Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:991/23.3BELRA
Secção:CA
Data do Acordão:03/13/2025
Relator:JOANA COSTA E NORA
Descritores:JUNÇÃO DE DOCUMENTOS NO RECURSO
NULIDADE PROCESSUAL
FALTA DE NOTIFICAÇÃO DA SENTENÇA
SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA
EXECUÇÃO DE SENTENÇA
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
TITULAR DO ÓRGÃO RESPONSÁVEL PELA EXECUÇÃO
Sumário:I - Se o recorrente não é parte nos presentes autos nem teve qualquer intervenção nos mesmos até à interposição do presente recurso, é admissível a junção de documentos pelo mesmo, ainda que não tenha alegado a impossibilidade de apresentação de tais documentos até à interposição do recurso nem a necessidade da sua junção em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância, dado que tais documentos não poderiam ter sido apresentados anteriormente, nos termos do artigo 425.º do CPC.
II - Não sendo de conhecimento oficioso, “(…) a nulidade só pode ser invocada pelo interessado na observância da formalidade ou na repetição ou eliminação do ato.” – cfr. artigo 197.º, n.º 1.
III - Apenas pode ser condenado no pagamento de sanção pecuniária compulsória o titular do órgão responsável pela execução, só este devendo ser notificado para se pronunciar sobre a aplicação de tal condenação, ainda que tenha sido requerida a condenação de quem não tem essa titularidade.
IV - O titular do órgão responsável pela execução não é parte no processo, antes um mero interveniente acidental, pelo que é convocado para exercer o contraditório relativamente à aplicação ao mesmo de sanção pecuniária compulsória através de notificação (nos termos do artigo 251.º do CPC), e não de citação.
V - Com a concessão de autorização de residência ao requerente da intimação, foi alcançada a execução da sentença – correspondente ao efeito jurídico pretendido pelo requerente –, o que determina a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide.
VI - A aplicação de sanção pecuniária compulsória, enquanto medida de coacção psicológica com vista ao cumprimento de uma decisão judicial, pressupõe, logicamente, o incumprimento daquela.
Votação:Voto de vencido
Indicações Eventuais:Subsecção Administrativa Comum
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
ACÓRDÃO

Acordam, em conferência, os juízes da subsecção comum da secção administrativa do Tribunal Central Administrativo Sul:


