Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:08747/15
Secção:CT
Data do Acordão:11/10/2016
Relator:JORGE CORTÊS
Descritores:FALTA DE ASSINATURA DO AUTO DE NOTÍCIA POR PARTE DO AUTUANTE. NULIDADE INSUPRÍVEL.
Sumário:1) A falta da referida assinatura do auto de notícia pelo autuante constitui nulidade insuprível do procedimento, a qual tem como consequência a anulação do processado, com a consequente eliminação do vício detectado.
2) Havendo omissão de um requisito essencial de validade do auto de notícia, a assinatura do autuante, a qual constitui nulidade insuprível, impõe-se determinar a anulação oficiosa do processo de contra-ordenação assim instaurado.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
ACÓRDÃO
I- Relatório
A Fazenda Pública interpõe o presente recurso jurisdicional contra a sentença proferida a fls. 49/60, que julgou procedente o recurso judicial contra a decisão de aplicação da coima de €13.570,41 interposto por I....
1) In casu, bastaria que fosse dada uma maior acuidade ao escopo do vertido nos artigos 35º, 36º,
37.º, 38.º, 124.º e 125.º todos do CPAdministrativo; nos arts. 57.º, n.º 2, al. a) e art 59.º
ambos do RGIT; assim como do teor da Informação da Administração Tributária, elaborada
pelo Serviço de Finanças de ... (vide. Fls. 30 a 32 dos autos); e do documento de
fls. 15 dos autos em apreço devidamente conjugado com a mais recente jurisprudência dos
nossos Tribunais Superiores, assim como a todo o acervo probatório documental que foi
junto ao processo por parte da aqui Recorrente, para que, perfunctoriamente, se pudesse
aquilatar pela não verificação de qualquer nulidade do processo de contra-ordenacão ou
do despacho de aplicação da coima nos presentes autos, ao contrário do que foi
doutamente decidido pelo Tribunal
a quo.
2) Outrossim, o sobredito (errada valoração da prova produzida e considerada assente) foi
como que causa adequada para que fosse preconizada pelo Tribunal
a quo uma errada
interpretação e aplicação do direito ao caso vertente.

3) Consequentemente, foi proferida a decisão a quo, da qual consta o seguinte segmento decisório:
- "Termos em que, com os fundamentos expostos, anulo oficiosamente o processo de contra ordenação, incluindo o auto de noticia por nulidade do mesmo”. (vide pág. 11 do aresto a quo).
4) A predita vicissitude, preconizada pelo respeitoso Tribunal a quo, foi mutatis mutandis, adequada, para que fosse alvitrada pelo respeitoso areópago recorrido, uma errada valoração do acervo probatório documental constante dos autos, e consequentemente, a errada interpretação e aplicação do direito aos factos do caso vertente.
5) A MATÉRIA DADA COMO ASSENTE, consta dos itens 1 ao 12 DA FUNDAMENTAÇÃO DE
FACTO do douto aresto recorrido, mormente de fls. 3 a 6 do mesmo, e para os quais se remete
e se dão aqui por integralmente vertidos por razão de economia processual.
6) DOS FACTOS NÃO PROVADOS do aresto a quo consta que:
- "...não se provou que a pessoa que figura no auto como autuante, tenha assinado o auto de notícia mencionado nos pontos 1 a 7 do Probatório."
7) Na FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO que é vazada na sentença a quo, mormente no que
concerne à temática DAS NULIDADES PO PROCESSO DE CONTRAQRDENACÃO, resulta
que

8) Com o devido respeito, que é muito, o areópago a quo fez uma errada interpretação e aplicação
do direito ao caso vertente, tudo assim, por virtude de uma incorrecta valoração da factualidade
assente e consequente errada aplicação do direito a essa factualidade.

