Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00189/04 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 2º Juízo |
| Data do Acordão: | 09/22/2004 |
| Relator: | António Coelho da Cunha |
| Descritores: | ART. 124º DO RDGNR EXECUÇÃO IMEDIATA DE SANÇÃO PUNITIVA REGIME ESPECÍFICO DOS MILITARES DA G.N.R. |
| Sumário: | I - O art. 124º do R.D.G.N.R. não é inconstitucional. II - Os militares da G.N.R. encontram-se sujeitos às restrições, liberdades e garantias decorrentes das Leis de Defesa Nacional e do Estatuto da Condição Militar. III - A isenção prevista no art. 19º do D.L. nº 265/93, de 31 de Junho, tem como "ratio" a tutela da função e como destinatários os militares afectados nos seus direitos, mas não releva em caso de recurso de decisão punitiva. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam no 1º Juízo Liquidatário do T.C.A. Sul. 1. Relatório O Comandante Geral da Guarda Nacional Republicana veio interpor recurso do Acordão proferido pelo Mmo. Juiz do T.A.C. de Loulé, que manteve a providência cautelar provisoriamente decretada, nos termos do art. 131º nº 3 do C.P.T.A. (de suspensão de eficácia do acto administrativo em execução, a recair sobre a decisão punitiva do Sr. Comandante do Grupo da G.N.R de Trânsito de Évora, datada de 29.12.04, na sequência de procedimento disciplinar). Formulou, para tanto, as conclusões de fls. 110 e 111 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido. O recorrido Carlos ..... contra-alegou a fls. 132 e seguintes, pugnando pela manutenção do julgado. O Digno Magistrado do MºPº emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. x x 2. Matéria de Facto A sentença recorrida considerou provada a seguinte factualidade relevante: a) O requerente, soldado da G.N.R nº 2521/960341 (Carlos Manuel da Silva Oliveira Costa), por despacho datado de 29.12.2003, foi punido disciplinarmente pelo Comandante do Grupo Regional da GNR/BT de Évora, tendo-lhe sido aplicada a pena de 15 dias de suspensão, nos termos do art. 30º do RDGNR; b) Pena disciplinar esta, que foi notificada ao ora requerente, a 2.01.2004, pelo Comandante de G.N.R./DT de Albufeira; c) A punição disciplinar de 15 dias de suspensão aplicada ao soldado da G.N.R, saiu na ordem de serviço da instituição de 15.01.2004; d) O ora requerente interpôs recurso hierarquico da punição disciplinar sofrida, para o Comandante Geral da G.N.R., alegando a nulidade do despacho punitivo, por falta de fundamentação. x x 3. Direito Aplicável A presente medida cautelar foi intentada nos termos dos arts. 112º nº 2 al. a), 128º e 131º, todos do C.P.T.A. O Mmo. Juiz “a quo”, na decisão ora recorrida, manteve a providência cautelar provisoriamente decretada, de acordo com o disposto no nº 3 do art. 131º do C.P.T.A., após considerar inconstitucional o art. 124º do RDGNR, face ao texto constitucional vigente, e entender que a concretização da pena disciplinar trará danos irreparáveis e irreversíveis ao recorrente, designadamente será causa de preocupação, angústia, suspeição e baixa de classe de comportamento, bem como efeitos sobre a remuneração auferida. O recorrente, Comandante Geral da Guarda Nacional Republicana, defendendo a constitucionalidade do art. 124º do R.D.G.N.R., discorda deste entendimento, nos termos das alegações apresentadas É esta a questão a analisar, aliás já decidida em outros processos deste T.C.A. (cfr. por exemplo, o Ac. de 1.09.2004, Rec. 00208/04). Não obstante o Tribunal Constitucional nunca ter declarado a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do art. 124º do RDGNR, o Mmo. Juiz “a quo” recusou a sua aplicação, por considerar que a mesma colide, designadamente, com o disposto nos arts. 17º, 18º nº 5, 20º, nos. 4 e 5 do art. 268º da C.R.P., na medida em que atenta contra o princípio da tutela jurisdicional efectiva, ao permitir que a aplicação da sanção produza desde logo efeitos executivos. A nosso ver não tem razão. Segundo o art. 124º do RDGNR, “a interposição do recurso hierarquico não suspende a decisão recorrida”. A razão de ser deste regime excepcional, devidamente ponderado e constante da Lei nº 145/99, de 1 de Setembro, é a de salvaguardar as exigências especiais de tutela disciplinar no corpo especial de tropas da G.N.R., assegurando os efeitos preventivos e dissuasores desencadeados, em tempo útil, pela execução das penas. Na verdade, a disciplina militar, sendo necessariamente diversa da existente no funcionalismo público, tem como subjacente uma cultura específica preordenada ao êxito da missão a cumprir. E tal não se coaduna com um regime de execução tardia das penas, susceptível de ser associado a um certo laxismo, circunstância que, decerto, foi devidamente ponderada na Assembleia da República, devendo a norma em questão, cujo conteúdo é claro, ser lida no contexto da Lei Orgânica da G.N.R., Lei da Defesa Nacional e das Forças Armadas e Estatuto da Condição Militar (Dec-Lei nº 231/93 de 26 de Junho, Lei nº 29/82 de 11 de Dezembro e Lei nº 11/89, de 1 de Julho). Não é, pois, inconstitucional a norma do art. 124º do R.D.M., sendo antes plenamente justificada pelos valores que a ditaram, que em nada afrontam as normas da C.R.P. invocadas pelo requerente da providência. Por outro lado, nota-se que o requerente não indicou qual a acção principal de que a presente medida cautelar é ou será dependente, nomeadamente se do pedido de declaração de ilegalidade do art. 124º do RDGNR, se de acção principal a intentar contra o acto punitivo do Sr. Comandante de Grupo da G.N.R. de Faro, ou se de acção especial contra eventual acto de indeferimento que venha a ser proferido em sede recurso hierarquico. Não se encontram, portanto, preenchidos os requisitos previstos no art. 120º do C.P.T.A. A isto acresce que os prejuízos invocados, a nosso ver, não prevaleceriam, num juízo de ponderação relativa, sobre o interesse público subjacente à execução da decisão disciplinar, nos termos e em face dos valores acima indicados. Por último, e no que se refere à isenção prevista no art. 19º do D.L. nº 265/93, de 31 de Junho, tem razão o recorrente ao afirmar que tal norma tem como “ratio” a tutela da função e destinatários os militares afectados nos seus direitos por motivos de serviço, e não também os que, como o ora recorrido, foram objecto de punição disciplinar por acto do seu Comandante de Grupo, o que implica o o pagamento das taxas de justiça devidas. x x 4. Decisão. Em face do exposto, acordam em revogar a decisão recorrida e em determinar o levantamento da medida provisória decretada. Custas pelo recorrido em 1ª e 2ª instância, fixando a taxa de justiça em 150 Euros e a procuradoria em 80 Euros. Lisboa, 22.09.04 as.)António de Almeida Coelho da Cunha (Relator) Maria Cristina Gallego dos Santos Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa |