Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 06616/10 |
| Secção: | CA - 2.º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 10/28/2010 |
| Relator: | FONSECA DA PAZ |
| Descritores: | PROVIDÊNCIAS CAUTELARES RELATIVAS À FORMAÇÃO DE CONTRATOS. “SUSPENSÃO PROVISÓRIA”. DIRECTIVA 2007/66/CE. ART. 128º DO C.P.T.A. |
| Sumário: | I - O art. 2º, nº 3, da Directiva 2007/66/CE que alterou as denominadas “Directivas meios contenciosos” , confere alguma margem de liberdade ao legislador nacional quanto à fixação do termo final do efeito suspensivo automático decorrente da interposição de meios contenciosos. II - Assim, apesar de já ter decorrido o prazo de transposição dessa Directiva, o referido art. 2º, nº 3, não assume efeito directo vertical. III - As chamadas “Directivas meios contenciosos” não proibiam os Estados-membros de preverem o efeito suspensivo automático da impugnação de um acto pré-contratual. IV – O nº 3 do art. 132º do C.P.T.A., ao remeter para os arts. 112º a 127º, tem apenas em vista regular a tramitação do processo cautelar, não afastando, por isso, a aplicabilidade de outras disposições do Capítulo II do Título V. V – A intenção da Directiva 2007/66/CE foi a de evitar a constituição de situações de facto consumado na pendência de processos judiciais resultante de uma “corrida às assinaturas” dos contratos. VI – Os Tribunais estão obrigados a interpretarem e aplicarem o direito nacional à luz das directivas que os Estados membros não transpuseram nem incorporaram no direito interno, estando vinculados a fixarem-lhe o conteúdo que melhor se adeque às disposições e aos princípios comunitários. VII – Uma interpretação e aplicação do art. 128º do CPTA à luz da Directiva 2007/66/CE impõe que se entenda que essa norma é aplicável à suspensão de eficácia pedida ao abrigo do art. 132º do CPTA. |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, NA 1ª. SECÇÃO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. “A...(Portugal) Sociedade Europeia de Restaurantes, Lda”, com sede no Edifício Prime, ..., em Alfragide, inconformada com a decisão do T.A.F. de Sintra que, no processo cautelar que intentara contra o Ministério das Finanças e da Administração Pública, indeferiu o seu pedido, formulado no requerimento inicial, de à decisão de adjudicação ser atribuído efeito suspensivo nos termos e para os efeitos do disposto nos arts. 2º nº 3 da Directiva 2007/66/CE, dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: A) A recorrente havia pedido que o acto de adjudicação do concurso público lançado pelo recorrido fosse automaticamente suspenso por efeito directo vertical da Directiva 2007/66/CE, na parte em que alterou a redacção do art. 2º., nº 3, da Directiva 89/665/CEE; B) O Tribunal “a quo” entendeu indeferir tal pretensão, por considerar que a directiva em causa não continha normas claras, precisas, completas e incondicionais o suficiente para permitir a sua aplicação directa na ordem jurídica interna; C) A Directiva 2007/66/CE deveria ter sido transposta para o ordenamento jurídico interno até 20/12/2009, o que até à data ainda não aconteceu; D) O facto de o Estado Português ter autorizado o Governo, no art. 128º. da Lei do Orçamento do Estado, a transpor a Directiva em apreço, em nada diminui o seu incumprimento, por um lado, nem, por outro, demonstra a falta de prescrição, clareza, completude, precisão ou incondicionalidade das normas a transpor; E) As directivas têm carácter obrigatório e são especialmente dirigidas aos Estados Membros, contendo, na grande maioria, obrigações de resultado, relegando para o legislador nacional a conformação da forma e dos meios necessários para a respectiva obtenção; F) Enquanto a transposição da mesma não ocorrer, os direitos atribuídos aos cidadãos (particulares ou empresas) podem ser directamente exigidos contra o Estado faltoso; G) Ainda que assim não fosse, e atenta a extensão da autorização legislativa conferida pela Assembleia