Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1843/08.2BELSB |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 11/18/2021 |
| Relator: | DORA LUCAS NETO |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL DO ESTADO; FACTO ILÍCITO; (Ñ) CONSENTIMENTO INFORMADO; CONVENÇÃO DE OVIEDO; CONSENTIMENTO PRESUMIDO; ART. 340.º, N.º 3, DO CC; ATO MÉDICO |
| Sumário: | Estando em causa uma intervenção cirúrgica urgente, e mesmo que se considere o interessado como “maior incapaz” para os efeitos previstos no art. 6.º, n.º 3 da Convenção de Oviedo, sempre poderia operar o consentimento presumido daquele, ao abrigo, do disposto do art. 340.º, n.º 3, do Código Civil |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
I. Relatório F…, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, de 04.06.2021, que julgou totalmente improcedente a ação administrativa comum sob a forma ordinária que havia intentado contra Centro Hospitalar de Lisboa Ocidental, EPE.
Nas alegações de recurso que apresentou a Recorrente culminou com as seguintes conclusões – cfr. fls. 574 e ss., ref. SITAF: «(…) 1a - Face ao que se concluiu na douta sentença recorrida sobre os factos provados e sobre os factos não provados, a solução do caso não podia ser a que foi adotada nessa sentença. 2a – R… entrou nos serviços do Hospital de Egas Moniz a andar pelo seu pé (alínea M) dos factos assentes); 3a – R…, quando foi internado, estava intelectualmente lúcido. (alínea N) dos factos assentes); 4a - No caso, a intervenção cirúrgica não lograria parar a evolução da doença, cf. depoimento do Dr. J… que foi o Médico Neurocirurgião que operou R…, corroborado pelo Perito Relator do Parecer Médico Legal Senhor Professor M… e os demais, sendo que, desde logo, no relatório da ressonância magnética, tal é afirmado de forma clara (resposta ao quesito 58 da B.I.); 5a - A intervenção cirúrgica realizada no dia 07.10.2000 era insuscetível de parar a evolução da doença, mas só poderia obter uma redução da sua progressão, cf. depoimentos de todos os médicos ouvidos na audiência de julgamento e relatório pericial; 6a – R… ficou tetraplégico, ligado a uma máquina ventilatória, sem qualquer mobilidade do pescoço para cima. (alínea Q) dos factos assentes); 7a - Encontrou-se imóvel, numa cama de hospital, até à data do seu falecimento em 2 de junho de 2004. (alínea R) dos factos assentes); 8a - Segundo o n° 35 da matéria provada, "Não assinou nunca R… qualquer termo de responsabilidade antes da intervenção cirúrgica do dia 07.10.2000, pois que tinha sido sedado no dia 29.09.2000, pelas 11h, quando precisou de ventilação assistida e assim se manteve ininterruptamente até à tomada da decisão médica de intervenção cirúrgica, em 04.10.2000 e até à realização da mesma em 07.10.2000, cf. Diário clínico onde nunca foi feita referência ao cumprimento destas formalidades conjugada com a não localização de qualquer documento e as declarações de parte da A., bem como o depoimento do Dr. J…, Médico Neurocirurgião que operou R… e que não relatou ter tido qualquer conversa com o doente - estava sedado no momento em que foi pedida a intervenção da Neurocirurgia e assim se manteve até ser operado - ou com a família, antes ou depois da operação, tendo referido que as Colegas dos Cuidados Intensivos eram muito cuidadosas quanto a tais aspetos. Também colocou a possibilidade de se ter perdido o documento (Resposta ao quesito 15 da B.I.);" 9a - "À data dos factos, vigorava a Circular Informativa da DGS n.° 15/DSPCS, de 23-03-98 de onde consta que —Embora não exista qualquer exigência legal de uma forma determinada para a eficácia do consentimento, a sua formalização afigura-se, contudo, como único meio de concretizar este direito (o direito ao esclarecimento), em especial quando estejam em causa intervenções médicas, de diagnóstico ou cirúrgicas que impliquem um risco sério para a vida ou saúde do doente. A existência de um formulário parece constituir a forma mais simples, clara e facilitadora para o fornecimento e obtenção do consentimento." 10a - À data dos factos, vigorava a Circular Informativa da DGS n.° 15/DSPCS, de 23-03-98 de onde consta que —Embora não exista qualquer exigência legal de uma forma determinada para a eficácia do consentimento, a sua formalização afigura-se, contudo, como único meio de concretizar este direito (o direito ao esclarecimento), em especial quando estejam em causa intervenções médicas, de diagnóstico ou cirúrgicas que impliquem um risco sério para a vida ou saúde do doente. A existência de um formulário parece constituir a forma mais simples, clara e facilitadora para o fornecimento e obtenção do consentimento. 