Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 06655/02 |
| Secção: | CT - 1.º JUÍZO LIQUIDATÁRIO |
| Data do Acordão: | 02/14/2007 |
| Relator: | Valente Torrão |
| Descritores: | IVA DEDUÇÃO CUSTAS REVOGAÇÃO PARCIAL DO ACTO TRIBUTÁRIO PELA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA IMPUGNAÇÃO |
| Sumário: | 1. De acordo com o artº 19º, nº 2 do CIVA, “só confere o direito à dedução o imposto mencionado em facturas e documentos equivalentes passados em forma legal…”, pelo que não pode ser deduzido IVA com base num documento interno elaborado numa folha A4. 2. Tendo a Administração Tributária, após instaurada impugnação, revogado parcialmente o acto tributário e tendo a recorrente ao abrigo do artº 130º, nº 3, sido notificada para se pronunciar e tendo declarado desejar o prosseguimento da impugnação, improcedendo esta, apenas haverá lugar a custas relativamente à parte não revogada. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Recurso Jurisdicional nº 6655/02 Acórdão na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. M..., Ldª, com sede na Rua ..., contribuinte fiscal n° ...veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do (então) Tribunal Tributário de 1ª Instância de Aveiro que julgou improcedente a impugnação por si deduzida contra os actos de liquidação de Imposto sobre o valor acrescentado de 1986, 1987, 1988 e 1989, no valor de 1.442.114$00, 9.784.264$00, 11.088.931$00, 2.450.280$00, respectivamente, e juros compensatórios, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: Iª) - A douta decisão recorrida, enquanto, nos fundamentos, aceita como credíveis os depoimentos das testemunhas oferecidas na impugnação, decide ao contrário do que consta desses depoimentos, pelo que deve assim entender-se que os fundamentos da decisão da matéria de facto estão em contradição com a decisão, o que tem como consequência a nulidade da mesma decisão - Art° 668°, n° 1, al. c) do C.P.C. IIª) - Quando assim se não decida, foi erradamente apreciada a prova testemunhal que conduziria a serem julgados não provados os factos referenciados no parágrafo n° 2. das presentes alegações, devendo, pois, ser alterada a decisão da matéria de facto aí referida - Art° 712°, n°1, al. a) do C.P.C. IIIª) - Em 3.11 (fls. 580) da douta decisão recorrida foi julgado provado facto (dedução de IVA do valor de 4.305.250$00, proveniente de uma factura de Cunha Queirós, que se destinou a consumo particular do sócio da impugnante), sem que dos autos conste essa factura ou qualquer depoimento ou meio de prova que aponte nesse sentido. Deve, pois, ser alterada, nessa parte, a decisão da matéria de facto, ao abrigo do citado art° 712°, n° 1, al. c) do CP.C. IVª) - Também a condenação em custas totais não se afigura certa, dado o disposto no art° 446°, n° 1, do C.P.C., uma vez que, através da impugnação e mesmo tendo em conta a douta decisão recorrida, a impugnante aproveitou cerca de 2/5 do valor impugnado, por ver assim reduzida a colecta nessa medida, em face da 1a liquidação adicional oficial. Nestes termos e nos melhores de direito, deve o presente recurso ser julgado procedente, revogada a douta sentença recorrida e substituída por outra que julgue a impugnação procedente, com todas as legais consequências. Assim se fará Justiça 2. O MºPº emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso (v. fls. 603/604). 3. Colhidos os vistos legais cabe agora decidir. 4. Com interesse para a decisão foram dados como provados em 1ª instância os seguintes factos: A)- A impugnante é tributada em imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas, na 1ª Repartição de Finanças de Aveiro, pelo exercício da actividade de construção de obras públicas, realizando também, trabalhos de sub-empreitadas de construção civil, e aluguer de equipamentos, encontrando-se integrada, em termos de imposto sobre o valor acrescentado, no regime normal de periodicidade mensal; B)- A impugnante é uma sociedade por quotas constituída por escritura pública lavrada no dia 7 de Dezembro de 1976, no Cartório Notarial de Aveiro, tendo apenas declarado o seu início de actividade em 2 de Janeiro de 1984; C) - Até á declaração de início de actividade em 2 de Janeiro de 1984 o sócio Manuel Jesus Mendes exerceu a actividade em nome individual; D)- A gerência dessa empresa ficou afecta a ambos os sócios fundadores; E)- Os Serviços de Prevenção e Inspecção Tributária, fizeram uma visita às instalações da impugnante, em 1991, com referência aos exercícios de 1986, 1987, 1988 e 1989, tendo elaborado em 28 de Fevereiro de 1991 o relatório que consta a fls. 28 e seguintes destes autos; F) Nesse relatório os Serviços de Prevenção e Inspecção Tributária deram conta dos seguintes