I – RELATÓRIO

B… intentou intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias, contra o SERVIÇO DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS, pedindo a intimação da Directora Regional do Centro do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras a decidir o pedido de concessão de autorização de residência pelo mesmo apresentado.
Pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria foi proferida sentença que, considerando a acção regularmente proposta contra o Ministério da Administração Interna, a julgou procedente, condenando a entidade requerida a decidir o pedido de autorização de residência que lhe foi apresentado pelo requerente no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Em 22.02.2024, o requerente veio requerer a execução da sentença bem como a aplicação de sanção pecuniária compulsória ao Presidente do Conselho Directivo da AIMA, I.P..
Pelo mesmo Tribunal foi proferida decisão a julgar procedente a execução, condenando o Presidente do Conselho Directivo, L…, a sanção pecuniária compulsória por 109 dias de atraso na execução da sentença, no total de € 4.469,00, ficando tal receita consignada à dotação anual inscrita à ordem do CSTAF.
A Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I.P., interpôs o presente recurso de apelação, cujas alegações contêm as seguintes conclusões:
“(…)
1ª - A autoridade recorrida não concorda com os termos da sentença de execução ora recorrida.
2ª – Desde logo, quanto à regularidade da notificação da notificação da sentença de execução (e dos despachos intercalares dos autos), uma vez que sendo o Conselho Diretivo da AIMA um órgão colegial (cf. Anexo do Decreto Lei n.º 41/2023, de 2/6), a notificação da sentença proferida nos autos de execução deveria ser efetuada não só ao Presidente do Conselho Diretivo, mas igualmente a todos os vogais do dito Conselho Diretivo.
3ª - Importa referir no que à sua forma concerne, que a sentença não foi notificada por carta registada com aviso de receção, nem tão pouco notificada a todos os elementos do conselho diretivo, órgão colegial que inclui além do notificado Presidente, 4 vogais, o que se arguí para todos os legais efeitos.
4ª – A douta sentença recorrida padece de excesso de pronúncia, o qual ocorre quando se procede ao conhecimento de questões não suscitadas pelas partes ou que sejam de conhecimento oficioso, por força do disposto na 2ª parte da alínea d) do nº 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil (ex vi artigo 666º, nº 1, do mesmo diploma).
5ª –Cite-se igualmente o Acórdão do STJ, de 2 de novembro de 2017, “o vício do excesso de pronúncia constitui um vício de limites. O juiz deve, por um lado, resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão estiver prejudicada pela solução dada a outras; por outro lado, não pode ocupar-se senão das questões por elas suscitadas, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”, conforme decorre do artigo 608.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.
6ª - Resulta dos factos trazidos aos autos de execução, que o A./exequente foi notificado para comparecer aos 7/11/2023 (dentro do prazo para cumprimento espontâneo da sentença), ao qual não compareceu, sendo certo que a comparência configura formalidade essencial para o prosseguimento do procedimento administrativo e para a prolação da respetiva decisão final, conforme determinava a sentença declarativa.
7ª - Com o dito agendamento efetuado aos 07/11/2023, independentemente da respetiva comparência, deveria ter sido considerada para todos os efeitos como cumprida a sentença declarativa, uma vez que a omissão da comparência do A./exequente, regularmente notificado, é exógena ao Requerido/executado.
8ª- A entidade requerida/executada, conforme é do conhecimento do tribunal a quo, até procedeu ao reagendamento do A./exequente para o dia 12/03/2024, ao qual este compareceu, tendo visto deferido o seu pedido de concessão de autorização de residência temporária, facto aliás expressamente mencionado na sentença executória.
9ª - Tendo a entidade requerida/executada trazido aos autos de execução o conhecimento destes factos (o 1º agendamento e o reagendamento e consequente deferimento do pedido) os mesmos, porque se repercutem em inutilidade superveniente da lide, determinam que o douto tribunal a quo tenha incorrido em excesso de pronúncia quando julgou procedente a execução e aplicou a sanção pecuniária compulsória, o que nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil (CPC) inquina de nulidade a sentença ora recorrida.
10ª - Sem conceder, e à cautela, a douta sentença recorrida padece de erro de julgamento, devendo ser revogada.
11ª - In casu, o douto tribunal não podia ignorar, o que fez na douta sentença proferida nos autos de execução, atento o teor dos requerimentos trazidos aos autos, que a douta sentença declarativa se encontrava executada desde 07/11/2023, tendo, pois, procedido a uma errónea subsunção dos factos e do direito.
12ª - Ademais, se assim não se entender, com o requerimento de 06/03/2024, o douto tribunal, conforme reconhece na sentença ora recorrida, teve conhecimento do reagendamento do A/exequente para o dia 12/03/2024, daí não tendo retirado as consequências que se impunham em termos do cumprimento da sentença declarativa – o da improcedência da execução.
13ª - Dos factos trazidos a juízo, teria de resultar provado que, primeiro, a sentença estava cumprida desde 07/11/2023, com o 1º agendamento, ou no limite, desde 12/03/2024 (com o reagendamento), o que impede a douta sentença ora recorrida tenha(retirar) seja julgada procedente a execução e seja aplicada sanção pecuniária compulsória, nos termos da conjugação dos art.sº 3.º nº 3, 111.º nº 4 e 169.º nº. 4 do CPTA infra transcritos.
14ª - Acresce que, contrariamente ao que pugna a douta sentença ora recorrida, a sanção pecuniária compulsória não é um fim em si mesmo, pois através da sua aplicação visa-se estimular o cumprimento voluntário da sentença, ou seja, através da ameaça do pagamento de uma quantia pecuniária por cada dia de atraso que se verifique na execução da sentença visa-se exercer pressão sobre o devedor e determiná-lo a cumprir.
15ª - De acordo com as normas citadas e a doutrina invocada nas alegações, a sanção pecuniária compulsória só pode ser aplicada se, no momento da sua aplicação, a sentença de intimação para defesa dos direitos, liberdades e garantias não se mostrar cumprida, sem justificação aceitável (decidir o pedido de autorização de residência), o que não se verifica in casu, uma vez que a mesma tinha sido cumprida, facto insindicável de que o tribunal a quo tinha conhecimento e que é anterior à data da sentença ora recorrida.
16ª - Ademais, a sentença recorrida não se encontra minimamente fundamentada no que toca à condenação/imposição duma sanção pecuniária compulsória, porquanto é totalmente omissa quanto ao apuramento de um comportamento culposo no atraso da execução do julgado.
17ª - Nesta sede, impunha-se, igualmente, que a sentença recorrida tivesse formulado um juízo de censura acerca da conduta alegadamente injustificável do titular do órgão, isto é, do Presidente do Conselho Diretivo e, bem assim, estabelecido um nexo de causalidade entre a culposa atuação daquele titular e o pretenso atraso na concretização do julgado, o que não aconteceu.
18ª - Também não foram aduzidos na sentença recorrida quaisquer factos culposos que evidenciem a vontade e a consciência por parte do Presidente do CD e de todos os restantes membros do mesmo em ter permitido ou mesmo promovido a pretensa demora na execução do julgado.
(…).”
L…, condenado pela decisão recorrida no pagamento de quantia a título de sanção pecuniária compulsória, também interpôs recurso de apelação, juntando documentos, sendo as seguintes as conclusões da sua alegação:
“A. À sentença originalmente proferida nos autos não foi notificada à entidade requerida nos autos, concretamente (e nos termos da sentença proferida) o MAI, nem sequer o tendo sido ao SEF, mas apenas à Diretora Regional do Centro do SEF que foi demandada no Requerimento Inicial (que, sendo uma pessoa singular, não se confunde, nos termos da orgânica daquela instituição, com um qualquer órgão - o que, desde logo, deveria ter motivado a ilegitimidade passiva da demandada);
B. A referida notificação, para além de não ser dirigida nem ao MAI, nem ao SEF, foi remetida para uma morada diferente daquela que é - facto público e notório - a morada da entidade condenada - o MAI;
C. Tal facto terá sido impeditivo da entidade com legitimidade para o efeito - o MAI - apresentar recurso;
D. Assim que estejamos perante uma nulidade processual, que deve conduzir à anulação de todo o processado posterior, nos termos do n.° 2 do artigo 195.° do CPC, conforme já decidiu, em situação similar, o Tribunal da Relação do Porto (processo n.° 508/16.6Y7PRT-A.P1);
E. O requerimento executivo apresentado não foi notificado - e deveria tê-lo sido - à entidade que havia sido condenada - o MAI - nem sequer ao SEF ou à AIMA, mas antes a uma pessoa singular cujo cargo inexistia, já naquela data, na ordem jurídica;
F. E isto apesar de o requerimento executivo expressamente indicar a AIMA enquanto entidade encarregada de dar cumprimento à decisão;
G. Assim que o requerimento executivo apresentado tenha sido notificado a quem não era parte nos autos, concretamente à entidade condenada a dar cumprimento à sentença proferida, havendo sido violada a lei;
H. Neste sentido já decidiu este TCASul, no âmbito dos processos n.° 06920/10 e 1006/19.1 BELSB- A;
I. O que é gerador de nulidade processual - por impedir a entidade com legitimidade para o efeito de exercer o seu contraditório - com anulação de todo o processado subsequente;
J. O requerimento executivo apresentado peticionava a condenação de todos os membros do Conselho Diretivo da AIMA em sanção pecuniária compulsória, sendo que o Tribunal a quo decidiu, sem fundamentação qualquer, e sem sequer notificar pessoalmente a totalidade dos membros (aliás, não notificou pessoalmente qualquer dos seus membros) para efeitos de eventual aplicação de uma sanção pecuniária compulsória;
K. O requerimento executivo foi apresentado numa data em que, materialmente, a AIMA já tinha desenvolvido todas as diligências que estavam à sua disposição para dar cumprimento à sentença (havia sido agendada, para dia 7 de novembro, a realização de um atendimento presencial ao Recorrido para recolha dos dados biométricos e verificação da validade dos documentos);
L. O facto de o Recorrido haver faltado a tal agendamento não tem qualquer efeito sobre o cumprimento atempado da sentença por parte da AIMA, uma vez que apenas não existia decisão final da sua pretensão por facto imputável ao exequente;
M. Termos em que deveria o Requerimento Executivo ter sido indeferido;
N. A notificação pessoal do Recorrido não foi efetuada, ao contrário do referido no texto da notificação, mediante carta registada com aviso de receção, o que poderia ser confirmado pela verificação dos dados de tal notificação no site dos CTT (cfr. docs 1 e 2);
O. Nessa medida, o Recorrido não recebeu nem de qualquer forma foi levado ao seu conhecimento o teor da notificação pessoal para efeitos de justificação do atraso na execução da sentença (cfr. does. 3 e 4);
P. Tudo o que motivou a prolação da decisão recorrida, com prejuízo para o mesmo, que se viu impedido de, em devido tempo, exercer o seu direito de defesa;
Q. Termos em que se verifica uma nova nulidade processual, com a necessária anulação de todo o processado subsequente;
R. Tudo conforme já decidido pelo Tribunal da Relação de Lisboa no âmbito do processo 15485/17.8T8LSB-D.L 1-7;
S. O requerimento apresentado pela AIMA nos autos não pode gerar qualquer efeito saneador daquela nulidade, não só porque o mesmo não é apresentado em nome pessoal do Recorrido, mas igualmente na medida em que é subscrito por quem não se encontrava munido de mandato pessoal emitido pelo Recorrido e bem assim porque não contém qualquer justificação pessoal em nome do Recorrido;
T. Caso se houvesse de considerar o Conselho Diretivo da AIMA como responsável pela execução da sentença, seria necessário que todos os respetivos membros - enquanto órgão colegial que é - fossem notificados pessoalmente para exercerem o seu direito de defesa, o que não sucedeu;
U. A ausência de notificação pessoal de todos os membros do Conselho Diretivo da AIMA constitui, igualmente, uma nulidade processual que conduz à anulação de todo o processado subsequente, conforme resulta do acórdão do TCASul proferido no processo n.° 09172/15;
V. A condenação de apenas um dos membros do Conselho Diretivo da AIMA, sem qualquer justificação para o efeito, viola ainda o princípio do dispositivo previsto no artigo 609.° do CPC;
W. Não existiu, contrariamente ao exigido por lei, qualquer notificação prévia a fixar uma sanção pecuniária compulsória e a fixar um prazo para o cumprimento da sentença sob pena de aplicação da mesma, mas sim a aplicação, mais a mais retroativa, de uma sanção pecuniária “compulsória” num montante total;
X. A aplicação de uma sanção pecuniária compulsória visa compelir ao cumprimento, não sendo possível aplicar-se a mesma nos casos em que a sentença já se encontra integralmente executada (como se refere na sentença recorrida);
Y. Com efeito, a sentença recorrida, notificada em 16 de abril de 2024 e elaborada em 5 de abril de 2024, expressamente dá nota de que a sentença originalmente proferida se encontra integralmente executada desde 12 de março de 2024;
Z. Termos em que a sanção pecuniária compulsória aplicada contraria o seu próprio propósito legal de compelir ao cumprimento;
AA. Uma sanção pecuniária compulsória apenas pode ser aplicada após o decurso do prazo, fixado na decisão que a aplica (e não na sentença a cumprir) se encontrar ultrapassado, como já decidiu o STA nos processos n.° 12695/15 e 01052/12;
BB. Como não tinha ainda sido determinada a aplicação de qualquer sanção pecuniária compulsória (apenas o tendo sido por meio da sentença recorrida), não pode considerar-se ter existido qualquer atraso relevante para a aplicação daquela sanção;
CC. A estrutura orgânica da AIMA, bem como as delegações de competências aprovadas e em vigor determinam que a competência para dar satisfação à pretensão do Recorrido se encontravam atribuídas aos orientadores das Lojas AIMA, e não ao Conselho Diretivo;
DD. Atento o facto de não ter tido conhecimento prévio da existência dos presentes autos ou mesmo da possibilidade de vir a ser aplicada uma sanção pecuniária compulsória, nem o Recorrido nem o Conselho Diretivo da AIMA poderão ser considerados culpados pela não execução atempada da sentença e, nessa medida, suscetíveis de poderem ter sido alvo de uma sanção pecuniária compulsória;
EE.A AIMA depara-se, no que é um facto público e notório, com significativos constrangimentos ao nível da pendência processual, dificuldades de natureza informática e mesmo escassez de recursos humanos, os quais impossibilitam uma resposta atempada às várias solicitações diárias (sem prejuízo de se encontrarem em curso as iniciativas tendentes a respetiva ultrapassagem);
FF. Nunca se poderia ter formulado um qualquer juízo de censura (sendo que a decisão também não o faz, numa insuficiência flagrante da matéria de facto da fundamentação) sobre o comportamento do Recorrente e do Conselho Diretivo da AIMA;
GG. Termos em que a sentença recorrida deve ser revogada e substituída por outra que considere não haver lugar à aplicação de qualquer sanção pecuniária compulsória;
HH. O presente processo, assumindo a natureza de intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias, encontra-se isento de custas nos termos da alínea b) do n.° 2 do artigo 4.° do Regulamento das Custas Processuais;
II. Termos em que se requer seja determinada a devolução, ao Recorrente, da taxa de justiça por este paga pela apresentação do presente recurso;
JJ. Deve ser fixado efeito suspensivo ao presente recurso - caso o Tribunal não considere ser de aplicar a regra geral prevista no n.° 1 do artigo 143.° do CPTA - atenta a inexistência de quaisquer danos para o Recorrido decorrentes da fixação de tal efeito, e os significativos danos, dificilmente ultrapassáveis, para o Recorrente e seu agregado familiar, decorrentes da fixação de um efeito meramente devolutivo.”
O recorrido não respondeu às alegações dos recorrentes.
O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto no artigo 146.º, n.º 1, do CPTA, não emitiu pronúncia.
Sem vistos dos juízes-adjuntos, por se tratar de processo urgente (cfr. n.º 2 do artigo 36.º do CPTA), cumpre apreciar e decidir.


II – QUESTÕES A DECIDIR

Face às conclusões das alegações de recurso – que delimitam o respectivo objecto, nos termos do disposto nos artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC -, as questões que ao Tribunal cumpre solucionar são as de saber:
a) Se é admissível a junção de documentos com as alegações de recurso apresentadas pelo recorrente L…;
b) Se deve ser alterado o efeito do recurso;
c) Se ocorrem nulidades processuais;
d) Se a decisão recorrida padece de nulidade;
e) Se a decisão recorrida padece de erro de julgamento.


III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

A decisão recorrida não fixou factos.


IV – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

A. Da admissibilidade da junção de documento com as alegações de recurso

Com as suas alegações de recurso, veio o recorrente L… juntar sete documentos, pelo que importa aferir da respectiva admissibilidade.
Sob a epígrafe “Junção de documentos e de pareceres”, dispõe o artigo 651.º do CPC: “1 - As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425.º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância. 2 - As partes podem juntar pareceres de jurisconsultos até ao início do prazo para a elaboração do projeto de acórdão.”
Assim, a junção de documentos às alegações só é admissível se a sua apresentação não tiver sido possível até àquele momento (cfr. artigo 425.º do CPC) ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância, devendo aquele que pretende a junção, para o efeito, alegar e provar a verificação das referidas condições.
O recorrente não alega qualquer uma de tais situações, limitando-se a juntar os documentos. Sucede que o recorrente não é parte nos presentes autos nem teve qualquer intervenção nos mesmos até à interposição do presente recurso, circunstância que, só por si, justifica a admissão dos documentos que junta, sem cumprimento do referido ónus alegatório, dado que, por isso, tais documentos não poderiam ter sido apresentados anteriormente, nos termos do artigo 425.º do CPC.
Assim sendo, admite-se a respectiva junção.


B. Do efeito do recurso

Nas alegações de recurso, o recorrente L… requereu que fosse atribuído o efeito suspensivo ao presente recurso, caso o Tribunal não considere ser de aplicar a regra geral prevista no n.º 1 do artigo 143.º do CPTA, atenta a inexistência de quaisquer danos para o recorrido decorrentes da fixação de tal efeito, e os significativos danos para o recorrente e seu agregado familiar, decorrentes da fixação de um efeito meramente devolutivo, e dado o facto de o valor da sanção exceder o rendimento líquido mensal do recorrente, e bem assim de o mesmo carecer de tais quantias para fazer face às despesas quotidianas do seu agregado familiar.
No despacho de admissão, o Tribunal a quo fixou ao recurso o efeito suspensivo, e, portanto, não tem cabimento aferir do acerto de tal decisão, considerando que a pretensão do recorrente vai de encontro ao determinado, tendo sido fixado ao recurso o efeito que o recorrente pretende que lhe seja atribuído, razão pela qual não se aprecia a questão invocada quanto ao efeito do recurso.


C. Das nulidades processuais

Sobre as nulidades processuais, o n.º 1 do artigo 195.º do CPC consagra a regra geral de que a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa. Assim, para que estejamos perante uma nulidade processual, é necessário, não só (i) que ocorra a prática de um acto que a lei não admita ou que haja omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, mas também (ii) que a lei o declare ou que a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.

O recorrente L… invoca a ocorrência de nulidade processual por a sentença de intimação da entidade requerida a decidir o pedido de autorização de residência não ter sido notificada ao Ministério da Administração Interna, tendo, assim, ficado o mesmo impedido de interpor recurso.
Quanto ao conhecimento das nulidades processuais, dispõe o artigo 196.º que “Das nulidades mencionadas nos artigos 186.º e 187.º, na segunda parte do n.º 2 do artigo 191.º e nos artigos 193.º e 194.º pode o tribunal conhecer oficiosamente, a não ser que devam considerar-se sanadas; das restantes só pode conhecer sobre reclamação dos interessados, salvos os casos especiais em que a lei permite o conhecimento oficioso.” Ou seja, o tribunal só pode conhecer oficiosamente das nulidades principais - ineptidão da petição inicial, falta de citação, erro na forma de processo ou no meio processual e falta de vista ou exame ao Ministério Público como parte acessória -, e apenas se as mesmas não se tiverem sanado. As demais nulidades processuais (secundárias) só podem ser conhecidas na sequência de reclamação dos interessados, salvo os casos especiais em que a lei permite o seu conhecimento oficioso. Não sendo de conhecimento oficioso, “(…) a nulidade só pode ser invocada pelo interessado na observância da formalidade ou na repetição ou eliminação do ato.” – cfr. artigo 197.º, n.º 1.
Nos termos do n.º 1 do artigo 220.º do CPC, as sentenças devem ser notificadas às partes oficiosamente, sem necessidade de ordem expressa. Assim, a falta de notificação da sentença à entidade demandada traduz-se na omissão de um acto prescrito pela lei - a notificação -, pelo que estamos perante uma irregularidade processual. Ora, tendo a sentença sido desfavorável à entidade requerida – na medida em que, julgando procedente o pedido, a intimou a decidir o pedido de autorização de residência do requerente -, é manifesto que a omissão da sua notificação influi no exame e decisão da causa, contendendo com o direito de defesa do réu, na sua vertente de direito ao recurso, pois que o afecta na medida em que a interposição de recurso está sujeita a prazo. E, assim, a falta de notificação da sentença ao réu consubstancia uma nulidade processual.
Não se enquadrando no elenco das nulidades processuais principais, a nulidade por falta de notificação da sentença constitui uma nulidade secundária, que, por isso, teria de ser arguida pela parte interessada, que, atenta a alegação do recorrente subjacente à arguição da nulidade processual em análise, é o Ministério da Administração Interna, e não o recorrente.
Nestes termos, não tem o recorrente legitimidade para arguir a nulidade processual por falta de notificação da sentença ao Ministério da Administração Interna, o que determina que não se aprecie a ocorrência de tal vício da tramitação.

O mesmo se diga da nulidade processual, que o mesmo recorrente também invoca, decorrente de o requerimento que deu origem à decisão recorrida não ter sido notificado à recorrente AIMA, I.P., pois que, a ocorrer, tal nulidade processual secundária apenas poderia ser arguida pelo interessado, a AIMA, I.P., sendo o recorrente L… alheio ao interesse subjacente ao cumprimento da formalidade em causa, correspondente ao exercício do contraditório.

Suscita ainda a recorrente AIMA, I.P., a ocorrência de nulidade processual por a decisão recorrida – que condenou o Presidente do Conselho Directivo da AIMA, I.P., no pagamento de sanção pecuniária compulsória - não ter sido (regularmente) notificada a todos os vogais do Conselho Directivo da recorrente AIMA, I.P..
Acontece que a notificação da decisão releva para efeitos de contagem do prazo de interposição de recurso da mesma, não estando em causa a falta de notificação ou a sua irregularidade relativamente à recorrente AIMA, I.P., que interpôs recurso da decisão dentro do prazo legal para o efeito. Ora, como acima já referido, a nulidade por falta de notificação da sentença só pode ser arguida pela parte interessada, que, atenta a alegação da recorrente, seriam os vogais do seu Conselho Directivo, e não a recorrente.
Nestes termos, não tem a recorrente legitimidade para arguir a nulidade processual por falta de notificação da sentença aos vogais do seu Conselho Directivo, o que determina que também não se aprecie a ocorrência de tal vício da tramitação.

Finalmente, invoca o recorrente L… que a decisão recorrida não foi precedida de notificação pessoal do mesmo nem de todos os vogais do Conselho Directivo da AIMA, I.P., para efeitos de aplicação da sanção pecuniária compulsória.
Vejamos.
A sanção pecuniária compulsória, consubstanciada numa quantia pecuniária por cada dia de atraso na execução da sentença para além do prazo estabelecido, e prevista e regulada nos artigos 111.º, n.º 4, e 169.º do CPTA, é uma medida de coacção psicológica que visa o cumprimento. Quem pode ser condenado na mesma é a pessoa concreta do titular do órgão incumbido da execução, o qual nunca intervém no processo judicial, e, assim, tendo a sanção pecuniária compulsória carácter sancionatório e intuitu personae, o titular daquele órgão tem de ser ouvido antes da respectiva aplicação, pois que “não podem ser tomadas quaisquer providências contra uma pessoa (seja ela parte ou terceiro) sem que ela seja previamente ouvida” – cfr., Remédio Marques, Acção Declarativa à Luz do Código Revisto, 2.ª edição, Coimbra Editora, pp. 198 e 199, e, no mesmo sentido, o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 12.05.2016, proferido no processo n.º 9172/15, in www.dgsi.pt.
Assim, e conforme decorre do n.º 1 do artigo 169.º, o titular do órgão incumbido da execução deve ser “individualmente identificado”, para que possa ser notificado para se pronunciar sobre a sua condenação no pagamento de sanção pecuniária compulsória. Com vista a essa identificação individual do titular do órgão incumbido da execução, cabe à pessoa colectiva executada, entidade requerida no processo, fornecer ao Tribunal o nome e a morada da pessoa concreta em causa. Uma vez na posse de tais elementos de identificação, o Tribunal determina a notificação do titular do órgão incumbido da execução para que se pronuncie, então, sobre a aplicação da sanção pecuniária compulsória.
Aqui chegados, importa determinar o formalismo a que obedece tal notificação, o que pressupõe a definição do estatuto processual da pessoa que irá ser notificada.
A sentença cujo cumprimento se impõe foi proferida contra a entidade demandada, pessoa colectiva com legitimidade passiva, sendo esta quem também tem legitimidade para ser executada. Deste modo, o titular do órgão incumbido da execução da sentença, apesar de tal incumbência, não é parte no processo, nem no processo declarativo, nem no processo executivo. Na verdade, não tem o mesmo qualquer interesse na causa, cujo objecto é completamente alheio aos seus interesses pessoais, respeitando, antes, à pessoa colectiva na qual se integra o órgão que titula. Efectivamente, o interesse na causa não se confunde com o “interesse” na não aplicação da sanção pecuniária compulsória, interesse este que não releva para a determinação das partes no processo. O titular do órgão responsável pela execução da sentença não integra a relação jurídica substantiva, não é réu nem interveniente principal ou acessório, mas um mero interveniente acidental, que apenas é convocado para se pronunciar sobre a aplicação ao mesmo de sanção pecuniária compulsória por não execução da sentença no prazo de execução espontânea. Note-se, a este propósito, que a sua intervenção no processo visa apenas o cumprimento da sentença, e a sanção pecuniária compulsória em que pode ser condenado apenas tem em vista forçar o cumprimento, e não sancioná-lo pelo incumprimento, tanto que, nos termos do n.º 4 do artigo 169.º do CPTA, “A sanção pecuniária compulsória cessa quando se mostre ter sido realizada a execução integral da sentença, quando o exequente desista do pedido ou quando a execução já não possa ser realizada pelos destinatários da medida, por terem cessado ou sido suspensos do exercício das respetivas funções.”, pelo que, ainda que haja um lapso de tempo de incumprimento, não haverá condenação se, no momento da sua aplicação, se constatar que, entretanto, a sentença já foi executada.
Não tendo a acção em causa sido instaurada contra o titular do órgão responsável pela execução da sentença, nem tendo o mesmo qualquer interesse na causa, nos termos do n.º 1 do artigo 219.º do CPC, e visando a citação chamar o réu ou terceiro, “para se constituir parte, principal ou acessória, no próprio processo ou em processo dele dependente” (cfr. Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, volume 1.º, 4.ª edição, p. 432), a sua convocação não é feita através da citação; antes é o mesmo convocado através de notificação.
Prevê o artigo 251.º do CPC que as notificações a intervenientes acidentais são efectuadas nos termos previstos no n.º 2 do artigo 247.º do CPC, que, por sua vez, remete para as regras constantes do artigo 249.º, de acordo com o qual a notificação por via postal é feita através do envio de carta registada (n.º 1, alínea c)), considerando-se a mesma efectuada no terceiro dia posterior ao do registo da carta, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja (n.º 5). Trata-se de uma presunção, nos termos do artigo 349.º do Código Civil, enquanto ilação que a lei tira de um facto conhecido (no caso, o envio de carta registada) para firmar um facto desconhecido (no caso, o recebimento da carta pelo destinatário), podendo, contudo, enquanto presunção legal, ser ilidida mediante prova em contrário (cfr. artigo 350.º, n.º 2).
Importa ainda notar, face à alegação do recorrente, que, actualmente, a legislação processual aplicável não prevê a realização de notificações pessoais a intervenientes acidentais, tendo já o Decreto-Lei n.º 121/76, de 11 de Fevereiro, abolido “a exigência de avisos de recepção para as notificações em quaisquer processos”. Ademais, sobre a notificação pessoal às partes, dispõe o artigo 250.º do CPC que “Para além dos casos especialmente previstos, aplicam-se as disposições relativas à realização da citação pessoal às notificações a que aludem os n.ºs 4 do artigo 18.º, 3 do artigo 27.º e 2 do artigo 28.º.”, não se incluindo aqui o caso da notificação do titular do órgão responsável pela execução, nem estando legalmente prevista a sua notificação com as formalidades da citação pessoal, designadamente a do aviso de recepção.
Com relevância para a decisão da questão em apreço, retiram-se dos autos as seguintes ocorrências processuais:
a) Em 27.02.2024, foi proferido despacho a determinar a notificação da “Entidade Requerida para se pronunciar sobre o requerimento executivo e, em concreto, sobre o cumprimento do determinado na sentença proferida nos presentes autos” – cfr. fls. 70 do SITAF;
b) Em 28.02.2024, foi remetido ofício de notificação do despacho que antecede ao Director Regional Centro do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras – cfr. fls. 73 do SITAF;
c) Em 11.03.2024, a AIMA, I.P., apresentou requerimento a informar que “foi efetuado agendamento para comparência na Loja AIMA de Leiria, no Largo Dr. Manuel de Arriaga, nº 1, para o dia 7 de novembro de 2023, pelas 10:30, não tendo o ora requerente comparecido”, e que “a entidade demandada efetuou novo agendamento para comparência do A. para 12/03/2024 para a Loja AIMA Castelo Branco, pelas 9h00”, requerendo que o Tribunal “determine que foram encetadas as diligências necessárias para dar cumprimento à sentença, não sendo, pois, a entidade demandada condenada ao pagamento de sanção pecuniária compulsória.” – cfr. fls. 77 do SITAF;
d) Em 18.03.2024, foi proferido despacho a determinar a notificação do “Presidente do Conselho Diretivo da requerida, na própria pessoa, para se pronunciar sobre a sua condenação no pagamento de sanção pecuniária compulsória, que poderá oscilar entre 5% e 10% do salário mínimo nacional mais elevado, por incumprimento da decisão proferida por este tribunal em 17.10.2023, nos termos previstos nos artigos 111.º, n.º 4 e 169.º, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.” – cfr. fls. 83 do SITAF;
e) Em 19.03.2024, foi remetido, via correio registado (RG723532531PT), ofício de notificação do despacho que antecede dirigido ao Presidente do Conselho Directivo da AIMA, I.P.. – cfr. fls. 86 do SITAF;
f) O Presidente do Conselho Directivo da AIMA, I.P., não se pronunciou nos termos do despacho de 18.03.2024 – cfr. fls. 86 e ss. do SITAF;
g) Em 05.04.2024, foi proferida decisão de condenação do Presidente do Conselho Directivo L…“a sanção pecuniária compulsória por 109 dias de atraso na execução da sentença proferida nos presentes autos – no total de €4.469,00” – cfr. fls. 101 do SITAF.