da República, o Governo terá de legislar no sentido de atribuir ao requerimento inicial de providência cautelar relativa à formação de contrato o efeito suspensivo automático do acto de adjudicação; H) Efectivamente, visando-se prevenir a celebração do contrato, a suspensão do procedimento é o único meio apto e eficaz de alcançar tal resultado, atentas as regras aplicáveis, quer quando haja necessidade de celebração de contrato escrito, quer quando não haja essa necessidade; I) Para a aplicação directa de uma directiva, basta que a disposição constante da mesma seja incondicional e suficientemente clara e precisa e completa; J) O disposto no art. 2º, nº 3, das Directivas revistas pela Directiva 2007/66/CE é suficientemente claro e preciso para permitir a sua aplicação directa; K) O Tribunal “a quo”, apesar de entender que a norma em apreço não é clara e precisa o suficiente para poder ser directamente aplicável, não identificou quais as interpretações possíveis a dar à mesma que determinassem a necessidade de o Estado Português fazer opções na respectiva transposição; L) Da mera leitura da actual redacção do art. 2º, nº 3, da Directiva 89/665/CEE (dada pela Directiva 2007/66/CE), parece evidente que, independentemente da forma através da qual o Estado Português pretende assegurar que a entidade adjudicante não possa celebrar o contrato, antes de decidido o recurso ou o pedido de medidas provisórias, tal contrato não poderá celebrar-se; M) Tal corresponde a dizer que a mera interposição do recurso leia-se a acção de contencioso précontratual ou a providência cautelar relativa a procedimentos de formação de contratos tem necessariamente efeito suspensivo automático sobre o procedimento, o que no caso equivale a dizer sobre o acto de adjudicação; N) Efectivamente, apenas a suspensão do acto de adjudicação é apta a impedir a celebração do contrato público; O) Aliás, o objectivo da alteração introduzida pela Directiva 2007/66/CE é, precisamente, conferir aos particulares meios mais garantísticos do que os actualmente existentes; P) Resulta do considerando 12, o legislador comunitário dispôs que “deverá ser previsto um prazo suspensivo mínimo autónomo que não termine antes de a instância de recurso ter tomado uma decisão sobre o pedido”, podendo “os EstadosMembros (…) estabelecer que esse prazo termina quando a instância de recurso tomar uma decisão sobre o pedido de decretamento de medidas provisórias, nomeadamente uma nova suspensão da celebração do contrato, ou quando a instância de recurso tomar uma decisão sobre o mérito da causa, especialmente sobre um pedido de anulação de uma decisão ilegal”; Q) Por fim, como bem refere Adolfo Mesquita Nunes, “a importância destes mecanismos desaceleratórios é de tal ordem que, a fim de evitar violações graves das exigências em matéria de prazo suspensivo e de suspensão automática, a Directiva estabelece que deverão ser aplicadas sanções efectivas”; R) Resulta, assim, que o Tribunal “a quo” encontrava-se em condições de ter aplicado directamente a Directiva 2007/66/CE, na parte em que alterou a redacção do art. 2º., nº 3, da Directiva 89/665/CE, pelo que, ao não o fazer, violou o princípio do primado do direito comunitário na ordem jurídica interna, bem como a própria Directiva; S) À cautela, e subsidiariamente, a ora recorrente havia pedido a aplicação do art. 128º. do CPTA aos presentes autos; T) O Tribunal “a quo” indeferiu tal pretensão, invocando, sumariamente, que decidiria em conformidade com o que tem vindo a decidir noutras matérias de aplicação do art. 131º. do CPTA; U) Sucede que, como referem Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto F. Cadilha, “o art. 128º. não estabelece qualquer distinção ao seu âmbito de aplicação. Afigura-se, por isso, que o respectivo regime se aplica a toda e qualquer situação em que seja pedida a suspensão de eficácia de um acto administrativo, incluindo os actos praticados no âmbito de procedimentos relativos