factos: 1-A prestação de serviços de obras públicas, nos quatro exercícios em exame, foram executadas exclusivamente par a Câmara Municipal de Aveiro; 2-A impugnante possui contabilidade organizada escriturando os livros selados encontrando-se neles relevado o movimento reportado a 31.10.90; 3- A empresa não contabiliza as suas operações nas próprias instalações, enviando os documentos para um gabinete de contabilidade onde é processada informaticamente. O responsável pela escrita não pertence aos quadros da empresa, mas ao referido gabinete; 4- A empresa não possui contabilidade analítica de exploração nem qualquer registo extra-contabilístico que permita dar a conhecer a imputação dos custos por obra; 5- Emitiu facturas não numeradas em 1986 e não numeradas tipogra-ficamente nos restantes exercícios; 6- Recibos não são numerados, o que impede um controlo ao fluxo financeiro e consequente correspondência Factura/Recibo; 7- Não emitiu facturas à Câmara Municipal de Aveiro, contabilizando as fotocópias dos Autos de Medição; 8- A impugnante fez uma utilização de contas bancárias em nome individual, simultaneamente com contas em nome da empresa; 9- Não possui contas-correntes em 1986, nem os respectivos balancetes; 10- As notas de débito não são numeradas; 11- A impugnante fez uma utilização da conta "251-Sócios- Sócios-M... " como contrapartida ás contas - "Caixa"," Dep. Ordem" , "Letras - Receber", "Letras - Pagar"," Clientes, conta /corrente"; 12- A contabilidade apresenta saldos negativos de Caixa em diversos meses de 1986 e 1987, verificando-se, nos restantes meses, desses exercícios e nos exercícios seguintes a emissão de notas internas de "Entradas de Caixa" a título de "Empréstimos de sócios, sem qualquer justificativo (n° cheque /depósito efectuado), na ordem de milhares de contos. 13- O sócio gerente da impugnante, M... possuía em construção na Rua ... (junto ao Estádio Mário Duarte) uma grandiosa "vivenda"; 14- Em virtude da impossibilidade de conhecer apenas através da contabilidade da impugnante o destino dos bens adquiridos, os Serviços de Fiscalização Tributária, procederam a algumas visitas cruzadas a "fornecedores"; G)- A Administração Fiscal, na sequência de visita de fiscalização à impugnante com a finalidade de controlo do cumprimento das obrigações fiscais desta em sede de imposto sobre o valor acrescentado, efectuou liquidações adicionais deste imposto, relativas a 1986, 1987, 1988 e 1989, por correcção das declarações apresentadas e sem recurso a presunções, com base: 1° -Deduções indevidas de imposto suportado em despesas com viaturas de turismo, 2° - Deduções indevidas de imposto suportado em despesas com aquisição de bens e serviços para uso particular dos sócios, 3 ° - Deduções indevidas de imposto não constante de documento dotado de forma legal para essa dedução, 4° - Deduções indevidas de imposto constante de facturas que foram consideradas falsificadas, 5° - Liquidação de imposto sobre o valor acrescentado inferior ao devido por omissão de facturação e registo, 6°- Liquidação de imposto sobre o valor acrescentado inferior ao devido por subtracção à base tributável de importâncias que nela devem ser consideradas como aconteceu com as importâncias deduzidas a título de depósito de garantia e de retenções para a Caixa Geral de Aposentações, 7° - Erros das declarações periódicas por indicação de valores de imposto sobre o valor acrescentado superiores aos contabilizados, 8°- Atrasos na liquidação resultantes da contabilização de proveitos em mês posterior ao do termo dos serviços prestados. H) - A impugnante, segundo o parecer dos Serviços de Fiscalização Tributária deduziu imposto relativo a aquisição de bens/serviços prestados para uso parti-cular. Tal conclusão baseou-se nos seguintes factores: a) algumas facturas indicavam como local da obra a obra particular referida, b) o tipo de bens adquiridos só podia ser aplicado na obra particular, c) algumas facturas de fornecedores foram emitidas em nome do sócio, d) teor das declarações dos respectivos fornecedores. I)- A impugnante, segundo a Administração tributária, deduziu indevidamente imposto sobre o valor acrescentado, nos valores e períodos que passam a indicar-se: a) liquidou parcialmente imposto em 1986 - Factura n° 64 de 31.12.86 emitida ao sócio gerente; 1 - Em 1986 1.1.Janeiro - Deduziu 47 046$00 constante da V.D. n° 64 de 29 de Janeiro, de A..., -Deduziu 244$00 contido na V.D. 458 de 30 de Janeiro, de T..., Ldª, 1.2. Março -Deduziu 15 687$00 contido na factura n° 38925 de 19.3 de N... & R..., Ldª, a que se refere a guia de remessa n° 42171, 1.3. Abril -Deduziu 39 172$00 contido nas facturas 585, 787, 640, 836 e 837 de AN..., Ldª; -Deduziu 10 149$00 da