Da tramitação exposta retira-se que o requerimento apresentado com vista à execução da sentença e à aplicação de sanção pecuniária compulsória foi notificado à entidade requerida (AIMA, I.P.), tendo esta emitido pronúncia no sentido de que teria já encetado diligências com vista à execução da sentença. Mais se retira que foi enviado ao Presidente do Conselho Directivo da AIMA, I.P., via correio registado (RG723532531PT), ofício datado de 19.03.2024, nos termos do despacho de 18.03.2024, para “se pronunciar sobre a sua condenação no pagamento de sanção pecuniária compulsória, que poderá oscilar entre 5% e 10% do salário mínimo nacional mais elevado, por incumprimento da decisão proferida por este tribunal em 17.10.2023, nos termos previstos nos artigos 111.º, n.º 4 e 169.º, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.”
Assente que o referido ofício foi remetido via correio registado, alega o recorrente que a notificação não foi efectuada com aviso de recepção. Porém, como vimos, não sendo o recorrente – enquanto titular do órgão responsável pela execução -parte no processo, e sendo a sua intervenção na causa meramente incidental, a sua notificação é feita nos termos do artigo 251.º do CPC, não impondo a lei o envio da carta com aviso de recepção.
Nestes termos, o envio do ofício de notificação sem aviso de recepção não constitui qualquer irregularidade da notificação, improcedendo, assim, a invocada nulidade processual.
Alega ainda o recorrente, na conclusão O. das suas alegações de recurso, que “não recebeu nem de qualquer forma foi levado ao seu conhecimento o teor da notificação pessoal para efeitos de justificação do atraso na execução da sentença”, pretendendo, assim, ilidir a presunção de notificação, resultante do n.º 5 do artigo 249.º. Todavia, não o demonstra, limitando-se a carrear, para prova dessa alegação, documentos que são inaptos a provar o não recebimento da carta de notificação.
Com efeito, o documento 1 que junta com as alegações de recurso corresponde a informação do site dos CTT no sentido da entrega do ofício de notificação enviado ao Presidente do Conselho Directivo da AIMA, I.P., via correio registado (RG723532531PT), sem referência da pessoa a quem terá sido entregue, sendo certo que a circunstância de uma carta ser entregue a terceiro não corresponde, só por si, ao seu não recebimento.
Os documentos 3 e 4 correspondem a declarações de terceiros no sentido em que não foi dado conhecimento ao recorrente nem da existência nem do teor do ofício que receberam do Tribunal, sem que tais declarações tenham o valor probatório que o recorrente pretende atribuir-lhes. Trata-se de documentos particulares, estabelecendo o artigo 376.º do Código Civil, quanto à força probatória do documento particular, que o mesmo apenas “faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor” – quanto à sua existência -, e não quanto à sua validade ou eficácia – quanto à sua exactidão -, não provando plenamente os factos declarados – neste sentido, cfr. Antunes Varela, J. M. Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª edição, Coimbra, 1985, p. 523, nota 3. Assim, tais documentos, apesar de encerrarem declarações de terceiros no sentido da não entrega da correspondência ao recorrente, não provam – só por si e isolados de outros elementos demonstrativos da realidade - essa não entrega, muito menos o não recebimento da mesma.
Não tendo demonstrado a falta de recebimento do ofício de notificação, o recorrente não ilidiu a presunção de notificação para efeitos de aplicação da sanção pecuniária compulsória, pelo que, operando tal presunção, concluímos que a decisão que o condenou no pagamento de tal sanção foi precedida da sua notificação nos termos legalmente previstos, assim improcedendo a invocada nulidade processual.
Já os demais vogais do Conselho Directivo não foram notificados para se pronunciar sobre a aplicação aos mesmos de sanção pecuniária compulsória, mas também não se impunha que o fossem. Com efeito, como referido acima, sendo a condenação em sanção pecuniária compulsória de natureza pessoal, e dado que a condenação em causa apenas respeita ao Presidente do Conselho Directivo, e não a cada um dos membros deste conselho, não tinham os mesmos de ser notificados para se pronunciarem sobre a condenação em causa, que não os afecta. Ademais, a circunstância de ter sido pedida também a condenação dos demais vogais do Conselho Directivo no pagamento de sanção pecuniária compulsória não determina que os mesmos devam ser notificados para se pronunciarem sobre tal requerimento, pois que quem é sujeito ao pagamento de sanção pecuniária compulsória pelo incumprimento da intimação é, nos termos do n.º 4 do artigo 111.º do CPTA, o titular do órgão responsável pela execução, e não quem o requerente pretende que seja condenado, não se impondo, nem se justificando, a pronúncia sobre a aplicação de sanção pecuniária por parte das pessoas indicadas pelo requerente que não sejam titulares do órgãos responsável pela execução.
Assim sendo, improcede a invocada nulidade processual.


D. Da nulidade da decisão recorrida

Nos termos do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, “É nula a sentença quando: a) Não contenha a assinatura do juiz; b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.”

A recorrente AIMA, I.P., invoca a nulidade da sentença por excesso de pronúncia, ao condenar o Presidente do Conselho Directivo da AIMA, I.P., no pagamento de sanção pecuniária compulsória, dado que ocorreu inutilidade superveniente da lide, tendo sido cumprida a sentença declarativa e deferido o pedido de concessão de autorização de residência temporária, conforme, aliás, mencionado na decisão recorrida.
A sentença é nula quando o juiz conheça de questões de que não podia tomar conhecimento (artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC), nisso se traduzindo o excesso de pronúncia a que se reporta o recorrente. Sucede que o Tribunal a quo, ao ter condenado o Presidente do Conselho Directivo no pagamento de sanção pecuniária compulsória, desconsiderando a ocorrência do cumprimento da sentença, não conheceu de questões de que não podia tomar conhecimento, pois que lhe foi pedida essa condenação, impondo-se mesmo esse conhecimento. O que pode estar aí em causa é o acerto dessa condenação, o que tem a ver com o erro de julgamento, e não com a nulidade da sentença, que não ocorre, assim, nos termos invocados.

