Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 40444/24.0BELSB |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 09/25/2025 |
| Relator: | MARCELO MENDONÇA |
| Descritores: | PROTECÇÃO INTERNACIONAL; ÓNUS DE ALEGAÇÃO |
| Sumário: | I - É sobre o requerente de protecção internacional que impende o ónus de alegação e prova dos motivos concretos, eivados de verosimilhança, pertinência, coerência e credibilidade, que minimamente indiciem, relativamente ao seu país de origem, o ambiente de perseguição traçado pelo artigo 3.º da Lei do Asilo (asilo) ou uma situação de violação sistemática de direitos humanos ou de ameaças, ofensas ou violência, tal como gizadas pelo artigo 7.º da mesmo Lei (protecção subsidiária). II - O mesmo labor mínimo de alegação se exige para que o requerente de protecção internacional possa beneficiar da aplicação do princípio do benefício da dúvida. III - No caso dos autos, o Recorrente, porém, não cumpriu sob qualquer forma tal ónus, sendo que, para tal desiderato, não bastam vagas referências a ameaças, perseguição ou receio de regressar ao país de origem, sem que lhe venha acoplado a devida descrição factual minimamente circunstanciada, que, por serem de tal modo imprecisas, não consubstanciam, com certeza, razões suficientemente fortes para que possamos conceder ao ora Recorrente o direito de asilo ou de protecção subsidiária, nem, de igual modo, aplicar ao Recorrente o princípio do benefício da dúvida. |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Administrativa Comum |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | I - Relatório. T…, cidadão do Senegal, doravante Recorrente, que no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (TACL) deduziu impugnação judicial contra a AGÊNCIA PARA A INTEGRAÇÃO, MIGRAÇÕES E ASILO, I.P. (AIMA), doravante Recorrida, com vista à impugnação do despacho proferido pelo Presidente do Conselho Directivo da AIMA, datado de 18/10/2024, que considerou infundado o pedido de protecção internacional apresentado pelo ora Recorrente, inconformado que se mostra com a sentença do TACL, de 26/02/2025, que julgou improcedente a impugnação, contra a mesma veio interpor recurso ordinário de apelação, apresentando alegações, nas quais formula as seguintes conclusões: “O Tribunal a quo não deveria ter absolvido o recorrido dos pedidos. Estão preenchidos os requisitos para a concessão de asilo. Salvo o devido respeito, pensa-se que o Tribunal a quo deveria ter concedido asilo ou em última rácio, concedesse autorização de residência por protecção subsidiária, dando benefício da dúvida. Salvo melhor opinião, o recorrente reúne os requisitos para a concessão de asilo, artigo 3 da Lei 27/2008 de 30 de Junho. O recorrente sofreu actos de perseguição, pelos agentes de perseguição, provocando assim um nexo de causalidade, existindo um risco sério e real. O recorrente continua a afirmar a violação dos direitos humanos ou o risco de sofrer ofensa grave, caso volte ao seu país de origem.” A Recorrida não contra-alegou. O Ministério Público (MP) junto deste Tribunal, notificado nos termos e para os efeitos do previsto no artigo 146.º, n.º 1, do CPTA, emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. O parecer do MP foi notificado às partes. Sem vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos, por se tratar de processo urgente (cf. artigo 36.º, n.º 2, do CPTA), mas com apresentação prévia do projecto de acórdão, o processo vem à conferência da Subsecção Administrativa Comum da Secção de Contencioso Administrativo deste TCAS para o competente julgamento. *** II - Delimitação do objecto do recurso.Considerando que são as conclusões de recurso a delimitar o seu objecto, nos termos conjugados dos artigos 635.º, n.ºs 3 e 4, e 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, aplicáveis “ex vi” do artigo 140.º, n.º 3, do CPTA, cumpre apreciar e decidir, resumidamente, se a decisão recorrida, ao julgar improcedente a impugnação judicial, enferma, ou não, de erro de julgamento. *** III - Matéria de facto.Considerando que a fixação da matéria de facto na sentença recorrida não foi impugnada, mormente, segundo o ónus prescrito ao Recorrente pelas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 640.º do CPC, nem há lugar a qualquer alteração dessa mesma factualidade, remetemos para os termos da decisão da 1.ª instância que a decidiu, por ser suficiente a sua consideração para a apreciação do presente recurso, conforme o disposto no n.º 6 do artigo 663.º do CPC, aplicáveis tais comandos legais “ex vi” do artigo 140.º, n.º 3, do CPTA. *** IV - Fundamentação de Direito.Na parte que aqui nos importa perscrutar, vejamos a fundamentação aduzida na sentença recorrida, transcrevendo-se o seguinte trecho, por ser aquele que, de modo mais relevante, interessa à decisão do presente recurso: “(…) Ora, analisado pedido formulado pelo A. assim como todo o processo administrativo instrutor, à luz da interpretação que fazemos das normas legais supratranscritas, cfr artigo 9º do Código Civil e 5º nº 3 do CPC, conclui-se que, O A. provém do Senegal, cfr facto A); O A. desfez-se dos seus documentos de identificação à chegada a Portugal, com medo que o identificassem, cfr facto G); Das declarações do A. não resultaram concretizados quaisquer atos persecutórios, de que tenha sido alvo no seu país de nacionalidade ou de grave ameaça de perseguição em consequência de atividade exercida em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana; Atento o exposto, que decorre da factualidade assente, não se mostra preenchido o previsto nos nº 1 e 2 do artigo 3º da Lei nº 27/2008, de 30 de junho de que decorre a concessão do estatuto de refugiado, porquanto, da situação descrita pelo A. não se retira que era perseguido devido a atividade em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana, conforme decorre a concessão do direito de asilo à luz do n.º 1 do artigo 3º da Lei nº 27/2008, de 30 de junho. Nem que existisse uma situação de perseguição com fundamento a raça, a religião, a nacionalidade, as opiniões políticas ou a integração em certo grupo social do A., conforme decorre a concessão do direito de asilo à luz do n.º 2 do artigo 3º da Lei nº 27/2008, de 30 de junho. Termos em que se acompanha a decisão proferida em 18.10.2024, pelo conselho Diretivo da AIMA, IP que considerou infundado o pedido de concessão de asilo formulado pelo A., com fundamento nas alíneas b), e) e f) do nº 1 do artigo 19º e do n.º 4 do artigo 24.º da Lei da Concessão de Asilo ou Proteção Subsidiária. Não obstante, é ainda necessário verificar se in casu se verificam os pressupostos da proteção subsidiária previstos na lei portuguesa, i. A sistemática violação dos direitos humanos no país de origem; ii. O risco de sofrer ofensa grave, que consista em tortura ou pena ou tratamento cruel, degradante ou desumano; iii. O risco de sofrer ofensa grave em contexto de conflito armado internacional ou interno, que ameace a vida ou a integridade física do A.; iv. O risco de sofrer ofensa grave, em situação de violação generalizada e indiscriminada de direitos humanos, que ameace a vida ou a integridade física do A.; Ora, da leitura que fazemos dos elementos constantes dos autos, excluímos, por não se verificarem os pressupostos suprarreferidos, porquanto não se afigura que caso o A. regresse ao seu país de origem, corra risco de ofensa grave traduzida em lhe ser aplicada pena de morte ou execução, tortura ou pena ou tratamento desumano ou degradante, ou ameaça grave contra a sua vida ou a integridade física, resultante de violência indiscriminada em situações de conflito armado internacional ou interno ou de violação generalizada e indiscriminada de direitos humanos, cfr artigo 7º da Lei nº 27/2008, de 30 de junho. Termos em que, mais uma vez se acompanha a decisão proferida em 18.10.2024 pelo Conselho Diretivo da AIMA, IP que considerou infundado o pedido de concessão de asilo formulado pelo A., com fundamento nas alíneas e) e f) do nº 1 do artigo 19º e do n.º 4 do artigo 24.º da Lei da Concessão de Asilo ou Proteção Subsidiária. Assim, improcedendo in totum os fundamentos invocados, vai a presente ação de improceder, conforme a final se determinará.” Ora bem, desde já se adianta que nenhum erro se descortina no bem fundado que emerge da sentença recorrida. Vejamos. Conforme decorre do probatório fixado na sentença recorrida, o A. foi interceptado no Aeroporto Humberto Delgado, em Lisboa, proveniente do Senegal, via Doha, Qatar, desfazendo-se dos seus documentos de identificação à chegada a Portugal. Compulsada a p.i. e a motivação recursiva, na primeira, mais não se vislumbra do ora Recorrente que meras referências genéricas a “ameaças” e “perseguição”, mais dizendo, singelamente, que “não pode voltar ao país de origem”, e, na fase recursiva, mais não refere, novamente, do que “ameaças” e “motivos de perseguição”, que tem “receio” e “não pode voltar ao seu país de origem”, aludindo que pode ser “morto ou aprisionado”. Aliás, cabe mesmo dizer que o Recorrente, só agora, em fase recursiva, vem aduzir o receio de ser “aprisionado” caso volte para o Senegal, argumento esse que, para além de não ter sido sequer alegado, circunstanciado e explicado em devido tempo, constitui uma questão nova, porque não exposta em sede da petição inicial. Tratando-se de matéria que ao Tribunal a quo não foi sequer dada qualquer oportunidade de pronúncia e não sendo tal temática de conhecimento oficioso, ao Tribunal de apelação sobre a mesma não cabe emitir qualquer juízo. Posto isto, atento o cenário de vaguidade alegatória acabado de traçar, não se detecta no caso vertente a invocação de qualquer facto concreto, credível, coerente e consistente com vista a fundamentar, relativamente à situação específica do ora Recorrente, a existência de fortes indícios quanto a actos de perseguição racial, religiosa, de nacionalidade, por opiniões públicas ou por pertença a determinado grupo social que justifiquem a concessão de protecção internacional. Isto é, nem do alegado na p.i., nem das conclusões recursivas, se infere que o ora Recorrente tivesse cumprido o mínimo sobre o ónus de alegação e prova dos motivos conducentes à concessão do clamado direito de asilo (cf. artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil), preconizados no artigo 3.º da Lei do Asilo, ou seja, não se perscruta que o Recorrente se encontre na situação concreta do risco de ser perseguido ou gravemente ameaçado de perseguição, em consequência de atividade exercida no Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana, ou àqueles estrangeiros que receiem com fundamento de ser perseguidos em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou integração em certo grupo social, não possam ou, por esse receio, não queiram voltar ao Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual (cf. n.ºs 1 e 2 do artigo 3.º da Lei do Asilo). Como dissemos, o Recorrente, para além do genericamente acima focado, não concretiza, circunstanciando e densificando, qualquer facto que explique de modo preciso e rigoroso em que se traduz os seus alegados receios, que nesta temática devem assumir uma realidade bem evidente de actos persecutórios cometidos contra a sua pessoa, no seu país de origem, relacionados com as actividades e os receios supra elencados, que o ora Recorrente em parte alguma dá nota no seu caso concreto. Do mesmo modo, na falta de cumprimento do ónus de alegação e prova, inexistem, no caso em apreço, motivos que levem à concessão da clamada protecção subsidiária do ora Recorrente, posto que, de novo, nada foi alegado pelo Recorrente de modo concretizado, coerente, credível e consistente em relação ao Senegal, que consubstancie uma situação sistemática de violação dos direitos humanos, ou risco de aí sofrer ofensa grave, nomeadamente, devido a pena de morte ou execução, tortura ou pena ou tratamento desumano ou degradante, ou ameaça grave contra a vida ou a integridade física do Recorrente, resultante de violência indiscriminada em situações de conflito armado internacional ou interno ou de violação generalizada e indiscriminada de direitos humanos (cf. artigo 7.