11a - A Constituição da República Portuguesa consagra, no artigo 25.°, o direito universal à inviolabilidade da integridade moral e física e a Lei de Bases da Saúde (Lei n.° 48/90, de 24 de agosto) operacionaliza este conceito na Base XIV com o direito do cidadão a ser informado sobre a sua situação, as alternativas possíveis de tratamento e a evolução provável do seu estado, permitindo a decisão de receber ou recusar a prestação de cuidados que lhe é proposta. 12a - Estes princípios estão fixados, enquanto regime jurídico do consentimento em saúde, na Convenção sobre os Direitos do Homem e da Biomedicina (Convenção de Oviedo), aberta à assinatura dos Estados Membros em Oviedo, em 4 de abril de 1997, aprovada para ratificação por Resolução da Assembleia da República, em 19 de outubro e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.° 1/2001, de 3 de janeiro. O artigo 4.° da Convenção de Oviedo, sob a epígrafe, "Obrigações profissionais e regras de conduta" dispõe que: Qualquer intervenção na área da saúde, incluindo a investigação, deve ser efectuada na observância das normas e obrigações profissionais, bem com das regras de conduta aplicáveis ao caso concreto. 13a - Foi requerida perícia ao Instituto Nacional de Medicina Legal, no âmbito da qual foi formulado, nomeadamente, o seguinte quesito: "À data da cirurgia em causa nos presentes autos, era usual, nos casos em que uma operação cirúrgica apresenta elevados riscos, podendo gerar as consequências que o doente sofreu, ser-lhe solicitado que assinasse um termo de responsabilidade?" 14a - A resposta a esse quesito foi a seguinte: "Sim. Qualquer cirurgia deve ser autorizada após a informação médica ao doente/família/responsáveis terceiros mediante a assinatura do termo de responsabilidade. Esta informação deve ser clara e precisa sobre a patologia que o doente apresenta, riscos cirúrgicos e não cirúrgicos, complicações e outras informações adequadas ao caso. Em doentes inconscientes e impossibilitados de assinar o consentimento, este deve ser sempre obtido segundo informação e consentimento dos familiares. A assinatura do termo de responsabilidade ao consentir uma cirurgia é obrigatório e deve ser obtida sempre após informação médica." 15a - A cirurgia foi realiza sem que esta regras tenham sido cumpridas. 16a - Tanto a A. como o seu marido e filhas foram informados da necessidade de se fazer uma traqueotomia, tendo A. assinado o termo de consentimento no dia 22.10.2000, para a realização da mesma e ventilação assistida, sob pena de não poder respirar, cf. diário clínico e documento assinado pela A. constante dos autos (resposta ao quesito 75 da B.I.);" 17a - Na douta sentença recorrida concluiu-se, com base em errada interpretação da Convenção de Oviedo, que, no caso, se tratava de uma situação de urgência em que o consentimento não podia ser obtido, desaplicando o disposto no n° 3 do Art. 6° dessa Convenção por ter concluído que o marido da Autora não era uma pessoa maior incapaz, embora reconheça, logo de seguida, que se encontrava sedado e impossibilitado, por essa razão, de prestar o seu consentimento. 18a - Tendo aplicado ao caso a figura do consentimento presumido (n° 3 do artigo 340° do CC). 19a - É manifesta a confusão entre incapacidade e incapacidade permanente. Indiscutivelmente, quando foi necessário obter o consentimento do interessado este encontrava-se incapaz. 20a - Encontrando-se o marido da Autora incapacitado para prestar, ou não, o seu consentimento, o Réu não podia deixar de obter esse consentimento da família, como veio a fazê-lo quando, posteriormente, houve necessidade de efetuar uma traqueotomia. 21a - Existe erro de julgamento, quando se afirma, finalmente, na douta sentença recorrida, que "Conclui-se, assim, que se verificam neste caso, os requisitos do consentimento presumido e que inexiste o dever de informar a A. para efeitos de esta, em representação do seu marido, consentir na intervenção cirúrgica realizada no dia 07.10.2000. Ou seja, também neste ponto, a conduta foi legal. Nestes termos, nos mais de direito e com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser concedido provimento ao presente recurso e, consequentemente, apreciados os pressupostos de que depende a procedência da ação, à luz dos factos.(…).»