9) Desde logo, como resulta da matéria dada como assente, mormente do seu item 7º, o auto de
noticia
sub judice não é omisso quanto à assinatura do seu autor, e assim vai dito, pois que,
o auto de noticia em referência apesar de nele constar como autuante o Chefe de Serviços de
Finanças de ... (cfr.
item 5 da matéria dada como assente), o mesmo foi assinado pelo
Chefe do Serviço de Finanças Adjunto (
item 7 do aresto a quo).
10) Ora, como é sabido e consabido, a competência para o levantamento do auto de notícia, tal
como melhor se poderá aferir do consignado no art. 59.º do RGIT, para além dos chefes de
Finanças, também pode pertencer aos Chefes de Finanças Adjuntos (art. 59.º, al. i), j) e l) do
RGIT), e uma das formas de essa competência ser atribuída, também, a outros funcionários da
AT, é precisamente peia via da delegação e subdelegação de poderes (arts. 35.º a 39.º do
CPAdministrativo.

11) Aliás, este modus operandi por parte dos órgãos da Administração Pública é mesmo, como que,
uma
conditio sine qua non para se evitar que toda a máquina da Administração se
desmoronasse e paralisasse com todas as consequências nefastas que dai adviriam...

12) Os actos praticados ao abrigo de delegação ou subdelegação de poderes válidas têm a
mesma natureza dos actos que teriam sido praticados pelo delegante ou subdelegante. Ora,
revertendo ao caso em apreço, a assinatura do auto de notícia pelo chefe de finanças adjunto de
..., tem o mesmo valor, que a assinatura do Chefe de Finanças de ...!

13) Apesar de constar como Autuante, no Auto de Notícia em apreço, o Chefe de Finanças de
..., por qualquer eventual impedimento superveniente, terá levado a que fosse o Chefe de
Finanças Adjunto a assinar o respectivo auto de notícia.

14) A aceitar-se, ad abrupto, a tese sufragada pelo respeitoso areópago a quo, seria como que fomentar o "efeito cascata" em quase todos os actos dos órgãos da Administração Pública, quando os seus titulares se confrontassem com qualquer impedimento ou ausência inadiável e impreterível das suas funções. E até mesmo, seria infligi-los à prática exacerbada de actos em massa, de forma intolerável e afectando inexoravelmente o bom funcionamento e gestão da Administração Pública. Pois que, o supra aduzido, atinente à delegação/subdelegação de poderes, mais não é do que uma forma de desconcentração de poderes na actuação da Administração Pública.
15) A delegação de competências consiste no "acto pelo qual um órgão normalmente competente para a prática de certos actos jurídicos autoriza um outro órgão ou agente, indicados por lei, a praticá-lo também" (Marcelo Caetano, in Manual de Direito
Administrativo, 10.ª edição, tomo 1, pag. 226).

16) Determina, quanto a este aspecto, o artigo 38.º do CPA «O órgão delegado ou subdelegado
deve mencionar essa qualidade no uso da delegação ou subdelegação.». Ora conforme se
afigura nos autos, o Chefe Adjunto terá assinado o auto de notícia sob a égide do instituto
jurídico da delegação/subdelegação de poderes. E mesmo que se verificasse a falta de
menção do uso da predita delegação de poderes no acto em apreço, seria caso para se
determinar quais as consequências do não cumprimento daquela formalidade?

17) Ora, neste ponto, tem vindo a ser entendido pela Jurisprudência, de forma pacifica e unânime
(cfr. entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 6 de Novembro de 2002.
processo 21959) e pela doutrina (cfr. Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves e J. Pacheco Amorím, Código de Procedimento Administrativo, Comentado, 2
a edição, Almedina, pág. 226) tratar-se esta de uma irregularidade meramente formal que deverá considerar-se sanada se se demonstrar ter sido atingida a finalidade que era visada pela exigência legal de tal menção.
18) Ora, tendo a arguida formulado dentro do prazo legal o recurso judicial nos termos do n.º 1 do
art. 80.º do RGIT, e tendo a arguida exercido como efectivamente exerceu e impulsionou os
mecanismos legais previstos para a sua defesa, aquela irregularidade ficou sanada, pois a
irregularidade praticada não teve influência na decisão ou acto administrativo impugnado e não prejudicou a recorrente nos seus direitos ou interesses legalmente protegidos.