º da Lei do Asilo). Ademais, não decorre do alegado na p.i., nem das conclusões de recurso, que o Senegal, através das suas forças policiais e de segurança, seja um país totalmente incapaz de proteger o ora Recorrente da situação de alegadas “ameaças” ou de actos de “perseguição”, nem resulta que em todo o território do Senegal se verifique uma situação de guerra generalizada ou de violência indiscriminada contra direitos humanos. De igual modo, porque não alegado, não se verifica que seja totalmente impossível ao ora Recorrente mudar de local de residência no território do Senegal, nem que não seja possível estabelecer-se numa zona mais segura, a salvo das propaladas “ameaças” ou actos de “perseguição”. De resto, enfatiza-se, o Recorrente só teria direito à protecção subsidiária na estrita medida em que tais “ameaças” ou actos de “perseguição” fossem indexados a violência indiscriminada em situação de conflito armado internacional ou interno ou de violação generalizada e indiscriminada de direitos humanos no Senegal, cenário esse que não foi sequer esgrimido pelo próprio Recorrente. Aliás, tendo presente que o pedido de protecção foi apresentado num posto de fronteira (aeroporto), veja-se que o artigo 18.º, n.º 2, alínea e), da Lei do Asilo, aplicável “ex vi” do artigo 23.º, n.º 1, da citada Lei, a propósito da apreciação de tal pedido, manda ter em conta, entre outras circunstâncias, em especial, “A possibilidade de proteção interna se, numa parte do país de origem, o requerente: i) Não tiver receio fundado de ser perseguido ou não se encontrar perante um risco real de ofensa grave; ou ii) Tiver acesso a proteção contra a perseguição ou ofensa grave, tal como definida no artigo 5.º e no n.º 2 do artigo 7.º, puder viajar e ser admitido de forma regular e com segurança nessa parte do país e tiver expectativas razoáveis de nela poder instalar-se” (destaques nossos). Portanto, face ao citado preceito legal, como atrás já dissemos, o Recorrente teria de alegar factos coerentes, verosímeis, credíveis, pertinentes e suficientemente demonstrativos de que o Senegal, através das suas forças policiais, de segurança e de informações, seria totalmente incapaz de o proteger em qualquer parte do território do seu país de origem, e de que, igualmente, o Recorrente seria incapaz de viajar regularmente e com segurança dentro de toda e qualquer parte do território senegalês, por total desprotecção das autoridades senegalesas, e de que seria, de todo, impossível instalar-se em qualquer parte do território do Senegal. Nada disso foi alegado e, muito menos, provado pelo ora Recorrente. Resta, portanto, concluir, tal como considerou o acto impugnado e assim o ratificou a sentença recorrida, que a situação concreta do Recorrente não consubstancia qualquer motivo que, face aos invocados preceitos legais, permita atribuir o estatuto adveniente da pretendida protecção subsidiária. Neste sentido, entre outros, vai o acórdão deste TCAS, de 13/09/2023, proferido no processo sob o n.º 676/23.0BELSB, “in” www.dgsi.pt, destacando-se os pontos II e III do seu sumário, como segue: “II - O ónus da prova está, como princípio geral, do lado daquele que submete o pedido, cabendo a este alegar os factos concretos que consubstanciam uma das situações previstas no artigo 3º da Lei do Asilo, não sendo suficientes alegações genéricas ou meras percepções de que é perseguido ou alvo de ameaça grave. III - O mesmo entendimento extrai-se do Manual de Procedimentos e Critérios para a Determinação da Condição de Refugiado, do ACNUR, no qual é entendimento pacífico que cabe ao requerente de protecção internacional o ónus da prova dos factos que alega.” O Recorrente ainda clama para si a aplicação do princípio do benefício da dúvida. Dá-se o caso de que o ora Recorrente só pode beneficiar de tal princípio se, nomeadamente, nas declarações prestadas no requerimento de protecção internacional, tiver minimamente lançado motivos concretos, eivados de verosimilhança, pertinência, coerência e credibilidade, que indiciem, relativamente ao Senegal, o ambiente de perseguição traçado especificamente pelo artigo 3.º da Lei do Asilo ou uma situação de violação sistemática de direitos humanos ou de ameaças, ofensas ou violência, tal como gizadas pelo artigo 7.