à formação de contratos (os chamados procedimentos précontratuais), que representa, de resto, um dos domínios em que a exigência deste regime pode, precisamente, fazer mais sentido, atento o interesse (assumido ao nível das próprias directivas comunitárias) em evitar a constituição de situações de facto consumado na pendência dos processos jurisdicionais”; V) Por outro lado, no recente Ac. do TCA Sul de 14/1/2010, no âmbito do processo 05746/09 que o Tribunal “a quo” desvalorizou, conclui-se que “I. Por força do primado do direito comunitário sobre o direito interno, as normas deste devem ser interpretadas em conformidade com aquele, ainda que não tenham sido transpostas; II Num dos sentidos literais em que o nº 3 do art. 132º do CPTA pode ser interpretado, a restrição que dele consta limita-se, por força da expressão neste domínio, aos casos especiais previstos no número imediatamente antecedente e não a todas as providências relativas a procedimentos de formação de contratos. III. Tal interpretação tem em conta a ratio da norma e a sua localização sistemática, compaginando-a com os antecedentes históricos e a vontade, passada e presente, do legislador comunitário; IV Considerando que o legislador histórico subjacente à regulação do contencioso précontratual é o legislador comunitário das Directivas 89/665/CEE e 92/13/CEE, em conformidade com o princípio referido em I, o art. 132º., nº 3, do CPTA, deve ser interpretado de harmonia com o regime jurídico que emana da Directiva 2007/66/CE”; W) Dos fundamentos expostos naquele acórdão e os quais se dão por reproduzidos por se concordar com os mesmos, conclui-se facilmente que o elemento literal do art. 132º., nº 3, do CPTA, não comporta uma única interpretação, sendo que à luz da Directiva 2007/66/CE aquele sentido inicial terá de ser adaptado; X) Assim, mal andou o Tribunal “a quo” em, relativamente ao pedido subsidiário, indeferir o pedido de aplicação do art. 128º. do CPTA às providências cautelares relativas à formação de contratos, violando o disposto naquele artigo e o próprio princípio do primado do direito comunitário na ordem jurídica portuguesa”. A recorrida, “B... Companhia Geral de Restaurantes e Alimentação, S.A.”, nas suas contraalegações, concluiu pela improcedência do recurso por a Directiva 2007/66/CE não ter efeito directo e por se dever seguir a jurisprudência do Ac. do STA de 20/3/2007 Proc. nº. 01191/06. A recorrida, “C... Sociedade Nacional de Restauração, Lda.”, também contraalegou, tendo invocado a questão da inadmissibilidade do recurso por, dado o disposto no art. 142º., nº 5, do CPTA, a decisão só poderia ser impugnada no recurso interposto da decisão final e concluído que não se deveria conhecer do recurso ou, se assim se não entendesse, deveria o mesmo ser julgado improcedente. O recorrido Ministério das Finanças e da Administração Pública também contraalegou, tendo concluído pela improcedência do recurso. A recorrente pronunciou-se sobre a questão prévia da inadmissibilidade do recurso, concluindo pela sua improcedência. O digno Magistrado do M.P. emitiu parecer, onde concluíu que o recurso não merecia provimento. x 2.1. Consideramos provados os seguintes factos: a) A ora recorrente intentou processo cautelar, contra o Ministério das Finanças e da Administração Pública, onde pediu, além do mais, a suspensão de eficácia do despacho, de 24/3/2010, do Secretário de Estado da Administração Pública, que adjudicara o “Concurso Público para o fornecimento de almoços em refeitórios dos serviços sociais da Administração Pública em 2010”, objecto do Concurso Público Internacional nº 5/2009; b) No seu requerimento inicial, a recorrente solicitou que, no despacho liminar, fosse decidido que a decisão de adjudicação se encontrava automaticamente suspensa nos termos e para os efeitos do disposto nos arts. 2º, nº 3, da Directiva 2007/66/CE, até que fosse proferida uma decisão cautelar; c) O requerimento referido na alínea