factura n° 2297 de 23.4 de CL..., Ldª; -Deduziu 3 789$00 da factura n°25314 de 17.4 de L..., Ldª, todas relativas a aquisições particulares (art2 202 CIVA); -Todas as aquisições referidas se referiam a compras particulares; -Deduziu 6 040$00 relativo a reparações de viaturas de turismo, sendo a factura n°1287 de 31.3 de C..., Ldª, a 368 de 21.4 de F... e, a V.D. 8060 de 21.3 de Ag.Com.Ria; - Deduziu 3 427$00 relativo a electricidade particular, doc. Cx. 31; - Liquidou 590 132$00 no Auto de Medição de 28.4, a Câmara Municipal de Aveiro, só o declarando em Julho, contabilizando-o pelo Doc. Operações Diversas (DOC) n° 1 de Julho, havendo lugar a 3 meses de juros; 1.4 Maio - Deduziu 2 629$00 relativo a despesas particulares de reparação de viatura particular, matrícula SS-91-74 (DOI) 9) e electricidade (D.Cx. 29); -Verifica-se uma diferença a favor do Estado de esc. 178 532$00 de imposto sobre o valor acrescentado, correspondente à diferença entre contabilidade/doc, suporte e os valores mencionados como imposto sobre o valor acrescentado dedutível na Declaração Periódica deste período; 1.5 Junho -Deduziu 4.011$00 contido na P. 133 de 2.5 de D..., relativa a reparações em viatura de turismo; -Deduziu 125 294$00 relativo a aquisições particulares contido nas facturas n° 8604043 de B..., SA, 870 de 5.59 906 de 10.5 e 972 de 20.5 de AN..., Ldª, V.D. 523 de Aleluia, SA e V.D. 7348 de 3.6 de C..., S.A.; 1.6 Julho -Deduziu 2 240$00 contido num documento em forma não legal, fotocópia da factura n° 2382 de CL..., Ldª; -Deduziu 15 942$ relativo a reparações em viaturas de turismo, contido! nos DOC 14 e 15 de Julho/86; -Deduziu, 122 131$00 relativo a aquisições particulares, contido nas facturas n° 697, 699, 7029 708, 713 e 724 de V...,SA, 420 e 422 de Jan/86 de MA..., Ldª, 312, 3479 363, 376 e 397 de P...& Irmão, Ldª e DOC n° 5 de Julho. 1.7 Agosto -Deduziu 11 545$00 contido na factura n°387 de 30.8 de A..., Ldª emitida em nome individual; - Deduziu 252 193$00, contido nas V.D. 39285 de AN...& , v.d. n° 12670 de P..., Ldª, factura n° 1565 de G....Ldª, 1736, 1840, 1878, 1936 de AN..., Ldª e nos. 8605092/04811 de B..., SA, referentes a aquisições particulares do sócio; 1.8 Setembro - Deduziu 1 030$00 relativo a electricidade particular do sócio doc.Cx. 27; - Deduziu 53 031 $00 relativo a aquisições particulares do sócio e contido nas facturas n° 880, 881, 888 e 935 de V...,SA, n° 2460 de CL....Ldª e V.D. 6357 de J...S. M..., Ldª; -Liquidou 53 840$00 numa factura não numerada emitida à Câmara Municipal de Aveiro em 12.9.86, entregando apenas o imposto ao Estado em Dezembro/86, pelo que esta sujeito a juros de 3 meses; 1.9 Outubro -Deduziu 71 686$00 relativo a bens para consumo particular do sócio, contido nas facturas n° 8606722/468 de B..., SA 2241/2364 de AN..., Ldª, 1032 de V..., SA, V.D. 11435 de C..., SA e 6483 de J. U... S. M..., Ldª. 1.10 Novembro - Deduziu 27 352$00 relativo a reparações de viaturas de turismo, e contido no documento de operações diversas n° 9; - Deduziu 29 916$00 relativo a bens para consumo particular sócio, contido nas facturas n° 8607267 de B..., S A e 659 de C....Ldª. 1.11 Dezembro -Deduziu 2 204$00 relativo a electricidade particular, documento de caixa n° 29; -Deduziu 3 378$ relativo a reparações viatura de turismo documento de operações diversas n° 12; - Deduziu 22 3148 relativo a bens para consumo particular do sócio e contido nas facturas n 2109 de AN..., Ldª, 265 de J...(Violas), 2539 de CL..., Ldª, 5554/5500/5156 de M....Ldª e 7721 de 25.7 de CO....Ldª. b)- No exercício de 1986 a impugnante emitiu a factura n° 64 de 31.12 de esc. 2 105 000$00 + 336 800$00 de imposto sobre o valor acrescentado, o que representa apenas parte das aquisições destinadas á moradia do sócio. Dado o total de IVA indevidamente deduzido relacionado com essas aquisições ser de 804.197$00, os Serviços de Fiscalização Tributária consideraram ser de liquidar a diferença, que ascende ao montante de 467 397$00 que por dificuLdªde de imputar aos respectivos períodos mensais, consideram no mês de Dezembro/86 ; c)- O restante imposto sobre o valor acrescentado indevidamente deduzido, no valor de 68 253$, relativo a electricidade particular do sócio, reparações em viaturas de turismo e em documentos não emitidos em forma legal, foi imputado aos respectivos períodos mensais, bem como o IVA resultante da diferença entre os documentos de suporte da contabilidade e o declarado em Maio/86 de esc. 178 532$00 ; 2. Em 1987 2.1 Janeiro - Deduziu 1.646$00 relativo a aquisições para consumo particular do sócio, contido na V.D.321 de AN..., Ldª; - Deduziu 17.599$00 relativo a reparações em viaturas de turismo, mencionado na factura n° 6580 de B... e no DOC n° 11. 2.2 Fevereiro - Deduziu 17.490$0 contido na factura n° 8701242 de B..., SA, relativo a aquisição de bens para consumo particular do sócio; -Deduziu 6 170$00 relativo a reparações em viaturas de turismo, contido na factura n° 4186 de C..., Ldª e no DOC 16. 2.3 Março -Deduziu 50.795$00 relativo a bens para consumo particular do sócio, contido nas facturas n° 8701722 de B..., SA, 6761 de M…, Ldª, 732 de COS... & Ca.Ldª e nos doc.Cx. 26 e 27; -Deduziu 48 289$00 relativo a despesas com a viatura de turismo não pertencente á impugnante, DOC n° 18 e 20; 2.4 Abril - Não liquidou IVA no montante de 320 000$00, no recibo sem numeração emitido à Câmara Municipal de Aveiro em 8.4.87, de 4 000 000$00, relativo a um adiantamento da "Construção do Núcleo Escolar Eixo-1aFase", não tendo havido posteriormente qualquer liquidação de imposto sobre esta quantia aquando da realização dos trabalhos (DOC 1 Julho/87, DOC1 Set/87 e DOC 2 de Out/87); -Deduziu 71.434$00 relativo a despesas com a viatura de turismo não pertencente àimpugnante, factura n° 5469 de B..., Ldª, O.D. 15 e 18 de Abril; -Deduziu 37.858$00 relativo à aquisição de bens particulares, contido nas facturas n° 679/700 de Março de M... e 1596 de CU..., Ldª ; 2.5 Maio -Deduziu 94 055$00,relativo a despesas com a viatura de turismo não pertencente á impugnante, factura n° 4265 de, Ldª, O.D. 14 e 17 de Maio; -Deduziu 5 455$00 relativo a bens para uso particular do sócio P. 3086 de NA..., Ldª de Fev/87; - Deduziu 3 141 $00 relativo a electricidade particular do sócio doc.Cx. 19. 2.6 Junho -Deduziu 25 697$00 relativo a aquisições para uso particular do sócio, factura n° 2758 de CL..., Ldª e 1800/64 de Cunha Queirós, Ldª; -Deduziu esc. 50 936$ relativo a despesas com a viatura de turismo não pertencente á impugnante, O.D. 9 e 10; 2.7 Julho - Deduziu 33 914$00 relativo a aquisições para uso particular do sócio, factura n° 41392 (G.R.4179) e V.D.2345 de N... & R..., Ldª; -Deduziu esc. 109 371 $00 relativo a despesas com a viatura de turismo não pertencente á impugnante O.D. 15, 18 e 19; 2.8 Agosto - Deduziu 9 117$00 contido no DOC n° 11 e relativo a despesas com a viatura de turismo não pertencente à impugnante; 2.9 Setembro - Deduziu 63 502$00, relativo a aquisições para uso particular do sócio, factura n° 1422/11/1398 de P...& Irmão, Ldª, 2059 de NA..., Ldª, 57132 de L..., Ldª e 9924 de Mercantil Aveirense, Ldª; - Deduziu 67 5788 contido em documentos não passados em forma legal, por não se encontrarem numerados, e não possuírem n° contribuinte do fornecedor, de Mário ..., de N..., emitidos em 30.7.87. 2.10 Outubro - Deduziu 3 280$00 relativo a aquisição particular DOC n° 10 ; 2.11 Novembro - Deduziu 46 063$00 relativo a despesas com viatura não pertencente á impugnante, DOC n° 15 ; 2.12 Dezembro - Deduziu 41.733$00 relativo a aquisições de bens para uso particular do sócio, factura n° 231692290/89 de CU..., Ldª; - Deduziu 37.184$00 relacionado com despesas com viatura particular, factura n° 11825 e 10757 de B..., Ldª, DOC 17 e 44; - Deduziu 109.069$00 mencionado em documentos emitido em forma não legal, por se tratar de documento interno e igualmente relativo a viatura de turismo, DOC n° 51; - Deduziu 4.179 200$00 de IVA mencionado na factura n° 2211 de 27.12.87, de Coreda, Ldª, factura esta falsa e inexacta igualmente quanto ao endereço/sede do "prestador de serviços". - Deduziu 156 800$00 mencionado na factura n° 175 de 12.12.87 de Eduardo Simões de Almeida, factura esta falsa, de acordo com "Auto de Declarações" do próprio emitente; 1988 3.1 Janeiro - Deduziu 74.307$00 relativo à aquisição de bens para uso particular, factura n° 2388/48 de Cunha Queirós, Ldª, DOC 5 e 14 e doc.Cx. 22; - Deduziu 72 896$00 de IVA relativo a despesas com a viatura particular, DOC 9, 10 e 11. 3.2 Fevereiro - Não liquidação de imposto sobre o valor acrescentado no montante de 10.746$00 na restituição à impugnante, por parte da Câmara Municipal de Aveiro de 134 326$0, Ordem Pagamento n° 244/88 da Câmara Municipal, referente a "desconto para garantia" da obra "Reposição de cubos na vala dos C.T.T. em S.Bernardo 11, executada em 1986, e não incluído no cálculo do valor tributável da prestação de serviços; -Dedução de 78 702$00 relacionado com despesas de viatura particular, factura n° 28555 de Elpauto, Ldª, 2565 de B..., Ldª, DOC. nº 14 e 15; -Dedução indevida de 47 044$00 relativo a aquisição de bens para uso particular do sócio. V.D. 6 de Batista & Irmão, Ldª, doc.Cx. 19 e F. 2560 de Cunha Queirós, Ldª ; 3.3 Março -Não liquidou IVA no montante de 237.627$00 na "Ordem de Pagamento" n° 1264/88 de 3.3.88 da C.M. Aveiro, de 2.970.334$00, Recibo de M..., Ldª sem número de 14.3.88, do mesmo valor e referente ao adiantamento de 40% da obra "Núcleo Escolar de Eixo-2a fase " a que corresponde a 1a situação desta obra e que não foi contabilizada; - Deduziu 171 441 $00 relativo a aquisições destinadas a consumo particular do sócio, DOC 6, factura n° 1756 de Caçoilo, Ferreira & Pinho, Ldª, factura n° 2726/14/07 de Blococentro, Ldª, factura n° 42893/791 de N... & R..., Ldª, factura n° 9398 de Manuel Ferreira dos Santos, factura n° 5136 de Neomatic e, factura n° 3477/60/51 de N... & R..., Ldª; - Deduziu esc. 77.353$ relativo a despesas com viaturas de turismo; 3.4 Abril - Deduziu 101.902$00 relativo a aquisições destinadas a consumo particular do sócio, factura n° 3105 de CL..., Ldª, 43069 de N... & R..., Ldª, 7194 de AN....Ldª, 1824 de Caçoilo, Ferreira & Pinho, Ldª, doc.Cx. 25 e DOC n° 10; -Deduziu 77 341 $00 relativo a despesas com viaturas de turismo DOC n° 9, 11 e 12; 3.5 Maio -Deduziu 91 441 $00 relativo a aquisições destinadas a consumo particular do sócio, factura n° 43153 de N... & R..., Ldª, 7411/7390 de AN..., Ldª, 53150 de Arsac, Ldª, 3645/3581 de N... & R..., Ldª, V.D. 33 de Memel, Ldª, F. 2670 e A.L. 1666, 1648 e 1562 de Cunha Queirós, Ldª; -Deduziu 100 997$00 relativo a despesas com viaturas de turismo DOC n° 8 e 9; 3.6 Junho - Deduziu 104 729$00 relativo a aquisições destinadas a consumo particular do sócio, A.L, 1704/1683 de Cunha Queirós, Ldª, P.2016 de G..., Ldª, 162 de Celma, Ldª, 2043 de P...& Irmão, Ldª, V.D. 39039 38361 3596, de N... & R..., Ldª; -Deduziu 38 079$00 contido na V.D. 1160 de Polani (Portimão) dirigida à firma Coreda, Ldª; - Deduziu 86 602$00,relativo a despesas com viaturas de turismo, DOC n° 16 e 17 e V.D. 11439, s/data, de Ag. Com. Ria, Ldª. 3.7 Julho -Deduziu 53 505$00 relativo a IVA mencionado no DOC n° 6-A, já deduzido pelo DOC n° 6 de Junho; - Deduziu esc. 83 414$00 relativo à aquisição de bens para consumo particular do sócio, factura n° 4219 de Barros, Bernardino & Jesus, Ldª, 2892 de. Bloeocentro, Ldª, 273, 271 e 270 de João Fernandes S. Gaspar, 9460 de Manuel Ferreira dos Santos, 43569/479 de N... & R..., Ldª, 7998 de AN..., Ldª e DOC n° 6 e 12; -Deduziu 94 281 $00 relativo a despesas com viaturas de turismo, DOC n° 15, 16 e 11; -Verifica-se uma diferença a favor ao Estado de esc. 543.368$00 entre o montante do IVA indicado na declaração periódica em " IVA-Dedutivel/Compras e o apurado nos documentos contabilizados ; 3.8 Agosto -Deduziu 61 015$00 de IVA relativo a despesas com viaturas de turismo, DOC n° 14 e 15; -Deduziu 76 951 $00 relativo a aquisição de bens para uso particular do sócio, DOC, n° 5 e V.D.4542/78 de N... & R..., Ldª; 3.9 Setembro -Deduziu 40 055$00 relativo a aquisição de bens para uso particular do sócio, factura n° 2081 de G..., Ldª, 8526/8626 de AN..., Ldª, 3067 de Cunha Queirós, Ldª 2082 de G..., Ldª e DOC n° 9; - Deduziu 179 768$00 relativo a despesas com viaturas de turismo, DOC n°14, 15,37e doc. Cx.25; -Não liquidou IVA no montante de esc. 15.987$00 na 1ª Situação da "Urbanização da Forca-Vouga-2aFase" (DOC 1 de Out/88), de 29.9.88, por ter subtraído à base tributável o valor do Depósito de Garantia e o desconto para a C.G.A.(0,5%); 3.10 Outubro -Deduziu 48 785$00 relativo a aquisição de bens para uso particular do sócio, factura n° 153, 184, 207, 248 de Cunha Queirós, Ldª, 2578 de Vidraria Maia, Ldª, DOC n° 34 e doc.Cx. 19: -Deduziu 146 312$ relacionado, com despesas em viaturas de turismo e/ou particulares, DOC n° 14,15,39, 40 e doc.CX.30; 3.11 Novembro -Não liquidou IVA no valor de 29 259$, na 2a situação da "Urbanização da Forca-Vouga-2a Fase", DOC n° 1, de 14.11.88, por ter subtraído à base tributável 5% do Dep.Garantia e 095% da C.G.A.; -Deduziu 4 305 250$00 da factura n° 360 de Cunha Queirós, Ldª, que se destinou a consumo particular do sócio; -Deduziu 97 010$00 relativo a despesas com viaturas de turismo, DOC n°3 e13. 3.12 Dezembro -Deduziu 4 305 250$00, quando o documento de suporte era uma folha A4 emitida internamente (OD 52); -Deduziu 23 248$00 relativo a aquisição de bens para uso particular do sócio, DOC n° 9, factura n°539/470 de Cunha Queirós, Ldª e V.D. 1428/9 de Grenos, Ldª; -Deduziu 95 391 $00 relativo a despesas com viaturas de turismo, DOC n° 20, factura n° 3149 de Augusto Gonçalves Carvalho e F. 23467/165 de B..., Ldª; 4.1989 4.1 Janeiro -Deduziu 113 147$00, relativo a despesas com viaturas de turismo, DOC n°16, factura n° 1429,3223/42/30 de B..., Ldª e n,2 12973 de Elpauto, Ldª; -Deduziu 2 775$00 relativo a aquisição de bens para uso particular do sócio, factura n° 578 e 621 de Cunha Queirós, Ldª; - Sujeição a 1 mês de Juros as quantias de: 356 440$00, 302 459$00 e 30 856$00, relativas a IVA liquidado neste mês DOC 3, 2 e 4 de Fev/89, respectivamente e entregues no mês seguinte; 4.2 Fevereiro -Deduziu 90 894$00 relativo a despesas com viaturas de turismo, DOC, 22; -Deduziu 30 605$00 relativo a aquisição de bens para uso particular do sócio, factura n° 742, 766, 3123, 3109, 3103 de Cunha Queirós, Ldª; -Sujeição a 1 mês de Juros: 195 400$00 de IVA- liquidado no DOC-l/Fev e entregue em Março; 4.3 Março -Deduziu 65 851$00 relativo a despesas com viaturas de turismo, DOC n° 16 e 18, factura n° 2523 de Delfim L. Azevedo, 4317 de Firmino M. Costa, factura n° 280062154/3 de Renault Gest,SA; -Deduziu 12 470$00 relativo a aquisição de bens para consumo particular do sócio, factura n° 815, 861 e 905 de Cunha Queirós, Ldª e DOC n° 9; -Deduziu 1 020$00 contido na factura n° 840 de Alves & Irmão, Ldª, cujo adquirente foi a J.A.P.A.; 4.4. Abril -Deduziu 55 412$00, relativo a despesas com viaturas de turismo, DOC n° 15, factura n° 2603 de Delfim L. Azevedo e V.D.383 de Hiperne ; -Deduziu 253 512$00 relativo a aquisição de bens para consumo particular do sócio, factura n° 9596/70/71/72/73 de Manuel Ferreira dos Santos, factura n° 1014 de Cunha Queirós, Ldª e V.D.5329 de Aveirotel; 4.5 Maio -Deduziu 95 674$00 relativo a despesas com viaturas de turismo, DOC n° 20, F.2686 de Delfim L.Azevedo e P.2339/40/42/43/60/ 62/67/2426 de Motorcaima, Ldª; -Deduziu esc. 7 348$00 relativo a aquisição de bens para consumo particular do sócio, factura n°1119 e 1163 de Cunha Queirós, Ldª; -Sujeição a 1 mês de juros de esc. 755 674$00 de IVA liquidado neste período, contabilizado e entregue apenas no período seguinte (DOC 1 e 2 de Jun/89); 4.6 Junho -Deduziu 47 176$00 relativo a despesas com viaturas de turismo DOC 16 e V.D.2308 de B..., Ldª; -Deduziu 27 192$00 contido na factura n° 3524 de Cimi!ar,Ldª e relativo à aquisição de bens para uso particular do sócio. -Sujeição a 1 mês de Juros de esc. 967 881 $00, de IVA liquidado neste período, contabilizado e entregue apenas no período seguinte (DOC) 1 e 2 de Julho/89). 4.7 Julho -Deduziu 60.397$00 relativo a despesas com viaturas de turismo - factura n° 4752/28 de Firmino M.Costa, 3065 de Rocris, Ldª, 2808/10 de Delfim L.Azevedo, v.d. 14442 de Águeda. Com. Ria, Ldª, e DOC 21; -Sujeição a 1 mês de juros sobre 404 620$00 de IVA - liquidado neste período, contabilizando e entregando-o apenas no período seguinte (DOC) 1 de Agosto/89; 4.8 Agosto -Deduziu 67 336$00 relativo a despesas com viaturas de turismo, factura n° 4865 de Firmino M.Costa, 3645/49/38/585 de B..., Ldª e DOC 25; -Não liquidou IVA no montante de 511 625$00 na 1a Situação do "Arranjo Urbanístico da Rua da Pega - 4a Fase", dado não ter considerado na base tributável a quantia de esc. 6 395 312$00, conforme Auto de Medição de trabalhos da Câmara Municipal de Aveiro de 11.8.89 (DOC) 2 de Agosto; 4.9 Setembro -Deduziu 41 952$00, relativo a despesas com viaturas de turismo DOC n° 17; 4.10 Outubro -Deduziu 49 146$00 relativo a aquisição de bens para consumo particular do sócio V.D.5094 de Arla,Ldª,V.D.35673 de C..., Ldª, P.21702 e DOC n° 11 e 12 de Mercantil Aveirense, Ldª e factura n° 310 de Mário Ferreira Pinho; -Deduziu 43 722$00 relativo a despesas com viaturas de turismo V.D. 15435 de Ag.Com. Ria, Ldª e DOC n°33 ; 4.11 Novembro -Deduziu 68 358$00 relativo à aquisição de bens para consumo particular do sócio, DOC n° 6, M..., factura n° 3632 de CL....Ldª, 12823 de AN....Ldª, 2364/5 de G..., Ldª e F.22326 de Merc.Aveirense, Ldª; -Deduziu 28 706$00 relativo a despesas com viaturas de turismo, DOC n°19; 4.12 Dezembro -Deduziu 68 281 $00 relativo a despesas com viaturas de turismo, DOC 18, P.56374 de Turística Central Lamego, Ldª, 51339/50682/394/336/3840 de B..., Ldª e DOC 21; -Deduziu 74 801 $00 relativo a aquisição de bens para consumo particular do sócio, factura n° 559488 de Rank Xerox, Ldª,V.D. 29048 de Ag.Com.Ria, Ldª, DOC 7- Mere.Aveirense, factura n° 31044 de BSE, Ldª, DOC n° 32, factura n°2394 de G..., Ldª, factura n°15548/49/45X41/35/500/479/499 de Portas & Machado, Ldª; -Deduziu 1 443$00 contido no DOC n° 65, não emitido em forma legal (doc. interno); J)- Foram efectuadas várias visitas de fiscalização cruzada para um melhor controlo dos elementos contabilizados, nomeadamente ás empresas: Manuel Ferreira dos Santos", "Cunha Queirós, Ldª" e "Câmara Municipal de Aveiro"; K)- Por a Câmara Municipal de Aveiro não ter fornecido todos os elementos respeitantes a este á impugnante, nomeadamente, as facturas n° 130, 129, 1279 126, de 9.10.87 e 137/6 de Dez/89, não foi possível realizar um controlo cruzado eficaz, dada a numeração manual utilizada pela impugnante nessas facturas, tendo-se verificado que não foram emitidas facturas nos casos em que existiram autos de medição; L)- Na contabilidade da impugnante existia a factura n° 39 de 2.1.89 emitida por" COREDA-Construções e Reparações de Aveiro, Ldª", com sede no Cais do Paraíso, l, 1° Dto, Sala D, Aveiro que menciona trabalhos no estádio Mário Duarte, que é contíguo à "vivenda" do sócio gerente; M)- A empresa emitente dessa factura, em termos fiscais apenas existe da Declaração de início de actividade, datada de 9.10.87, não havendo qualquer declaração mod. 2 da Contribuição Industrial, nem tendo sido encontrada a sua existência física no local da sua sede ; N)-Em sede de imposto sobre o valor acrescentado, verifica-se não ter aquela enviado qualquer declaração periódica e ter sido declarada a cessação oficiosa em 4.7.90 por não exercício da actividade durante 2 anos consecutivos; 0)- A conta-corrente da empresa Coreda-Construcões e Reparações de Aveiro, Ldª, em 1989 para alem daquela factura n° 39, apresentava registo das facturas n° 44 de 8 de Fevereiro, 45 de 8 de Março, 51 de 28 de Abril, 52 de 5Junho e 57 de 31 de Agosto, de esc. 201 185$00, 274 073$00, 717 503$00, 467 064$00 e 726 570$00, respectivamente, e em 1987 a factura n° 22 de 27 de Dezembro de esc. 30 299 20°$00, todas com imposto sobre o valor acrescentado incluído; P)-Os trabalhos efectuados no Porto Comercial de Aveiro, facturados pela firma M..., Ldª à empresa Somague, Sociedade de Empreitadas de Lisboa, S.A, que esta sub-empreitou a M. Mendes, Ldª, não comportam o valor da factura n° 22 de Dez/87 da Coreda, Ldª; R)- O recibo de quitação n° 7 de 27.12. 87 de esc. 30.299.200$00 emitido pela Coreda, Ldª, e, assinado pelo Sr. José Maria Miranda Norelho não faz referência ao meio de pagamento utilizado; S)-A analise efectuada aos cheques contabilizados permite concluir não ter sido emitido qualquer cheque(s) daquele montante, nem tão-pouco se verificou qualquer transferência bancária; T)-Para compensação da "saída" de caixa de 30 299 200$00 foram lançados na contabilidade 2 documentos internos de "Entrada de Caixa" de 25.100.000$00 em Novembro/87 e de 20.800.000$00 em Dezembro/87, sem qualquer referência a cheques recebidos e sem que se verifique igualmente qualquer depósito daqueles montantes ; U)- Os referidos documentos internos, apesar de terem sido contabilizados em 1987, possuem a data de 1988; V)- M..., Ldª deduziu o IVA de todas aquelas facturas e contabilizou como custos a respectiva base tributável, diminuindo desta maneira o lucro tributável; X)- Na continuação do exame a escrita de M... Ldª, depois de alargado aos exercícios de 1986, 1987 e 1988, foi encontrada a factura n° 175 de 12 de Dezembro de 87 de 1.136 800$00, emitida por Eduardo Simões de Almeida; Z)- Referindo-se tal factura a serviços de serralharia, apesar de solicitado não foi presente qualquer orçamento referente aos trabalhos nela facturados; W)-O contribuinte Eduardo Simões de Almeida, com sede em Quinta do Loureiro, Cacia, Aveiro, declarou que tal factura era falsa ; Aa)- A empresa M..., Ldª deduziu o IVA mencionado nessa factura; Ab)- Pela análise da contabilidade e facturação emitida não se verificou a existência trabalhos de serralharia; Ac)-A conta-corrente daquele "fornecedor" continua com o saldo daquele montante; Ad)- No exercício de 1988 ao analisar a conta "IVA- Dedutivel" verifica-se a dedução de IVA de 4 305 250$00 com base no documento arquivado sob o n° 52, de Dezembro de 1988. Junto a esse documento, existe uma folha de rascunho com os seguintes dizeres: "Documento entregue pessoalmente ao sr. M..., no dia 15.2.89, para análise dos serviços com o respectivo fornecedor"; Ae)- A análise do movimento contabilístico originado por este documento, revela a contabilização como custo na conta 21, " SubcontR...s Diversos" a quantia de 25 325 000$00 ; Af)- Apesar de o documento arquivado mencionar "... para análise dos serviços com o respectivo fornecedor”, e analisadas todas as contas correntes de fornecedores daquele exercício (1988), não se encontra registado a crédito, em nenhuma delas a re Ag)-A contrapartida do movimento atrás referido, no montante de 29.630.250$00 foi registada na conta " Sócios 251 "; Ah)- Em consequência dos referidos resultados a que chegou a fiscalização, resultaram correcções de IVA dos anos de 1986 a 1989 que constam do quadro que se segue ;
Ai)- Dessas liquidações foi a impugnante notificada em 10 de Julho de 1991, com indicação de dispor de 15 dias para proceder ao respectivo pagamento voluntário; Aj) A impugnação foi instaurada em 2 de Agosto de 1991 ; Ak) Em 7 de Janeiro de 1992, a Administração Fiscal anulou parcialmente as liquidações impugnadas nos termos e valores propostos no quadro de fls. 116, destes autos; Am) Notificada das referidas anulações parciais, que constam da tabela que se segue, a impugnante manteve o pedido. 5. A recorrente imputa à decisão recorrida os seguintes vícios: a) Contradição entre os fundamentos e a decisão (conclusão Iª); b) Errado julgamento da matéria de facto (conclusões IIª e IIIª); c) Erro na condenação em custas (conclusão IVª). Comecemos por conhecer da 1ª questão. 5.1. Refere a recorrente que a decisão recorrida, nos seus fundamentos, aceita como credíveis os depoimentos das testemunhas, decidindo, no entanto, em sentido contrário ao que consta dos depoimentos destas. Salvo o devido respeito, a recorrente não tem razão. Com efeito, desde logo se vê, examinando o probatório, que o Mmº Juiz recorrido não deu como provados factos relatados pelas testemunhas. E tal omissão foi propositada, por se ter entendido que as testemunhas oferecidas nada esclareceram sobre a real utilização dos materiais, tanto mais que a única testemunha que se pronunciou sobre várias facturas não sabia com segurança se quando foram realizadas as obras já estava em construção a casa do sócio. Quer isto então dizer que, o Mmº Juiz recorrido, usando do princípio da livre apreciação da prova, entendeu que os depoimentos das testemunhas eram insuficientes para abalar os factos recolhidos pela Administração Fiscal e constantes dos documentos juntos aos autos. Por isso, não vemos qualquer contradição entre a decisão e os fundamentos, pelo que improcede a conclusão Iª). 5.2. Quanto à 2ª questão, alega a recorrente que foi erradamente apreciada a prova testemunhal que conduziria a serem julgados não provados os factos referenciados no parágrafo n° 2 das alegações. Por outro lado, foi julgado provado facto (dedução de IVA do valor de 4.305.250$00, proveniente de uma factura de Cunha Queirós, que se destinou a consumo particular do sócio da impugnante), sem que dos autos conste essa factura ou qualquer depoimento ou meio de prova que aponte nesse sentido. Ora, quanto à 1ª afirmação e pretensão, já a decisão recorrida se pronunciou, no sentido de que a prova testemunhal não tinha sido suficiente para infirmar os factos constantes do relatório da inspecção tributária. Cabia ao recorrente efectuar essa prova de modo a convencer da legalidade das deduções e da ilegalidade das liquidações impugnadas. Não tendo apresentado prova credível, não é possível dar satisfação à sua pretensão. Quanto à verba de 4.305.250$00 a que se refere a alínea I) do probatório, correspondente a valor indevidamente deduzido, o relatório é bem explícito quanto a essa matéria. Com efeito e com referência a essa verba, consta do relatório que, relativamente a todas as contas correntes de fornecedores do exercício de 1998, não se encontra registada a crédito em nenhuma delas a respectiva contrapartida. Dado o grande movimento efectuado na conta “Sócios” procedeu-se à análise da conta, verificando-se encontrar-se efectivamente registada naquela conta a contrapartida do movimento atrás referido no montante de 29.630.250$00. Ora, perante isto e o que consta do probatório desde logo se vê que aquele valor foi indevidamente deduzido porque não corresponde a qualquer factura tendo apenas como documento de suporte era uma folha A4 emitida internamente (OD 52). Pelo exposto, improcedem também as conclusões IIª e IIIª. 5.3. Relativamente à questão das custas, resulta da matéria de facto que, em 7 de Janeiro de 1992, a Administração Fiscal anulou parcialmente as liquidações impugnadas nos termos e valores propostos no quadro de fls. 116, destes autos e que, notificada das referidas anulações parciais, que constam da tabela que se segue, a impugnante manteve o pedido (V. probatório alíneas Ak) e Am) ). Deste modo, entendeu-se na decisão recorrida que nada se alterou quanto aos actos de liquidação, daí resultando, logicamente a improcedência total do pedido efectuado na petição inicial. Será de aceitar esta decisão? De acordo com o disposto no artº 130º, nº 3 do CPT “no caso de ser revogado parcialmente (o acto impugnado), deverá notificar-se o impugnante para, no prazo de 8 dias, se pronunciar…” Significa isto que o impugnante pode aceitar a revogação parcial, desistindo da parte restante do pedido. Mas pode também manter o pedido quanto à parte restante. E foi o que sucedeu no presente caso em que a recorrente, no seguimento da notificação manteve o seu pedido (v. fls. 235 e 236). Deste modo, no caso de improcedência da impugnação, apenas haverá lugar ao pagamento das custas equivalentes à parte não revogada. Assim sendo, procede a conclusão IVª). 6. Nestes termos e pelo exposto concede-se provimento ao recurso quanto às custas, nos termos expostos, confirmando-se, no mais a decisão, recorrida. Custas pela recorrente fixando-se a taxa de justiça em três UC. Lisboa, 14/02/2007 João António Valente Torrão Lucas Martins Pereira Gameiro |