O Recorrido contra-alegou, tendo ali concluído como se segue – cfr. fls. 617 e ss., ref. SITAF:
I. 1. Questões a apreciar e decidir A questão suscitada pela Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respetivas conclusões, traduzem-se em conhecer do erro de julgamento de direito em que terá incorrido a sentença recorrida ao ter desaplicado o disposto no n° 3 do art. 6.° da Convenção de Oviedo, concluindo, para esse efeito, que o marido da A., ora Recorrente, não era uma pessoa maior incapaz e, bem assim, por ter aplicado, ao caso em apreço, a figura do consentimento presumido, ao abrigo do n.° 3 do art. 340.° do Código Civil. Suscita ainda o Recorrido que «(…) a recorrente acentua nas suas conclusões 9.-, 14.-, 15.- e 21.-, que houve erro de julgamento. Todavia: Disso não retira a única consequência que supostamente lhe seria favorável; Daqui não retira a recorrente, nem nunca poderia retirar, que uma suposta falta de consentimento constituiria nexo causal do agravamento da doença e da morte do infeliz Sr. R…! Por tudo isto, as conclusões da recorrente não podem conduzir a qualquer procedência do recurso.», mas sem razão, atenta a jurisprudência mais recente do Supremo Tribunal de Justiça(1), ao considerar que «uma vez demonstrada a omissão ou a deficiência da informação prestada perante os danos sofridos, deverá presumir-se que a omissão ou a deficiência da informação foi causa da decisão do paciente; que da lesão do bem jurídico protegido – o exercício do poder de autodeterminação sobre o próprio corpo e sobre os serviços de saúde, a correta formação da vontade – resultaram os danos patrimoniais e não patrimoniais concretamente sofridos pelo paciente.». Invoca ainda o Recorrido que «a A. não indica expressamente - como a Lei exige - as disposições legais que o Tribunal a quo teria violado (cfr. alínea a), do n.° 2, do artigo 639.° do CPC», porém, também sem razão, pois que decorre das alegações e conclusões de recurso a enunciada violação, na sentença recorrida, quer da Convenção de Oviedo, por errada interpretação e, bem assim, a errónea aplicação do art. 340.º do Código Civil, que prevê os casos de consentimento presumido, o que basta.
II. Fundamentação II.1. De facto Remete-se para a matéria de facto dada como provada no acórdão recorrido, não impugnada, e que se dá por integralmente reproduzida, nos termos do art. 663.º, n.º 6, do CPC, ex vi art. 140.º do CPTA, apenas se transcrevendo aqui os factos que relevam para o âmbito do presente recurso, delimitado nos termos que antecedem: II.2. De direito Do erro de julgamento em que incorreu a sentença recorrida, por errada interpretação da Convenção de Oviedo, ao ter desaplicado o disposto no n.° 3 do art. 6.° dessa Convenção, concluindo que o marido da A., ora Recorrente, não era uma pessoa maior incapaz, aplicando ao caso a figura do consentimento presumido prevista no art. 340.º do Código Civil. Desde já se adianta que o assim decidido é para manter. Vejamos em que termos e porquê. O direito do paciente à informação - previsto, inter alia, no art. 5.º da Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e da Dignidade do Ser Humano face às Aplicações da Biologia e da Medicina (Convenção de Oviedo) (2), no art. 157.º Código Penal (CPenal), no art. 44.º do Código Deontológico da Ordem dos Médicos (CDOM), na Base XIV, n.º 1, alínea e), da Lei n.º 48/90, de 24.08.(Lei de Bases da Saúde), então em vigor (3) - e ao consentimento livre e esclarecido – cfr. art. 25.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), no art. 5.º da Convenção de Oviedo, no art. 45.º do CDOM, no art. 70.º, n.º 1, do Código Civil (CC) e na Base XIV, n.º 1, alínea b) da citada Lei de Bases da Saúde de 24.08. - são expressões do direito ao consentimento informado enquanto informed choice. A autodeterminação nos cuidados de saúde implica, porém, que o paciente consinta ou recuse uma intervenção hétero determinada, mas também que disponha de toda a informação relativa às diversas possibilidades de tratamento. Isto decorre, muito claramente, do art. 5.