19) Do que antecede resulta que, por força da alegada delegação e da subdelegação de
competências que tiveram lugar e da concreta irrelevância da eventual falta de menção de tal
subdelegação no acto em apreço, não ocorre o invocado vício da incompetência do autor do
acto nem a preterição de formalidade essencial por referência ao acto posto em crise.
20) Se mais não for, não se consegue aferir qual o itinerário cognoscitivo e valorativo que foi seguido
pelo areópago
a quo para concluir pela verificação da nulidade insuprível, enunciada nos arts
57.º, n.º 2 al. a) do RGIT, até porque, conforme aqui já se escalpelizou, no melhor dos rigores, o
Auto de Noticia no caso
sub judice contém a identificação do Autuante!
21) E como abyssus abyssum invocat, o areópago a quo, incompreensivelmente conclui pela
verificação não de uma nulidade insuprível, mas de duas, pois que alega a verificação das
nulidades enunciadas no art. 63.º. n.º 1. a l. a) e b) ambas do RGIT!

22) Dos factos assentes do aresto a quo, em nenhum momento consta como factualidade dada
como provada que o auto de notícia foi assinado por funcionário sem competência!

23) Em nenhum momento o Tribunal a quo sindicou esta vicissitude, que in fine, veio a dar como
verificada, a nulidade do art. 63.º. n.º 1. al. a) do RGIT!

24) Nem tão pouco, da matéria de facto dada como não provada, cuidou o Tribunal a quo de fazer
constar que "não se provou que o funcionário que assinou o auto de notícia tinha
competência para tal acto".

25) Nesta senda, as premissas do aresto a quo não estão em conformidade/sintonia com a
conclusão/decisão propagada pelo areópago recorrido.

26) Pelo que é manifestamente patente a contradição entre a fundamentação de facto do aresto
sub judice e o vertido na fundamentação de direito da predita decisão.
27) Pois que, tal como supra já se sopesou, da factualidade dada como provada pelo respeitoso
Tribunal
a quo, apenas ressalta que o auto de noticia não foi assinado por quem se
encontra identificado no auto de noticia, como Autuante. E, tal como já foi devidamente
explanado, quanto a esta vicissitude, também o Tribunal mal andou ao preconizar uma errada
interpretação e aplicação do Direito a esses factos.

28) Consequentemente, em face de todo o supra exposto, nenhuma nulidade insuprível, consignada
quer no n.º 1. al. a) e/ou b) do art. 63.º do RGIT se verifica no caso vertente, tão pouco se vislumbra a vicissitude processual preceituada no art. 57.º, n.º 2, al. a) do mesmo diploma legal.

29) Na FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO que é plasmada na sentença a quo, mormente no que concerne à temática DAS NULIDADES DO DESPACHO DE APLICAÇÃO DA COIMA resulta que
30) com o devido respeito, se conclui não ter razão o Tribunal a quo, que julgou num determinado
sentido que perante a matéria de facto dada como assente, o acervo probatório não
devidamente valorado (prova documental elencada) conjugada com os demais elementos
constantes dos autos, não tem a devida correspondência com o modo como as normas que
constituem o fundamento jurídico da decisão
a quo, deveriam ter sido Interpretadas e
aplicadas.

31) Pois que, colocando especial atenção à fundamentação de facto do aresto a quo, maxime ao
item 10 e 11 (os quais, por economia processual, aqui se dão por integralmente vertidos para os
devidos efeitos) da matéria de facto dada como provada, somos a concluir que, com o devido respeito, não valorou devidamente aquela factualidade dada como assente, pois que se o tivesse feito, não concluiria/decidiria pela verificação de uma qualquer nulidade enquadrada na al. b) do art. 79.º do RGIT, "descrição sumária dos factos".

32) Um declaratário normal colocado na real situação da arguida na temática em apreço, com
os dados constantes de fls. 15 dos autos, constata uma efectiva e diligenciada descrição
sumária dos factos e indicação das normas violadas e punitivas! Pois que, ainda que o Tribunal
a quo considere como não correcta ou mal enquadrada com o caso vertente, tal não significa
dizer-se, que apesar da divergência de entendimentos.

33) não haja uma descrição sucinta dos factos e indicação (ainda que em discordância pela arguida)
das normas violadas! Pois que,
in casu, é indubitável que tal descrição e prerrogativa
consignada no art. 79.º, n.º 1, al. b) do RGIT foi cabalmente respeitada! Aliás, o Tribunal
a quo
ao decidir como decidiu fez uma errada interpretação e aplicação ao caso
sub judice, do vertido
nos arts. 124.º e 125.º do CPAdministrativo.