Invoca ainda a mesma recorrente a nulidade da sentença por falta de fundamentação, considerando que a mesma é totalmente omissa quanto ao comportamento culposo no atraso da execução do julgado.
Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, a sentença é nula quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
A decisão recorrida condenou o Presidente do Conselho Directivo, L…, a sanção pecuniária compulsória por 109 dias de atraso na execução da sentença, no total de € 4.469,00, ficando tal receita consignada à dotação anual inscrita à ordem do CSTAF. Tal decisão assentou nas normas dos artigos 111.º, n.º 4, e 169.º do CPTA, e nas circunstâncias de a sentença ter transitado em julgado a 07.11.2023 e apenas ter sido executada a 12.03.2024, considerando o Tribunal recorrido que a sanção pecuniária compulsória tem “natureza punitiva” e que a entidade requerida “se manteve em incumprimento por 109 dias”.
Deste modo, concluímos que a decisão recorrida especificou os fundamentos de facto e de direito que fundamentam a condenação, pelo que não se mostra nula nos termos invocados pela recorrente. Saber se a decisão se mostra acertada, designadamente se a condenação em sanção pecuniária compulsória pressupunha um comportamento culposo no atraso da execução do julgado e se tal foi apurado, é matéria que se prende com a apreciação do erro de julgamento, nada tendo a ver com a nulidade da decisão.
Pelo exposto, improcede a invocada nulidade da decisão recorrida.


E. Do erro de julgamento de direito

O recorrente L… alega que há erro de julgamento porquanto, visando a sanção pecuniária compulsória compelir ao cumprimento, não pode haver condenação na mesma após o cumprimento da sentença declarativa, tendo esta sido executada – com o agendamento do atendimento presencial do requerente para recolha dos dados biométricos e verificação da validade dos documentos, ocorrido em 12.03.2024 -, antes daquela condenação.
Como acima referido, a sanção pecuniária compulsória é uma medida de coacção psicológica que visa o cumprimento, cessando, designadamente, “quando se mostre ter sido realizada a execução integral da sentença” (artigo 169.º, n.º 4, do CPTA).
Ora, consta da decisão recorrida, proferida em 05.04.2024, que “(…) não se encontra controvertido que a execução da sentença ocorreu no dia 12 de março de 2024”. Assim, a condenação do Presidente do Conselho Directivo da AIMA, I.P., no pagamento de sanção pecuniária compulsória é posterior à execução da sentença, o que atenta contra a natureza coactiva e compulsória desta sanção; logo, não poderia a mesma ter sido aplicada no caso em apreço, circunstância que inquina a decisão recorrida de erro de julgamento, determinante da respectiva revogação.

Mais alega o recorrente L… que a sua condenação em sanção pecuniária compulsória carece de justificação e viola o princípio do dispositivo por ter sido pedida a condenação de todos os membros do Conselho Directivo da AIMA e apenas ter sido condenado o seu presidente.
E também neste ponto lhe assiste razão.
Com efeito, no requerimento que esteve na origem da decisão recorrida, o requerente da intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias, pede a “execução da sentença” e a aplicação de sanção pecuniária compulsória “pelo incumprimento atempado da condenação”, não só ao Presidente do Conselho Directivo da AIMA, I.P., mas também aos demais membros desse conselho.
É certo que o princípio do dispositivo não impõe que, a haver lugar à aplicação de sanção pecuniária compulsória, sejam na mesma condenados aqueles que o requerente indica, pois que, nos termos do n.º 4 do artigo 111.º do CPTA, quem é sujeito ao pagamento de sanção pecuniária compulsória pelo incumprimento da intimação é o titular do órgão responsável pela execução, e não quem o requerente pretende que seja condenado. Assim, para aferir da verificação dos pressupostos para a condenação em sanção pecuniária compulsória, incumbe ao Tribunal, antes de mais, determinar o titular do órgão responsável pela execução, que pode não coincidir com o que consta do pedido de condenação.
No caso, o Tribunal recorrido condenou em sanção pecuniária compulsória o Presidente do Conselho Directivo da AIMA, I.P., com o que o considerou o titular do órgão responsável pela execução da sentença. Acontece que, nem na decisão recorrida, nem no despacho em que se determina a notificação do mesmo para se pronunciar sobre a aplicação de sanção pecuniária compulsória, o Tribunal fundamenta essa consideração, tanto mais tendo em conta que o requerente da intimação pede a condenação, não só do Presidente do Conselho Directivo, mas também dos “demais membros do mesmo conselho”.
Importa, assim, aferir se o Presidente do Conselho Directivo da AIMA, I.P., é o titular do órgão responsável pela execução da sentença.
A sentença proferida nos presentes autos de intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias, intimou a entidade requerida a decidir o pedido de autorização de residência apresentado pelo requerente. Embora a entidade requerida conste da sentença como sendo o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, integrado no Ministério da Administração Interna, o Decreto-Lei n.º 41/2023, de 02 de Junho, em vigor desde 29.10.2023, procedeu à criação da AIMA, I. P., a qual sucedeu ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras nas suas competências administrativas em matéria de migração e asilo, dispondo o seu artigo 5.º que “(…) os processos e procedimentos administrativos pendentes no SEF (…) transitam para os serviços que sucedem nas suas atribuições (…)”, mais determinando a “Orgânica” da AIMA, I.P., aprovada em anexo ao referido diploma legal, que uma das atribuições daquela entidade é “c) Conceder (…) autorizações de residência” – cfr. artigo 3.º, n.º 2, alínea c), pelo que se operou a sucessão legal da AIMA, I.P., ao SEF, já após a prolação da sentença e abrangendo o seu objecto, passando a primeira a figurar neles como entidade requerida, no lugar do Ministério da Administração Interna.
Nos termos do n.º 18 do artigo 51.º do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 05 de Novembro, que regulamenta a Lei n.º 23/2007, de 04 de Julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros de território nacional, na redacção aplicável ao caso (dada pelo Decreto Regulamentar n.º 1/2024, de 17 de Janeiro), considerando que a decisão recorrida, que condenou o Presidente do Conselho Directivo L… em sanção pecuniária compulsória, foi proferida em 05.04.2024, “É competente para a concessão e renovação de autorização de residência, o conselho diretivo da AIMA, I. P., com possibilidade de delegação.” E, nos termos da alínea i) do ponto 8 da Deliberação n.º 503/2024, do Conselho Directivo da AIMA, I.P., publicada na série II do Diário da República de 17 de Abril de 2024 (vigente à data da prolação da decisão recorrida, considerando que, nos termos do seu ponto 18, produz efeitos a partir da data da sua assinatura, ocorrida em 28.03.2024), são delegadas na vogal do Conselho Directivo Ana de Oliveira e Silva de Oliveira Monteiro as competências para “A tramitação e decisão administrativa nos procedimentos de prorrogação de permanência, de concessão e de renovação de autorizações de residência”. Assim, o titular do órgão responsável pela execução da sentença de intimação da AIMA, I.P., a decidir o pedido de autorização de residência do requerente era a vogal do Conselho Directivo A…, e não o presidente do mesmo, ora recorrente, L….
Assim, não tendo a decisão recorrida justificado a consideração do recorrente L… como titular do órgão responsável pela execução da sentença – nem sequer a desconsideração dos demais membros do Conselho Directivo, conforme pedido pelo requerente -, e apurando-se que não é o mesmo esse titular, antes a vogal do Conselho Directivo A…, a decisão de condenação do recorrente em sanção pecuniária compulsória mostra-se, também por este motivo, ilegal, com o que se impõe a sua revogação.
Em suma, a decisão recorrida padece de erro de julgamento, não só por ter condenado em sanção pecuniária compulsória quando a sentença se encontrava já cumprida, mas também por ter condenado quem não era titular do órgão responsável pela execução.
Termos em que, enfermando a decisão recorrida de erro de julgamento, se impõe a respectiva revogação.

