parte continuam após a extinção desta, que se considera substituída pela generalidade dos sócios representados pelos liquidatários”, constando do nº 2 que “a instância não se suspende nem é necessária habilitação”. Com a extinção da Sociedade, que só se verifica com a inscrição, no registo, do encerramento da liquidação, deixa de existir a pessoa coletiva, que perde a sua personalidade jurídica e judiciária, mas as relações jurídicas de que a sociedade era titular não se extinguem. Em qualquer caso, essa circunstancia não invalidará que na presente Execução possa ocorrer a substituição da exequente, já extinta, pela generalidade dos seus sócios, representados pelos Liquidatários, suprindo-se, assim, a falta do verificado pressuposto processual. Deste modo, na presente Execução, deveria assim ter ocorrido a substituição da exequente pela generalidade dos sócios. A falta de um pressuposto processual não determina necessária e automaticamente, a extinção da instância, desde que possa suprir-se o mesmo, como resulta do art.° 6º n.º 2 do CPC, que impõe ao tribunal o dever de determinar a realização dos atos processuais necessários à sua regularização. Se é verdade que com a extinção da sociedade deixa de existir a pessoa coletiva, perdendo a sua personalidade jurídica e judiciária, em qualquer caso, as relações jurídicas de que a sociedade era titular não se extinguem. Assim, extinta a sociedade comercial, pelo registo de encerramento da liquidação, as obrigações jurídicas que a vinculavam transitam para a esfera jurídica dos antigos sócios. Desde modo, à luz do princípio da tutela jurisdicional efetiva e do direito de acesso à justiça previsto no artigo 2.º do CPTA e nos Artigos 20.º, n.º 4 e 268.º, n.º 4, da CRP, impõe-se determinar a revogação da Sentença Recorrida, determinar a baixa dos Autos ao Tribunal a quo, a quem caberá proferir despacho de modo a que o Exequente possa suprir a falta de personalidade nos termos supra referidos. V - Decisão: Acordam os Juízes deste Tribunal Central Administrativo Sul, em conceder provimento ao recurso, revogar a Sentença Recorrida, mais se determinando a baixa dos Autos ao Tribunal de 1ª Instância, para prolação de despacho no sentido da Exequente suprir a falta de personalidade nos termos vindos de referir. Custas pelo Recorrido Lisboa, 20 de outubro de 2022 Frederico de Frias Macedo Branco Alda Nunes Lina Costa |