34) Pelo que, no melhor dos rigores, ao decidir como decidiu quanto à temática sindicada, o Tribunal a quo fez uma errada valoração dos itens 10 e 11 da matéria de facto dada como assente. E ao
não ter devidamente considerado e valorado o teor de fls. 15 dos autos, Tribunal
a quo,
preconizou uma errada interpretação e aplicação do direito aos factos...

35) Não tendo mesmo, sequer, considerado, no acervo probatório documental, a informação
elaborada pelo Serviço de Finanças de ... de fls. 30 a 32 dos autos.

36) Assim sendo é significativa a ausência de exame crítico da prova por parte do Tribunal a quo,
de molde a perceber-se com critérios de razoabilidade as razões que estão subjacentes à falta
de valoração do documento supra identificado e, bem assim, de qual o itinerário cognoscitivo e
valorativo que foi trilhado pelo areópago a quo para se decidir pela não verificação da
famigerada "descrição sucinta dos factos", uma vez que resultam como factos provados os
constantes dos itens 10 e 11 da fundamentação de facto.

37) De salientar que, da matéria dada como assente pelo Tribunal a quo não se vislumbra
factualidade que pudesse desvirtuar o considerado pela Administração Tributária quanto a esta
vexata quaestio. Ao invés, atenta a matéria dada como assente, com o devido respeito, a errada
valoração da prova documental pelo Tribunal recorrido acrescida da incorrecta aplicação do
direito aos factos, ao que se soma a ausente apreciação crítica da prova, cimentam a posição
assumida e defendida pela Administração Fiscal.

38) Conquanto, decidindo como decidiu, o Tribunal a quo não apreciou corretamente a prova
produzida no caso
sub judice, fazendo, por isso, errada aplicação das normas legais
supra vazadas.
39) Por conseguinte, salvo o devido respeito, que é muito, o Tribunal a quo lavrou em erro de
interpretação e aplicação do direito e dos factos, nos termos
supra explanados, assim
como não considerou, nem valorizou, como deveria e se impunha a prova documental que
faz parte dos autos em apreço.
40) concomitantemente, tendo sido preconizada uma manifesta contradição entre a matéria de
facto dada como provada e a respectiva fundamentação de direito que assola o aresto
a
quo
, talqualmente supra se explanou.
X
A fls. 121/129, a recorrida proferiu contra-alegações, pugnando pela manutenção do julgado.
Formula as conclusões seguintes:
1) O autuante não assinou o auto de notícia sendo impossível identificar quem o assinou.
2) Não se questiona no âmbito dos presentes autos os actos praticados ao abrigo da delegação ou subdelegação de poderes, conforme quer fazer crer a Recorrente.
3) Não resulta provado que a pessoa (não identificada) que assina o auto tenha
competência para o acto, prova essa que cabia à Recorrente.