Aqui chegados, importa decidir o objecto da causa, nos termos do n.º 1 do artigo 149.º do CPTA.
Está em causa apreciar o pedido de “execução da sentença” proferida nos presentes autos – que intimou a entidade requerida a decidir o pedido de autorização de residência do requerente - e a aplicação de sanção pecuniária compulsória “pelo incumprimento atempado da condenação”, ao Presidente e aos demais membros do Conselho Directivo da AIMA, I.P..

Dado que a sentença exequenda intimou a entidade requerida a decidir o pedido de autorização de residência do requerente, e que, em 12.03.2024, no âmbito do procedimento iniciado pelo requerente da intimação junto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, foi proferido despacho a conceder ao mesmo autorização de residência – cfr. doc. junto com o requerimento de 01.04.2024, a fls. 90 do SITAF -, concluímos que foi executada a sentença proferida nos presentes autos.
Nos termos do artigo 277.º, alínea e), do CPC, a inutilidade superveniente da lide é uma das causas de extinção da instância. Como ensina Francisco Manuel Lucas Ferreira de Almeida (in Direito Processual Civil, Volume I, 2.ª Edição, Almedina, p. 626), “A instância tornar-se-á inútil quando se evidencie que, por qualquer causa processual ou extraprocessual, o efeito jurídico pretendido através do meio concretamente utilizado foi já plenamente alcançado, isto é, quando a actividade processual subsequente redunde em puro desperdício para as partes processuais envolvidas.”
No caso, com a concessão de autorização de residência ao requerente da intimação – nos termos do referido despacho de 12.03.2024 -, foi alcançada a execução da sentença – correspondente ao efeito jurídico pretendido pelo requerente –, pelo que a presente instância se tornou inútil. Deste modo, cumpre determinar a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide.
Quanto ao pedido de aplicação de sanção pecuniária compulsória, tratando-se de uma medida de coacção psicológica com vista ao cumprimento de uma decisão judicial, a sua aplicação pressupõe, logicamente, o incumprimento daquela. Estando executada – e, portanto, cumprida – a sentença proferida nos presentes autos, não tem cabimento a aplicação de sanção pecuniária compulsória, por falta de verificação do pressuposto do incumprimento. E, assim sendo, é de indeferir tal pedido.
*
Sem custas, nos termos do artigo 4.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento das Custas Processuais.

V – DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes da Subsecção comum da Secção administrativa do Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento aos recursos e, em consequência, revogar a decisão recorrida e, em substituição:
a) Determinar a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide quanto ao pedido de execução da sentença proferida nos presentes autos de intimação;
b) Indeferir o pedido de aplicação de sanção pecuniária compulsória.

Sem custas.

Lisboa, 13 de Março de 2025

Joana Costa e Nora (Relatora)
Mara de Magalhães Silveira (vencida, nos termos da declaração que se segue)
Marta Cavaleira

Declaração de voto
Vencida.
Não acompanho a posição que logrou vencimento, pelas razões que seguidamente descrevo e que, em suma, correspondem ao entendimento adotado no Acórdão prolatado em 13.2.2023 no âmbito do processo 1302/23.3BELRA, em que se discutia situação idêntica e cujos fundamentos de recurso da sentença aí proferida, ainda que parcialmente, se identificam com os dos presentes autos.
Entendo que para efeitos do incidente regulado pelo n.º 4 do artigo 111.º do CPTA e que remete para o disposto no artigo 169.º do CPC, os titulares do órgão incumbido da execução ocupam a posição de sujeito processual - não só porque podem condicionar concretamente a tramitação da instância incidental (detendo o direito ao contraditório) mas também porque nela podem/são sujeitos de uma decisão –, não correspondendo, como se defende no Acórdão, a meros “intervenientes acidentais” a que fosse aplicável o disposto no artigo 251.º do CPC.
Assim, porque a primeira vez que há lugar ao seu chamamento aos autos é para o exercício do contraditório quanto à aplicação da sanção pecuniária compulsória, está em causa um ato de citação (219.º, n.º 1, 2.ª parte do CPC) que deve ser realizado por carta registada com aviso de receção.
Sendo certo que, identificados pelo requerente como sujeitos da aplicação da sanção pecuniária compulsória o Presidente do Conselho Diretivo, o Recorrente, L…, e os demais membros do Conselho Diretivo da AIMA, verificando-se (como admite o Acórdão) que o ofício relativo ao exercício do direito ao contraditório lhe foi remetido por carta registada e que nada foi oficiado aos demais membros do Conselho Diretivo da AIMA, entendo estar-se perante nulidade (ou, como veremos, irregularidade) da citação quanto ao primeiro e a falta de citação quanto aos segundos.
Nos presentes autos, no que respeita à nulidade da citação, tratando-se de nulidade secundária, admito que, porque a decisão a adotar sempre seria no sentido de julgar a inutilidade superveniente da lide incidental – tal como se entendeu no Acórdão - e tendo o Recorrente emitido pronúncia quanto a este em sede de recurso, se possa formular o juízo de que essa omissão do ato processual devido não influiu no exame e na decisão sobre o fundo da causa, não configurando portanto nulidade.
Mas já não assim quanto à falta de citação que corresponde a nulidade principal, só sanável com a intervenção do citando no processo (artigo 189.º do CPC) e que determina a anulação de todo o processado.
Ou seja, em tal caso, não será admissível que se decida o incidente – ainda que por inutilidade superveniente da lide - sem que na instância se encontrem todos os sujeitos/partes processuais por, relativamente, a eles ter ocorrido a falta de citação.
Considerando que, como resulta do Acórdão, o titular do órgão responsável pela execução da sentença de intimação da AIMA, I.P. era (apenas) a vogal do Conselho Diretivo A…, determinaria a baixa dos autos à 1.ª instância para que se procedesse à sua citação com vista a pronunciar-se quanto à aplicação de sanção pecuniária compulsória, com cumprimento das formalidades legais, proferindo-se seguidamente sentença.

Mara de Magalhães Silveira