anterior foi indeferido. x 2.2.1. Objecto do presente recurso jurisdicional é o despacho referido na al. c) do número anterior que indeferiu a pretensão da recorrente de ser suspensa a decisão de adjudicação, por ter entendido que a Directiva 2007/66/CE não contém disposições que revistam uma natureza “prescritiva, clara, completa, precisa e incondicional” e por, de acordo com a jurisprudência do STA, o art. 128º do CPTA não ser aplicável à situação em apreço.Entende a recorrida “Narest” que o recurso é inadmissível, por ter sido interposto de uma decisão intercalar e atento ao disposto no art. 142º, nº 5, do CPTA. Mas não tem razão. Efectivamente, a norma do nº 1 do art. 147º do C.P.T.A., aplicável a todos os processos urgentes, afasta o regime do referido art. 142º, nº 5, motivo por que são de admitir os recursos autónomos interpostos de despachos intercalares proferidos em processos urgentes (cfr., neste sentido, Mário Aroso de Almeida e Carlos Fernandes Cadilha in “Comentário ao C.P.T.A.”, 3ª ed. revista 2010, pág. 961). Assim, não merece qualquer censura a decisão de admitir o presente recurso. x 2.2.2. A Directiva 2007/66/CE, de 11/12, do Parlamento Europeu e do Conselho, alterou as Directivas 89/665/CEE e 92/13/CEE (normalmente identificadas como “Directivas recursos” ou “Directivas meios contenciosos”), com o objectivo de melhorar a eficácia do recurso em matéria de adjudicação de contratos públicos, instituindo mecanismos eficazes para evitar a prática generalizada de acelerar a celebração do contrato, de modo a produzir uma situação de facto consumado (cfr. considerando nº 4).Um desses mecanismos consistiu na obrigatoriedade da adopção de uma cláusula de “Standstill”, ou seja, de um prazo suspensivo mínimo de 10 dias entre a decisão de adjudicação e a celebração do contrato, a fim de que os concorrentes preteridos pudessem analisar aquela decisão e averiguar das possibilidades de recurso aos meios contenciosos. Esta solução veio a ser consagrada no Código dos Contratos Públicos (cfr. art. 104º, nº 1, al. a). O outro mecanismo consistiu na consagração de um efeito suspensivo automático decorrente da impugnação do acto de adjudicação, tendo, para tanto, o nº 3 do art. 2º da Directiva estabelecido que “caso seja interposto recurso de uma decisão de adjudicação de contrato para um órgão que decida em primeira instância, independente da entidade adjudicante, os EstadosMembros devem assegurar que a entidade adjudicante não possa celebrar o contrato antes de a instância de recurso ter tomado uma decisão, quer sobre o pedido de medidas provisórias, quer sobre o pedido de recurso. A suspensão não pode cessar antes do termo do prazo suspensivo a que se referem o nº 2 do art. 2ºA e os nos 4 e 5 do art. 2ºD”. Resulta deste preceito que ao legislador nacional é conferida a possibilidade de fazer cessar o efeito suspensivo automático com a decisão da providência cautelar ou com a decisão do processo principal, parecendo ainda admitir-se, através da remissão que é efectuada para o art. 2ºA, nº 2, que o termo final coincida com os 10 dias do prazo de “Standstill”. Ainda que se entenda não ser possível ao legislador português fixar em 10 dias o prazo do efeito suspensivo resultante do recurso a meios contenciosos, sob pena de se defraudarem totalmente os objectivos da Directiva plasmados no seu considerando nº 12, há que reconhecer que, mesmo assim, o legislador terá “três opções: (i) consagrar o efeito suspensivo automático do acto de adjudicação durante toda a pendência do meio contencioso principal, (ii) fazer coincidir o termo final do efeito suspensivo com a decisão cautelar, ou, como consideramos preferível, (iii) introduzir um mecanismo que permita, na pendência do próprio processo cautelar, avaliar da manutenção ou levantamento do efeito suspensivo automático” (cfr. Ana Gouveia Martins, “Perspectivas de evolução da tutela provisória do processo cautelar” in C.J.A. nº 79, pág. 23). Tem-se entendido que a atribuição do efeito directo das Directivas não transpostas para o direito interno depende de as suas disposições serem claras e precisas e apresentarem um carácter incondicional, ou seja, é necessário que as normas não se mostrem ambíguas (por comportarem mais do que um sentido, por forma a suscitar dúvidas na sua aplicação) e que não estejam sujeitas a condição ou reserva, de modo a conceder ao Estado destinatário uma margem de discricionaridade. Ora, como vimos, o atrás transcrito art. 2º, nº 3, da Directiva, confere, sem dúvida, alguma margem de liberdade ao legislador nacional quanto à fixação do termo final do efeito suspensivo automático decorrente da interposição de meios contenciosos. Assim, apesar de já ter decorrido o prazo de transposição da Directiva (que terminava em 20/12/2009), não se pode afirmar que o seu art. 2º, nº 3, assume efeito directo por virtude do qual vincule o Estado destinatário e confira aos particulares direitos que eles podem opor-lhe, motivo por que a decisão recorrida, ao recusar esse efeito directo vertical, não merece a censura que lhe é dirigida pela recorrente. x 2.2.3. A questão de saber se a suspensão provisória prevista no art. 128º do C.P.T.A. é aplicável às providências cautelares no âmbito dos procedimentos de formação de contratos tem dividido a jurisprudência deste Tribunal (cfr., v.g., os Acs. de 11/10/2006 Proc. nº 1471/06, de 10/9/2009 Proc. nº 5173/09 e de 14/1/2010 Proc. nº 5746/09) que ultimamente se tem inclinado para, na esteira do Ac. do STA de 20/3/2007 Proc. nº 1191/06, considerar inaplicável aquele preceito.Recorde-se o essencial da argumentação do referido Ac. do STA: “(…) O elemento literal não deixa margem para dúvidas. O art. 130º, nº 4, do C.P.T.A. (suspensão de eficácia de normas) diz-nos que «aos casos previstos no presente artigo aplica-se com as adaptações que forem necessárias, o disposto no Capítulo I e nos artigos precedentes». O art. 132º, nº 3, por seu turno, diz o seguinte: «Aplicam-se, neste domínio, as regras do capítulo anterior, com ressalva do disposto nos números seguintes». Quando o legislador, no art. 130º, nº 4, fez menção expressa das regras dos dois artigos anteriores, e omitiu essa menção no art. 132º, nº 3, só há uma interpretação literal possível: o legislador ao mandar aplicar as regras do capítulo anterior está a excluir as regras que não constem do capítulo anterior. O sentido literal, por seu turno, ajusta-se à genese do regime previsto no art. 132º do CPTA (elemento histórico). Este regime teve a sua fonte no D.L. nº 134/98, de 15/5, onde, para além de um regime processual sobre os recursos dos actos précontratuais de determinados contratos, se previa um procedimento cautelar autónomo, denominado “Medidas provisórias” (art. 5º). Este regime, moldado sobre o pedido de suspensão de eficácia, remetia expressamente para os artigos que regulavam este (então denominado) meio processual acessório 77º, 78º, 79º, 113º e 120º da LPTA omitindo precisamente o art. 80º que, como é sabido, regulava a suspensão provisória, hoje regulada no art. 128º, sob a denominação “proibição de executar”. Ou seja, não estava expressa e literalmente prevista na lei a possibilidade da notificação de que foram requeridas “medidas provisórias” suspender imediatamente a execução do acto. Este entendimento foi acolhido pela jurisprudência deste Supremo Tribunal cfr. Acs. de 3/9/2003, P. 1392/03 e de 11/12/2001 (Pleno da 1ª Secção), P. 551/02. (…) Na origem deste entendimento há uma razão material (elemento teleológico). O D.L. nº 134/98, de 15/5, resultou da transposição para o direito interno da Directiva Comunitária nº 89/665/CEE, do Conselho, de 21/12, que no seu art. 2º, nº 3, dizia o seguinte: «Os processos de recurso, por si só, não devem ter necessariamente efeitos suspensivos automáticos sobre os processos de adjudicação dos contratos a que se referem». Desta feita, quando o legislador não incluiu o regime do art. 80º da LPTA no elenco das normas supletivamente aplicáveis às medidas provisórias estava (também) a evitar que a mera interposição do recurso e do pedido de suspensão de eficácia pudesse paralisar automaticamente a eficácia do acto recorrido. Esta preocupação justifica-se porque o mecanismo da suspensão automática prevista no anterior art. 80º da L.P.T.A. e no actual art. 128º do CPTA, com a designação “proibição de executar”, não prevê qualquer mecanismo de protecção dos contrainteressados, dado que só razões de “interesse público” podem obstar a tal efeito, através da “resolução fundamentada”. Ora, no domínio no contencioso précontratual o conflito de interesses mais relevante nem sequer é necessariamente entre a Administração e cada um dos concorrentes, mas entre estes, visando o regime legal garantir as condições de igualdade dos concorrentes, sendo desse modo justificado que não existam meios processuais onde a posição de um deles acabe por estar mais protegida. (…) Do exposto resulta, a nosso ver, que a intenção do legislador ao restringir (literalmente) o leque das normas supletivamente aplicáveis às providências cautelares précontratuais (i) corresponde ao regime que vigorava anteriormente, (ii) o qual se moldava adequadamente à directiva que esse regime transpôs, (iii) sendo ainda o regime que melhor salvaguarda todos os interesses em presença já que é o único que permite ponderar também os prejuízos dos contrainteressados”. Afigura-se-nos, porém, que esta jurisprudência não é de perfilhar. Vejamos porquê. O nº. 3 do art. 2º. da Directiva nº. 89/665/CEE estabelecia que “os processos de recurso, por si só, não devem ter necessariamente efeitos suspensivos automáticos sobre os processos de adjudicação de contratos a que se referem”. E o nº. 4 do mesmo preceito dispunha que “os Estados-membros podem prever que, sempre que a instância responsável se debruce sobre a necessidade de tomar medidas provisórias, lhe seja possível tomar em consideração as prováveis consequências de tais medidas para todos os interesses susceptíveis de ser lesados, bem como o interesse público, e decidir não conceder essas medidas sempre que as consequências negativas possam superar as vantagens”. Não resulta destas normas a proibição dos Estados-membros de preverem o efeito suspensivo automático da impugnação de um acto pré-contratual, tendo-se deixado ao seu critério a definição das situações em que esse efeito poderá ter lugar. E, no caso de não consagrarem esse efeito suspensivo automático, podem prever que o decretamento da suspensão do procedimento ou da decisão de adjudicação sejam precedidas de uma ponderação dos interesses susceptíveis de serem lesados (cfr. Cláudia Viana in C.J.A., nº. 68, págs. 31-37, em anotação ao referido Ac. do STA). Acresce que o transcrito art. 2º., nº. 3, apenas abrange os “processos de recurso”, não podendo, por isso, ser invocado para obstar ao efeito suspensivo resultante de uma interposição de providência cautelar. Entendemos, assim, que dos mencionados preceitos não é possível extrair qualquer argumento no sentido da inaplicabilidade do art. 128º. do CPTA no âmbito das providências relativas a procedimentos de formação de contratos. Quanto ao argumento literal, afigura-se-nos, na esteira de Mário Aroso de Almeida e Carlos Fernandes Cadilha (in “Comentário ao C.P.T.A.”, 3ª. edição revista, 2010, pág. 880), que o nº. 3 do art. 132º. do CPTA “tem o propósito, que resulta do conteúdo dos números subsequentes, para os quais remete, de regular a tramitação do processo cautelar, e é nesta óptica que se inscreve a remissão que faz para os arts. 112º. a 127º., que estabelecem as disposições comuns a esta forma de processo: o sentido do preceito é, assim, o de estabelecer que a tramitação do processo cautelar em matéria pré-contratual se rege pelo disposto nos arts. 112º. a 127º., com as adaptações que resultam dos números subsequentes. O preceito desempenha, portanto, uma função que se qualificaria como includente, e não como excludente. Não tem, por isso, a nosso ver, o sentido e o alcance de afastar a aplicabilidade, neste domínio, de outras disposições incluídas no próprio Capítulo II, como as dos arts. 128º. e 131º.”. Entendemos, assim, que o elemento literal de interpretação também não afasta a aplicação do art. 128º. do C.P.T.A. à suspensão de eficácia de actos administrativos précontratuais. Como referimos (cfr. 2.2.2.), a Directiva 2007/66/CE procedeu à revisão das “Directivas recursos” com o objectivo de melhorar a eficácia do recurso em matéria de adjudicação de contratos públicos, atento às deficiências que estas apresentavam, onde “figura, em especial, a inexistência de um prazo que permita interpor um recurso eficaz entre o momento da decisão de adjudicação e o de celebração do contrato em causa”, o que “conduz a que as entidades adjudicantes, que pretem tornar irreversíveis as consequências da decisão de adjudicação contestada, procedam rapidamente à assinatura do contrato” (cfr. considerando nº. 4 da aludida Directiva). A intenção dessa Directiva foi, assim, a de evitar a constituição de situações de facto consumado na pendência dos processos judiciais resultante de uma “corrida à assinatura” dos contratos. O TJCE (Tribunal da Justiça da Comunidade Europeia), no Acórdão de 10/4/84, sobre o caso “Von Colson e Kamann”, afirmou que “da obrigação dos Estados membros (decorrente de uma directiva) de atingir o resultado por ela prosseguido, bem como do seu dever (por força do art. 5º. do Tratado) de tomar todas as medidas adequadas a assegurar a execução dessa obrigação, (…) resulta que, ao aplicar o direito nacional, quer se trate de disposições anteriores ou posteriores à directiva, o órgão jurisdicional chamado a interpretá-lo é obrigado a fazê-lo, na medida do possível, à luz do texto e da finalidade para atingir o resultado por ela prosseguido e cumprir desta forma o art. 189º., terceiro parágrafo, do Tratado”. Este acórdão instituíu um “dever de interpretação conforme ou conformante do direito interno”, nos termos do qual os tribunais estão obrigados a interpretarem e aplicarem o direito nacional à luz das directivas que os Estados membros não transpuseram nem incorporaram no direito interno, “até ao ponto de o tornarem inaplicável em caso de incompatibilidade insanável com a norma comunitária (cfr. Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira in “Concursos e outros procedimentos de adjudicação administrativa”, 1998, págs. 28 a 30). Assim, “esta interpretação conforme impõe não apenas que, em caso de dúvidas hermenêuticas, o aplicador esteja vinculado a fixar o conteúdo, o sentido e o alcance de uma norma interna que melhor se adeque às disposições e aos princípios comunitários, como, em caso de contradição, seja desaplicada a norma interna e aplicada a norma comunitária” (cfr. Ana Gouveia Martins, ob. cit., pág. 24). Portanto, tendo decorrido o prazo de transposição da Directiva 2007/66/CE e o facto de ela não ter efeito directo vertical não obsta a que a mesma exerça influência sobre a interpretação e aplicação do direito nacional, impondo que o art. 128º. do CPTA seja interpretado à sua luz, ou seja, no sentido da sua aplicação à providência cautelar em causa nos autos. Procede, pois, o presente recurso jurisdicional. x 3. Pelo exposto, acordam os juízes que compõem a 1ª. Secção deste Tribunal, nos termos do art. 148º. do CPTA, em conceder provimento ao recurso e em revogar o despacho recorrido por ser aplicável ao processo cautelar em causa o disposto no art. 128º. do C.P.T.A..Sem custas. x Lisboa, 28 de Outubro de 2010x as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator) António de Almeida Coelho da Cunha Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo Maria Cristina Gallego dos Santos Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos Rui Fernando Belfo Pereira Paulo Filipe Fonseca Carvalho João Beato Oliveira de Sousa |