º da Convenção de Oviedo, ao dispor que «1. Qualquer intervenção no domínio da saúde apenas pode ser efetuada depois da pessoa em causa dar o seu consentimento de forma livre e esclarecida. 2. A esta pessoa deverá ser dada previamente uma informação adequada quanto ao objetivo e à natureza da intervenção, bem como às suas consequências e os seus riscos. 3. A pessoa em causa poderá, a qualquer momento, revogar livremente o seu consentimento». André Gonçalo Dias Pereira(4) sobre esta matéria, e com particular relevância para o caso, onde se questiona a aplicação da figura do consentimento presumido, aduz que «Em primeiro lugar, deve ser assinalado que o consentimento presumido (art. 340, n.º 3 do CC) é uma outra causa de justificação: distinta quer do consentimento (verdadeiro), quer do estado de necessidade. Esta causa de justificação é de aplicação subsidiária face ao consentimento propriamente dito. Mobilizamos este instituto nos casos em que o paciente está inconsciente ou por outra razão incapaz de consentir e não está representado por um representante legal, a intervenção é urgente ou no caso de alargamento do âmbito da operação. No plano das fontes das obrigações, o consentimento presumido tem o seu paralelo no instituto da gestão de negócios sem representação (art. 471º), tendo então que se provar se a intervenção médica está de acordo com os interesses objectivos do inconsciente e se corresponde à vontade subjectiva expressa ou presumida do paciente. O recurso ao consentimento presumido é preferível a apelar ao direito de necessidade, visto que o primeiro expressa melhor a vontade presumida do paciente. O médico deve esgotar todos os recursos para saber qual a vontade real ou presumida do paciente. Para isso pode perguntar aos familiares próximos ou analisando documentos escritos do paciente. Deve-se frisar que os familiares próximos não são chamados a decidir, eles apenas devem dar informações sobre a vontade hipotética do paciente. Para além dos familiares pode-se ouvir um representante que, embora não tenha capacidade para representar o incapaz num caso de intervenções médicas (v.g., o curador no instituto da assistência) ou mesmo o médico de família ou o médico assistente e, sobretudo, devem-se consultar os testamentos de paciente (se não se lhes reconhecer o valor de consentimento antecipado ou um substituto de consentimento (Einwilligungsersatzes)).1134 O recurso ao consentimento presumido só é admissível quando a intervenção médica for absolutamente inadiável. Caso contrário deve-se aguardar até que o paciente retome a consciência ou que seja nomeado um representante legal pelo tribunal. A vontade hipotética que se busca respeitar é a vontade do paciente e não do representante, por isso não se deve considerar o consentimento presumido como um instituto da representação. Assume aqui grande importância o conhecimento do sistema de valores (Wertsystem) do paciente para que o médico possa formular um juízo que com ele se adeque. (…) consentimento presumido do art. 340º, nº 3 do CC, ou de outras causas de exclusão da ilicitude. Esta norma exige para a presunção do consentimento que a lesão se tenha dado "no interesse do lesado e de acordo com a sua vontade presumível". Com efeito, "a lei civil tem aqui regulação autónoma, os pressupostos são diversos e a lei penal só pune as ofensas mais graves". Em suma, para efeitos de direito civil o médico deve realizar todos os esforços para se inteirar da vontade hipotética do paciente e só se pode valer desta causa de justificação quando a intervenção vise satisfazer um interesse do paciente. (…).» Por fim, acresce também, assim reiterando a fundamentação que antecede que, não obstante «a informação fornecida pelos representantes legais, familiares ou pessoas das relações próximas» ser relevante para o esclarecimento da vontade dos doentes – cfr. art. 21.º, n.º 6, do CDOM, «Este número deve ser interpretado com algumas reservas. De facto, os familiares ou pessoas próximas têm à partida um conhecimento mais aprofundado da vontade presumível do doente. No entanto, os médicos devem utilizar e integrar a informação fornecida como forma de auxílio na sua decisão final e não como substituto direto do consentimento do doente, exceto nos casos em que se trata de um representante legal ou procurador de cuidados de saúde.» (5) Retomando o caso em apreço. Controvertido não está que não tenha havido consentimento expresso do marido da A. antes da realização da intervenção cirúrgica em causa – cfr., designadamente, facto n.º 35 da matéria de facto provada e do facto n.º 17 da matéria de facto não provada, supra transcritos. Controvertido também não está que a A. não foi consultada para o efeito. Partindo destes factos, não impugnados, o que resulta controvertido é o acerto da decisão do tribunal a quo ao ter considerado que, por se tratar de uma intervenção urgente, e não tendo considerado o marido da A. maior incapaz para os efeitos previstos no art. 6.º, n.º 3 da Convenção de Oviedo, poderia operar o consentimento presumido daquele, ao abrigo, por seu turno, do disposto do art. 340.º do Código Civil. Vejamos. O art. 6.º da Convenção de Oviedo, sob a epígrafe, «Protecção das pessoas que careçam de capacidade para prestar o seu consentimento», dispõe o seguinte: «1 - Sem prejuízo dos artigos 17.º e 20.º, qualquer intervenção sobre uma pessoa que careça de capacidade para prestar o seu consentimento apenas poderá ser efectuada em seu benefício directo. 2 - Sempre que, nos termos da lei, um menor careça de capacidade para consentir numa intervenção, esta não poderá ser efectuada sem a autorização do seu representante, de uma autoridade ou de uma pessoa ou instância designada pela lei. A opinião do menor é tomada em consideração como um factor cada vez mais determinante, em função da sua idade e do seu grau de maturidade. 3 - Sempre que, nos termos da lei, um maior careça, em virtude de deficiência mental, de doença ou por motivo similar, de capacidade para consentir numa intervenção, esta não poderá ser efectuada sem a autorização do seu representante, de uma autoridade ou de uma pessoa ou instância designada pela lei. A pessoa em causa deve, na medida do possível, participar no processo de autorização. 4 - O representante, a autoridade, a pessoa ou a instância mencionados nos n.os 2 e 3 recebem, nas mesmas condições, a informação citada no artigo 5.º 5 - A autorização referida nos n.os 2 e 3 pode, em qualquer momento, ser retirada no interesse da pessoa em questão.» (sublinhados e negritos nossos). O tribunal a quo desaplicou o n.º 3 do art. 6.º supra transcrito, por considerar, em suma, que o estado de inconsciência em que se encontrava o marido da A., não o tornava “maior incapaz” para os efeitos previstos neste art. 6.º da Convenção. Porém, tendo por base o relatório interpretativo da Convenção de Oviedo (6), o n.º 3 do art. 6.º desta Convenção, ao referir motivo similar, abre a porta a que no seu âmbito de aplicação se incluam outras situações que não apenas as de incapacidade legal, como sendo os estados de coma, de inconsciência, portanto, dos quais resulte uma incapacidade de facto em o paciente manifestar a sua vontade. Neste pressuposto, somos a concluir que o tribunal a quo errou, efetivamente, ao afastar a aplicação do art. 6.º, n.º 3, ao caso em apreço. Não obstante, tal não significa, que o tribunal a quo tenha também errado quando concluiu que a A. não tinha de ter sido consultada, por impossibilidade de consultar o marido, que estava inconsciente, antes da realização da intervenção cirúrgica em causa. E isto porque o tribunal a quo, na sua decisão, considerou ainda que tal intervenção cirúrgica era urgente, que tinha sido realizada para o bem do paciente e que operava, neste caso, o consentimento presumido deste. Vejamos. O art. 8.º da Convenção de Oviedo, sob a epígrafe, «Situações de urgência», permite que «Sempre que, em virtude de uma situação de urgência, o consentimento apropriado não puder ser obtido, poder-se-á proceder imediatamente à intervenção medicamente indispensável em benefício da saúde da pessoa em causa.» Daqui resulta que as situações de urgência, podem, assim, funcionar como exceção, designadamente, ao disposto no já citado art. 6.