º da mesmo Lei, coisa que o Recorrente, porém, não desenvolveu sob qualquer forma no caso em apreço. Assim sendo, a ausência de alegação factual a que acima fizemos alusão não permite que concluamos pela existência de razões suficientemente fortes para que possamos aplicar ao ora Recorrente o clamado princípio do benefício da dúvida. Convoca-se, em abono desta posição, o já decidido no acórdão deste mesmo TCAS, de 26/11/2020, emitido no processo sob o n.º 868/20.4BELSB, “in” www.dgsi.pt, transcrevendo-se o seu sumário, como segue: “I. A aplicação do princípio do benefício da dúvida pressupõe a pertinência e relevância das questões suscitadas nas declarações do requerente de protecção internacional. II. No caso de, nas declarações do requerente, serem invocadas apenas questões não pertinentes ou de relevância mínima, em função dos dados disponíveis quanto ao país de origem e da avaliação objectiva do receio de perseguição, o pedido de protecção internacional deve ser considerado infundado, ao abrigo da tramitação acelerada prevista no artigo 19.º da Lei da concessão de asilo ou protecção subsidiária.” De igual modo, seguimos aqui o entendimento já sufragado no acórdão deste TCAS, de 20/09/2024, proferido no processo sob o n.º 2107/24.0BELSB, disponível em www.dgsi.pt, do qual enfatizamos o seu sumário, nos seguintes moldes: “I - É sobre o requerente de protecção internacional que impende o ónus de alegação e prova dos motivos concretos, eivados de verosimilhança, pertinência, coerência e credibilidade, que minimamente indiciem, relativamente ao seu país de origem, o ambiente de perseguição traçado pelo artigo 3.º da Lei do Asilo ou uma situação de violação sistemática de direitos humanos ou de ameaças, ofensas ou violência, tal como gizadas pelo artigo 7.º da mesmo Lei. II - O mesmo labor mínimo de alegação se exige para que o requerente de protecção internacional possa beneficiar da aplicação do princípio do benefício da dúvida. (…)” Em suma, vistas as conclusões de recurso, nenhum erro de julgamento se pode apontar à sentença recorrida, que, assim, merece inteira confirmação, mais se impondo negar provimento ao recurso. *** Sem custas, por ser gratuito o processo, nos termos do artigo 84.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho. *** Em conclusão, é elaborado sumário, nos termos e para os efeitos do estipulado no artigo 663.º, n.º 7, do CPC, aplicável “ex vi” do artigo 140.º, n.º 3, do CPTA, nos seguintes moldes:I - É sobre o requerente de protecção internacional que impende o ónus de alegação e prova dos motivos concretos, eivados de verosimilhança, pertinência, coerência e credibilidade, que minimamente indiciem, relativamente ao seu país de origem, o ambiente de perseguição traçado pelo artigo 3.º da Lei do Asilo (asilo) ou uma situação de violação sistemática de direitos humanos ou de ameaças, ofensas ou violência, tal como gizadas pelo artigo 7.º da mesmo Lei (protecção subsidiária). II - O mesmo labor mínimo de alegação se exige para que o requerente de protecção internacional possa beneficiar da aplicação do princípio do benefício da dúvida. III - No caso dos autos, o Recorrente, porém, não cumpriu sob qualquer forma tal ónus, sendo que, para tal desiderato, não bastam vagas referências a ameaças, perseguição ou receio de regressar ao país de origem, sem que lhe venha acoplado a devida descrição factual minimamente circunstanciada, que, por serem de tal modo imprecisas, não consubstanciam, com certeza, razões suficientemente fortes para que possamos conceder ao ora Recorrente o direito de asilo ou de protecção subsidiária, nem, de igual modo, aplicar ao Recorrente o princípio do benefício da dúvida. *** V - Decisão.Ante o exposto, acordam, em conferência, os Juízes-Desembargadores que compõem a Subsecção Administrativa Comum da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso jurisdicional, e, em consequência, confirmar a sentença recorrida. Sem custas. Registe e notifique. Lisboa, 25 de Setembro de 2025. Marcelo Mendonça – (Relator) Ana Lameira – (1.ª Adjunta) Ricardo Ferreira Leite – (2.º Adjunto) |