4) Do auto de notícia consta quem foi o agente autuante, no entanto quem assinou o mesmo não foi o agente identificado mas outra pessoa (não identificada) com outra categoria.
5) O documento não assinado pelo autuante, conforme declarou o Tribunal a quo, "revela-se sem qualquer valor, por falta de autenticidade, dada a impossibilidade de identificar-se o seu autor", nos termos da a) e b) do nº l do art. 63º do RGIT conjugado com o nº 2 do art. 57º do mesmo diploma legal.
Sem conceder sempre se dirá que,
6) Contrariamente ao alegado pela Recorrente, a obrigação da descrição dos factos consignada no art. 17º b) do art. 79º da LGT não foi respeitada.
7) Conforme declarou o Tribunal a quo "In Casu, vem tipificada como contra-ordenação a falta de entrega da prestação tributária, com indicação de que preenche o tipo legal previsto no nº 2 do artigo 114º do RGIT, sendo que, como supra se refere, a norma invocada reporta-se à tipicidade implícita no nº l, quando o incumprimento é imputável a título de negligência. Acresce que não estamos perante uma situação de "não entrega, total ou parcial, ao credor tributário, da prestação tributária deduzida nos termos da lei", situações estas previstas para o IVA e, para as retenções na fonte de IR."
8) Neste sentido veja-se o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 16/05/12 (in www.dgsi.pt, Processo n9 0160/12) "as referências à «prestação tributária que nos termos da lei deduziu» e à «prestação tributária deduzida nos termos da lei», que se utilizam no art.114º do RGIT, têm um evidente alcance restritivo em relação à expressão «imposto devido», que era utilizada no referido art. 95° do CIVA, pois as primeiras apenas abrangem situações em que o sujeito passivo procede à dedução do imposto, subtraindo-a de uma quantia global" (Veja-se também neste sentido o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 23/11/11 in www.dgsi.pt, Processo n9 0855/11).
9) O que não é manifestamente o caso.
10) Não resultando apurado na decisão administrativa, nem mencionado no auto de notícia, a prévia dedução do imposto pela Recorrida subtraindo-a de uma quantia global, falta um elemento objectivo do tipo contra-ordenacional, pelo que se conclui que o auto de notícia não concretiza os factos constitutivos do ilícito previsto.
11) Mais se acrescenta que, conforme declarou o Tribunal Administrativo Norte (in www.dgsi.pt, Acórdão de 11/02/10, Processo nº 00513/08.6BEBRG) "Não podem dar-se como provados factos que, respeitando aos elementos típicos da infracção, não constam da decisão administrativa de aplicação da coima."
12) Refira-se ainda que da decisão de fixação da coima, por mera remissão para o despacho do Director da Direcção das Finanças, que por sua vez remete para o auto de notícia, apenas resulta que "Constatou-se que o prédio adquirido com isenção de IMT nos termos do art. 1º do CIMT não foi revendido dentro do prazo dos três anos pelo que caducou o direito à isenção logo a transmissão está sujeita a imposto".
13) Fazendo de seguida, por remissão para o auto de notícia, referência aos artigos alegadamente violados, sem qualquer outra explicação.
14) É manifesta a inexistência de uma narração factual suficiente para satisfazer os requisitos de validade da decisão.
15) Os factos descritos na "descrição sumária dos factos" não se subsumem nas normas alegadamente violadas.
16) Pelo que, resulta claro que a decisão é nula por falta do preenchimento dos seus requisitos essenciais, nos termos do art. 63º ns l c), conjugado com o art. 79º do RGIT.
X
O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer (cfr. fls. 144/146), no qual termina pugnando por que se conceda provimento ao recurso, «para junção de prova documental».
X
II- Fundamentação.
2.1.De Facto.
1) Em 07/05/2008, foi celebrada escritura de compra e venda do imóvel, prédio urbano inscrito sob o artigo 330 da freguesia de ..., sito na Rua ..., nº 83 a 89 em Lisboa, com valor declarado de aquisição de € 1.000.000,00 e valor patrimonial de € 395.567,64 – cfr. Acordo.
2) O prédio referido supra, beneficiava da isenção de IMT ao abrigo do disposto no “art. 7º do CIMT”- cfr. Acordo.
3) No dia 21/02/2012, foi levantado auto de noticia ao sujeito passivo I..., Lda., por falta de pagamento do imposto (IMT) antes do ato translativo ou a sua liquidação não tenha sido pedida – art. 38º, nº 1 do CIMT e, ainda, por falta de apresentação pelo interessado, de declaração a solicitar a liquidação do imposto por ter ficado sem efeito a isenção ou redução de taxa – art. 34º do CIMT – cfr. fls. 3 dos autos.
4) O auto de notícia, mencionado no ponto anterior, reporta-se ao IMT do ano de 2011, incidente sobre o imóvel destinado a serviços e habitação sob o artigo 330 da freguesia de ..., concelho de Lisboa, sendo que o prazo para cumprimento da obrigação terminava em 07/06/2011 – cfr. fls. 3 dos presentes autos.
5) O auto de notícia no campo 03, referente à identificação do autuante, data e local de verificação da infração, menciona que o autuante é J..., identificado com a categoria de Chefe do Serviço de Finanças de ... – cfr. fls. 3 dos presentes autos.
6) O auto de notícia não se mostra assinado pela pessoa identificada no ponto anterior como autuante - cfr. fls. 3 dos presentes autos.
7) No auto de notícia encontra-se aposto um carimbo com data de 22/02/2012, identificando uma rubrica do Chefe do Serviço de Finanças Adjunto (A...) - cfr. fls. 3 dos presentes autos.
8) O auto de notícia supra identificado, deu origem ao processo de contraordenação fiscal, n.º …, cuja parte administrativa correu os seus termos no Serviço de Finanças de ..., e, foi autuado em 20/03/2012 - cfr. fls. 2-A dos autos.
9) Em 31/03/2012, a ora arguida, através de guia mod. 50, no âmbito do processo de execução fiscal com nº …, vem pagar a quantia de € 66.852,05 e acrescidos no montante de € 386,38, o que perfaz o t otal de € 67.238,43, referente ao IMT de 2011 – cfr. fls. 28 e 29 dos presentes autos.
10) Da decisão da fixação da coima proferida em 10/10/2012, consta informação, quanto à Descrição Sumária dos factos e às normas infringidas e punitivas que reflete o seguinte



cfr. fls. 15 dos presentes autos;
11) Da decisão de fixação da coima, a informação referente a “Requisitos / Contribuinte” consta o que a seguir se transcreve:
cfr. fls. 15 dos presentes autos (Fls. 53 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido).
12) A decisão de fixação coima, aplicou a coima única de € 13.570,41, e de custas o valor de € 76,50 – cfr. fls. 16 dos presentes autos.
X
Em sede de fundamentação da matéria de facto, consignou-se o seguinte:
«A decisão da matéria de facto efetuou-se com base nas informações constantes dos autos, tudo conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório.
Dos factos, com interesse para a questão em apreciação, constantes da acusação do Digno Magistrado do Ministério Público e dos alegados pelo recorrente, todos objeto de análise concreta, não se provou que, a pessoa que figura no auto como autuante, tenha assinado o auto de notícia mencionado nos pontos 1 a 7 do probatório.
Não se provaram outros factos, suscetíveis de afetar a decisão e que, importe registar como não provados».
X
2.2. De Direito
2.2.1. Nos presentes autos, vem interposto recurso jurisdicional contra a sentença proferida a fls. 49/60, que julgou procedente o recurso judicial contra a decisão de aplicação da coima de €13.570,41 interposto por I....
2.2.2. Para julgar procedente o presente recurso judicial da decisão de aplicação de coima, determinando «a anulação oficiosa do processo de contra-ordenação», a sentença estruturou a argumentação seguinte:
«Decorre da matéria provada e não provada que, in casu, o auto de notícia é omisso quanto à assinatura do autor do auto. O autuante não assina o auto de notícia, mas sim outra pessoa, com outro nome e categoria, como resulta dos pontos 3 a 5 do probatório. // Ora, o documento não assinado revela-se sem qualquer valor, por falta de autenticidade, dada a impossibilidade de identificar-se o seu autor. // Esta situação toma particular relevo no caso da participação da infração para efeitos de instauração do processo de contra-ordenação, dada a imposição legal de responsabilizar o autuante pela informação veiculada no respetivo auto de notícia. // Termos em que, sem mais se conclui pela verificação da nulidade insuprível, enunciada nos artigos 57.°, n.° 2 al. a) e 63.°, n.° l al. a) b), ambos do RGIT».
2.2.2. A recorrente coloca sob censura o veredicto que fez vencimento na instância.
Considera que o auto de notícia mostra-se assinado pelo órgão competente para o efeito.
Vejamos.
Estatui o artigo 57.º do RGIT (“Auto de notícia. Requisitos”):
«1. A autoridade ou agente de autoridade que verificar pessoalmente os factos constitutivos da contra-ordenação tributária levantará auto de notícia, se para isso for competente, enviá-lo-á imediatamente à entidade que deva instruir o processo.
2. O auto de notícia deve conter, sempre que possível: // a) A identificação do autuante e do autuado, com menção do nome, número fiscal de contribuinte, profissão, morada e outros elementos necessários; (…) // i) A assinatura do autuante, que poderá ser efectuada por chancela ou outro meio de reprodução devidamente autorizado, podendo a autenticação ser efectuada por aposição de selo branco ou por qualquer forma idónea de assinatura e do serviço emitente».
Determina, por seu turno, o artigo 63.º do RGIT (“Nulidades no processo de contra-ordenação tributário”): «1.Constituem nulidades insupríveis no processo de contra-ordenação tributário: // b) A falta de assinatura do autuante (…)».
Recorde-se ainda que o preceito do artigo 59.º do RGIT prevê a “Competência para o levantamento do auto de notícia”(1).
A questão que se suscita nos autos consiste em saber qual a consequência da falta de assinatura do auto de notícia por parte do seu autuante. É que o autuante é o chefe do serviço de finanças de ...; mas, a entidade que assina o auto é o chefe de finanças-adjunto de ....
«Só pode ser levantado auto de notícia nos casos de verificação presencial dos factos constitutivos da contra-ordenação tributária. // Se o conhecimento dos factos constitutivos da contra-ordenação não derivar de verificação pessoal, o funcionário que tiver tal conhecimento deverá efectuar participação por escrito (artigo 60.º/1 e 5, do RGIT)»(2).
Recorde-se que «[o] auto de notícia, levantado nos termos dos artigos 57.º a 59.º, dispensa a investigação e instrução do processo de contra-ordenação, sem prejuízo da obtenção de outros elementos indispensáveis para a prova da culpabilidade do arguido ou para demonstrar a sua inocência» - artigo 69.º/2, do RGIT. «O processo de contra-ordenação será instaurado no serviço tributário da área onde tiver sido cometida a contra-ordenação: // a) Por contra-ordenação fiscal, no serviço de finanças» - artigo 67.º/1/a), do RGIT. «A investigação e a instrução no processo de contra-ordenação são orientadas pelo dirigente do serviço tributário competente» - artigo 69.º/1, do RGIT(3).
Em face do exposto, com vista a garantir a especial força probatória do auto de notícia, importa que o órgão ou a autoridade autuante tenha verificado a ocorrência da infracção e que o mesmo seja assinado pela autoridade autuante, no caso, o Chefe do Serviço de Finanças de .... A falta da referida assinatura constitui nulidade insuprível do procedimento (artigo 63.º/1/b) do RGIT), a qual tem como consequência a anulação do processado, com a consequente eliminação do vício detectado.
Havendo omissão de um requisito essencial de validade do auto de notícia, a assinatura do autuante, a qual constitui nulidade insuprível, impõe-se determinar a anulação oficiosa do processo de contra-ordenação assim instaurado, como se determinou na instância.
Ao decidir no sentido apontado, a sentença recorrida não merece censura, pelo que deve ser confirmada.
Uma vez que a procedência do vício em exame torna despicienda a aferição dos demais fundamentos da impugnação, fica prejudicado o conhecimento das demais conclusões de recurso.
Termos em que se julga improcedente a presente intenção recursória.
DISPOSITIVO
Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida.
Custas pela recorrente.
Registe.
Notifique.



(Jorge Cortês - Relator)



(Cristina Flora - 1º. Adjunto)



(Ana Pinhol - 2º. Adjunto)

(1) «Sem prejuízo do disposto em lei especial, são competentes para o levantamento do auto de notícia, em caso de contra-ordenação tributária, além dos órgãos de polícia criminal com competência para fiscalização tributária, as seguintes entidades: a) Director-geral e subdirectores-gerais da Direcção-geral dos impostos e da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo; // b) Directores de serviços da Direcção-Geral dos Impostos e da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo; // c) Directores de Finanças; // d) Directores de finanças-adjuntos; // (…) l) Outros funcionários da Direcção-Geral dos impostos e da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo que exerçam funções de inspecção, quer atribuídas por lei quer por determinação de superiores hierárquicos mencionados nas alíneas anteriores».

(2) Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos, RGIT, anotado, Áreas Editora, 2010, p. 425.

(3) Artigo 1.º/2, do Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15 de Dezembro, diploma que aprova a estrutura orgânica da Autoridade Tributária e Aduaneira.