º da Convenção. Porém, tais situações, excecionais, são, por esse motivo, sujeitas a determinadas condições. Em primeiro lugar, a impossibilidade, de iure ou de facto, em obter o consentimento direto do paciente. Em segundo lugar, a sua aplicação restringe-se a intervenções medicamente necessárias e que não possam ser adiadas e, em terceiro lugar, que as mesmas se justifiquem em e para benefício imediato do paciente (7). Ora, que a intervenção a que foi submetido o marido da A. a 07.10.2000, foi realizada em seu benefício direto resulta dos factos – cfr. designadamente, factos n.º 68, 98, 100, 103 e 106, da matéria de facto provada supra transcrita; que a mesma era urgente, resulta também dos factos provados - cfr., designadamente, factos n.º 9-11, 73-83, em particular os factos n.º 79 e 81, da matéria de facto provada supra transcrita. De notar também que a A., na petição inicial da presente ação, como uma das causas de pedir que, entretanto deixou cair, para efetivação do seu direito à indemnização que peticionava, invocou a necessidade e a urgência da intervenção cirúrgica que foi levada a cabo – cfr. designadamente, artigos n.º 52.º, 54.º, 55.º, 59.º e 62.º da petição inicial, o que mais não é do que a aceitação da urgência da mesma, mas também o reconhecimento de que, num juízo de prognose concreta, que tal consentimento teria sido prestado, tendo por base as informações que teriam sido dadas ao marido da A. e a si própria, no momento antes da intervenção cirúrgica. Assim como importa ter bem presente que resulta também dos factos provados que a intervenção cirúrgica em apreço não foi a causa do agravamento estado de saúde do marido da A. – cfr., designadamente, factos n.º 67, 68, 101 e 102 da matéria de facto provada supra transcrita -, pois, ao invés, tal intervenção era o ato médico necessário para que a doença de que aquele padecia pudesse ter uma evolução mais lenta – cfr., designadamente, factos n.º 100, 103 e 106 da matéria de facto provada supra transcrita -, o que não pode deixar de consubstanciar, em si, uma melhoria, na medida em que poderia atrasar o agravamento de um mal. Face a todo o exposto, e pelas mesmas razões, no caso em apreço, poderia, assim, fazer-se operar a figura do consentimento presumido do marido da A., ao abrigo do art. 340.º, n.º 3, do Código Civil, ao dispor, sob a epígrafe «consentimento do lesado», que «1. O acto lesivo dos direitos de outrem é lícito, desde que este tenha consentido na lesão. 2. O consentimento do lesado não exclui, porém, a ilicitude do acto, quando este for contrário a uma proibição legal ou aos bons costumes. 3. Tem-se por consentida a lesão, quando esta se deu no interesse do lesado e de acordo com a sua vontade presumível.». Neste contexto, a circunstância de o marido da A., e a própria família, após esta intervenção cirúrgica não expressamente consentida, e revelando o marido da A. algumas melhorias, tendo saído do estado de inconsciência em que se encontrava antes, terem dado consentimento para a realização de um exame médico bastante invasivo – uma traqueostomia - cfr. factos n.º 84, 85 e 99 e, bem assim, cfr. conclusão n.º 16 das alegações de recurso – revela, em si, um contexto coincidente quanto ao alcance da vontade presumível daquele. Nada resulta, assim, dos autos, que possa comprometer a legitimidade da decisão tomada pelos médicos, aqui questionada nos presentes autos.
III. Decisão Pelo exposto, acordam os juízes da secção do contencioso administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e em confirmar a decisão recorrida, embora com fundamentação não inteiramente coincidente.
Custas pela Recorrente, sem prejuízo da isenção de que esta beneficia por força do apoio judiciário que lhe foi concedido.
Lisboa, 18.11.2021 Dora Lucas Neto (Relatora) Pedro Nuno Figueiredo Ana Cristina Lameira. ______________________ (1) A titulo de exemplo, v. ac. STJ, de 02.12.2020, P. 359/10.1TVLSB.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt |